Ao 1º dia de junho de 2022, às 16h53, reuniram-se por
videoconferência, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de
27.03.2020, os Conselheiros MANOELPAULO DE
ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIOMAGALHÃES FILHO, MÁRCIO
MICHEL ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉCLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o representante do
Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO
LIMA, e o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA, que, verificada a
existência de "quorum" (art. 81 do
RI/TCDF), declarou aberta a sessão.
Ausente, em virtude de licença para tratamento da própria
saúde, a Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO.
EXPEDIENTE
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO Nº 33567/2014-e - Recurso Hierárquico manejado
pela Sra. Maria de Jesus Nunes Morais contra o Despacho da Presidência (e-DOC
2238F164-e, peça 100), que indeferiu o pedido de dispensa da cobrança
administrativa dos valores pagos à beneficiária em razão da percepção
concomitante de benefícios assistenciais do Pró-Saúde pagos por esta Corte de
Contas, juntamente com programa similar, pago pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT, no
período de 13.09.2012 a 13.09.2018. DECISÃO Nº 35/2022 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento:
a) do Recurso Hierárquico de peça 108, uma vez que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade (e-DOC 00D07AED-e); b) da Informação nº 1249/2020 - Seleg (e-DOC BE21383E-e, peça 110); c) da Informação n.º
235/2022 -Segep (e-DOC 6AE42F3F-e, peça 126); d) da
Informação n.º 102/2022 – Segedam (e-DOC 4210A7F4-e, peça 127); e) do Parecer
n.º 55/2022 – CJP (e-DOC C76AFE45-e, peça 128); f) dos demais documentos
carreados aos autos; II – no mérito, não acolher o pleito em exame, por
violação ao disposto nos artigos 4º, § 1º, e 17, § 3º, da Resolução-TCDF
n.º266/2013 e por inexistir dúvida de natureza interpretativa, não havendo
motivo que possa ensejar a dispensa do indébito, sendo aplicável ao caso a
regra do art. 120, caput, da Lei Complementar distrital n.º 840/2011; III – dar
ciência desta decisão à recorrente; IV –autorizar o retorno dos autos à
Segedam/TCDF, para as devidas providências.
O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que, porventura,
não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 19/2022, publicado no DODF de
30.05.2022, página 47, previsto no art. 116, §3º, do RI/TCDF, teve/tiveram sua
inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.
Nada mais havendo a tratar, às 16h55, o Presidente declarou
encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA,
Secretário das Sessões, lavrei apresente ata, contendo 1 processo, que lida e
achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros e representante do
Ministério Público junto ao Tribunal.
Altera as Resoluções nºs 272/14 e 273/14, que tratam, respectivamente, da estrutura e do regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00004031/2022-85-e, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, sem criação de qualquer despesa nova, mediante remanejamento e transformação, as funções de confiança, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares, prevista no Anexo II da Resolução nº 272, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com alterações constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º O Anexo Único da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
___________________
(*) Republicado por
ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 95, de
23 de maio de 2022, páginas 11 a 21.
ANEXO I
Situação Atual |
Situação Nova |
Cargo ou Função |
Cargo ou Função |
(3) Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-01; (1) Cargo
em Comissão de Assessoramento ou Direção, símbolo TC-CC-5; (5) Cargo em
Comissão de Assessoramento ou Direção, símbolo TC-CC-3; (5) Cargo em Comissão
de Assessoramento ou Direção, símbolo TCCC-2; (4) Cargo em Comissão de
Assessoramento ou Direção, símbolo TC-CC-1; (13) Função de Confiança de
Supervisão, símbolo FC-04; (7) Função de Confiança de Assistência, símbolo
FC-03; (15) Função de Confiança de Assistência, símbolo FC-02. |
(2) Secretário, símbolo CNE-01; (1) Diretor, símbolo
CNE-01; (1) Secretário, símbolo TC-CCG-5; (15) Assistente Administrativo,
símbolo FC-02; (2) Diretor de Divisão, símbolo TC-CCG-3; (3) Assessor,
símbolo TCCCA-2; (7) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (7) Auxiliar Administrativo,
FC-01; (13) Supervisor, símbolo FC-04; (01) Assistente Técnico, símbolo
FC-03. (1) Assessor, TC-CCA-3; (3) Coordenador, símbolo TCCCG-3; (3)
Assessor, TC-CCA-1; (4) Assistente Técnico, FC-03; (2) Coordenador de
Auditoria, FC-03; (2) Assessor Técnico, FC-04; (1) Diretor, TC-CCG-5; (3)
Assessor, TC-CCA-2; (5) Assessor, TC-CCA-1; (1) Assistente Administrativo,
FC-02; (2) Supervisor, FC-04. |
(2) Secretário, TC-CCG-5; (1) Assessor, TC-CCA-1; (3)
Assistente Administrativo, FC-02; (4) Gerente de Projeto, FC-02; (3) Chefe de
Serviço, TC-CCG-2; (1) Diretor, TCCCG-5; (9) Assistente Administrativo,
FC-02; (1) Assistente Administrativo, FC-02; (1) Assistente Administrativo,
FC-02; (1) Diretor, TC-CCG-3; (2) Assessor, TC-CCA-2; (2) Assistente Técnico,
FC-03; (1) Assessor Técnico, FC-04. |
|
Total: R$ 552.640,77 |
Total: R$ 552.340,13 |
|
Saldo: R$ 300,63 |
ANEXO II
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ESTRUTURA OPERACIONAL
A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no tocante aos cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência, tem a seguinte composição:
ÓRGÃOS VINCULADOS AO TRIBUNAL
(...)
4. Gabinetes dos Procuradores
Em número de três, contando cada Gabinete com (1) Assessor-Chefe, símbolo TCCCG-5; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-4; (1) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (3) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (2) Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1. (...)
ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA E UNIDADES DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1. Gabinete da Presidência
(1) Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2; (1) Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1; (6) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (3) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (1) Secretário-Executivo, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (2) Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1.
1.1 Assessoria Administrativa da Presidência (1) Chefe de Assessoria Administrativa, símbolo TC-CCG-5; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-03; (5) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-01.
1.2 Assessoria Técnica da Presidência (1) Chefe de Assessoria Técnica, símbolo TC-CCG-4; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-03; (5) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-01.
1.3 Assessoria de Comunicação Institucional (1) Chefe de Assessoria de Comunicação Institucional, símbolo TC-CCG-5; (3) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (2) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
(...)
3. Secretaria das Sessões (1) Secretário, símbolo CNE-1; (1) Subsecretário das Sessões, símbolo TC-CCG-3; (4) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (3) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
(...)
5. Secretaria de Tecnologia da Informação
(1) Secretário, símbolo CNE-1; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
5.1. Assessoria Especial em Assuntos Tecnológicos
(4) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (1) Assessor, símbolo TC-CCA-1.
5.2. Coordenação de Sistemas e Processos
(1) Coordenador, símbolo TC-CCG-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
5.2.1. Gerência de Sistemas Corporativos
(1) Gerente, símbolo FC-4.
5.2.2. Gerência de Processos de Negócio
(1) Gerente, símbolo FC-4.
5.3. Coordenação de Governança e Infraestrutura
(1) Coordenador, símbolo TC-CCG-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
5.3.1. Gerência de Arquitetura de Software
(1) Gerente, símbolo FC-4. 5.3.2. Gerência de Suporte Tecnológico (1) Gerente, símbolo FC-4.
5.3.3. Gerência de Suporte e Monitoramento
(1) Gerente, símbolo FC-4.
5.4. Coordenação de Inovação e Projetos Especiais
(1) Coordenador, símbolo TC-CCG-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
5.4.1. Gerência de Segurança Cibernética
(1) Gerente, símbolo FC-4.
5.4.2. Gerência de Inteligência Competitiva
(1) Gerente, símbolo FC-4.
5.4.3. Gerência de Recursos de Terceiros
(1) Gerente, símbolo FC-4.
(...)
7. Ouvidoria
(1) Ouvidor, símbolo TC-CCG-5; (3) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-1.
(...)
8. Núcleo de Informações Estratégicas
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-5; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
9. Escola de Contas Públicas
(1) Diretor, símbolo CNE-1; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (4) Assessor, símbolo TC-CCA-1.
(...)
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
1. Secretaria-Geral de Controle Externo
(1) Secretário-Geral de Controle Externo, símbolo CNE-2; (2) Assessor, símbolo TCCCA-2; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.1 Assessoria Técnica e de Estudos Especiais
(1) Chefe de Assessoria, símbolo TC-CCG-2; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.2 Assessoria de Planejamento Estratégico da Fiscalização
(1) Chefe de Assessoria, símbolo TC-CCG-2; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.3 Núcleo de Recursos
(1) Diretor de Núcleo, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.4 Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública
(...)
1.4.1 Primeira Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública
(...)
1.4.2 Segunda Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública
(...)
1.4.3 Terceira Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública
(...)
1.5 Secretaria de Contas
(...)
1.5.1 Primeira Divisão de Contas
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3
1.5.2 Segunda Divisão de Contas
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.5.1 Terceira Divisão de Contas
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.6 Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade
(...)
1.6.1 Primeira Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade
(...)
1.6.2 Segunda Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade
(...)
1.6.3 Terceira Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade (...) 1.7 Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(...)
1.7.1 Primeira Divisão de Fiscalização de Pessoal
(...)
1.7.2 Segunda Divisão de Fiscalização de Pessoal
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.7.3 Terceira Divisão de Fiscalização de Pessoal (1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.8 Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública
(...)
1.8.1 Divisão de Contas do Governo
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.8.2 Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.8.3 Divisão de Acompanhamento da Gestão Fiscal
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.
1.9 Secretaria de Fiscalização Especializada
(...)
1.9.1 Divisão de Fiscalização de Tecnologia da Informação
(...)
1.9.2 Primeira Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Coordenador de Auditoria, símbolo FC-3.
1.9.3 Segunda Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Coordenador de Auditoria, símbolo FC-3.
1.9.4 Divisão de Fiscalização de Licitações
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Coordenador de Auditoria, símbolo FC-3.
(...)
2. Secretaria-Geral de Administração
(1) Secretário-Geral de Administração, símbolo CNE-2; (1) Chefe de Secretaria, símbolo TC-CCG-3; (6) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (2) Assessor, símbolo TC-CCA1; (1) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1.
2.1 Secretaria de Contabilidade, Orçamento e Finanças
(...)
2.1.1 Serviço de Execução Orçamentária
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
2.1.2 Serviço de Execução Financeira
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
2.1.3 Serviço de Contabilidade
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
2.2 Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio
(...)
2.2.6 Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
(...)
2.3 Secretaria de Gestão de Pessoas
(1) Secretário, símbolo TC-CCG-5, (3) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
2.3.1 Serviço de Legislação de Pessoal
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
2.3.2 Serviço de Cadastro Funcional
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2.
2.3.2.1 Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
2.3.2.2 Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
(...)
2.3.4 Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
2.3.4.1 Supervisão de Gestão de Desempenho
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
2.3.4.2 Supervisão de Desenvolvimento de Competências
(1) Supervisor, símbolo FC-4. (...)
2.4 Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio
(1) Secretário, símbolo TC-CCG-5; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
(...)
2.4.1 Serviço de Manutenção
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
(...)
2.4.3 Serviço de Segurança e Suporte Operacional
(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
(...)
2.4.6 Supervisão de Gestão Contratual
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
2.5 Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar
(1) Secretário, símbolo TC-CCG-5; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (2) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
2.5.1 Divisão de Assistência Direta à Saúde
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (5) Especialista em Ações da Saúde, símbolo FC-3.
2.5.2 Divisão do Programa de Autogestão em Saúde
(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (4) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-1.
2.5.2.1 Supervisão de Credenciamentos, Contratos e Convênios
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
2.5.2.2 Supervisão de Análise de Faturas e Reembolso
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
2.5.2.3 Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios
(1) Supervisor, símbolo FC-4.
ANEXO III
(Altera o ANEXO ÚNICO da Resolução n° 273/14)
---------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TCDF
SUMÁRIO |
ARTIGOS |
TÍTULO II - (...) |
(...) |
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS |
40 – 76-E |
(...) Seção II – Da Secretaria-Geral
de Administração (...) |
47 - 76 |
Subseção XXIX – Da Secretaria de
Assistência à Saúde Suplementar |
76 – 76-E |
(...)
TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO, CHEFIA E SUPERVISÃO 77 – 109
CAPÍTULO I – DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DA PRESIDÊNCIA 77 – 92
(...)
Seção X – Do Secretário de Tecnologia da Informação
Subseção I – Dos Coordenadores
Subseção II – Das Gerências de Informática
(...)
TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
(...)
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA 113 – 117-B
(...)
Seção VI - Dos Gerentes de Projeto (suprimido)
Seção VII – Dos Coordenadores de Auditoria 117-B
(...)
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA, DO CORREGEDOR, DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO TRIBUNAL E DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS E SUAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA
(...)
Seção V
Da Secretaria de Tecnologia da Informação
Art. 21-A. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – auxiliar a Presidência do Tribunal na formulação de políticas e diretrizes na área de Tecnologia da Informação, bem como na distribuição dos recursos tecnológicos, coordenando e implementando as atividades e soluções delas decorrentes;
II – gerenciar os recursos de Tecnologia da Informação;
III – realizar, no âmbito de sua atuação, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação – PGA; IV – disseminar e incentivar o uso de soluções de Tecnologia da Informação definidas pelo Tribunal;
V – promover estudo prévio de viabilidade e exequibilidade quando da solicitação de implementação de soluções de Tecnologia da Informação;
VI – prover orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de computadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à Tecnologia da Informação;
VII – prover treinamento nos sistemas e aplicativos utilizados no Tribunal, em coordenação com a Escola de Contas Públicas;
VIII – providenciar assistência técnica e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infraestrutura de Tecnologia da Informação;
IX – planejar a aquisição, contratação ou locação de recursos de Tecnologia da Informação de que o Tribunal necessite;
X – zelar pela segurança e integridade de sistemas, dados e informações constantes em bases de dados corporativas;
XI – auxiliar o Tribunal no estabelecimento de contratos e convênios com órgãos e entidades, visando ao intercâmbio de dados disponíveis em sistemas de informação, bem como viabilizar sua implementação;
XII – administrar e acompanhar contratos e convênios relativos à área de Tecnologia da Informação firmados pelo Tribunal, atestando as respectivas faturas, quando for o caso;
XIII –
participar na formulação de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e
disciplinem a utilização dos recursos relacionados à Tecnologia da Informação,
bem como verificar seu cumprimento;
XIV –
gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e
demais serviços relacionados à Tecnologia da Informação disponibilizados pelo
Tribunal;
XV – estabelecer rotinas e procedimentos, bem como normas e
manuais referentes à sua área de atuação;
XVI – propor o
aperfeiçoamento dos servidores da área de Tecnologia da Informação;
XVII – avaliar
a adequação e formação curricular dos cargos da Secretaria às disciplinas
tecnológicas necessárias ao exercício das atividades.
Art. 21-B.
Para o exercício de sua competência, a Secretaria de Tecnologia da Informação
contará com a seguinte estrutura administrativa:
I –
Coordenação de Sistemas e Processos, que compreende as seguintes subunidades:
a) Gerência de
Sistemas Corporativos;
b) Gerência de
Processos de Negócio;
II –
Coordenação de Governança e Infraestrutura, que compreende as seguintes
subunidades:
a) Gerência de
Arquitetura de Software;
b) Gerência de
Infraestrutura Tecnológica;
c) Gerência de
Suporte e Monitoramento;
III –
Coordenação de Inovação e Projetos Especiais, que compreende as seguintes
subunidades:
a) Gerência de
Segurança Cibernética;
b) Gerência de
Inteligência Competitiva;
c) Gerência de
Recursos Terceiros.
§ 1º
Aplicam-se aos titulares das unidades de Coordenação e de Gerência da
Secretaria de Tecnologia da Informação as atribuições gerais previstas no art.
77 deste Regulamento.
§ 2º Somente
poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança de chefia e
direção quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em
função pública, possuir conhecimento e experiência nas atividades a serem
desempenhadas, considerando:
a) Função de
Coordenação – Profissional com formação em Tecnologia da Informação em cursos
de graduação ou pós-graduação lato sensu, preferencialmente na área de locação
e com, no mínimo, 5 anos de experiência externa ou 2 anos de experiência no
TCDF;
b) Função de
Gestão – Profissional com formação em Tecnologia da Informação em cursos de
graduação ou pós-graduação lato sensu, na área de locação e com, no mínimo, 3
anos de experiência externa ou, no mínimo, 1 ano de posse em concurso da área
técnica do TCDF.
Subseção I
Da Coordenação de Sistemas e Processos
Art. 21-C.
Compete à Coordenação de Sistemas e Processos:
I – distribuir as demandas emergenciais e de sustentação
conforme a competência das áreas de gestão tecnológica sob sua coordenação;
II – projetar, desenvolver, implantar e documentar os sistemas de
informação do Tribunal em sintonia com a metodologia de desenvolvimento de
sistemas do TCDF;
III – manter
atualizada a documentação de todos os sistemas do TCDF em sítio que permita
rastrear todas as alterações de código, processo e documentação;
IV – atender orientações da área de qualidade quanto às melhores
práticas de documentação e guarda, salva e desenvolvimento do código-fonte e
manuais de sistemas;
V – automatizar processos que utilizem tecnologias disruptivas
melhorando o atendimento dos usuários, jurisdicionados e interessados nos
processos de negócio do tribunal.
Subseção II
Da Gerência de Sistemas Corporativos
Art. 22-C.
