TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

ANO XL – BRASÍLIA (DF), 15 DE OUTUBRO DE 2020

Nº 19/2020

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PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO.. 325

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1070. 325

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1071. 325

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA. 326

PORTARIAS. 326

DESPACHOS. 336

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização. 336

INSTRUTORIA INTERNA – Pagamento de gratificação - Sobrestamento. 336

PARTE  IV – ASSUNTOS DIVERSOS. 337

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.. 337

PORTARIAS. 337

DESPACHOS. 338

AUXÍLIO FUNERAL – Concessão e retificação. 338

APOSENTADORIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 338

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Gozo. 339

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Deferimento. 339

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. 339

DESPACHOS. 339

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão. 339

AUXÍLIO-NATALIDADE – Indeferimento. 340

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão. 340

INCLUSÃO, MIGRAÇÃO, REINCLUSÃO, EXCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES – Autorização e retificação. 341

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – deferimento. 342

 

 

COMPOSIÇÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

SERVIÇO DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD

ejs/gil


PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1070

 

                        Aos 16 dias de setembro de 2020, às 17h54, reuniram-se por videoconferência, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e a Presidente, Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO, que, verificada a existência de "quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão. 

 

JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO PAULO TADEU VALE DA SILVA

 

PROCESSO Nº 00600-00000508/2020-91-e - Revisão e atualização de normas relacionadas ao controle externo, no intuito de racionalizá-las e adequá-las à estrutura, competências e diretrizes atuais da fiscalização exercida por este Tribunal.   DECISÃO Nº 43/2020 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – aprovar a minuta de Resolução elaborada pela DIPLAN, constante do e-DOC 459B2C84-e, que “Dispõe sobre a revogação das Resoluções que especifica”; II – autorizar o retorno dos autos à SEGECEX, para adoção das providências necessárias e posterior arquivamento.

            Nada mais havendo a tratar, às 17h59, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões Substituto, lavrei a presente ata, contendo 1 processo, que, lida e achada conforme, vai assinada pela Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público junto à Corte.

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1071

 

                        Aos 23 dias de setembro de 2020, às 18h31, reuniram-se por videoconferência, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS, e o representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e o Vice-Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, que, verificada a existência de "quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão. Ausente a Presidente, Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO.

 

JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

 

PROCESSO Nº 23246/2019-e - Proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação para o período de 2020 a 2021. DECISÃO Nº 44/2020 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação constante da Peça nº 9; II – aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação para o período de 2020 a 2021; III – autorizar a restituição dos autos à Diplan, para acompanhar sua execução.

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO

 

PROCESSO Nº 21169/2016-e - Implantação da Rede Nacional de Indicadores Públicos – Indicon, de iniciativa do Instituto Rui Barbosa – IRB, que, ao final de 2016, congregava todos os tribunais de contas do país, e da aplicação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM em todos os municípios, a fim de avaliar a qualidade da gestão pública por todo o território nacional. DECISÃO Nº 45/2020 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do termo de desarquivamento do feito (e-DOC B01E87A6-e); b) da Informação n.º 09/2020 – SEGECEX (e-DOC B2DD9803-e) e da minuta de termo de denúncia de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2016 (e-DOC E615232E-e); c) do Parecer n.º 50/2020 – CJP (e-DOC 15D4683E-e); d) da Informação n.º 40/20 – Diplan (e- C75EBBB2-e); e) da minuta de termo de denúncia de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2016-IRB, elaborada pela Diplan/TCDF (e-DOC C32D17CF-e); II – aprovar: a) o desarquivamento dos autos, em face da demanda objeto da Informação n.º 09/2020 – SEGECEX; b) o Termo de Denúncia deste TCDF à Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2016-IRB, na forma da minuta constante do item I.e, retro; III – autorizar: a) a Presidência desta Corte de Contas a viabilizar as medidas administrativas necessárias com o Instituto Rui Barbosa – IRB, para a implementação do Termo de Denúncia deste TCDF à Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2016-IRB, com fundamento nos termos da Cláusula Nona do referido ACT; b) o retorno dos autos à Segecex/TCDF, para fins de rearquivamento, após esgotadas as medidas administrativas a serem implementadas em decorrência deste "decisum".

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO PAULO TADEU VALE DA SILVA

 

PROCESSO Nº 22084/2016-e - Autos instaurados em cumprimento ao Despacho da Presidência de 11/08/2014, exarado no Processo nº 2969/2012, para análise da regularidade da situação dos servidores que percebiam dois estipêndios (remunerações, proventos, subsídios) provenientes da acumulação de cargos/empregos públicos, conforme apurado em recadastramento de servidores ativos, inativos e pensionistas desta Corte, realizado em 2013. DECISÃO Nº 46/2020 - Havendo o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE pedido vista do processo, foi adiado o julgamento da matéria nele constante.

