Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF


PORTARIA Nº 145, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas da SES, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária de trabalho dos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos da Lei nº 4.266/2008 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o inciso X, do art. 204 da Portaria nº 40, de 23/07/2001 e considerando a necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades de Saúde da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente que regulamenta o assunto, RESOLVE:

Art. 1º Fixar critérios, quanto à jornada de trabalho dos servidores desta Instituição, a elaboração de escalas de serviços, bem como o funcionamento das unidades assistenciais e administrativas.

§ 1º As Instituições vinculadas a SES/DF, Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) e Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) deverão estabelecer seus horários de funcionamento, de acordo com suas especificidades, visando sempre um melhor atendimento às necessidades da população.

§ 2º A jornada de trabalho é pessoal e intransferível.

§ 3º Os servidores cumprirão jornada de trabalho contratual fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitados os limites máximos de 8h (oito horas) ou 10h (dez horas) diárias, salvo no caso de escalado em plantão de 12h (doze horas).

§ 4º Se constatados indícios de irregularidades, estas serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar e/ou sindicante.

CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Art. 2º A carga horária de trabalho dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 34, de 13/06/1989, foi fixada em 30 (trinta) horas semanais de trabalho, à exceção das Carreiras abaixo:

I. Carreira Médica. 20 (vinte) horas semanais (art. 6º da Lei 3.323/2004);

II. Carreira Médica, Especialidade de Médico da Família e Comunidade. 40 (quarenta) horas semanais (art. 1º da Lei 4.048/2007, que alterou a Lei nº 3.323/2004);

III. Carreira de Cirurgião-Dentista. 20 (vinte) horas semanais (art. 5º da Lei 3.321/2004);

IV. Carreira de Enfermeiro. 20 (vinte) horas semanais (art. 2º da Lei 4.014/2007, que alterou a Lei 3.322/2004);

V. Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, no cargo de Especialista em Saúde (nível superior). 20 (vinte) horas semanais, a partir de 01/11/2010 (art. 28 da Lei 4.470/2010 que alterou o Inciso 1º do art. 7º da Lei 3.320/2004);

VI. Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, nos cargos de auxiliar em saúde (nível fundamental) e técnico em saúde (nível médio). 30 horas semanais (inciso II do art. 7° da lei 3.320/90), exceto:

Especialidades de Técnico em Radiologia, Laboratório e Técnico de Enfermagem do cargo Técnico em Saúde, da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF. 24 (vinte e quatro) horas semanais (§ 1º do art. 7º da Lei 3.320/2004);

Especialidade de Auxiliar de Enfermagem, do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF. 24 (vinte e quatro) horas semanais, a partir de janeiro/2005, e após comprovação da especialização de Técnico em Enfermagem (§ 2º do art. 7º da Lei 3.320/2004); e

VII. Servidores requisitados de outros órgãos. obedecem à carga horária dos seus órgãos de origem, respeitadas as legislações específicas.

Art. 3º A carga horária máxima e mínima semanal que o servidor cumprirá será:

I. Para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 36h (trinta e seis horas);

II. Para os que cumprem carga horária de 30h (trinta horas) será de 36h (trinta e seis horas) semanais a máxima e a mínima de 24h (vinte e quatro horas);

III. Para os que cumprem carga horária de 24h (vinte e quatro horas) será de 30h (trinta horas) semanais a máxima e a mínima 18h (dezoito horas);

IV. Para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 24h (vinte e quatro horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas).

Art. 4º O servidor não poderá prestar serviços em unidades de saúde diferentes de sua lotação, exceto em caráter excepcional, nos termos da Decisão nº 3072/2002. TCDF.

Art. 5º O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendidos aos requisitos das Leis n° 948, de 30/11/1995 e n° 2.663, de 04/01/2001, esta última regulamentada pelo Decreto nº 25.324, de 10/11/2004, alterado pelo Decreto nº 26.065/05, de 27/07/2005, e respeitado o contido nas Leis nºs 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323/2004.

§1º. A exposição direta de servidores a Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação não poderá exceder ao limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme estabelecido na Lei n° 1.234/50.

§2°. Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, nas especialidades de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia poderão optar e ser concedida, o regime de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei 4.480/2010 e norma interna.

Art. 6º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionado ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse ou necessidade de serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008.

§ 1º Aos ocupantes de cargo comissionado é facultada a concessão do regime de plantão nos setores que funcionam ininterruptamente, desde que autorizado pela chefia imediata.

§ 2º Os ocupantes de cargo comissionado nas funções de Secretaria e Assessoria, poderão fazer jornadas diferenciadas, desde que cumprida à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, sempre no interesse da administração e devidamente justificado, ficando a concessão a critério do Diretor Regional e/ou Geral e na Administração Central dos respectivos Diretores e Subsecretários.

Art. 7º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados à conveniência e as peculiaridades de cada unidade ou atividade, respeitado o horário de maior concentração do público, bem como a carga horária correspondente aos cargos.

§ 1º O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior à 01 (uma) hora nem superior a 02 (duas) horas.

§ 2º Os servidores das Unidades de Saúde e Administrativas cumprirão jornada diária em turnos de 4h (quatro horas), 5h (cinco horas) ou 6h (seis horas) por período, de acordo com Anexo I desta Portaria, exceto servidores que cumprem jornada de 12h (doze horas. plantão) em setores com atendimento ininterrupto, respeitado a necessidade da Instituição e a jornada semanal de trabalho do servidor, visando sempre um melhor atendimento às necessidades da população.