Compete à Gerência de Sistemas Corporativos:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à
consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme
priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
II – documentar os sistemas de informação do TCDF que estejam
instanciados no ambiente de produção do TCDF;
III – prestar
atendimento aos usuários quanto à utilização dos sistemas em produção;
IV – zelar pelo sigilo e segurança lógica dos sistemas
desenvolvidos;
V – identificar, estruturar, implementar e manter as bases de
informações e dados a serem utilizadas pelos sistemas de informação, garantindo
sua consistência, integridade e racionalização;
VI – auxiliar na estruturação das bases de conhecimento e da informação no âmbito do TCDF;
VII –
promover, em parceria com a Escola de Contas Públicas, o treinamento de
usuários nos aplicativos desenvolvidos;
VIII –
administrar e desenvolver o sítio eletrônico do TCDF na internet;
IX – zelar pelo contínuo aperfeiçoamento dos sistemas
corporativos;
X – estabelecer processo definido e padronizado de
desenvolvimento de sistemas;
XI –
identificar necessidades de melhoria dos sistemas de informática do Tribunal;
XII – realizar
o exame de viabilidade e acompanhar a execução de contratos e convênios de
prestação de serviços relativos ao desenvolvimento de sistemas;
XIII – avaliar
a viabilidade técnica das propostas dos usuários para desenvolvimento de novos
sistemas de informação e alterações dos existentes;
XIV –
desenvolver ações de sustentação:
a) estruturar
a equipe de sustentação conforme as competências técnicas de acordo com as
etapas de desenvolvimento e sustentação de sistemas previstas na metodologia em
curso;
b) coordenar
as atividades da equipe de sustentação, distribuindo os recursos conforme a
especialização técnica e negocial para manutenção e desenvolvimento dos
sistemas;
c) zelar pelo
aprimoramento contínuo dos técnicos nas ferramentas de desenvolvimento do TCDF;
d) executar as
melhores práticas de desenvolvimento e sustentação, utilizando a metodologia de
desenvolvimento do TCDF, bem como contribuindo para o seu aprimoramento
constante;
e) atuar
conforme no desenvolvimento das demandas do fluxo de solicitação de demandas
seguindo a prioridade definida;
f) manter
atualizados todos os artefatos de documentação, bem como o sítio de manutenção
das versões das manutenções permitindo a rastreabilidade e análise de
qualidade;
g) atuar no
isolamento continuado da máquina de produção, fazendo com que as alterações
sejam desenvolvidas e testadas respectivamente no ambiente de desenvolvimento e
homologação;
h) desenvolver
atividades da área preservando a integridade dos dados, a segurança da
informação, o tratamento de dados sensíveis e em soluções que minimizem o uso
de recursos computacionais provendo os melhores resultados em duas rotinas;
XV – desenvolver ações de gerenciamento de conteúdo cibernético:
a) estruturar
a equipe de gestão de conteúdo da intranet, internet, hot site e portal
conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de desenvolvimento e
sustentação de sistemas previstas na metodologia em curso;
b) coordenar
as atividades da equipe de gestão de conteúdo cibernético, distribuindo os
recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e
desenvolvimento dos sítios;
c) zelar pelo
aprimoramento contínuo dos técnicos nas ferramentas de desenvolvimento web do
TCDF;
d) executar as
melhores práticas de desenvolvimento e sustentação, utilizando a metodologia de
desenvolvimento web do TCDF, bem como contribuindo para o seu aprimoramento
constante;
e) zelar pelos
padrões definidos pela área de comunicação do TCDF, formatando os sites a
partir de recursos do manual de identidade visual do TCDF;
f) estruturar
a equipe com profissionais especialistas em desenvolvimento web, mobile e
outros canais de redes sociais;
XVI –
desenvolver ações de gerenciamento de tecnologias disruptivas:
a) estruturar
a equipe de gestão de tecnologias disruptivas conforme as competências técnicas
de acordo com as etapas de desenvolvimento e sustentação de sistemas previstas
na metodologia em curso;
b) coordenar
as atividades da equipe de gestão de tecnologias disruptivas, distribuindo os
recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e
desenvolvimento dos sítios;
c) zelar pelo
aprimoramento contínuo dos técnicos nas ferramentas de desenvolvimento de
inteligência artificial, web semântica, ciência de dados, arquitetura da
informação e outras tecnologias disruptivas utilizadas pelo TCDF;
d) executar as
melhores práticas de desenvolvimento e sustentação, utilizando a metodologia de
desenvolvimento de sistemas do TCDF, bem como contribuindo para o seu
aprimoramento constante;
e) estruturar
a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas disruptivas,
inteligência artificial, web semântica, ciência de dados, big data e outras
tecnologias que permitam explorar canais de comunicação inovadores.
Subseção III
Gerência de
Processos de Negócio
Art. 22-D.
Gerência de Processos de Negócio:
I – desenvolver base de conhecimento sobre gestão de processos
de negócio, declarando conceitos e terminologia aplicada à área para
conhecimento e uso dos usuários de processos de negócio do TCDF;
II – estabelecer ferramentas e artefatos tecnológicos que serão
utilizados para documentar processos de negócio do TCDF;
III – assessorar a gerência de sustentação no mapeamento de processos de média e alta complexidade que estejam em fase de automatização;
IV – zelar pelo sigilo e segurança lógica dos dados que envolvam
ou sejam tratados no mapeamento de processos de negócio;
V – manter o sitio de processos de negócio dos processos
trabalhados pela área, com respectivos manuais em sítio que permita auditar a
qualidade e histórico de evolução dos processos;
VI – estruturar modelos de controle e gestão da qualidade de
processos e sistemas tratados pela STI;
VII –
estruturar todos os processos da STI e documentar respectivas alterações,
mantendo atualizados os processos de negócio;
VIII –
permitir o acesso aos processos de negócio modelados e mantidos para todos os
usuários envolvidos na intranet com acesso de todos os usuários e
permissionários;
XIV –
desenvolver ações de gerenciamento de processo:
a) estruturar
a equipe de gestão de processos de negócio conforme as competências técnicas de
acordo com as etapas de desenvolvimento e sustentação de sistemas previstas na
metodologia em curso;
b) coordenar
as atividades da equipe de gestão de processo de negócio, distribuindo os
recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e
desenvolvimento dos sítios;
c) executar as
melhores práticas de modelagem de processo, utilizando a metodologia de
desenvolvimento de processos do PMBOK, bem como contribuindo para a
estruturação de metodologia do TCDF;
d) estruturar
a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas gerenciamento de processo de negócio com técnicos especializados em
levantamento e modelagem “As Is” e “To Be”;
X – desenvolver ações de gerenciamento da qualidade:
a) estruturar
a equipe de gestão da qualidade conforme as competências técnicas de acordo com
as etapas de controle, gestão e garantia da qualidade do processo de negócio;
b) coordenar
as atividades da equipe de gestão da qualidade, distribuindo os recursos
conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e desenvolvimento
dos sítios;
c) executar as
melhores práticas de gestão da qualidade de artefatos tecnológicos, utilizando
a metodologia de desenvolvimento de sistemas do TCDF, bem como contribuindo
para o seu aprimoramento constante;
d) estruturar
a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de controle e gestão
da qualidade;
e) avaliar modelos de qualidade e padrões de qualidade para aplicação de tecnologias COBIT e ITIL e padrões ISO para melhoria contínua da qualidade dos artefatos tecnológicos sobre gestão e guarda da STI;
f) atuar para
incluir em todos os contratos com terceiros os aspectos de garantia da
qualidade de software, conforme padrão utilizado pelo TCDF;
g) desenvolver
atividade de garantia da qualidade para todos os sistemas em uso no TCDF,
mantendo o sítio de controle de versões e manuais atualizados, garantindo a
continuidade dos sistemas no TCDF em todo o ciclo de vida dos sistemas;
h) emitir
parecer sobre a qualidade dos artefatos de software, podendo autuar processos
de não conformidade para as equipes técnicas de todos os sistemas do TCDF;
i) zelar pelo atendimento dos requisitos de
qualidade autuados junto às equipes de desenvolvimento e manutenção de
artefatos de software produzidos para o TCDF.
Subseção IV
Da Coordenação
de Governança e Infraestrutura
Art. 23-A.
Compete à Coordenação de Governança e Infraestrutura:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à
consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme
priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
II – promover o gerenciamento físico e lógico da rede de
computadores do Tribunal;
III – zelar
pela expansão e atualização tecnológica do acervo de hardware e software
básico;
IV – realizar a especificação, instalação e administração de
todos os equipamentos que compõem o acervo computacional do TCDF;
V – acompanhar a execução dos contratos que assegurem o
funcionamento de todo acervo computacional do TCDF no sítio próprio e no sítio
backup;
VI – desenvolver
argumentos de governança que permitam a aderência regimental, a transparência
dos indicadores e o acompanhamento da melhoria de toda infraestrutura.
Subseção V
Da Gerência de
Arquitetura de Software
Art. 23-C.
Compete à Gerência de Arquitetura de Software:
I – definir a arquitetura de software com prospecção de software
básico que suporte as atividades de desenvolvimento, manutenção, controle,
monitoramento, segurança dos dados e segurança cibernética do TCDF;
II – apoiar a área de infraestrutura na configuração do ambiente de desenvolvimento, homologação e produção;
III – prospectar ferramentas de Tecnologia da Informação que permitam agregar maior segurança e produtividade na plataforma de desenvolvimento do TCDF;
IV – modelar e documentar a integração entre os artefatos de software que compõem a arquitetura de software do TCDF;
V – desenvolver as especificações técnicas de software básico em processos de aquisição que exijam o estudo técnico e termo de referência;
VI – apoiar e avaliar as aquisições de hardware e software adjacente para manutenção da modernidade do sítio computacional do TCDF;
VII – desenvolver ações de gerenciamento da arquitetura de software do TCDF:
a) estruturar a equipe de arquitetura de software conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de suporte de sustentação do ambiente e dos sistemas em produção;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) executar as melhores práticas de arquitetura de software, utilizando a metodologia de desenvolvimento de processos de engenharia de software em uso no TCDF, bem como contribuindo para a estruturação de metodologia do TCDF;
d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas arquitetura de software, considerando aspectos de performance, segurança, melhores práticas, engenharia de software e gestão de produção com técnicos especializados em software básico, componentização, contêiner e controle de rotinas de produção;
VIII – desenvolver ações de gerenciamento da configuração dos ambientes do TCDF:
a) estruturar a equipe de arquitetura de software conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de suporte de sustentação do ambiente e dos sistemas em produção;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) transferir os artefatos de software do ambiente de homologação para o ambiente de produção;
d) estruturar a sequência de rotina de produção, controle de backup, validação de dados salvos e teste de backup;
e) desenvolver rotinas de disaster recovery, recuperação, preparação de rotina ambiente de homologação, baixa de backup de dados, manutenção de equipamentos e implantação das garantias de hardware e software na plataforma de desenvolvimento, produção e homologação do TCDF;
f) monitorar o desempenho de dispositivos e equipamentos do parque computacional do Tribunal;
g) elaborar projeto básico para aquisição, manutenção ou locação de equipamentos e aplicativos de terceiros, atuando no recebimento de bens e serviços e na execução de contratos;
h) avaliar a compatibilidade de aplicativos de terceiros com os recursos computacionais utilizados.
Subseção VI
Gerência de Infraestrutura Tecnológica
Art. 23-D. Compete à Gerência de Infraestrutura Tecnológica:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, emitindo os respectivos relatórios;
II – promover o gerenciamento físico e lógico da rede de computadores do Tribunal;
III – zelar pela expansão e atualização tecnológica da rede local;
IV – realizar a especificação, instalação e administração das linhas de comunicação, concentradores, hardware, software e demais recursos que compõem a rede;
V – acompanhar a execução de contratos que assegurem o funcionamento da rede local e a comunicação do Tribunal com outros órgãos e sistemas de informação;
VI – auxiliar no atendimento de solicitações de remanejamento de pontos lógicos e elétricos, acesso a sistemas externos de interesse do TCDF, uso do correio eletrônico e acesso à internet e gerenciar os contratos associados a esses serviços;
VII – realizar cópias de segurança de informações e aplicativos;
VIII – definir e implementar plano de contingência de informações e recursos tecnológicos, de forma a assegurar a continuidade do funcionamento dos sistemas de informação em situações imprevistas;
IX – definir e implementar configurações contra ataques de vírus de computador e invasão da rede local;
X – zelar pelo sigilo, segurança lógica e física das informações disponíveis na rede de computadores do Tribunal;
XI – executar outras atividades requeridas pela natureza de suas competências, além de seu controle administrativo, sobretudo de processos e documentos que tramitam na Secretaria.
Subseção VII
Gerência de Suporte e Monitoramento
Art. 23-E. Compete à Gerência de Suporte e Monitoramento:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
II – promover o aperfeiçoamento contínuo da plataforma tecnológica do Tribunal, observando as necessidades de serviço;
III – prestar atendimento a todos os usuários do TCDF no uso de equipamentos de informática e de aplicativos de terceiros;
IV – prestar atendimento a todos os usuários do TCDF nas solicitações de acesso a sistemas externos de interesse do TCDF, uso do correio eletrônico e acesso à internet;
V – gerenciar o cadastro de usuários do TCDF nos recursos corporativos de rede e em sistemas externos acessados pelo TCDF;
VI – estimular o uso dos recursos de Tecnologia da Informação;
VII – instalar microcomputadores, impressoras e demais periféricos nas unidades administrativas do TCDF;
VIII – acompanhar a execução dos contratos firmados para manutenção de equipamentos de informática;
IX – auxiliar na identificação das necessidades de melhoria dos sistemas de informática do Tribunal;
X – apoiar, em parceria com a Escola de Contas Públicas, o treinamento de usuários nos aplicativos de terceiros;
XI – efetuar o reparo de computadores servidores de rede, microcomputadores, impressoras e demais periféricos;
XII – desenvolver o processo de aquisição de hardware e software, com documentos necessários para iniciar o processo de licitação a partir de estudo técnico desenvolvido pelas áreas de infraestrutura e de configuração;
XIII – viabilizar o acesso a aplicações informatizadas externas por meio da rede local de computadores;
XIV – executar outras atividades requeridas pela natureza de suas competências, além de seu controle administrativo, sobretudo de processos e documentos que tramitam na Secretaria;
XV – atender atos e requerimentos de informações, dados de orçamento, planejamento de atividades e controle institucional com a tempestividade necessária;
XVI – acompanhar a execução orçamentária da STI junto ao secretário e de acordo com a periodicidade exigida para que se mantenha o plano de compras e o pagamento de serviços contratados.
Subseção VIII
Da Coordenação de Inovação e Projetos Especiais
Art. 24-A. Compete à Coordenação de Inovação e Projetos Especiais:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
II – gerir, desenvolver e controlar todos os projetos de inovação tecnológica e prospecção tecnológica a cargo da STI;
III – desenvolver atividade de pesquisa, prospecção e inovação para apoiar as demais áreas na manutenção da modernidade e utilização dos melhores artefatos de software e hardware, objetivando alta produtividade na STI;
IV – apoiar iniciativas de pesquisa e prospecção de outras secretarias com o uso de especialistas e pesquisadores com experiência em ciência da computação;
V – manter o site da STI com prospecção de novas indicadores, acompanhamento de metas e estabelecimento de novos processos, permitindo total visibilidade das ações da STI em todas as instâncias do TCDF;
VI – participar de eventos sobre inovação tecnológica, estruturando linhas de pesquisa em tecnologias inovadoras, com disseminação de pesquisas, resultados alcançados, tendências e indicadores junto às equipes da STI.
Art. 24-B. Para o exercício de sua competência, a Coordenação de Governança e Infraestrutura contará com a seguinte estrutura administrativa:
I – Gerência de Segurança Cibernética;
II – Gerência de Inteligência Competitiva;
III – Gerência de Recursos Terceiros.
Subseção IX
Gerência de Segurança Cibernética
Art. 24-C. Compete à Gerência de Segurança Cibernética:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
II – configurar, instalar e gerenciar todos os softwares que compõem a solução de segurança cibernética do TCDF;
III – zelar pela expansão e atualização tecnológica das ferramentas de segurança da informação;
IV – acompanhar as ocorrências de intrusão que forem detectadas na plataforma do TCDF e proceder com as tratativas para minimizar os efeitos, assegurar os dados e atuar na identificação dos agentes com subsídios às unidades de auditoria interna e de segurança pública cabível;
V – manter a monitoria constante de todos os itens de segurança, buscando formatar processos de comunicação, educação e formação para evitar intrusões decorrentes do uso indevido da engenharia social;
VI – desenvolver argumentos de governança que permitam a aderência regimental, a transparência dos indicadores e o acompanhamento da melhoria de toda infraestrutura de segurança da informação, inclusive com ajuste regimental da política de segurança da informação;
VII – desenvolver ações de gerenciamento da proteção de dados do TCDF:
a) estruturar a equipe de proteção de dados conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de desenho da arquitetura de dados, modelagem corporativa de dados, dicionário de dados e integração dos dados corporativos;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) executar as melhores práticas da proteção de dados, utilizando argumentos e documentação emanada pelo Comitê da LGPD, gestores da LAI e outras regulamentações afetas à segurança de dados em uso no TCDF;
d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de administração de dados, suporte da estrutura de dados do TCDF para STI, acesso aos dados, rotinas de gestão sobre acesso de dados pessoais, ciência de dados, tratamento de dados corporativos e processos regimentais sobre tratamento de dados sensíveis.
VIII – desenvolver ações de gerenciamento da segurança da Informação do TCDF:
a) estruturar a equipe de segurança da informação conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias para implantação, configuração, acompanhamento e ação de contramedidas definidas na política de segurança da informação;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) executar as melhores práticas de segurança da informação, considerando aspectos da política de segurança da informação do TCDF, perfil de acesso às informações, controles e gestão de credenciais, métodos de acesso às informações e engenharia social;
d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de segurança da informação, considerando aspectos segurança de perímetro, segurança de credenciais, engenharia social;
IX – desenvolver ações de gerenciamento da segurança cibernética do TCDF:
a) estruturar a equipe de segurança cibernética conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias para implantação, configuração, acompanhamento e ação de contramedidas definidas na política de segurança da informação;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) monitorar indicadores, estruturas de visualização de tráfego interno e externo, acessos à plataforma de sistemas, filtros e parâmetros das redes de comunicação, estatísticas de tráfego maliciosos, ações de sequestro de dados e uso de algoritmos maliciosos na plataforma do TCDF;
d) executar as melhores práticas de segurança cibernética, considerando ferramental utilizado na solução integrada de cibersegurança, vigilância de intrusões interna e externa, uso de credenciamento indevido, análise de perímetro e estatística sobre intrusão em ambientes corporativos do Estado;
e) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de segurança da informação, controle de tráfego, ações coordenadas de intrusão, internet profunda (deep web), software indesejado (adware), ataques de DNS e fireware, spoofing, malware, phishing, ramsonware, rootkit, sniffer, spoof, spyware e botnet entre outros existentes na literatura sobre cibersegurança.
Subseção X
Gerência de Inteligência Competitiva
Art. 24-D. Compete à Gerência de Inteligência Competitiva:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
II – promover e desenvolver estruturas de inteligência competitiva a partir das ferramentas disponibilizadas na plataforma do TCDF;
III – zelar pela expansão e atualização tecnológica das ferramentas de inteligência competitiva;
IV – realizar a especificação, instalação e administração das ferramentas de inteligência competitiva, buscando a padronização das ferramentas e cenários de modelagem de dados, mineração e análise preditiva em estruturas multidimensionais;
V – desenvolver e manter rotinas de extração, tratamento e carga considerando a necessidade de integridade das informações declaradas pelos usuários das informações de inteligência do TCDF;
VI – estabelecer e implementar estruturas de acesso aos dados de forma multimodal e nos diversos canais da plataforma de Tecnologia da Informação do TCDF;
VII – construir estruturas de dados multidimensionais com possibilidade de atender demandas setoriais de acesso aos dados corporativos do TCDF;
VIII – apoiar a estruturação, o uso e a integração de informações de inteligência competitiva nas diversas unidades e secretarias do TCDF;
IX – desenvolver ações de gerenciamento da inteligência competitiva do TCDF:
a) estruturar a equipe de inteligência competitiva conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias para extração, tratamento e carga dos dados corporativos e acesso aos painéis, dashboard, data marth e data warehouse mantidos no âmbito do TCDF;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) monitorar processos de acesso, integridade dos dados, salva e backup e integração de plataformas das informações de inteligência competitiva;
d) executar as melhores práticas de construção de bases de inteligência competitiva, considerando ferramental utilizado no tratamento, extração, carga e acesso aos dados;
e) estruturar a equipe com profissionais especialistas na disciplina de inteligência competitiva, business intelligence e governança de dados.
