Aos 4
dias de agosto de 2021, às 17h20, reuniram-se por videoconferência, em conformidade
com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL
PAULO DE ANDRADE NETO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS e
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto ao
Tribunal, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e o
Presidente, Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA, que, verificada a existência
de "quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão.
Ausente,
em razão de licença para tratamento da própria saúde, a Conselheira ANILCÉIA LUZIA
MACHADO e, por motivo justificado, o Conselheiro ANTONIO RENATO ALVES RAINHA.
EXPEDIENTE
.
DESPACHO SINGULAR
Despachos
Singulares incluídos nesta ata em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º da
Portaria nº 126/2002-TCDF.
CONSELHEIRO
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Pagamentos
diversos: PROCESSO Nº 00600-00000416/2021-92-e - Despacho Nº 366/2021, Edição
de Normativo: PROCESSO Nº 00600-00001041/2021-88-e – Despacho Nº 353/2021.
JULGAMENTO
RELATADO(S)
PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO
Nº 00600-00002751/2021-25-e - Proposta orçamentária desta Corte de Contas,
elaborada pela Secretaria-Geral de Administração do TCDF, para o exercício financeiro
de 2022. DECISÃO Nº 25/2021 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto
do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da proposta orçamentária deste Tribunal
para o exercício financeiro de 2022, consolidada no quadro constante do e-DOC 0889E2C8-e,
e aprová-la; II – autorizar: a) o encaminhamento da proposta orçamentária a que
alude o item I à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal –
SEEC/DF; b) o retorno dos autos à Secretaria-Geral de Administração –
Segedam/TCDF, para a adoção das providências devidas.
PROCESSO
Nº 00600-00003938/2021-46-e - Relatório de atividades desta Corte de Contas,
referente ao 2º trimestre do exercício de 2021, elaborados em cumprimento ao
que determina o art. 78, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art.
82 da Lei Complementar nº 01/1994. DECISÃO Nº 28/2021 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento:
a) do Relatório de Atividades do TCDF referente ao 2º trimestre de 2021 (e-DOC
0CFAC405-e); b) da Informação n.º 24/21-DIPLAN (e-DOC 67261CD3-e); II – aprovar
o relatório a que alude o item I.a, autorizando a sua remessa à Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em cumprimento ao disposto no § 3º do
art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 82 da Lei
Complementar nº 01/1994; III – autorizar o retorno dos autos à Diplan/TCDF,
para as providências de sua alçada.
RELATADO(S)
PELO CONSELHEIRO PAULO TADEU VALE DA SILVA
PROCESSO
Nº 00600-00003947/2021-37-e - Proposta de minuta de resolução que regulamenta a
implantação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais – LGPD), no âmbito deste Tribunal. DECISÃO Nº 27/2021 - O
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento
da minuta (Peça nº 28); II – com fulcro nos artigos 63, II, “b” e 72, § 3º do RI/TCDF,
aprovar e mandar publicar a minuta de resolução constante à peça 28. PROCESSO
Nº 00600-00005650/2021-14-e - Proposta de minuta de resolução que regulamenta a
distribuição e o sorteio de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito
Federal – TCDF. DECISÃO Nº 26/2021 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com
o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da minuta, peça nº 16; II –
com fulcro nos artigos 63, II, “b” e 72, § 3º do RI/TCDF, aprovar e mandar
publicar a minuta de Resolução constante à peça nº 16.
RELATADO(S)
PELO CONSELHEIRO JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
PROCESSO
Nº 16193/2019-e - Solicitação de reembolso de despesas comprovadamente realizadas
por membro desta Corte de Contas, em procedimentos de saúde não realizados pela
Divisão de Programas da Saúde do TCDF – DISAUDE e não cobertos pelo plano de saúde
ressarcido, com fundamento no disposto no art. 68, inciso V, da Lei
Complementar 1/94 e artigos 11 e 16, § 3º, da Resolução TCDF n° 266/13
(Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓSAÚDE), com
alteração dada pela Resolução TCDF n° 321/19. DECISÃO Nº 29/2021 - O Tribunal,
por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar
conhecimento da solicitação formulada pelo Conselheiro MÁRCIO MICHEL (e-DOC
1C370ACC-e) e, no mérito, autorizar o reembolso no valor de R$ 15.313,00
(quinze mil, trezentos e treze reais) em favor do interessado, conforme art.
68, inciso V, da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 11 e 16, § 3º, do Programa
de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13; II.
determinar o retorno dos autos à Secretaria-Geral de Administração, para adoção
das providências pertinentes e posterior arquivamento.
Os
processos apreciados nesta sessão que não figuraram no Extrato de Pauta nº
27/2021, publicado no DODF de 02.08.2021, páginas 25/26, previsto no art. 116,
§ 3º, do RI/TCDF, tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no §
5º da mesma norma.
Nada
mais havendo a tratar, às 17h25, o Presidente declarou encerrada a sessão. E,
para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões Substituto,
lavrei a presente ata que, contendo 5 processos, que lida e achada conforme,
vai assinada pelo Presidente em exercício, Conselheiros e representante do
Ministério Público junto ao Tribunal.
Aos 11
dias de agosto de 2021, às 16h31, reuniram-se por videoconferência, em conformidade
com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL
PAULO DE ANDRADE NETO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS e
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto ao
Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, e o Presidente, Conselheiro
PAULO TADEU VALE DA SILVA, que, verificada a existência de "quorum"
(art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão.
Ausentes,
por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, o Conselheiro
RENATO RAINHA e, em razão de licença para tratamento da própria saúde, a Conselheira
ANILCÉIA LUZIA MACHADO.
