Diante do que foi apurado no relatório elaborado em 2011, o TCDF recomendou à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que adote providências no sentido de ampliar a quantidade de leitos de UTI para atender à demanda do DF. Segundo Ministério da Saúde, o ideal é ter um leito a cada 10 mil habitantes. O corpo técnico do Tribunal averiguou que, hoje, a rede pública de saúde do DF possui 229 leitos de UTI, sendo que 22 estão inativos por falta de recursos humanos, materiais e/ou equipamentos. Ou seja: 207 leitos de UTI próprios em atividade, quando o número ideal seria 260.
Para atender a demanda, a SES credencia hospitais particulares. No entanto, a inspeção revelou que a taxa de ocupação dos leitos de UTI próprios da SES é baixa, em torno de 55%, ao passo que a taxa de ocupação ideal seria de 87%. Além disso, constatou-se que a permanência do paciente na UTI após a alta, por falta de leitos disponíveis nas enfermarias, aumenta consideravelmente a conta a ser paga aos hospitais terceirizados e diminui a rotatividade nos leitos dos hospitais públicos. No período de janeiro a junho de 2011, a despesa com esses casos foi calculada em R$ 3.217.500,00.
Dessa forma, o Tribunal também determinou que a Secretaria de Saúde, no prazo de 60 dias, se manifeste a respeito da baixa utilização dos leitos de UTI próprios e das providências adotadas para a liberação dos leitos inativos. A SES também deverá se manifestar sobre a permanência de pacientes com alta em leitos de UTI e sobre o pagamento de diárias a hospitais privados acima do valor contratado.
Processo 4129/2008
Decisão 3961/2012
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos Ofícios nºs. 035/2010-GAB/SES, 155/09-CF, 170/09-CF, 224/09-CF, 035/10 – CF, 086/10 – CF 087/10-CF, 159/10-CF, 173/10-CF, 198/10-CF, 37/10-MV, 313/10-CF, 02/11-MV, 122/11-CF, 075/2012-CF, dos documentos juntados aos autos e do Relatório de Inspeção N.º 2.0122.11 (fls. 906/940); II – recomendar à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que adote providências no sentido de ampliar a quantidade de leitos de UTI necessária ao atendimento da demanda do Distrito Federal (Achado 1 do Relatório de Inspeção N.º 2.0122.11); III – determinar à Secretaria de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) informe esta Corte de Contas acerca das providências adotadas com vistas à liberação dos leitos de UTI bloqueados (inativos); (Achado 1); b) noticie as eventuais medidas implementadas em face das recomendações constantes do Relatório de Inspeção 11/2011 da Controladoria da Secretaria de Transparência e Controle; IV – autorizar o envio de cópia do Relatório de Inspeção N.º 2.0122.11 e do relatório/voto do Relator à Secretaria de Saúde para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifeste sobre as seguintes questões: a) baixa taxa de ocupação dos leitos de UTI (Achado 2); b) possível renúncia de receita (Achado 3); c) permanência após a alta do paciente SES em leitos de UTI privada (Achado 4); d) pagamento de diárias a hospitais privados acima do valor contratado (Achado 5); V – retornar o feito à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins.