|
|||
ANO
XLI – BRASÍLIA (DF), 31 DE MARÇO DE 2021 |
Nº
06/2021 |
||
B O L E T I M I N T E R N O |
PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1085 PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA – Suspensão liminar do pagamento ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA – Concessão ACERTOS FINANCEIROS – Expedição de ofício AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO - Autorização DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Reconhecimento ATOS DO SECRETÁRIO DE
GESTÃO DE PESSOAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO
DE DEPENDENTE – Autorização. LICENÇA-PATERNIDADE -
Prorrogação REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Autorização |
||
COMPOSIÇÃO SECRETARIA
DE GESTÃO DE PESSOAS |
REPRODUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO SERVIÇO
DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD Gjl/ejs |
||
Aos 17 dias de março de 2021, às 19h21, reuniram-se por videoconferência, em conformidade com o
art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL PAULO
DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO
MAGALHÃES FILHO, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal,
Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, e o Presidente, Conselheiro PAULO
TADEU VALE DA SILVA, que, verificada a existência de "quorum"
(art. 91, parágrafo único, da LO/TCDF), declarou aberta a sessão. Ausente, por
motivo justificado, a Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO.
DESPACHO
SINGULAR
Despachos Singulares incluídos nesta
ata em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º da Portaria nº 126/2002-TCDF.
CONSELHEIRO
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Tomada de Contas Anual: PROCESSO Nº
00600-00000400/2021-80-e - Despacho Nº 167/2021.
JULGAMENTO
RELATADO(S)
PELO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
PROCESSO Nº 25303/2019-e - Estudos
especiais de iniciativa da Coordenadoria da Biblioteca, Gestão da Informação e
Conhecimento – COBGI, no sentido de promover a atualização e revisão das
súmulas de jurisprudência deste Tribunal, nos termos da Resolução n.º 312/18.
DECISÃO Nº / - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator,
decidiu: I – tomar conhecimento da Informação n.º 43/20-ATE/Segecex
(peça 22); II – preliminarmente, deliberar pela conveniência e oportunidade da
proposta de cancelamento de enunciados da súmula de jurisprudência deste
Tribunal indicados na tabela constante do § 4º da Informação n.º 43/20-ATE/Segecex; III – determinar o cancelamento dos Enunciados n.ºs 04, 09, 10, 16, 23, 28, 32, 58 e 100 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, diante da superação
por inovações legislativas/normativas ocorridas desde as suas respectivas
publicações, nos termos das justificativas indicadas na tabela constante do §
4º da Informação n.º 43/20-ATE/Segecex; IV –
autorizar o retorno dos autos à Secretaria-Geral de
Controle Externo – Segecex, para os devidos fins e
prosseguimento dos trabalhos quanto à sugestão de novas súmulas, conforme avaliação
das propostas constantes do Processo n.º 32.077/15-e e de outros enunciados que
entender pertinentes.
RELATADO(S)
PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO Nº 00600-00000042/2020-24-e -
Processo autuado em atenção ao item VI da Decisão n.º 3.377/2012, proferida no
âmbito do Processo n.º 11.126/2008, mediante o qual o Plenário autorizou a
realização de estudos visando à revisão da Resolução n.º 102/1998-TCDF, que
dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas
especiais - TCEs. DECISÃO Nº / - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento
do Ofício n.º 105/2020-G3P, da lavra do Procurador Demóstenes Tres Albuquerque (e-DOC 801A4A28-e); II – sobrestar o exame
dos autos em apreço até o deslinde do Processo n.º 32.351/2017-e; III –
autorizar o retorno dos autos à Segecex/TCDF, para as
providências devidas.
Nada mais havendo a tratar, às 19h25, a Presidência declarou encerrada a sessão. E, para constar,
eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente
ata que, contendo 2 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo
Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público junto ao
Tribunal.
PORTARIA Nº 96, DE 15 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 11.03.21)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2021-e, resolve: Designar
JOSE MARCO REZENDE ANDRADE, servidor cedido, para exercer a função de confiança de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira.
PORTARIA
Nº 97, DE 15 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 17.03.21)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista
o que se apresenta no Processo nº 4/2021-e, resolve:
Designar AMAURI ALVES
NERY, matrícula nº 415, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão
VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de
confiança de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete do Conselheiro
Márcio Michel Alves de Oliveira.
PORTARIA
Nº 98, DE 15 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 19.03.21) (*)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista
o que se apresenta no Processo nº 4/2021-e, resolve:
Nomear, nos termos do
inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
ANDRE LUIZ GOES DE OLIVEIRA, matrícula nº 295, Auditor de Controle Externo,
Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para
exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do
Conselheiro Antônio Renato Alves Rainha.
(*) Republicado por ter sido
encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 51, de 17 de
março de 2021, página 36
PORTARIA
Nº 99, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Aprova o manual para elaboração de ementas jurisprudenciais do
Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os
incisos I e LI do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 00600-00009693/2020-80-e, e
Considerando o art. 9ª
da Resolução nº 341, de 25 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o
manual para a elaboração de ementas jurisprudenciais do Tribunal de Contas do
Distrito Federal na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
MANUAL PARA ELABORAÇÃO DE EMENTAS JURISPRUDENCIAIS
REFERENCIAL TÉCNICO
1.
INTRODUÇÃO
Este documento
estabelece orientações gerais para o trabalho de elaboração de ementas
jurisprudenciais realizado pelos gabinetes dos Conselheiros e pelas unidades do
Tribunal.
Trata-se de material
objetivo contendo princípios mínimos a serem observados no trabalho de
elaboração de ementas, a fim de garantir a qualidade, a utilidade e a
relevância das informações oferecidas aos múltiplos usuários da jurisprudência
selecionada deste Tribunal.
Isso porque as ementas
são elementos essenciais para a recuperação da informação a ser disponibilizada
através do sistema Forseti, desenvolvido de forma a
ser integrado com o e-TCDF, a fim de viabilizar a classificação, gerenciamento,
seleção e pesquisa de informações relacionadas à jurisprudência resultante das
decisões do Tribunal.
2. O
QUE É EMENTA JURISPRUDENCIAL E PARA QUE SERVE
As teses relevantes são
representadas pelas ementas jurisprudenciais. No campo da jurisprudência,
expressa-se como dispositivo ou regra de conduta resultante da decisão ou dos
atos processuais instrutórios na análise do caso concreto.
Nesse sentido, as
ementas assumem importância na medida em que organizam e evidenciam precedentes
jurisprudenciais sem caráter vinculante. Ou seja, não constituem o
“entendimento” ou a jurisprudência prevalecente do Tribunal sobre determinada
questão.
A principal função da
ementa jurisprudencial é facilitar o trabalho de pesquisa quando da procura ou
busca da informação, possibilitando, também, o conhecimento de forma célere do
assunto que foi objeto de pronunciamento, dando uma ideia geral do que a
deliberação contém.
Além disso, a ementa
desempenha uma segunda função, que é de facilitar a remissão de conteúdo dos
julgados em instruções, relatórios, documentos de defesa, votos,
etc.
A terceira função da
ementa diz respeito ao seu caráter pedagógico. Devido à extrema importância do
controle externo, os gestores recorrem às deliberações das Cortes de Contas com
o fim de nortear suas decisões na administração da coisa pública. A
disseminação ágil e objetiva do posicionamento expresso nas decisões do
Tribunal, não só a gestores, mas à sociedade em geral, revela uma função
importante dos resumos jurisprudenciais.
3.
ESTRUTURA DAS EMENTAS JURISPRUDENCIAIS
Constituem elementos da
ementa: o cabeçalho e o enunciado.
O cabeçalho é a parte da
ementa que contém palavras-chave, a serem apostas de modo a trazer informações
do nível geral para o específico (3.1). Já o enunciado constitui a regra
resultante da análise do caso concreto (3.2).
3.1
Características do Cabeçalho
O cabeçalho é composto
por palavras-chave e/ou expressões (verbetes), preferencialmente provenientes
de linguagem controlada do Tesauro de
Jurisprudência
do TCDF ou outro que o substitua, que representem o conteúdo temático das teses
técnicas e/ou jurídicas constantes do enunciado.
Considera-se um
cabeçalho eficiente aquele que “encaminha o consulente ao que foi realmente
apreciado” (BARBOSA, 2015 apud CAMPESTRINI, 1994), com indicação de gênero e
espécie do assunto discutido. Algumas regras, alertas e dicas sobre o
cabeçalho, segundo Campestrini (1994):
a) os verbetes devem ser
escritos em caixa alta, com ponto após cada um deles, sem destaques (ressalvado
grifo, quando necessário) e itálicos;
b) o cabeçalho, por
natureza, não deve conter sentenças.
Outras indicações podem
ser feitas para que o cabeçalho cumpra seu objetivo, que é facilitar a
localização do documento:
a) uso de controle de
vocabulário;
b) precisão da sintaxe
(ordem de citação) dos verbetes;
c) utilização de termos
mais específicos em detrimento dos termos mais genéricos (Ex.: Pregão
eletrônico em vez de Licitação);
d) grafia das siglas por
extenso.
O uso de vocabulário
controlado, que é também uma ferramenta de controle de sinônimos, justifica-se
em razão da importância de se manter a coerência na utilização de termos
adequados para cada conceito. Se elementos iguais são representados de formas
diversas no cabeçalho, prejudicadas estarão as futuras pesquisas. Por exemplo:
“habilitação técnica” ou “capacidade técnica”. O pesquisador que procurar pelo
termo “habilitação” não encontrará “capacidade técnica”. O que procurar por
“capacidade” também não localizará “habilitação técnica”.
Por fim, de modo geral,
não se indica a utilização de verbetes genéricos, v.g., a área do Direito
(“Administrativo”), por trazer problemas de revocação,
ou seja, a recuperação de documentos em excesso, imprestáveis ao usuário que
deseja agilidade e precisão nas suas buscas.
Exemplos:
LICITAÇÃO. DISPENSA. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. CUSTOS UNITÁRIOS.
DETALHAMENTO.
A contratação direta,
por dispensa de licitação, não afasta a obrigação do gestor de elaborar orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários
do objeto contratado (art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26,
parágrafo único, inciso III, todos da Lei nº 8.666/93).
SERVIDOR INATIVO. CONTAGEM DE TEMPO. NOVA APOSENTADORIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
Não é possível, à luz
dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da solidariedade, a
contagem do tempo de inatividade posterior à EC nº 20/98 para nova aposentadoria,
ainda que tenha havido contribuição do inativo.
3.2
Características do Enunciado
O enunciado veicula a(s)
tese(s) técnica(s) ou jurídica(s) discutida(s) no documento, oferecendo aos
consulentes informação objetiva e ágil. O pesquisador está à procura do
entendimento adotado e não dos elementos concretos e fáticos de determinado
caso, como nome das partes ou interessados, etc., que
podem ser localizados por meio de pesquisa processual e não jurisprudencial.
Assim, dados de cunho fático não devem figurar no enunciado, a menos que sejam
essenciais para delimitar o âmbito de aplicação da própria regra emitida.
Por conta de sua função
eminentemente informacional, o enunciado deve ser por natureza abstrato,
revelando a(s) tese(s) construída(s).
O enunciado deve ser:
a) informativo (e não
indicativo), a ponto de substituir e dispensar a leitura do documento original,
pelo menos no processo inicial de pesquisa, no qual o consulente está
verificando quais as teses tratam do assunto que busca e qual a linha técnica
ou jurídica adotada;
b) inteligível por si
só, sem depender dos termos do cabeçalho ou da leitura das peças processuais,
portanto, deve conter todos os elementos necessários à plena compreensão da
tese adotada.
Assim o enunciado deve
apresentar uma estrutura mínima considerada apta para expressar o tema
discutido e a tese manifesta.
