LEI Nº 94, DE 23 DE ABRIL DE 1990
DODF DE 24.04.1990

Altera dispositivos das Leis que menciona e da outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As tabelas suplementares mencionadas nas Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 85 e 86 de 29 de dezembro de 1989, terão estrutura idêntica à das respectivas carreiras.

Parágrafo único - Os servidores que, na forma das leis mencionadas neste artigo, foram incluídos em tabelas suplementares, serão enquadrados de acordo com os critérios estabelecidos para transposição, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até preencherem os requisitos para transposição para as respectivas carreiras.

Art. 2º -Os servidores de que tratam as Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 83, 85 e 86, de 29 de dezembro de 1989, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão inscritos ex-offício, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo nos órgãos e entidades de origem, integrando as respectivas tabelas suplementares.

(VIDE - art. 6º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, aprovados no concurso público, serão transpostos para a respectiva carreira do órgão ou entidade a que pertencerem rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação, após decorrido o prazo fixado neste artigo.

Art. 3º - Os servidores da Tabela de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal que se encontravam, em 31 de dezembro de 1989, com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela respectiva carreira.

Parágrafo único - Os servidores que não optarem na forma deste artigo passarão a integrar a respectiva tabela suplementar da entidade.

Art. 4º - É criada, para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.

Art. 5º - Para efeito de transposição para as Carreiras de que tratam as Leis nºs 83, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, os servidores ocupantes da categoria funcional de Motorista serão enquadrados no emprego de nível intermediário.

Art. 6º - É extinto o abono a que se refere a Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 7º - O Anexo I, da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo I desta Lei.

(VIDE - Lei nº 252, de 14 de abril de 1992)

Art. 8º - O art. 4º e o caput do art. 12, da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I, da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviço Sociais, ressalvado o disposto nos art. 2º e 6º desta Lei, mediante concurso público."

"Art. 12 - É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor."

Art. 9º - O enquadramento que se refere o art. 5º da Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, modificado pela Lei nº 78, de 29 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10 - A Classe Única do cargo ou emprego de nível básico a que ser referem as leis a seguir mencionadas, passa a se constituir de seis padrões, com os índices fixados na Tabela de Escalonamento Vertical constante dos Anexos III, IV e V desta Lei:

- Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989;

- Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989;

- Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989;

- Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989;

- Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989;

- Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989;

- Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 11 - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Secretário de Saúde".

Art. 12 - VETADO.

Art. 13 - As Tabelas de Escalonamento Vertical a que se referem a Lei nº 69, de 22 de dezembro de 1989, e as Leis citadas no art. 10 passam a ser as constantes dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Art. 14 - Os anexos II e III, referentes à transposição de que tratam os arts. 2º e 3º, das Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68, de 22 de dezembro de 1989 e 86, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 15 - Os servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal farão jus à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal - SUDS.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - A complementação pecuniária de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição correspondente às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social - INAMPS forem superiores aos atribuídos, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.

Art. 16 - O disposto nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 14 e 15 desta Lei retroagem a 1º de janeiro DE 1990

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1990
102º da República e 31º de Brasília

        WANDERLEY VALLIM DA SILVA


ANEXO I

(Art. 7º, da Lei nº 094, de 23 de abril de 1990)

"ANEXO I"

(Art. 1º da Lei nº 068, de 22 de dezembro de 1989)

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

ANALISTA DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

(Nível Superior)

Especial

I a III

I a VI

I a VI

I a IV

06

11

17

22

TÉCNICO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

(Nível Médio)

Especial

I a III

I a IV

I a IV

I a V

52

104

156

337

AUXILIAR DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

(Nível Básico)

Única

I a VI

510


 ANEXO II

(Art. 9º, da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

SITUAÇÃO ANTERIOR 30/11/89

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

REFERÊNCIA

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Agente de Serviços de Engenharia

Fiscal de Posturas

Agente de Serviços Públicos

Inspetor Sanitário

32

31

30

29

IV

III

II

I

 

Fiscal de Obras

Fiscal de Posturas

Fiscal de Concessões e Permissões

Inspetor Sanitário

26 a 28

23 a 25

20 a 22

17 a 19

IV

III

II

I

 

V

IV

III

II

I


 ANEXO III

(Art. 13, da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA/EMPREGO/CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

1) CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Analista de Administração Pública

2) CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

Analista de Atividades Rodoviárias

3) CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Analista de Administração Pública

4) CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Assistente Superior em Serviços sociais

5) CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Analista de Administração Pública

6) CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Especialista de Atividades Culturais

Especial

III

II

I

220

215

210

 

VI

V

IV

III

II

I

195

190

185

180

175

170

 

VI

V

IV

III

II

I

155

150

145

140

135

130

IV

III

II

I

115

110

105

100

 
ANEXO III

(Art. 13, da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA/EMPREGO/CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

1) CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Técnico de Administração Pública

2) CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

Técnico de Atividades Rodoviárias

3) CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO NO DETRAN

Agente de Trânsito

4) CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÀO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Técnico de Administração Pública

5) CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Assistente Intermediário em Serviços Sociais

6) CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Técnico de Administração Pública

7) CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Técnico de Atividades Culturais

 

Especial

III

II

I

130

125

120

IV

III

II

I

110

105

100

95

IV

III

II

I

85

80

75

70

 

V

IV

III

II

I

65

60

55

50

45

  
ANEXO III

(Art. 13, da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA/EMPREGO/CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

1) CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Auxiliar de Administração Pública

2) CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

Auxiliar de Atividades Rodoviárias

3) CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Auxiliar de Administração Pública

4) CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Assistente Básico em Serviços Sociais

5) CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Auxiliar de Administração Pública

6) CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Auxiliar de Atividades Culturais

 

ÚNICA

VI

V

IV

III

II

I

60

55

50

45

40

35

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

(Art. 13, da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

EMPREGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

1) ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

220

216

212

208

204

 

VI

V

IV

III

II

I

192

188

184

180

176

172

 

VII

VI

V

IV

III

II

I

160

156

152

148

144

140

138

 

VII

VI

V

IV

III

II

I

124

120

116

112

108

104

100

02) ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE

 

Especial

V

IV

III

II

I

130

125

120

115

110

 

VI

V

IV

III

II

I

103

100

97

94

91

88

 

VII

VI

V

IV

III

II

I

82

79

76

73

70

67

64

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.