TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANO XLI – BRASÍLIA (DF), 31 DE MARÇO DE 2021

Nº 06/2021

B

O

L

E

T

I

M

 

I

N

T

E

R

N

O

 

 

PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO.. 98

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1085. 98

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA. 99

PORTARIAS. 99

DESPACHOS. 108

PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA – Suspensão liminar do pagamento. 108

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS. 108

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.. 108

DESPACHOS. 108

ABONO DE PERMANÊNCIA – Concessão. 108

ACERTOS FINANCEIROS – Expedição de ofício. 108

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - Autorização. 109

DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Reconhecimento. 109

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. 109

DESPACHOS. 109

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão. 109

AUXÍLIO-FUNERAL - Concessão. 110

AUXÍLIO-NATALIADE – Concessão. 110

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão. 111

INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – Autorização. 111

LICENÇA-PATERNIDADE - Prorrogação. 112

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Autorização. 113

 

 

COMPOSIÇÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

SERVIÇO DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD

Gjl/ejs


PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1085

Aos 17 dias de março de 2021, às 19h21, reuniram-se por videoconferência, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, e o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA, que, verificada a existência de "quorum" (art. 91, parágrafo único, da LO/TCDF), declarou aberta a sessão. Ausente, por motivo justificado, a Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO.

DESPACHO SINGULAR

Despachos Singulares incluídos nesta ata em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º da Portaria nº 126/2002-TCDF.

CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Tomada de Contas Anual: PROCESSO Nº 00600-00000400/2021-80-e - Despacho Nº 167/2021.

JULGAMENTO

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

PROCESSO Nº 25303/2019-e - Estudos especiais de iniciativa da Coordenadoria da Biblioteca, Gestão da Informação e Conhecimento – COBGI, no sentido de promover a atualização e revisão das súmulas de jurisprudência deste Tribunal, nos termos da Resolução n.º 312/18. DECISÃO Nº / - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Informação n.º 43/20-ATE/Segecex (peça 22); II – preliminarmente, deliberar pela conveniência e oportunidade da proposta de cancelamento de enunciados da súmula de jurisprudência deste Tribunal indicados na tabela constante do § 4º da Informação n.º 43/20-ATE/Segecex; III – determinar o cancelamento dos Enunciados n.ºs 04, 09, 10, 16, 23, 28, 32, 58 e 100 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, diante da superação por inovações legislativas/normativas ocorridas desde as suas respectivas publicações, nos termos das justificativas indicadas na tabela constante do § 4º da Informação n.º 43/20-ATE/Segecex; IV – autorizar o retorno dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex, para os devidos fins e prosseguimento dos trabalhos quanto à sugestão de novas súmulas, conforme avaliação das propostas constantes do Processo n.º 32.077/15-e e de outros enunciados que entender pertinentes.

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO

PROCESSO Nº 00600-00000042/2020-24-e - Processo autuado em atenção ao item VI da Decisão n.º 3.377/2012, proferida no âmbito do Processo n.º 11.126/2008, mediante o qual o Plenário autorizou a realização de estudos visando à revisão da Resolução n.º 102/1998-TCDF, que dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais - TCEs. DECISÃO Nº / - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício n.º 105/2020-G3P, da lavra do Procurador Demóstenes Tres Albuquerque (e-DOC 801A4A28-e); II – sobrestar o exame dos autos em apreço até o deslinde do Processo n.º 32.351/2017-e; III – autorizar o retorno dos autos à Segecex/TCDF, para as providências devidas.

Nada mais havendo a tratar, às 19h25, a Presidência declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata que, contendo 2 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

 

 

PORTARIAS

 

PORTARIA Nº 96, DE 15 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 11.03.21)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2021-e, resolve: Designar

                        JOSE MARCO REZENDE ANDRADE, servidor cedido, para exercer a função de confiança de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira.

 

PORTARIA Nº 97, DE 15 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 17.03.21)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2021-e, resolve:

                        Designar AMAURI ALVES NERY, matrícula nº 415, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete do Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira.

 

PORTARIA Nº 98, DE 15 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 19.03.21) (*)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2021-e, resolve:

                        Nomear, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ANDRE LUIZ GOES DE OLIVEIRA, matrícula nº 295, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro Antônio Renato Alves Rainha.

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 51, de 17 de março de 2021, página 36

 

PORTARIA Nº 99, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

Aprova o manual para elaboração de ementas jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e LI do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00009693/2020-80-e, e

                        Considerando o art. 9ª da Resolução nº 341, de 25 de novembro de 2020, resolve:

                        Art. 1º Fica aprovado o manual para a elaboração de ementas jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Distrito Federal na forma do Anexo Único desta Portaria.

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

MANUAL PARA ELABORAÇÃO DE EMENTAS JURISPRUDENCIAIS

REFERENCIAL TÉCNICO

 

1. INTRODUÇÃO

                        Este documento estabelece orientações gerais para o trabalho de elaboração de ementas jurisprudenciais realizado pelos gabinetes dos Conselheiros e pelas unidades do Tribunal.

                        Trata-se de material objetivo contendo princípios mínimos a serem observados no trabalho de elaboração de ementas, a fim de garantir a qualidade, a utilidade e a relevância das informações oferecidas aos múltiplos usuários da jurisprudência selecionada deste Tribunal.

                        Isso porque as ementas são elementos essenciais para a recuperação da informação a ser disponibilizada através do sistema Forseti, desenvolvido de forma a ser integrado com o e-TCDF, a fim de viabilizar a classificação, gerenciamento, seleção e pesquisa de informações relacionadas à jurisprudência resultante das decisões do Tribunal.