3.2.1
Elementos Constitutivos do Enunciado
Para elaboração dos
enunciados, serão adotados quatro elementos considerados essenciais, conforme
referência doutrinária:
● Contexto fático;
● Questão técnica
ou jurídica;
● Entendimento;
● Fundamento.
3.2.1.1
Contexto Fático
No âmbito dos Tribunais
de Contas, cuja atuação não se circunscreve à órbita eminentemente jurídica, o
fato que interessa é aquele que tem direta ligação com o entendimento adotado
na peça. Não se trata de qualquer fato, situação ou contexto, mas daquele que
possui relevância para a formulação da tese.
Como o objetivo é a
construção de enunciados jurisprudenciais, o que se busca identificar, em
termos de contexto fático, não é uma ação específica, única, com agente e
paciente, mas o fato, a situação ou o contexto genérico e generalizável,
passível de se repetir em outros casos.
Algumas expressões
tipificam bem o que se poderia considerar a situação ou contexto fático de um
enunciado: “na hipótese de”, “no caso de”, “ainda que”, etc.
Veja-se um exemplo de
falha na identificação do contexto fático:
Em pregão eletrônico
para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de bens
móveis e imóveis com fornecimento de material, ainda que determinada empresa
esteja excluída do regime de tributação do Simples Nacional pelo fato de
realizar cessão ou locação de mão de obra, isso não significa seu impedimento
para participar de certames licitatórios auferindo os benefícios da Lei
Complementar nº 123/06.
Neste caso, observam-se
dois contextos fáticos:
1) em pregão eletrônico
para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de bens
móveis e imóveis com fornecimento de material;
2) empresa excluída do
regime de tributação do Simples Nacional pelo fato de realizar cessão ou
locação de mão de obra.
O primeiro é
inteiramente desnecessário, visto que não especifica nem delimita situação
conexa com a tese levantada, que é: estaria a empresa excluída do Simples
Nacional impedida de participar de licitações com os benefícios da Lei
Complementar nº 123/06? Por isso, não deve figurar no enunciado. O segundo,
sim. Sem ele o enunciado sequer faria sentido.
Exemplo do enunciado
anterior com o contexto fático ajustado:
Ainda que determinada
empresa esteja excluída do regime de tributação do Simples Nacional pelo fato
de realizar cessão ou locação de mão de obra, isso não significa seu
impedimento para participar de certames licitatórios auferindo os benefícios da
Lei Complementar nº 123/06, pois o que confere a condição de micro ou empresa
de pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-calendário, e não o
regime de tributação.
3.2.1.2
Questão Técnica ou Jurídica
A questão técnica ou
jurídica reflete a matéria objeto da discussão, representa o conjunto de
princípios ou regras técnicas ou jurídicas (instituto jurídico) passível de
incidir sobre aquele fato ou contexto fático.
Veja-se o exemplo a seguir:
É juridicamente
inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos
praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de
preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio
econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.
A questão técnica ou
jurídica desse enunciado consiste na possibilidade ou não da “revisão de
preços”, no contexto fático exposto (compatibilização dos preços de distintos
contratos de uma mesma empresa contratada). Avaliou-se a incidência ou não do
instituto jurídico da revisão de preços naquele contexto fático.
3.2.1.3
Entendimento
O entendimento conecta o
contexto fático à questão técnica ou jurídica. No enunciado, que deve ser
redigido em forma de comando, o entendimento deve revelar a posição do redator
sobre a questão técnica ou jurídica em debate e será, necessariamente, NEGATIVO
ou POSITIVO, pois decorre do reconhecimento ou não de um direito, da legalidade
ou não de uma conduta ou mesmo da aplicabilidade, da legalidade ou da
constitucionalidade de um normativo ou norma.
Exemplos:
É ilegal...; É
irregular...; É lícito...; É admissível...; É legal...
No exemplo do subitem
anterior, o entendimento é representado pela expressão “É juridicamente
inadmissível”.
3.2.1.4
Fundamento
Por fundamento
entende-se o argumento, a motivação, a justificativa, a razão que dá suporte ao
posicionamento defendido.
O fundamento é essencial
para a compreensão do enunciado e deve ser incluído sempre que possível. No
entanto, é admissível, em alguns casos, sua ausência, como ocorre, por exemplo,
quando a tese decorrer de simples construção lógica.
O fundamento deve, em
regra, ser posicionado na parte final do enunciado. Nunca deve iniciar o texto.
Em geral, é representado
nas ementas jurisprudenciais por conectivos característicos de introdução
argumentativa como: pois, visto que, porque, conforme, etc., destacando-se sua
apresentação muito comum na forma de citação de dispositivo legal, v.g.: nos
termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, de acordo com o art. 37, XI da
Constituição Federal.
Todavia, para
compreensão direta e rápida do fundamento, sugere-se a transcrição textual dos
dispositivos citados, prática que dispensa a consulta ao texto legal e possibilita
melhor recuperação do enunciado no sistema especializado.
4.
REQUISITOS DO ENUNCIADO JURISPRUDENCIAL
Sendo um meio sintético
de comunicação do Tribunal com os interessados, o enunciado deve observar
princípios e regras concernentes à boa técnica de redação. A seguir, são
apresentadas as características essenciais (requisitos) que devem nortear a
redação dos enunciados.
4.1
Clareza
Consiste na transmissão
mais compreensível do pensamento. O objetivo é o enunciado ser entendido da
melhor maneira possível. Para isso, seguem algumas orientações:
a) usar
preferencialmente frases curtas;
b) evitar ambiguidades;
c) utilizar palavras
simples, evitando termos rebuscados;
d) dar preferência à
ordem direta.
4.2
Fidelidade
O enunciado deve refletir
o raciocínio lógico utilizado no documento por ele representado, ou seja, ele
deve demonstrar correspondência com o que foi defendido e afastar construções
contraditórias.
4.3
Concisão
Deve-se avaliar a
efetiva essencialidade de todas as palavras utilizadas, eliminando qualquer
termo de cunho meramente retórico, subjetivismos, adjetivações, excessos de
explicações, bem como referências a trâmites de processo, partes e outros
elementos que não sejam o posicionamento generalizável expresso no documento.
