LEI Nº 94, DE 23 DE ABRIL DE 1990 Altera dispositivos das Leis que menciona e da outras
providências.
Art. 1º - As tabelas suplementares
mencionadas nas Leis nºs 51, de
13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 85 e 86 de 29 de dezembro de 1989, terão
estrutura idêntica à das respectivas carreiras. Parágrafo único - Os servidores
que, na forma das leis mencionadas neste artigo, foram incluídos em tabelas
suplementares, serão enquadrados de acordo com os critérios estabelecidos para
transposição, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até
preencherem os requisitos para transposição para as respectivas carreiras. Art. 2º -Os servidores de que tratam as Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 83, 85 e 86, de 29 de dezembro de 1989, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão inscritos ex-offício, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo nos órgãos e entidades de origem, integrando as respectivas tabelas suplementares. (VIDE - art. 6º da Lei nº 197, de 04 de
dezembro de 1991) Parágrafo único - Os servidores a
que se refere este artigo, aprovados no concurso público, serão transpostos
para a respectiva carreira do órgão ou entidade a que pertencerem
rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos
que não lograrem aprovação, após decorrido o prazo fixado neste artigo. Art. 3º - Os servidores da Tabela
de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e da
Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal que se
encontravam, em 31 de dezembro de 1989, com os respectivos contratos de
trabalho suspensos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela respectiva
carreira. Parágrafo único - Os servidores
que não optarem na forma deste artigo passarão a integrar a respectiva tabela
suplementar da entidade. Art. 4º - É criada, para os
servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, a Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo
exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado. Art. 5º - Para efeito de
transposição para as Carreiras de que tratam as Leis nºs 83, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, os
servidores ocupantes da categoria funcional de Motorista serão enquadrados no
emprego de nível intermediário. Art. 6º - É extinto o abono a que
se refere a Lei nº 4, de 28 de
dezembro de 1988. Art. 7º - O Anexo I, da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo I desta Lei. (VIDE - Lei nº 252, de 14 de abril de 1992)
Art. 8º - O art. 4º e o caput do
art. 12, da Lei nº 85, de 29 de
dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O ingresso na
Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos
de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no
Padrão I, da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviço Sociais,
ressalvado o disposto nos art. 2º e 6º desta Lei, mediante concurso
público." "Art. 12 - É criada, para os
servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento
ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento,
incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor." Art. 9º - O enquadramento que se
refere o art. 5º da Lei nº 39,
de 6 de setembro de 1989, modificado pela Lei nº 78, de 29 de dezembro de
1989, é alterado na forma do Anexo II desta Lei. Art. 10 - A Classe Única do cargo
ou emprego de nível básico a que ser referem as leis a seguir mencionadas,
passa a se constituir de seis padrões, com os índices fixados na Tabela de
Escalonamento Vertical constante dos Anexos III, IV e V desta Lei: - Lei nº 51, de 13 de novembro de
1989; - Lei nº 68, de 22 de dezembro de
1989; - Lei nº 82, de 29 de dezembro de
1989; - Lei nº 83, de 29 de dezembro de
1989; - Lei nº 85, de 29 de dezembro de
1989; - Lei nº 86, de 29 de dezembro de
1989; - Lei nº 87, de 29 de dezembro de
1989. Art. 11 - O parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 87, de 29 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - os
empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na
Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do
Secretário de Saúde". Art. 12 - VETADO. Art. 13 - As Tabelas de
Escalonamento Vertical a que se referem a Lei nº 69, de 22 de dezembro de
1989, e as Leis citadas no art. 10 passam a ser as constantes dos Anexos III, IV
e V desta Lei. Art. 14 - Os anexos II e III,
referentes à transposição de que tratam os arts. 2º e 3º, das Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68, de 22 de dezembro de 1989 e 86, de 29 de dezembro de 1989,
passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX
desta Lei. Art. 15 - Os servidores da Tabela
de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal farão jus à
complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde do Distrito Federal - SUDS. § 1º - VETADO. § 2º - A complementação
pecuniária de que trata este artigo somente será paga quando os valores de
retribuição correspondente às categorias funcionais dos servidores do Instituto
Nacional de Previdência Social - INAMPS forem superiores aos atribuídos, na
Fundação Hospitalar do Distrito Federal, aos respectivos níveis superior,
intermediário e auxiliar. Art. 16 - O disposto nos arts.
1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 14 e 15 desta Lei retroagem a 1º de janeiro
DE 1990 Art. 17 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 1990 WANDERLEY VALLIM DA SILVA
(Art. 7º,
da Lei nº 094, de 23 de abril de 1990) "ANEXO
I" (Art. 1º
da Lei nº 068, de 22 de dezembro de 1989)
(Art. 9º,
da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)
(Art. 13,
da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990) TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 13,
da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990) TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 13,
da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990) TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 13,
da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990) CARREIRA
ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
|