EXPEDIENTE
JULGAMENTO
RELATADO(S)
PELO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
PROCESSO
Nº 00600-00008382/2020-01-e - Relatório Final do Comitê de Controle de Qualidade
das Auditorias do TCDF - CCQA, correspondente a 12ª avaliação das auditorias concluídas
neste Tribunal, no período entre janeiro e dezembro de 2019, em cumprimento à
Resolução n.º 194, de 2009. DECISÃO Nº 32/2021 - O Tribunal, por unanimidade,
de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) do
Relatório Final do Comitê de Controle de Qualidade das Auditorias do TCDF, cujo
objeto é a avaliação dos procedimentos das auditorias concluídas no período de
janeiro a dezembro de 2019 (e-DOC A839BD11); b) da Informação nº 01/2021 – CCQA
(e-DOC A240156E); c) da Informação nº 2/2021 – COGER (e-DOC 9642DBB8); d) do
Parecer nº 2/2021-COGER (e-DOC FD291EAF); II. determinar aos titulares das
Divisões e Secretarias de Controle Externo as quais realizam auditoria que, em
reiteração às Decisões Administrativas nº 14/2020 e 75/2018: a) adotem medidas
pertinentes, a exemplo da utilização de “checklist qualidade” e das
funcionalidades do SisAudit no âmbito das próprias unidades, com vistas a
elevar o cumprimento das normas vigentes, em especial no que diz respeito aos
seguintes aspectos: 1) que a designação da equipe de auditoria seja realizada
nos moldes do Termo de Designação constante do Apêndice I do Manual de
Auditoria e demais fiscalizações, aprovado pela Resolução nº 340 de 04/10/2020,
apontando explicitamente os coordenadores dos trabalhos de auditoria (Apêndice
I do Manual de Auditoria e demais fiscalizações); 2) realização da avaliação de
controles internos e do estabelecimento do risco de auditoria nos moldes do
item 1.3.3 do Título III e do Apêndice XVI do Manual de Auditoria e demais
fiscalizações (item 1.3.3 do Título III e Apêndice XVI do Manual de Auditoria e
demais fiscalizações); 3) elaboração de cronogramas factíveis e gerenciamento dos
trabalhos com vistas ao efetivo cumprimento dos cronogramas propostos (item 4.6
do Título II e item 1.10 do Título III do Manual de Auditoria e demais
fiscalizações); 4) atualização da matriz de planejamento e da matriz de achados
após conclusão dos trabalhos, sempre que cabível (itens 1 e 3.2 do Título III
do Manual de Auditoria e demais fiscalizações); 5) elaboração das matrizes de
achados com todos os elementos pertinentes, inclusive a referência ao
planejamento da auditoria e a indicação dos papéis de trabalho que suportam as
evidências descritas nos achados de auditoria (item 2.6 do Título III e Apêndice
XIX do Manual de Auditoria e demais fiscalizações); 6) zelo pela elaboração e guarda
da documentação de auditoria conforme os parâmetros técnicos dispostos no manual
de auditoria (Capítulo VI do Título II do Manual de Auditoria e demais fiscalizações);
7) apresentação integral dos elementos estruturais obrigatórios que devem compor
o Relatório Final de Auditoria, tendo em vista a necessidade de consolidação
dos trabalhos neste documento (Capítulo III do Título III e Apêndice XX do
Manual de Auditoria e demais fiscalizações); b) promovam a utilização integral
do Sistema de Auditoria em suas unidades, visando a padronização de
procedimentos das fiscalizações, bem como a existência de funcionalidades e
controles automatizados capazes de contribuir para elevar a aderência dos
trabalhos às normas e manuais de auditoria adotados por esta Corte; III.
orientar os titulares das Divisões e Secretarias de Controle Externo que
realizam auditoria para que: a) ao realizar o controle concomitante de
qualidade das auditorias, não deixem de analisar qualitativamente os registros
constantes das matrizes, em especial, da matriz de planejamento, de modo a
proporcionar melhoria na qualidade dos registros; b) o Manual de Auditoria e
demais fiscalizações, aprovado pela Resolução nº 340 de 024/10/2020, deve ser
plenamente observado nas fiscalizações iniciadas no exercício de 021, bem como
deve ser aplicado, naquilo que couber, para as auditorias já em andamento; c)
para conclusão das etapas das auditorias no SisAudit (Planejamento, Execução e
Relatório Final) é obrigatório que o Supervisor inclua documento demonstrativo
dos prazos fixados para cada etapa, das eventuais suspensões e dos prazos efetivamente
executados, tendo em vista o disposto no item 4.9.1 do Título II do Manual de
Auditoria e demais fiscalizações, bem como a necessidade do CCQA avaliar o cumprimento
dos cronogramas; IV. recomendar à Escola de Contas Públicas desta Corte que, em
reiteração às Decisões Administrativas nºs 14/2020 e 75/2018, adote
providências no sentido de dar continuidade às ações de capacitação dos
servidores que realizam auditorias, de modo a reduzir as lacunas de
competências inerentes ao exercício da atividade, em especial no que tange à
gestão do tempo (gestão de projetos), elaboração e gestão dos papéis de
trabalho, avaliação de controles internos, avaliação de risco em auditoria e
utilização do Sistema de Auditoria - Sisaudit; V. recomendar ao Comitê Gestor de
TI que, em reiteração às Decisões Administrativas nºs 14/2020 e 75/2018,
priorize a realização de ajustes no sistema e-TCDF ou em outro sistema
institucional, de modo a permitir o registro e consulta pelas partes interessadas,
inclusive pelos membros do CCQA, das suspensões de prazos de instrução
processual e respectivas motivações, propiciando os controles eletrônicos dos
prazos estabelecidos na Portaria TCDF n.º 33/2008; VI. alertar a eg.
Presidência desta Casa quanto à conveniência de atualizar o art. 2º da
Resolução TCDF n.º 194/2009, tendo em conta a alteração promovida pela
Resolução n.º 322/2019; VII. autorizar: a) o CCQA a remeter cópia eletrônica do
relatório em apreço, dos documentos que o subsidiam, bem como desta decisão à
Segecex, à Seasp, à Segem, à Sefipe, à Semag e à Sespe, para conhecimento e
adoção das providências cabíveis para correção das impropriedades detectadas;
b) o retorno dos autos ao CCQA, para as providências pertinentes e posterior
arquivamento.
PROCESSO
Nº 00600-00001041/2021-88-e - Proposta de aperfeiçoamento do controle de qualidade
nas auditorias e demais fiscalizações realizadas por esta Corte, a partir da
edição de nova regulamentação da matéria, em substituição à Resolução nº 194,
de 03.03.09, para fins de compatibilizá-la com o Novo Manual de Auditoria do
TCDF – Resolução nº 340/20, e incorporar rotinas e atividades já utilizadas no
Tribunal e originárias da Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público –
NBASP 40. DECISÃO Nº 30/2021 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o
voto do Relator, decidiu: I – aprovar a minuta de resolução elaborada pela
Diplan, constante do e-DOC D8547D4F, que regulamenta o controle de qualidade
nas auditorias e demais fiscalizações realizadas por este Tribunal; II – autorizar:
a) o envio à Secretaria das Sessões, para publicação da norma no Diário Oficial
do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à Segecex, para adoção das
providências decorrentes e posterior arquivamento.