Subseção XI
Gerência de Recursos Terceiros
Art. 24-E. Compete à Gerência de Recursos Terceiros:
I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
II – promover o gerenciamento dos recursos terceiros nas diversas áreas que suportam a STI;
III – zelar incremento contínuo de produtividade de todos os contratos de terceirização em curso na STI;
IV – realizar a especificação, instalação e administração de ferramentas de acompanhamento dos resultados dos contratos de terceirização considerando os acordos de nível de serviço estabelecidos nos respectivos contratos de terceirização;
V – subsidiar as áreas de gestão de contrato com informações sobre o atendimento dos níveis de serviço, instruções de não conformidades, glosa e continuidade dos contratos;
VI – desenvolver argumentos de governança que permitam a aderência regimental, a transparência dos indicadores e o acompanhamento da prestação de serviços nos diversos setores e unidades que contratem serviços de Tecnologia da Informação;
VII – aprimorar a gestão de contrato de terceiros, formas de contratação, modelos de prestação de serviço e requisitos de contratação para continuidade de serviços de Tecnologia da Informação;
VIII – auditar todos os serviços prestados fornecendo subsídios e informações para tomada de decisão no nível operacional, tático e estratégico da gestão de recursos de terceiros para a STI;
IX – desenvolver ações de gestão de contrato de terceiros em Tecnologia da Informação no TCDF:
a) estruturar a equipe de gestão de contrato conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias a especificação da contratação, acompanhamento de licitação, suporte técnico da área de licitação, contratação de serviços terceirizados e de Tecnologia da Informação, contratação de produtos de Tecnologia da Informação e iniciação de equipes terceiras no âmbito do TCDF;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) acompanhar processos de contratação de serviços e produtos de Tecnologia da Informação em órgãos do contas no território nacional e demais unidades do governo federal, estadual e municipal;
d) desenvolver ferramentas de controle de produtividade, atendimento de nível de serviços, melhoria da qualidade e controle orçamentário dos contratos de terceiros;
e) executar as melhores práticas para contratação de serviços terceirizados em Tecnologia da Informação, considerando ferramental utilizado em todo ciclo de vida da prestação de serviços terceirizados na STI;
f) estruturar a equipe com profissionais especialistas na disciplina de licitação, contrato, acompanhamento e controle da qualidade de serviços prestados em Tecnologia da Informação;
X – desenvolver ações de gestão de auditoria em Tecnologia da Informação no TCDF:
a) estruturar a equipe de auditoria em Tecnologia da Informação conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de auditoria técnica, monitoramento de resultados, atendimento de requisitos e controle orçamentário dos serviços de Tecnologia da Informação;
b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;
c) monitorar a entrega de artefatos de software e de hardware dos contratos de Tecnologia da Informação em curso no TCDF;
d) executar as melhores práticas na estruturação de processos licitatórios em TI, considerando instruções da auditoria interna e externa do TCDF;
e) estruturar a equipe com profissionais especialistas na disciplina auditoria de contratos de serviços terceirizados da Tecnologia da Informação, aquisição de produtos de Tecnologia da Informação e convênios de serviços e licenças de software firmado com e pelo TCDF;
f) realizar o exame de viabilidade e acompanhar a execução de contratos e convênios de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento de sistemas;
g) avaliar a viabilidade técnica das propostas dos usuários para desenvolvimento de novos sistemas de informação e alterações dos existentes.
(...)
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
(...)
Seção I
Da Secretaria-Geral de Controle Externo
(....)
Subseção I
Da Estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo
Art. 41. (...):
(...)
VII – (...):
a) (...);
b) Primeira Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – 1ª Difo;
c) Segunda Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – 2ª Difo;
d) Divisão de Fiscalização de Licitações – Difli.
(...)
Seção II
Da Secretaria-Geral de Administração
(...)
Subseção I Da Estrutura da Secretaria-Geral de Administração
Art. 48. (...):
(...)
II – (...):
(...)
f) Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias;
(...)
III – (...):
(...)
b) (...):
1. Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência;
2. Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais;
(...)
IV – (...):
(...)
g) Supervisão de Gestão Contratual;
(...)
V – da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar:
a) Divisão de Assistência Direta à Saúde;
b) Divisão do Programa de Autogestão em Saúde;
c) Supervisão de Credenciamento, Contratos e Convênios;
d) Supervisão de Análise de Faturas e Processamento de Reembolso;
e) Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios;
(...)
Subseção VII
Da Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio
Art. 54. (...):
I – gerenciar e controlar a aquisição, a guarda e a distribuição de bens patrimoniais e de consumo no âmbito do Tribunal, bem como coordenar a realização de inventários e o desfazimento de bens;
II – gerenciar e executar atividades inerentes à contratação de obras e serviços em geral;
III – realizar procedimentos licitatórios visando à contratação de bens e serviços;
III – gerenciar, em conjunto com a Supervisão de Planejamento da Contratação, os pedidos a que se refere o inciso anterior, para, quando for o caso, elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência ou projetos básicos;
IV – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor;
V – elaborar minutas de cartas-convite, de editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação, e de contratos, quando necessário para realização das contratações;
VI – submeter, com vista à Consultoria Jurídica, as minutas de instrumentos convocatórios de licitação;
VII – divulgar, na página do TCDF, na internet e no sistema eletrônico de compras, as informações de sua responsabilidade, relativas aos processos de aquisição e contratação de serviços, com vistas a aumentar a transparência, a competitividade e facilitar o fornecimento de informações ao público;
VIII – preparar os avisos de licitação para fazer publicar na imprensa oficial, ou em jornais de grande circulação, de forma a assegurar a publicidade exigida, conforme o vulto do certame;
IX – receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e sugerir sobre sua procedência, com o posterior encaminhamento à autoridade competente para decisão final;
X – receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação;
XI – realizar Sessões Públicas das licitações, mantendo amplo acesso à participação;
XII – credenciar representantes dos interessados em participar de licitações;
XIII – receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar de licitações e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XIV – receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XV – realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas, em especial, quanto ao cadastramento de fornecedores, à aceitabilidade de propostas e à habilitação de licitantes;
XVI – receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, e encaminhando-os, devidamente informados, à autoridade competente;
XVII – dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos;
XVIII – fazer publicar, quando necessário, na imprensa oficial, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes;
XIX – propor, quando for o caso, aplicação de sanção a licitantes;
XX – realizar o julgamento do certame e encaminhar os autos de licitação à autoridade competente para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame;
XXI – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação do procedimento licitatório;
XXII – propor a designação de pregoeiros, bem como, se conveniente, a constituição de comissão especial de licitação;
XXIII – adotar as providências para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
XXIV – instruir os processos de adesão do Tribunal a atas de registro de preço, pertencentes a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, quando for o caso;
XXV – contatar fornecedores e prestadores de serviços, com vistas à consecução de suas atividades;
XXVI – (...).
Subseção VIII-A
Da Supervisão de Planejamento da Contratação
Art. 55-A. À Supervisão de Planejamento da Contratação, vinculada ao Serviço de Licitação, compete:
I – planejar, coordenar e elaborar estudos técnicos preliminares, análises de riscos, e termos de referência ou projeto básicos, relativos a bens e serviços, em conjunto com as unidade requisitantes;
II – conferir o orçamento apresentado pela unidade requisitante, utilizando-se, quando necessário, de pesquisa de preços praticados no mercado em contratações similares ou por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, convenções coletivas de trabalho, valores oficiais de referência, ou outros equivalentes;
III – examinar as planilhas de estimativa de custos das licitantes classificadas provisoriamente em primeiro lugar nos respectivos certames, quando solicitado;
IV – adotar outras providências necessárias à adequada instrução dos respectivos processos para fins de atendimento à legislação em vigor e à prestação dos serviços que lhe são correlatos;
V – desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade.
Subseção IX
Do Serviço de Contratos
Art. 56. (...):
I – auxiliar o acompanhamento da execução dos contratos junto a fiscais/gestores e orientá-los no que for necessário, observando a legislação aplicável e normativos em vigor;
II – executar as atividades relacionadas à gestão dos instrumentos contratuais;
III – receber e instruir pedidos de alteração contratual;
(...)
V – orientar, quando necessário, os responsáveis pelo acompanhamento de contratos quanto à aplicação de penalidades a fornecedores e contratados, bem como realizar a respectiva instrução processual;
VI – notificar as empresas contratadas acerca da aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial dos diversos instrumentos contratuais, ou pelo atraso injustificado no cumprimento de cláusulas do contrato;
VII – incluir, nos sistemas pertinentes, os registros de penalidades aplicadas a contratados do Tribunal;
VIII – controlar a vigência dos contratos, convênios, ajustes, e demais acordos, adotando os procedimentos necessários à prorrogação desses instrumentos;
IX – controlar os limites de acréscimos e supressões dos ajustes administrativos;
X – elaborar certidões e atestados de capacidade técnica e de desempenho requeridos por fornecedores de bens e prestadores de serviços;
XI – instruir os processos de rescisão, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, adotando todas as medidas necessárias à elaboração das minutas de termos aditivos, apostilamentos e de rescisão, quando cabíveis;
XII – desempenhar outras atribuições inerentes ao Serviço de Contratos.
Subseção IX-A
Da Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias
Art. 56-A. À Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias, vinculada ao Serviço de Contratos, compete:
I – adotar providências junto à contratada e ao banco credenciado, para a abertura de conta corrente vinculada com vistas a receber depósitos relativos às provisões de encargos trabalhistas e sociais, referentes aos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;
II – conferir a conformidade dos valores depositados na conta vinculada, referentes ao pagamento dos serviços mensais prestados pela contratada, relativos aos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;
III – acompanhar as alterações dos valores mensais destinados à conta vinculada, em razão de modificações contratuais;
IV – analisar os pedidos de liberação de valores provisionados em conta vinculada, após manifestação do executor do contrato, realizando a conferência da documentação apresentada pela contratada, relativa a ocorrências trabalhistas, apurando os valores a liberar;
V – providenciar, após conferência e apuração dos valores a serem pagos, de acordo com as retenções efetuadas, a autorização para movimentação da conta vinculada;
VI – efetuar mensalmente a conciliação bancária dos valores depositados e sacados da conta vinculada, solicitando os extratos ao banco credenciado;
VII – controlar os valores da conta vinculada, de forma individualizada, por empregado e por provisão, relativos aos depósitos e aos saques;
VIII – gerenciar a conta vinculada, com o objetivo de preservar o saldo, durante toda a vigência contratual;
IX – acompanhar a efetiva liberação dos valores provisionados a serem liberados parcialmente, anualmente e ao final do contrato;
X – providenciar o repasse à contratada de eventuais saldos da conta vinculada, após o término do contrato, nos termos da legislação;
XI – gerenciar as atas de registro de preços do Tribunal;
XII – adotar as providências necessárias à adesão a atas de registro de preço do TCDF, solicitada por outro órgão ou entidade da Administração Pública, quando for o caso;
XIII – controlar os prazos de vigência das garantias contratuais;
XIV – adotar, quando cabível, os procedimentos com vistas à execução de garantia contratual;
XV – desempenhar outras atribuições inerentes à Supervisão.
(...)
Subseção X
Do Serviço de Material
Art. 57. (...):
(...)
II – elaborar os pedidos de materiais de consumo em estrita observância ao calendário de compras vigente, ressalvadas as competências da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio e da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar;
III – receber, conferir e atestar, após o devido aceite, os materiais adquiridos pelo Tribunal, procedendo aos respectivos lançamentos no sistema informatizado de material, ressalvadas as competências da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio e da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, bem como das comissões designadas e demais agentes autorizados pela Administração para tal finalidade;
(...);
XIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade.
Subseção XI
Do Serviço de Patrimônio
Art. 58. (...):
(...)
X – planejar, coordenar e executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.
(...)
Subseção XIII
Da Secretaria de Gestão de Pessoas
(...)
Subseção XV
Do Serviço de Cadastro Funcional
Art. 62. (...):
I – coordenar ações necessárias ao cumprimento de obrigações do e-Social que tenham relação com as atribuições do Serviço de Cadastro Funcional.
II – efetivar e controlar as atividades de atualização e manutenção permanente das tabelas do sistema eletrônico de gestão de pessoas;
III – acompanhar e implementar medidas visando a manutenção e o aprimoramento das funcionalidades oferecidas pelo sistema de gestão de pessoas;
IV – elaborar e fornecer, tempestivamente, os dados pertinentes ao Serviço de Pagamento de Pessoal para a elaboração da folha de pagamento dos membros e servidores, aposentados e pensionistas;
V – realizar o controle do recebimento eletrônico de declarações de bens, valores e rendimentos dos membros e servidores do Tribunal;
VI – realizar a gestão das férias dos membros do Tribunal;
VII – efetuar a gestão e o controle dos dados relativos às substituições de membros deste Tribunal;
VIII – manter atualizado o rol de responsáveis e encaminhar relatórios periódicos aos setores competentes;
IX – gerenciar e coordenar as Supervisões do Serviço de Cadastro Funcional, visando à consecução de todas as suas competências;
X – planejar, coordenar e supervisionar os projetos inerentes à automatização das rotinas do Serviço, bem como acompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos produzidos;
XI – manter comunicação com outros setores do Tribunal e com os representantes, servidores e procuradores legalmente constituídos de órgãos e entidades da Administração Pública na prestação de informações relativas a competências do Serviço de Cadastro Funcional;
XII – efetivar o levantamento sistemático de elementos necessários à concessão ex officio do adicional por tempo de serviço, licença-prêmio por assiduidade e licença-servidor;
XIII – acompanhar junto à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar os afastamentos em razão de tratamento de saúde dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, orientando o preenchimento dos formulários próprios;
XIV – proceder ao controle da frequência dos servidores;
XV – organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores do Tribunal.
Subseção XV-A
Da Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência
Art. 62-A. À Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência compete:
I – prestar atendimento aos servidores inativos e aos pensionistas, relativamente a assuntos funcionais;
II – expedir, a pedido, declarações funcionais referentes aos dados e informações consignados nos assentamentos funcionais;
III – prestar informações funcionais ou instruir, quando for o caso, os processos e requerimentos relacionados a benefícios do Tribunal;
IV – efetuar levantamento sistemático concernente a aposentadorias voluntárias e compulsórias;
V – efetuar levantamentos, simulações e contagem de tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência;
VI – realizar o recadastramento e a atualização periódica de dados dos servidores inativos e dos pensionistas;
VII – fornecer aos setores competentes dados relativos à concessão de benefícios previdenciários, bem como proceder ao controle da cessação deles, de acordo com a legislação pertinente;
VIII – expedir, a pedido, certidão de tempo de serviço ou de contribuição referente aos dados e às informações consignados nos assentamentos funcionais;
IX – fornecer aos setores competentes dados necessários à realização de acertos financeiros de aposentados e pensionistas, de acordo com a legislação pertinente;
X – efetuar o registro de atos concessórios de aposentadoria e pensão no sistema Sirac;
XI – realizar o levantamento de informações necessárias ao cálculo atuarial a ser efetuado pelo IPREV/DF;
XII – promover, periodicamente, de acordo com a legislação em vigor, a comprovação de dependência econômica e de escolaridade de beneficiários inscritos no programa de assistência à saúde do servidor;
XIII – elaborar, encaminhar ou disponibilizar a escala de férias anual dos servidores, bem como controlar as alterações, suspensões e os respectivos períodos de gozo;
XIV – enviar ofícios a aposentados e pensionistas para dar conhecimento de decisões, despachos ou qualquer tipo de deliberação terminativa, interlocutória ou determinação equivalente proferida pela Administração em processo de interesse individual;
XV – controlar ocorrências funcionais relativas ao adicional de insalubridade e ao auxílio-transporte, verificando mensalmente o efetivo exercício dos beneficiários;
XVI – prestar auxílio ao Serviço de Cadastro Funcional nas demandas que lhe forem atribuídas.
Subseção XV-B
Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais
Art. 62-B. À Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais compete:
I – processar e elaborar os atos de provimento e vacância de cargos e funções, bem como os termos de posse e declaração de entrada em exercício, quando necessários;
II – fornecer orientação quanto a procedimentos administrativos, preenchimento de formulários, de requerimentos e outros meios necessários à manutenção da vida funcional;
III – realizar o controle de vagas, bem como fornecer ou disponibilizar ao setor competente a situação atualizada do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;
IV – realizar o recadastramento e a atualização periódica de dados dos servidores ativos;
V – expedir, a pedido, declarações funcionais referentes aos dados e informações consignados nos assentamentos funcionais;
VI – realizar inclusão ou desligamento de servidores no sistema de gestão de pessoas;
VII – realizar a gestão e controle do sistema de lotação dos servidores, bem como efetuar, tempestivamente, as alterações solicitadas;
VIII – impulsionar ex officio a instrução de processos de acumulação de rendimentos, na forma da legislação em vigor;
IX – realizar o controle e a gestão da efetivação da progressão funcional dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;
X – efetuar registros de exercício, como substituto ou titular, de cargo em comissão ou função de confiança;
XI – prestar informações funcionais ou instruir, quando for o caso, os processos e requerimentos que versem sobre outras questões de competência da Supervisão;
XII – realizar o controle das convocações para trabalho durante o período de recesso, bem como disponibilizar informações e esclarecimentos aos servidores;
XIII – controlar e expedir comunicações aos órgãos de origem relativas a frequência, férias e alterações funcionais de servidores cedidos ao Tribunal;
XIV – manter o controle das requisições e respectivos prazos de vigência;
XV – dar conhecimento, por meio eletrônico ou ofício, ao servidor de decisões, despachos ou qualquer tipo de deliberação terminativa, interlocutória ou determinação equivalente proferida pela Administração em processo de interesse individual do servidor;
XVI – prestar auxílio ao Serviço de Cadastro Funcional nas demandas que lhe forem atribuídas.
(...)
Subseção XXII
Da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio
Art. 69. (...):
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, supervisionar e, quando for o caso, realizar atividades relativas a obras, projetos de engenharia, manutenção predial e reparos, telecomunicações, áudio e vídeo, segurança, transportes, conservação e limpeza predial, copa, jardinagem, lavanderia e dedetização, bem como outros serviços de engenharia, de arquitetura e de apoio executados no âmbito do Tribunal;
(...)
VI – acompanhar e atualizar os atos normativos referentes às áreas de engenharia, manutenção, segurança e serviços de apoio, bem como informar e orientar suas subunidades quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
VII – realizar a distribuição diária de jornais, revistas diversas e de outros periódicos impressos ou digitais, e promover o controle de exemplares entregues nas residências de autoridades e dirigentes, bem como o controle de distribuição de senhas pessoais, para efeito de atestação das respectivas faturas;
VIII – manter atualizados os dados cadastrais de beneficiários dos serviços de telecomunicações e de acesso à rede de dados do TCDF de que trata a Resolução nº 239, de 2 de agosto de 2012, bem como, anualmente, autuar processo administrativo específico de prestação de contas, conferir sua conformidade e elaborar relatório conclusivo;
IX – remeter relatórios detalhados de ligações telefônicas aos usuários, com vistas à identificação e ao ressarcimento daquelas realizadas em caráter particular;
X – requerer e acompanhar a aplicação de suprimento de fundos de material e serviço;
XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Subseção XXII-A
Da Supervisão de Gestão Contratual
Art. 69-A. À Supervisão de Gestão Contratual compete:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dos Serviços no âmbito da Sesap;
II – realizar, mensalmente ou quando necessário, o recebimento definitivo dos serviços prestados;
III – auxiliar o fiscal de contrato na verificação das exigências contratuais necessárias a realização do pagamento dos serviços prestados;
IV – manter atualizado modelo de relatório de pagamento de acordo com a legislação vigente;
V – auxiliar na atualização do manual de procedimentos de fiscalização contratual de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
VI – auxiliar na elaboração de termo de referência para nova contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
VII – encaminhamento de documentação visando a aplicação de sanções e extinção contratual, dentre outros;
VIII – prestar apoio ao Serviço de Contratos quanto às atividades de gestão dos instrumentos contratuais;
IX – encaminhar a documentação pertinente ao Serviço de Contratos para formalização dos procedimentos de prorrogação, rescisão, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste contratual.