Art. 8º Nos serviços que exigem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, observada a jornada de trabalho à qual o servidor está sujeito, nas seguintes modalidades:

I. plantão diurno de 6h (seis horas) diárias será: das 7h às 13h (sete às treze horas) ou das 13h às 19h (treze às dezenove horas);

II. plantão diurno de 12h (doze horas) diárias será: das 7h às 19h (sete às dezenove horas);

III. plantão noturno de 12h (doze horas) diárias será: das 19h às 7h (dezenove às sete horas).

§ 1º Fica proibida adoção de regime de trabalho que implique em jornada ininterrupta superior a 12 (doze) horas de trabalho, nos termos das Decisões nº 210/2007 e 1231/2010-TCDF.

§ 2º O servidor que presta serviços em regime de compensação, quando escalado em plantão de 12 (doze) horas, deverá haver um intervalo de, no mínimo, 6 (horas) horas entre uma jornada de trabalho e outra, ainda que possua mais de um vínculo.

§ 3º Quando da compensação de carga horária, deverá ser respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º combinado com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.

Art. 9º Para a elaboração da escala de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal do servidor, efetuando a compensação das horas excedentes ou devidas, no prazo máximo de até duas semanas subsequentes, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Quando da elaboração da escala de serviço, a semana deverá ser considerada, como sendo de domingo a sábado, impreterivelmente.

§ 2º A distribuição de jornada de trabalho nas escalas de serviço é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos.

§ 3º Para a distribuição da jornada de trabalho serão utilizadas as legendas constantes no Anexo I desta Portaria.

§ 4º Cabe às chefias imediatas a elaboração das escalas mensais de serviço, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para o setorial de pessoal/núcleo de escala ou unidade equivalente, para fins de conferência.

§ 5º O não atendimento dos critérios e de seus prazos implicará em responsabilização administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.112/1990.

§ 6º Após a elaboração das escalas de serviço somente poderá haver alteração, por motivo excepcional, com a devida justificativa por escrito e formalmente autorizada pela chefia imediata e solicitada ao Núcleo de Controle de Escala, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário em que o servidor estiver escalado, exceto para os servidores lotados em atividades ambulatoriais sob regulação.

I. Entende-se como motivo excepcional, para efeitos deste parágrafo todos os afastamentos legais previstos em lei, bem como aqueles por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados e apresentados por escrito, quando da comunicação da Alteração de Escala ao Núcleo de Controle de Escala ou unidade equivalente;

II. Quando o motivo excepcional ocorrer no final de semana ou feriados prolongados, a alteração de escala deverá ser apresentada no primeiro dia útil após o ocorrido;

III. As faltas injustificadas ou não devidamente comprovadas pelo servidor serão descontadas em folha de pagamento, conforme legislação em vigor, podendo ainda acarretar a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

IV. As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§ 7º A alteração da escala de serviço deverá ser comunicada ao Núcleo de Controle de Escalas ou unidade equivalente da unidade administrativa para as devidas providências.

§ 8º A alteração da escala de serviço só terá validade, após o lançamento no sistema pelo Núcleo de Controle de Escalas ou unidade equivalente da unidade administrativa, devendo ser feita imediatamente após a sua comunicação.

§ 9º Para atividades ambulatoriais sob regulação, a mudança da escala só poderá ser realizada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 10. Quando da elaboração da escala de serviço para ingresso e retorno de afastamentos, o critério de contagem a ser adotado será:

I. A Carga horária do servidor será dividida por 5 (cinco) e multiplicada pelo número de dias úteis da semana que falta para completar a jornada de trabalho semanal.

§ 11. As Unidades de Saúde manterão nos respectivos setores de trabalho as escalas mensais de serviço, padronizadas por esta Secretaria de Estado de Saúde, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.

§ 12. A escala de serviço deverá ser assinada pela chefia imediata e o supervisor hierárquico.

Art. 10. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos na Secretaria de Estado de Saúde deverá cumprir a jornada de trabalho respectiva a cada cargo.

§ 1°. Quando lotado na mesma unidade, deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre uma jornada e outra, exceto em regime de compensação, quando escalado em plantão de 12 (doze) horas.

§ 2°. Quando lotado em unidades diferentes, deverá ser observado o intervalo mínimo de 6 (seis) horas entre uma jornada e outra.

§ 3º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, setoriais de pessoal e Núcleo de Registro e Movimentação ou unidade equivalente.

Art. 11. O servidor de outro órgão que presta serviços nesta Secretaria e que também é servidor desta Instituição cumprirá carga horária respectiva a cada cargo, exceto os amparados pelo art. 120 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo Único. É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei nº 34, de 13/07/1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no DODF, de 22/04/2003.

Art. 12. O servidor público que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo comissionado, poderá optar:

I. Por solicitar o afastamento, sem vencimentos, de ambos os cargos (nos termos do art. 120 da lei 8.112/90) e receber exclusivamente a remuneração do cargo em comissão (vencimento + representação mensal).

