Altera a redação dos arts. 213, 214 e 215 do Regimento Interno, que tratam de encargos moratórios e parcelamento de débitos e multas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00003525/2021- 61; e
Considerando a necessidade de ajuste do disposto nos arts. 213, 214 e 215 do Regimento Interno para possibilitar a harmonização normativa e a otimização do trâmite processual relativo aos parcelamentos de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Inserem-se o parágrafo único no art. 213 e o § 2º no art. 215, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 214 e as alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 215, bem assim ficam alterados o caput do art. 214 e seu § 3º e o caput do art. 215 e seu § 1º e incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. ..............................................................................................
Parágrafo único. O pagamento tempestivo da multa, sem interposição de recurso, ainda que de forma parcelada, implicará no desconto de trinta por cento no valor da penalidade, sendo o desconto revertido na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência.
Art. 214. Os débitos e multas imputados pelo Tribunal poderão, a critério do interessado, ser recolhidos de forma parcelada, nos termos da legislação do Distrito Federal aplicável aos parcelamentos de créditos de natureza não tributária.
§ 1º suprimido
§ 2º suprimido
§ 3º O parcelamento implementado mediante desconto em folha de pagamento observará, ainda, as disposições legais aplicáveis ao caso.
Art. 215. O recolhimento parcelado da obrigação de forma espontânea implica confissão da dívida apurada.
§ 1º O recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado:
I – mediante Documento de Arrecadação – DAR emitido a favor do tesouro distrital, no caso de ressarcimento de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal;
II – à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado a ente da administração indireta, encaminhando-se a comprovação do recolhimento ao Tribunal.
a) suprimido
b) suprimido § 2º Se o responsável for servidor público distrital, esse poderá providenciar junto ao órgão ou à entidade em que esteja lotado o desconto mensal do valor devido em folha de pagamento, na forma da lei.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 23 de março de 2022.
Dispõe sobre os procedimentos para a formalização de acórdão pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário no Processo nº 00600-00003525/2021-61, e
Considerando a necessidade de conservar o repositório de normas afetas ao controle externo atualizado, bem como a imposição de manter um conjunto normativo interno preciso e efetivo;
Considerando a necessidade de padronizar e uniformizar os procedimentos de formalização de acórdãos, compreendendo a sua elaboração, redação e publicação;
Considerando a necessidade de otimização do trâmite processual relativo aos pagamentos e parcelamentos de débitos e multas;
Considerando haver sido identificada a necessidade de atualizar os modelos de acórdãos expedidos por esta Corte de Contas, sobretudo após a edição da Emenda Regimental nº 1/2019, bem como as alterações normativas aprovadas no Processo nº 00600- 00003525/2021-61, resolve:
Art. 1º As deliberações do Tribunal a que se referem o art. 78, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 22, § 2º, 24, 28 e 60 da Lei Complementar do Distrito Federal – DF nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão formalizadas por acórdãos, os quais serão individualizados, contendo o número do respectivo processo, a natureza da questão em causa, a individualização das partes, com identificação contendo CPF ou CNPJ, a exposição dos fatos analisados, a síntese dispositiva do julgamento, a sua fundamentação, o nome dos participantes dessa deliberação, com indicação se a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria de votos, e a identificação da sessão correspondente.
§ 1º Também será formalizada por acórdão a decisão que der provimento total ou parcial a recurso, cujo efeito seja o de tornar sem efeito ou reformar o acórdão que formalizou a decisão recorrida.
§ 2º Na formalização dos acórdãos a que se refere este artigo, deverão ser observados, conforme o caso, os modelos dos Anexos I a IX desta Resolução.
§ 3º Quando a matéria exigir, o texto-base dos modelos de que trata este artigo poderá ser adaptado para as situações específicas de cada caso, mas sem desconfigurar a padronização do modelo.
§ 4º Quando ocorrer imputação de débito em solidariedade, o acórdão será lavrado contendo o rol de responsáveis solidários.
Art. 2º A publicação da ata da sessão de julgamento no Diário Oficial do Distrito Federal deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua aprovação.
Parágrafo único. O acórdão publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em edição diversa da que contém a decisão plenária que o aprovou, deverá indicar o respectivo número e ano dessa decisão e sua data de publicação na imprensa oficial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 138, de 27 de novembro de 2001, e a Resolução nº 320, de 20 de novembro de 2018.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(contas anuais regulares, com quitação plena)
ACÓRDÃO Nº ............../......
Ementa: Tomada/Prestação de Contas Anual. Contas julgadas regulares. Quitação plena ao responsável. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): .......................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: .......................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ............................................................... Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ..........................., com fundamento nos arts. 17, I, e 24, I, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, em julgar regulares as contas em apreço e dar quitação plena ao responsável indicado. ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº .............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a)............................................................... Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
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Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(contas anuais regulares, com ressalva, quitação e recomendação)
ACÓRDÃO Nº ............./.......
