|
||||
|
ANO
XL – BRASÍLIA (DF), 15 DE OUTUBRO DE 2020 |
Nº
19/2020 |
||
B O L E T I M I N T E R N O |
PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO ATA DA
SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1070 ATA DA
SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1071 PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA ACERTOS FINANCEIROS – Autorização INSTRUTORIA INTERNA – Pagamento de gratificação - Sobrestamento ATOS DO
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO AUXÍLIO FUNERAL – Concessão e retificação APOSENTADORIA – ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Gozo REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Deferimento ATOS DO
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão AUXÍLIO-NATALIDADE – Indeferimento AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão INCLUSÃO, MIGRAÇÃO, REINCLUSÃO,
EXCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES – Autorização e retificação REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – deferimento |
|||
COMPOSIÇÃO SECRETARIA
DE GESTÃO DE PESSOAS |
REPRODUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO SERVIÇO
DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD ejs/gil |
|||
Aos
16 dias de setembro de 2020, às 17h54, reuniram-se por videoconferência, em
conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os
Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO
MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS e
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto a
esta Corte, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e a
Presidente, Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO, que, verificada a existência de
"quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou
aberta a sessão.
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO PAULO TADEU
VALE DA SILVA
PROCESSO Nº 00600-00000508/2020-91-e - Revisão e
atualização de normas relacionadas ao controle externo, no intuito de
racionalizá-las e adequá-las à estrutura, competências e diretrizes atuais da
fiscalização exercida por este Tribunal. DECISÃO Nº 43/2020 - O
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
aprovar a minuta de Resolução elaborada pela DIPLAN, constante do e-DOC
459B2C84-e, que “Dispõe sobre a revogação das Resoluções que especifica”; II –
autorizar o retorno dos autos à SEGECEX, para adoção das providências
necessárias e posterior arquivamento.
Nada
mais havendo a tratar, às 17h59, a Presidente declarou encerrada a sessão. E,
para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões Substituto,
lavrei a presente ata, contendo 1 processo, que, lida e achada conforme, vai
assinada pela Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público
junto à Corte.
Aos
23 dias de setembro de 2020, às 18h31, reuniram-se por videoconferência, em
conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os
Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO
MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS, e o
representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procurador-Geral em
exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e o Vice-Presidente, Conselheiro MÁRCIO
MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, que, verificada a existência de "quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a
sessão. Ausente a Presidente, Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO.
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE
ANDRADE NETO
PROCESSO Nº 23246/2019-e - Proposta de Plano Diretor de Tecnologia
da Informação para o período de 2020 a 2021. DECISÃO Nº 44/2020 - O Tribunal,
por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da
proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação constante da Peça nº 9;
II – aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação para o período de 2020
a 2021; III – autorizar a restituição dos autos à Diplan,
para acompanhar sua execução.
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO
MAGALHÃES FILHO
PROCESSO Nº 21169/2016-e - Implantação da Rede Nacional de
Indicadores Públicos – Indicon, de iniciativa do
Instituto Rui Barbosa – IRB, que, ao final de 2016, congregava todos os
tribunais de contas do país, e da aplicação do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal – IEGM em todos os municípios, a fim de avaliar a qualidade da gestão
pública por todo o território nacional. DECISÃO Nº 45/2020 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento: a) do termo de desarquivamento do feito (e-DOC B01E87A6-e); b) da
Informação n.º 09/2020 – SEGECEX (e-DOC B2DD9803-e) e da minuta de termo de
denúncia de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2016
(e-DOC E615232E-e); c) do Parecer n.º 50/2020 – CJP (e-DOC 15D4683E-e); d) da
Informação n.º 40/20 – Diplan (e- C75EBBB2-e); e) da
minuta de termo de denúncia de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e
Operacional n.º 001/2016-IRB, elaborada pela Diplan/TCDF
(e-DOC C32D17CF-e); II – aprovar: a) o desarquivamento dos autos, em face da
demanda objeto da Informação n.º 09/2020 – SEGECEX; b) o Termo de Denúncia
deste TCDF à Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional n.º
001/2016-IRB, na forma da minuta constante do item I.e,
retro; III – autorizar: a) a Presidência desta Corte de Contas a viabilizar as
medidas administrativas necessárias com o Instituto Rui Barbosa – IRB,
para a implementação do Termo de Denúncia deste TCDF à Adesão ao Acordo de
Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2016-IRB, com fundamento nos termos da
Cláusula Nona do referido ACT; b) o retorno dos autos à Segecex/TCDF,
para fins de rearquivamento, após esgotadas as
medidas administrativas a serem implementadas em decorrência deste
"decisum".
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO PAULO TADEU
VALE DA SILVA
PROCESSO Nº 22084/2016-e - Autos instaurados em cumprimento ao
Despacho da Presidência de 11/08/2014, exarado no Processo nº 2969/2012, para
análise da regularidade da situação dos servidores que percebiam dois
estipêndios (remunerações, proventos, subsídios) provenientes da acumulação de
cargos/empregos públicos, conforme apurado em recadastramento de servidores
ativos, inativos e pensionistas desta Corte, realizado em 2013. DECISÃO Nº
46/2020 - Havendo o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE pedido vista do processo, foi
adiado o julgamento da matéria nele constante.
Nada
mais havendo a tratar, às 18h36, o Vice-Presidente declarou encerrada a sessão.