 

2. O QUE É EMENTA JURISPRUDENCIAL E PARA QUE SERVE

                        As teses relevantes são representadas pelas ementas jurisprudenciais. No campo da jurisprudência, expressa-se como dispositivo ou regra de conduta resultante da decisão ou dos atos processuais instrutórios na análise do caso concreto.

                        Nesse sentido, as ementas assumem importância na medida em que organizam e evidenciam precedentes jurisprudenciais sem caráter vinculante. Ou seja, não constituem o “entendimento” ou a jurisprudência prevalecente do Tribunal sobre determinada questão.

                        A principal função da ementa jurisprudencial é facilitar o trabalho de pesquisa quando da procura ou busca da informação, possibilitando, também, o conhecimento de forma célere do assunto que foi objeto de pronunciamento, dando uma ideia geral do que a deliberação contém.

                        Além disso, a ementa desempenha uma segunda função, que é de facilitar a remissão de conteúdo dos julgados em instruções, relatórios, documentos de defesa, votos, etc.

                        A terceira função da ementa diz respeito ao seu caráter pedagógico. Devido à extrema importância do controle externo, os gestores recorrem às deliberações das Cortes de Contas com o fim de nortear suas decisões na administração da coisa pública. A disseminação ágil e objetiva do posicionamento expresso nas decisões do Tribunal, não só a gestores, mas à sociedade em geral, revela uma função importante dos resumos jurisprudenciais.

 

3. ESTRUTURA DAS EMENTAS JURISPRUDENCIAIS

                        Constituem elementos da ementa: o cabeçalho e o enunciado.

                        O cabeçalho é a parte da ementa que contém palavras-chave, a serem apostas de modo a trazer informações do nível geral para o específico (3.1). Já o enunciado constitui a regra resultante da análise do caso concreto (3.2).

 

3.1 Características do Cabeçalho

                        O cabeçalho é composto por palavras-chave e/ou expressões (verbetes), preferencialmente provenientes de linguagem controlada do Tesauro de

Jurisprudência do TCDF ou outro que o substitua, que representem o conteúdo temático das teses técnicas e/ou jurídicas constantes do enunciado.

                        Considera-se um cabeçalho eficiente aquele que “encaminha o consulente ao que foi realmente apreciado” (BARBOSA, 2015 apud CAMPESTRINI, 1994), com indicação de gênero e espécie do assunto discutido. Algumas regras, alertas e dicas sobre o cabeçalho, segundo Campestrini (1994):

                        a) os verbetes devem ser escritos em caixa alta, com ponto após cada um deles, sem destaques (ressalvado grifo, quando necessário) e itálicos;

                        b) o cabeçalho, por natureza, não deve conter sentenças.

                        Outras indicações podem ser feitas para que o cabeçalho cumpra seu objetivo, que é facilitar a localização do documento:

                        a) uso de controle de vocabulário;

                        b) precisão da sintaxe (ordem de citação) dos verbetes;

                        c) utilização de termos mais específicos em detrimento dos termos mais genéricos (Ex.: Pregão eletrônico em vez de Licitação);

                        d) grafia das siglas por extenso.

                        O uso de vocabulário controlado, que é também uma ferramenta de controle de sinônimos, justifica-se em razão da importância de se manter a coerência na utilização de termos adequados para cada conceito. Se elementos iguais são representados de formas diversas no cabeçalho, prejudicadas estarão as futuras pesquisas. Por exemplo: “habilitação técnica” ou “capacidade técnica”. O pesquisador que procurar pelo termo “habilitação” não encontrará “capacidade técnica”. O que procurar por “capacidade” também não localizará “habilitação técnica”.

                        Por fim, de modo geral, não se indica a utilização de verbetes genéricos, v.g., a área do Direito (“Administrativo”), por trazer problemas de revocação, ou seja, a recuperação de documentos em excesso, imprestáveis ao usuário que deseja agilidade e precisão nas suas buscas.

Exemplos:

 

LICITAÇÃO. DISPENSA. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. CUSTOS UNITÁRIOS. DETALHAMENTO.

 

                        A contratação direta, por dispensa de licitação, não afasta a obrigação do gestor de elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto contratado (art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, parágrafo único, inciso III, todos da Lei nº 8.666/93).

 

SERVIDOR INATIVO. CONTAGEM DE TEMPO. NOVA APOSENTADORIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

 

                        Não é possível, à luz dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da solidariedade, a contagem do tempo de inatividade posterior à EC nº 20/98 para nova aposentadoria, ainda que tenha havido contribuição do inativo.

 

3.2 Características do Enunciado

                        O enunciado veicula a(s) tese(s) técnica(s) ou jurídica(s) discutida(s) no documento, oferecendo aos consulentes informação objetiva e ágil. O pesquisador está à procura do entendimento adotado e não dos elementos concretos e fáticos de determinado caso, como nome das partes ou interessados, etc., que podem ser localizados por meio de pesquisa processual e não jurisprudencial. Assim, dados de cunho fático não devem figurar no enunciado, a menos que sejam essenciais para delimitar o âmbito de aplicação da própria regra emitida.

                        Por conta de sua função eminentemente informacional, o enunciado deve ser por natureza abstrato, revelando a(s) tese(s) construída(s).

                        O enunciado deve ser:

                        a) informativo (e não indicativo), a ponto de substituir e dispensar a leitura do documento original, pelo menos no processo inicial de pesquisa, no qual o consulente está verificando quais as teses tratam do assunto que busca e qual a linha técnica ou jurídica adotada;

                        b) inteligível por si só, sem depender dos termos do cabeçalho ou da leitura das peças processuais, portanto, deve conter todos os elementos necessários à plena compreensão da tese adotada.

                        Assim o enunciado deve apresentar uma estrutura mínima considerada apta para expressar o tema discutido e a tese manifesta.