Ementa: Tomada/Prestação de Contas Anual. Contas julgadas regulares com ressalva. Quitação ao responsável. Recomendações de providências corretivas. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): .......................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: .......................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ............................................................... Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... Síntese de impropriedade(s)/falha(s) apurada(s): ............................................................... Recomendações (LC/DF nº 1/94, art. 19): .............................................................................. Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ..........................., com fundamento nos arts. 17, II, 19 e 24, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, em julgar regulares com ressalva as contas em apreço e dar quitação ao responsável indicado, com as recomendações de providências apontadas para correção daquela(s) impropriedade(s)/falha(s) identificada(s). ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
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Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
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Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF
ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(contas irregulares e imputação de débito)
ACÓRDÃO Nº ............/.......
Ementa: Tomada/Prestação de Contas Anual / Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito ao responsável/Imputação de débito solidário aos responsáveis. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): .......................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: .......................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ............................................................... Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... Síntese de impropriedade(s)/falha(s) apurada(s) ou dano causador:....................... Débito(s)imputado(s) ao(s) responsável/aos responsáveis solidários no valor original de R$ ........................., em ..../..../........, atualizado(s) monetariamente, na forma do art. 212 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, c/c a Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001, perfazendo o valor de R$ ................... Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ........................., em: I – com fundamento no art. 17, III, (alíneas a, b, c ou d), da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, julgar irregulares as contas em apreço; II – nos termos do art. 20 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, condenar o responsável indicado ao ressarcimento do(s) débito(s) que lhe é(são) imputado(s)/condenar os responsáveis indicados ao ressarcimento do(s) débito(s) solidário(s) que lhes é(são) imputado(s); III – fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, para que o responsável comprove/os responsáveis solidários comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento ao erário/aos cofres da .................................. da quantia atualizada relativa ao(s) débito(s)/débito(s) solidário(s) imputado(s), alertando sobre a possibilidade de incidência de encargos moratórios nos termos do art. 213 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, e do art. 3º da Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001; IV – autorizar, desde logo, a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 29 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, caso não atendidas as determinações; V – aplicar ao responsável indicado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de ........................... anos (quando o Tribunal assim decidir). ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
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Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
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Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(contas irregulares e imputação de débito decorrente de ato doloso)
ACÓRDÃO Nº ............/.......
Ementa: Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares. Prática de ato doloso. Imputação de débito ao responsável/ Imputação de débito solidário aos responsáveis. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): .......................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: .......................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ............................................................... Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... Síntese de impropriedade(s)/falha(s) apurada(s) ou dano causador:....................... Débito(s) imputado(s) ao(s) responsável/aos responsáveis solidários no valor original de R$ ...................., em ..../..../........, atualizado(s) monetariamente, na forma do art. 212 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, e do art. 3º da Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001, perfazendo o valor de R$ ............... Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ........................., em:
I – com fundamento no art. 17, III, (alíneas a, b, c ou d), da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, julgar irregulares as contas em apreço; II – nos termos do art. 20 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, condenar o responsável indicado ao ressarcimento do(s) débito(s) decorrente(s) de ato doloso que lhe é(são) imputado(s)/condenar os responsáveis indicados ao ressarcimento do(s) débito(s) solidário(s) decorrente(s) de ato doloso que lhes é(são) imputado(s); III – fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, para que o responsável efetue e comprove/os responsáveis solidários efetuem e comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento ao erário/aos cofres da .............................. da quantia relativa ao(s) débito(s)/débito(s) solidário(s) imputado(s), alertando o responsável indicado/os responsáveis solidários indicados da possibilidade de incidência de encargos moratórios nos termos do art. 213 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, e do art. 2º, caput e § 2º, da Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001; IV – autorizar, desde logo, a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 29 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, caso não atendidas as determinações; V – aplicar ao responsável indicado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de ........................... anos (quando o Tribunal assim decidir). ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
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Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
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Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF
ANEXO V DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(contas irregulares não havendo débito, mas com cominação de multa)
ACÓRDÃO Nº .............../.........
Ementa: Tomada/Prestação de Contas Anual / Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares. Ausência de débito. Aplicação de multa. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): ........................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: .......................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ............................................................... Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... Síntese de impropriedade(s)/falha(s) apurada(s): .............................................................. Valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) ao responsável: ......................................................... Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ........................, em: I – com fundamento no art. 17, III, (alíneas a, b ou c), da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, julgar irregulares as contas em apreço; II – nos termos do art. 20, parágrafo único, e do art. 57, I, ambos da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, aplicar ao responsável a(s) multa(s) acima indicada(s); III – fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao erário da quantia relativa à(s) multa(s) aplicada(s), alertando sobre a possibilidade de incidência de encargos moratórios nos termos do art. 213 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, e do art. 3º da Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001; IV – autorizar, desde logo, a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 29 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, caso não atendidas as determinações; V – aplicar ao responsável indicado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de ........................... anos (quando o Tribunal assim decidir). ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
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Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
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Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF
ANEXO VI DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(contas iliquidáveis – encerramento)
ACÓRDÃO Nº ................/........
Ementa: Tomada/Prestação de Contas Anual / Tomada de Contas Especial. Contas iliquidáveis. Encerramento. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): .......................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: .......................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ............................................................... Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o decurso do prazo a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e a ausência de novos elementos, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ........................, com fundamento no § 2º do art. 22, do mesmo diploma legal, em considerar encerradas as contas iliquidáveis em apreço, determinando a baixa na responsabilidade acima indicada. ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
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Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF.