E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões,
lavrei a presente ata, contendo 3 processos, que, lida e achada conforme, vai
assinada pela Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público
junto à Corte.
PORTARIA Nº 228, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
MILEYDE SALETE DE ARAÚJO, matrícula nº 1738, servidora comissionada sem vínculo
efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC- CCA5, do Gabinete da
Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 229, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
FELIPE RAMOS BARBOSA, matrícula nº 1573, Auditor de Controle Externo, Classe C,
Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, do cargo em comissão de
Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério
Público de Contas.
PORTARIA Nº 230, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
DISPENSAR SARA MARIA DA
SILVA, matrícula nº 8158, servidora cedida, da função de confiança de
Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do
Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 231, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do
inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em
comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-5, do Gabinete da Procuradoria-Geral do
Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 232, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do
inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
MILEYDE SALETE DE ARAÚJO, matrícula nº 1738, servidora comissionada sem vínculo
efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do
Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 233, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
DESIGNAR FELIPE RAMOS
BARBOSA, matrícula 1573, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão I, do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança
de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do
Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 234, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
DESIGNAR SARA MARIA DA
SILVA, matrícula nº 8158, servidora cedida, para exercer a função de confiança
de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do
Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 235, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do
art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, SILVIO NASCIMENTO DE ABREU BUENO,
matrícula nº 1589, Analista de Administração Pública, Classe C, Padrão I, do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no
período de 19 a 28 de outubro do corrente ano, o cargo em comissão de
Coordenador, símbolo TC-CCG-2, da Coordenadoria de Educação Corporativa e
Seleção de Pessoas, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 107/2020.
PORTARIA Nº 236, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do
art. 124, inciso II, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO,
matrícula nº 1635, Analista de Administração Pública, Classe B, Padrão V, do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no
período de 19 a 28 de outubro do corrente exercício, o cargo de natureza
especial de Diretor, símbolo CNE-1, da Escola de Contas da Presidência deste
Tribunal de Contas, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 497/2019.
PORTARIA Nº 237, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do
art. 124, inciso II, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MAURI SIQUEIRA MONTESSI,
matrícula nº 1636, Analista de Administração Pública, Classe B, Padrão V, do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, nos
períodos de 01 a 09 e de 19 a 23 de outubro do corrente ano, o cargo em
comissão de Diretor, símbolo TC- CCG-3, da Divisão de Planejamento e
Modernização Administrativa, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 327/2018.
PORTARIA Nº 238, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
EXONERAR, a pedido, nos
termos do inciso II do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011, ANA LUISA TARTER NUNES, matrícula nº 1691, servidora comissionada sem
vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA1, do Gabinete
do Conselheiro Inácio Magalhães Filho.
PORTARIA Nº 239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, JOÃO
BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo
efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA1, da Consultoria
Jurídica da Presidência.
PORTARIA Nº 240, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do
inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem
vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo
TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro Inácio Magalhães Filho.
PORTARIA Nº 241, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020* (DODF DE 30.09.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o
inciso XL do art. 16 do Regimento Interno, à vista do disposto no art. 54,
combinado com o art. 55, § 2º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000
e de acordo com o contido no processo n.º 00600-00001688/2020-29, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o
Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2020, na forma do
anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
* O anexo desta Portaria consta no final do Boletim Interno
PORTARIA Nº 242, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do
inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA, sem vínculo efetivo, para exercer o
cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, da Consultoria Jurídica da
Presidência.
PORTARIA Nº 243, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 05.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em
vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00005873/2020-92, resolve:
CONCEDER aposentadoria
voluntária à servidora LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA, Técnica de
Administração Pública, Classe Especial, Padrão 44, matrícula nº 1091-0, do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, fundamentada no
artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº
47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.
PORTARIA Nº 244, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 06.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do
art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, RODRIGO RÉGIS PALMEIRA, matrícula
nº 8153, servidor cedido, para exercer, em substituição, no período de 06 a 08
de outubro do corrente ano, o cargo em comissão de Secretário, símbolo
TC-CCG-5, da Secretaria de Tecnologia da Informação, com prejuízo da
Portaria-TCDF nº 317/2018.
PORTARIA Nº 245, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 09.10.20)
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo
para curso de pós-graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o
art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no
Processo nº 224679/19-e, e
Considerando a
necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº
323/19;
Considerando, ainda, a
necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de
servidores e membros, resolve:
Art. 1º Fica instituída
a concessão de bolsa integral e parcial de estudo para curso de pós-graduação,
com o objetivo de promover a especialização e o aperfeiçoamento de servidores,
bem como a pesquisa, produção, aplicação e disseminação de conhecimentos em
áreas do saber relacionadas aos interesses organizacionais.
Art. 2º As bolsas de
estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela
Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela
Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do
TCDF – Escon.
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins
desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – bolsa
de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro ou servidor pelo TCDF
para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso específico;
II – curso
de pós-graduação: programa educacional regulamentado pelo poder público
envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por
intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato
sensu, ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto
sensu.
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º Podem requerer
as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério
Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de
cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem
vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 5º É vedada a
concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição
das seguintes licenças ou afastamentos:
I – por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II – para
o serviço militar;
III – para atividade
política;
IV – para
tratar de interesses particulares;
V – para
desempenho de mandato classista;
VI – para
o exercício de mandato eletivo;
VII – para estudo ou
missão no exterior;
VIII – para participar
de programa de pós-graduação stricto sensu, exceto quando a bolsa de estudo
corresponder ao objeto do afastamento;
IX – cedido,
com ou sem ônus, para outros órgãos.