RELATADO(S)
PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO
Nº 18607/2012-e - Solicitação de demonstrativo da composição de cargos em comissão
e funções de confiança no Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, nos termos
da determinação contida no item IV.b da Decisão TCDF n.º 3.521/2009. DECISÃO Nº
31/2021 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator,
decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Informação n.º 720/2021 – Seleg (e-DOC
761F0C18, Peça nº 176); b) do Parecer n.º 98/2021 – CJP (e-DOC 3B418E31, Peça
nº 179); II – esclarecer à Secretaria-Geral de Administração – Segedam/TCDF
que: a) os efeitos da ADI 6585/DF atingiram apenas a redação parcial do inciso
V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, para invalidar a expressão
“pelo menos cinquenta porcento dos”, que deixa de existir no mundo jurídico
desde a sua origem (princípio da nulidade da norma inconstitucional), mas não
invalidaram as demais normas distritais de redação similar, motivo por que, com
fundamento no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011, a elaboração, a
apuração e a publicação do Quadro de Composição de Preenchimento de Cargos/Empregos
e de Funções de Confiança pelo TCDF ainda se fazem necessárias, por força da
Decisão nº 3.521/2009; b) a apuração do percentual de cargos comissionados deve
basear-se no total de cargos em comissão existentes no TCDF (ocupados e vagos);
c) por equivalência normativa, o Cargo de Natureza Especial insere-se no rol de
exceções contidas no § 1º do art. 2º da Lei nº 4.858/2012; III – dar ciência à
Secretaria-Geral de Administração – Segedam/TCDF desta decisão.
Os
processos apreciados nesta sessão que não figuraram no Extrato de Pauta nº
28/2021, publicado no DODF de 09.08.2021, páginas 12/13, previsto no art. 116, §
3º, do RI/TCDF, tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º
da mesma norma.
Nada
mais havendo a tratar, às 16h40, o Presidente declarou encerrada a sessão. E,
para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões Substituto,
lavrei a presente ata que, contendo 3 processos, que lida e achada conforme,
vai assinada pelo Presidente em exercício, Conselheiros e representante do
Ministério Público junto ao Tribunal.
Aos 11
dias de agosto de 2021, às 16h31, reuniram-se por videoconferência, em conformidade
com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL
PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto ao
Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, e o Presidente,
Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA, que, verificada a existência de "quorum"
(art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão.
Ausentes,
em razão de licença para tratamento da própria saúde, a Conselheira ANILCÉIA
LUZIA MACHADO e, em fruição de férias, o Conselheiro PAIVA MARTINS.
EXPEDIENTE
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO ANTONIO
RENATO ALVES RAINHA
PROCESSO
Nº 00600-00001673/2020-61-e - Pensão civil instituída por CARLO SCOFANO - TCDF.
DECISÃO Nº 33/2021 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do
Relator, decidiu: I – tomar conhecimento das Informações nºs 530/2021-SELEG, 266/2021-SEGEP
e 083/2021(AP)-SEGEDAM, bem do Parecer nº 71/2021-CJ; II – deferir o pedido de
prorrogação de prazo formalizado pelo inventariante do espólio da recorrente IRENE
DA SILVA SCOFANO, Sr. MARCOS AURÉLIO DUARTE DA SILVA (peça 69); III – dar
ciência desta decisão ao requerente, determinando-lhe que junte aos autos a decisão
judicial que o investiu na condição de inventariante do espólio da Sra. IRENE
DA SILVA SCOFANO; IV – autorizar a devolução dos autos em exame à SEGEDAM, para
os devidos fins.
Nada
mais havendo a tratar, às 16h40, o Presidente declarou encerrada a sessão. E,
para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei
a presente ata que, contendo 1 processo, que lida e achada conforme, vai
assinada pelo Presidente em exercício, Conselheiros e representante do
Ministério Público junto ao Tribunal.
Altera a redação dos §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno, que dispõem sobre a antecedência mínima para informação quanto à data de julgamento e as hipóteses de vedação de sustentação oral.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido do Processo nº 7348/2017-e, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Os §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.136 ....................................................................................................................
§ 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de dez dias, salvo no caso de apreciação de medida cautelar. .....................................................................................
§ 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de consulta e de embargos de declaração. ...................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda
Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta o controle de qualidade nas auditorias e demais fiscalizações realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00001041/2021-88-e, e
Considerando a necessidade de promover a permanente adequação às modernas práticas de auditoria e o aperfeiçoamento dos mecanismos fiscalizatórios desta Corte de Contas;
Considerando que o Planejamento Estratégico do Tribunal prevê o aprimoramento da qualidade das ações de controle externo;
Considerando o disposto no art. 3º, II da Resolução nº 340, de 07 de outubro de 2020, e na Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público – NBASP 40;
Considerando que o Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas – MMD-TC recomenda a instituição de políticas e procedimentos de garantia da qualidade das auditorias e instrumentos afins, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As auditorias e demais fiscalizações realizadas pelo Tribunal serão supervisionadas em todas as suas fases para garantir o alcance dos objetivos propostos, a qualidade e a excelência técnica dos trabalhos e o permanente desenvolvimento das equipes.
Art. 2º A supervisão técnica e operacional exercida pelos titulares das Secretarias e Divisões de Controle Externo deverá assegurar que o procedimento fiscalizatório esteja aderente ao Manual de Auditoria e demais fiscalizações e às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP, Níveis 1 e 2, conforme disposto na Resolução nº 340, de 07/10/20.
Art. 3º A qualidade das auditorias e demais fiscalizações realizadas pelo Tribunal será objeto de monitoramento constante, executado durante o desenvolvimento dos trabalhos, por meio de controle concomitante, e após a sua conclusão, mediante o controle a posteriori.
Parágrafo único. O controle de qualidade deverá ser planejado e executado como parte integrante do processo de fiscalização e não apenas de forma adicional após a finalização dos trabalhos, a fim de possibilitar a correção tempestiva dos procedimentos realizados.