ANEXO VII DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(aplicação de multa com fundamento no art. 56 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994/com fundamento no art. 57, (incisos II a VII), da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e/ou no art. 272, (incisos II a IX), da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016)
ACÓRDÃO Nº ............../.........
Ementa: Aplicação de multa ao responsável. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): ........................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: ........................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ................................................................ Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... (quando houver Representante do MPjTCDF atuando nos autos) Síntese de impropriedade(s)/falha(s) apurada(s): .............................................................. Valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) ao responsável: ......................................................... Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica/as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ........................, em: I – com fundamento no art. 56 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994/com fundamento no art. 57, (incisos II a VII), da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e/ou no art. 272, (incisos II a IX), da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, aplicar ao responsável a(s) multa(s) acima indicada(s); II – fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao erário da quantia relativa à(s) multa(s) aplicada(s), atualizada(s) monetariamente nos termos do art. 272, § 5º, da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, e do art. 1º da Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001, alertando o responsável indicado da possibilidade de incidência de encargos moratórios nos termos do art. 213 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, e do art. 3º da Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001; III – autorizar, desde logo, a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 29 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, caso não atendidas as determinações; IV – aplicar ao responsável indicado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de ........................... anos (quando o Tribunal assim decidir). ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
ASSINATURA DIGITAL
Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF
ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(tornar sem efeito acórdão – provimento de recurso/inexatidão material)
ACÓRDÃO Nº ............./..........
Ementa: Recurso contra o Acórdão ..../....... Apelo provido/provido parcialmente para o fim de tornar sem efeito o Acórdão ..../....... / Tornar sem efeito o Acórdão ..../....... em virtude de inexatidão material. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): ........................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: ........................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ................................................................ Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... (quando houver Representante do MPjTCDF atuando nos autos) Acórdão recorrido nº ...................., de ........................................... Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica/as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ........................., em dar provimento/provimento parcial ao recurso em apreço, conhecido pela Decisão nº ......./......., para o fim de tornar sem efeito o Acórdão nº ....../........ / em tornar sem efeito o Acórdão nº ......../......... em virtude de inexatidão material. ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) .................... ASSINATURA DIGITAL Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão) ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF.
ANEXO IX DA RESOLUÇÃO Nº ....../.........
(quitação ante o recolhimento integral do débito/multa)
ACÓRDÃO Nº ............../......
Ementa: Quitação plena ao responsável ante o recolhimento integral do débito/multa. Processo TCDF nº .............../...... (Apenso(s) no(s): ........................) Nome/CPF ou CNPJ/Função/Período: ........................................... Órgão/Entidade: .............................................................................. Relator(a): Conselheiro(a) ................................................................ Revisor(a): Conselheiro(a) ..................... (quando o Revisor for o redator do acórdão) Unidade Técnica: ............................................................................. Representante do MPjTCDF: Procurador(a) ................................... (quando houver Representante do MPjTCDF atuando nos autos) Vistos, relatados e discutidos os autos em exame, considerando o que consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica/as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)/Revisor(a) Conselheiro(a) ..........................................., com fundamento no art. 28 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, em dar quitação ao responsável indicado, em face do recolhimento do(s) débito(s)/da(s) multa(s) que lhe foi(foram) aplicada(s) por meio da Decisão nº................ e Acórdão nº ................., no Processo nº ................................ ATA da Sessão Ordinária/Extraordinária/Reservada nº ..............de.......................................... Presentes os Conselheiros: ....................................................................................................... Decisão tomada por: unanimidade/maioria. Representante do MPjTCDF presente: Procurador(a) .............................................................. Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o(a) Conselheiro(a) ....................
ASSINATURA DIGITAL
Presidente (da sessão, durante o julgamento deste processo. Caso não seja o(a) próprio(a) presidente do TCDF, colocar Presidente da Sessão)
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Relator(a)/Revisor(a)Representante do MPjTCDF
PORTARIA Nº 92, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (DODF DE 1º.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:
DISPENSAR VIVIANE MOREIRA DIAS LAZARY, matrícula 8112, servidora cedida, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência deste Tribunal.
PORTARIA Nº 93, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (DODF DE 1º.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
DISPENSAR PATRICIA REBELLO MASSA MOURA, matrícula 569, Auditora de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Conselheira Anilcéia Luzia Machado.
PORTARIA Nº 94, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (DODF DE 1º.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
DESIGNAR PATRICIA REBELLO MASSA MOURA, matrícula 569, Auditora de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência deste Tribunal.
PORTARIA Nº 95, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (DODF DE 1º.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
DESIGNAR VIVIANE MOREIRA DIAS LAZARY, matrícula 8112, servidora cedida, para exercer a função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Conselheira Anilcéia Luzia Machado.
PORTARIA Nº 96, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (DODF DE 1º.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 03 de julho de 2014, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 04 a 13 de abril do corrente ano, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo TCCCG-5, da Corregedoria deste Tribunal, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 175/2021.