DOS CURSOS
Art. 6º As bolsas de
estudos poderão ser concedidas para cursos de pós-graduação em áreas do
conhecimento compatíveis com o inventário de competências institucionais do
TCDF ou com seus objetivos estratégicos.
Art. 7º Para efeitos de
concessão do incentivo previsto no artigo anterior, consideram-se:
I – cursos
de pós-graduação lato sensu:
a) os oferecidos por
instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao órgão
próprio do Ministério da Educação – MEC, que atendam aos requisitos de
funcionamento específicos dos cursos de especialização;
b) aqueles que tenham a
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o
tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e que incluam
a elaboração individual de pesquisa, artigo científico ou monografia como
requisito de conclusão de curso;
II – cursos
de pós-graduação stricto sensu:
a) aqueles instituídos
de acordo com as exigências de autorização, credenciamento e reconhecimento
estabelecidas pelo MEC;
b) os que obtiveram
conceito igual ou superior a "3" (três) na última avaliação realizada
pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
Capes.
§ 1º Os cursos de
pós-graduação a distância deverão ser oferecidos por instituições de educação
superior que tenham autorização ou credenciamento específico para este fim,
observado o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 2º Nos casos
previstos nos incisos I e II do caput, somente será admitido pedido de bolsa
referente a curso oferecido por instituição de ensino que, além de preencher os
requisitos estabelecidos pelo MEC, seja diretamente responsável pelo projeto
pedagógico, pelo corpo docente e pela metodologia do curso, não sendo admitida
a concessão de bolsa para curso ministrado por instituição terceirizada, cuja
certificação seja apenas "chancelada" ou "validada" pela
entidade que se diz promotora.
DO PROCESSO
SELETIVO
Art. 8º A concessão da
bolsa de estudo para curso de pós-graduação será precedida de processo seletivo
realizado anualmente pela Coosep, mediante publicação
de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. As
áreas de conhecimento dos cursos, os critérios de concorrência, classificação e
habilitação à percepção do incentivo serão estabelecidos no edital.
Art. 9º Será critério
para a concessão a aprovação prévia de anteprojeto de pesquisa em que fique
demonstrada a contribuição da formação pretendida, da pesquisa científica e/ou
do trabalho de conclusão do curso para o desenvolvimento e aprimoramento da
eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços do Tribunal.
§ 1º Comissão,
devidamente designada para este fim, avaliará o anteprojeto de pesquisa
apresentado pelo candidato em seu processo seletivo.
§ 2º Os critérios para
a avaliação da comissão serão estabelecidos no edital do processo seletivo.
§ 3º O resultado da
avaliação da comissão indicará a admissão do participante no incentivo e o
percentual de reembolso devido.
§ 4º Em caso de mudança
no projeto desenvolvido pelo beneficiário no decorrer do curso, esse deverá ser
apresentado à Escola de Contas, com vistas a ser aprovado por comissão
devidamente designada para este fim.
§ 5º Caso o
beneficiário deseje alterar o projeto no decorrer do curso, deverá apresentar
proposta à comissão, sob pena de perda da bolsa de estudos e devolução dos
valores recebidos.
Art. 10. Sem prejuízo
de outros documentos solicitados no edital, os participantes no processo
seletivo deverão apresentar:
I – formulário
de inscrição;
II – termo
de compromisso;
III – valores e
informações gerais fornecidas pela instituição de ensino;
IV – comprovante
de credenciamento junto ao MEC e, em caso de pós-graduação stricto sensu,
comprovante de conceito obtido na avaliação realizada pela Capes;
V – comprovante
de autorização obtido junto ao MEC, para cursos a
distância;
VI – conteúdo
programático ou ementa das disciplinas em que se verifiquem os requisitos de
carga horária apresentados no inciso I do art. 7º;
VII – proposta de
anteprojeto de pesquisa.
Parágrafo único. Caso o
servidor aponte no formulário de inscrição previsto no inciso I do caput que a
participação no curso stricto sensu selecionado não poderá ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo, a admissão no processo seletivo
ficará condicionada à prévia autorização do afastamento pela Presidência desta
Corte, observado o art. 161 da Lei Complementar nº 840/11.
DA REALIZAÇÃO DO
CURSO
Art. 11. O servidor
selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo
indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os
trabalhos nele exigidos, preferencialmente em horário oposto à jornada de
trabalho ou mediante compensação de horário.
Art. 12. Não serão
admitidas mudanças no curso ou na instituição de ensino referentes à bolsa
concedida.
Art. 13. A bolsa de
estudo para curso de pós-graduação será conferida pelo prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) meses, limitado ao prazo informado pelo bolsista em sua solicitação
inicial.
§ 1º O beneficiário
poderá realizar o trancamento do curso pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres,
consecutivos ou não, sob pena de cancelamento do benefício e restituição dos
valores recebidos.
§ 2º O servidor que
tenha concluído um curso com percepção de bolsa para estudo de pós-graduação
poderá concorrer em novo processo seletivo.
§ 3º Em havendo
restrição orçamentária, dar-se-á prioridade ao atendimento dos servidores que
ainda não foram contemplados com o incentivo de bolsa para estudo de
pós-graduação.