 

                        Nada mais havendo a tratar, às 18h36, o Vice-Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata, contendo 3 processos, que, lida e achada conforme, vai assinada pela Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público junto à Corte.

 

 

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

 

PORTARIAS

 

 

PORTARIA Nº 228, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MILEYDE SALETE DE ARAÚJO, matrícula nº 1738, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC- CCA5, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 229, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, FELIPE RAMOS BARBOSA, matrícula nº 1573, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 230, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

            DISPENSAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula nº 8158, servidora cedida, da função de confiança de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 231, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-5, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 232, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MILEYDE SALETE DE ARAÚJO, matrícula nº 1738, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 233, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

            DESIGNAR FELIPE RAMOS BARBOSA, matrícula 1573, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 234, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

            DESIGNAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula nº 8158, servidora cedida, para exercer a função de confiança de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 235, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:

            DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, SILVIO NASCIMENTO DE ABREU BUENO, matrícula nº 1589, Analista de Administração Pública, Classe C, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 19 a 28 de outubro do corrente ano, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo TC-CCG-2, da Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 107/2020.

 

 

 

 

PORTARIA Nº 236, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:

            DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso II, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO, matrícula nº 1635, Analista de Administração Pública, Classe B, Padrão V, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 19 a 28 de outubro do corrente exercício, o cargo de natureza especial de Diretor, símbolo CNE-1, da Escola de Contas da Presidência deste Tribunal de Contas, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 497/2019.

 

PORTARIA Nº 237, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:

            DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso II, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MAURI SIQUEIRA MONTESSI, matrícula nº 1636, Analista de Administração Pública, Classe B, Padrão V, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, nos períodos de 01 a 09 e de 19 a 23 de outubro do corrente ano, o cargo em comissão de Diretor, símbolo TC- CCG-3, da Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 327/2018.

 

PORTARIA Nº 238, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            EXONERAR, a pedido, nos termos do inciso II do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ANA LUISA TARTER NUNES, matrícula nº 1691, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA1, do Gabinete do Conselheiro Inácio Magalhães Filho.

 

PORTARIA Nº 239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA1, da Consultoria Jurídica da Presidência.

 

PORTARIA Nº 240, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro Inácio Magalhães Filho.

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 241, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020* (DODF DE 30.09.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XL do art. 16 do Regimento Interno, à vista do disposto no art. 54, combinado com o art. 55, § 2º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e de acordo com o contido no processo n.º 00600-00001688/2020-29, RESOLVE: 

            Art. 1º Aprovar o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2020, na forma do anexo desta Portaria. 

            Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

* O anexo desta Portaria consta no final do Boletim Interno

 

PORTARIA Nº 242, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 1º.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 29/2020-e, resolve:

            NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, da Consultoria Jurídica da Presidência.

 

PORTARIA Nº 243, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 (DODF DE 05.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00005873/2020-92, resolve:

            CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA, Técnica de Administração Pública, Classe Especial, Padrão 44, matrícula nº 1091-0, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.

 

PORTARIA Nº 244, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 06.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 10/2020-e, resolve:

            DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, RODRIGO RÉGIS PALMEIRA, matrícula nº 8153, servidor cedido, para exercer, em substituição, no período de 06 a 08 de outubro do corrente ano, o cargo em comissão de Secretário, símbolo TC-CCG-5, da Secretaria de Tecnologia da Informação, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 317/2018.

 

PORTARIA Nº 245, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 09.10.20)

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224679/19-e, e

            Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323/19;

            Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:

            Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsa integral e parcial de estudo para curso de pós-graduação, com o objetivo de promover a especialização e o aperfeiçoamento de servidores, bem como a pesquisa, produção, aplicação e disseminação de conhecimentos em áreas do saber relacionadas aos interesses organizacionais.

            Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon.

DEFINIÇÕES

            Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

            I – bolsa de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro ou servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso específico;

            II – curso de pós-graduação: programa educacional regulamentado pelo poder público envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu, ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu.

DO PÚBLICO-ALVO

            Art. 4º Podem requerer as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

            Art. 5º É vedada a concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição das seguintes licenças ou afastamentos:

            I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

            II – para o serviço militar;

            III – para atividade política;

            IV – para tratar de interesses particulares;

            V – para desempenho de mandato classista;

            VI – para o exercício de mandato eletivo;

            VII – para estudo ou missão no exterior;

            VIII – para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, exceto quando a bolsa de estudo corresponder ao objeto do afastamento;

            IX – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos.

DOS CURSOS

            Art. 6º As bolsas de estudos poderão ser concedidas para cursos de pós-graduação em áreas do conhecimento compatíveis com o inventário de competências institucionais do TCDF ou com seus objetivos estratégicos.