PORTARIA Nº 98, DE 06 DE ABRIL DE 2022 (DODF DE 08.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 03 de julho de 2014, GABRIELA CILDA CHAUL CRUZ, matrícula 1533, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 11 a 19 de abril do corrente ano, o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo TCCCG-2, do Serviço de Apoio Técnico e Operacional.
PORTARIA Nº 99, DE 08 DE ABRIL DE 2022 (DODF DE 11.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
EXONERAR, a contar de 14/03/2022, LUIS DE SOUSA MOURA FILHO, matrícula 123, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete do Conselheiro Antônio Renato Alves Rainha, em razão de sua aposentadoria no cargo efetivo.
PORTARIA Nº 100, DE 08 DE ABRIL DE 2022 (DODF DE 11.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2021-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DANIELLE CARVALHO DA SILVA GUILHERMINO, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TCCCA-2, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.
PORTARIA Nº 101, DE 08 DE ABRIL DE 2022 (DODF DE 11.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 1668/2022-e, resolve:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria-TCDF nº 32, de 25 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 18, de 26 de janeiro de 2022, que nomeou ISABELA COSTA NEIVA, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.
PORTARIA Nº 102, DE 08 DE ABRIL DE 2022 (DODF DE 11.04.22)
Dispõe sobre a atualização dos valores do Auxílio-Alimentação e do Auxílio Pré-Escolar no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, na forma da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, tendo em vista o que consta no Processo nº 1542/93-e, resolve:
Art. 1° Os valores per capita mensais de referência do Auxílio Alimentação e do Auxílio Pré-Escolar a serem pagos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ser, respectivamente, de R$ 1.598,55 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 974,92 (novecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 103, DE 11 DE ABRIL DE 2022 (DODF DE 12.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo 34.444/2008-e, resolve:
DISPENSAR, a contar de 26/04/2022, LETICIA PIRES FERREIRA, matrícula 8103, servidora cedida, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Secretaria-Geral de Administração, em decorrência de seu retorno ao órgão de origem.
PORTARIA Nº 104, DE 11 DE ABRIL DE 2022 (DODF DE 12.04.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo 2.738/2022-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, CRISTINA BARROS FREYER, servidora cedida, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.
EM 07.04.22
01. DAISY
VIEGAS DUARTE ALENCAR
Técnica
de Administração Pública – aposentada – Mat. 1132
Processo
nº 00600-00002628/2022-95
AUTORIZADO o pagamento do valor devido à servidora aposentada DAISY VIEGAS DUARTE ALENCAR, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, inciso VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/11, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20, observada as disponibilidades financeira e orçamentária.
EM 13.04.22
01. LUÍS
DE SOUSA MOURA FILHO
Auditor
de Controle Externo – aposentado – Mat. 123
Processo nº 00600-00006262/2021-42
AUTORIZADA
a conversão de 20 (vinte) meses de licença-prêmio por assiduidade não
usufruídas em atividade nem utilizadas para qualquer finalidade pelo servidor LUÍS
DE SOUSA MOURA FILHO, nos termos dos artigos 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput,
da Lei Complementar nº 840/11, na redação original c/c os artigos 2º e 4º da LC
nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20; bem como o pagamento do valor resultante
da compensação dos débitos com os créditos decorrentes de sua inativação,
observada as disponibilidades orçamentária e financeira.
EM
12.04.22
01. WELLERSON GONTIJO VASCONCELOS JÚNIOR
Servidor cedido da PCDF – Mat. 8151
Processo nº 00600-00003643/2022-51
AUTORIZADA a dispensa de ponto do servidor WELLERSON GONTIJO VASCONCELOS JÚNIOR, Diretor do Núcleo de Informações Estratégicas – NIE, para participar do “1º Congresso Jurídico Nacional do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás”, a ser realizado na cidade de Pirenópolis/GO, no período de 28 a 30 de abril de 2022.
02. LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM
Auditora de Controle Externo – Mat. 1555
Processo nº 00600-00003977/2022-24
AUTORIZADA a dispensa de ponto da servidora Luciana Rocha de Melo Alvim, para participar como palestrante no Seminário “Controle Externo da Política de Segurança Pública", promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, no dia 13 de abril de 2022.
EM
13.04.22
01. MAURI SIQUEIRAMONTESSI
Analista de Administração Pública – Mat. 1636
HANNÁ GABRIELA LECENA DE BARRÓN
Auditora de Controle Externo – Mat. 1184
ORIVAM IBIAPINA DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Mat. 568
Processo nº 00600-00010525/2021-18
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC aos servidores MAURI SIQUEIRA MONTESSI, HANNÁ GABRIELA LUCENA DE BARRÓN e ORIVAM IBIAPINA DA SILVA, pela atuação como membros de Banca ou Comissão Especial, incumbida de avaliar anteprojeto ou projeto de pesquisa, monografia, artigo ou trabalho de conclusão de curso, na forma proposta, observando-se os termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 324/19 c/c o item “II.1.c” da Decisão TCDF nº 3715/2020, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária.