 

3.2.1 Elementos Constitutivos do Enunciado

                        Para elaboração dos enunciados, serão adotados quatro elementos considerados essenciais, conforme referência doutrinária:

                        ● Contexto fático;

                        ● Questão técnica ou jurídica;

                        ● Entendimento;

                        ● Fundamento.

 

3.2.1.1 Contexto Fático

                        No âmbito dos Tribunais de Contas, cuja atuação não se circunscreve à órbita eminentemente jurídica, o fato que interessa é aquele que tem direta ligação com o entendimento adotado na peça. Não se trata de qualquer fato, situação ou contexto, mas daquele que possui relevância para a formulação da tese.

                        Como o objetivo é a construção de enunciados jurisprudenciais, o que se busca identificar, em termos de contexto fático, não é uma ação específica, única, com agente e paciente, mas o fato, a situação ou o contexto genérico e generalizável, passível de se repetir em outros casos.

                        Algumas expressões tipificam bem o que se poderia considerar a situação ou contexto fático de um enunciado: “na hipótese de”, “no caso de”, “ainda que”, etc.

                        Veja-se um exemplo de falha na identificação do contexto fático:

                        Em pregão eletrônico para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de bens móveis e imóveis com fornecimento de material, ainda que determinada empresa esteja excluída do regime de tributação do Simples Nacional pelo fato de realizar cessão ou locação de mão de obra, isso não significa seu impedimento para participar de certames licitatórios auferindo os benefícios da Lei Complementar nº 123/06.

                        Neste caso, observam-se dois contextos fáticos:

                        1) em pregão eletrônico para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de bens móveis e imóveis com fornecimento de material;

                        2) empresa excluída do regime de tributação do Simples Nacional pelo fato de realizar cessão ou locação de mão de obra.

                        O primeiro é inteiramente desnecessário, visto que não especifica nem delimita situação conexa com a tese levantada, que é: estaria a empresa excluída do Simples Nacional impedida de participar de licitações com os benefícios da Lei Complementar nº 123/06? Por isso, não deve figurar no enunciado. O segundo, sim. Sem ele o enunciado sequer faria sentido.

                        Exemplo do enunciado anterior com o contexto fático ajustado:

                        Ainda que determinada empresa esteja excluída do regime de tributação do Simples Nacional pelo fato de realizar cessão ou locação de mão de obra, isso não significa seu impedimento para participar de certames licitatórios auferindo os benefícios da Lei Complementar nº 123/06, pois o que confere a condição de micro ou empresa de pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-calendário, e não o regime de tributação.

 

3.2.1.2 Questão Técnica ou Jurídica

                        A questão técnica ou jurídica reflete a matéria objeto da discussão, representa o conjunto de princípios ou regras técnicas ou jurídicas (instituto jurídico) passível de incidir sobre aquele fato ou contexto fático.

                        Veja-se o exemplo a seguir:

                        É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.

                        A questão técnica ou jurídica desse enunciado consiste na possibilidade ou não da “revisão de preços”, no contexto fático exposto (compatibilização dos preços de distintos contratos de uma mesma empresa contratada). Avaliou-se a incidência ou não do instituto jurídico da revisão de preços naquele contexto fático.

 

3.2.1.3 Entendimento

                        O entendimento conecta o contexto fático à questão técnica ou jurídica. No enunciado, que deve ser redigido em forma de comando, o entendimento deve revelar a posição do redator sobre a questão técnica ou jurídica em debate e será, necessariamente, NEGATIVO ou POSITIVO, pois decorre do reconhecimento ou não de um direito, da legalidade ou não de uma conduta ou mesmo da aplicabilidade, da legalidade ou da constitucionalidade de um normativo ou norma.

Exemplos:

                        É ilegal...; É irregular...; É lícito...; É admissível...; É legal...

                        No exemplo do subitem anterior, o entendimento é representado pela expressão “É juridicamente inadmissível”.

 

3.2.1.4 Fundamento

                        Por fundamento entende-se o argumento, a motivação, a justificativa, a razão que dá suporte ao posicionamento defendido.

                        O fundamento é essencial para a compreensão do enunciado e deve ser incluído sempre que possível. No entanto, é admissível, em alguns casos, sua ausência, como ocorre, por exemplo, quando a tese decorrer de simples construção lógica.

                        O fundamento deve, em regra, ser posicionado na parte final do enunciado. Nunca deve iniciar o texto.

                        Em geral, é representado nas ementas jurisprudenciais por conectivos característicos de introdução argumentativa como: pois, visto que, porque, conforme, etc., destacando-se sua apresentação muito comum na forma de citação de dispositivo legal, v.g.: nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, de acordo com o art. 37, XI da Constituição Federal.

                        Todavia, para compreensão direta e rápida do fundamento, sugere-se a transcrição textual dos dispositivos citados, prática que dispensa a consulta ao texto legal e possibilita melhor recuperação do enunciado no sistema especializado.

 

4. REQUISITOS DO ENUNCIADO JURISPRUDENCIAL

                        Sendo um meio sintético de comunicação do Tribunal com os interessados, o enunciado deve observar princípios e regras concernentes à boa técnica de redação. A seguir, são apresentadas as características essenciais (requisitos) que devem nortear a redação dos enunciados.

 

4.1 Clareza

                        Consiste na transmissão mais compreensível do pensamento. O objetivo é o enunciado ser entendido da melhor maneira possível. Para isso, seguem algumas orientações:

                        a) usar preferencialmente frases curtas;

                        b) evitar ambiguidades;

                        c) utilizar palavras simples, evitando termos rebuscados;

                        d) dar preferência à ordem direta.

 

4.2 Fidelidade

                        O enunciado deve refletir o raciocínio lógico utilizado no documento por ele representado, ou seja, ele deve demonstrar correspondência com o que foi defendido e afastar construções contraditórias.