            Art. 7º Para efeitos de concessão do incentivo previsto no artigo anterior, consideram-se:

            I – cursos de pós-graduação lato sensu:

            a) os oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao órgão próprio do Ministério da Educação – MEC, que atendam aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização;

            b) aqueles que tenham a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e que incluam a elaboração individual de pesquisa, artigo científico ou monografia como requisito de conclusão de curso;

            II – cursos de pós-graduação stricto sensu:

            a) aqueles instituídos de acordo com as exigências de autorização, credenciamento e reconhecimento estabelecidas pelo MEC;

            b) os que obtiveram conceito igual ou superior a "3" (três) na última avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

            § 1º Os cursos de pós-graduação a distância deverão ser oferecidos por instituições de educação superior que tenham autorização ou credenciamento específico para este fim, observado o disposto nos incisos I e II do caput.

            § 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, somente será admitido pedido de bolsa referente a curso oferecido por instituição de ensino que, além de preencher os requisitos estabelecidos pelo MEC, seja diretamente responsável pelo projeto pedagógico, pelo corpo docente e pela metodologia do curso, não sendo admitida a concessão de bolsa para curso ministrado por instituição terceirizada, cuja certificação seja apenas "chancelada" ou "validada" pela entidade que se diz promotora.

 

 

 

DO PROCESSO SELETIVO

            Art. 8º A concessão da bolsa de estudo para curso de pós-graduação será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Coosep, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.

            Parágrafo único. As áreas de conhecimento dos cursos, os critérios de concorrência, classificação e habilitação à percepção do incentivo serão estabelecidos no edital.

            Art. 9º Será critério para a concessão a aprovação prévia de anteprojeto de pesquisa em que fique demonstrada a contribuição da formação pretendida, da pesquisa científica e/ou do trabalho de conclusão do curso para o desenvolvimento e aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços do Tribunal.

            § 1º Comissão, devidamente designada para este fim, avaliará o anteprojeto de pesquisa apresentado pelo candidato em seu processo seletivo.

            § 2º Os critérios para a avaliação da comissão serão estabelecidos no edital do processo seletivo.

            § 3º O resultado da avaliação da comissão indicará a admissão do participante no incentivo e o percentual de reembolso devido.

            § 4º Em caso de mudança no projeto desenvolvido pelo beneficiário no decorrer do curso, esse deverá ser apresentado à Escola de Contas, com vistas a ser aprovado por comissão devidamente designada para este fim.

            § 5º Caso o beneficiário deseje alterar o projeto no decorrer do curso, deverá apresentar proposta à comissão, sob pena de perda da bolsa de estudos e devolução dos valores recebidos.

            Art. 10. Sem prejuízo de outros documentos solicitados no edital, os participantes no processo seletivo deverão apresentar:

            I – formulário de inscrição;

            II – termo de compromisso;

            III – valores e informações gerais fornecidas pela instituição de ensino;

            IV – comprovante de credenciamento junto ao MEC e, em caso de pós-graduação stricto sensu, comprovante de conceito obtido na avaliação realizada pela Capes;

            V – comprovante de autorização obtido junto ao MEC, para cursos a distância;

            VI – conteúdo programático ou ementa das disciplinas em que se verifiquem os requisitos de carga horária apresentados no inciso I do art. 7º;

            VII – proposta de anteprojeto de pesquisa.

            Parágrafo único. Caso o servidor aponte no formulário de inscrição previsto no inciso I do caput que a participação no curso stricto sensu selecionado não poderá ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, a admissão no processo seletivo ficará condicionada à prévia autorização do afastamento pela Presidência desta Corte, observado o art. 161 da Lei Complementar nº 840/11.

DA REALIZAÇÃO DO CURSO

            Art. 11. O servidor selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos, preferencialmente em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante compensação de horário.

            Art. 12. Não serão admitidas mudanças no curso ou na instituição de ensino referentes à bolsa concedida.

            Art. 13. A bolsa de estudo para curso de pós-graduação será conferida pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, limitado ao prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial.

            § 1º O beneficiário poderá realizar o trancamento do curso pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não, sob pena de cancelamento do benefício e restituição dos valores recebidos.

            § 2º O servidor que tenha concluído um curso com percepção de bolsa para estudo de pós-graduação poderá concorrer em novo processo seletivo.

            § 3º Em havendo restrição orçamentária, dar-se-á prioridade ao atendimento dos servidores que ainda não foram contemplados com o incentivo de bolsa para estudo de pós-graduação.

DO REEMBOLSO

            Art. 14. O incentivo a que se refere esta Portaria será operacionalizado mediante a concessão de reembolso dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas à instituição de ensino.

            § 1º O percentual de reembolso a ser efetivado por aluno será definido no resultado final do processo seletivo previsto no art. 8º, podendo ser:

            I – integral;

            II – parcial, de 50% (cinquenta por cento).

            § 2º A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos anteriores à data de início prevista no edital.

            § 3º A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.

            § 4º Visando otimizar a aplicação dos recursos disponíveis, o edital poderá fixar valor máximo de limite de reembolso, diverso do previsto § 1º, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

            Art. 15. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudo para curso de pós-graduação ficará condicionado à apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino e ao atesto, pelo bolsista, da prestação do serviço objeto do respectivo pagamento.