Art. 4º Os controles de qualidade concomitante e a posteriori terão como objetivos:
– assegurar o cumprimento das normas e os padrões aprovados pela Resolução nº 340, de 07/10/20;
– identificar deficiências no desenvolvimento dos trabalhos para corrigi-las tempestivamente ou evitar a sua repetição em trabalhos futuros;
– evidenciar boas práticas e possibilitar a sua disseminação;
– contribuir para o desenvolvimento de competências por meio da identificação de necessidades de treinamento e capacitação profissional;
– desenvolver a cultura da padronização e da qualidade nos processos fiscalizatórios;
– suprir o Tribunal com informações sistemáticas e confiáveis sobre a qualidade das auditorias e demais fiscalizações realizadas.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 5º O controle de qualidade concomitante deverá ser executado pelo próprio auditor de controle externo designado para a fiscalização ou pelo coordenador da equipe, quando houver, e pelos titulares da Secretaria e da Divisão de Controle Externo na qual a fiscalização for realizada.
§ 1º A premissa de melhoria contínua da qualidade das fiscalizações deverá orientar a execução dos trabalhos e a produção de documentos, matrizes, papéis de trabalho e relatórios.
§ 2º O controle de qualidade deverá ser executado por meio da aplicação de checklist que permita a verificação do atendimento dos pontos de controle previamente definidos pelos titulares das Secretarias de Controle Externo e pelo Manual de Auditoria e demais fiscalizações.
§ 3º Sempre que alguma inconsistência for identificada, deve ser verificada a possibilidade de ajustar o trabalho realizado com objetivo de atender o ponto de controle, antes do seu apontamento final no checklist de asseguração da qualidade.
§ 4º O checklist não deve constar como peça no processo de fiscalização ao qual se refere no Sistema Informatizado de Gestão de Documentos e Processos – e-TCDF, devendo ser registrado no Sistema de Auditoria – Sisaudit e ficar disponível para exame a qualquer tempo.
Art. 6º O controle de qualidade a posteriori será realizado, anualmente, por meio do exame da amostra de trabalhos concluídos que contemple todos os instrumentos de fiscalização utilizados no período em exame.
§ 1º A avaliação deverá ser realizada em processo específico, ao qual deverão ser carreados os papéis de trabalho que derem suporte às verificações realizadas.
§ 2º Na avaliação constarão apenas os resultados gerais, por Divisão e Secretaria de Controle Externo, sem a identificação do servidor que realizou o trabalho ou do jurisdicionado fiscalizado.
§ 3º A avaliação dos processos de fiscalização deverá ser executada por auditor de controle externo lotado em Secretaria de Controle Externo diversa daquela que elaborou o trabalho avaliado e que não participou da sua execução ou supervisão.
CAPÍTULO III DO COMITÊ DE CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 7º O Comitê de Controle de Qualidade das Auditorias e demais fiscalizações – CCQA deverá executar o controle a posteriori e terá por função avaliar os procedimentos de controle de qualidade, a aderência das fiscalizações aos normativos que regem a matéria e a qualidade das fiscalizações realizadas. Art. 8º O CCQA será formado por auditores de controle externo, devendo haver ao menos 1 (um) representante de cada Secretaria de Controle Externo.
§ 1º Compete ao titular da Secretaria-Geral de Controle Externo indicar à Presidência do Tribunal, anualmente, no mês de agosto, os integrantes do Comitê e, entre os seus membros, o coordenador dos trabalhos.
§ 2º Ato próprio da Presidência do Tribunal designará os servidores que comporão o CCQA, fixando prazo para conclusão dos trabalhos referentes ao período da designação.
§ 3º Os trabalhos poderão ocorrer em regime de dedicação exclusiva, conforme designação da Presidência do Tribunal, sendo responsabilidade do coordenador comunicar à chefia imediata de cada integrante do CCQA os dias efetivamente trabalhados para fins de registro em sistema e respectiva suspensão de prazo das atividades ordinárias.
§ 4º Sempre que possível, deverá haver rodízio na composição dos participantes do CCQA de modo a envolver o maior número de auditores de controle externo na busca da qualidade dos trabalhos de fiscalização e ampliar o efeito pedagógico das avaliações realizadas.
Art. 9º O CCQA deverá selecionar os autos que serão examinados utilizando-se de metodologia de amostragem e de critérios objetivos de seletividade que possibilitem a escolha, no período avaliado, de ao menos 1 (um) processo para cada instrumento de fiscalização e Divisão de Controle Externo, bem como propiciem a avaliação de trabalhos realizados pelo maior número possível de auditores de controle externo.
§ 1º A amostra das auditorias realizadas deve contemplar, sempre que possível, os seus diversos tipos (conformidade, operacional ou financeira), bem como fiscalizações concomitante e a posteriori. § 2º Os processos integrantes da amostra poderão ser requeridos pelo coordenador dos trabalhos às Secretarias de Controle Externo, ao gabinete do Relator e ao Ministério Público junto ao Tribunal, se necessário, independentemente da fase em que se encontrem.
§ 3º O Comitê deverá ter acesso irrestrito a todos os documentos que compõem os processos de fiscalização, inclusive os sigilosos.
Art. 10. O CCQA deverá verificar se os procedimentos adotados nos processos integrantes da amostra estão em conformidade com as orientações constantes do Manual de Auditoria e demais fiscalizações, em especial no que diz respeito à:
– observância do cronograma e dos prazos programados;
– obediência à sequência de ritos procedimentais previstos;
– elaboração, supervisão e revisão da documentação, matrizes e papéis de trabalho;
– sustentação dos achados nas evidências constantes da documentação e papéis de trabalho;
– conexão lógica entre os achados e as conclusões/sugestões;
– manifestação do jurisdicionado fiscalizado e à respectiva incorporação da manifestação no relatório final, com indicação expressa da concordância ou não da equipe de fiscalização, devidamente fundamentada;
– operacionalização da fiscalização no Sisaudit e à respectiva inclusão de documentos e papéis de trabalho.
§ 1° Identificada a inconformidade, outro membro do CCQA deverá reavaliar o aspecto examinado e certificar a adequação do apontamento realizado.
§ 2º Inexistindo consenso entre os membros do CCQA, caberá ao coordenador dos trabalhos resolver a divergência opinando sobre a existência ou não da inconformidade.