02. MAURI SIQUEIRAMONTESSI
Analista de Administração Pública – Mat. 1636
HANNÁ GABRIELA LECENA DE BARRÓN
Auditora de Controle Externo – Mat. 1184
ORIVAM IBIAPINA DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Mat. 568
Processo nº 00600-00000873/2022-68
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso aos servidores MAURI SIQUEIRA MONTESSI, HANNÁ GABRIELA LUCENA DE BARRÓN e ORIVAM IBIAPINA DA SILVA, referente à atuação como membros de banca ou comissão especial incumbida de avaliar anteprojeto ou projeto de pesquisa, monografia, artigo ou trabalho de conclusão de curso, nos termos do art. 100 da LC nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 324/19 c/c o item “II.1.c” da Decisão TCDF nº 3715, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária
PORTARIA Nº 07, DE 31 DE MARÇO DE 2022 (DODF DE 04.04.22)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF nº 003, de 11 de janeiro de 2021 e na Lei-DF nº 7.061, de 07 de janeiro de 2022, tendo em vista o que se apresenta no Processo 00600-00000006/2022-22-e, resolve:
Art. 1º Abrir, nos termos do art. 7° da Lei-DF nº 7.061, de 07 de janeiro de 2022, crédito suplementar para alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 10 de janeiro de 2022, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
02. –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||
2.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||
CRÉDITO SUPLEMENTAR – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CANCELAMENTO |
||||||
ORÇAMENTO
FISCAL |
||||||
AÇÃO |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
|
01.126.8231.1471.0005 |
MODERNIZACAO
DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – PLANO
PILOTO |
|
|
|
|
|
REF.: 018163 |
|
33.90.40 |
0 |
100 |
4.774.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
4.774.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
4.774.000,00 |
ANEXO II
02. – TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||
2.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||
CRÉDITO SUPLEMENTAR – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ACRÉSCIMO |
||||||
ORÇAMENTO
FISCAL |
||||||
AÇÃO |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
|
01.126.8231.2557.2568 |
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL – DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
REF.: 018164 |
|
33.90.40 |
0 |
100 |
4.774.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
4.774.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
4.774.000,00 |
EM 06.04.22
01. PAULO ROBERTO BATISTA FERREIRA
Técnico de Administração Pública – Mat. 929
Processo
nº 00600-00002681/2022-96-e
INDEFERIDO o pedido de
concessão de abono de permanência formulado pelo servidor PAULO ROBERTO BATISTA
FERREIRA, por falta de amparo legal, visto que ainda não completou os
requisitos para concessão de aposentadoria com base nas regras das Emendas
Constitucionais nº 41/2003, arts. 2º e 6º, e nº
47/2005, art. 3º, bem como na regra anterior do art. 40 da CRFB, antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme demonstrado pelo Serviço de
Cadastro Funcional.
EM 12.04.22
01. MÁRCIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI
Auditora de Controle Externo - aposentada – Mat. 860
Processo
nº 00600-00003267/2022-02
CONCEDIDO
abono de permanência à servidora aposentada MÁRCIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI,
referente ao dia 13.05.2020, tendo em vista a implementação dos requisitos
conjugados para a aposentadoria previstos no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47/2005, respeitado o disposto nas Decisões nºs
54/2004-AD e 20/2012-AD, e também o contido nos arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º; e 36, II, da Emenda
Constitucional nº 103/19.
EM
04.04.22
01. ARY PENNA SILVA
Ex-servidor - Mat. 28
Processo n° 34.630/08
AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou comprovada a regularidade da dependência de LEANDRO LUCAS DA SILVA, filho do ex-servidor ARY PENNA SILVA, conforme Declaração Retificadora de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019.
EM
12.04.22
01. JOSÉ MARCO REZENDE
ANDRADE
Ex-servidor - Mat. 8178
Processo n° 00600-00001777/2022-37
AUTORIZADO o pagamento, via inclusão em folha, ao ex-servidor JOSÉ MARCO REZENDE ANDRADE, do montante demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag, referente aos acertos financeiros decorrentes da dispensa da função de confiança, símbolo TC-FC-3, do Gabinete da Segunda Procuradoria do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a contar do dia 04.03.2022, observada as disponibilidades orçamentária e financeira.
EM
08.04.22
01. MARIA APARECIDA ROCHA
Pensionista civil - Mat. 1806
Processo nº 00600-00000703/2022-83
AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista MARIA APARECIDA ROCHA, a fim de notificá-la quanto à necessidade de optar pelo plano de saúde mais conveniente, seja o “PRÓ-SAÚDE” desta Corte ou o AUXÍLIO SAUDE” da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - DF, visto que o art. 4º, §1º, da Resolução nº 266/2013 veda a percepção simultânea de benefícios semelhantes de outros órgãos ou entidades da administração pública.
EM
30.03.22
01. JORGE CARVALHO DA SILVA
Técnico de Administração Pública - Mat. 1624
Processo nº 15.444/16
INDEFERIDO o pedido formulado pelo servidor JORGE CARVALHO DA SILVA, em face da não apresentação do diploma ou certificado referente ao Curso de Tecnólogo em Gestão Pública, na forma prevista no art. 12 da Resolução-TCDF nº 300/2016.