            § 1º O bolsista deverá ressarcir o valor eventualmente recebido por disciplina na qual venha a ser reprovado.

            § 2º Serão excluídos do cálculo de reembolso: juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material didático, taxas para transferência de curso e realização de provas.

DO ENCERRAMENTO

            Art. 16. O servidor contemplado com bolsa de estudo para curso de pós-graduação deverá permanecer no serviço ativo do TCDF após o término do curso por período equivalente ao da sua duração, exceto nos casos:

            I – de exoneração de ofício, quando não efetivo;

            II – de aposentadoria involuntária.

            Art. 17. Deverá ser apresentado à Coosep, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do trabalho final em meio eletrônico, após sua avaliação; a cópia do Certificado ou Declaração de Conclusão e Histórico Escolar.

DAS PENALIDADES

            Art. 18. Perderá a bolsa de estudos para curso de pós-graduação o servidor que:

            I – solicitar o cancelamento da bolsa;

            II – deixar de apresentar comprovante de matrícula;

            III – deixar de iniciar o curso no período informado;

            IV – abandonar ou for excluído do curso;

            V – deixar de comunicar ao Tribunal o trancamento total ou parcial do curso em até 30 (trinta) dias após sua solicitação à instituição de ensino superior;

            VI – efetuar o trancamento total ou parcial do curso por período superior a 2 (doa) semestres, consecutivos ou não;

            VII – iniciar fruição dos afastamentos e licenças elencados no art. 5º;

            VIII – se tornar inativo no TCDF.

            Art. 19. O servidor deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses:

            I – desistência ou exclusão do curso;

            II – insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida na disciplina – hipótese na qual deverá ser ressarcido o valor proporcional aos créditos da disciplina reprovada já reembolsado pelo TCDF;

            III – exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria voluntária, no caso de servidor efetivo, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16;

            IV – exoneração a pedido de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16;

            V – retorno ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao Tribunal, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16, quando decorrer de vontade do servidor;

            VI – exoneração ou recondução ao cargo de origem, no caso de reprovação no estágio probatório, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16.

            Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI, o valor do ressarcimento será proporcional ao saldo remanescente do prazo devido.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 20. O interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados.

            Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF.

            Art. 22. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua publicação.

            Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA Nº 246, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 09.10.20)

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

                        A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224687/19-e, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323/19;

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:

                        Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsa de estudo para curso de graduação, com o objetivo de estimular o servidor a complementar a sua formação, em nível de graduação.

                        Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon.

DEFINIÇÕES

                        Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

                        I – bolsa de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro ou servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso específico;

                        II – curso de graduação: também denominado de curso superior, o curso de graduação corresponde a um programa educacional regulamentado pelo poder público, visando a obtenção de uma titulação acadêmica de bacharel, licenciado ou tecnólogo.

DO PÚBLICO-ALVO

                        Art. 4º Podem requerer as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

                        Art. 5º É vedada a concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição das seguintes licenças ou afastamentos:

                        I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

                        II – para o serviço militar;

                        III – para atividade política;

                        IV – para tratar de interesses particulares;

                        V – para desempenho de mandato classista;

                        VI – para o exercício de mandato eletivo;

                        VII – para estudo ou missão no exterior;

                        VIII – para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;

                        IX – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos.

DOS CURSOS

                        Art. 6º Bolsas de estudos parciais ou integrais poderão ser concedidas para cursos de graduação, em áreas do conhecimento compatíveis com os objetivos estratégicos ou o inventário de competências institucionais do TCDF.

Parágrafo único. Para efeitos de concessão do incentivo previsto no caput, consideram-se cursos de graduação:

                        I – os oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao órgão próprio do Ministério da Educação – MEC;

                        II – os reconhecidos junto ao órgão próprio do MEC;

                        III – os que tenham obtido conceito igual ou superior a “3” (três) no Índice Geral de Cursos – IGC ou “4” (quatro) no Conceito Institucional – CI na última avaliação realizada do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

DO PROCESSO SELETIVO

                        Art. 7º A concessão da bolsa de que trata esta Portaria será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Coosep, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. As áreas de conhecimento dos cursos, os critérios de concorrência, classificação e habilitação à percepção do incentivo serão estabelecidos no edital.

                        Art. 8º Sem prejuízo de outros documentos solicitados no edital, os participantes no processo seletivo deverão apresentar:

                        I – formulário de inscrição;

                        II – termo de Compromisso;

                        III – valores e informações gerais providas pela instituição de ensino;

                        IV – comprovantes de credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC;

                        V – comprovante de reconhecimento do curso junto ao MEC;

                        VI – comprovante de credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC para este fim, em caso de curso à distância;

                        VII – comprovante de avaliação dos índices IGC e CI, em que se verifiquem os requisitos previstos no inciso III do parágrafo único do art. 6º;

                        VIII – grade curricular do curso.