(...)
Subseção XXXII
Da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar
Art. 76. À Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à assistência médica, odontológica, psicológica e demais benefícios sociais, visando desenvolver ações que atuem na promoção da saúde e na prevenção de doenças de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores do Tribunal e seus dependentes;
II – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social dos titulares e dependentes;
III – administrar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços prestados pelo Programa TCDF-SAÚDE;
IV – coordenar a gestão dos créditos orçamentários do TCDF consignados ao Programa TCDF-SAÚDE e dos recursos financeiros próprios do Programa;
V – realizar a gestão do equilíbrio econômico-financeiro do Programa TCDF-SAÚDE;
VI – aplicar penalidades aos prestadores de serviços da rede credenciada;
VII – realizar o reajuste da Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE;
VIII – prestar contas ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE com base nas normas do Programa TCDF-SAÚDE;
IX – aplicar as penalidades previstas no Regulamento do TCDFSAÚDE, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo;
X – emitir parecer e instruir processos de recursos interpostos a serem distribuídos ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE para julgamento;
XI – providenciar eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE, conforme o Regulamento do Programa;
XII – dar suporte, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE e divulgar suas decisões;
XIII – elaborar a pauta, os extratos das decisões e a ata das reuniões do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE;
XIV – garantir e zelar pela observância das disposições legais, do Regulamento Geral do TCDF-SAÚDE e dos atos emanados pelo Conselho Deliberativo do Programa.
Subseção XXXIII
Da Divisão de Assistência Direta à Saúde
Art. 76-A. À Divisão de Assistência Direta à Saúde compete:
I – realizar o atendimento médico, odontológico, psicológico e de enfermagem internos;
II – coordenar estudos, analisar proposições e apresentar propostas de campanhas preventivas, de atividades destinadas à orientação e à educação de saúde;
III – desenvolver ações para a promoção do bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos membros e servidores do Tribunal;
IV – desenvolver programas e ações de natureza assistencial;
V – organizar prontuários de saúde dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores, ativos e inativos e dependentes, zelando por sua conservação e sigilo das informações existentes;
VI – manter cadastro atualizado dos membros do Tribunal e Ministério Público, dos servidores e dos respectivos dependentes, para fins de atendimento médico, direto ou mediante convênios com instituições e médicos particulares;
VII – providenciar o atendimento aos pedidos de visita médica domiciliar dos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores, bem como dos servidores do Tribunal, estes quando estiverem impossibilitados de comparecer ao serviço;
VIII – realizar exames de sanidade e capacidade física e mental, para fins de posse e outros efeitos legais, e manter o cadastro biomédico dos membros do Tribunal e Ministério Público, bem como dos servidores dos Serviços Auxiliares;
IX – avaliar, por meio de exames periódicos, as condições de saúde de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores do Tribunal;
X – promover a constituição de juntas médicas para o exame de servidores do Tribunal;
XI – revisar e homologar laudos médicos, para efeito de concessão de licença ou abono de faltas ao serviço;
XII – manter registro e controle dos atendimentos realizados pela Divisão, dos laudos e atestados médicos dos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores, e dos servidores do Tribunal;
XIII – requisitar pareceres especializados em unidades médicas públicas ou particulares, quando necessário;
XIV – propor a compra de medicamentos e materiais de uso médico e odontológico, bem como receber, conferir e atestar seu recebimento, após o devido aceite;
XV – receber, armazenar e exercer controle do estoque de medicamentos e materiais de uso médico e odontológico, seus prazos de validade e distribuição;
XVI – cuidar da conservação, do uso, da limpeza e da esterilização dos equipamentos médicos e odontológico sob sua guarda;
XVII – elaborar, em conjunto com a Supervisão de Planejamento da Contratação, termo de referência para manutenção dos equipamentos da Divisão, bem como para a aquisição de bens.
Subseção XXXIV
Da Divisão do Programa de Autogestão em Saúde
Art. 76-B. À Divisão do Programa de Autogestão em Saúde compete:
I – realizar e manter o credenciamento de rede assistencial do TCDFSAÚDE, bem como realizar descredenciamentos;
II – analisar, conferir e providenciar o pagamento das faturas dos serviços prestados pela rede credenciada;
III – realizar o reembolso das despesas médicas e farmacêuticas aos beneficiários titulares, conforme normas do Programa TCDF-SAÚDE;
IV – propor a ampliação ou supressão da rede credenciada;
V – praticar atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo TCDF-SAÚDE, com estrita observância das normas e respeitadas as competências do Conselho Deliberativo TCDF-SAÚDE;
VI – adotar providências objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TCDF-SAÚDE;
VII – acompanhar a legislação que regulamenta o setor de saúde suplementar e que afeta, direta ou indiretamente, o credenciamento e a contratação de instituições para prestação de serviços de assistência à saúde;
VIII – elaborar propostas de normas e procedimentos para o ajustamento operacional do Programa TCDF-SAÚDE;
IX – realizar o acompanhamento mensal e anual das reservas financeiras do Programa TCDF-SAÚDE, bem como suas projeções para o exercício financeiro;
X – apresentar proposta de alteração dos percentuais de composição dos fundos de reserva financeira do TCDF-SAÚDE, quando for o caso;
XI – monitorar o índice de sinistralidade do TCDF-SAÚDE;
XII – apresentar proposta de revisão da tabela de contribuições e/ou de coparticipações, com base em projeções atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Programa;
XIII – realizar prestação de contas trimestralmente;
XIV – solicitar a contração de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, quando julgar necessário;
XV – participar das negociações de reajuste da Tabela e Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE e dos contratos de credenciamento;
XVI – zelar pela eficiência e eficácia da gestão dos recursos do TCDFSAÚDE;
XVII – organizar a eleição dos membros e suplentes do Conselho Deliberativo, representantes dos servidores e do Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE;
XVIII – fornecer ao Conselho Fiscal demonstrativos, balancetes, relatórios, demonstrações contábeis e demais documentação solicitada;
XIX – adotar as providências para a suspensão e o desligamento de beneficiário do TCDF-SAÚDE, conforme Regulamento do Programa;
XX – garantir e zelar pela observância das disposições legais, do Regulamento Geral do TCDF-SAÚDE e dos atos emanados pelo Conselho Deliberativo do Programa;
XXI – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas.
Subseção XXXV
Da Supervisão de Credenciamentos, Contratos e Convênios
Art. 76-C. À Supervisão de Credenciamento, Contratos e Convênios compete:
I – realizar os procedimentos necessários ao credenciamento e à contração de prestadores de serviços de assistência médico-odonto-hospitalar e de demais áreas de saúde;
II – instruir e emitir parecer em processos de credenciamentos e contratações e elaborar os respectivos instrumentos e aditamentos, observadas a legislação pertinente, a documentação exigida e as decisões do Conselho Deliberativo do Programa;
III – controlar os credenciamentos e instrumentos contratuais, acompanhando-os para efeito de aditamento ou renovação;
IV – manter atualizada a documentação necessária à continuidade dos credenciamentos;
V – receber e analisar propostas de reajustes, repactuação, índices, prorrogações, rescisões, acréscimos ou supressões;
VI – promover a divulgação, entre os beneficiários do TCDF-SAÚDE, da relação da rede credenciada e mantê-la atualizada;
VII – registrar e apurar as ocorrências verificadas no atendimento e na prestação de serviços oferecidos pelas instituições credenciadas, propondo a aplicação de penalidades e, se for o caso, o descredenciamento;
VIII – submeter à autoridade superior proposta de credenciamento e de descredenciamento;
IX – publicar o ato de credenciamento e de descredenciamento;
X – manter atualizada a Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE;
XI – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas.
Subseção XXXVI
Da Supervisão de Análise de Faturas e Reembolso
Art. 76-D. À Supervisão de Análise de Faturas e Processamento de Reembolso compete:
I – receber, conferir e analisar os processos de faturas referentes aos serviços médico-odonto-hospitalares prestados pela rede credenciada, com base nas normas vigentes, na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE e nos contratos firmados pelo Programa, com recursos públicos ou próprios, separando por fonte de custeio, e encaminhando à área competente para a efetivação do pagamento;
II – receber e instruir os processos de reembolso, com base nas normas vigentes e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE, encaminhando à área competente para efetivação do pagamento;
III – solicitar esclarecimentos à auditoria médica, quando necessário, referente à análise técnica dos processos de faturas relativas a despesas médico-odonto-hospitalares;
IV – processar as informações de débitos, custeios e descontos de despesas médico-odonto-hospitalares dos beneficiários para inclusão em folha de pagamento;
V – analisar e instruir os processos administrativos referentes aos programas instituídos pelo TCDF-SAÚDE com recursos próprios do Programa, encaminhado à área competentes para a efetivação do pagamento;
VI – comunicar à área de credenciamentos e contratos as incorreções verificadas que ensejem a aplicação de penalidades aos prestadores de serviços da rede credenciada;
VII – prestar informações aos credenciados quanto ao andamento das faturas enviadas;
VIII – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por meio de normas.
Subseção XXXVII
Da Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios
Art. 76-E. À Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios compete:
I – realizar o pagamento das faturas referentes aos serviços médico-odonto-hospitalares prestados pela rede credenciada, à conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE, após a devida conferência pela unidade responsável;
II – realizar o reembolso de despesas médicas e farmacêuticas ao beneficiário titular, à conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE, após a devida conferência pela unidade responsável;
III – realizar o pagamento das despesas com os serviços e benefícios regularmente instituídos à conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE;
IV – controlar o saldo devedor dos beneficiários desligados do TCDFSAÚDE, adotando as medidas necessárias à quitação dos débitos;
V – acompanhar os pagamentos de contribuição mensal e de coparticipação dos beneficiários desligados da folha de pagamento, comunicando à autoridade superior qualquer atraso detectado nos recolhimentos;
VI – acompanhar a execução financeira, gerir e controlar os recursos próprios do TCDF-SAÚDE, realizando mensalmente a conciliação bancária das contas correntes da reserva financeira, por meio de relatórios gerenciais;
VII – realizar, no início de cada exercício financeiro, o ajuste do saldo da conta bancária da Reserva Financeira de Emergência – RFE, com base no Regulamento do TCDF-SAÚDE;
VIII – apresentar proposta de movimentação dos fundos de Reserva Financeira de Emergência – RFE, de Reserva para Insuficiência de Receitas – RIR e Reserva de Proteção Financeira – RPF, quando for o caso, em conformidade com o Regulamento do Programa e acompanhar a sua recomposição, se for o caso;
IX – apurar mensalmente o índice de sinistralidade do TCDF-SAÚDE, com vistas a manter a sustentabilidade financeira do Programa;
X – fornecer a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF aos prestadores de serviço da rede credenciada;
XI – providenciar a contabilidade e os demonstrativos contábeis dos recursos próprios do TCDF-SAÚDE;
XII – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO, CHEFIA E SUPERVISÃO
(...)
Art. 86. (...):
I – administrar a disponibilidade, uso e aplicação dos recursos de hardware e software do TCDF;
(...)
III – avaliar a operacionalidade e desempenho dos recursos computacionais do TCDF;
IV – avaliar e manter atualizada a documentação técnica da Secretaria, permitindo o estabelecimento da base de conhecimento e a continuidade dos processos de negócio automatizados;
V – executar a gestão de sustentação e desenvolvimento dos sistemas conforme o ciclo de vida dos negócios da Corte;
(...)
VII – manter atualizada a política de segurança da informação do TCDF com soluções de cibersegurança que permitam a gestão do credenciamento e perímetro de acesso aos dados;
(...)
X – coordenar a elaboração e a execução de contratos e convênios celebrados pelo Tribunal que envolvam a aplicação na área de informática;
(...)
XII – avaliar o acervo tecnológico do Tribunal, propondo soluções quanto à aquisição, troca, permuta, expansão e manutenção, visando a contínua modernização dos recursos computacionais com atualização de licenças, garantias e suporte técnico;
(...)
XVII – desenvolver, estimular e prospectar projetos especiais de inovação tecnológica no âmbito da STI que permitam a apropriação de serviços e produtos inovadores com foco em automação, disruptura, inteligência do negócio e ciência de dados;
XVIII – desenvolver, implantar e manter solução de governança da segura da informação e proteção de dados que integre todos os recursos e contra medidas de intrusão na plataforma do TCDF;
XIX – elaborar, consolidar e manter o plano de risco sistêmico e medidas de reação à indisponibilidade de sistemas e recursos computacionais para situações de desastre no parque computacional;
XX – exercer as atribuições comuns aos cargos de chefia e direção estabelecidas neste Regulamento.
(...)
CAPÍTULO IV
DO TITULAR DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS TITULARES DAS SECRETARIAS E SUBUNIDADES A ELA SUBORDINADAS
(...)
Seção III
Dos Secretários das Secretarias Subordinadas à Secretaria-Geral de Administração
Art. 106. (...):
(...)
§ 3º Ao Diretor da Divisão de Assistência Direta à Saúde compete designar juntas médicas, requerer pareceres especializados em unidades médicas públicas ou particulares, quando necessário, e acompanhar e homologar a concessão de atestados médicos.
§ 4º Ao Secretário de Assistência em Saúde Suplementar compete representar o Programa TCDF-SAÚDE, compor o Conselho Deliberativo do TCDFSAÚDE e movimentar as contas bancárias das reservas financeiras dos recursos próprios do Programa, mediante assinatura conjunta com o Secretário-Geral de Administração.
(...)
Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde – TCDF–SAÚDE no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o contido na Decisão Administrativa nº 60/2021, proferida na Sessão Administrativa nº 1109, de 8 de dezembro de 2021, e o que se apresenta no Processo nº 00600-00008322/2021-61-e, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na modalidade de autogestão, denominado TCDF-SAÚDE, que acompanha esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Resolução nº 266, de 15 de outubro de 2013; a Resolução nº 268, de 12 de dezembro de 2013; a Resolução nº 274, de 3 de setembro de 2014; a Resolução nº 308, de 20 de julho de 2017; a Resolução nº 321, de 19 de fevereiro de 2019; a Resolução nº 343, de 2 de dezembro de 2020; a Portaria nº 279, de 10 de julho de 1997; a Portaria n° 287, de 24 de novembro de 1998; a Portaria nº 372, de 23 de dezembro de 1999; a Portaria nº 77, de 30 de abril de 2003; a Portaria nº 174, de 19 de julho de 2007; a Portaria nº 400, de 12 de dezembro de 2013; a Portaria nº 230, de 3 de setembro de 2014; a Portaria nº 199, de 10 de junho de 2016; a Portaria nº 377, de 20 de julho de 2017; e a Portaria nº 415, de 22 de agosto de 2017.
RESOLUÇÃO Nº
357, DE 11 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
SUMÁRIO
TÍTULO I...........................................................................................................................................................5 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................................................5
CAPÍTULO I......................................................................................................................................................5 DA FINALIDADE ..............................................................................................................................................5 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................5 DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ..............................................................................................5
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................6
DAS COBERTURAS .......................................................................................................................................6
Seção I .............................................................................................................................................................6 Das Assistências Médico-Hospitalar e Ambulatorial .......................................................................................6 Subseção I ......................................................................................................................................................8
Da Assistência Ambulatorial............................................................................................................................8
Subseção II ....................................................................................................................................................10
Da Assistência Médico-Hospitalar..................................................................................................................10
Subseção III ...................................................................................................................................................13
Das Remoções...............................................................................................................................................13 Subseção IV...................................................................................................................................................13
Da Assistência Hospitalar com Obstetrícia....................................................................................................13
Seção II .........................................................................................................................................................14 Da Assistência Odontológica.........................................................................................................................14 Seção III ........................................................................................................................................................15 Da Assistência à Saúde Mental ....................................................................................................................15 Subseção I ....................................................................................................................................................16
Da Assistência em Psicologia, Terapia Ocupacional e Psicoterapia Ambulatorial .......................................16
Subseção II ...................................................................................................................................................16
Da Assistência Ambulatorial em Psiquiatria..................................................................................................16
Subseção III ..................................................................................................................................................17
Da Assistência às Pessoas com Deficiência ................................................................................................17
Subseção IV..................................................................................................................................................17
Da Assistência a Pessoas com Dependência Química ................................................................................17
Subseção V...................................................................................................................................................17
Da Assistência em Hospital-Dia Psiquiátrico ...............................................................................................17
Seção IV........................................................................................................................................................18
Da Assistência Farmacêutica........................................................................................................................18 CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................18
DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA...........................................................................................................18
CAPÍTULO V .................................................................................................................................................21
DO ATENDIMENTO.......................................................................................................................................21 Seção I ..........................................................................................................................................................21 Da Assistência por Atendimento Próprio.......................................................................................................21 Seção II .........................................................................................................................................................21 Da Assistência por Rede Credenciada ..........................................................................................................21 CAPÍTULO VI ................................................................................................................................................22
DO REEMBOLSO .........................................................................................................................................22
CAPÍTULO VII ...............................................................................................................................................23
DO CUSTEIO DO PLANO.............................................................................................................................23
Seção I...........................................................................................................................................................24
Da Contribuição Mensal dos Beneficiários....................................................................................................24
Seção II .........................................................................................................................................................25
Da Coparticipação.........................................................................................................................................25
CAPÍTULO VIII .............................................................................................................................................26
DOS VALORES DOS SERVIÇOS ................................................................................................................26
TÍTULO II.......................................................................................................................................................26
DOS ASSISTIDOS .......................................................................................................................................26
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................................26
DOS BENEFICIÁRIOS .................................................................................................................................26
Seção I..........................................................................................................................................................26
Dos Beneficiários Titulares ..........................................................................................................................26
Seção II .........................................................................................................................................................27
Dos Beneficiários Dependentes Diretos........................................................................................................27
Seção III ........................................................................................................................................................29
Dos Beneficiários Especiais...........................................................................................................................29
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................31
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA ................................................................................................................31
Seção I ...........................................................................................................................................................32
Da Documentação para Inscrição .................................................................................................................32
Seção II
.........................................................................................................................................................35
Da Perda da Condição de Beneficiário
Titular..............................................................................................35
Seção III ........................................................................................................................................................37
Da Perda da Condição de Beneficiário Dependente
.....................................................................................37
CAPÍTULO III
.................................................................................................................................................38
DAS
CARÊNCIAS...........................................................................................................................................38
Seção I
..........................................................................................................................................................38
Dos Períodos de Carência .............................................................................................................................38
Seção II
.........................................................................................................................................................39
Das Garantias de Atendimento no Período de Carência
..............................................................................39
Seção III
........................................................................................................................................................39
Das Isenções de Cumprimento de
Carência..................................................................................................39
Seção IV........................................................................................................................................................40
Das Doenças e Lesões
Preexistentes.............................................................................................................40
Seção
V.........................................................................................................................................................41
Das Readmissões..........................................................................................................................................41
CAPÍTULO IV
..............................................................................................................................................41
DO DESLIGAMENTO......................................................................................................................................41
CAPÍTULO V
................................................................................................................................................42
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
.................................................................................................................42
TÍTULO
III........................................................................................................................................................43
DAS RESPONSABILIDADES, DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES
......................................43 CAPÍTULO I
....................................................................................................................................................43
DAS RESPONSABILIDADES
.........................................................................................................................43
CAPÍTULO II ................................................................................................................................................43
DAS
IRREGULARIDADES..............................................................................................................................43
CAPÍTULO III
.................................................................................................................................................44
DAS PENALIDADES.......................................................................................................................................44 Seção I ..........................................................................................................................................................47 Da Suspensão ...............................................................................................................................................47 Seção II .........................................................................................................................................................47 Da Exclusão ..................................................................................................................................................47 Seção III ........................................................................................................................................................48 Do Recurso de Penalidades Aplicadas..........................................................................................................48 TÍTULO IV .......................................................................................................................................................48 DO PLANEJAMENTO ...................................................................................................................................48 CAPÍTULO I ....................................................................................................................................................48 DA RESERVA FINANCEIRA...........................................................................................................................48 CAPÍTULO II ...................................................................................................................................................50 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.......................................................................................................................50 CAPÍTULO III ..................................................................................................................................................51 DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.......................................................................................................................51 TÍTULO V ........................................................................................................................................................51 DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA .......................................................................................................51 CAPÍTULO I ....................................................................................................................................................51 DA COMPOSIÇÃO .........................................................................................................................................51 CAPÍTULO II ...................................................................................................................................................52 DO CONSELHO DELIBERATIVO...................................................................................................................52 CAPÍTULO III .................................................................................................................................................55 DO CONSELHO FISCAL ................................................................................................................................55 CAPÍTULO IV .................................................................................................................................................57 DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR ...............................................................57 CAPÍTULO V ..................................................................................................................................................59 DOS RECURSOS............................................................................................................................................59 TÍTULO VI .......................................................................................................................................................59 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................................59 ANEXO I..........................................................................................................................................................62 ANEXO II.........................................................................................................................................................62 ANEXO III........................................................................................................................................................63 ANEXO IV........................................................................................................................................................64 GLOSSÁRIO....................................................................................................................................................64
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, denominado TCDF-SAÚDE, instituído e operado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na modalidade de autogestão, com segmentação assistencial ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica, tem por finalidade assegurar a prestação de assistência suplementar à saúde aos membros e servidores do Tribunal, ativos e inativos, e pensionistas, conforme definido no art. 51, e a seus dependentes previstos no art. 52, bem como aos beneficiários especiais previstos no art. 53, na forma deste Regulamento, proporcionando os meios indispensáveis à manutenção da saúde e à prevenção de doenças de seus beneficiários, garantindo o atendimento em rede própria e de prestadores credenciados diretos e indiretos, com padrão de acomodação individual e cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID-11, da Organização Mundial da Saúde, bem como de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e Conselho Federal de Odontologia – CFO.