II. Pela percepção da remuneração de um cargo efetivo acrescida da representação mensal do cargo em comissão (nesse caso o cargo comissionado estará atrelado a um cargo efetivo). E com relação ao segundo vínculo, poderá:

Solicitar o afastamento, sem vencimentos, do outro cargo efetivo. Nesse caso o servidor exercerá apenas as 40 (quarenta) horas referentes ao exercício do cargo comissionado.

Havendo compatibilidade de horários, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, e o servidor continuará exercendo as atividades do segundo vínculo, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos da Decisão nº 2.975-TCDF.

Parágrafo Único. Para as hipóteses do inciso I e alínea “a” do inciso II, será formalizado o processo de afastamento, não sendo necessária para a alínea “b” do inciso II.

Art. 13. O servidor que exerce dois cargos públicos somente poderá ser empossado no cargo em comissão após o exercício dos cargos efetivos terem sidos considerados lícitos.

Art. 14. O processo de autorização do afastamento de cargo baseado no art. 120 da Lei 8.112/90 deverá ser previamente instruído com a análise de compatibilidade horária e comprovação da licitude da acumulação.

§ 1°. A formalização do afastamento do cargo se dará a partir da sua publicação.

§ 2º Preenchidos os requisitos necessários para a autorização, o processo deverá ser submetido à autoridade competente para determinação do afastamento, surtindo seus efeitos após publicação.

§ 3º Concluídas todas as fases para autorização do afastamento de cargos deverá ser providenciada a análise de compatibilidade de horários entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, caso o servidor opte por vincular o cargo comissionado a um cargo efetivo e exercer as atividades do outro cargo.

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, somente em relação ao cargo efetivo ao qual estiver atrelado o cargo em comissão.

Art. 15. O servidor quando exonerado do cargo comissionado deverá retornar às funções dos cargos ou cargo do qual se encontra afastado, imediatamente.

Art. 16. Os servidores investidos em cargo efetivo, cargo comissionado e contratados por tempo determinado, deverão exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único. Se constatado o exercício de atribuições divergentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado, a chefia imediata será responsabilizada administrativamente, por meio do devido procedimento administrativo disciplinar.

Art. 17. Será concedido horário especial aos servidores nos seguintes casos:

I. Ao servidor estudante, quando comprovada semestralmente a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser exigida a compensação de horário, obedecendo às regras de horários do local de lotação.

II. Ao servidor portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, será concedido horário especial, independentemente da compensação de horário, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 29.018, de 02/05/2008, publicado do DODF de 05/05/2008.

III. Ao servidor pai ou responsável por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, havendo comprovada necessidade, será concedido horário especial ou móvel, de acordo com os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 14.970/1993 que regulamenta a Lei nº 323, de 30/09/1992, respeitando os horários de funcionamento do local de lotação.

IV. O servidor que comprovar participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução de até 30% (trinta por cento) da carga horária fixada, nos termos da Lei nº 2.967, de 07/05/2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122/2002.

§ 1°. As disposições do inciso II são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma estabelecida no art. 8º, § Único do Decreto nº 29.018/2008.

§ 2°. Com relação ao inciso III, quando a mobilidade do horário não satisfizer as necessidades de atendimento ao deficiente, poder-se-á conceder ao servidor redução na jornada de trabalho de duas horas, aos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para esse fim, desde que esteja submetido à carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais.

§ 3°. O servidor que solicitar horário especial não poderá optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 18. Aos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida a folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em unidades hospitalares, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei 3.320/2004 e do Decreto nº 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006.

§ 1º Para o plantão noturno iniciado no dia de feriado o servidor fará jus a 5 (cinco) horas de folga compensatória;

§ 2º Para o plantão noturno encerrado no dia de feriado o servidor fará jus a 7 (sete) horas de folga compensatória;

§ 3º A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, fixar na escala de serviço a folga compensatória, observando o interesse e as necessidades de serviço.

§ 4º Cabe a chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias com orientação e conferência do núcleo de controle de escalas ou unidade equivalente da unidade administrativa.

Art. 19. Os servidores do Programa Saúde da Família designados para trabalhar no Sistema Penitenciário do Distrito Federal cumprirão os horários estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública, observada a carga horária semanal de cada cargo, sendo que, para efeito de elaboração das escalas de serviço, poderá ser utilizado o regime de compensação.

Parágrafo Único. Caberá a Gerência da Atenção Primária Especializada em Saúde da Família. GAPESF ou unidade equivalente encaminhar as escalas de serviço dos servidores aos Núcleos de Controle de Escalas de Serviço ou unidade equivalente.

Art. 20. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não será permitida a prestação de serviço extraordinário, conforme Parecer n° 832/2007. PROPES/PGDF.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ASSISTENCIAIS E ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. UBS

Art. 21. As Unidades Básicas de Saúde. UBS terão os seguintes horários de funcionamento:

I. Os Centros de Saúde e os Postos de Saúde deverão funcionar das 7h às 18h (sete às dezoito horas) de segunda à sexta-feira, exceto feriados.

II. Os Postos de Saúde Rurais deverão funcionar das 8h às 17h (oito às dezessete horas) de segunda à sexta-feira, exceto feriados.

III. As Unidades que funcionem com equipes de Agentes Comunitários de Saúde (EACS) ou Equipes de Saúde da Família (ESF) e só possuam uma equipe, deverão funcionar das 8h às 17h (oito às dezessete horas) de segunda à sexta-feira, exceto feriados.