DA REALIZAÇÃO DO CURSO

                        Art. 9º O servidor selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos, em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante compensação de horário.

                        Art. 10. A bolsa de estudo para curso de graduação será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) semestres, limitado ao prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial, permitindo o trancamento por até dois semestres.

                        § 1º O trancamento por período superior a dois semestres, consecutivos ou não, ensejará o cancelamento da bolsa e a restituição dos valores recebidos.

                        § 2º O servidor já contemplado com uma bolsa para estudo de graduação poderá concorrer em novo processo seletivo.

                        § 3º Em havendo restrição orçamentária, dar-se-á prioridade ao atendimento dos servidores que ainda não foram contemplados com bolsas de estudo para cursos de graduação.

                        Art. 11. O bolsista deverá apresentar à Coosep ao término de cada semestre letivo:

                        I – histórico escolar referente ao semestre cursado, contendo a nota ou menção em cada disciplina;

                        II – comprovante de matrícula referente ao semestre a ser cursado contendo, as disciplinas, o valor das mensalidades e o valor total do semestre letivo.

                        Art. 12. É permitida a solicitação de mudança de instituição de ensino, desde que mantido o curso de educação superior que ensejou a concessão da bolsa.

                        § 1º Para solicitar mudança de instituição de ensino, o bolsista deverá apresentar requerimento específico dirigido ao titular da Escola de Contas Públicas para verificação dos requisitos previstos no art. 6º, respeitado o fim do semestre letivo em curso.

                        § 2º No caso do requerimento previsto no § 1º, o prazo máximo de concessão da bolsa fica limitado ao concedido inicialmente, conforme previsto no art. 10.

DO REEMBOLSO

                        Art. 13. O incentivo a que se refere esta Portaria será operacionalizado mediante a concessão de reembolso de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas à instituição de ensino.

                        § 1º O edital disporá acerca do percentual de reembolso aplicável ao processo seletivo, definido conforme o interesse da Administração.

                        § 2º A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos anteriores à data de início prevista no edital.

                        § 3º A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.

                        § 4º Visando otimizar a aplicação dos recursos disponíveis, o edital poderá fixar valor máximo de limite de reembolso, diverso do previsto no caput, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

                        Art. 14. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudo para curso de graduação ficará condicionado à apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino e ao atesto, pelo bolsista, da prestação do serviço objeto do respectivo pagamento.

                        § 1º O bolsista deverá ressarcir o valor eventualmente recebido por disciplina na qual venha a ser reprovado.

                        § 2º Serão excluídos do cálculo de reembolso: juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material didático, taxas para transferência de curso e realização de provas.

DO ENCERRAMENTO

                        Art. 15. O servidor contemplado com bolsa de estudo para curso de graduação deverá permanecer no serviço ativo do TCDF após o término do curso por período equivalente ao da sua duração, exceto nos casos:

                        I – de exoneração de ofício, quando não efetivo;

                        II – de aposentadoria involuntária.

                        Art. 16. Deverão ser apresentados à Coosep, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do trabalho final em meio eletrônico, após sua avaliação; a cópia do Certificado ou Declaração de Conclusão e Histórico Escolar.

DAS PENALIDADES

                        Art. 17. Perderá a bolsa de estudo para curso de graduação o servidor que:

                        I – solicitar o cancelamento da bolsa;

                        II – deixar de apresentar comprovante de matrícula;

                        III – deixar de iniciar o curso no período informado;

                        IV – abandonar ou for excluído do curso;

                        V – deixar de comunicar ao Tribunal o trancamento total ou parcial do curso em até 30 (trinta) dias após sua solicitação à instituição de ensino superior;

                        VI – efetuar o trancamento total ou parcial do curso por período superior a 2 (dois) semestres consecutivos ou não;

                        VII – deixar de apresentar, após o término do semestre letivo, o histórico escolar referente ao semestre cursado e o comprovante de matrícula referente ao semestre a ser cursado;

                        VIII – iniciar fruição das licenças elencadas no art. 5º;

                        IX – alterar o curso de graduação;

                        X – se tornar inativo no TCDF.

                        Art. 18. O servidor contemplado com bolsa para estudo de curso de graduação deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses:

                        I – desistência ou exclusão do curso;

                        II – insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida na disciplina – hipótese na qual deverá ser ressarcido o valor proporcional aos créditos da disciplina reprovada já reembolsado pelo TCDF;

                        III – exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria voluntária, no caso de servidor efetivo, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15;

                        IV – exoneração a pedido de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15;

                        V – retorno ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao Tribunal, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15, quando decorrer de vontade do servidor;

                        VI – exoneração ou recondução ao cargo de origem, no caso de reprovação no estágio probatório, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 15.

                        Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI, o valor do ressarcimento será proporcional ao saldo remanescente do prazo devido.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 19. O interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados.