Não se inclui no
enunciado a decisão adotada no julgamento do caso concreto, como as seguintes
expressões: “contas julgadas irregulares”; “imputação de débito”; “aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso III da Lei nº 8.443/92”; “recurso não provido”;
“determinação ao órgão”; etc.
4.4 Propositividade.
O caráter propositivo do
enunciado exige que sua redação seja feita em forma de comando, o qual deve
refletir o entendimento do redator e não o que está escrito na lei (testemunho autorizado)
ou em normativo. Devem-se, pois, evitar textos como:
O art. 61, parágrafo
único da Lei nº 8.666/93 é claro ao exigir, como condição de eficácia legal do
contrato, a publicação resumida de seu termo e dos respectivos aditamentos na
imprensa oficial, qualquer que seja o valor envolvido e ainda que se trate de
contrato sem ônus.
Veja-se agora o mesmo
texto redigido de forma propositiva:
É indispensável para
eficácia legal do contrato a publicação resumida, na imprensa oficial, de seu
termo e dos respectivos aditamentos, qualquer que seja o valor envolvido e
ainda que se trate de contrato sem ônus, na forma do art. 61, parágrafo único
da Lei nº 8.666/93.
4.5
Independência
O enunciado deve ser
inteligível sem que se recorra ao cabeçalho nem à leitura do documento na
íntegra.
4.6
Precisão
Por ser o enunciado um
texto técnico, com função específica, em sua redação, devem-se utilizar os
termos mais específicos, na exata acepção em que são encontrados em
dicionários, empregados na lei e na doutrina consagrada, sempre optando pela
linguagem mais simples.
Recomenda-se evitar
sinonímias, a menos que necessárias para o entendimento. Assim:
EM VEZ DE procedimento
público de compras USE licitação.
EM VEZ DE decisum
vergastado ou hostilizado USE decisão recorrida.
4.7
Correção
Os erros gramaticais,
estrangeirismos e vícios do linguajar jurídico atuam para retirar a
credibilidade do próprio enunciado.
Deve-se ter grande
atenção à concordância e à regência, verbal e nominal, e um especial cuidado
com palavras ainda não plenamente integradas ao vernáculo, cujo uso deve ser
evitado em documentos técnicos, e até mesmo com vocábulos recentemente
acolhidos na língua portuguesa brasileira.
4.8
Completude
Além de propositivo, o
enunciado deve ser construído de modo a expressar sentido completo,
independentemente da leitura do cabeçalho, voto e demais documentos que
contenham seu fundamento.
4.9
Coerência
O enunciado deve ser
construído de forma lógica, guardando harmonia e coesão entre os elementos que
o compõem. O texto, portanto, deve apresentar nexo entre a ação expressa e o
resultado, de modo a evitar contradições e incongruências.
5.
PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTRUÇÃO DE ENUNCIADOS JURISPRUDENCIAIS
5.1
Análise Documental
Sendo o enunciado uma
espécie de resumo, sua construção pressupõe um processo de análise em que se
selecionam os aspectos mais importantes constantes do documento e as
respectivas estruturas básicas de raciocínio utilizadas. Tudo isso almejando a
identificação e a condensação das teses técnicas ou jurídicas defendidas.
O enunciado constitui-se
em um novo texto. Deve-se evitar a transcrição, por si só, de trecho do julgado
que representa a tese técnica ou jurídica que se deseja evidenciar, ainda que
pareça bem esclarecedor um parágrafo síntese ao fim de sua manifestação. É
preciso estar atento à presença dos elementos necessários para a construção de
um enunciado, conforme visto: contexto fático, questão técnica ou jurídica,
entendimento e fundamento.
Algumas perguntas podem
facilitar o trabalho de construção do enunciado:
Que situação ocorreu
(contexto fático)?
Que direito se discute
(questão técnica ou jurídica)?
O que se decidiu quanto
à aplicabilidade do direito no contexto fático (entendimento)?
Quais as razões para se
adotar aquele determinado entendimento (fundamento)?
É desejável que
enunciados oriundos de diferentes documentos, mas que tratem simultaneamente
dos mesmos fatos ou contextos fáticos, institutos jurídicos, entendimentos e argumentos,
ou seja, que se refiram a uma mesma tese técnica ou jurídica, apresentem
redação idêntica.
5.2
Seletividade
A seletividade é
procedimento que contempla alguns pontos importantes na construção de
enunciados:
1) a tese a ser
trabalhada tem de estar refletida no posicionamento defendido, na sentença
proferida ou nos encaminhamentos propostos, ou seja, tem de ter servido de
fundamento para o mérito da decisão (razão de decidir) ou mesmo ser objeto da
decisão ou do posicionamento sugerido no documento instrutório;
2) devem-se buscar as
principais teses discutidas no documento, deixando de lado questões acessórias
e aspectos não generalizáveis;
3) preferencialmente,
devem-se selecionar teses que tenham boa
fundamentação jurídica no voto ou no relatório (se adotado pelo relator como
razão de decidir).
6.
PADRÕES DE REFERÊNCIAS, FORMAS E GRAFIAS
6.1
Referências Normativas
No enunciado, é
desejável que a referência normativa figure entre parênteses, privilegiando a
concisão e menor intervenção no texto.
Nessa situação ou quando
a menção ao normativo se der na sequência do texto (e não entre parênteses), a
ordem de apresentação do dispositivo normativo deve trazer primeiramente o
artigo, seguido, se for o caso, pelos seus desdobramentos em ordem hierárquica
(parágrafo, inciso, alínea, item), trazendo ao final a norma referenciada.
O artigo será
representado sempre pela abreviatura “art.” (plural “arts.”)
e o parágrafo por seu símbolo gráfico “§” (plural “§§”), exceção feita a “parágrafo
único”. Já os termos “inciso”, “alínea” e “item” devem ser grafados por
completo.
Para os artigos e
parágrafos, deve-se utilizar o numeral ordinal até o nono, inclusive. A partir
do dez, emprega-se número cardinal.