EM
06.04.22
01. RENAN DIAS DA SILVA
Auditor de Controle Externo - Mat. 1795
Processo nº 00600-00012514/2021-72
DEFERIDO o pedido formulado pelo servidor RENAN DIAS DA SILVA, e CONCEDIDO a ele o cômputo de 60 horas para fins de Adicional de Qualificação – AQ, a partir de 18.03.2022, tendo em conta a conclusão dos cursos de capacitação “Controles na Administração Pública” e “Noções Introdutórias de Licitação e Contratos Administrativos”, com ressalva de que o saldo não é suficiente para majoração do percentual de AQ, ficando registrado o total de 70 horas para aproveitamento posterior, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 840/11, c/c a Resolução –TCDF nº 300/16
INDEFERIDO o cômputo das horas do curso “Introdução à Orçamentação de Obras Rodoviárias” para fins de AQ, uma vez que o evento não atende ao disposto no art. 7º da Resolução – TCDF nº 300/16.
02. ANA CRISTINA BORGES CARVALHO
Técnica de Administração Pública - Mat. 1602
Processo nº 32.590/15
INDEFERIDO o pedido formulado pela servidora ANA CRISTINA BORGES CARVALHO, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCDF nº 300/2016.
EM
13.04.22
01. TIBOR THIESEN DUMONT PITREZ
Auditor de Controle Externo - Mat. 1785
Processo nº 00600-00012555/2021-69
DEFERIDO o pedido formulado pelo servidor TIBOR THIESEN DUMONT PITREZ, e concedido a ele 1% (um por cento) de Adicional de Qualificação – AQ, referente aos cursos de capacitação: “Noções Introdutórias de Licitação e Contratos Administrativos”, “Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Novo Regime Fiscal (NRF)” e ”Controle de Administração Pública”, a contar de 28.03.2022, passando o interessado a fazer jus ao percentual de 9% (nove por cento) de AQ e saldo de 20 (vinte) horas para aproveitamento posterior.
EM
13.04.22
01. JORGE ARCANJO CALDAS EWERTON
Técnico de Administração Pública – Mat. 1177
Processo nº 00600-00003364/2022-97
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor JORGE ARCANJO CALDAS EWERTON, e, em consequência, AUTORIZADA a averbação de 703 (setecentos e três) dias, sendo: 61 (sessenta e um) dias prestados à Griffo Serviços Gerais Ltda., no período de 14.06.1991 a 13.08.1991, e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias prestados à Comissaria Aérea Brasília Ltda., no período de 28.07.1993 e 30.04.1995, com fundamento nos arts. 166, inciso II, e 167 da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/08, o art. 4º da EC nº 20/98 e a Decisão Normativa nº 01/2010.
02. FRANCISCO SOLANO ULHÔA BOTELHO
Auditor de Controle Externo – Mat. 300
Processo nº 1.738/00
AUTORIZADA a revisão do tempo de serviço prestado pelo servidor FRANCISCO SOLANO ULHOA BOTELHO, na forma proposta, observando-se os limites fixados no Despacho nº 2047/2021 – Presidência, dispensando-se, em consequência, o interessado de apresentar a documentação requerida por meio do Despacho nº 363/2022 – Segedam.
EM
17.02.22 (DODF DE 22.02.22)
01. LUIZ GENBÉDIO MENDES JORGE
Auditor de Controle Externo – Mat. 375
Processo nº 00600-00001300/2021-71
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do servidor LUIZ GENÉDIO MENDES JORGE, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag, condicionado o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira
EM
08.04.22 (DODF DE 12.04.22)
01. PROCESSO Nº 00600-00000005/2022-88
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores no valor total de R$ 46.941,70 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta centavos), em favor de diversos servidores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.
EM 07.04.22
E-DOC. B8A81487
TCDF |
FORMULÁRIO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO |
Mês de Ref.: |
Número: |
Folha: |
||
SEGEDAM/SEGEP/SECAF |
03./2022 |
03/2022 |
||||
Servidor |
Matrícula |
Completação |
Vigência |
Base de Cálculo |
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|
|
|
|
Anterior |
Atual |
|
MARIA THEREZA DRUMOND
MOREIRA |
1585 |
13/03/22 |
01/03/22 |
6 |
7 |
|
JOSE VALFRIDO DA SILVA |
834 |
02/03/22 |
01/03/22 |
35 |
36 |
|
ELWYS PRESLEY
DOS REIS |
1414 |
02/03/22 |
01/03/22 |
9 |
10 |
|
JOSE OSCAR CAGLIARI HERNANDES |
531 |
05/03/22 |
01/03/22 |
31 |
32 |
|
RUI CANDIDO ALVES |
950 |
06/03/22 |
01/03/22 |
34 |
35 |
|
SILVIA REGINA
BATISTA MENDONCA |
1593 |
06/03/22 |
01/03/22 |
6 |
7 |
|
ISSAO IWASAKI |
676 |
07/03/22 |
01/03/22 |
15 |
16 |
|
ANDRE RAFAEL AKEGAWA
PIERRE |
474 |
08/03/22 |
01/03/22 |
24 |
25 |
|
EVANDRO DE SOUZA GADELHA |
675 |
08/03/22 |
01/03/22 |
15 |
16 |
|
FRANCISCO SOLANO ULHOA
BOTELHO |
300 |
11/03/22 |
01/03/22 |
27 |
28 |
|
JOAO PAULO RABELO OLIVEIRA |
1455 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
THIAGO VALENTE DE O.