§ 1º As coberturas garantidas pelo TCDF-SAÚDE terão como referencial o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e o Rol de Procedimentos Odontológicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e suas diretrizes de utilização e a Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento.
§ 2º A área geográfica de abrangência do Programa TCDF-SAÚDE é nacional para a segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e limitada ao Distrito Federal para a segmentação assistencial odontológica, nos termos do CAPÍTULO III – DAS COBERTURAS.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 2º O TCDF-SAÚDE, observadas as disponibilidades orçamentárias e a critério do Conselho Deliberativo, implantará, por meio de atendimento próprio e atendimento por rede credenciada de prestadores de serviços, as seguintes segmentações assistenciais:
I – Assistência Ambulatorial;
II – Assistência Hospitalar;
III – Assistência Hospitalar com Obstetrícia;
IV – Assistência Odontológica;
V – Assistência à Saúde Mental;
VI – Programas de Prevenção;
VII – Assistência Farmacêutica.
Art. 3º A
assistência à saúde por atendimento próprio é aquela prestada nas dependências
do Tribunal, por profissionais de saúde do seu Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares e/ou por servidores cedidos de outros órgãos e entidades ou
contratados, na forma de pronto atendimento e atendimento pericial, sem ônus
para o beneficiário.
Art. 4º A
assistência à saúde por atendimento por meio de rede credenciada de prestadores
de serviço é aquela prestada fora das dependências do Tribunal, e se divide em
direta e indireta:
I – a assistência por rede credenciada direta será realizada por
profissionais ou instituições de saúde credenciados no Distrito Federal junto
ao TCDFSAÚDE, na segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e
odontológica;
II – a assistência por rede credenciada indireta será prestada
por rede credenciada de operadora de plano de saúde de âmbito nacional,
contratada pelo TCDF-SAÚDE, para atendimento em âmbito nacional, na segmentação
ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
§ 1º Em
relação à rede credenciada direta de que trata o inciso I do caput, é vedado o
credenciamento de prestador de serviço em cujo quadro societário figure
participante do TCDF-SAÚDE a que se refere o art. 50 deste Regulamento.
§ 2º O
Programa não oferece a modalidade livre escolha, de modo que os atendimentos
serão prestados exclusivamente pela rede credenciada, direta ou indireta, ou
seja, o beneficiário não faz jus a reembolso de despesas quando atendido em
caráter particular por profissionais não credenciados, salvo nas situações
previstas no art. 35 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS COBERTURAS
Seção I
Das Assistências Médico-Hospitalar e Ambulatorial
Art. 5º As
assistências médico-hospitalar e ambulatorial compreenderão os procedimentos
clínicos, cirúrgicos, obstétricos, hospitalares, gerais e especializados,
inclusive de urgência ou emergência, incluindo as situações decorrentes de
acidente pessoal, constantes da Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos
do TCDF-SAÚDE, à exceção dos casos definidos neste Regulamento.
§ 1º As
assistências médico-hospitalar e ambulatorial compreenderão especialidades que
sejam reconhecidas pela Associação Médica Brasileira – AMB, Associação
Brasileira de Odontologia – ABO e pelo Conselho Federal de Medicina e pelo
Conselho Federal de Odontologia, assim como as demais que venham a ser
previstas ou não vedadas pela legislação vigente, observado o disposto no art.
29 deste Regulamento.
§ 2º Para fins
da assistência prevista no caput, considera-se acidente pessoal todo evento
súbito, externo, involuntário e violento causador de lesão física, não definida
pela legislação em vigor como acidente em serviço.
Art. 6º Os
acidentes de trabalho com nexo causal, de servidor beneficiário do TCDF-SAÚDE,
terão a cobertura pela rede credenciada, de todos os procedimentos relacionados
ou consequentes, independente de carência, sob os preceitos da saúde
ocupacional.
Parágrafo
único. As despesas decorrentes de acidente de trabalho serão ressarcidas pelo
Distrito Federal, por dotação orçamentária específica consignada ao orçamento
do TCDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 7º A
cobertura atingirá os serviços, exames complementares e tratamentos por
indicação médica em todo o território nacional, previstos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e
Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, assim discriminados de
forma exemplificativa:
I – assistência ao recém-nascido, nos primeiros
30 (trinta) dias após o nascimento;
II – atenção à saúde mental;
III – atendimentos em ambulatórios, consultórios ou pronto-socorro;
IV – atendimentos hospitalares, clínicos,
cirúrgicos e obstétricos;
V – audiometria;
VI – cobertura para doenças infectocontagiosas;
VII –
consultas em todas as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal
de Medicina;
VIII – exames
complementares, serviços auxiliares de diagnose e de terapia e tratamento
especializado;
IX – fisioterapia;
X – fonoaudiologia;
XI –
hemodiálise, hemodiafiltração e diálise peritoneal;
XII –
homeopatia e acupuntura;
XIII –
psicologia;
XIV – unidade
de terapia intensiva;
XV – internação em acomodação individual com banheiro privativo,
com direito a um acompanhante, conforme inciso
X do art. 10
deste Regulamento;
XVI –
vasectomia e laqueadura;
XVII – ortópica;
XVIII –
quimioterapia;
XIX –
radioterapia;
XX – terapia ocupacional;
XXI – escleroterapia;
XXII –
tratamento de dependência química;
XXIII –
terapia medicamentosa parenteral em clínicas especializadas;
XXIV –
nutrição;
XXV –
transplantes referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e
suas diretrizes de utilização;
XXVI – outros
procedimentos posteriormente definidos pelo Conselho Deliberativo e
incorporados a este Regulamento.
Subseção I
Da Assistência Ambulatorial
Art. 8º A
assistência ambulatorial será prestada em caráter eletivo e de urgência ou
emergência, por meio de atendimento próprio ou da rede credenciada,
compreendendo os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório,
definidos e listados na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do
TCDFSAÚDE, com referência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e
suas diretrizes de utilização, vigentes na data do evento, e incluirá as
seguintes coberturas:
I – consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas gerais
ou especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
II – serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, com ou sem porte anestésico,
solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente
hospitalar, desde que não se caracterize internação;
III –
consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta
ocupacional, de acordo com o número de sessões referenciado no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na
Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data
do evento, conforme indicação do médico assistente;
IV – sessões de psicoterapia, de acordo com o número de sessões
referenciado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas
diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos
do TCDFSAÚDE, vigentes na data do evento, que poderão ser realizadas tanto por
psicólogo como por médico devidamente habilitado;
V – procedimentos de reeducação e reabilitação física
referenciado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas
diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos
do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, em número ilimitado de sessões por
ano, que poderão ser realizadas tanto por fisiatra como por fisioterapeuta,
conforme indicação do médico assistente;
VI – ações de planejamento familiar;
VII – remoção,
depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência,
quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela
unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de
internação;
VIII –
procedimentos considerados especiais, a seguir discriminados:
a) hemodiálise
e diálise peritoneal – CAPD;
b)
quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na
administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos
para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes
que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica,
necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob
intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de
estabelecimentos de saúde;
c)
radioterapia ambulatorial;
d) procedimentos
de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de
estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, de unidade de
terapia intensiva e unidades similares;
e) hemoterapia
ambulatorial;
f) cirurgias
oftalmológicas ambulatoriais, observado o disposto no inciso IV do art. 29
deste Regulamento;
IX – medicamentos registrados ou regularizados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos
Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE vigentes na data do evento;
X – medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar,
assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso.
Art. 9º Na
assistência ambulatorial, todos os procedimentos estão sujeitos à autorização
prévia do TCDF-SAÚDE, ressalvados os casos comprovados de urgência e
emergência.
Parágrafo
único. A garantia de atendimento dos beneficiários será regulamentada por meio
de normativo próprio, sendo que, enquanto não houver a regulamentação, serão
utilizadas como parâmetro as Resoluções Normativas da ANS.
Subseção II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 10. A
assistência médico-hospitalar será prestada em caráter eletivo e de urgência ou
emergência, por meio de procedimentos em estabelecimentos de saúde integrantes
da rede credenciada do TCDF-SAÚDE, e compreenderá as seguintes coberturas:
I – internações hospitalares no padrão de acomodação individual
em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, vedada a
limitação de prazo, valor máximo e quantidade;
II – internações em Centro de Terapia Intensiva ou similar, a
critério do médico assistente, vedada a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade;
III – toda e
qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
IV – despesas referentes a honorários médicos;
V – serviços dietéticos para o paciente durante a internação;
VI – serviços gerais de enfermagem relacionados à internação
hospitalar;
VII – serviços
gerais de fisioterapia realizados ou ministrados durante o período de
internação hospitalar;
VIII – exames
complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica;
IX – fornecimento de medicamentos, materiais, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme
prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de
internação hospitalar;
X – despesas de acomodação e alimentação de 1 (um) acompanhante
(café da manhã, almoço e jantar, fornecidos pelo hospital), no caso de
pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, bem como das pessoas portadoras de deficiência;
XI – procedimentos abaixo discriminados, considerados especiais, mesmo quando prestados ambulatorialmente, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise
e diálise peritoneal – CAPD;
b)
quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme definição constante da alínea b
do inciso VIII do art. 8º deste Regulamento;
c)
procedimentos radioterápicos referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos
Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, nas
segmentações ambulatorial e hospitalar;
d)
hemoterapia;
e) nutrição
parenteral ou enteral;
f)
procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica referenciados no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na
Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE, vigentes na data
do evento;
g)
embolizações referenciadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e
suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e
Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento;
h) radiologia
intervencionista;
i) exames
pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j)
procedimentos de reeducação e reabilitação física referenciados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na
Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data
do evento;
XII –
atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada, durante o
período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente.
Art. 11. O
TCDF-SAÚDE cobrirá ainda:
I – materiais e aparelhos ortopédicos, órteses e próteses
relacionados ao ato cirúrgico, marcapasso provisório e definitivo, lente
intraocular e seus acessórios, desde que esférica monofocal e de fabricação
nacional, cujo procedimento clínico ou cirúrgico seja indicado com base na
clínica básica ou especializada reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e
Organização Mundial de Saúde, mediante prévia autorização;
II – pronto atendimento domiciliar, disponível por 24 (vinte e
quatro) horas, todos os dias, em casos de urgência e emergência, via UTI Móvel,
somente no âmbito do Distrito Federal;
III – internação domiciliar, sujeita à autorização prévia do TCDFSAÚDE, destinada à desospitalização de pacientes, cuja patologia assim o permita, condicionada à avaliação do caso, mediante parecer da auditoria médica do TCDFSAÚDE.
Parágrafo único. A assistência domiciliar será regulamentada por meio de normativo próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12. Na
assistência hospitalar, estão sujeitos à autorização prévia do TCDF-SAÚDE os
seguintes procedimentos:
I – procedimentos cirúrgicos em geral que exijam internação
hospitalar, inclusive relacionados com patologias odontológicas, ressalvados
casos comprovados de urgência e emergência;
II – procedimentos clínicos em geral que exijam internação
hospitalar;
III – procedimentos
para os quais são definidas diretrizes clínicas e de utilização referenciados
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de
utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE,
vigentes na data do evento.
Art. 13. Em
situações passíveis de correções cirúrgicas, após laudo técnico aprovado pelo
TCDF-SAÚDE, poderão ser permitidas cirurgias plásticas reparadoras, nos casos
de:
I – deformidades adquiridas por doenças desfigurantes;
II – doenças congênitas em geral;
III –
reconstrutiva de mama, utilizando-se os meios e técnicas necessários para o
tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de
câncer;
IV – sequelas de acidente.
Art. 14. Nos
casos de emergência ou urgência, a cobertura assistencial assegurará a atenção
e atuação 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias, respeitados os
limites do Programa, desde o primeiro atendimento do paciente até sua alta
hospitalar, além dos atendimentos que sejam necessários à preservação da vida,
órgãos e funções.
Parágrafo
único. Entende-se por emergência os eventos que implicarem risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração
do médico assistente, e por urgência aqueles casos resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Subseção III
Das Remoções
Art. 15. O
TCDF-SAÚDE garantirá a cobertura para remoções terrestres, exclusivamente em território
brasileiro, entre estabelecimentos de saúde localizados dentro da área de
atuação do Programa, para beneficiários internados e que tenham cumprido os
prazos de carência, nas seguintes condições:
I – de hospital ou serviço de pronto atendimento vinculado ao
Sistema Único de Saúde – SUS para hospital credenciado;
II – de hospital ou serviço de pronto atendimento privado não
credenciado para hospital credenciado;
III – de
hospital ou serviço de pronto atendimento credenciado para hospital credenciado,
apenas quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos para
continuidade da atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem;
IV – de hospital ou serviço de pronto atendimento credenciado
para hospital credenciado, quando necessária a realização de exames ou
procedimentos para os quais a unidade de saúde de origem não esteja contratada.
§ 1º A remoção
será coberta exclusivamente quando destinada ao deslocamento do paciente
internado de uma unidade de saúde para outra, de modo que o TCDF-SAÚDE não
custeará a remoção do beneficiário entre sua residência e a entidade
hospitalar, salvo quando houver autorização do Programa.
§ 2º A remoção
somente será realizada mediante consentimento do beneficiário ou de seu
responsável e sempre com autorização do médico assistente.
§ 3º A remoção
para outro estabelecimento de saúde sem recomendação do médico assistente ou
prévia autorização do TCDF-SAÚDE será integralmente custeada pelo beneficiário.
Subseção IV
Da Assistência Hospitalar com Obstetrícia
Art. 16. O
TCDF-SAÚDE garantirá às beneficiárias regularmente inscritas no Programa o
custeio das despesas com assistência médica relativa ao prénatal,
ao parto e ao puerpério, compreendendo:
I – consultas
e cirurgias na especialidade de obstetrícia;
II – serviços complementares de diagnóstico e tratamento,
referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas
diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos
do TCDFSAÚDE, vigentes na data do evento;
III –
assistência ao parto e ao recém-nascido, abrangendo:
a) serviços de maternidade, compreendendo assistência pré-natal, assistência ao parto, cirúrgico ou não, curetagem de abortos espontâneos e tratamento das parturientes nas complicações surgidas no pós-parto e puerpério;
b) cobertura
assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário
titular, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o
parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo
titular;
c) cuidados de
berçário, incluindo, se necessário, incubadora, leitos aquecidos e fototerapia;
d) UTI
neonatal, caso haja indicação do médico assistente, incluindo diárias,
materiais, medicamentos e honorários;
e) honorários
de médico clínico e dos demais profissionais envolvidos;
f) despesas de
paramentação, alimentação e acomodação de 1 (um) acompanhante indicado pela
mulher durante o pré-parto, parto e pós-parto, por 48 (quarenta e oito) horas,
salvo contraindicação médica, ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico
assistente.
Parágrafo
único. O parto normal também será coberto quando realizado por enfermeiro
obstétrico habilitado, conforme legislação vigente.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 17. A
assistência odontológica será oferecida por meio de atendimento próprio ou por
rede credenciada direta, nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 18. A
assistência odontológica por atendimento próprio será prestada nas dependências
do TCDF por profissionais de saúde do seu Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares e/ou por servidores cedidos de outros órgãos e entidades ou
contratados, na forma de pronto atendimento e atendimento pericial, sem ônus
para o beneficiário.
Art. 19. A
assistência odontológica por rede credenciada direta será prestada em caráter
eletivo e de urgência ou emergência por instituições credenciadas junto ao
TCDF-SAÚDE, no Distrito Federal, de acordo com os procedimentos referenciados
no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS e suas diretrizes de utilização e
na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na
data do evento, e compreenderá a cobertura de:
I – consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados
pelo odontólogo assistente;
II – procedimentos preventivos de dentística e endodontia;
III – cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
IV – atendimentos de urgência e emergência odontológicos;
V – tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados
pelo cirurgião-dentista assistente.
§ 1º Quando,
por imperativo clínico, fizer-se necessária estrutura
hospitalar para realização de procedimentos odontológicos, serão custeados,
também, honorários profissionais, taxas, diárias, materiais, medicamentos,
exames complementares e demais insumos imprescindíveis ao atendimento.
§ 2º Os
tratamentos odontológicos somente poderão ser iniciados após a autorização
expressa do Programa, ressalvados casos comprovados de urgência e emergência.
§ 3º Para a
realização do tratamento odontológico na rede credenciada, o beneficiário
deverá submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e
depois de encerrá-lo.
Art. 20. A
cobertura compreenderá os serviços odontológicos nas especialidades assim
discriminadas:
I – consultas e procedimentos preventivos;
II – dentística restauradora;
III – endodontia;
IV – periodontia;
V – radiologia;
VI – cirurgia bucomaxilofacial;
VII – odontopediatria;
VIII – cirurgias;
IX – urgência e emergência;
X – outros procedimentos posteriormente definidos pelo Conselho
Deliberativo e incorporados a este Regulamento.
Seção III
Da Assistência à Saúde Mental
Art. 21. A
assistência à saúde mental consiste na cobertura dos seguintes procedimentos:
I – assistência em psicologia, terapia ocupacional e
psicoterapia ambulatorial;
II – assistência ambulatorial em psiquiatria;
III –
assistência às pessoas com deficiência;
IV – assistência às pessoas com dependência química;
V – assistência hospital-dia psiquiátrico;
VI – assistência hospitalar psiquiátrica.
