TCDF

Licitação. Pesquisa de preços. Exigência de três orçamentos válidos e exequíveis.

Licitação. As estimativas de preços devem ser feitas com pelo menos 03 orçamentos válidos.

Decisão TCDF 5333/2004

OTribunal decidiu: "j) refazer as estimativas para a contratação, utilizando, como parâmetro, pelo menos três propostas atuais de empresas que não mantenham contrato com esse Órgão, para cada localidade a ser licitada, justificando, técnica e economicamente, cada preço apurado"

Decisão TCDF 538/2006

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: (…)  III – determinar, ainda, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei 8.666/93, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que: a) realize nova pesquisa de preços, com no mínimo três propostas válidas e compatíveis com as especificações do objeto, para atestar a conformidade dos valores com aqueles praticados no mercado;"

Decisão TCDF 2546/2006

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, acolhendo entendimento produzido pela Divisão de Acompanhamento da 2ª Inspetoria de Controle Externo, decidiu: (…) I) determinar: (…)  b) à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que, em cumprimento ao art. 48 da Lei nº 8.666/93 e ao Item 2.7.1 da Ordem de Serviço nº 01/2006, da Subsecretaria de Compras e Licitações, realize nova estimativa de preços, que afaste as propostas inexeqüíveis e exorbitantes;"

Decisão TCDF 3730/2006

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: (…); II. determinar: (…); b) à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que, em cumprimento ao art. 48 da Lei nº 8.666/93 e ao Item 2.7.1 da Ordem de Serviço nº 01/2006 da Subsecretaria de Compras e Licitações, realize nova estimativa de preços, que afaste as propostas inexeqüíveis e exorbitantes;

Decisão TCDF 4299/2006

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: III – determinar à Secretaria de Estado de Saúde que, em cumprimento ao artigo 48 da Lei nº 8.666/1993 e ao item 2.7.1 da Ordem de Serviço nº 01/2006 da Subsecretaria de Compras e Licitações, realize nova estimativa de preços, com no mínimo 03 (três) propostas, objetivando afastar os valores inexeqüíveis e exorbitantes, a fim de que não haja disparidade excessiva entre o menor e o maior preço, fato verificado na planilha de estimativa de preços relativa ao certame licitatório em questão (Processo nº 277.000.732/2005)."

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