Art. 11. Compete ao CCQA:
– elaborar e atualizar os checklists a serem aplicados pelo Comitê, bem como os checklists aplicados pelo controle concomitante;
– identificar as fiscalizações que comporão o universo avaliado em cada exercício, validando as informações junto às Secretarias de Controle Externo;
– definir a amostra de fiscalizações que serão objeto de avaliação em cada exercício;
– consolidar as informações contidas nos papéis de trabalho elaborados pelo Comitê;
– construir indicadores de qualidade para os processos examinados, mediante a apuração dos percentuais de aderência aos critérios apontados nos checklists de verificação e de avaliação acerca dos critérios de qualidade exigidos nos trabalhos de fiscalização;
– comparar o resultado apurado na avaliação com os verificados nos exercícios anteriores;
– indicar boas práticas ou oportunidades de melhoria, bem como eventuais sugestões de aperfeiçoamento dos trabalhos futuros e de treinamento e capacitação do corpo técnico;
– elaborar relatório final consolidando os resultados;
– realizar pesquisa de satisfação acerca das auditorias realizadas pelo Tribunal, por meio da aplicação de questionários aos jurisdicionados auditados e às partes interessadas.
Parágrafo único. O coordenador dos trabalhos será responsável pelo planejamento, padronização e distribuição das atividades do CCQA, bem como pela consolidação dos resultados e comunicação pertinentes.
Art. 12. O relatório final contendo as constatações das verificações empreendidas pelo CCQA deverá contemplar em especial os seguintes tópicos:
– introdução;
– objetivos geral e específicos;
– metodologia e amostra examinada;
– resultados da avaliação;
– boas práticas e oportunidades de melhoria;
– monitoramento das recomendações anteriores;
– conclusão e recomendações.
CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Art. 13. A Secretaria-Geral de Controle Externo, anualmente, deverá cadastrar um processo administrativo no e-TCDF para tratar da avaliação do controle a posteriori, que deverá ser remetido à Presidência do Tribunal para designação dos membros do CCQA e, após, ao seu coordenador para realização dos trabalhos.
Art. 14. Os autos contendo o relatório final elaborado pelo CCQA deverão ser encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo para conhecimento e manifestação, observando-se o prazo fixado para conclusão dos trabalhos referentes ao período da designação.
Parágrafo único. O Secretário-Geral de Controle Externo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá remeter os autos ao Corregedor do Tribunal que os submeterá, juntamente com as considerações que julgar pertinentes, à apreciação plenária.
Art. 15. Após a deliberação plenária, os titulares das Secretarias de Controle Externo reunirse-ão com os servidores da unidade para dar conhecimento do resultado da avaliação do CCQA e definir estratégias e ações que serão empreendidas no aprimoramento da qualidade dos trabalhos futuros.
Art. 16. O titular da Secretaria-Geral de Controle Externo deverá promover a divulgação e disseminação das boas práticas evidenciadas pelo CCQA, por meio de comunicação interna às Secretarias de Controle Externo ou de capacitação técnica.
Parágrafo único. Finalizado o ciclo anual de avaliação a posteriori, o titular da Secretaria-Geral de Controle Externo providenciará o arquivamento dos autos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º/01/22, aplicando-se às fiscalizações realizadas a partir de 15/01/21.
Art. 18. Revogam-se a Resolução nº 194, de 03 de março de 2009, a Resolução nº 218, de 17 de fevereiro de 2011, a Resolução nº 244, de 09 de outubro de 2012, o art. 20 da Resolução nº 311, de 19 de outubro de 2017, e demais disposições em contrário, a partir de 1º/01/22.
Altera a Resolução nº 239, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a utilização dos serviços de telecomunicações e de acesso à rede de dados pelas autoridades do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000087/2020-07-e, resolve:
Art. 1º O inciso VII do art. 2º e o § 1º do art. 5º da Resolução nº 239, de 2 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...):
(...);
VII – Secretários da Presidência, da Secretaria-Geral de Controle Externo e da SecretariaGeral de Administração; Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional; Ouvidor(a); e Assessores-Chefes;”
(...).
Art. 5º (...).
§ 1º A cada exercício financeiro, poderá ser levada à conta da despesa com comunicação, para cada número informado à Secretaria-Geral de Administração, no limite de uma unidade por tipo de dispositivo, a compra de aparelho telefônico móvel celular e do respectivo chip, de tablet, de leitor de e-book, de notebook, de roteador e de modem para conexão à internet móvel e fixa.
(...).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a prestação de contas de consórcio público instituído sob o regime da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo 00600-00005236/2021-05-e, na Sessão Ordinária nº 5265, realizada em 04 de agosto de 2021, e
Considerando a competência do Tribunal para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, estabelecida no art. 78, II da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e no art. 1º, II da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994; Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de contas do consórcio público do qual participe o Distrito Federal, em face das disposições da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade permanente de atualização das normas e regulamentações expedidas por este Tribunal, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz; Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prestação de contas do consórcio público constituído na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do qual participe o Distrito Federal observará as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta norma, considera-se:
– Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
– Protocolo de Intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
– Contrato de Rateio: instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas necessárias para o alcance dos objetivos propostos;
– Contrato de Programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive da administração indireta, tenha para com outro, ou para com o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação.
Art. 3º O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as atividades realizadas pelo consórcio público do qual participe o Distrito Federal, na forma de prestação de contas, quando o seu representante legal for o Governador do Distrito Federal, examinando suas contas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, dos atos, dos contratos e das eventuais renúncias de receitas.
§ 1º Independentemente das contas prestadas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio pelos integrantes do consórcio, o Tribunal poderá fiscalizar a execução dos contratos de rateio e de programas firmados, relativos aos recursos públicos distritais.
§ 2º Havendo ato de gestão praticado pelo Governador do Distrito Federal, após o exame realizado pela Secretaria de Contas, o Tribunal emitirá parecer prévio, com o posterior envio à Câmara Legislativa para julgamento das contas.
§ 3º Se a gestão for executada por outro responsável, após o exame realizado pela Secretaria de Contas, o Tribunal julgará as contas na forma prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 4º O representante legal do Distrito Federal deverá comunicar ao Tribunal a participação dessa unidade da federação em consórcio público, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da realização da assembleia geral que aquiesceu com a respectiva participação, apresentando cópia dos seguintes documentos:
– protocolo de intenções acompanhado de sua publicação na imprensa oficial dos entes consorciados;
– leis de ratificação do protocolo de intenções e suas respectivas publicações;
– estatuto com a respectiva comprovação da publicidade e do registro em cartório, bem como dos contratos de rateio e de programa;
– ata da assembleia de eleição do representante legal;
– comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia – CNPJ/ME.