Parágrafo
único. Os serviços e procedimentos abrangidos pela assistência à saúde mental,
além de estarem sujeitos à autorização prévia do TCDFSAÚDE, salvo os de caráter
de urgência ou emergência, deverão estar referenciados no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de
Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do
evento.
Subseção I
Da Assistência em Psicologia, Terapia Ocupacional e Psicoterapia
Ambulatorial
Art. 22. A
assistência em psicologia consiste no atendimento realizado por psicólogo nos
casos de distúrbios psicoemocionais, com interferências na vida profissional e
pessoal do beneficiário. Parágrafo único. São modalidades de assistência em
psicologia a psicoterapia individual, de casal, orientação familiar, em grupo e
infantil, reconhecidas pelos conselhos profissionais competentes.
Art. 23. O
TCDF-SAÚDE, no âmbito da assistência em psicologia, terapia ocupacional e
psicoterapia ambulatorial, garantirá a cobertura dos procedimentos
referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas
diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos
do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento.
Parágrafo
único. As sessões referentes às modalidades indicadas no caput somente serão
cobertas mediante autorização prévia.
Subseção II
Da Assistência Ambulatorial em
Psiquiatria
Art. 24. A
assistência ambulatorial em psiquiatria consiste no atendimento realizado por
médico psiquiatra a todas as doenças relacionadas na Classificação
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID11.
Subseção III
Da Assistência às Pessoas com Deficiência
Art. 25. A
assistência a pessoas com deficiência consiste no atendimento especializado
prestado por instituição integrante da rede credenciada direta e indireta do
TCDF-SAÚDE.
§ 1º A
assistência prevista no caput será prestada mediante autorização prévia e está
limitada ao tratamento das patologias Síndrome de Down e outras cromossomopatias causadoras de retardo no desenvolvimento
mental e cognitivo, bem como Autismo e Paralisia Cerebral.
§ 2º A
recuperação do paciente, parcial ou total, no decorrer do tratamento, poderá
resultar na suspensão do seu enquadramento nesta modalidade de assistência.
Subseção IV
Da Assistência a Pessoas com Dependência Química
Art. 26. A
assistência a pessoas com dependência química consiste no atendimento por
instituição especializada credenciada direta ou indiretamente ao TCDF-SAÚDE.
Parágrafo único. Entende-se como dependência
química o desejo compulsivo, uso ou ingestão de substâncias psicoativas que
levem a síndromes de dependência orgânica e/ou psíquica com graves
desequilíbrios na harmonia psicossocial do indivíduo e à redução da capacidade
laboral.
Subseção V
Da Assistência
em Hospital-Dia Psiquiátrico
Art. 27. A assistência em hospital-dia
psiquiátrico consiste no atendimento por instituições especializadas,
contratadas direta e indiretamente pelo TCDF-SAÚDE, reconhecidas pelos
respectivos conselhos da categoria, por meio de procedimentos de psicoterapia
individual, de grupo, de família, de casal, terapia ocupacional e
acompanhamento psiquiátrico, mediante autorização prévia.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, entende-se o hospital-dia para tratamento de transtornos mentais como
recurso intermediário entre o ambulatório e a internação, o qual deve
desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe
multiprofissional, visando a substituir a internação convencional, proporcionando
ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de
internação hospitalar.
Seção IV
Da Assistência Farmacêutica
Art. 28. O TCDF-SAÚDE, observadas as disponibilidades orçamentárias e a critério do Conselho Deliberativo, implantará, em até 90 (noventa) dias após a implementação do Programa, a assistência farmacêutica por meio de normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
Art. 29. Não serão cobertos pelo programa do TCDF-SAÚDE:
I – aplicações de medicamentos, exceto nas internações e atendimentos em prontos-socorros;
II – avaliações pedagógicas, psicoeducação e psicopedagogia;
III – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando assim declarados pela autoridade competente;
IV – cirurgia refrativa (PRK ou Lasik) que não se enquadre no disposto referencial da Diretriz de Utilização – DUT do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, salvo miopia a partir de 2,5 graus;
V – clareamento dental;
VI – consultas domiciliares, exceto no caso de internação domiciliar e quando realizadas no âmbito dos programas de promoção da saúde e prevenção de doenças implementados pelo TCDF-SAÚDE;
VII – consultas e atendimentos por qualquer profissional de saúde realizados em caráter particular, exceto as previstas no inciso III do art. 35 deste Regulamento;
VIII – despesas extraordinárias não incluídas na diária hospitalar, realizadas pelo paciente ou seu acompanhante, incluindo, mas não se limitando a: jornais e revistas, TV, ligações telefônicas, frigobar, artigos de higiene, alimentação não prescrita no tratamento, lavagem de roupas, aluguel de aparelhos de som e imagem, estacionamento e outras despesas de caráter pessoal ou particular;
IX – diárias hospitalares para parturiente em condições de alta quando da manutenção da internação de recém-nascido patológico;
X – enfermagem em caráter particular;
XI – enfermagem em domicílio;
XII – enxertos heterógenos;
XIII – estada de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares;
XIV – fornecimento de medicamentos e produtos
para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do
território nacional e sem registro vigente na Anvisa;
XV – fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, ressalvado o caso de
internação domiciliar e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares
de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos
relacionados ao tratamento e adjuvantes e cobertura para tratamentos
antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos
radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de
procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência
prestada em âmbito de internação hospitalar;
XVI – fornecimento de próteses, órteses e
seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
XVII – inseminação artificial;
XVIII – intervenções cirúrgicas ou clínicas
plástico-cosméticas;
XIX – lentes para correção de qualquer
deficiência visual, exceto no caso de facectomia com
implantes intraoculares desde que esférica monofocal, de fabricação nacional;
XX – meias, cintas, ataduras e calças
elásticas;
XXI – objetos e produtos higiênicos e de uso
pessoal;
XXII – orientações vocacionais ou
profissionais;
XXIII – procedimentos assistenciais que
exijam perícia prévia, realizados à revelia do TCDF-SAÚDE e sem atendimento das
condições previstas neste Regulamento;
XXIV – procedimentos clínicos ou cirúrgicos
para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
XXV – procedimentos e eventos não
referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas
diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos
do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento;
XXVI – psicodiagnósticos e exames
psicotécnicos;
XXVII – reflexologia (psicotron,
neurotron, hipnotron etc.);
XXVIII – substituição de restaurações
odontológicas metálicas apenas para fins estéticos;
XXIX – avaliações neuropsicológicas;
XXX – transplantes não referenciados no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na
Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data
do evento;
XXXI – tratamento clínico ou cirúrgico
experimental, assim entendido aquele que:
a) emprega medicamento, produto ou técnica
não registrados ou não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho
Federal de Medicina ou Conselho Federal de Odontologia;
c) não possui as indicações descritas na bula
registrada na Anvisa (uso off label);
XXXII – tratamentos em clínicas de
emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para
acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em
ambiente hospitalar;
XXXIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos,
assim definidos sob aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
XXXIV – tratamentos odontológicos em
domicílio;
XXXV – tratamentos ortodônticos corretivos;
XXXVI – tratamentos prescritos por
profissionais não habilitados;
XXXVII – tratamentos de rejuvenescimento ou
de emagrecimento com finalidade estética;
XXXVIII – vacinas imunizantes e
dessensibilizantes, salvo as fornecidas pelo TCDF-SAÚDE;
XXXIX – aparelhos vaporizadores,
umidificadores e nebulizadores;
XL – exames
complementares para diagnósticos relativos aos procedimentos constantes neste
artigo;
XLI – adoçantes e suplementos alimentares de
qualquer natureza;
XLII – condicionamento físico não ligado à
reabilitação cardiológica;
XLIII – avaliação clínica e laboratorial sem
finalidade de diagnóstico ou tratamento (check-up);
XLIV – procedimentos, exames ou tratamentos
realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano;
XLV – cirurgia de mudança de sexo;
XLVI – necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
XLVII – investigação de paternidade,
maternidade ou consanguinidade;
XLVIII – aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar ou domiciliar mediante parecer médico e previamente autorizados pelo TCDF-SAÚDE.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO
Seção I
Da Assistência por Atendimento Próprio
Art. 30. A
assistência por atendimento próprio será prestada aos beneficiários do
TCDF-SAÚDE mencionados nos arts. 51 e 52 deste
Regulamento.
Parágrafo
único. A assistência por atendimento próprio abrange as áreas médica,
odontológica e psicológica, observadas as especialidades dos profissionais de
saúde em atividade no TCDF.
Seção II
Da Assistência por Rede Credenciada
Art. 31. Para
a assistência pela rede credenciada, o beneficiário do TCDF-SAÚDE deverá
apresentar-se à instituição credenciada, munido do Cartão de Identificação do
Programa, acompanhada de documento de identificação oficial com foto.
Parágrafo
único. A falta de autorização prévia para realização de procedimentos ou
serviços, assim exigida pelo TCDF-SAÚDE, implicará o não pagamento, pelo
Programa, das despesas realizadas.
Art. 32. Não
será cobrada a emissão da 1ª (primeira) via física do Cartão de Identificação
do Programa TCDF-SAÚDE referente ao atendimento no Distrito Federal.
Parágrafo
único. Serão cobrados os cartões físicos de identificação relativos ao
atendimento nacional, bem como a emissão da 2ª (segunda) via de qualquer
cartão.
Art. 33. É
vedada a utilização da rede credenciada indireta no Distrito Federal.
Art. 34. A
transferência de beneficiário, com tratamento em curso para outro profissional
ou instituição credenciada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do
profissional inicialmente encarregado do atendimento.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, somente será feita a transferência
após autorização do Programa, ficando assegurada ao profissional ou à
instituição anterior a quitação integral das despesas realizadas.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
Art. 35. O
TCDF-SAÚDE reembolsará as despesas ambulatoriais e hospitalares realizadas
pelos beneficiários junto a prestadores não credenciados, dentro da abrangência
geográfica do Programa, observados as regras específicas deste Regulamento e os
prazos de carência e descontada a coparticipação, quando houver, exclusivamente
nas seguintes situações:
I – atendimento prestado em situação de urgência ou emergência,
devidamente justificado em relatório emitido pelo profissional que o tenha
executado, quando não for possível a utilização do atendimento
médico-hospitalar oferecido pela rede credenciada junto ao TCDF-SAÚDE, sem
necessidade de autorização prévia;
II – atendimento realizado em razão da indisponibilidade ou
inexistência de prestador integrante da rede credenciada junto ao TCDF-SAÚDE
que ofereça a especialidade, o serviço ou o procedimento demandado na
localidade pertencente ao domicílio do beneficiário, mediante autorização
prévia do TCDFSAÚDE;
III –
atendimento realizado por prestador não integrante da rede credenciada do
TCDF-SAÚDE, mesmo que exista prestador credenciado que ofereça a especialidade
demandada, exclusivamente para consultas médicas e honorários médicos de
cirurgias, com autorização prévia do TCDF-SAÚDE neste último caso;
IV – situações excepcionais, tais como paralisação ou interrupção
do atendimento pela rede credenciada. Parágrafo único. Os reembolsos serão
realizados de acordo com a Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do
TCDF-SAÚDE.
Art. 36. Para
a efetivação do reembolso, o beneficiário deverá apresentar os seguintes
documentos originais:
I – relatório analítico das despesas – conta hospitalar ou
similar;
II – relatório do profissional assistente em que é justificado o
atendimento e caracterizada a condição de urgência ou emergência;
III – exames
comprobatórios que demonstrem a patologia;
IV – nota fiscal ou recibo emitido em nome do beneficiário
atendido, ou de seu responsável legal, em que se descreva o valor pago e a
despesa a que se refere.
§ 1º O
beneficiário deverá caracterizar perfeitamente o evento, por meio da
documentação original solicitada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
após o fato.
§ 2º O
TCDF-SAÚDE, mediante equipe de auditoria médica, poderá solicitar laudos,
relatório médico ou quaisquer outros documentos necessários à análise do
pedido, inclusive a avaliação clínica do beneficiário atendido.
§ 3º A
documentação original solicitada, referente às despesas ressarcidas total ou
parcialmente, será retida pelo TCDF-SAÚDE.
§ 4º Serão
reembolsados somente os procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes
na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vedadas
quaisquer analogias entre procedimentos.
Art. 37. O
TCDF-SAÚDE dispõe de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a documentação
de reembolso apresentada pelo beneficiário, efetuando o reembolso na folha de
pagamento do beneficiário titular, se validados os documentos apresentados.
Parágrafo
único. Em razão de motivo que impeça o reembolso via folha de pagamento do
beneficiário titular, o valor será depositado em conta corrente do beneficiário
titular.
Art. 38. Os
termos, os prazos e as condições do reembolso poderão ser atualizados, sempre
que necessários, por ato do Conselho Deliberativo do Programa.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO DO PLANO
Art. 39. São
fontes de recursos para financiamento do TCDF-SAÚDE:
I – recursos orçamentários e eventuais créditos adicionais
consignados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal na Lei de Orçamento Anual
nos programas de trabalho específicos, os quais serão utilizados exclusivamente
para custear as despesas realizadas pelos beneficiários titulares e dependentes
diretos;
II – recursos financeiros próprios do Programa TCDF-SAÚDE,
utilizados prioritariamente para custear as despesas realizadas pelos
beneficiários especiais e pelos beneficiários vinculados de forma temporária ao
Programa, compreendendo:
a)
contribuição mensal dos beneficiários, de caráter obrigatório, na forma do art.
45;
b)
coparticipação nos procedimentos assistenciais, conforme art. 48 deste
Regulamento;
c) outras
receitas, inclusive rendimentos da aplicação sobre saldos credores das receitas
próprias no mercado financeiro.
Parágrafo
único. O Tribunal repassará, mensalmente, à conta bancária própria do
TCDF-SAÚDE o montante de recursos a que se referem as alíneas a e b do inciso
II deste artigo, apurado na folha de pagamento.
Art. 40. As
receitas resultantes das contribuições mensais e das coparticipações constituem
os recursos próprios do Programa TCDF-SAÚDE e serão registradas na conta
bancária própria do TCDF-SAÚDE, instituída para essa finalidade, sendo os
saldos remanescentes, após a quitação das despesas, aplicados no mercado
financeiro em produtos com liquidez de curto prazo.
Art. 41. As
despesas realizadas com a assistência por atendimento próprio serão custeadas
com recursos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, inclusive os destinados ao custeio da assistência médica e hospitalar
a que se referem os arts. 68, V, e 80 da Lei
Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994.
Art. 42. A
assistência prestada pela rede credenciada, direta e indireta, terá seus custos
cobertos com recursos orçamentários consignados ao TCDF e com recursos próprios
do TCDF-SAÚDE, consoante as disposições deste Regulamento e os seguintes
critérios:
I – na assistência prestada pela rede credenciada, direta ou
indireta, o TCDF-SAÚDE receberá os documentos comprobatórios das despesas
realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento, com a observância da
fonte do recurso a ser utilizado para cada tipo de beneficiário;
II – na assistência realizada por prestadores não credenciados, o
TCDF-SAÚDE fará o reembolso das despesas, observado o disposto no CAPÍTULO VI –
DO REEMBOLSO, assim como respeitada a fonte do recurso a ser utilizado.
Art. 43. As
despesas realizadas pelos beneficiários titulares e pelos beneficiários
dependentes diretos, estabelecidos nos arts. 51 e 52,
serão custeadas com os recursos orçamentários consignados ao TCDF,
prioritariamente, e complementadas com os recursos provenientes das
contribuições para o Programa TCDF-SAÚDE.
Art. 44. As
despesas realizadas pelos beneficiários especiais, estabelecidos no art. 53
deste Regulamento, serão custeadas exclusivamente com recursos próprios do
Programa TCDF-SAÚDE.
Seção I
Da Contribuição Mensal dos Beneficiários
Art. 45. As
contribuições mensais dos beneficiários titulares e dependentes serão pagas
mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, conforme
Anexos I e II deste Regulamento.
§ 1º A
contribuição mensal será cobrada, de forma antecipada, proporcionalmente ao
número de dias em que o beneficiário estiver inscrito no Programa.
§ 2º Em razão
de motivo que impeça o desconto em folha de pagamento do beneficiário titular
de valores de contribuição mensal e de coparticipação, poderão ser autorizadas
outras formas de pagamento diversas do desconto em folha de pagamento.
Art. 46. Sobre
as contribuições e/ou coparticipações não pagas nos respectivos vencimentos,
incidirá a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
ou outro índice que o suceder, acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por
cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento).
Art. 47. Os
valores das contribuições mensais dos beneficiários serão adequados à cobertura
das despesas do Programa, podendo ser alterados sempre que necessário, por
aprovação do Conselho Deliberativo, para assegurar o equilíbrio nas contas do
TCDF-SAÚDE.
§ 1º Anualmente, ou sempre que se fizer
necessário, a Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar apresentará, para
aprovação do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, proposta de revisão da tabela
de contribuições, com base em projeções atuariais e considerando as despesas
pagas no ano anterior, com o objetivo de manter o equilíbrio
econômico-financeiro, observando o disposto nos arts.
117 e 118.
§ 2º Com base
na prestação de contas trimestral da Secretaria de Assistência à Saúde
Suplementar, o Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE poderá rever os valores da
contribuição mensal, majorando ou reduzindo os valores previamente aprovados.
Seção II
Da Coparticipação
Art. 48. Será
cobrada coparticipação, nos termos do Anexo III deste Regulamento, nos
procedimentos assistenciais dos beneficiários especiais.
§ 1º A
coparticipação prevista no caput deste artigo, referente aos atendimentos
realizados em regime de internação, estende-se a todas as internações,
inclusive a procedimentos odontológicos realizados em hospital por imperativo
clínico e a internações domiciliares, psiquiátricas e para tratamento de
dependência química.
§ 2º A
cobrança de coparticipação é limitada a:
I – R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por evento para internação;
II – R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) por evento para atendimento ambulatorial.
§ 3º A
cobrança de coparticipação, por ano civil, é limitada a R$ 9.000,00 (nove mil
reais) por vida, sendo proporcional no ano de inscrição do beneficiário.
§ 4º Os
percentuais de coparticipação poderão ser revistos a qualquer tempo por
deliberação do Conselho Deliberativo, de acordo com os resultados dos cálculos
atuariais.
§ 5º A
participação a que se refere este artigo será consignada mediante desconto no pagamento
do beneficiário titular ou por outra forma de pagamento para os beneficiários
especiais previstos nos incisos III, IV e V do art. 53, podendo ser realizada
em parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor, por vida, não seja
inferior a 1/12 (um doze avos) do valor previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º A
consignação a que se refere este artigo terá início no mês subsequente à
prestação do serviço de assistência, sendo o montante arrecadado transferido
para a conta centralizada do TCDF-SAÚDE.
§ 7º O
servidor inativo do Tribunal que exerça cargo em comissão terá seus descontos
incidentes sobre os proventos de inatividade, observado o disposto nos
parágrafos anteriores.
CAPÍTULO VIII
DOS VALORES DOS SERVIÇOS
Art. 49. A
tabela de procedimentos, com os respectivos valores praticados junto à rede
credenciada de que trata este Regulamento, será aprovada pelo Conselho
Deliberativo do TCDF-SAÚDE.