 

4.3 Concisão

                        Deve-se avaliar a efetiva essencialidade de todas as palavras utilizadas, eliminando qualquer termo de cunho meramente retórico, subjetivismos, adjetivações, excessos de explicações, bem como referências a trâmites de processo, partes e outros elementos que não sejam o posicionamento generalizável expresso no documento.

                        Não se inclui no enunciado a decisão adotada no julgamento do caso concreto, como as seguintes expressões: “contas julgadas irregulares”; “imputação de débito”; “aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III da Lei nº 8.443/92”; “recurso não provido”; “determinação ao órgão”; etc.

 

4.4 Propositividade.

                        O caráter propositivo do enunciado exige que sua redação seja feita em forma de comando, o qual deve refletir o entendimento do redator e não o que está escrito na lei (testemunho autorizado) ou em normativo. Devem-se, pois, evitar textos como:

                        O art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 é claro ao exigir, como condição de eficácia legal do contrato, a publicação resumida de seu termo e dos respectivos aditamentos na imprensa oficial, qualquer que seja o valor envolvido e ainda que se trate de contrato sem ônus.

                        Veja-se agora o mesmo texto redigido de forma propositiva:

                        É indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida, na imprensa oficial, de seu termo e dos respectivos aditamentos, qualquer que seja o valor envolvido e ainda que se trate de contrato sem ônus, na forma do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

 

4.5 Independência

                        O enunciado deve ser inteligível sem que se recorra ao cabeçalho nem à leitura do documento na íntegra.

 

4.6 Precisão

                        Por ser o enunciado um texto técnico, com função específica, em sua redação, devem-se utilizar os termos mais específicos, na exata acepção em que são encontrados em dicionários, empregados na lei e na doutrina consagrada, sempre optando pela linguagem mais simples.

                        Recomenda-se evitar sinonímias, a menos que necessárias para o entendimento. Assim:

                        EM VEZ DE procedimento público de compras USE licitação.

                        EM VEZ DE decisum vergastado ou hostilizado USE decisão recorrida.

 

4.7 Correção

                        Os erros gramaticais, estrangeirismos e vícios do linguajar jurídico atuam para retirar a credibilidade do próprio enunciado.

                        Deve-se ter grande atenção à concordância e à regência, verbal e nominal, e um especial cuidado com palavras ainda não plenamente integradas ao vernáculo, cujo uso deve ser evitado em documentos técnicos, e até mesmo com vocábulos recentemente acolhidos na língua portuguesa brasileira.

 

4.8 Completude

                        Além de propositivo, o enunciado deve ser construído de modo a expressar sentido completo, independentemente da leitura do cabeçalho, voto e demais documentos que contenham seu fundamento.

 

4.9 Coerência

                        O enunciado deve ser construído de forma lógica, guardando harmonia e coesão entre os elementos que o compõem. O texto, portanto, deve apresentar nexo entre a ação expressa e o resultado, de modo a evitar contradições e incongruências.

 

5. PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTRUÇÃO DE ENUNCIADOS JURISPRUDENCIAIS

 

5.1 Análise Documental

                        Sendo o enunciado uma espécie de resumo, sua construção pressupõe um processo de análise em que se selecionam os aspectos mais importantes constantes do documento e as respectivas estruturas básicas de raciocínio utilizadas. Tudo isso almejando a identificação e a condensação das teses técnicas ou jurídicas defendidas.

                        O enunciado constitui-se em um novo texto. Deve-se evitar a transcrição, por si só, de trecho do julgado que representa a tese técnica ou jurídica que se deseja evidenciar, ainda que pareça bem esclarecedor um parágrafo síntese ao fim de sua manifestação. É preciso estar atento à presença dos elementos necessários para a construção de um enunciado, conforme visto: contexto fático, questão técnica ou jurídica, entendimento e fundamento.

                        Algumas perguntas podem facilitar o trabalho de construção do enunciado:

                        Que situação ocorreu (contexto fático)?

                        Que direito se discute (questão técnica ou jurídica)?

                        O que se decidiu quanto à aplicabilidade do direito no contexto fático (entendimento)?

                        Quais as razões para se adotar aquele determinado entendimento (fundamento)?

                        É desejável que enunciados oriundos de diferentes documentos, mas que tratem simultaneamente dos mesmos fatos ou contextos fáticos, institutos jurídicos, entendimentos e argumentos, ou seja, que se refiram a uma mesma tese técnica ou jurídica, apresentem redação idêntica.

 

5.2 Seletividade

                        A seletividade é procedimento que contempla alguns pontos importantes na construção de enunciados:

                        1) a tese a ser trabalhada tem de estar refletida no posicionamento defendido, na sentença proferida ou nos encaminhamentos propostos, ou seja, tem de ter servido de fundamento para o mérito da decisão (razão de decidir) ou mesmo ser objeto da decisão ou do posicionamento sugerido no documento instrutório;

                        2) devem-se buscar as principais teses discutidas no documento, deixando de lado questões acessórias e aspectos não generalizáveis;

                        3) preferencialmente, devem-se selecionar teses que tenham boa fundamentação jurídica no voto ou no relatório (se adotado pelo relator como razão de decidir).

 

6. PADRÕES DE REFERÊNCIAS, FORMAS E GRAFIAS

 

6.1 Referências Normativas

                        No enunciado, é desejável que a referência normativa figure entre parênteses, privilegiando a concisão e menor intervenção no texto.

                        Nessa situação ou quando a menção ao normativo se der na sequência do texto (e não entre parênteses), a ordem de apresentação do dispositivo normativo deve trazer primeiramente o artigo, seguido, se for o caso, pelos seus desdobramentos em ordem hierárquica (parágrafo, inciso, alínea, item), trazendo ao final a norma referenciada.