VI. Nos Centros de Saúde com terceiro turno, o horário de funcionamento será ampliado em quatro horas, das 18h às 22h (dezoito as vinte e duas horas).

VII. As Diretorias Gerais de Saúde e demais hospitais da Rede deverão disponibilizar atendimento aos pacientes classificados como azul, de acordo com o Protocolo de Campinas, sendo assegurado seu agendamento em uma UBS.

§ 1º A escala de trabalho de todos os profissionais deverá ser adequada de modo a contemplar o horário de funcionamento e de acordo com o Anexo I desta Portaria.

Art. 22. A recepção do usuário será feita na Sala de Acolhimento, durante todo o horário de funcionamento da UBS, por equipe capacitada para dar informações em saúde e/ou atendimento, de acordo com as normas preconizadas pela Secretaria de Estado de Saúde SES/DF.

Art. 23. Os profissionais de nível superior atenderão no seu horário de trabalho tanto a pacientes agendados pelo Núcleo de Regulação, Controle e Avaliação/NRCA ou pela Sala de Acolhimento das UBS ou setor equivalente, quanto aos encaminhados pelas Salas de Acolhimento para Consultas Básicas de Urgência.

Art. 24. A capacidade de produção em consultas para profissionais de nível superior deverá seguir o descrito pela Portaria Ministerial nº 1101/GM, de 12 de junho de 2002, conforme descrito abaixo:

I. Assistente Social. 03 consultas/hora;

II. Enfermeiro. 03 consultas/hora;

III. Médico. 04 consultas/hora;

IV. Nutricionista. 03 consultas/hora; e

V. Odontólogo. 03 consultas/hora

Parágrafo Único. Deverão ser marcadas 3 ou 4 consultas por hora a depender do profissional.

Art. 25. Quando o atendimento previsto no art. 25 ocorrer em tempo inferior àquele estabelecido em escala, à carga horária restante será preenchida com atendimento a outros pacientes referenciados pela Sala de Acolhimento, até o efetivo cumprimento da carga horária.

Art. 26. A reposição de pacientes previamente agendados faltosos será feita por pacientes das salas de Acolhimento da UBS.

SEÇÃO II
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DOS AMBULATÓRIOS DOS HOSPITAIS E UNIDADES MISTAS

Art. 27. O horário de funcionamento das unidades dos ambulatórios com atendimento a população ou prestação de serviços internos nos Hospitais e Unidades Mistas será das 7h às 12h (sete às doze horas) e das 13h às 18h (treze às dezoito horas), em turnos de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas, podendo funcionar até as 22h (vinte e duas horas), de acordo com as necessidades de serviço, disponibilidade de recursos e autorizado, por escrito, pelo Diretor Geral da Regional e pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 1º Os Ambulatórios de Procedimentos Especiais, as Unidades de Radioterapia, Oncologia Clínica e Unidades Hospitalares de Nefrologia poderão funcionar das 7h às 22h (sete às vinte e duas horas) ininterruptamente, observada a jornada de trabalho constante Anexo I desta Portaria.

§ 2º As Unidades de Radiologia e Diagnóstico de Imagem poderão funcionar das 7h às 23h (sete às vinte e três horas) ininterruptamente, observada a jornada de trabalho constante Anexo I desta Portaria.

Art. 28. A marcação de consulta em ambulatório de especialidades será realizada pelo NRCA da UBS ou unidade equivalente para os usuários de sua área de abrangência, na agenda fornecida pelo hospital ou por outro mecanismo adotado pelo setor de Regulação ou unidade equivalente da SES/DF.

Art. 29. A marcação de consulta será feita mediante a apresentação do formulário padronizado para encaminhamento, devidamente preenchido pelo médico solicitante.

Art. 30. A marcação das consultas se dará todos os dias, no horário de funcionamento da Unidade, enquanto houver disponibilidade de agendamento.

Art. 31. Os pacientes que não forem contemplados com marcação de consulta deverão ser relacionados pelo NRCA ou unidade equivalente da UBS em lista de espera manual ou em sistema informatizado, quando disponível, para conhecimento da demanda reprimida e adoção de medidas necessárias para promover o acesso do paciente.

Art. 32. Os encaminhamentos para continuação do tratamento de pacientes internados e ambulatoriais serão considerados como retorno para a mesma especialidade e agendados pela Unidade Executante ou por mecanismo adotado pelo setor de Regulação ou unidade equivalente da SES/DF.

Art. 33. A capacidade de produção em consultas para profissionais de nível superior nos ambulatórios deverá seguir o descrito pela Portaria Ministerial nº 1101/GM, de 12 de junho de 2002, conforme descrito abaixo:

I. Assistente/Social. 03 consultas/hora,

II. Enfermeiro. 03 consultas/hora,

III. Médico. 04 consultas/hora,

IV. Nutricionista. 03 consultas/hora,

V. Odontólogo. 03 consultas/hora,

VI. Fisioterapia. 4,4 atendimentos/hora,

VII. Psicólogo. 03 consultas/hora, e

VIII. Psiquiatra. 03 consultas/hora

Parágrafo Único. Deverão ser marcadas 3 ou 4 consultas por hora a depender do profissional.

