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Licitação. Demonstrativo de crédito orçamentário efetivamente disponível para licitar.

DECISÃO Nº 2206/2007: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital de Concorrência nº 004/2007–ASCAL/PRES e demais documentos que o acompanham (fls. 03 a 107); b) dos expedientes às fls. 108/113; c) dos Ofícios nºs 896/2007-GAB/PRES e 225/2007–GAB/SO, bem como da documentação que os acompanha (fls. 114/121); d) do Papel de Trabalho às fls. 122/127; II – determinar à Secretaria de Estado de Obras e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil que, observada a necessidade de nova publicação do instrumento convocatório: a) excluam as exigências de apresentação de certificado de qualificação PBQP-H e de declaração do licitante de que possui usina de asfalto instalada, no máximo, a 100 km do local de aplicação deste insumo; b) incluam as exigências dos arts. 30, inciso II, e 40, inciso V, da Lei nº 8.666/93; III – determinar, ainda, a suspensão cautelar do procedimento licitatório deflagrado pelo Edital de Concorrência nº 004/2007 – ASCAL/PRES, na forma do art. 198 do Regimento Interno, até o deslinde da diligência constante do item precedente, dando ciência desta decisão às jurisdicionadas; IV – determinar à Secretaria de Estado de Obras e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, que façam constar dos processos que cuidem de licitações: a) a declaração de que trata o art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/94, tendo em vista o exigido no art. 16, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal; b) demonstrativo para apuração do crédito orçamentário efetivamente disponível, à época da publicação do edital, nos programas de trabalho à cuja conta correrão as despesas resultantes da contratação pretendida, do qual constem as seguintes informações: b.1) crédito disponível, calculado como a despesa autorizada, em cada programa, menos a despesa neles empenhada até a data da publicação do edital; b.2) despesa a empenhar no exercício nos citados programas, relativa aos contratos em execução, de acordo com os seus respectivos cronogramas; b.3) valor estimado de todas as licitações em andamento, cujas despesas correrão à conta dos mesmos programas de trabalho; V – determinar à NOVACAP que cumpra fielmente o disposto no item 7 do Anexo IV do Edital nº 004/2007–ASCAL/PRES, intitulado “MEDIÇÃO/SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS”, e faça constar, dos processos de pagamento, originais ou cópias autenticadas de todos os mapas diários de serviços executados, atestados de fiscalização, “tickets” de balança e atestados de qualidade do material betuminoso fornecido pela PETROBRÁS, bem como demais documentos, porventura existentes, comprobatórios da execução dos serviços contratados; VI – autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para os devidos fins e, especialmente, para o exame prioritário da planilha de custos e da compatibilidade destes com os preços de mercado; VII – autorizar o fornecimento de cópia da instrução e do parecer do MPjTCDF às jurisdicionadas, a fim de subsidiá-las no cumprimento desta decisão.

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