                        O artigo será representado sempre pela abreviatura “art.” (plural “arts.”) e o parágrafo por seu símbolo gráfico “§” (plural “§§”), exceção feita a “parágrafo único”. Já os termos “inciso”, “alínea” e “item” devem ser grafados por completo.

                        Para os artigos e parágrafos, deve-se utilizar o numeral ordinal até o nono, inclusive. A partir do dez, emprega-se número cardinal.

                        Os incisos devem ser representados por algarismos romanos; as alíneas, por letras minúsculas (sem aspas ou itálico); e os itens, por algarismos arábicos.

                        Para a lei comum, dispensa-se o adjetivo “ordinária”, bastando representá-la pela palavra “Lei”. Decreto deve ser escrito por extenso. Para a lei complementar, usar a abreviação LC. Para a Constituição, pode-se usar CF ou Constituição Federal. Deve-se usar a grafia Regimento Interno do TCDF quando houver menção a esse normativo. Não se deve incluir o ano e edição para a Constituição Federal nem para o Regimento Interno.

 

6.2 Ementas Compostas

                        Considerando a complexidade dos documentos instrutórios e decisões produzidas pelo Tribunal, é possível que grande parte das suas ementas contenham mais de um enunciado, configurando o que se chama de ementa composta. Trata-se dos casos em que uma mesma ementa apresenta múltiplas teses técnicas ou jurídicas. Nesses casos, cada enunciado deve corresponder a um item separado. Já o cabeçalho deve ser único, mas deve abranger todos os temas tratados na ementa, na sequência em que forem apresentados os enunciados.

 

Exemplo:

LICITAÇÃO. AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS. FASE DE HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. AGENTE POLÍTICO. RESPONSABILIZAÇÃO. IRREGULARIDADE OPERACIONAL.

 

                        1. A amostra ou protótipo de materiais ou equipamentos deve ser exigida apenas do licitante vencedor – após a fase de habilitação – concedendo-se prazo razoável para o cumprimento da exigência.

                        2. Não é cabível a responsabilização de agente político por irregularidade de natureza meramente operacional, atribuível a servidor do órgão ou entidade.

 

6.3 Expressões Estrangeiras

                        Deve ser evitado o emprego de brocardos jurídicos apresentados em língua estrangeira. Quando houver conveniência de citá-los, deve-se, sempre que possível, buscar o equivalente em língua portuguesa. A expressão em língua pátria deve anteceder expressão na língua estrangeira, que virá entre parênteses e grafada em itálico.

 

Exemplo:

PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR. PERIGO DE DANO INVERSO.

 

                        Não é cabível a concessão ou a manutenção de medida liminar que caracterize perigo de dano (periculum in mora) reverso, ou seja, que origine dano irreparável à parte contrária ou cujo dano resultante da concessão da medida seja superior ao que se deseja evitar.

 

6.4 Siglas

                        Sigla é o nome dado ao conjunto de letras iniciais dos vocábulos (normalmente os principais) que compõem o nome de uma organização, uma empresa, um país, um programa, etc.

                        As siglas devem ser usadas nos casos em que elas são de conhecimento geral, particularmente nos casos em que a instituição é mais conhecida pela sigla do que pelo nome completo, a exemplo de ITBI. Não utilizar pontos intermediários ou final.

 

Exemplos:

ITBI, TCDF, SUS.

 

                        A sigla e o nome que lhe deu origem devem ser escritos de maneira precisa e completa, de acordo com a convenção ou designação oficial.

                        Se a sigla não for consagrada, o nome da instituição deve figurar por extenso, na sua primeira menção, seguido da sigla após travessão (–). Se for o caso, as menções seguintes devem usar apenas a sigla.

 

Exemplo:

 

                        O detalhamento da Bonificação de Despesas Indiretas – BDI é necessário para fins de controle, pois o conhecimento prévio de sua composição possibilita o melhor equacionamento de eventuais reequilíbrios, tanto em favor quanto em desfavor da Administração Pública. Entretanto, a falta de detalhamento nos orçamentos apresentados pelas empresas licitantes e a ausência de fiscalização por parte da Administração apenas podem repercutir como falha formal no julgamento das respectivas contas, uma vez que a aceitabilidade de alíquotas, percentuais e margens que constituem a BDI é ainda tema controverso e somente avaliável na análise do caso concreto.

                        Para saber outras regras sobre o uso de siglas, ver item 22 do Manual de Redação Oficial do TCDF.

 

7. REFERÊNCIAS

                        BARBOSA, Guilherme Netto e CUNHA, Cleber Araújo. Ementas e Informativos nos Tribunais de Contas. Cuiabá: Publicontas, 2015.

                        BRASIL. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República. Gilmar Ferreira Mendes e Nestor José Forster Júnior. 2. ed. revista e atualizada. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em:

                        <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm>. Acesso em: 26 maio 2015.

                        BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria-Segecex n. 28 de 7 de dezembro de 2010. Aprova orientações para elaboração de documentos técnicos de controle externo. Boletim do Tribunal de Contas da União Especial, n. 26, Ano XLIII, de 8 dez 2010.

                        CAMPESTRINI, Hildebrando. Como redigir ementas. São Paulo: Saraiva, 1994. 43 p.

                        CONGRESSO NACIONAL. Câmara dos Deputados. Manual de redação. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações (Série fontes de referência. Guias e manuais, n. 17), 2004. 420 p.

                        GUIMARÃES, José Augusto Chaves. Elaboração de ementas jurisprudenciais: elementos teórico-metodológicos. Brasília: Série Monografias do CEF, 2003. 147 p.

                        PIMENTEL, Kalyani Muniz Coutinho. Ementas jurisprudenciais: manual para identificação de teses e redação de enunciados. Curitiba: Juruá, 2015. 206 p.