                        Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF.

                        Art. 21. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua publicação.

                        Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA Nº 247, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 09.10.20)

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

            Dispensar, a partir de 05/10/2020, LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA, matrícula 1091, Técnica de Administração Pública, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente Administrativo, símbolo FC-2, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência desta Corte, em razão de sua aposentadoria no cargo efetivo.

 

 

DESPACHOS

 

 

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização

 

 

EM 09.09.20

01.ANTONIO LUIZ DE SOUZA

     Auxiliar de Administração Pública – aposentado – Mat. 725

     Processo nº 6809/20

            AUTORIZADO o pagamento do valor devido ao servidor aposentado ANTONIO LUIZ DE SOUZA, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, inciso VIII, e 139, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 7º da Resolução nº 240/12, alterada pela de nº 295/16, e arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

02. LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA

     Técnica de Administração Pública – Mat. 1091

     Processo nº 7360/20

            AUTORIZADO o pagamento do valor devido à servidora aposentada LILIAN DE ALMEIDA MARTINS SOBREIRA, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, inciso VIII, e 139, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 7º da Resolução nº 240/12, alterada pela de nº 295/16, e arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

 

INSTRUTORIA INTERNA – Pagamento de gratificação - Sobrestamento

 

 

EM 15.10.20

01.ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO

     Analista de Administração Pública – Mat. 1501

     Processo nº 00600-00000863/2020-61

            AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO, em relação à palestra “MOTIVAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA: A EXPERIÊNCIA DA CRISE”, realizada em 29.05.2020, no valor do montante apurado pelo Sepag, com fundamento no art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 324/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

02.CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR

     Auditor de Controle Externo – Mat.

     Processo nº 8677/2020

            AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso ao servidor CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR, referente à atividade de instrutória, na “Oficina de Amostragem em Auditoria – Parte 1”, realizada nos dias 8, 9, 10 e 15 de junho de 2020, na modalidade de ensino a distância, por meio da plataforma Teams, no valor do montante apurado pelo SEPAG considerando as atividades desenvolvidas na classe “C”, para instrutória e elaboração de material didático, com fundamento no art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 324/19, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

 

 

PARTE  IV – ASSUNTOS DIVERSOS

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PORTARIAS

 

PORTARIA Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 (DODF DE 02.10.20)

            O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF n.º 7, de 3 de janeiro de 2017 e na Lei-DF nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº96/2020-e, resolve:

            Art. 1º Abrir, nos termos do art. 7° da Lei-DF nº 6.482, de 9 de janeiro de 2020, crédito suplementar para alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 1, de 13 de janeiro de 2020, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo I.

            Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

 

ANEXO I

 

02.          – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

2.101     – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

CANCELAMENTO

ORÇAMENTO FISCAL

AÇÃO

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

01.122.8231.8517.0019

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – PLANO PILOTO

 

 

 

 

 

REF.: 018162

 

 

 

 

 

 

 

 

33.90.37

0

100

1.000.000

 

 

 

 

 

 

 

1.000.000

 

 

 

 

 

 

TOTAL

1.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

02.          – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

2.101     – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

SUPLEMENTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL

AÇÃO

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

01.126.8231.1471.0005

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – PLANO PILOTO

 

 

 

 

 

REF.: 018163

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33.90.39

0

100

1.000.000

1.000.000

 

 

 

 

 

 

TOTAL

1.000.000

 

 

DESPACHOS

 

 

AUXÍLIO FUNERAL – Concessão e retificação

 

 

EM 07.10.20

01.       MARIA DUCILA MOURÃO MELO SILVESTRE

            Viúva do ex-servidor aposentada RONALDO SILVESTRE ROSA - Mat. 945

            Processo nº 00600-00007352/2020-70

            CONCEDIDO auxílio-funeral à Senhora MARIA DUCILA MOURÃO MELO SILVESTRE, viúva do ex-servidor aposentado RONALDO SILVESTRE ROSA, falecido em 04.10.2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos, nos termos do disposto no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 840/2011.

 

 

APOSENTADORIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

 

EM 30.09.20

 

01. REMY SOARES DE CARVALHO

      Técnico de Administração Pública – servidor aposentado – Mat. 942

       Processo nº 1878/20

            INDEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor aposentado REMY SOARES DE CARVALHO, visto que não é portador de doença especificada em lei, conforme consta o Laudo Médico nº 8/20-DISAUDE/SEGEDAM não satisfazendo, assim, os termos do art. 6º, incisos XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.88 e alterações posteriores.

 

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Gozo

 

 

EM 19.10.20

01. PAULO EDUARDO VIEIRA

      Auditora de Controle Externo – Mat. 419

      Processo 2484/00

AUTORIZADO o gozo de 01(um) mês de licença-prêmio por assiduidade, ao servidor PAULO EDUARDO VIEIRA, referente ao 4º quinquênio, a ser usufruído no período de 16.11.2020a 16.12.2020, com fundamento nos arts. 130, V, 139 e 141 da Lei Complementar nº 840/11, c/c os arts. 2° e 4° da Complementar n° 952/19 e com a Portaria-TCDF nº 258/18.

 

 

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Deferimento

 

EM 05.10.20

 

01. DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

      Procurador – Mat. 649

      Processo nº 17.294/14

            CONVALIDO os Despachos nºs 264/2016 e 770/2019 Segep, fls. 40 e 58, por meio dos quais foi autorizado o reembolso parcial das mensalidades pagas ao plano BRADESCO SAÚDE, em benefício do Excelentíssimo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e de suas dependentes, LILIANA FARACO DE FREITAS (cônjuge),MARINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE e SABRINA FARACO DE FREITAS TRES ALBUQUERQUE (filhas), a contar do mês de março/16, bem como a manutenção do nome da dependente MARINA, para fins do PRÓ-SAÚDE, referente ao período de 1º de janeiro a 02 de agosto de 2019.

            AUTORIZADA a interrupção do reembolso parcial das mensalidades pagas pela ilustre autoridade ao plano de saúde BRADESCO SAÚDE, a contar de 21.07.2020, em razão do seu cancelamento junto à operadora, conforme consta na peça nº 17, fl. 2

 

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

DESPACHOS

 

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão

 

 

EM 07.10.20

01.     LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA

          Servidora sem vínculo– Mat. 1771

          Processo nº 00600-00007446/2020-49

                   CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA, a contar do dia 1º de outubro de 2020, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

 

 

 

 

EM 14.10.20

01. ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO

      Servidora comissionada sem vínculo – Assessor – Mat. 1751

      Processo nº 7573/20

                   CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora comissionada sem vínculo efetivo, ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO, a partir de 1º de outubro de 2020, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01, c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

 

AUXÍLIO-NATALIDADE – Indeferimento

 

EM 09.10.20

01.     RODRIGO FLÁVIO SÁ RORIZ FILHO

          Servidor sem vínculo – Assessor – Mat. 1641

          Processo nº 00600-00007450/2020-15-e

          INDEFERIDO o pedido de concessão de auxílio-natalidade ao servidor RODRIGO FLÁVIO SÁ RORIZ FILHO, ocupante do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-5, matrícula 1641, por falta de amparo legal, vez que o interessado não é servidor efetivo do Quadro de Pessoal desta Corte de Contas.

 

 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão

 

EM 02.10.20

01. ROSANA PINHEIRO DA SILVA

      Servidora sem vínculo – Assessora - Mat. 1397

      Processo nº 7156/20

          CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar à servidora ROSANA PINHEIRO DA SILVA, em virtude do nascimento de seus filhos SARAH PINHEIRO VIDAL e SAMUEL PINHEIRO VIDAL (ocorrido no dia 18.09.2020), nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 29.09.2020, data do requerimento, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.

 

EM 07.10.20

01. RODRIGO FLAVIO SÁ RORIZ FILHO

      Servidor sem vínculo – Assessor – Mat. 1641

      Processo nº 34.383/18

          CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar ao servidor sem vínculo RODRIGO FLAVIO SA RORIZ FILHO, em virtude do nascimento de RODRIGO FLAVIO SÁ RORIZ NETO (filho), ocorrido no dia 08.09.2020, nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 02.10.2020, data do requerimento de peça 9, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.

 

EM 09.10.20

01. ELIONAR ARAÚJO GONÇALVES

      Técnico de Administração Pública – Mat. 1496

      Processo nº 7228/20

          CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar ao servidor ELIONAR ARAÚJO GONÇALVES, em virtude do nascimento de sua filha MANUELA BARROS ARAÚJO (ocorrido no dia 02.09.2020), nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 01.10.2020, data do requerimento, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.

 

02. ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO

      Servidora sem vínculo – Assessor – Mat. 1751

      Processo nº 7570/20

          CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar à servidora ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO, em virtude do nascimento de sua filha MAITÊ ROCHA ABRÃO (ocorrido no dia 12.06.2018), nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 09.10.2020, data do requerimento, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.

 

 

INCLUSÃO, MIGRAÇÃO, REINCLUSÃO, EXCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES – Autorização e retificação

 

EM 02.10.20

01. ROSANA PINHEIRO DA SILVA

      Servidora sem vínculo – Assessora - Mat. 1397

      Processo nº 7158/20

          AUTORIZADA a inclusão do nome de SARAH PINHEIRO VIDAL e SAMUEL PINHEIRO VIDAL (filhos), no rol de dependentes da servidora ROSANA PINHEIRO DA SILVA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 29 de outubro de 2020 (data do requerimento), nos termos do art. 3º, inciso II, alínea “c”, e art. 4°, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde –PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

EM 05.10.20

01. LUANA MARIA RODRIGUES FIOROTE SANTOS

      Servidora sem vínculo – Mat. 1759

      Processo nº 7166/20

          AUTORIZADA a inclusão do nome de ARLEY SIDNEY DA COSTA SANTOS (cônjuge), no rol de dependentes da servidora comissionada sem vínculo efetivo LUANA MARIA RODRIGUES FIOROTE SANTOS, a contar do dia 24.09.2020 (data do requerimento), nos termos dos arts. 3º, inciso II, alíneas “a” e 4°, incisos I e VIII, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19; e

          AUTORIZADO, também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde ASSEFAZ SAFIRA, em seu favor e do dependente em questão, a contar do dia 24 de setembro de 2020 (data do requerimento), nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.

 

EM 05.10.20

01. CLÁUDIO LOPES COLARES

      Auditor de Controle Externo – Mat. 673

      Processo nº 24.122/11

          DEFERIDO parcialmente o requerimento e, consequentemente:

          AUTORIZADA a inclusão de RAFAEL ANDRE DOURADO COLARES (filho) como beneficiário-dependente do servidor CLÁUDIO LOPES COLARES, no Pró-Saúde, a contar do dia 18.09.2020 (data de recebimento do requerimento pelo Secaf), nos termos dos arts. 3º, II, “c”, e 4°, III, do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução nº 266/13;

          AUTORIZADO, também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde Assefaz Safira, referente ao dependente em questão, a contar da mesma data, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.

 

EM 09.10.20

01. TEREZINHA DE JESUS MENDES

      Técnica de Administração Pública – Aposentada – Mat. 963

       Processo nº 25.564/14

                   AUTORIZADA a exclusão do nome de RAYANE MENDES DE SOUZA (filha), do rol de dependentes da servidora aposentada TEREZINHA DE JESUS MENDES, a contar de 16.09.2020 (em razão da colação de grau do curso superior), para fins do PRÓ-SAÚDE, nos termos do art. 9°, inciso II, alínea “a”, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/13, observados os efeitos financeiros decorrentes deste ato.

 

EM 13.10.20

01. ANTONIO TORRES DE ALMEIDA

      Auditor de Controle Externo – aposentado - Mat. 505

      Processo nº 7515/20

            Tendo em vista que o servidor ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, mudou de plano de saúde, passando do plano “Sul América” para o plano “Assefaz- Safira’’, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas ao novo Plano em seu favor, a contar do dia 22 de setembro de 2020 (data da adesão), nos termos dos arts. 17 e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela resolução nº 266/2013, realizando-se, por conseguinte, os respectivos acertos financeiros.

 

EM 14.10.20

01. ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO

      Servidor comissionada sem vínculo – Assessor – Mat. 1751

      Processo nº 7571/20

            AUTORIZADA a inclusão de RAFAEL ABRÃO (cônjuge) e de JOÃO PEDRO ROCHA ABRÃO, nascido em 16.07.2014 e MAITÊ ROCHA ABRÃO, nascida em 12.06.2018 (filhos), no rol de dependentes da servidora ADRIANA CORDEIRO DA ROCHA ABRÃO, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 09 de outubro de 2020 (data do requerimento de peça 01), nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “c” e 4°, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

 

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – deferimento

 

 

EM 07.10.20

01.     LARISSA SPADA DE OLIVEIRA

          Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1766

          Processo nº 00600-00005906/2020-02

          INDEFERIDO o pedido de reembolso parcial de mensalidades de plano de saúde formulado pela servidora LARISSA SPADA DE OLIVEIRA, de vez que o plano de saúde “GEAP” abrange coberturas vedadas pelo art. 16, § 8º, do Regulamento Geral do Programa Pró-Saúde desta Corte, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 321/2019.

 

 

02. RODRIGO FLAIO SA RORIZ FILHO

      Servidor sem vínculo Assessor – Mat. 1641

      Processo nº 28672/17

          AUTORIZADA a inclusão do nome de RODRIGO FLAVIO SA RORIZ NETO (filho), nascido em 08.09.2020, no rol de dependentes do servidor RODRIGO FLAVIO SA RORIZ FILHO, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 02 de outubro de 2020 (data do requerimento de peça 28), nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “c” e 4°, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

EM 09.10.20

01. ELAINE CRISTINA DA CRUZ

      Servidora cedida - Assistente Administrativo – Mat. 8164

      Processo nº 16.614/19

            AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela servidora ELAINE CRISTINA DA CRUZ, ao plano de saúde “MedSênior”, em benefício de sua dependente DULCINEIA ALVES GOMES (mãe), a contar do dia 30.09.20 (data do pagamento da mensalidade), nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução nº 266/13.

 

 

 

EM 14.10.20

01. GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA,

     Servidor cedido da SEEDF – Assessor – Mat. 8172

     Processo nº 6889/20

            AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA, ao plano de saúde “UNIMED”, em benefício próprio, a contar do dia 20.10.20 (data do pagamento da mensalidade), nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19.

 

 

 

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