Os incisos devem ser
representados por algarismos romanos; as alíneas, por letras minúsculas (sem
aspas ou itálico); e os itens, por algarismos arábicos.
Para a lei comum,
dispensa-se o adjetivo “ordinária”, bastando representá-la pela palavra “Lei”.
Decreto deve ser escrito por extenso. Para a lei complementar, usar a
abreviação LC. Para a Constituição, pode-se usar CF ou Constituição Federal.
Deve-se usar a grafia Regimento Interno do TCDF quando houver menção a esse
normativo. Não se deve incluir o ano e edição para a Constituição Federal nem
para o Regimento Interno.
6.2
Ementas Compostas
Considerando a
complexidade dos documentos instrutórios e decisões produzidas pelo Tribunal, é
possível que grande parte das suas ementas contenham mais de um enunciado,
configurando o que se chama de ementa composta. Trata-se dos casos em que uma
mesma ementa apresenta múltiplas teses técnicas ou jurídicas. Nesses casos,
cada enunciado deve corresponder a um item separado. Já o cabeçalho deve ser
único, mas deve abranger todos os temas tratados na ementa, na sequência em que
forem apresentados os enunciados.
Exemplo:
LICITAÇÃO. AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS. FASE DE HABILITAÇÃO.
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. AGENTE POLÍTICO. RESPONSABILIZAÇÃO. IRREGULARIDADE
OPERACIONAL.
1. A amostra ou protótipo
de materiais ou equipamentos deve ser exigida apenas do licitante vencedor –
após a fase de habilitação – concedendo-se prazo razoável para o cumprimento da
exigência.
2. Não é cabível a
responsabilização de agente político por irregularidade de natureza meramente
operacional, atribuível a servidor do órgão ou entidade.
6.3
Expressões Estrangeiras
Deve ser evitado o
emprego de brocardos jurídicos apresentados em língua estrangeira. Quando
houver conveniência de citá-los, deve-se, sempre que possível, buscar o
equivalente em língua portuguesa. A expressão em língua pátria deve anteceder
expressão na língua estrangeira, que virá entre parênteses e grafada em
itálico.
Exemplo:
PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR. PERIGO DE DANO INVERSO.
Não é cabível a concessão
ou a manutenção de medida liminar que caracterize perigo de dano (periculum in
mora) reverso, ou seja, que origine dano irreparável à parte contrária ou cujo
dano resultante da concessão da medida seja superior ao que se deseja evitar.
6.4
Siglas
Sigla é o nome dado ao
conjunto de letras iniciais dos vocábulos (normalmente os principais) que
compõem o nome de uma organização, uma empresa, um país, um programa,
etc.
As siglas devem ser
usadas nos casos em que elas são de conhecimento geral, particularmente nos
casos em que a instituição é mais conhecida pela sigla do que pelo nome
completo, a exemplo de ITBI. Não utilizar pontos intermediários ou final.
Exemplos:
ITBI, TCDF, SUS.
A sigla e o nome que lhe
deu origem devem ser escritos de maneira precisa e completa, de acordo com a
convenção ou designação oficial.
Se a sigla não for
consagrada, o nome da instituição deve figurar por extenso, na sua primeira
menção, seguido da sigla após travessão (–). Se for o caso, as menções
seguintes devem usar apenas a sigla.
Exemplo:
O detalhamento da
Bonificação de Despesas Indiretas – BDI é necessário para fins de controle,
pois o conhecimento prévio de sua composição possibilita o melhor
equacionamento de eventuais reequilíbrios, tanto em favor quanto em desfavor da
Administração Pública. Entretanto, a falta de detalhamento nos orçamentos
apresentados pelas empresas licitantes e a ausência de fiscalização por parte
da Administração apenas podem repercutir como falha formal no julgamento das
respectivas contas, uma vez que a aceitabilidade de alíquotas, percentuais e
margens que constituem a BDI é ainda tema controverso e somente avaliável na
análise do caso concreto.
Para saber outras regras
sobre o uso de siglas, ver item 22 do Manual de Redação Oficial do TCDF.
7.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Guilherme Netto
e CUNHA, Cleber Araújo. Ementas e Informativos nos Tribunais de Contas. Cuiabá:
Publicontas, 2015.
BRASIL. Presidência da
República. Manual de redação da Presidência da República. Gilmar Ferreira
Mendes e Nestor José Forster Júnior. 2. ed. revista e
atualizada. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm>.
Acesso em: 26 maio 2015.
BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Portaria-Segecex n. 28 de 7 de
dezembro de 2010. Aprova orientações para elaboração de documentos técnicos de
controle externo. Boletim do Tribunal de Contas da União Especial, n. 26, Ano
XLIII, de 8 dez 2010.
CAMPESTRINI,
Hildebrando. Como redigir ementas. São Paulo: Saraiva, 1994. 43 p.
CONGRESSO NACIONAL.
Câmara dos Deputados. Manual de redação. Brasília: Câmara dos Deputados,
Coordenação de Publicações (Série fontes de referência. Guias e manuais, n.
17), 2004. 420 p.
GUIMARÃES, José Augusto
Chaves. Elaboração de ementas jurisprudenciais: elementos
teórico-metodológicos. Brasília: Série Monografias do CEF, 2003. 147 p.
PIMENTEL, Kalyani Muniz Coutinho. Ementas jurisprudenciais: manual
para identificação de teses e redação de enunciados. Curitiba: Juruá, 2015. 206
p.
PORTARIA
Nº 100, DE 18 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 22.03.21)
Institui
Grupo de Trabalho responsável por especificar solução informatizada que
viabilize a remessa de dados atinentes à execução da despesa de empresas estatais
independentes, de modo consistente e tempestivo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os
incisos I e XXX do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº
00600-00009061/2020-16-e, e
Considerando que assiste
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e
jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e
instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando o
autorizado na Decisão nº 4.918/2020, resolve:
Art. 1º Instituir o
Grupo de Trabalho responsável por especificar solução informatizada que
viabilize a remessa de dados atinentes à execução da despesa de empresas
estatais independentes, de modo consistente e tempestivo.