 

 

 

PORTARIA Nº 100, DE 18 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 22.03.21)

Institui Grupo de Trabalho responsável por especificar solução informatizada que viabilize a remessa de dados atinentes à execução da despesa de empresas estatais independentes, de modo consistente e tempestivo.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e XXX do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00009061/2020-16-e, e

                        Considerando que assiste ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

                        Considerando o autorizado na Decisão nº 4.918/2020, resolve:

                        Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho responsável por especificar solução informatizada que viabilize a remessa de dados atinentes à execução da despesa de empresas estatais independentes, de modo consistente e tempestivo.

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho servidores deste Tribunal, bem como representantes indicados pelas respectivas empresas estatais, a saber:

 

Servidor/Empregado

Órgão/Entidade

Condição

Flávio Figueiredo Cardoso

TCDF

Coordenador

Rodrigo Azevedo

TCDF

Membro

Miguel Kojiio Nobre

TCDF

Membro

Valfrido Ferreira da Silva

TCDF

Membro

Neuma Adriane de Oliveira Gomes

BRB

Membro

Aminadab Caleb Melo de Moraes

CAESB

Membro

Giovanna Alves Lento

CEASA

Membro

Leandro Alves Moura

CEASA

Membro

Talita Boaventura Soares

CEASA

Membro

Paulo Ceser de Siqueira Neves

CEB

Membro

Francisco Solano Ulhoa Botelho

CEB GERAÇÃO S/A

Membro

Cleber Alves Pereira

CEB LAGEADO S/A

Membro

Rodrigo de Carvalho Reis

CEB PARTICIPAÇÕES S/A

Membro

Romildo Ribeiro dos Santos

TERRACAP

Membro

 

PORTARIA Nº 101, DE 22 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 23.03.2021)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68, da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2021-e, resolve:

                        DISPENSAR MONICA GOMES DA SILVA CARDOSO, matrícula 1061, Técnica de Administração Púbica, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituta eventual do titular do cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2, do Gabinete da Presidência deste Tribunal.

 

PORTARIA Nº 102, DE 22 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 23.03.2021)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68, da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2021-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, EDUARDO FELIPE DAHER, matrícula 1727, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, o cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 103, DE 26 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 31.03.21)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00001417/2021-54, resolve:

                        Conceder aposentadoria voluntária ao servidor LUIZ ANTÔNIO TIZOCO MELGAÇO, Técnico de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, matrícula nº 126, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.

 

 

DESPACHOS

 

PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA – Suspensão liminar do pagamento

 

 

EM 18.03.21

01.       ELISA MARIA MACHADO LAFETÁ

            Pensionista – Mat. 363

            Processo nº 2878/89

                        De acordo com o Parecer nº 23/2021-CJP, AUTORIZADO o apostilamento da perda da condição de pensionista civil temporária de ELISA MARIA MACHADO LAFETÁ, interrompendo-se o pagamento do benefício, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº Lei nº 3.373/58 c/c o item I, da Decisão nº 1.327/07.

 

 

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

DESPACHOS

 

ABONO DE PERMANÊNCIA – Concessão

 

 

EM 24.03.21

01.       CAUBI PEREIRA ALVES

            Técnico de Administração Pública – Mat. 1090

            Processo nº 933/20

                        CONCEDIDO o abono de permanência ao servidor CAUBI PEREIRA ALVES, a contar do dia 18.03.2021, data em que implementou o tempo especial de 29 (vinte e nove) anos, com a deficiência moderada, tendo em conta o Laudo Médico nº 02/2020- DISAUDE/SEGEDAM, peça nº 09, e nos termos do art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013, e o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.

 

 

ACERTOS FINANCEIROS – Expedição de ofício

 

 

EM 16.03.21

 

01.       CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR

            Ex-servidor – Mat. 8165

            Processo nº 00600-00004264/2020-16

                        CONHECIDO do novo valor do débito apurado em desfavor do ex-servidor CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR, e AUTORIZADO a expedição de novo ofício ao interessado, para que tome ciência da quantia devida, podendo, caso queira, manifestar-se nos autos ou efetuar a devolução do valor ao erário, nos termos do art. 121, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 7º e 9º da Ordem de Serviço-DGA nº 01/2014.

 

 

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - Autorização

 

 

EM 26.03.21

01.       KATIA ITSUKO ARAÚJO YAMAGUCHI

            Auditora de Controle Externo – Mat. 1507

            Processo nº 2.329/15

                        AUTORIZADA a averbação de 4.717 (quatro mil, setecentos e dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição, prestados pela servidora KATIA ITSUKO ARAÚJO YAMAGUCHI, como autônoma, no período de 01.09.1996 a 31.07.2009, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 166, inciso II, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/08 e com o art. 40 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Decisão Normativa no 01/2010.

 

 

DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Reconhecimento

 

 

EM 17.03.21 (DODF DE 23.03.21)

01.       ANDRÉA FORTALEZA BRANDES DE SOUZA

            Técnica de Administração Pública – Mat. 1136

            Processo nº 4.514/18

                        RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor da servidora ANDRÉA FORTALEZA BRANDES DE SOUZA, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.

 

 

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

DESPACHOS

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão

 

 

EM 17.03.21

01.       JOÃO TORRACCA JÚNIOR

            Servidor Comissionado - Mat. 8146

            Processo n° 00600-00002158/2021-89

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor JOÃO TORRACCA JÚNIOR, a contar do dia 8 de março de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

 

 

 

 

EM 19.03.21

01.       VINÍCIUS KILEN FONSECA SOUZA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1777

            Processo nº 2264/21

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor VINÍCIUS KILEN FONSECA SOUZA, a contar do dia 22 de fevereiro de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

02.       JOSÉ MARCO REZENDE ANDRADE

            Servidor cedido – Mat. 8178

            Processo nº 2293/21

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor JOSÉ MARCO REZENDE ANDRADE, a contar do dia 11 de março de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

 

AUXÍLIO-FUNERAL - Concessão

 

 

EM 25.03.21

01.       ZULMIRA MARIA DE CARVALHO PINTO DA LUZ

            Viúva de LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ

            Processo nº 00600-00002543/2021-26

                        CONCEDIDO auxílio-funeral a Senhora ZULMIRA MARIA DE CARVALHO PINTO DA LUZ, cônjuge do ex-Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao TCDF, LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ, matrícula nº 117, falecido no dia 18.03.2021, nos termos do disposto no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 840/2011.