TÍTULO II
DOS ASSISTIDOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 50. Os participantes do TCDF-SAÚDE classificam-se em:
I – beneficiários titulares;
II – beneficiários dependentes diretos;
III – beneficiários especiais. inativos;
Seção I
Dos Beneficiários Titulares
Art. 51. São beneficiários titulares:
I – conselheiros, procuradores do Tribunal e
auditores, ativos e
II – servidores efetivos do Quadro de Pessoal
dos Serviços Auxiliares do Tribunal, ativos e inativos;
III – servidores ocupantes de cargo em comissão no Tribunal, sem vínculo
efetivo com a Administração Pública;
IV – servidores cedidos pelo Tribunal;
V – servidores cedidos ao Tribunal;
VI – pensionistas do Tribunal.
§ 1º Os
beneficiários a que se referem os incisos I a V deste artigo podem propor
inscrição de dependentes no TCDF-SAÚDE, de acordo com as normas e requisitos
estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Ao
beneficiário a que se refere o inciso VI deste artigo não é permitido propor
inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez
anterior ao óbito do cônjuge titular, nos termos do § 10 do art. 52 deste
Regulamento.
§ 3º É vedada
a inscrição de membro ou servidor que, ao se aposentar, não seja beneficiário
do Programa.
§ 4º A
contribuição mensal dos beneficiários titulares corresponderá aos valores
definidos no Anexo I deste Regulamento.
§ 5º O
beneficiário titular é responsável financeiro pelas despesas dos beneficiários
a ele vinculados junto ao TCDF-SAÚDE.
Seção II
Dos Beneficiários Dependentes Diretos
Art. 52. São
beneficiários dependentes diretos dos beneficiários titulares previstos nos
incisos I a V do caput do art. 51 deste Regulamento:
I – cônjuge, desde que não seja servidor do Quadro de Pessoal do
TCDF, situação em que será considerado como beneficiário titular;
II – companheiro(a) designado(a) que comprove união estável,
inclusive homoafetiva, com o beneficiário(a) titular, desde que não seja
servidor do Quadro de Pessoal do TCDF, situação em que será considerado(a) como
beneficiário titular;
III – filho(a)
solteiro(a) e sem companheiro(a) até 21 (vinte e um) anos de idade e/ou
enteado(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) até 21 (vinte e um) anos de idade,
dependente econômico do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou
companheiro(a);
IV – filho(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) e/ou enteado(a)
solteiro(a) e sem companheiro(a) maiores de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, sem economia própria e que seja dependente para fins de
imposto de renda;
V – filho(a) e/ou enteado(a), de qualquer idade, inválido(a),
solteiro(a) e sem companheiro(a), que viva sob a dependência econômica do
beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a) e seja
dependente para fins de imposto de renda, enquanto durar a invalidez;
VI – menor sob guarda ou tutela, solteiro e sem companheiro, sem
economia própria, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na
companhia e às expensas de beneficiário titular e seja dependente para fins de
imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto no inciso IV deste
artigo, salvo se o termo dispuser de forma diversa;
VII – pai e/ou
mãe, biológico(a) ou adotivo(a), padrasto ou madrasta, sem economia própria,
que viva sob a dependência econômica de beneficiário titular e seja dependente
para fins de imposto de renda.
§ 1º É vedada
a inscrição de beneficiários dependentes simultâneos de um mesmo titular, de
cônjuge e companheiro(a) ou de mais de um companheiro(a), bem como dos pais
biológicos ou adotivos com os padrastos e madrastas.
§ 2º Na
inclusão de novo cônjuge ou companheiro(a), em período inferior a 12 (doze)
meses do desligamento do anterior, deverão ser cumpridas as carências previstas
no art. 69.
§ 3º Será
automaticamente excluído do Programa o dependente que, ao completar 24 (vinte e
quatro) anos, não tiver a inscrição como beneficiário especial solicitada pelo
beneficiário titular.
§ 4º A
comprovação da relação de dependência econômica dos enteados previstos no
inciso III, bem como dos beneficiários dependentes elencados nos incisos IV, V,
VI e VII deste artigo, dar-se-á por meio da Ficha de Dependentes que integra a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF do
beneficiário titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge ou
companheiro(a).
§ 5º O
disposto no § 4º deste artigo aplica-se também aos beneficiários que percebam
rendimentos ou proventos isentos de Imposto de Renda, desde que enquadrados na
obrigatoriedade de apresentar a Ficha de Dependentes que integra a Declaração
de Ajuste Anual do IRPF, conforme a legislação anual publicada pela Receita
Federal do Brasil.
§ 6º O estado
de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo em
nenhuma hipótese dependência meramente temporária ou eventual.
§ 7º Para
manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até o
dia 20 de maio de cada ano, a comprovação prevista no § 4º deste artigo, sendo
que, em caso de não comprovação da relação de dependência econômica, a
inscrição do dependente será cancelada, sendo aplicável o disposto no art. 91
deste Regulamento.
§ 8º Os
beneficiários titulares inativos previstos nos incisos I e II do art. 51
poderão manter os dependentes já inscritos até a data da sua aposentadoria, não
sendo permitida a inscrição de novos dependentes após a inativação, exceto se
cônjuge ou companheiro(a) e filho(a).
§ 9º É
assegurada ao beneficiário dependente a permanência no Programa quando passar à
condição de pensionista do Tribunal.
§ 10. A
inscrição no Programa é assegurada ao filho nascido até 300 (trezentos) dias
após o falecimento do beneficiário titular, na qualidade de beneficiário
pensionista.
§ 11. A
contribuição mensal dos beneficiários dependentes diretos corresponderá aos
valores definidos no Anexo I deste Regulamento.
Seção III
Dos Beneficiários Especiais
Art. 53. São
beneficiários especiais, custeados exclusivamente com recursos próprios do
TCDF-SAÚDE, nos termos do inciso II do art. 39, não sendo permitida em nenhuma
hipótese a utilização de recursos públicos:
I – aquele que, na data da publicação deste Regulamento, esteja
inscrito em plano de saúde como dependente de beneficiário titular previsto no
art. 51, e desde que não se enquadre no art. 52;
II – filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de
beneficiário titular previsto no art. 51, desde que não se enquadre no inciso
IV do art. 52 e no inciso I deste artigo, sem a necessidade de comprovação de
renda e dependência econômica, podendo permanecer no TCDF-SAÚDE até a data em
que completar 39 (trinta e nove) anos de idade;
III – servidor
que ingressou no TCDF antes da publicação deste Regulamento e que
posteriormente perdeu a condição de beneficiário titular do TCDFSAÚDE, nas
hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 61, juntamente com os seus
dependentes já inscritos no Programa;
IV – servidor que ingressou no TCDF após a publicação deste
Regulamento e que na perda da condição de beneficiário titular do TCDF-SAÚDE,
nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 61, contava com 10 (dez) ou
mais anos de exercício junto ao Tribunal, juntamente com os seus dependentes já
inscritos no Programa;
V – servidor
que ingressou no TCDF após a publicação deste Regulamento e que na perda da
condição de beneficiário titular do TCDF-SAÚDE, nas hipóteses previstas nos
incisos V e VI do art. 61, não se enquadrava nas hipóteses dos incisos III e IV
acima, juntamente com os seus dependentes já inscritos no Programa, podendo ser
mantido no TCDF-SAÚDE pelo período equivalente a 1/3 (um terço) do tempo que o
ex-servidor permaneceu em exercício no Tribunal, com um mínimo assegurado de 6
(seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Anualmente serão realizados cálculos atuariais para fins de revisão da tabela de contribuições dos beneficiários especiais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as contribuições mensais dos beneficiários especiais e as despesas realizadas, conforme disposto no art. 47.
§ 2º A contribuição mensal do beneficiário especial e dos beneficiários a ele vinculados corresponderá aos valores definidos no Anexo II, sendo devida a coparticipação financeira prevista no Anexo III deste Regulamento.
§ 3º Será admitida, a qualquer tempo, a inclusão de novo beneficiário especial previsto no inciso II deste artigo, vinculado a beneficiário titular, até completar 39 (trinta e nove) anos de idade, observados os prazos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento.
§ 4º Em caso de desligamento de beneficiário especial previsto nos incisos I, III, IV e V acima, ou de beneficiários a ele vinculados, não será admitida a reinclusão no Programa.
§ 5º Não será admitida a inclusão de novos beneficiários vinculados a beneficiários especiais, salvo no caso de filho(a) nascido(a) após a data de inclusão do ex-servidor como beneficiário especial, nas hipóteses dos incisos III e IV.
§ 6º Os dependentes de beneficiário especial previsto nos incisos III e IV deste artigo deverão observar as hipóteses de perda de condição de beneficiário previstas nos arts. 66 e 67.
§ 7º Em caso de falecimento de beneficiário especial previsto nos incisos III, IV e V deste artigo, aqueles beneficiários a ele vinculados poderão permanecer no Programa TCDF-SAÚDE, de forma temporária, por até 6 (seis) meses, mediante solicitação do interessado, com o pagamento antecipado da contribuição mensal prevista no Anexo II e da coparticipação prevista no Anexo III.
§ 8º Aplicam-se aos beneficiários especiais previstos nos incisos III, IV e V deste artigo e aos beneficiários a ele vinculados as seguintes regras:
I – o valor das contribuições mensais e das coparticipações deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês, na forma indicada pelo Programa;
II – em caso de atraso no pagamento, parcial ou total, da contribuição mensal ou da coparticipação será aplicada:
a) suspensão imediata da assistência, bem como o cancelamento de eventuais autorizações para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
b) perda da condição de beneficiário do TCDF-SAÚDE, nos casos de deixar de recolher 2 (duas) contribuições mensais consecutivas, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência ou de deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais não consecutivas, nos últimos 12 (doze) meses de vigência, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência;
III – correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o suceder, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores recolhidos em atraso.
§ 9º Aplicam-se aos beneficiários especiais previstos nos incisos III, IV e V do caput os deveres e obrigações dos beneficiários titulares, no que couber, com ressalva quanto aos valores da contribuição mensal e da coparticipação aplicada, que serão as previstas nos Anexos II e III, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 54. Os beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE relacionados no art. 51 adquirem o direito de participar do Programa a partir da data de estabelecimento de vínculo com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o CAPÍTULO III – DAS CARÊNCIAS.
Art. 55. Para participar do TCDF-SAÚDE, o beneficiário titular deverá requerer a sua inscrição e a de seus dependentes diretos e especiais, mediante o preenchimento de formulário de solicitação de inscrição, devidamente assinado, que conterá autorização para desconto sobre a sua remuneração ou, no caso de desligamento, sobre os seus acertos financeiros, de qualquer despesa atinente ao Programa, compreendendo:
I – a contribuição mensal per capita devida por beneficiário inscrito;
II – o valor correspondente à participação de beneficiário especial no custeio dos serviços utilizados (coparticipação);
III – os débitos porventura existentes, inclusive nas hipóteses de desligamento ou perda da pensão temporária.
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição para inclusão no TCDFSAÚDE deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§ 2º É vedada a inscrição isolada e individual de dependente. § 3º Apenas o beneficiário titular poderá fazer a inscrição de dependente, exceto nas situações previstas no § 10 do art. 52 e caput do art. 65 deste Regulamento.
§ 4º No momento da inscrição, o beneficiário titular deverá apresentar, sob as penas da lei, declaração de que ele e seus dependentes não são beneficiários de nenhum outro programa assistencial semelhante ao TCDF-SAÚDE em outro órgão ou entidade pública, custeado ou patrocinado, total ou parcialmente, com recursos públicos.
§ 5º Para custeio das despesas administrativas e de controle, no momento da inscrição de beneficiário especial no Programa, será cobrado, em pagamento único, do beneficiário titular o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo de servidor do Quadro de servidores do TCDF, por beneficiário especial previsto no art. 53 deste Regulamento.
Seção I
Da Documentação para Inscrição
Art. 56. A solicitação de inscrição de dependentes deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I – cônjuge:
a) documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF do cônjuge;
b) certidão de casamento civil;
II – companheiro(a) que mantenha união estável, inclusive homoafetiva, com o beneficiário(a) titular:
a) documento de identificação oficial com foto e CPF do companheiro(a);
b) certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de óbito, se for o caso, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados;
c) sentença declaratória de reconhecimento da união estável ou escritura pública firmada em cartório;
III – filho(a) até 21 (vinte e um) anos de idade:
a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF do filho(a);
b) no caso de adotivo, escritura pública de adoção devidamente averbada no Registro Civil ou comprovante de adoção provisória ou certidão de nascimento emitida pelo ofício extrajudicial competente em cumprimento de sentença judicial;
IV – enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade:
a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF do enteado(a);
b) certidão de casamento do titular ou comprovação de união estável com o(a) genitor(a) do dependente;
c) cópia do documento judicial, quando for o caso, em que conste a determinação da guarda em nome do cônjuge ou companheiro(a) do titular;
d) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a), na qual o enteado conste como dependente;
V – filho(a) e/ou enteado(a), maior de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade:
a) documento(s) exigido(s) nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;
b) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a), na qual o(a) filho(a) e/ou enteado(a) conste como dependente;
VI – filho(a) e/ou enteado(a) inválido(a):
a) documentos exigidos nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;
b) laudo pericial emitido por junta médica oficial comprovando a invalidez, que será reavaliada na periodicidade determinada ou na forma da legislação específica, na ausência de prazo determinado;
VII – menor sob guarda, tutela ou dependente econômico:
a) certidão de nascimento e CPF do menor;
b) termo de guarda, tutela judicial ou declaração de dependência econômica em processo judicial, atribuído ao beneficiário titular, cônjuge ou companheiro(a);
c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o menor conste como dependente;
VIII – pais, biológicos ou adotivos, padrasto ou madrasta:
a) documento de identificação oficial com foto e CPF do pai ou padrasto e/ou da mãe ou madrasta;
b) certidão de nascimento ou casamento ou documento de identificação oficial com foto do beneficiário titular;
c) para comprovação da condição de padrasto ou madrasta, deverão ser apresentados os documentos exigidos nos incisos I ou II deste artigo referentes ao padrasto e/ou à madrasta;
d) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta conste como dependente.
§ 1º Para fins de inclusão no Programa, deverá ser informado para todos os dependentes, independentemente de idade, o número de inscrição no CPF.
§ 2º No caso de a relação de dependência econômica se iniciar no exercício financeiro da inscrição do dependente ao Programa, a Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro(a), será substituída por declaração escrita, apresentada pelo beneficiário titular, condicionada à apresentação da Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício financeiro subsequente, de modo que, em caso de não comprovação da relação de dependência econômica, a inscrição do dependente será cancelada, sendo aplicável o disposto no art. 91 deste Regulamento.
Art. 57. No momento da adesão ao Programa, o beneficiário titular deverá preencher e assinar Declaração de Saúde para si e para cada dependente, informando as doenças ou lesões preexistentes das quais tenha conhecimento, conforme disposto no art. 78, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou ao desligamento de ofício do Programa, independentemente das demais penalidades previstas em lei, observadas as exigências da norma específica.
Parágrafo único. Não haverá solicitação de preenchimento da Declaração de Saúde de:
I – servidor efetivo ou membro e de seus dependentes já existentes, desde que formalize o pedido de inscrição no Programa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do efetivo exercício;
II – beneficiário dependente inscrito no Programa, nos prazos máximos estabelecidos no art. 73, cujo beneficiário titular não esteja cumprindo carência.
Art. 58. O Programa do TCDF-SAÚDE reserva-se o direito de solicitar ao interessado a apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário dependente direto e/ou especial para efeitos do Programa.
Art. 59. O beneficiário titular deverá comunicar ao Programa TCDFSAÚDE, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário, devolvendo, nesse caso, o correspondente Cartão de Identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar aplicação de suspensão dos direitos do beneficiário titular e de seus dependentes de utilização dos serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa e devolução atualizada dos valores em que o TCDF-SAÚDE tenha indevidamente incorrido, conforme disposto no art. 93.
Art. 60. A adesão ao TCDF-SAÚDE implicará aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.
Seção II
Da Perda da Condição de Beneficiário Titular
Art. 61. O membro, servidor ou pensionista do Tribunal de Contas do Distrito Federal perderá a condição de beneficiário titular do Programa TCDF-SAÚDE nas seguintes hipóteses:
I – demissão;
II – exoneração;
III – posse em outro cargo inacumulável;
IV – licença e afastamento sem remuneração;
V – exoneração de cargo em comissão, não sendo ocupante de cargo efetivo no Tribunal;
VI – retorno ao órgão de origem do servidor cedido ao Tribunal;
VII – falecimento;
VIII – perda da condição de pensionista no Tribunal;
IX – cancelamento voluntário da inscrição;
X – cancelamento de ofício da inscrição.
Art. 62. O servidor afastado na forma prevista no inciso IV do art. 61 poderá permanecer no TCDF-SAÚDE, pelo período correspondente ao seu afastamento, desde que no momento do requerimento da licença faça opção pela sua permanência e de seus dependentes.
§ 1º O servidor afastado e seus dependentes, a partir da data da opção, passarão a contribuir mensalmente pelos valores previstos no Anexo II e estarão sujeitos à coparticipação financeira prevista no Anexo III deste Regulamento.
§ 2º O valor das contribuições mensais e das coparticipações deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês, na forma indicada pelo Programa.
§ 3º Em caso de atraso no pagamento, parcial ou total, da contribuição mensal ou da coparticipação, será aplicada:
I – suspensão imediata da assistência, bem como o cancelamento de eventuais autorizações para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de beneficiário, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no TCDF-SAÚDE, nos casos de:
a) deixar de recolher 2 (duas) contribuições mensais consecutivas, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência;
b) deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais não consecutivas, nos últimos 12 (doze) meses de vigência, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência;
III – correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o suceder, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores recolhidos em atraso.
Art. 63. A perda da condição de beneficiário titular por quaisquer das hipóteses previstas no art. 61 deste Regulamento acarretará o cancelamento da inscrição de seus respectivos dependentes, salvo nas situações expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Salvo na hipótese prevista no inciso IX do art. 61 deste Regulamento, o desligamento do beneficiário titular e de seus respectivos dependentes se dará na data em que ocorrer o fato que o originou.
Art. 64. Em caso de falecimento de beneficiário titular:
I – o beneficiário dependente que faz jus à pensão estatutária no TCDF poderá requerer junto ao TCDF-SAÚDE a permanência no Programa enquanto aguarda a decisão do processo de pensão, com a apresentação da documentação comprobatória de que reúne as condições para habilitação à pensão civil no TCDF, devendo realizar, antecipadamente, o pagamento da contribuição mensal prevista no Anexo I ou, optar pelo desconto retroativo da contribuição mensal acumulada até a data da concessão do benefício previdenciário, tão logo seja instituída a pensão;
II – o beneficiário dependente que não faz jus à pensão estatutária no TCDF poderá requerer junto ao TCDF-SAÚDE a permanência temporária no Programa, por até 6 (seis) meses a contar do falecimento do beneficiário titular, desde que realize o pagamento antecipado da contribuição mensal prevista no Anexo II, estando sujeito à coparticipação prevista no Anexo III e às condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 62.
§ 1º Durante o período entre o falecimento do beneficiário titular até a instituição da pensão, as despesas assistenciais realizadas pelo beneficiário previsto no inciso I do caput deste artigo serão custeadas pelos recursos próprios do Programa TCDF-SAÚDE, sendo reembolsadas pelo TCDF após o deferimento da pensão.
§ 2º Aos pensionistas não inscritos no TCDF-SAÚDE como dependentes antes da concessão da pensão, aplicam-se os prazos de carência previstos no art. 69.