FIGUEIREDO |
1456 |
16/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
DIONATA LUIS
HOLDEFER |
1428 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
JOSDEYVI MAGALHÃES RUSSI |
1427 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
INDIO ARTIAGA
DO BRASIL RABELO |
1424 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
MARCELO SILVEIRA
KESSLER |
1433 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
ADOLFO SILVA
REGO |
1422 |
14/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
ERIK ORLANDO G.
DE ALMEIDA |
1423 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
HUGO ALEXANDRE GALINDO |
471 |
13/03/22 |
01/03/22 |
26 |
27 |
|
FABIANO PIANETTI CORDEIRO |
1438 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
GISELE LUZINEIDE
CARARO |
1441 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
BARRY JONATHAN
GREGORY XAVIER |
1443 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
FABIO JERONIMO TRINDADE |
1444 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
MARCOS GARCIA
DA SILVA PINTO |
1432 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
RAFAEL DE
FREITAS TEIXEIRA |
1449 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
HUGO TOMAZ NETO MORAES |
1431 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
DANIELE MILAGRES BATISTA |
1453 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
ANNA BARROSO
SANTOS |
1429 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
ALEXANDRE LEMOS
BISSACOT |
1418 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
HUGO MESQUITA
POVOA |
1417 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
TULLIO HERBETH
TEIXEIRA MORAES |
1415 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
DANIEL CAYRES |
1411 |
13/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
RENATA BARNABE SANTIAGO CACERES |
1425 |
14/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
ANTONIO PEREIRA LIMA |
1595 |
14/03/22 |
01/03/22 |
13 |
14 |
|
JOAQUIM RORIZ DA SILVA |
1442 |
14/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
EVANDRO SOARES DE OLIVEIRA |
1028 |
14/03/22 |
01/03/22 |
33 |
34 |
|
DAVI ASSUNCAO SALVADOR N. DE CASTRO |
1419 |
14/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
MARCELO MAGALHAES SILVA DE SOUSA |
1420 |
16/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
RENATO FABBRINI MARSIGLIO |
1450 |
17/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
PATRICIA REBELLO MASSA MOURA |
569 |
18/03/22 |
01/03/22 |
23 |
24 |
|
PAULO ALVES HONORATO |
664 |
19/03/22 |
01/03/22 |
15 |
16 |
|
MARCELO BALBIO MORAES |
1416 |
19/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
MARILEA APARECIDA MACHADO
P. DE BRITO |
1212 |
20/03/22 |
01/03/22 |
25 |
26 |
|
EDIVAL RODRIGUES DA MATTA
JUNIOR |
466 |
20/03/22 |
01/03/22 |
26 |
27 |
|
YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO |
1451 |
24/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
GIOVANNI MOTA BARROSO |
1439 |
23/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
EDNEUZA JESUS DE SOUZA FROTA |
995 |
24/03/22 |
01/03/22 |
31 |
32 |
|
FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO |
1272 |
26/03/22 |
01/03/22 |
21 |
22 |
|
CINTHIA THAIS DE CARVALHO
LUZ THOMAZI |
1421 |
26/03/22 |
01/03/22 |
7 |
8 |
|
JULIANA BIANCO ABREU |
456 |
29/03/22 |
01/03/22 |
27 |
28 |
|
ROSANA RESENDE BRANDAO |
484 |
31/03/22 |
01/03/22 |
27 |
28 |
|
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS AUTORIZADA a concessão do benefício aos respectivos servidores, de acordo com a informação do Serviço de Cadastro Funcional. |
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EM 1º.04.22
01. ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAUJO
Analista
de Administração Pública - Mat. 1501
Processo
n° 28302/19
CONCEDIDO
Auxílio-Natalidade ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAUJO, em
decorrência do nascimento de IURI FURTADO PAMPLONA (filho), ocorrido em
28.03.22, com fundamento no art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.
EM
1º.04.22
01. ISAC
MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAUJO
Analista de Administração Pública - Mat. 1501
Processo
n° 28329/19
CONCEDIDO
Auxílio Pré-Escolar ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAUJO, em
favor de IURI FURTADO PAMPLONA (filho), nascido no dia 28.03.2022, nos termos
dos arts. 1° e 3° da Resolução- TCDF nº 277/14, com
efeitos financeiros a contar de 29.03.2022 (data do requerimento recebido no Secaf), observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da
mesma norma.
EM
12.04.22
01. ULISSES APARECIDO RIBEIRO
Técnico de Administração Pública -
aposentado – Mat. 964
Processo nº 9.171/19
AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou comprovada a regularidade da dependência de LUCAS MAIA RIBEIRO, filho do servidor ULISSES APARECIDO RIBEIRO, conforme Declaração da instituição de ensino superior juntada aos autos.