 

 

AUXÍLIO-NATALIADE – Concessão

 

EM 25.0321

01.       JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES

            Técnico de Administração Pública - Mat. 1605

            Processo nº 00600-00002529/2021-22

                        CONCEDIDO Auxílio-Natalidade ao servidor JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES, em decorrência do nascimento de ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA (filha) ocorrido em 22.03.21, com fulcro no art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.

 

EM 26.03.21

01.       CAROLINA DOS SANTOS CARUSO

            Técnico de Administração Pública - Mat. 1489

            Processo n° 00600-00002510/2021-86

                        CONCEDIDO Auxílio-Natalidade à servidora CAROLINA SANTOS CARUSO, em decorrência do nascimento de OTAVIO CARUSO BREY (filho) ocorrido em 18.03.21, com fulcro no art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.

 

 

 

 

 

 

 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão

 

 

EM 25.03.21

01.       JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES

            Técnico de Administração Pública - Mat. 1605

            Processo n° 00600-000002530/2021-57

                        CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar ao servidor JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES, em favor de ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA (filha), nascida no dia 22.03.2021, nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 23.03.2021, data do requerimento de peça 1, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.

 

EM 26.03.21

01.       CAROLINA SANTOS CARUSO

            Analista de Administração Pública - Mat.1489

            Processo n° 00600-000002511/2021-21

                        CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar à servidora CAROLINA SANTOS CARUSO, em favor de OTÁVIO CARUSO BREY (filho), nascido no dia 18.03.2021, nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 23.03.2021, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.

 

 

INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – Autorização

 

 

EM 17.03.21

01.       GEUSA SANTANA DA SILVA

            Técnica de Administração Pública - aposentada – Mat. 1122

            Processo n° 7.306/19

                        AUTORIZADA a exclusão do nome de JOSEFA LOPES DA SILVA (mãe), do rol de dependentes da servidora aposentada GEUSA SANTANA DA SILVA, a partir do dia 09 de março de 2021 (data do óbito), nos termos do art. 9°, II, “C”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13 e alterações posteriores, observados os devidos acertos financeiros decorrentes dessa exclusão.

 

02.       ARISTIDES EDGARDO DEL SOLAR ACUYO

            Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 25

            Processo n° 00600-00000196/2021-05

                        AUTORIZADA a exclusão do nome de MÔNICA EVANGELISTA DE ARAÚJO (companheira), do rol de dependentes do servidor aposentado ARISTIDES EDGARDO DEL SOLAR ACUYO, a partir do dia 23.02.2021, nos termos do art. 9°, inciso II, § 2º, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13 e alterações posteriores, observados os devidos acertos financeiros decorrentes dessa exclusão.

 

EM 19.03.21

01.       JOSÉ VALTER TELES DA SILVA

            Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 835

            Processo n° 7.365/19

                        AUTORIZADA a exclusão do nome de EXCELSA PEREIRA DA SILVA (mãe), do rol de dependentes do servidor aposentado JOSÉ VALTER TELES DA SILVA, a partir do dia 10 de março de 2021 (data do óbito), nos termos do art. 9°, II, “C”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13 e alterações posteriores, observados os devidos acertos financeiros decorrentes dessa exclusão.

 

 

 

 

02.       ALEXANDRE PEDROSA PINHEIRO

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1316

            Processo n° 12.797/18

                        AUTORIZADA a manutenção do nome de CONSTANZA PASSOS MOREIRA PINHEIRO (filha), no rol de dependentes do servidor ALEXANDRE PEDROSA PINHEIRO, para fins do Pró-Saúde, com amparo nos art. 10, § 2º, I, “a”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução n° 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.

                        AUTORIZADA, também, a manutenção do reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde, em favor de sua dependente CONSTANZA PASSOS MOREIRA PINHEIRO (filha), a contar do dia 12.02.2021, data em que a dependente completou 21 anos, nos termos dos arts. 17 e 19, do Pró-Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, com a alteração dada pelas Resoluções nºs 274/14 e 321/19 c/c a Portaria nº 400/13.

 

EM 26.03.21

01.       ÍNDIO ARTIAGA DO BRASIL RABELO

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1424

            Processo n° 13.952/13

                        AUTORIZADA a inclusão do nome de THAÍS ALVES DE SOUZA RABELO (cônjuge), no rol de dependentes do servidor ÍNDIO ARTIAGA DO BRASIL RABELO, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 19 de março de 2021, com amparo nos arts. 3º, II, alínea “a” e 4°, inciso I, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.

                        AUTORIZADO também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “Unimed”, em favor de sua dependente THAÍS ALVES DE SOUZA RABELO (cônjuge), a contar do dia 19 de março de 2021, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.

 

EM 30.03.21

01.       JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES

            Técnico de Administração Pública - Mat. 1605

            Processo n° 18.040/15

                        AUTORIZADA a inclusão do nome de ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA (filha), no rol de dependentes do servidor JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 23 de março de 2021, com amparo nos arts. 3º, II, alínea “a” e 4°, inciso I, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.

                        AUTORIZADO também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “Assefaz”, em favor de sua dependente ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA (filha), a contar do dia 06 de abril de 2021 (data de vigência do plano de saúde assefaz), nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.

