TCDF

Licitação. Demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e LRF

DECISÃO Nº 3584/2007: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos Editais das Concorrências nºs 18, 19, 20 e 21/2007-ASCAL/PRES e seus anexos (fls. 05/373); b) dos documentos relativos à inspeção (fls. 374/385); c) dos demais documentos (fls. 386/398); II – com fundamento no art. 45 da Lei Complementar nº 1/94, c/c o art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e à Secretaria de Obras que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentem os estudos geotécnicos, juntamente com as memórias de cálculo, que justifiquem a inclusão de serviço de escavação de material de 3ª categoria, no valor total de R$ 5.577.556,00, a ser realizado nas obras de drenagem pluvial das Concorrências nºs 18, 19 e 20/2007; b) façam constar nos editais e nas minutas de contrato relativos às Concorrências nºs 18, 19, 20 e 21/2007-ASCAL/PRES cláusulas de garantia de qualidade, solidez e segurança das obras, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro; c) providenciem as correções necessárias nos valores previstos para licitar das Concorrências nos 18, 19 e 20/2007, tendo em vista a disparidade com os levantamentos efetuados à fl. 393, que, por sua vez, tiveram como base as planilhas de referência dos certames; d) façam constar dos processos de licitações e encaminhem ao Tribunal: d.1) a declaração de que trata o art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/94, tendo em vista o exigido no art. 16, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal; d.2) demonstrativo para apuração do crédito orçamentário efetivamente disponível, à época da publicação do edital, nos programas de trabalho à cuja conta correrão as despesas resultantes da contratação pretendida, do qual constem as seguintes informações: i) crédito disponível, calculado como a despesa autorizada, em cada programa, menos a despesa neles empenhada até a data da publicação do edital; ii) despesa a empenhar no exercício nos citados programas, relativa aos contratos em execução, de acordo com os seus respectivos cronogramas; iii) valor estimado de todas as licitações em andamento, cujas despesas correrão à conta dos mesmos programas de trabalho; e) esclareçam a não-utilização dos programas de trabalho específicos para os serviços constantes dos editais em questão; f) apresentem as justificativas técnicas e econômicas que deram suporte à forma de divisão do objeto das concorrências, à luz do disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93; IV) com fulcro no art. 198 do RI/TCDF, determinar às jurisdicionadas a suspensão das licitações em apreço, cujo prosseguimento fica condicionado à posterior manifestação desta Corte quanto ao atendimento das determinações estipuladas anteriormente, enviando-lhes cópia da instrução, incluindo a fl. 393, do parecer do Ministério Público e do relatório/voto da Relatora; V) autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para as providências pertinentes.

DECISÃO Nº 3642/2007: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital de Concorrência nº 22/2007–ASCAL/PRES e seus anexos (fls. 04/60 e 78/165) e dos documentos acostados às fls. 61/77; b) da Nota de Inspeção às fls. 169/170; c) do Ofício nº 385/07-GAB/SO, de 09 de julho de 2007 (fls. 171); d) dos Papéis de Trabalho às fls 214/219; e) dos demais documentos às fls. 172/209; II – com fundamento no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 45 da Lei Complementar nº 1/94, determinar à Secretaria de Obras e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências em relação ao edital em tela, encaminhando a esta Corte o novo edital e documentação pertinente: a) revisão do Projeto Básico apresentado, devendo dele constar os estudos topográficos e geotécnicos, de forma a definir, com a maior exatidão possível, os quantitativos de materiais e serviços necessários à execução da obra, observando o padrão dos projetos das empresas contratadas e a orientação mencionada no item V-b da Decisão nº 2.616/2007; b) inserção no edital e na minuta do contrato de cláusulas de garantia pela solidez e segurança da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro; c) inclusão nos termos do edital da exigência constante do art. 40, inciso V, da Lei nº 8.666/93, de forma que sejam disponibilizadas às licitantes os projetos e estudos que venham a embasar a confecção dos orçamentos; d) elaboração: d.1) da declaração de que trata o art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/94, tendo em vista o exigido no art. 16, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal; d.2) de demonstrativo para apuração do crédito orçamentário efetivamente disponível, à época da publicação do edital, nos programas de trabalho à cuja conta correrão as despesas resultantes da contratação pretendida, do qual constem as seguintes informações: i) crédito disponível, calculado como a despesa autorizada, em cada programa, menos a despesa neles empenhada até a data da publicação do edital; ii) despesa a empenhar no exercício nos citados programas, relativa aos contratos em execução, de acordo com os seus respectivos cronogramas; iii) valor estimado de todas as licitações em andamento, cujas despesas correrão à conta dos mesmos programas de trabalho; III – determinar a suspensão cautelar do certame, nos termos do art. 198 do Regimento Interno do TCDF, cujo prosseguimento fica condicionado à posterior manifestação desta Corte quanto ao atendimento das determinações antes estipuladas; IV – autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para as providências pertinentes.

 

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