§ 1º Qualquer alteração no consórcio público, como a inclusão, retirada, exclusão de integrantes, extinção ou mudança de sede, devidamente formalizada na forma da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, deverá ser comunicada ao Tribunal no prazo de até 90 (noventa) dias do respectivo evento.
§ 2º Aplicam-se as disposições e os prazos deste artigo na hipótese de eleição do Governador do Distrito Federal como representante legal de consórcio público já constituído.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º No período em que o representante legal do consórcio público for o Governador do Distrito Federal, a prestação de contas se dará com periodicidade anual.
§ 1º Na hipótese de o mandato não coincidir com o exercício financeiro, o período de abrangência da prestação de contas se iniciará com a posse e compreenderá o período de 1 (um) ano, observando o mesmo interstício, quando houver recondução.
§ 2º Se o período da representação legal for inferior a 1 (um) ano, a prestação de contas se dará em relação ao tempo transcorrido.
Art. 6º A prestação de contas será organizada e apresentada em até 90 (noventa) dias contados do término do período referido no artigo anterior e conterá os seguintes elementos, entre outros:
– demonstrativo do plano de aplicação dos recursos para o período, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente consorciado;
– demonstrativo dos contratos de rateio, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, firmados no exercício, bem como de eventuais alterações indicando número do ajuste, data da assinatura, prazo, interveniente e valor total;
– demonstrativos enviados aos entes consorciados com as informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude dos contratos de rateio;
– demonstrativo dos contratos de programa firmados no período, bem como de eventuais alterações, acompanhados de pareceres emitidos pela contratante para cada contrato de programa contendo a identificação do contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o atingimento dos resultados previstos, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 6.017/2007 e do art. 30, parágrafo único da Lei Federal nº 8.987/1995;
– instrumento aprovado pela assembleia geral e respectivas leis ratificadoras dos entes federativos consorciados, no caso de ocorrência de alteração ou extinção do consórcio público;
– relatório de gestão ou relatório das atividades desenvolvidas no exercício acompanhado das respectivas demonstrações contábeis, dos resultados e das principais realizações;
– nomes dos responsáveis pela gestão, completos e por extenso; data de nascimento; número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF; nome da mãe, completo e por extenso; atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial; endereços residencial e eletrônico completos e telefone para contato; assim como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições, se houver;
– balanço orçamentário;
– balanço financeiro;
– demonstração das variações patrimoniais;
– balanço patrimonial;
– relação de restos a pagar identificando os valores processados e os não processados;
– balancetes da receita e da despesa, inclusive extraorçamentária, abrangendo os fundos especiais;
– parecer do Conselho Fiscal e outros, se houver; – parecer da Auditoria Interna e/ou independente, quando couber;
– ata e respectiva publicação da assembleia geral que aprovou as contas do período, quando couber;
– relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo: número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista dos participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
– relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação contendo: número do processo, data da abertura, objeto, prazo, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação;
– relação dos contratos e aditamentos firmados no exercício, inclusive os relativos a concessão e permissão de serviços públicos e convênios firmados com órgãos públicos, contendo: número do ajuste, data, interessado, objeto, prazo, valor, fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
– relação, por entidade concessora ou órgão de governo concessor das esferas municipal, estadual e distrital, dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos constando objeto, valor e data do recebimento.
Art. 7º A prestação de contas será apresentada exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Contas (e-Contas), sendo considerada entregue apenas quando presentes todos os elementos exigidos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º O consórcio público deverá indicar ao Tribunal o responsável pela inclusão dos elementos que compõem a prestação de contas para o seu cadastramento como usuário do sistema e-Contas.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos cadastrados no sistema e-Contas devem ser assinados ou autenticados mediante login e senha de acesso.
Art. 9º Adotadas as providências do artigo anterior, a prestação de contas deverá ser remetida ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno por meio do Sistema e-Contas.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 10. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, em atenção ao art. 80, § 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá manifestar-se sobre a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da disponibilização dos documentos no sistema eContas.
§ 1º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá, observada a economia processual, baixar a prestação de contas em diligência visando ao saneamento de falhas e irregularidades detectadas, fixando prazo total não superior a 30 (trinta) dias para regularização e registrando o fato imediatamente no Sistema e-Contas.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo ficará suspenso pelo interstício concedido para cumprimento da referida diligência, inclusive durante eventual prorrogação, se houver.
Art. 11. Incumbe ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno proceder ao controle efetivo sobre o prazo que fixar, prorrogar ou daqueles que lhe sejam impostos por norma própria ou pelo Tribunal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A prestação de contas ainda não remetida ao Tribunal deverá observar as disposições da presente Instrução Normativa.
Art. 13. A unidade técnica responsável pela análise da prestação de contas procederá ao exame preliminar da documentação disponibilizada e, caso verifique alguma inconsistência insanável, solicitará a sua retificação ao consórcio público ou ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno por meio do sistema e-Contas.
Art. 14. O consórcio público deverá manter a guarda dos documentos físicos comprobatórios disponibilizados no sistema e-Contas, inclusive os de natureza sigilosa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do julgamento da prestação de contas.
Art. 15. O descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução Normativa, sem justo motivo, poderá caracterizar grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa competente à multa prevista no art. 57, II da Lei Complementar nº 1/1994.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 193, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 (DODF DE 18.08.21)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 68, inciso III da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, tendo em vista a habilitação em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, da Universidade de Brasília, de acordo com o Edital nº 1 – TCDF/ACE, de 13 de fevereiro de 2020, conforme consta dos Processos nº 23.837/2018 e nº 4.248/2020, resolve:
Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o artigo 5º da Lei (DF) nº 4.356, de 03 de julho de 2009, bem como de acordo com o art. 8º, § 5º, da Lei (DF) nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, e na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, para exercerem o cargo de Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão I, da Carreira de Controle Externo, Área de Finanças e Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, os seguintes habilitados no referido concurso:
NOME CLASSIFICAÇÃO
ISABELA VITTI VIEIRA BORGES 1º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
TIBOR THIESEN DUMONT PITREZ 2º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
IVAN LOPES DA ROCHA 3º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
GUSTAVO HENRIQUE TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO 4º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
NAZLI SETTON FILIPPINI 5º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO 6º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
NOME CLASSIFICAÇÃO
GESNNER ARAUJO DAMASCENA* 1º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
HIRLENE BEZERRA ASSUNCAO* 2º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
*Os candidatos GESNNER ARAUJO DAMASCENA e HIRLENE BEZERRA ASSUNCAO* foram classificados em 1º e 2º lugar no resultado final dos candidatos qualificados na perícia médica como pessoas com deficiência.
