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Liminar do TCDF libera contratação de empresas para manutenção de equipamentos hospitalares

A Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal concedeu liminar nesta quarta-feira, dia 20 de dezembro, permitindo à Secretaria de Saúde do DF dar continuidade à licitação para contratação de empresa que fará a manutenção de equipamentos médicos utilizados em hospitais da rede pública de saúde.

Com a Decisão, a SES/DF fica imediatamente autorizada a assinar contratos com as duas empresas vencedoras do Pregão Eletrônico e dar início aos serviços, o que resultará em maior rapidez para o desbloqueio de leitos de UTI que estão fechados devido a defeitos em equipamentos.

Auditorias do próprio TCDF revelaram que a oferta de leitos de UTI na rede pública de saúde diminuiu nos últimos três anos, e que a maioria dos equipamentos hospitalares utilizados nas unidades não era coberta por contrato de manutenção preventiva e corretiva, o que resultava no bloqueio prolongado de dezenas de leitos.

Orçado em R$ 14,9 milhões, o Pregão Eletrônico foi aberto em junho pela SES/DF, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, para centenas de equipamentos hospitalares, como eletrocardiógrafos, monitores multiparamétricos, monitores de sinal vital, monitores de pressão não invasiva, ventiladores pulmonares, oxicapnógrafos e oxímetros de pulso pertencentes à rede pública de saúde. O Pregão foi dividido em cinco lotes e vencido por duas empresas, porém os contratos não chegaram a ser assinados.

Suspensão – Antes da assinatura dos contratos, a empresa vencedora dos lotes 1, 3 e 5 do Pregão Eletrônico questionou, por meio de recurso administrativo à SES/DF, a habilitação da outra empresa, que havia ganhado os lotes 2 e 4 – referentes aos eletrocardiógrafos e ventiladores pulmonares – com uma proposta de preço R$ 100 mil inferior. Ela também protocolou uma Representação no TCDF, apontando possíveis irregularidades na habilitação técnica da outra vencedora.

Em virtude dessa Representação, no dia 16 de novembro, o TCDF determinou que a SES/DF se abstivesse de assinar os contratos decorrentes do Pregão e abriu prazo para defesa da Secretaria e da empresa denunciada. A última documentação deu entrada no TCDF no início de dezembro e, após análise, a Presidência da Corte entendeu improcedente a Representação e decidiu pela continuidade do Pregão.

Confira abaixo a íntegra da Decisão Liminar:

PROCESSO 19088/2017
Decisão Liminar 22/2017

Trata-se do exame formal do Pregão Eletrônico nº 163/2017, lançado pela Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças em equipamentos capnógrafo, eletrocardiógrafos, monitores multiparamétricos, monitor de sinal vital, monitores de pressão não invasiva, ventiladores, oxicapnógrafos e oxímetros de pulso todos da marca DIXTAL pertencentes à Rede Pública de Saúde da SES.

Na abertura do certame (agosto/2017), a Construtora Concreto, após recurso administrativo da empresa Cirúrgica São Bernardo e negociação, foi habilitada para os Lotes 2 e 4, sendo declarada vencedora.
Inconformada, a Cirúrgica São Bernardo ingressou com representação perante esta Corte, com o mesmo conteúdo do recurso administrativo desprovido na Licitação, com pedido de cautelar, apontando possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 163/2017.

Alega a representante que os contratos da Construtora Concreto seriam de gestão e não de manutenção preventiva e corretiva, aponta descumprimento de norma regulamentar, ausência de aptidão para comprimento de cláusula da minuta de contrato e supostas falhas em outros serviços.
Aprecia-se, nesta oportunidade, o mérito da Representação.

Mediante o Despacho Singular n° 348/2017 – GCMM, foi conhecida a Representação, concedido prazo à Secretaria de Saúde e à Empresa CONSTRUTORA CONCRETO EIRELI – ME para esclarecimentos acerca dos pontos suscitados na Representação, bem assim foi determinado à Jurisdicionada se abster de assinar os contratos referentes ao Pregão Eletrônico nº 163/2017 até ulterior deliberação deste Tribunal.