Art.
2º Integram o Grupo de Trabalho servidores deste Tribunal, bem como
representantes indicados pelas respectivas empresas estatais, a saber:
Servidor/Empregado
|
Órgão/Entidade |
Condição |
Flávio Figueiredo Cardoso |
TCDF |
Coordenador |
Rodrigo Azevedo |
TCDF |
Membro |
Miguel Kojiio Nobre |
TCDF |
Membro |
Valfrido
Ferreira da Silva |
TCDF |
Membro |
Neuma Adriane de Oliveira Gomes |
BRB |
Membro |
Aminadab
Caleb Melo de Moraes |
CAESB |
Membro |
Giovanna Alves Lento |
CEASA |
Membro |
Leandro Alves Moura |
CEASA |
Membro |
Talita Boaventura Soares |
CEASA |
Membro |
Paulo Ceser de Siqueira Neves |
CEB |
Membro |
Francisco Solano Ulhoa Botelho |
CEB GERAÇÃO S/A |
Membro |
Cleber Alves Pereira |
CEB LAGEADO S/A |
Membro |
Rodrigo de Carvalho Reis |
CEB
PARTICIPAÇÕES S/A |
Membro |
Romildo Ribeiro dos Santos |
TERRACAP |
Membro |
PORTARIA Nº 101, DE 22 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 23.03.2021)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68, da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2021-e, resolve:
DISPENSAR MONICA GOMES DA SILVA CARDOSO, matrícula 1061, Técnica de Administração Púbica, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituta eventual do titular do cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2, do Gabinete da Presidência deste Tribunal.
PORTARIA Nº 102, DE 22 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 23.03.2021)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68, da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2021-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, EDUARDO FELIPE DAHER, matrícula 1727, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, o cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA
Nº 103, DE 26 DE MARÇO DE 2021 (DODF DE 31.03.21)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68,
inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o
que se apresenta no Processo nº 00600-00001417/2021-54, resolve:
Conceder aposentadoria
voluntária ao servidor LUIZ ANTÔNIO TIZOCO MELGAÇO, Técnico de Controle
Externo, Classe Especial, Padrão 44, matrícula nº 126, do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares deste Tribunal, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e
III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem
pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.
EM 18.03.21
01. ELISA MARIA MACHADO LAFETÁ
Pensionista – Mat. 363
Processo nº 2878/89
De
acordo com o Parecer nº 23/2021-CJP, AUTORIZADO o apostilamento da perda da
condição de pensionista civil temporária de ELISA MARIA MACHADO LAFETÁ, interrompendo-se
o pagamento do benefício, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
Lei nº 3.373/58 c/c o item I, da Decisão nº 1.327/07.
EM 24.03.21
01. CAUBI PEREIRA ALVES
Técnico de Administração Pública – Mat. 1090
Processo nº 933/20
CONCEDIDO o abono de permanência ao servidor CAUBI PEREIRA ALVES, a contar do dia 18.03.2021, data em que implementou o tempo especial de 29 (vinte e nove) anos, com a deficiência moderada, tendo em conta o Laudo Médico nº 02/2020- DISAUDE/SEGEDAM, peça nº 09, e nos termos do art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013, e o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
EM
16.03.21
01. CLEMILTON OLIVEIRA
RODRIGUES JÚNIOR
Ex-servidor – Mat. 8165
Processo nº 00600-00004264/2020-16
CONHECIDO do novo valor do débito apurado em desfavor do ex-servidor CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR, e AUTORIZADO a expedição de novo ofício ao interessado, para que tome ciência da quantia devida, podendo, caso queira, manifestar-se nos autos ou efetuar a devolução do valor ao erário, nos termos do art. 121, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 7º e 9º da Ordem de Serviço-DGA nº 01/2014.
EM 26.03.21
01. KATIA ITSUKO ARAÚJO
YAMAGUCHI
Auditora de Controle
Externo – Mat. 1507
Processo nº 2.329/15
AUTORIZADA a averbação de 4.717 (quatro mil, setecentos e dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição, prestados pela servidora KATIA ITSUKO ARAÚJO YAMAGUCHI, como autônoma, no período de 01.09.1996 a 31.07.2009, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 166, inciso II, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/08 e com o art. 40 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Decisão Normativa no 01/2010.
EM 17.03.21 (DODF
DE 23.03.21)
01. ANDRÉA FORTALEZA BRANDES
DE SOUZA
Técnica de
Administração Pública – Mat. 1136
Processo nº 4.514/18
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor da servidora ANDRÉA FORTALEZA BRANDES DE SOUZA, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.
EM 17.03.21
01. JOÃO TORRACCA JÚNIOR
Servidor Comissionado - Mat. 8146
Processo
n° 00600-00002158/2021-89
CONCEDIDO
Auxílio-Alimentação ao servidor JOÃO TORRACCA JÚNIOR, a contar do dia 8 de
março de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da
Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº
840/11.
EM 19.03.21
01. VINÍCIUS
KILEN FONSECA SOUZA
Servidor
comissionado sem vínculo – Mat. 1777
Processo
nº 2264/21
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor VINÍCIUS KILEN FONSECA SOUZA, a contar do dia 22 de fevereiro de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
02. JOSÉ MARCO REZENDE ANDRADE
Servidor cedido – Mat. 8178
Processo nº 2293/21
CONCEDIDO
Auxílio-Alimentação ao servidor JOSÉ MARCO REZENDE ANDRADE, a contar do dia 11
de março de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da
Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº
840/11.
EM 25.03.21
01. ZULMIRA MARIA DE CARVALHO PINTO DA LUZ
Viúva de LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ
Processo nº 00600-00002543/2021-26
CONCEDIDO
auxílio-funeral a Senhora ZULMIRA MARIA DE CARVALHO PINTO DA LUZ, cônjuge do
ex-Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao TCDF, LINCOLN
TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ, matrícula nº 117, falecido no dia 18.03.2021, nos
termos do disposto no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 840/2011.