NOME CLASSIFICAÇÃO
LUCAS MATIAS DE SOUZA BARCELLOS** 1º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
RENAN DIAS DA SILVA** 2º
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015
**Os candidatos LUCAS MATIAS DE SOUZA BARCELLOS e RENAN DIAS DA SILVA* foram classificados em 1º e 2º lugar no resultado final dos candidatos qualificados no procedimento de heteroidentificação como negros.
PORTARIA Nº 195, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 (DODF DE 27.08.21)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2021-e, resolve:
DISPENSAR, a partir de 25/08/2021, JESSYCA RODRIGUES PERES, matrícula 1503, Analista de Administração Pública, Classe C, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente Administrativo, símbolo FC-2, do Serviço de Expedição e Plenário.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Deferimento
EM
24.08.21
01. JORGE CARVALHO DA SILVA
Técnico de Administração Pública – Mat. 1624
Processo nº 15.444/16
AUTORIZADO o cômputo de 85 (oitenta e cinco) horas para fins de Adicional de Qualificação – AQ, em favor do servidor JORGE CARVALHO DA SILVA, relativas ao cursos de capacitação “Atualização Gramatical Turma 2”, “Linguagem Simples”, “Pesquisa com usuários” e “Governança de Dados”, realizados posteriormente à Lei Complementar nº 173/20, e, em consequência, concedido ao interessado mais 1% (um por cento) de AQ, o qual passa a fazer jus ao percentual de 4% (quatro por cento), com saldo de 5 (cinco) horas para aproveitamento posterior, a contar de 01.01.2022, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 840/11 c/c a Resolução-TCDF nº 300/16 e com o item II.1.b da Decisão nº 3715/202.
EM
20.08.21
01. JOSDEVY MAGALHÃES RUSSI
Auditor de Controle Externo – Mat. 1427
Processo nº 00600-00005252/2021-90
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso-GECC ao servidor JOSDEYVI MAGALHÃES RUSSI, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 324/19 c/c o item “II.1.c” da Decisão TCDF nº 3715/20, na forma proposta, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária.
EM 17.08.21
01. ROBERT SOUZA
PRAZERES
Técnico de Administração Pública – Mat. 1239
Processo nº 00600-00007787/2021-03
CONCEDIDO o abono de permanência ao servidor ROBERT SOUZA PRAZERES, a contar do dia 11.08.2021, tendo em vista terem sido preenchidos os requisitos conjugados para a aposentadoria, previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, respeitado o disposto nas Decisões nºs 54/2004-AD e 20/2012-AD, e também o contido nos arts. 4º, §9º; 10, §7º; 20, §4º, e 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/19.
EM 23.08.21
01. SEBASTIÃO
CAL DE MIRANDA
Auditor de Controle Externo – Mat. 319
Processo nº 00600-00008061/2021-80
CONCEDIDO o abono de permanência, ex officio, ao servidor SEBASTIÃO CAL DE MIRANDA, a partir do dia 03.08.2021, tendo em vista o preenchimento dos requisitos conjugados para a aposentadoria, com fundamento no art. 3º da EC 47/05, c/c os arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, 20, § 4º, e 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/19, c/c Decisão nº 20/2012-AD.
EM
23.08.21
01. JORGE CARVALHO DA SILVA
Técnico de Controle Externo - Mat. 1624
Processo nº 00600-00000216/2020-59
AUTORIZADA a averbação de 2.223 (dois mil, duzentos e vinte e três) dias de tempo de serviço/contribuição, prestados pelo servidor JORGE CARVALHO DA SILVA, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no período de 04.09.2009 a 05.10.2015, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 166, inciso II, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/08 e com o art. 40 da Emenda Constitucional n 0 20/1998 e a Decisão Normativa no 01/2010.
EM 13.08.21 (DODF
DE 16.08.21)
01. MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA
Conselheiro – Mat. 1197
Processo nº 16.193/19
RECONHECIDA
a dívida de exercícios anteriores, em favor do Excelentíssimo Senhor Conselheiro
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento
de Pessoal – Sepag, condicionando o pagamento à existência de recursos na
dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.
EM 16.08.21
01. LEANDRO LUCAS DA SILVA
Pensionista inválido –
Mat. 1763
Processo nº 00600-00003371/2020-27
AUTORIZA a
isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos do pensionista LEANDRO
LUCAS DA SILVA, a contar do dia 03.04.2020, com fundamento no art. 6º, XIV, da
Lei nº 7.713/88, com as alterações posteriores, tendo em conta a conclusão do
Laudo Médico nº 08/21-Disaúde/Segedam1, AUTORIZADA,
também, a devolução ao interessado da quantia descontada a título de Imposto de
Renda Retido na Fonte – IRRF, referente aos meses de janeiro a julho/2021,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
AUTORIZADA,
ainda, a devolução dos valores correspondentes à Seguridade Social, relativos
ao exercício de 2021, tendo em conta o disposto no art. 40, § 21, da
Constituição Federal, incluído pela EC nº 47/05 c/c o art. 61 e § 1º da Lei
Complementar nº 769/08.
Por fim,
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do interessado, relativa
à Seguridade Social, do período de 03/04 a 31/12/2020, sob o mesmo fundamento
citado do parágrafo anterior, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de
Pessoal – Sepag, condicionado o pagamento à disponibilidade de recursos na
dotação orçamentária e financeira do Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal - IPREV/DF.