Por meio da Decisão nº 5.592/17, o Tribunal ratificou o mencionado despacho.

A representante, em 16/11/17, por meio de documento anexo, solicitou a manutenção da decisão liminar em relação específica aos lotes 02 e 04 vencidos pela Construtora Concreto.

A Construtora Concreto, em suas contrarrazões, destacou que o valor global por ela ofertado foi cerca de cem mil reais mais vantajoso que o da representante e R$ 238.079,65 menor que o preço estimado pela SES/DF, portanto, sua proposta seria a mais vantajosa para a Administração.

De acordo com os esclarecimentos da Secretaria de Saúde (Ofício SEI-GDF nº 1435/2017 – SES/GAB):
? a Representante foi habilitada como vencedora dos grupos nºs 01, 03 e 05 em 13/10/2017, efetivando-se a assinatura do Contrato 082/2017-SES/DF;
? em relação aos Lotes 02 e 04, foi declarada vencedora a Construtora Concreto EIRELE-ME, em 09/10/2017, por ter ofertado o menor preço. A Representante interpôs recurso contra sua desclassificação nesses itens;
? desde a homologação do Pregão Eletrônico nº 163/2017, em 03/11/2017, a SE se absteve de assinar os contratos decorrentes do certame, estando cumprida a determinação desta antes mesmo do recebimento do D.S. nº 348/2017;
? sobre os fatos narrados na Representação, o PE nº 163/2017 transcorreu dentro da normalidade administrativa e da legislação aplicável;
? a medida cautelar de suspensão da contratação dos Lotes 2 e 4 pode acarretar grave prejuízo à Administração, postergando a manutenção de equipamentos essenciais para a rede púbica de saúde. Esses contratos permitirão a reativação de equipamentos e também desbloqueio de leitos de UTI;
? a demora na conclusão dessa contratação acarreta risco de prejuízo irreparável, inclusive de assistência de alta complexidade a pacientes.
A Secretaria de Acompanhamento avaliou os pontos questionados pela representante, conjuntamente com os esclarecimentos prestados pela SES e pela Construtora Concreto:

• Da comprovação do objeto dos contratos serem de manutenção preventiva e corretiva:

A representante alega que os contratos apresentados pela Construtora Concreto de nºs 144 e 289/2013 para atestar a capacidade seriam de gestão e não de manutenção preventiva e corretiva.

Na visão da Unidade Técnica, no anexo I do edital do Pregão SRP nº 37/2013 (Peça 50), que deu origem aos ditos contratos, fica claro que o objeto licitado versa sobre manutenção preventiva e corretiva de equipamentos hospitalares e não apenas de gestão.

Observa que a requerente insiste na conclusão equivocada de que o valor de R$ 28,50, referente às manutenções de ventiladores pulmonares do Contrato nº 144/2013, indica Contrato de Gestão.

Naquele pregão, a empresa Concreto, não elaborou a proposta nos valores de R$ 28,50 por cada ventilador pulmonar. Como a primeira colocada desistiu, a empresa assumiu os valores propostos pela primeira.

Com base nas regras editalícias dos Contratos nº 144/13 e 289/13, afirma que tais instrumentos jurídicos são compatíveis com o objeto licitado e as atividades desenvolvidas são pertinentes com a presente licitação.

• Da aplicação da RDC 16/2013 no Pregão nº 163/2017:

A Representante destaca descumprimento da Resolução RDC n° 16/2013 da ANVISA (dispõe sobre práticas de fabricação de produtos médicos e produtos para diagnóstico de uso in vitro) porque a Construtora Concreto não teria relação comercial com uma distribuidora específica.

A Construtora Concreto assevera que tal afirmação é inócua, por não haver exigência da mencionada norma no Edital ou no Termo de Referência da licitação, bem como que a própria ANVISA esclareceu que a Resolução apenas se aplica para fabricação e não para serviços de manutenção, inclusive que a inaplicabilidade da RDC nº 16/2013 na licitação também foi confirmada pela área técnica e pela pregoeira da SES.