DO REEMBOLSO
Art. 14. O incentivo a
que se refere esta Portaria será operacionalizado mediante a concessão de
reembolso dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas à
instituição de ensino.
§ 1º O percentual de
reembolso a ser efetivado por aluno será definido no resultado
final do processo seletivo previsto no art. 8º, podendo ser:
I – integral;
II – parcial,
de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A bolsa de estudo
não será concedida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos
anteriores à data de início prevista no edital.
§ 3º A ajuda pecuniária
decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória,
não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como
base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.
§ 4º Visando otimizar a
aplicação dos recursos disponíveis, o edital poderá fixar valor máximo de limite
de reembolso, diverso do previsto § 1º, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. O reembolso
dos valores referentes à bolsa de estudo para curso de pós-graduação ficará
condicionado à apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade efetuado
à instituição de ensino e ao atesto, pelo bolsista, da prestação do serviço
objeto do respectivo pagamento.
§ 1º O bolsista deverá
ressarcir o valor eventualmente recebido por disciplina na qual venha a ser
reprovado.
§ 2º Serão excluídos do
cálculo de reembolso: juros, multas, correção monetária ou qualquer outro
acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material
didático, taxas para transferência de curso e realização de provas.
DO ENCERRAMENTO
Art. 16. O servidor
contemplado com bolsa de estudo para curso de pós-graduação deverá permanecer
no serviço ativo do TCDF após o término do curso por período equivalente ao da
sua duração, exceto nos casos:
I – de
exoneração de ofício, quando não efetivo;
II – de
aposentadoria involuntária.
Art.
17. Deverá ser apresentado à Coosep,
no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório
avaliativo sobre o curso; a cópia do trabalho final em meio eletrônico, após
sua avaliação; a cópia do Certificado ou Declaração de Conclusão e Histórico
Escolar.
DAS PENALIDADES
Art. 18. Perderá a
bolsa de estudos para curso de pós-graduação o servidor que:
I – solicitar
o cancelamento da bolsa;
II – deixar
de apresentar comprovante de matrícula;
III – deixar de iniciar
o curso no período informado;
IV – abandonar
ou for excluído do curso;
V – deixar
de comunicar ao Tribunal o trancamento total ou parcial do curso em até 30
(trinta) dias após sua solicitação à instituição de ensino superior;
VI
– efetuar o trancamento total ou parcial do curso por
período superior a 2 (doa) semestres, consecutivos ou não;
VII – iniciar fruição
dos afastamentos e licenças elencados no art. 5º;
VIII – se tornar
inativo no TCDF.
Art. 19. O servidor
deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas,
nas seguintes hipóteses:
I – desistência
ou exclusão do curso;
II – insuficiência
de desempenho ou frequência inferior à exigida na disciplina – hipótese na qual
deverá ser ressarcido o valor proporcional aos créditos da disciplina reprovada
já reembolsado pelo TCDF;
III – exoneração,
demissão, vacância ou aposentadoria voluntária, no caso de servidor efetivo,
antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16;
IV – exoneração
a pedido de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a
Administração Pública, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16;
V – retorno
ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao Tribunal, antes de
transcorrido o prazo previsto no art. 16, quando decorrer de vontade do
servidor;
VI – exoneração
ou recondução ao cargo de origem, no caso de reprovação no estágio
probatório, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas nos incisos III a VI, o valor do ressarcimento será
proporcional ao saldo remanescente do prazo devido.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. O interessado
é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos
apresentados.
Art. 21. Os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF.
Art. 22. As disposições
desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua
publicação.
Art. 23. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 246, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 09.10.20)
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo
para curso de graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas
do Distrito Federal.
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que
lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 224687/19-e, e
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14
da Resolução nº 323/19;
Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o
desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:
Art. 1º
Fica instituída a concessão de bolsa de estudo para curso de graduação, com o
objetivo de estimular o servidor a complementar a sua formação, em nível de
graduação.
Art. 2º As
bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados
pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela
Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do
TCDF – Escon.
DEFINIÇÕES
Art. 3º
Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – bolsa de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro
ou servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à frequência
de um curso específico;
II – curso de graduação: também denominado de curso superior, o
curso de graduação corresponde a um programa educacional regulamentado pelo
poder público, visando a obtenção de uma titulação acadêmica de bacharel,
licenciado ou tecnólogo.
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º
Podem requerer as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do
Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos
ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 5º É
vedada a concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em
fruição das seguintes licenças ou afastamentos:
I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II – para o serviço militar;
III – para
atividade política;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista;
VI – para o exercício de mandato eletivo;
VII – para
estudo ou missão no exterior;
VIII – para
participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
IX – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos.
DOS CURSOS
Art. 6º
Bolsas de estudos parciais ou integrais poderão ser concedidas para cursos de
graduação, em áreas do conhecimento compatíveis com os objetivos estratégicos
ou o inventário de competências institucionais do TCDF.
Parágrafo único. Para efeitos de concessão do incentivo previsto no caput,
consideram-se cursos de graduação:
I – os oferecidos por instituições de educação superior
devidamente credenciadas junto ao órgão próprio do Ministério da Educação –
MEC;
II – os reconhecidos junto ao órgão próprio do MEC;
III – os
que tenham obtido conceito igual ou superior a “3” (três) no Índice Geral de
Cursos – IGC ou “4” (quatro) no Conceito Institucional – CI na última avaliação
realizada do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – INEP.