EM 31.08.21
01. IVAN LOPES DA ROCHA
Auditor de Controle Externo– Mat. 1788
Processo nº 00600-00008624/2021-30
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, ao servidor IVAN LOPES DA ROCHA, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
02. TIBOR THIESEN DUMONT PITREZ
Auditor de Controle Externo– Mat. 1785
Processo nº 00600-00008626/2021-29
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, ao servidor TIBOR THIESEN DUMONT PITREZ, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
03. HIRLENE BEZERRA ASSUNÇÃO
Auditora de Controle Externo– Mat. 1793
Processo nº 00600-00008631/2021-31
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, à servidora HIRLENE BEZERRA ASSUNÇÃO, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
04. GESNNER ARAUJO DAMASCENA
Auditor de Controle Externo– Mat. 1792
Processo nº 00600-00008637/2021-17
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, ao servidor GESNNER ARAUJO DAMASCENA, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
05. DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO
Auditor de Controle Externo– Mat. 1791
Processo nº 00600-00008633/2021-21
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, ao servidor DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
06. GUSTAVO HENRIQUE TAKAHASHI AQUINO CARVALHO
Auditor de Controle Externo– Mat. 1789
Processo nº 00600-00008625/2021-84
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, ao servidor GUSTAVO HENRIQUE TAKAHASHI AQUINO CARVALHO, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
07. NAZLI SETTON FILIPPINNI
Auditora de Controle Externo– Mat. 1790
Processo nº 00600-00008635/2021-10
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, à servidora NAZLI SETTON FILIPPINNI, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
08. ISABELA VITTI VIEIRA BORGES
Auditora de Controle Externo– Mat. 1784
Processo nº 00600-00008636/2021-64
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, à servidora ISABELA VITTI VIEIRA BORGES, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
09. LUCAS MATIAS DE SOUZA BARCELLOS
Auditor de Controle Externo– Mat. 1794
Processo nº 00600-00008640/2021-22
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação, ao servidor LUCAS MATIAS DE SOUZA BARCELLOS, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
10. RENAN DIAS DA SILVA
Auditor de Controle Externo– Mat. 1798
Processo nº 00600-00008628/2021-18
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor RENAN DIAS DA SILVA, a partir do dia 27 de agosto de 2021, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
EM 24.08.21
01. YURI
NOVAIS PIMENTA NUNES
Analista
de Administração Pública– Mat. 1657
Processo
nº 9090/2019
CONCEDIDO
Auxílio-Natalidade ao servidor YURI NOVAIS PIMENTA NUNES, em decorrência do
nascimento de EMANUEL HERRERO PIMENTA (filho) ocorrido em 16.08.21, com fulcro
no art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.
EM 24.08.21
01. YURI
NOVAIS PIMENTA NUNES
Analista
de Administração Pública– Mat. 1657
Processo
nº 9082/2019
CONCEDIDO
Auxílio Pré-Escolar ao servidor YURI NOVAIS PIMENTA NUNES, em favor de EMANUEL
HERRERO PIMENTA (filho), nascido no dia 16.08.2021, nos termos dos arts. 1° e
3° da Resolução- TCDF nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 23.08.2021
(data do requerimento recebido no Secaf), observando-se o disposto no § 2º do
art. 3º da mesma norma.
EM 18.08.21
01. KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA
Assessora – Mat. 17860
Processo n° 00600-00008062/2021-24
AUTORIZADA a inclusão do
nome de CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA (cônjuge), do rol de dependentes da
servidora KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA, a contar do dia 06.08.2021, nos
termos dos arts. 3º, II, alínea “a”, 4°, inciso I, do Programa de Assistência à
Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.
AUTORIZADO, também, o
reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde
MEDSÊNIOR, em favor de seu dependente CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA (cônjuge),
a contar do dia 06 de agosto de 2021, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa
de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela
Resolução 321/19.
EM 19.08.21
01. LIANA RESENDE BRANDÃO
Auditora
de Controle Externo – Mat. 410
Processo
n° 00600-00008154/2021-12
AUTORIZADA
a manutenção do nome de VÍTOR BRANDÃO SILVA (filho), no rol de dependentes da
servidora LIANA RESENDE BRANDÃO, para fins do Pró-Saúde, a contar do dia
16.07.21, com amparo nos art. 10, § 2º, I, “a”, do Programa de Assistência à
Saúde, aprovado pela Resolução n° 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.
EM 24.08.21
01. MÁRCIO DE ALMEIDA SARAIVA
Auditor de Controle Externo -
aposentado – Mat. 312
Processo n° 15062/2014
AUTORIZADA a manutenção do nome de CINTHIA VIDAL SARAIVA (filha), no rol de dependentes do servidor aposentado MÁRCIO DE
ALMEIDA SARAIVA, para fins do Pró-Saúde, a contar do dia 02.09.21, com amparo
nos art. 10, § 2º, I, “a”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela
Resolução n° 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.
02. YURI NOVAIS PIMENTA NUNES
Analista de Administração Pública – Mat. 1657
Processo n° 10531/2016
AUTORIZADA a inclusão do nome de EMANUEL HERRERO
PIMENTA (filho), no rol de
dependentes do servidor YURI NOVAIS PIMENTA NUNES, para fins do Pró-Saúde, a
contar do dia 23.08.21, com amparo nos arts. 3°, inciso II, alínea “c” e 4°, inciso III,
do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13,
alterada pela de nº 321/19.
EM 19.08.21
01. YURI NOVAIS
PIMENTA NUNES
Analista de Administração Pública – Mat. 1657-3
Processo nº 9104/19
AUTORIZADA a prorrogação da Licença-Paternidade em favor
do servidor YURI NOVAIS PIMENTA NUNES, por mais 23 (vinte e três) dias,
totalizando 30 (trinta) dias, tendo em vista o nascimento de seu filho EMANUEL
HERRERO PIMENTA, ocorrido em 16.08.21, com fundamento no art. 150 da Lei
Complementar nº 840/2011 c/c o art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada
pela de nº 298/2016.
EM 25.08.21
01. DAVI
ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO
Auditor
de Controle Externo – Mat. 1419
Processo
nº 19362/19
AUTORIZADA
a prorrogação da Licença-Paternidade em favor do servidor DAVI ASSUNÇÃO
SALVADOR NERY DE CASTRO, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30
(trinta) dias, tendo em vista o nascimento de sua filha MELISSA FERREIRA MOURA
ASSUNÇÃO DE CASTRO, ocorrido em 20.08.21, com fundamento no art. 150 da Lei
Complementar nº 840/2011 c/c o art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada
pela de nº 298/2016.
EM 18.08.21
01. SÉRGIO
RICARDO BRAZÃO
Técnico de Administração
Pública – Mat. 1603
Processo nº 18.163/15
AUTORIZADO
o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor SÉRGIO RICARDO BRAZÃO,
ao Plano de Saúde “ASSEFAZ-RUBI”, em benefício de seu dependente ISAQUE DA
SILVA BRAZÃO (filho), a contar do dia 16.08.2021, nos termos dos arts. 17 e 19
do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº
266/13, alterada pela de nº 321/19.