EM 05.04.22
01. SINDIRETA
Processo nº 00600-00006633/2021-96
AUTORIZADO
o fornecimento de cópias das fichas financeiras do ano de 1990, de declaração
funcional em nome dos servidores aposentados MARIZETE DE SOUZA MATOS (mat.
252), OSMAR DE VASCONCELOS MOTA (mat. 921) e LEONEL CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA
(mat. 845) e da pensionista ELIANA PEREIRA DA SILVA (mat. 50), à Drª Rosita Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF nº 27.221,
representante legal dos interessados, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV
do art. 5º da CRFB c/c os arts. 23, II, da LODF e 6º,
caput e Parágrafo único da
Resolução-TCDF nº 78/95, sem ônus para a requerente.
EM 12.04.22
01. CLÁUDIO LOPES COLARES
Auditor de Controle Externo – Mat. 673
Processo nº 00600-00002134/2022-19-e
AUTORIZADO o
fornecimento de cópia do inteiro teor do Processo-TCDF nº
00600-00002134/2022-19-e, ao servidor CLÁUDIO LOPES COLARES, podendo a cópia
ser disponibilizada mediante meio eletrônico e/ou link de acesso externo, nos
termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da CRFB c/c os arts. 23, II, da LODF e 6º, caput e Parágrafo único
da Resolução-TCDF nº 78/95, sem ônus para o interessado.
EM
1º.04.22
01. ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAUJO
Analista
de Administração Pública - Mat. 1501
Processo
n° 31.238/19
AUTORIZADA a inclusão do nome de IURI
FURTADO PAMPLONA (filho), no rol de dependentes do servidor ISAC MENDES CAIXETA
DE PAMPLONA ARAUJO, Analista de Administração Pública, Classe C, Padrão IV,
matrícula nº 1501-1, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 29.03.22 (data do
requerimento), nos termos dos arts. 3º, inciso II,
alínea “c” e 4°, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, alterada pela de nº 321/19.
EM
05.04.22
01. VAGNER MODESTO SILVEIRA
Auditor
de Controle Externo - Mat. 577
Processo
n° 32.906/13
INDEFERIDO o pedido de manutenção do nome de JEFFERSON ALAN SILVEIRA (filho), no rol de dependentes do servidor VAGNER MODESTO SILVEIRA, para fins do PRÓ-SAPUDE, com fundamento no art. 3º, §§ 3º e 9º, do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução nº 266/13, dispositivo que exige a comprovação da dependência econômica do filho maior de 21 anos estudante via DIRPF.
EM
07.04.22
01. MARTA APARECIDA DE MORAIS
Técnica
de Administração Pública - Mat. 1058
Processo
n° 27.795/16
AUTORIZADA a exclusão do nome de MARCELA PARREIRA (filha),
do rol de dependentes da servidora aposentada MARTA APARECIDA DE MORAIS, a
contar do dia 30.03.2022 (por motivo de início de trabalho remunerado), nos
termos do art. 9º, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Programa de Assistência à
Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13, observados os
efeitos financeiros decorrentes.
EM 13.04.2022
01. INÊS PAIVA SILVA
Analista de Administração Pública- Mat. 1631
Processo n° 362/16
AUTORIZADA a inclusão do nome de SARA
DE SOUZA GUERRA PAIVA SILVA (filha), no rol de dependentes da servidora INÊS
PAIVA SILVA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 11.04.2022, nos termos dos
arts. 3º, inciso II, alínea “c”, 4°, inciso III, do
Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº
266/13.
EM 1º.04.22
01. ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAUJO
Analista
de Administração Pública - Mat. 1501
Processo
n° 28302/19
AUTORIZADA a prorrogação da Licença Paternidade ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAUJO, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30 (trinta) dias, tendo em vista o nascimento de IURI FURTADO PAMPLONA (filho), ocorrido em 28.03.22, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.
EM 11.04.22
01. FRANCISCO
CARNEIRO DE SOUZA
Técnico
de Administração Pública – Mat. 770
Processo
nº 00600-00000669/2020-85
AUTORIZADO
o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo servidor aposentado FRANCISCO
CARNEIRO DE SOUZA, ao Plano de Saúde “Assefaz Rubi”
em favor de sua dependente MARIA LEILA RIBEIRO DE LIMA (cônjuge), a contar do
dia 05.03.22, nos termos dos arts. 17 e 19 do
Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº
266/13, alterada pela de nº 321/19.
EM
13.04.22
01. FELIPE FRANCISCO SILVA
Analista de Administração Pública -
Mat. 1651
Processo n° 28.695/14
AUTORIZADO o reembolso parcial das
mensalidades pagas pelo servidor FELIPE FRANCISCO SILVA, ao Plano de Saúde
“Cassi Família” em favor de seu dependente RAFAEL BRANDÃO SILVA (filho), a
contar do dia 07.04.22, nos termos dos arts. 17 e 19
do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº
266/13, alterada pela de nº 321/19.