EM 25.0321
01. JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES
Técnico de Administração Pública - Mat. 1605
Processo nº 00600-00002529/2021-22
CONCEDIDO
Auxílio-Natalidade ao servidor JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES, em decorrência do
nascimento de ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA (filha) ocorrido em 22.03.21, com fulcro
no art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.
EM 26.03.21
01. CAROLINA DOS SANTOS CARUSO
Técnico de Administração Pública - Mat. 1489
Processo
n° 00600-00002510/2021-86
CONCEDIDO
Auxílio-Natalidade à servidora CAROLINA SANTOS CARUSO, em decorrência do
nascimento de OTAVIO CARUSO BREY (filho) ocorrido em 18.03.21, com fulcro no
art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.
EM 25.03.21
01. JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES
Técnico de Administração Pública - Mat. 1605
Processo n° 00600-000002530/2021-57
CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar
ao servidor JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES, em favor de ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA
(filha), nascida no dia 22.03.2021, nos termos do art. 1° da Resolução nº
277/14, com efeitos financeiros a contar de 23.03.2021, data do requerimento de
peça 1, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.
EM 26.03.21
01. CAROLINA SANTOS CARUSO
Analista de Administração Pública -
Mat.1489
Processo n° 00600-000002511/2021-21
CONCEDIDO Auxílio
Pré-Escolar à servidora CAROLINA SANTOS CARUSO, em favor de OTÁVIO CARUSO BREY
(filho), nascido no dia 18.03.2021, nos termos do art. 1° da Resolução nº
277/14, com efeitos financeiros a contar de 23.03.2021, observando-se o
disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.
EM 17.03.21
01. GEUSA SANTANA DA SILVA
Técnica de Administração Pública - aposentada – Mat. 1122
Processo n° 7.306/19
AUTORIZADA
a exclusão do nome de JOSEFA LOPES DA SILVA
(mãe), do rol de dependentes da servidora aposentada GEUSA SANTANA DA SILVA, a
partir do dia 09 de março de 2021 (data do óbito), nos termos do art. 9°, II,
“C”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13 e
alterações posteriores, observados os devidos acertos financeiros decorrentes
dessa exclusão.
02. ARISTIDES EDGARDO
DEL SOLAR ACUYO
Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 25
Processo n° 00600-00000196/2021-05
AUTORIZADA a exclusão do nome de MÔNICA EVANGELISTA DE ARAÚJO (companheira), do rol de dependentes do servidor aposentado ARISTIDES EDGARDO DEL SOLAR ACUYO, a partir do dia 23.02.2021, nos termos do art. 9°, inciso II, § 2º, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13 e alterações posteriores, observados os devidos acertos financeiros decorrentes dessa exclusão.
EM 19.03.21
01. JOSÉ VALTER TELES DA SILVA
Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 835
Processo n° 7.365/19
AUTORIZADA a
exclusão do nome de EXCELSA PEREIRA DA SILVA (mãe), do rol de dependentes do
servidor aposentado JOSÉ VALTER TELES DA SILVA, a partir do dia 10 de março de
2021 (data do óbito), nos termos do art. 9°, II, “C”, do Programa de
Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13 e alterações
posteriores, observados os devidos acertos financeiros decorrentes dessa
exclusão.
02. ALEXANDRE PEDROSA PINHEIRO
Auditor
de Controle Externo – Mat. 1316
Processo n° 12.797/18
AUTORIZADA
a manutenção do nome de CONSTANZA
PASSOS MOREIRA PINHEIRO (filha), no rol de dependentes do servidor ALEXANDRE PEDROSA PINHEIRO, para fins do Pró-Saúde, com amparo nos art. 10, §
2º, I, “a”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução n°
266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.
AUTORIZADA,
também, a manutenção do reembolso parcial das mensalidades pagas pelo
interessado ao plano de saúde, em favor de sua dependente CONSTANZA PASSOS
MOREIRA PINHEIRO (filha), a contar do dia 12.02.2021, data em que a dependente completou 21 anos, nos termos dos arts.
17 e
19, do Pró-Saúde, aprovado pela
Resolução nº 266/13, com a alteração dada pelas Resoluções nºs
274/14 e 321/19 c/c a Portaria nº 400/13.
EM 26.03.21
01. ÍNDIO ARTIAGA DO BRASIL RABELO
Auditor
de Controle Externo – Mat. 1424
Processo n° 13.952/13
AUTORIZADA
a inclusão do nome de THAÍS ALVES DE SOUZA RABELO (cônjuge), no rol de
dependentes do servidor ÍNDIO ARTIAGA DO BRASIL RABELO, para fins do PRÓ-SAÚDE,
a contar do dia 19 de março de 2021, com amparo nos arts.
3º, II, alínea “a” e 4°, inciso I, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado
pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.
AUTORIZADO também, o reembolso
parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “Unimed”, em
favor de sua dependente THAÍS
ALVES DE SOUZA RABELO (cônjuge), a contar do dia 19 de março de 2021, nos termos
dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde,
aprovado pela Resolução nº 266/13,
alterada pela Resolução 321/19.
EM
30.03.21
01. JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES
Técnico de Administração Pública -
Mat. 1605
Processo n° 18.040/15
AUTORIZADA a inclusão do
nome de ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA (filha), no rol de dependentes do servidor JEOVÁ
GUILHERME SILVA GUEDES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 23 de março de
2021, com amparo nos arts. 3º, II, alínea “a” e 4°,
inciso I, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº
266/13, alterada pela Resolução 321/19.
AUTORIZADO também, o
reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “Assefaz”, em favor de sua dependente ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA
(filha), a contar do dia 06 de abril de 2021 (data de vigência do plano de
saúde assefaz), nos termos dos arts.
17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13,
alterada pela Resolução 321/19.