DO PROCESSO
SELETIVO
Art. 7º A
concessão da bolsa de que trata esta Portaria será precedida de processo
seletivo realizado anualmente pela Coosep, mediante
publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. As áreas de conhecimento dos cursos, os critérios de
concorrência, classificação e habilitação à percepção do incentivo serão
estabelecidos no edital.
Art. 8º Sem
prejuízo de outros documentos solicitados no edital, os participantes no
processo seletivo deverão apresentar:
I – formulário de inscrição;
II – termo de Compromisso;
III –
valores e informações gerais providas pela instituição de ensino;
IV – comprovantes de credenciamento da instituição de ensino
superior junto ao MEC;
V – comprovante de reconhecimento do curso junto ao MEC;
VI – comprovante de credenciamento da instituição de ensino
superior junto ao MEC para este fim, em caso de curso à distância;
VII –
comprovante de avaliação dos índices IGC e CI, em que se verifiquem os
requisitos previstos no inciso III do parágrafo único do art. 6º;
VIII –
grade curricular do curso.
DA REALIZAÇÃO DO CURSO
Art. 9º O
servidor selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso,
pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e
realizando os trabalhos nele exigidos, em horário oposto à jornada de trabalho
ou mediante compensação de horário.
Art. 10. A
bolsa de estudo para curso de graduação será concedida pelo prazo máximo de 12
(doze) semestres, limitado ao prazo informado pelo bolsista em sua solicitação
inicial, permitindo o trancamento por até dois semestres.
§ 1º O trancamento por período superior a dois semestres,
consecutivos ou não, ensejará o cancelamento da bolsa e a restituição dos
valores recebidos.
§ 2º O
servidor já contemplado com uma bolsa para estudo de graduação poderá concorrer
em novo processo seletivo.
§ 3º Em
havendo restrição orçamentária, dar-se-á prioridade ao atendimento dos
servidores que ainda não foram contemplados com bolsas de estudo para cursos de
graduação.
Art. 11. O
bolsista deverá apresentar à Coosep ao término de
cada semestre letivo:
I – histórico escolar referente ao semestre cursado, contendo a
nota ou menção em cada disciplina;
II – comprovante de matrícula referente ao semestre a ser cursado
contendo, as disciplinas, o valor das mensalidades e o valor total do semestre
letivo.
Art. 12. É
permitida a solicitação de mudança de instituição de ensino, desde que mantido
o curso de educação superior que ensejou a concessão da bolsa.
§ 1º Para
solicitar mudança de instituição de ensino, o bolsista deverá apresentar
requerimento específico dirigido ao titular da Escola de Contas Públicas para
verificação dos requisitos previstos no art. 6º, respeitado o fim do semestre
letivo em curso.
§ 2º No
caso do requerimento previsto no § 1º, o prazo máximo de concessão da bolsa
fica limitado ao concedido inicialmente, conforme previsto no art. 10.
DO REEMBOLSO
Art. 13. O
incentivo a que se refere esta Portaria será operacionalizado mediante a concessão
de reembolso de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos valores
referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas à instituição de ensino.
§ 1º O
edital disporá acerca do percentual de reembolso aplicável ao processo
seletivo, definido conforme o interesse da Administração.
§ 2º A
bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo, sendo vedado o
custeio de módulos anteriores à data de início prevista no edital.
§ 3º A
ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza
transitória, não remuneratória, não se incorpora ao vencimento para qualquer
efeito, e é vedado seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra
finalidade.
§ 4º
Visando otimizar a aplicação dos recursos disponíveis, o edital poderá fixar
valor máximo de limite de reembolso, diverso do previsto no caput, de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. O
reembolso dos valores referentes à bolsa de estudo para curso de graduação
ficará condicionado à apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade
efetuado à instituição de ensino e ao atesto, pelo bolsista, da prestação do
serviço objeto do respectivo pagamento.
§ 1º O
bolsista deverá ressarcir o valor eventualmente recebido por disciplina na qual
venha a ser reprovado.
§ 2º Serão
excluídos do cálculo de reembolso: juros, multas, correção monetária ou
qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com
material didático, taxas para transferência de curso e realização de provas.
DO ENCERRAMENTO
Art. 15. O
servidor contemplado com bolsa de estudo para curso de graduação deverá
permanecer no serviço ativo do TCDF após o término do curso por período
equivalente ao da sua duração, exceto nos casos:
I – de exoneração de ofício, quando não efetivo;
II – de aposentadoria involuntária.
Art. 16.
Deverão ser apresentados à Coosep, no prazo de 30
(trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o
curso; a cópia do trabalho final em meio eletrônico, após sua avaliação; a
cópia do Certificado ou Declaração de Conclusão e Histórico Escolar.
DAS PENALIDADES
Art. 17.
Perderá a bolsa de estudo para curso de graduação o servidor que:
I – solicitar o cancelamento da bolsa;
II – deixar de apresentar comprovante de matrícula;
III –
deixar de iniciar o curso no período informado;
IV – abandonar ou for excluído do curso;
V – deixar de comunicar ao Tribunal o trancamento total ou
parcial do curso em até 30 (trinta) dias após sua solicitação à instituição de
ensino superior;
VI – efetuar o trancamento total ou parcial do curso por período
superior a 2 (dois) semestres consecutivos ou não;
VII –
deixar de apresentar, após o término do semestre letivo, o histórico escolar
referente ao semestre cursado e o comprovante de matrícula referente ao
semestre a ser cursado;
VIII –
iniciar fruição das licenças elencadas no art. 5º;
IX – alterar o curso de graduação;
X – se tornar inativo no TCDF.