Art. 34. Quando o atendimento dos pacientes agendados ocorrer em tempo inferior àquele estabelecido na escala, a carga horária restante será preenchida com atendimento de pacientes referenciados por outros ambulatórios do hospital, das enfermarias, do serviço de emergência, internados em UTI ou outros setores do hospital, visando otimizar o trabalho do setor.

SEÇÃO IV
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA

Art. 35. O horário de funcionamento dos serviços de urgência tais como Pronto Socorro, Unidade com pronto atendimento e Unidades de Prestação de Serviços Essenciais, será ininterrupto, sendo a jornada de trabalho dos servidores de 6 (seis) horas diurnas, 12 (doze) horas diurnas ou 12 (doze) horas noturnas de acordo com o Anexo I desta Portaria.

Art. 36. O servidor que trabalhar em regime de plantão só poderá ausentar-se do local de trabalho ao final da jornada, quando o seu substituto assumir o plantão, além de seguir outros dispositivos da Portaria supracitada.

SEÇÃO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE

Art. 37. O Laboratório Central. LACEN funcionará das 7h às 19h (sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Eventualmente de acordo com a necessidade de trabalho e situações de urgência e emergência em saúde pública, estabelecida pela Direção do órgão, o Laboratório poderá funcionar aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 18h (oito às dezoito horas), para outros diagnósticos.

Art. 38. As Unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária. DIVISA funcionarão das 8h às 18h (oito às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Para atendimento à população, os Núcleos de Inspeção poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados e no período noturno, em regime de plantão, obedecendo à programação aprovada pela Administração Geral e Anexo I desta Portaria, nos seguintes casos:

I. Por solicitação do MPDFT, conforme Termo de Audiência, realizada em 05/03/2010;

II. Por solicitação das Secretarias de Segurança Pública, de Agricultura, da Ordem Pública e Social e Corregedoria Interna, do Meio Ambiente, além da Agência de Fiscalização e do Instituto Brasília Ambiental;

III. Por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, da Aqüicultura e Pesca, do Meio Ambiente e do Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV. Por atendimento a ordem judicial;

V. Para monitoramento das condições higiênico-sanitárias e de funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde, além de eventos com grande concentração de pessoas e comércio irregular de produtos alimentícios e outros que ocorrerem no período noturno ou final de semana, desde que comprovado e autorizado pela Direção do órgão.

Art. 39. As Unidades da Diretoria de Vigilância Ambiental. DIVAL, funcionarão das 8h às 18h (oito às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados

§ 1º Eventualmente de acordo com a necessidade de trabalho e situações de urgência e emergência em saúde pública, poderá funcionar aos sábados, domingos e feriados desde que comprovado e autorizado pela Direção do órgão.

Art. 40. As Unidades da Diretoria de Vigilância Epidemiológica. DIVEP funcionarão das 8h às 18h (oito às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Eventualmente de acordo com a necessidade de trabalho e situações de urgência e emergência em saúde pública, a DIVEP poderá funcionar aos sábados, domingos e feriados desde que comprovado e autorizado pela Direção do órgão.

§ 2º O Centro de Testagem e Aconselhamento – CTA funcionar das 8h às 18h (oito às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Art. 41. O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde. CIEVS funcionará 24h (vinte e quatro horas), ininterruptamente.

Art. 42. O Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST funcionará das 8h às 18h (oito às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Eventualmente de acordo com a necessidade de trabalho e situações de urgência e emergência em saúde pública, poderá funcionar aos sábados, domingos e feriados desde que comprovado e autorizado pela Direção do órgão.

Art. 43. O Centro de Informação e Assistência Toxicológica. CIAT funcionará 24h (vinte e quatro horas), ininterruptamente.

SEÇÃO VII
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, HOSPITAL DIA E CENTRO DE ORIENTAÇÃO MÉDICO PSICOPEDAGÓGICA

Art. 44. Os Centros de Atenção Psicossocial. CAPS, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2.002, funcionarão das 8h às 18h (sete às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Os CAPS da SES/DF poderão adotar, excepcionalmente, o horário das 7h às 18h (sete às dezoito horas), de acordo com a necessidade de serviço.

§ 2º O serviço atendimento ambulatorial será em turnos de 4 (quatro horas) das 8h às 12h (oito às doze horas) e das 14h às 18h (quatorze às dezoito horas), podendo funcionar em turnos de 5 (cinco) horas, desde que seja assegurado o atendimento em todos os dias úteis, nos dois turnos exceto:

I. Os CAPS II poderão comportar um terceiro turno, até as 22h (vinte e duas) horas; e

II. Os CAPS III funcionarão 24h (vinte e quatro horas), ininterruptamente.

Art. 45. O Hospital Dia funcionará das 7h às 18h (sete às dezoito horas), exceto sábados, domingos e feriados, obedecendo ao estabelecido no § 2º, art. 40.

Art. 46. O Centro de Orientação Médico Psicopedagógica. COMPP funcionará das 7h às 19h (sete às dezenove horas), exceto sábados, domingos e feriados.

SEÇÃO VII
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DOS HOSPITAIS REGIONAIS E UNIDADES DE REFERÊNCIA

Art. 47. Os Hospitais Regionais, as Unidades de Referência (HAB, HBDF, HSVP, UPA, SAMU) e a Unidade Mista de São Sebastião funcionarão 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente.

Parágrafo Único. A farmácia ambulatorial do HSVP funcionará das 7h às 18h (sete às dezoito horas) e a farmácia hospitalar 24h (vinte e quatro horas).