Percebe-se que a Anvisa é taxativa ao dispor que o item de manutenção da RDC não é aplicado para equipamentos hospitalares (doc. 10, fls. 270, Peça 50) , sendo que no edital, não há exigência da RDC 163/2017 como condição de habilitação.

• Da comprovação da capacidade técnica para reposição de peças originais:

A Representante apontou descumprimento de exigência no Termo de Referência para disposição de peças originais do equipamento ventilador pulmonar, porque a Construtora Concreto também não teria relação comercial com uma distribuidora do fabricante chamada Dixtal.

A empresa Concreto afirma não existir exigência editalícia para que as licitantes tivessem relação de exclusividade com a distribuidora Dixtal e que e que tanto esta quanto a Lifemed são distribuidoras da fabricante oficial TECME S/A. Traz Jurisprudência desta Corte no sentido de que exigências de documentos sobre o funcionamento da empresa não podem ser solicitadas na habilitação, devendo ser requeridas somente do licitante vencedor.

Aduz a instrução que no edital do pregão, não há exigência para que as licitantes tivessem relação de exclusividade com a Distribuidora Dixtal. Segundo a área técnica e a pregoeira da SES, “ao aceitar a exclusividade apresentada, estaríamos tornando o pregão inexigível”.

• Das penalidades em contratos com a Administração Pública:

A Representante afirma ainda que a Construtora Concreto teria cometido falhas em outros contratos com a SES quanto à assinatura de contrato e fornecimento de peças.

A Construtora Concreto alega não ter qualquer relação com a demonstração de capacidade técnica nas licitações que a representante relaciona, que ainda estão em fase de apuração e de esclarecimentos, não havendo aplicação de qualquer penalidade.

A Secretaria de Acompanhamento pontua que eventual multa em outros processos não impede a habilitação da empresa Construtora Concreto, uma vez que a mesma atendeu todos os critérios do edital em comento, comprovando a sua capacidade de executar o objeto do contrato.

Conclui que os pontos questionados pela representante não procedem.

Em sua análise (Informação n° 325/2017, peça n° 55), após a oitiva da Jurisdicionada, propôe ao Plenário a improcedência da representação, bem como a autorização de continuidade do certame o qual se encontra suspenso cautelarmente.

Em cota aditiva (Informação nº 170/2017), o Secretário de Controle Externo anuncia que, nesse ínterim, deu entrada no Tribunal recurso inominado (peça 59) pelo qual a Secretaria de Saúde pleiteia o afastamento da cautelar proferida pela Corte (Decisão n° 5.592/17) sob o argumento de ausência de requisitos para sua manutenção e do perigo de demora reverso para a Administração.

Na sua visão, o estado atual do processo comporta o exame de mérito da representação formulada pela empresa Cirúrgica São Bernardo, com sugestão de improcedência e continuidade do certame, cujo teor obteve a concordância da cota instrutiva. Chegando à conclusão de que o exame do referido recurso inominado fica prejudicado.

Em casos como este em que o feito demanda exame célere, há a necessidade de prolação de decisão liminar, uma vez que o Plenário está com suas atividades interrompidas desde o dia 16.12.17, em razão de recesso regimental.

Pelo exposto, acompanhando a unidade técnica, e tendo por fundamento no disposto no art. 277 c/c art. 16, inciso XIV, do Regimento Interno do TCDF, ad referendum do egrégio Plenário, DECIDO:

I – tomar conhecimento dos esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Peça 53) e pela Construtora Concreto (Peça 50);
II – considerar:
a) cumprida a diligência veiculada no item II do Despacho Singular n° 348/2017 – GCMM , ratificado pela Decisão nº 5592/2017 (Peça 48);
b) no mérito, improcedente a Representação, com pedido cautelar, formulada pela empresa Cirúrgica São Bernardo (Peça 35);
III – autorizar:
a) o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 163/2017;
b) a ciência da decisão a ser proferida à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
c) o retorno dos autos à Secretaria de acompanhamento para fins de arquivamento, sem prejuízo de averiguações futuras.

Brasília, 20 de dezembro de 2017.

ANILCÉIA MACHADO
Presidente do TCDF

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