TCDF

Nota de Esclarecimento sobre ressarcimento de prejuízos aos cofres públicos

A respeito da informação divulgada na mídia nesta terça-feira, dia 16 de abril de 2019, afirmando que, de um total de R$ 199 milhões em multas e débitos imputados a responsáveis por má gestão de recursos públicos, apenas R$ 106 mil teriam sido efetivamente ressarcidos ao erário, o Tribunal de Contas do Distrito Federal esclarece:

– De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, “as Decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputação de débitos ou multa terão eficácia de título executivo”, o que significa que são de cumprimento obrigatório, dentro do prazo estabelecido.

– Os artigos 209 a 219 do Regimento Interno do TCDF, que tratam da execução das Decisões da Corte, preveem ainda os critérios de atualização monetária, parcelamento de dívida e autorização para desconto em folha de pagamento do responsável.

– Expirado o prazo para quitação da dívida sem manifestação do responsável, o Tribunal:

I – determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

II – autorizará, alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal;

III – providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público distrital, na forma estabelecida em ato normativo.

– Ainda segundo o Regimento Interno do TCDF, é de competência do Ministério Público junto ao Tribunal o acompanhamento da execução dos Acórdãos, com a emissão de relatório anual, a ser apresentado ao TCDF até 1º de março do ano subsequente.

– Também é atribuição do Ministério Público junto ao Tribunal, prevista no Regimento Interno do TCDF, “promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, perante os dirigentes de entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos”.

– Em resumo, ao TCDF cabe quantificar os prejuízos aos cofres públicos, apontar os responsáveis e aplicar multa e/ou imputação do débito. A cobrança judicial, nos casos em que o Acórdão do TCDF não for cumprido no prazo, é de competência da Procuradoria-Geral do DF, com o acompanhamento do Ministério Público junto ao TCDF. Dessa forma, eventual grupo de trabalho que venha a discutir procedimentos de cobrança dos referidos débitos e multas deve, necessariamente, ser direcionado à PGDF e ao MPjTCDF, dadas as suas atribuições nesses casos.

– Isto posto, o Tribunal de Contas do Distrito Federal esclarece ainda que, em 2018, 508 Acórdãos foram proferidos, totalizando R$ 278 milhões em aplicação de multas e imputação de débitos.

– Esta Corte destaca que tem reforçado sua atuação preventiva e concomitante, no sentido de evitar que ocorram prejuízos aos cofres públicos, visto que essa é a forma mais efetiva de proteção ao erário. Uma vez concretizado o dano, naturalmente a devolução de recursos torna-se demorada, pois envolve apuração de responsabilidade individual, quantificação de prejuízo e oportunidade de ampla defesa e contraditório a todos os envolvidos, seja na esfera do TCDF ou em âmbito judicial.

– A atuação preventiva do TCDF, relacionada à fiscalização de licitações, resultou em economia de R$ 1,1 bilhão aos cofres públicos em 2018, quase quatro vezes mais do que a soma das multas aplicadas e débitos imputados no mesmo período.

Brasília/DF, 16 de abril de 2019.

 

Sair da versão mobile