Art. 48. As Unidades de Internação (enfermarias) funcionarão 24h (vinte e quatro horas) ininterruptamente.

Parágrafo Único. Para a visita diária ao paciente internado, visando sua avaliação e prescrição, os profissionais poderão fazer turnos de 4 (quatro) horas ou 5 (cinco) horas de acordo com o Anexo I desta Portaria.

SEÇÃO VIII
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 49. As Unidades Administrativas da SES/DF funcionarão das 7h às 19h (sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e pontos facultativos.

§ 1º Às unidades que exerçam atividades administrativas ou operacionais com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, sendo a jornada de trabalho dos servidores de 6 horas diurnas, 12 (doze) horas diurnas ou 12 (doze) horas noturnas, de acordo com o Anexo I desta Portaria, observada a jornada semanal de cada cargo.

§ 2º As unidades administrativas com prestação de serviços que se estendem além do horário estabelecido no caput deste artigo poderão ter escalas de serviço diferenciadas, com turnos até as 22h (vinte e duas horas), de acordo com o Anexo I desta Portaria, exceto:

I. As unidades de lavanderia, transportes, arquivo médico, matrícula, recepção da emergência, farmácia e unidades operacionais funcionarão em caráter ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 50. As unidades que não possuem expediente nos finais de semana e/ou feriados, funcionarão em turnos de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas, podendo funcionar até as 22 horas, de acordo com a necessidade de serviço e autorizado pela Direção Geral da Regional.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 51. O controle de assiduidade e pontualidade será feito mediante Registro de Freqüência, no qual deverá constar o registro do horário de entrada e saída de cada servidor.

§ 1. O registro de frequência deverá ser preenchido pelo próprio servidor diariamente, em conformidade com a distribuição de sua escala de serviço.

Art. 52. A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.

Art. 53. O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I. controle eletrônico;

II. registro de frequência.

Art. 54. O servidor perderá:

I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da lei nº 8.112/90, e saída antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 55. As chefias imediatas terão sob suas responsabilidades os registros de frequências dos servidores, cabendo-lhes o controle dos mesmos, registrando as ocorrências no decorrer do mês.

Art. 56. O servidor cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que exerce suas atividades e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherá boletim diário que comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não desobriga a assinatura do registro de frequência.

§ 2º O desempenho das atividades afetas a esse servidor será controlado pela respectiva chefia imediata.

Art. 57. O servidor no exercício em cargo em comissão quando afastado dos cargos efetivos deverá ter seus registros de frequência com anotação de seu afastamento no qual fez opção.

§ 1º Quando optar por laborar no cargo em comissão que se encontra atrelado a matrícula de um cargo efetivo, acumulando com o outro vínculo efetivo, deverá assinar os dois registros de frequência.

§ 2º Quando fizer opção de afastar de um vínculo efetivo, exercendo somente o cargo em comissão, deverá registrar na frequência mensal o seu afastamento.

§ 3º Quando ocorrer à opção pelo afastamento dos dois vínculos efetivos, o mesmo deverá ficar registrado nas freqüências mensais.

Art. 58. A frequência mensal dos servidores deverá ser encaminhada aos setoriais de pessoal da respectiva Unidade, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, devidamente atestada pelas chefias imediatas, contendo as informações das ocorrências do mês.

§ 1º Cabe ao Núcleo de Pessoal Cedido ou setor equivalente o controle da frequência dos servidores desta Secretaria cedidos a outros órgãos.

§ 2º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos de Natureza Especial.

Art. 59. Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva Unidade, observado o interesse da Administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas, conforme o art. 12 do Decreto nº 29.018/2008, durante todo o horário de funcionamento da unidade.

Art. 60. Cabe a chefia imediata manter atualizadas as escalas de serviços, para serem disponibilizadas na intranet pela Diretoria de Tecnologia da Informação ou unidade equivalente da SES/DF.

CAPÍTULO IV
DO PRONTUÁRIO
SEÇÃO I
NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

Art. 61. Será aberto prontuário para todo paciente que resida na área de abrangência da UBS, após realização de pesquisa prévia, por ocasião do primeiro atendimento.

Art. 62. Toda consulta do paciente da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde deverá ser registrada em prontuário.

Art. 63. O atendimento eventual de pacientes de outra área será registrado em Ficha Clínica de Atendimento e imediatamente enviado à UBS da área de sua residência, a fim de ser anexada ao prontuário pelo NRCA ou unidade equivalente, logo após o seu recebimento.

Art. 64. O atendimento de pacientes não residentes no DF será realizado em Ficha Clínica de Atendimento, devidamente arquivada pelos NRCA’s ou unidades equivalentes e caso haja necessidade de continuação do tratamento deverá ser aberto prontuário.

SEÇÃO II
NOS HOSPITAIS
Subseção 1
Do Ambulatório

Art. 65. As consultas de especialidades serão registradas no prontuário da UBS, que deverá estar disponível para o profissional no momento do atendimento, em qualquer Unidade Executante da rede SES/DF.

§ 1º No ato do agendamento da consulta de especialidade pela UBS, o agente administrativo do NRCA ou unidade equivalente deverá providenciar o envio do prontuário para a Unidade Executante, em tempo hábil, a fim de evitar prejuízo ao atendimento do paciente.