Art. 18. O
servidor contemplado com bolsa para estudo de curso de graduação deverá
ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas
seguintes hipóteses:
I – desistência ou exclusão do curso;
II – insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida
na disciplina – hipótese na qual deverá ser ressarcido o valor proporcional aos
créditos da disciplina reprovada já reembolsado pelo TCDF;
III –
exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria voluntária, no caso de servidor
efetivo, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15;
IV – exoneração a pedido de servidor ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido
o prazo previsto no art. 15;
V – retorno ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao
Tribunal, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15, quando decorrer de
vontade do servidor;
VI – exoneração ou recondução ao cargo de origem, no caso de
reprovação no estágio probatório, antes de transcorrido o prazo previsto no
art. 15.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI, o valor do ressarcimento será
proporcional ao saldo remanescente do prazo devido.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. O
interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos
documentos apresentados.
Art. 20. Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF.
Art. 21. As
disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes,
quando da sua publicação.
Art. 22.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 247, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 09.10.20)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista
o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
Dispensar, a partir de
05/10/2020, LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA, matrícula 1091, Técnica de
Administração Pública, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente Administrativo,
símbolo FC-2, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência desta
Corte, em razão de sua aposentadoria no cargo efetivo.
EM 09.09.20
01.ANTONIO LUIZ DE SOUZA
Auxiliar
de Administração Pública – aposentado – Mat. 725
Processo nº 6809/20
AUTORIZADO o pagamento do valor devido ao servidor aposentado ANTONIO LUIZ DE SOUZA, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, inciso VIII, e 139, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 7º da Resolução nº 240/12, alterada pela de nº 295/16, e arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
02. LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA
Técnica de Administração Pública – Mat.
1091
Processo nº 7360/20
AUTORIZADO o pagamento do valor devido à servidora aposentada LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, inciso VIII, e 139, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 7º da Resolução nº 240/12, alterada pela de nº 295/16, e arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
EM 15.10.20
01.ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO
Analista de Administração Pública – Mat. 1501
Processo nº 00600-00000863/2020-61
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO, em relação à palestra “MOTIVAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA: A EXPERIÊNCIA DA CRISE”, realizada em 29.05.2020, no valor do montante apurado pelo Sepag, com fundamento no art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 324/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
02.CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR
Auditor de Controle Externo – Mat.
Processo nº 8677/2020
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso ao servidor CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR, referente à atividade de instrutória, na “Oficina de Amostragem em Auditoria – Parte 1”, realizada nos dias 8, 9, 10 e 15 de junho de 2020, na modalidade de ensino a distância, por meio da plataforma Teams, no valor do montante apurado pelo SEPAG considerando as atividades desenvolvidas na classe “C”, para instrutória e elaboração de material didático, com fundamento no art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 324/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
PORTARIA Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 02.10.20)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF n.º 7, de 3 de janeiro de 2017 e na Lei-DF nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº96/2020-e, resolve:
Art. 1º Abrir, nos termos do art. 7° da Lei-DF nº 6.482, de 9 de janeiro de 2020, crédito suplementar para alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 1, de 13 de janeiro de 2020, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA-SEGEDAM Nº
10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
ANEXO I
02. – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||||
2.101 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||||
CRÉDITO SUPLEMENTAR – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CANCELAMENTO |
||||||||
ORÇAMENTO FISCAL |
||||||||
AÇÃO |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
|||
01.122.8231.8517.0019 |
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – PLANO PILOTO |
|
|
|
|
|
||
REF.: 018162 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
33.90.37 |
0 |
100 |
1.000.000 |
|
||
|
|
|
|
|
|
1.000.000 |
||
|
|
|
|
|
TOTAL |
1.000.000 |
||
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|||
ANEXO II
02. – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||
2.101 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||
CRÉDITO SUPLEMENTAR – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES SUPLEMENTAÇÃO |
||||||
ORÇAMENTO FISCAL |
||||||
AÇÃO |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
|
01.126.8231.1471.0005 |
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – PLANO PILOTO |
|
|
|
|
|
REF.: 018163 |
|
|
|
|
|
|
|
|
33.90.39 |
0 |
100 |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
|
|
|
|
TOTAL |
1.000.000 |
EM
07.10.20
01. MARIA DUCILA MOURÃO MELO
SILVESTRE
Viúva do ex-servidor
aposentada RONALDO SILVESTRE ROSA - Mat. 945
Processo
nº 00600-00007352/2020-70
CONCEDIDO
auxílio-funeral à Senhora MARIA DUCILA MOURÃO MELO SILVESTRE, viúva do
ex-servidor aposentado RONALDO SILVESTRE ROSA, falecido em 04.10.2020, conforme
certidão de óbito acostada aos autos, nos termos do disposto no art. 97, caput,
da Lei Complementar nº 840/2011.
EM 30.09.20
01. REMY SOARES DE CARVALHO
Técnico de Administração
Pública – servidor aposentado – Mat. 942
Processo nº 1878/20
INDEFERIDO o
requerimento formulado pelo servidor aposentado REMY SOARES DE CARVALHO, visto
que não é portador de doença especificada em lei, conforme consta o Laudo
Médico nº 8/20-DISAUDE/SEGEDAM não satisfazendo, assim, os termos do art. 6º,
incisos XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.88 e alterações posteriores.