EM 19.03.21
01. DOUGLAS
WILKERSON DA SILVA ROMA
Servidor
comissionado sem vínculo efetivo - Mat. 1739
Processo nº 00600-00002263/2021-18
AUTORIZADA a prorrogação da Licença-Paternidade em favor do servidor DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30 (trinta) dias, tendo em vista o nascimento de seu filho Murilo de Morais Roma, ocorrido em 12.03.21, com fundamento no art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.
EM
25.03.21
01. JEOVÁ GUILHERME SILVA GUEDES
Técnico de Administração Pública -
Mat. 1605
Processo 00600-00002531/2021-00
AUTORIZADA a prorrogação
da Licença-Paternidade em favor do servidor JEOVÁ
GUILHERME SILVA GUEDES, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30 (trinta)
dias, tendo em vista o nascimento de sua filha ALÍCIA GUEDES OLIVEIRA, ocorrido
em 22.03.21, com fundamento no art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o
art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.
EM 16.03.21
01. VINÍCIUS KILEN FONSECA SOUZA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1777
Processo nº 00600-00001835/2021-41
AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor VINÍCIUS KILEN FONSECA SOUZA, ao Plano de Saúde “GEAP REFERÊNCIA VIDA GRUPO FAM”, em benefício próprio, a contar do dia 03.03.21, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19, com a condição de, no prazo de 30 dias, ser juntado aos autos, o termo de adesão, contrato ou do Plano de Saúde, a fim de atender a exigência prevista no art. 16, § 1º, da Resolução nº 266/13, sob pena de suspensão do reembolso.
EM 17.03.21
01. EDUARDO
FELIPE DAHER
Servidor Comissionado – Mat. 1727
Processo
n° 528/15
Tendo em vista que
o servidor EDUARDO FELIPE DAHER, mudou de plano de
saúde, passando do plano “Sul América” para o plano “Assefaz
Rubi’’, AUTORIZADO o
reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao novo plano em seu
favor, a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso
efetuado em relação ao plano anterior, nos termos dos arts.
17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à
Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pela 321/2019.
02. HELTON
ALVES LIMA
Auditor
de Controle Externo – Mat. 543
Processo
n° 00600-00006891/2020-91
AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor aposentado HELTON ALVES LIMA, ao Plano de Saúde “CASSI FAMÍLIA”, em benefício de seu dependente LUIZ ESTEVAM DE ALMEIDA LIMA (filho inválido), a contar do dia 10.03.21, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19, com a condição de que, no prazo de 30 dias, seja juntado aos autos, o termo de adesão ou apólice do Plano de Saúde, a fim de atender a exigência prevista no art. 16, § 1º, da Resolução nº 266/13, sob pena de suspensão do benefício.
03. JÉSSICA
RODRIGUES PERES
Analista
de Administração Pública – Mat. 1503
Processo
n° 28.008/14
AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas peça servidora JÉSSYCA RODRIGUES PÉRES, ao Plano de Saúde “Amil” em benefício de sua dependente VIRGÍNIA RODRIGUES PÉRES (filha), a contar do dia 15.03.2021, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19.
04. JOÃO GUILHERME
LIMA CÂNDIDO
Técnico
de Administração Pública – Mat. 1504
Processo
n° 28.148/14
Tendo em vista que o servidor JOÃO GUILHERME LIMA CÂNDIDO, mudou de plano de saúde, passando do plano “Cassi Família” para o plano “Bradesco Top Nacional”, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao novo Plano em seu favor, a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso efetuado em relação ao plano anterior, observando-se, se for o caso, a proporcionalidade em relação à vigência do novo plano (10.03.21), nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pelas Resoluções nºs 321/2019 e 343/20.
EM 26.03.21
01. MARIA
NILDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA – Mat. 1403
LÍVIA DE OLIVEIRA BARROS – Mat. 1405
Pensionistas
Processo n° 00600-00001636/2021-33
Tendo em vista que MARIA
NILDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, beneficiária de pensão civil vitalícia instituída
pelo ex-servidor ONOFRE DE BARROS, mudou de plano de saúde, passando do plano
“Sul América” para o plano “Bradesco Saúde’’, AUTORIZADO o reembolso parcial
das mensalidades pagas pela interessada ao novo Plano em seu favor, a contar do
dia 20 de setembro de 2020 (data de vigência do novo contrato), nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde –
PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pela 321/2019.
AUTORIZADO
também, o reembolso parcial das
mensalidades pagas em favor da beneficiária da pensão civil temporária LÍVIA DE
OLIVEIRA BARROS, a contar do dia 02.03.2021, nos termos do § 8º do art. 17 e do
art. 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução-TCDF nº
266/13.
EM 30.03.21
01. OSWALDO
JUNQUEIRA VAZ JÚNIOR
Servidor
cedido – Mat. 8117
Processo
n° 00600-00002480/2021-16
Tendo em vista que o servidor OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JÚNIOR, mudou de plano de saúde, passando do plano “Amil Blue Plus 600” administrado pela Unifocus para o plano “Amil 400 QC” administrado pela Qualicorp, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao novo Plano em seu favor e de seus dependentes CAMILA MARIA GOMES DAMASCENO (cônjuge) e EDUARDA JUNQUEIRA DAMASCENO (filha), a contar do dia 15 de setembro de 2020 (data de vigência do novo contrato), nos termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada pela 321/2019.
02. ADRIANA MAGALHÃES RIBEIRO SALLES
Auditora
de Controle Externo – Mat. 1486
Processo
n° 28.091/14
Tendo em vista que a
servidora ADRIANA MAGALHÃES RIBEIRO SALLES, mudou o plano de saúde de seus
dependentes, passando do plano “Lincx LT3 - Amil” para “SulAmérica
Saúde”, AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela
interessada ao novo Plano em favor e de seus dependentes LEANDRO DE ALMEIDA
SALLES (cônjuge) e CLARICE RIBEIRO SALLES (filha), a contar do dia 10 de março
de 2021, mantendo-se o reembolso em favor da interessada referente ao plano “Lincx LT3 - Amil”, nos
termos dos arts. 17, § 9º e 19, do Programa de
Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013, alterada
pela 321/2019.