 

 

LICENÇA-PATERNIDADE - Prorrogação

 

 

EM 19.03.21

01.       DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA

            Servidor comissionado sem vínculo efetivo - Mat. 1739

            Processo nº 00600-00002263/2021-18

                        AUTORIZADA a prorrogação da Licença-Paternidade em favor do servidor DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30 (trinta) dias, tendo em vista o nascimento de seu filho Murilo de Morais Roma, ocorrido em 12.03.21, com fundamento no art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.

 

 

 

EM 25.03.21

01.       JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES

            Técnico de Administração Pública - Mat. 1605

            Processo 00600-00002531/2021-00

                        AUTORIZADA a prorrogação da Licença-Paternidade em favor do servidor JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30 (trinta) dias, tendo em vista o nascimento de sua filha ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA, ocorrido em 22.03.21, com fundamento no art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.

 

 

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Autorização

 

 

EM 16.03.21

01.       VINÍCIUS KILEN FONSECA SOUZA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1777

            Processo nº 00600-00001835/2021-41

                        AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor VINÍCIUS KILEN FONSECA SOUZA, ao Plano de Saúde “GEAP REFERÊNCIA VIDA GRUPO FAM”, em benefício próprio, a contar do dia 03.03.21, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19, com a condição de, no prazo de 30 dias, ser juntado aos autos, o termo de adesão, contrato ou do Plano de Saúde, a fim de atender a exigência prevista no art. 16, § 1º, da Resolução nº 266/13, sob pena de suspensão do reembolso.

 

EM 17.03.21

01.       EDUARDO FELIPE DAHER

            Servidor Comissionado – Mat. 1727

            Processo n° 528/15

                        Tendo em vista que o servidor EDUARDO FELIPE DAHER, mudou de plano de saúde, passando do plano “Sul América” para o plano “Assefaz Rubi’’, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao novo plano em seu favor, a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso efetuado em relação ao plano anterior, nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pela 321/2019.

 

02.       HELTON ALVES LIMA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 543

            Processo n° 00600-00006891/2020-91

                        AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor aposentado HELTON ALVES LIMA, ao Plano de Saúde “CASSI FAMÍLIA”, em benefício de seu dependente LUIZ ESTEVAM DE ALMEIDA LIMA (filho inválido), a contar do dia 10.03.21, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19, com a condição de que, no prazo de 30 dias, seja juntado aos autos, o termo de adesão ou apólice do Plano de Saúde, a fim de atender a exigência prevista no art. 16, § 1º, da Resolução nº 266/13, sob pena de suspensão do benefício.

 

03.       JÉSSICA RODRIGUES PERES

            Analista de Administração Pública – Mat. 1503

            Processo n° 28.008/14

                        AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas peça servidora JÉSSYCA RODRIGUES PÉRES, ao Plano de Saúde “Amil” em benefício de sua dependente VIRGÍNIA RODRIGUES PÉRES (filha), a contar do dia 15.03.2021, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19.

 

04.       JOÃO GUILHERME LIMA CÂNDIDO

            Técnico de Administração Pública – Mat. 1504

            Processo n° 28.148/14

                        Tendo em vista que o servidor JOÃO GUILHERME LIMA CÂNDIDO, mudou de plano de saúde, passando do plano “Cassi Família” para o plano “Bradesco Top Nacional”, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao novo Plano em seu favor, a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso efetuado em relação ao plano anterior, observando-se, se for o caso, a proporcionalidade em relação à vigência do novo plano (10.03.21), nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pelas Resoluções nºs 321/2019 e 343/20.

 

EM 26.03.21

01.       MARIA NILDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA – Mat. 1403

            LÍVIA DE OLIVEIRA BARROS – Mat. 1405

            Pensionistas

            Processo n° 00600-00001636/2021-33

                        Tendo em vista que MARIA NILDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, beneficiária de pensão civil vitalícia instituída pelo ex-servidor ONOFRE DE BARROS, mudou de plano de saúde, passando do plano “Sul América” para o plano “Bradesco Saúde’’, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao novo Plano em seu favor, a contar do dia 20 de setembro de 2020 (data de vigência do novo contrato), nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pela 321/2019.

                        AUTORIZADO também, o reembolso parcial das mensalidades pagas em favor da beneficiária da pensão civil temporária LÍVIA DE OLIVEIRA BARROS, a contar do dia 02.03.2021, nos termos do § 8º do art. 17 e do art. 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

EM 30.03.21

01.       OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JÚNIOR

            Servidor cedido – Mat. 8117

            Processo n° 00600-00002480/2021-16

                        Tendo em vista que o servidor OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JÚNIOR, mudou de plano de saúde, passando do plano “Amil Blue Plus 600” administrado pela Unifocus para o plano “Amil 400 QC” administrado pela Qualicorp, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao novo Plano em seu favor e de seus dependentes CAMILA MARIA GOMES DAMASCENO (cônjuge) e EDUARDA JUNQUEIRA DAMASCENO (filha), a contar do dia 15 de setembro de 2020 (data de vigência do novo contrato), nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pela 321/2019.

 

02.       ADRIANA MAGALHÃES RIBEIRO SALLES

            Auditora de Controle Externo – Mat. 1486

            Processo n° 28.091/14

                        Tendo em vista que a servidora ADRIANA MAGALHÃES RIBEIRO SALLES, mudou o plano de saúde de seus dependentes, passando do plano Lincx LT3 - Amil” para “SulAmérica Saúde”, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao novo Plano em favor e de seus dependentes LEANDRO DE ALMEIDA SALLES (cônjuge) e CLARICE RIBEIRO SALLES (filha), a contar do dia 10 de março de 2021, mantendo-se o reembolso em favor da interessada referente ao plano Lincx LT3 - Amil”, nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pela 321/2019.

 

 

 

********   ********   ********