§ 2º Caso o prontuário não esteja disponível na Unidade Executante, devido a transtornos no trâmite, o paciente deverá ser atendido em Ficha Clínica de Atendimento, com a devida identificação do paciente e o registro clínico. Esta ficha é parte integrante do prontuário médico e após a consulta deverá retornar para a Gerência de Regulação, Controle e Avaliação/GRCA ou NRCA ou unidade equivalente da Unidade executante, a fim de ser arquivada no prontuário da UBS de origem, quando este chegar à Unidade executante, ou ser enviada a UBS de origem, após o término do tratamento, para arquivamento.

§ 3º Ao final de cada mês a GRCA ou NRCA ou unidade equivalente de cada Unidade Executante deverá recolher todas as Fichas Clínicas de Atendimento ainda não enviadas e enviá-las para as UBS de origem com a finalidade de arquivamento nos prontuários.

§ 4º As Unidades de Saúde: Hospital de Apoio de Brasília. HAB, Hospital São Vicente de Paulo. HSVP, Centro de Orientação Médico Psicopedagógica. COMPP, Instituto de Saúde Mental. ISM e Unidades Mistas procederão à abertura de prontuário, vinculado ao primeiro atendimento na Unidade.

Art. 66. As Unidades de Saúde quando solicitadas deverão emitir relatório do atendimento prestado visando garantir a contra. referência.

Art. 67. Os retornos serão definidos pelo profissional que prestar o atendimento e deverão ser agendados pela Gerência de Regulação, Controle e Avaliação. GRCA ou NRCA ou unidade equivalente, pela própria Unidade Executante ou outra instância a ser definida pelo setor de Regulação ou setor equivalente da SES/DF.

Art. 68. As escalas de serviços deverão ser encaminhadas à GRCA ou NRCA ou unidade equivalente até o dia 10 do mês anterior.

Art. 69. As escalas ambulatoriais dos profissionais serão renovadas automaticamente de acordo com os dias de semana pré-fixados e a partir da implantação do agendamento de consultas especializadas e procedimentos por sistema informacional de regulação só poderão ser modificadas com aviso prévio de 15 (quinze) dias úteis, devendo a mudança de escala ser prontamente informada pela Chefia imediata da Unidade à GRCA ou NRCA ou unidade equivalente da Unidade e à Central de Marcação de Consultas/Complexo Regulador do DF.

§ 1º Em caso de afastamento legal do profissional por motivo excepcional, a chefia imediata deverá providenciar substituto para o atendimento dos pacientes agendados e em caso de impossibilidade o evento deverá ser comunicado prontamente, por meio de fax ou e-mail, à Central de Marcação de Consultas/Complexo Regulador do DF, para bloqueio de agenda do profissional e remanejamento dos pacientes, que ocorrerá sob a responsabilidade desta Central.

Parágrafo Único. A forma de compensação do profissional substituto será determinada pela Direção da Unidade de Saúde.

Art. 70. Os calendários de férias, licenças e eventos científicos devem ser definidos com antecedência, obedecendo aos prazos de solicitação estabelecidos nas normas específicas da SES e na ausência desta definição com prazo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência e encaminhados imediatamente à GRCA ou NRCA ou unidade equivalente da Unidade e à Central de Marcação de Consultas/Complexo Regulador do DF, por meio das Gerências de Pessoal e/ou Coordenadorias ou unidade equivalente de Apoio Operacional das Unidades Descentralizadas de Saúde.

§ 1º Os casos omissos serão resolvidos pelos setoriais regionais de pessoal ou pela área de Gestão de Pessoas da SES/DF e prontamente comunicados à Central de Marcação de Consultas / Complexo Regulador do DF.

Art. 71. As cotas de distribuição das consultas de especialidade, das áreas sob regulação, serão definidas pelo setor de Regulação ou setor equivalente da SES/DF e divulgadas com antecedência.

§ 1º O agendamento de consultas e o remanejamento das áreas não reguladas permanecerão sob a responsabilidade da GRCA ou NRCA ou unidade equivalente das Unidades Executantes até a implantação total da Central de Marcação de Consultas pelo Complexo Regulador da SES/DF.

§ 2º As Unidades referenciais conveniadas ou contratadas de forma complementar ao SUS/ DF terão marcação própria, após referência da SES/DF, até que estejam integradas ao sistema informacional de regulação a ser adotado pela SES/DF.

Art. 72. O profissional do ambulatório de especialidade ao efetuar o atendimento deverá anotar no prontuário e/ou Ficha Clínica de Atendimento o destino dado ao paciente.

Art. 73. Fica estipulada a obrigatoriedade de identificação legível do profissional e assinatura em todos os formulários preenchidos por profissionais de nível superior.

Subseção 2
Da Internação

Art. 74. Quando houver possibilidade de requisitar o prontuário das UBS serão abertos prontuários nos hospitais para os casos de internação.

§ 1º Todo paciente em regime de observação nos serviços de Emergência por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas deverá ser internado.

§ 2º Todo paciente submetido a procedimento passível de cobrança no Sistema de Informação Hospitalar. SIH, independente do tempo de permanência, deverá ter processada a sua internação.

§ 3º Após a alta do paciente e processamento da Autorização para Internação Hospitalar. AIH relativa àquela internação, uma cópia da mesma deverá ser enviada, via GRCA ou NRCA ou unidade equivalente à UBS do paciente, para a imediata anexação ao prontuário.