EM 19.10.20
01. PAULO EDUARDO VIEIRA
Auditora de Controle Externo – Mat. 419
Processo nº 2484/00
AUTORIZADO o gozo de 01(um) mês de licença-prêmio por assiduidade, ao servidor PAULO EDUARDO VIEIRA, referente ao 4º quinquênio, a ser usufruído no período de 16.11.2020a 16.12.2020, com fundamento nos arts. 130, V, 139 e 141 da Lei Complementar nº 840/11, c/c os arts. 2° e 4° da Complementar n° 952/19 e com a Portaria-TCDF nº 258/18.
EM
05.10.20
01. DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE
Procurador – Mat. 649
Processo nº 17.294/14
CONVALIDO
os
Despachos nºs 264/2016 e 770/2019 – Segep, fls. 40 e
58, por meio dos quais foi autorizado o reembolso parcial das mensalidades
pagas ao plano BRADESCO SAÚDE, em benefício do Excelentíssimo Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e de suas
dependentes, LILIANA FARACO DE FREITAS (cônjuge),MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE e
SABRINA FARACO DE FREITAS TRES
ALBUQUERQUE (filhas), a contar do mês de março/16, bem como a manutenção
do nome da dependente MARINA, para fins do PRÓ-SAÚDE, referente ao período de
1º de janeiro a 02 de agosto de 2019.
AUTORIZADA
a
interrupção do reembolso parcial das mensalidades pagas pela ilustre autoridade
ao plano de saúde BRADESCO SAÚDE, a contar de 21.07.2020, em razão do seu cancelamento
junto à operadora, conforme consta na peça nº 17, fl. 2
01. LEONARDO
HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA
Servidora
sem vínculo– Mat. 1771
Processo
nº 00600-00007446/2020-49
CONCEDIDO
Auxílio-Alimentação ao servidor LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA, a
contar do dia 1º de outubro de 2020, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº
133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
EM 14.10.20
01. ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO
Servidora comissionada sem vínculo – Assessor – Mat. 1751
Processo nº 7573/20
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora comissionada sem vínculo efetivo, ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO, a partir de 1º de outubro de 2020, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01, c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
EM 09.10.20
01. RODRIGO
FLÁVIO SÁ RORIZ FILHO
Servidor
sem vínculo – Assessor – Mat. 1641
Processo
nº 00600-00007450/2020-15-e
INDEFERIDO o pedido de
concessão de auxílio-natalidade ao servidor RODRIGO FLÁVIO SÁ RORIZ FILHO,
ocupante do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-5, matrícula 1641,
por falta de amparo legal, vez que o interessado não é servidor efetivo do
Quadro de Pessoal desta Corte de Contas.
EM 02.10.20
01. ROSANA PINHEIRO DA SILVA
Servidora sem vínculo – Assessora - Mat. 1397
Processo nº 7156/20
CONCEDIDO
Auxílio Pré-Escolar à servidora ROSANA PINHEIRO DA SILVA, em virtude do
nascimento de seus filhos SARAH PINHEIRO VIDAL e SAMUEL PINHEIRO VIDAL
(ocorrido no dia 18.09.2020), nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com
efeitos financeiros a contar de 29.09.2020, data do requerimento, observando-se
o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.
EM 07.10.20
01. RODRIGO FLAVIO SÁ RORIZ FILHO
Servidor sem vínculo – Assessor – Mat. 1641
Processo nº 34.383/18
CONCEDIDO Auxílio
Pré-Escolar ao servidor sem vínculo RODRIGO FLAVIO SA RORIZ FILHO, em virtude do nascimento de RODRIGO
FLAVIO SÁ RORIZ NETO (filho), ocorrido no dia 08.09.2020, nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar
de 02.10.2020, data do
requerimento de peça 9, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma
norma.
EM 09.10.20
01. ELIONAR ARAÚJO GONÇALVES
Técnico de Administração Pública – Mat. 1496
Processo nº 7228/20
CONCEDIDO
Auxílio Pré-Escolar ao servidor ELIONAR ARAÚJO GONÇALVES, em virtude do
nascimento de sua filha MANUELA BARROS ARAÚJO (ocorrido no dia 02.09.2020), nos
termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de
01.10.2020, data do requerimento, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º
da mesma norma.
02. ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO
Servidora sem vínculo – Assessor – Mat. 1751
Processo nº 7570/20
CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar à servidora ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO, em
virtude do nascimento de sua filha MAITÊ
ROCHA ABRÃO (ocorrido no dia 12.06.2018), nos termos do art. 1° da
Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 09.10.2020, data do
requerimento, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.
EM 02.10.20
01. ROSANA PINHEIRO DA SILVA
Servidora sem vínculo – Assessora - Mat. 1397
Processo nº 7158/20
AUTORIZADA a inclusão do
nome de SARAH PINHEIRO VIDAL e SAMUEL PINHEIRO VIDAL (filhos), no rol de
dependentes da servidora ROSANA PINHEIRO DA SILVA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a
contar do dia 29 de outubro de 2020 (data do requerimento), nos termos do art.