CAPÍTULO V
DO SIGILO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PRONTUÁRIO

Art. 75. Na movimentação e transferência do prontuário para as diversas Unidades de Saúde, os prontuários deverão ser encaminhados em envelopes lacrados sendo vedada à prestação de quaisquer informações a terceiros.

§ 1º Caso o envelope esteja violado, o servidor do protocolo deverá registrar a ocorrência, que será auditada posteriormente e comunicar à Chefia imediata para as providências cabíveis nos campos administrativo, civil, penal e ético.

§ 2º Caso haja necessidade de acesso ao conteúdo do envelope, deverá ser feita justificativa por escrito, contendo o motivo, a data e o nome legível e assinatura do servidor.

Art. 76. O fornecimento oficial de cópias de prontuários somente deverá ser efetuado mediante:

I – solicitação, por escrito, dos pacientes ou seus representantes legais;

II – ordem judicial, nos termos do art.89 da Resolução CFM nº 1931/2009, publicada no DOU 29/09/2009, Seção I, p. 90, republicada no DOU, de 13/10/2009, Seção I, p. 173);

III – solicitação dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme estabelecido no art. 90 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009, publicada no DOU 24/09/2009, Seção I, p. 90, republicada no DOU, de 13/10/2009, Seção I, p. 173);

§ 1º O descumprimento de ordem judicial incorre em Crime contra a Administração da Justiça, disposto no art. 22 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968.

§ 2º Os pacientes, representantes legais e as ordens judiciais serão dirigidos à Direção da unidade de saúde, a quem caberá analisar e atender os requerimentos de acordo com o art. 2º da Resolução CFM nº 1342/91, publicada no DOU, de 16/04/91, Seção I, p. 7014.

§ 3º A autenticação da cópia do prontuário será efetuada por servidor da GRCA ou NRCA ou unidade equivalente, sendo vedada à entrega do prontuário original.

IV- solicitação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para defesa da Fazenda Pública, nos termos do art. 116, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Cabe aos órgãos de Gestão de Pessoas ou unidades equivalentes e chefias imediatas, zelar pela fiel observância das normas aqui contidas.

Art. 78. Será realizada vistoria sistemática e aleatória pela auditoria para observância ao disposto nesta Portaria.

Art. 79. A Chefia Imediata deverá controlar a liberação do servidor para Abono Anual de Ponto; desde que:

I. O pedido de Abono Anual de Ponto seja feito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para o parcelado, e 10 (dez) dias para o consecutivo de maneira a não prejudicar o atendimento ao público ou serviço.

Parágrafo Único. Fica proibida a suspensão de procedimento que ocasione prejuízo ao atendimento a população, com a justificativa de concessão de abono anual.

Art. 80. Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, cargo comissionado e os contratados por tempo determinado (lei n° 4.266/08), por ocasião de licença para tratamento de saúde, deverão comunicar a licença ao chefe imediato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a homologação do atestado na perícia médica setorial.

Art. 81. Cabe à área de Gestão de Pessoas desta Secretaria, as orientações quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho, horário de funcionamento, elaboração de escala de serviço, além das competências estabelecidas no Regimento Interno da SES/DF, depois de ouvidas as unidades de saúde, sempre em consonância com as determinações legais vigentes.

§ 1º Fica criada a Comissão Permanente para tratar de assuntos referentes a esta Portaria, com as competências de:

I – Monitorar, avaliar, responder e propor ações e intervenções em questões pertinentes a esta Portaria;

II. Subsidiar a área de Gestão de Pessoas da SES/DF na elaboração de normas, manuais de assuntos pertinentes desta Portaria;

III. Promover a integração das unidades da SES/DF para discussão de assuntos referentes a esta Portaria, inclusive propor e realizar treinamento;

IV. Opinar sobre a necessidade de alterações e atualizações nesta Portaria de horário diferenciado para setores específicos da SES/DF;

V – Monitorar, avaliar e analisar a necessidade de criar e eliminar legendas nas escalas de serviços.

VI – Monitorar, avaliar e controlar o fiel cumprimento desta Portaria.

§ 2º A Comissão será composta por no mínimo três servidores da Subsecretaria Gestão de Pessoas em Saúde. SUGEPS ou unidade equivalente.

§ 3º A Comissão terá um interlocutor em cada Núcleo de Controle de Escala ou unidade equivalente da SES-DF e das seguintes áreas:

I. Assessoria Jurídica Legislativa. AJL

II. Subsecretaria de Programação, Regulação, Avaliação e Controle ou unidade equivalente;

III. Subsecretaria de Atenção à Saúde ou unidade equivalente;

IV. Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde ou unidade equivalente;

V -Subsecretaria de Vigilância à Saúde ou unidade equivalente.

Art. 82. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela área de Gestão de Pessoas da SES/DF ou unidade equivalente, após avaliação da Comissão Permanente.

Art. 83. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Fica mantido o disposto na Portaria nº 19, de 1º de maio de 2011, publicada no DODF nº 44, de 03/03/2011, p.36.

Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 185, de 23 de dezembro de 2004, e a Portaria n° 126, de 14 de setembro de 2005.

RAFAEL AGUIAR BARBOSA

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 12/08/2011 p 66.

(Os anexos constam no DODF).