3º, inciso II, alínea “c”, e art. 4°, inciso III, do Programa de Assistência à
Saúde –PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
EM 05.10.20
01. LUANA MARIA RODRIGUES FIOROTE SANTOS
Servidora sem vínculo – Mat. 1759
Processo nº 7166/20
AUTORIZADA a inclusão do nome de ARLEY
SIDNEY DA COSTA SANTOS (cônjuge), no rol de dependentes da servidora
comissionada sem vínculo efetivo LUANA MARIA RODRIGUES FIOROTE SANTOS, a contar
do dia 24.09.2020 (data do requerimento), nos termos dos arts. 3º, inciso II, alíneas
“a” e 4°, incisos I e VIII, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19; e
AUTORIZADO, também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela
interessada ao plano de saúde ASSEFAZ SAFIRA, em seu favor e do dependente em
questão, a contar do dia 24 de setembro de 2020 (data do requerimento), nos
termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela
Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.
EM 05.10.20
01. CLÁUDIO LOPES COLARES
Auditor de Controle Externo – Mat. 673
Processo nº 24.122/11
DEFERIDO parcialmente o
requerimento e, consequentemente:
AUTORIZADA a inclusão de RAFAEL ANDRE DOURADO COLARES (filho)
como beneficiário-dependente do servidor CLÁUDIO LOPES COLARES, no Pró-Saúde, a contar do dia 18.09.2020 (data de recebimento do requerimento
pelo Secaf), nos termos dos arts. 3º, II, “c”, e 4°, III, do Programa de
Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução nº 266/13;
AUTORIZADO, também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo
interessado ao plano de saúde Assefaz Safira, referente ao dependente em
questão, a contar da mesma data,
nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela
Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.
EM 09.10.20
01. TEREZINHA DE JESUS MENDES
Técnica de Administração Pública – Aposentada – Mat. 963
Processo nº 25.564/14
AUTORIZADA a exclusão do nome
de RAYANE MENDES DE SOUZA (filha), do rol de dependentes da servidora
aposentada TEREZINHA DE JESUS MENDES, a contar de 16.09.2020 (em razão da
colação de grau do curso superior), para fins do PRÓ-SAÚDE, nos termos do art.
9°, inciso II, alínea “a”, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE,
aprovado pela Resolução nº 266/13, observados os efeitos financeiros
decorrentes deste ato.
EM 13.10.20
01. ANTONIO TORRES DE ALMEIDA
Auditor de Controle Externo – aposentado - Mat. 505
Processo nº 7515/20
Tendo
em vista que o servidor ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, mudou de plano de saúde,
passando do plano “Sul América” para o plano “Assefaz- Safira’’, AUTORIZADO o
reembolso parcial das mensalidades pagas ao novo Plano em seu favor, a contar
do dia 22 de setembro de 2020 (data da adesão), nos termos dos arts. 17 e 19,
do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela resolução nº
266/2013, realizando-se, por conseguinte, os respectivos acertos financeiros.
EM 14.10.20
01. ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO
Servidor comissionada sem vínculo – Assessor – Mat. 1751
Processo nº 7571/20
AUTORIZADA a
inclusão de RAFAEL ABRÃO (cônjuge) e de JOÃO
PEDRO ROCHA ABRÃO, nascido em 16.07.2014 e MAITÊ ROCHA ABRÃO, nascida em
12.06.2018 (filhos), no rol de dependentes da servidora ADRIANA CORDEIRO
DA ROCHA ABRÃO, para fins do PRÓ-SAÚDE,
a contar do dia 09 de outubro de 2020 (data do requerimento de peça 01), nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea
“c” e 4°, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado
pela Resolução-TCDF nº 266/13.
01. LARISSA SPADA DE OLIVEIRA
Servidora comissionada
sem vínculo – Mat. 1766
Processo nº 00600-00005906/2020-02
INDEFERIDO
o pedido de reembolso parcial de mensalidades de plano de saúde formulado pela
servidora LARISSA SPADA DE OLIVEIRA,
de vez que o plano de saúde “GEAP” abrange coberturas vedadas pelo art. 16, §
8º, do Regulamento Geral do Programa Pró-Saúde desta Corte, aprovado pela
Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 321/2019.
02. RODRIGO FLAIO SA RORIZ FILHO
Servidor sem vínculo Assessor – Mat. 1641
Processo nº 28672/17
AUTORIZADA
a inclusão do nome de RODRIGO FLAVIO SA RORIZ NETO (filho), nascido em
08.09.2020, no rol de dependentes do servidor RODRIGO FLAVIO SA RORIZ FILHO,
para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 02 de outubro de 2020 (data do
requerimento de peça 28), nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “c” e 4°,
inciso III, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 266/13.
EM 09.10.20
01. ELAINE CRISTINA DA CRUZ
Servidora cedida - Assistente Administrativo – Mat. 8164
Processo nº 16.614/19
AUTORIZADO
o reembolso parcial das mensalidades pagas pela servidora ELAINE CRISTINA DA
CRUZ, ao plano de saúde “MedSênior”, em benefício de
sua dependente DULCINEIA ALVES GOMES (mãe), a contar do dia 30.09.20 (data do
pagamento da mensalidade), nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de
Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução nº 266/13.
EM 14.10.20
01. GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA,
Servidor cedido da SEEDF – Assessor – Mat. 8172
Processo nº 6889/20
AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA, ao plano de saúde “UNIMED”, em benefício próprio, a contar do dia 20.10.20 (data do pagamento da mensalidade), nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19.