Art. 65. Após a concessão da pensão, o beneficiário pensionista poderá reinscrever no TCDF-SAÚDE, mediante requerimento formal ao Programa, os dependentes do beneficiário titular à época de seu falecimento que não foram reconhecidos como pensionistas.
§ 1º A reinscrição dos dependentes mencionada neste artigo somente será aceita se o beneficiário pensionista possuir capacidade financeira para assumir, com recursos da pensão, a responsabilidade pelas contribuições mensais previstas no Anexo II e pelas coparticipações previstas no Anexo III, decorrentes da utilização do Programa por tais beneficiários.
§ 2º Se a reinscrição, no TCDF-SAÚDE, dos dependentes do beneficiário titular falecido mencionados neste artigo for requerida em até 30 (trinta) dias da data de concessão da pensão, não haverá aplicação das carências estabelecidas no art. 69.
§ 3º O beneficiário que, por qualquer motivo, perder a condição de pensionista poderá permanecer no TCDF-SAÚDE, desde que exista outro pensionista do grupo de dependentes do ex-titular, que, de imediato, mediante requerimento formal ao Programa, autorize o desconto da contribuição mensal prevista no Anexo II e da coparticipação prevista no Anexo III em folha de pagamento de sua titularidade, desde que possua capacidade financeira, com recursos da pensão.
§ 4º Haverá o desligamento de beneficiário vinculado ao pensionista quando ocorrer alguma das hipóteses previstas nos arts. 66, 67 e 68.
Seção III
Da Perda da Condição de Beneficiário Dependente
Art. 66. A perda da condição de beneficiário dependente direto do TCDF-SAÚDE ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;
II – para o(a) companheiro(a), pela dissolução da união estável;
III – para o(a) filho(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, pelo casamento, união estável ou emancipação;
IV – para o(a) enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, pelo casamento, união estável, emancipação ou perda da dependência econômica com o beneficiário titular ou com o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do beneficiário titular;
V – para os filhos e os enteados, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, pela não comprovação da dependência econômica com o beneficiário titular;
VI – para os filhos e os enteados maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, dependentes econômicos do beneficiário titular, pelo casamento, união estável e quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade;
VII – para os filhos e os enteados inválidos, pelo fim da invalidez, por casamento, união estável ou não comprovação de dependência econômica com o beneficiário titular;
VIII – para o menor sob guarda ou tutela, por casamento, união estável ou perda da dependência econômica com o beneficiário titular;
IX – para os pais e padrastos, disposto no inciso VII do art. 52, pela não comprovação da dependência econômica com o beneficiário titular.
Parágrafo único. Os enteados serão excluídos, automaticamente, na mesma data em que houver a exclusão do cônjuge ou companheiro(a), como dependente do beneficiário titular.
Art. 67. A perda da condição de beneficiário especial previsto no inciso II do art. 53 ocorrerá quando o beneficiário completar 39 (trinta e nove) anos de idade.
Art. 68. A inscrição de dependente será cancelada:
I – a pedido do titular;
II – em caso de falecimento do dependente;
III – em caso de cancelamento da inscrição do titular;
IV – quando deixar de atender os requisitos exigidos para manter a condição de dependente.
CAPÍTULO III
DAS CARÊNCIAS
Seção I
Dos Períodos de Carência
Art. 69. Os beneficiários do TCDF-SAÚDE estarão sujeitos ao cumprimento dos seguintes períodos de carência, a partir da data do deferimento da inclusão do beneficiário titular ou dependente no TCDF-SAÚDE:
I – 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência e emergência;
II – 30 (trinta) dias para consultas médicas e exames laboratoriais e radiológicos simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
III – 90 (noventa) dias para ultrassonografia, fisioterapia e audiometria;
IV – 120 (cento e vinte) dias para demais exames de diagnose, fonoaudiologia, audiometria, tratamentos especializados, tratamentos seriados, procedimentos especiais e terapias ambulatoriais;
V – 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar e domiciliar e para os demais casos, inclusive assistência odontológica;
VI – 300 (trezentos) dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros;
VII – 24 (vinte e quatro) meses, para procedimentos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados com doenças ou lesões preexistentes, adotadas, para fins de aplicação deste dispositivo, as definições do Ministério da Saúde no contexto do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Nos casos de emergência, ficam dispensados os prazos fixados nos incisos II a V deste artigo.
Seção II
Das Garantias de Atendimento no Período de Carência
Art. 70. Durante o período de carência, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao Programa, será garantido o atendimento nos casos de emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, não garantido, portanto, cobertura para internação.
Parágrafo único. Define-se como caso de emergência aquele que implicar risco imediato de vida ou de lesão irreparável para o paciente, desde que devidamente caracterizado por declaração do médico assistente ou odontólogo e referendado pela área médica ou odontológica competente junto ao TCDF.
Art. 71. Durante o período de carência, o atendimento de urgência será garantido, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao Programa.
Parágrafo único. Define-se como caso de urgência aquele resultante de acidentes pessoais ou de complicação no processo de gestação.
Seção III
Das Isenções de Cumprimento de Carência
Art. 72. Ficarão isentos de cumprimento dos períodos de carência previstos no art. 69 o servidor efetivo ou membro, beneficiário titular previsto nos incisos I e II do art. 51, e seus dependentes já existentes, desde que formalize o pedido de inscrição no Programa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do efetivo exercício.
Art. 73. Aproveitará os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário titular, desde que observado o prazo máximo estabelecido para a sua inscrição no Programa:
I – o recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu nascimento ou adoção;
II – o(a) filho(a) adotivo(a) do beneficiário titular, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da adoção;
III – o cônjuge do beneficiário titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do casamento civil;
IV – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário titular, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do ato judicial concessório;
V – o(a) companheiro(a) cuja inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da união estável, conforme sentença declaratória de reconhecimento da união estável ou escritura pública firmada em cartório.
Art. 74. Não será obrigado ao cumprimento de novos períodos de carência o beneficiário dependente que passar à condição de pensionista do Tribunal e manifestar a sua intenção de permanecer no TCDF-SAÚDE, desde que a sua reinscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do deferimento da pensão.
Art. 75. Não será obrigado ao cumprimento de novos períodos de carência o beneficiário titular ou dependente direto que passar à condição de dependente especial, desde que não ocorra interrupção no seu vínculo com o TCDFSAÚDE.
Art. 76. O beneficiário que não observar os prazos previstos nos arts. 72 a 74 sujeitar-se-á aos períodos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento, a partir do deferimento de sua inclusão ao Programa.
Art. 77. Os beneficiários titulares previstos nos incisos III e V do art. 51 e seus dependentes sujeitar-se-ão aos períodos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento, a partir da data do deferimento de sua inclusão ao Programa.
Seção IV
Das Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 78. Os beneficiários que estiverem sujeitos aos períodos de carência previstos no art. 69 serão submetidos à Cobertura Parcial Temporária – CPT a partir da data de sua inscrição no Programa.
§ 1º A CPT consiste na suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade – PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às Doenças ou Lesões Preexistentes – DLP de que o beneficiário ou seu representante legal soubesse ser portador no momento da adesão ao Programa.
§ 2º A omissão de conhecimento de DLP por ocasião do preenchimento da Declaração de Saúde do beneficiário titular ou de quaisquer de seus dependentes, no momento da adesão ao Programa, caracteriza fraude, ficando o beneficiário sujeito à suspensão da cobertura ou ao desligamento unilateral do Programa.
§ 3º Em caso de indício de fraude, o TCDF-SAÚDE comunicará imediatamente ao beneficiário, por escrito, sobre a referida omissão, oferecendo CPT pelos meses restantes, a partir da data de recebimento da comunicação escrita, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da adesão ao Programa.
§ 4º É facultado ao TCDF-SAÚDE examinar ou submeter à perícia quaisquer dos beneficiários titulares e/ou dependentes para fins de identificação de DLP.
Seção V
Das Readmissões
Art. 79. No caso de readmissão ao Programa, serão observados os seguintes períodos de carência:
I – na primeira readmissão decorrente de desligamento voluntário ou de ofício, o beneficiário só poderá utilizar o TCDF-SAÚDE se cumpridos os períodos e as condições de carência previstos no art. 69 deste Regulamento;
II – na segunda readmissão decorrente de desligamento voluntário ou de ofício, os períodos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento serão acrescidos de mais 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O direito à nova inscrição após o terceiro desligamento ficará sujeito à autorização do Conselho Deliberativo.
§ 2º Nos desligamentos decorrentes da exclusão de ofício, a reinclusão só será efetuada mediante deliberação do Conselho Deliberativo, que estabelecerá o período de carência a ser cumprida, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 80. Na ocorrência de desligamento, deverão ser devolvidos ao Programa os Cartões de Identificação do TCDF-SAÚDE do titular e de seus dependentes, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I – nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 61 deste Regulamento, o beneficiário titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o saldo de participação no custeio, se houver, sob pena de cobrança judicial da dívida;
II – nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos III e VI do art. 61 deste Regulamento, o saldo de participação no custeio, se houver, poderá ser liquidado por meio de consignação mensal em folha de pagamento do órgão para o qual o servidor se destina, sendo facultado o seu pagamento integral no ato do desligamento;
III – o desligamento voluntário do beneficiário titular, hipótese prevista no inciso IX do art. 61 deste Regulamento, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for efetuada a solicitação, devendo o beneficiário titular comprovar a quitação do saldo remanescente, se houver, da participação no custeio do Programa ou autorizar a consignação desse saldo na folha de pagamento seguinte.
Parágrafo único. O beneficiário titular é responsável pelo uso de seu Cartão de Identificação do Programa TCDF-SAÚDE e dos de seus dependentes, assim como pelas despesas geradas após o seu desligamento ou de seus dependentes do Programa.
Art. 81. O beneficiário será excluído automaticamente do sistema do Programa TCDF-SAÚDE quando houver as ocorrências lançadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, previstas nos incisos I a VIII do art. 61 deste Regulamento, exceto nos casos em que houver a solicitação tempestiva de permanência pelo beneficiário, nas situações previstas neste Regulamento.
Art. 82. O beneficiário titular poderá, a qualquer tempo, formalizar, por escrito, o cancelamento de sua inscrição e a de seus dependentes, mediante requerimento junto ao TCDF-SAÚDE, não sendo admitido o pedido com efeito retroativo.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 83. Constituem direitos dos beneficiários titulares:
I – utilizar, para si e para seus dependentes inscritos, as assistências proporcionadas pelo TCDF-SAÚDE, observado o disposto neste Regulamento;
II – pleitear revisão de qualquer sanção que lhe tenha sido imposta pelo TCDF-SAÚDE, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 84. São obrigações dos beneficiários titulares:
I – cumprir as disposições deste Regulamento e das demais instruções e atos que forem aprovados pelo TCDF-SAÚDE;
II – manter em dia as contribuições mensais e coparticipações de seus dependentes especiais;
III – comunicar, de imediato, qualquer alteração que implique em atualização de seus dados cadastrais e de seus respectivos dependentes, bem como outras ocorrências que determinem perda da condição de beneficiário.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 85. São responsabilidades dos beneficiários titulares do Programa TCDF-SAÚDE, além daquelas previstas neste Regulamento e em norma complementar: Programa;
I – zelar pela adequada utilização dos serviços prestados pelo
II – conhecer e levar ao conhecimento de seus dependentes as regras dispostas neste Regulamento e em norma complementar;
III – comunicar ao TCDF-SAÚDE, de imediato, qualquer alteração cadastral que determine a perda da condição de beneficiário, inclusive de seus dependentes, hipótese em que devem devolver os respectivos cartões dos beneficiários;
IV – quitar pontualmente as contribuições mensais e as coparticipações no custeio das despesas por utilização, respondendo inclusive por todos os custos sob sua responsabilidade advindos da inscrição de dependentes no TCDF-SAÚDE;
V – utilizar os serviços assistenciais concedidos pelo TCDF-SAÚDE de acordo com a cobertura oferecida e as diretrizes adotadas pelo Programa;
VI – comunicar ao TCDF-SAÚDE, de imediato, a interrupção de tratamento previamente autorizado sem anuência do profissional responsável.
Parágrafo único. A omissão por parte do beneficiário da comunicação prevista no inciso III do caput deste artigo, além de constituir prática de irregularidade passível de penalização, obriga o participante a ressarcir o TCDF-SAÚDE de todos os custos assistenciais concedidos no período da permanência irregular.
Art. 86. O beneficiário titular é responsável direto pelos atos praticados por seus dependentes junto ao TCDF-SAÚDE, cabendo-lhe inclusive responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados por si, seus dependentes e ex-dependentes.
CAPÍTULO II
DAS IRREGULARIDADES
Art. 87. Constituem irregularidades por parte dos beneficiários titulares e de seus dependentes:
I – deixar de atender às obrigações estabelecidas neste Regulamento ou em suas normas complementares;
II – deixar de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos com o TCDF-SAÚDE;
III – deixar de recolher as contribuições mensais;
IV – não informar ao TCDF-SAÚDE as situações de perda da condição de dependente previstas neste Regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato;
V – prestar informação falsa, ocultar ou omitir informação com a finalidade de obter benefício;
VI – obter ou tentar obter benefícios para si ou para outrem mediante fraude;
VII – utilizar ou permitir a utilização do Cartão de Identificação do Programa de forma indevida;
VIII – promover ou facilitar a obtenção de benefício do TCDF-SAÚDE para não beneficiários do Programa;
IX – apresentar documentos falsos, fraudados ou que não correspondam à verdade dos fatos, inclusive para fins de reembolso;
X – estar inscrito em outro programa de assistência à saúde custeado ou patrocinado, total ou parcialmente, com recursos públicos;
XI – outras previstas em normas complementares.
Art. 88. A prática de irregularidades na utilização do Programa sujeitará o beneficiário titular e os seus dependentes às penalidades estabelecidas no art. 89, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 89. São penalidades aplicáveis aos beneficiários titulares e aos seus dependentes em razão da prática de irregularidades, em especial as previstas no art. 87:
I – multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do benefício obtido de forma irregular;
II – censura por escrito;
III – suspensão da utilização dos serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa por período de 3 (três) meses;
IV – suspensão da utilização dos serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa por período de 6 (seis) meses;
V – exclusão do Programa. Art. 90. As penalidades serão aplicadas pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.
Art. 91. Sempre que da irregularidade resultar obtenção indevida de benefícios, o beneficiário titular deverá devolver o valor correspondente ao benefício obtido, corrigido pelo IPCA e acrescido de multa de 10% (dez por cento) do valor principal corrigido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 92. Na hipótese de ocorrência da irregularidade de que trata o inciso X do art. 87, o beneficiário deverá fazer a opção por um dos programas de assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do TCDF, sob pena de exclusão do TCDF-SAÚDE, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
Art. 93. As penalidades correspondentes a irregularidades praticadas por beneficiário titular ou seus dependentes serão aplicadas conforme tabela abaixo:
Irregularidade/Fraude |
Penalidade |
1) Deixar de atender às obrigações estabelecidas neste Regulamento ou em suas normas complementares. |
Censura por escrito, na primeira ocorrência. |
2) Deixar de liquidar, no prazo estabelecido, quaisquer débitos para com o TCDFSAÚDE. |
Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes até a regularização da dívida. |
3) Deixar de recolher 2 (duas) contribuições mensais consecutivas ou 3 (três) contribuições mensais não consecutivas, nos últimos 12 (doze) meses de vigência. |
Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes até a regularização da dívida. |
4) Manutenção indevida de dependente no Programa TCDF-SAÚDE, com utilização dos serviços. |
Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes por 3 (três) meses e exclusão do dependente mantido indevidamente. No caso de o beneficiário titular liquidar a dívida resultante das utilizações indevidas, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da notificação, o período de suspensão pode ser reduzido em até 2/3 (dois terços). |
5) Fraude ou tentativa de fraude com a prestação de informação falsa ou ocultar ou omitir informação para obter benefício indevido. |
Suspensão do beneficiário titular e de seus
dependentes por 6 (seis) meses. |
6) Fraude ou tentativa de fraude na obtenção de benefícios indevidos para si ou para outrem. |
Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes por 6 (seis) meses. |
7) Fraude ou tentativa de fraude na utilização do Cartão de Identificação do TCDF-SAÚDE ou na facilitação de obtenção de benefícios para não beneficiários do Programa. |
Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes por 6 (seis) meses. |
8) Fraude ou tentativa de fraude na apresentação de documentos falsos, fraudados ou que não correspondam à verdade dos fatos. |
Exclusão do beneficiário titular e seus dependentes. |
9) Fraude ou tentativa de fraude no processo de reembolso e/ou na política de assistência farmacêutica. |
Exclusão do beneficiário titular e seus dependentes. |
Art. 94. Considera-se tentada a fraude quando, iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 95. Caso seja verificada, a qualquer tempo, fraude ou falsificação de documentos apresentados, será dado conhecimento da situação à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 96. Para a aplicação de penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade da irregularidade cometida, os danos e prejuízos dela resultantes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 97. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar poderá decidir pela aplicação parcial ou pela não aplicação de penalidade ao beneficiário, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo dessas decisões adotadas.
Art. 98. Nos casos de persistência ou a cada reincidência em quaisquer das irregularidades previstas, a pena será aumentada gradualmente, podendo chegar à exclusão do beneficiário titular e seus dependentes do Programa, conforme o caso.
Art. 99. O uso indevido do Cartão de Identificação do TCDF-SAÚDE ensejará a cobrança integral das despesas decorrentes dos serviços utilizados ou eventuais prejuízos acarretados ao Programa, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Seção I
Da Suspensão
Art. 100. A aplicação da penalidade de suspensão será efetuada pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, na hipótese de descumprimento das disposições previstas neste Regulamento pelo beneficiário titular e pelos respectivos dependentes, observando o disposto no CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES.
Parágrafo único. A apuração de irregularidade será instaurada de ofício pela autoridade competente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
Art. 101. A penalidade de suspensão acarretará a interrupção imediata da assistência, bem como o cancelamento de eventuais autorizações para exame ou procedimento.
Parágrafo único. Não haverá cobrança de mensalidades durante o período de suspensão.
Art. 102. Ao final do período de suspensão, o beneficiário titular e seus dependentes deverão cumprir novos prazos de carência de 30 (trinta) dias para consultas médicas, exames laboratoriais e radiológicos simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia, e de 90 (noventa) dias para os demais procedimentos.
Parágrafo único. O beneficiário titular que for penalizado com suspensão poderá optar por continuar a recolher as contribuições mensais durante o período em que os direitos estiverem suspensos, evitando o cumprimento dos novos prazos de carência previstos no caput ao final do período de suspensão.
Art. 103. O beneficiário que utilizar o Programa durante o período de suspensão arcará com o custeio integral dos serviços utilizados.
Art. 104. A suspensão tem limite de 6 (seis) meses, sendo que, se neste período o beneficiário titular não regularizar a situação que deu origem à suspensão, será excluído do Programa.
Seção II
Da Exclusão
Art. 105. O cancelamento de ofício a que se refere o inciso X do art. 61 deste Regulamento será efetuado pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, na hipótese de descumprimento das disposições previstas neste Regulamento pelo beneficiário titular e pelos respectivos dependentes, observando o disposto no CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES.
Parágrafo único. A apuração de irregularidade será instaurada de ofício pela autoridade competente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
Art. 106. A exclusão do Programa implica desligamento do beneficiário titular e de seus dependentes do TCDF-SAÚDE.
Art. 107. Beneficiários excluídos do TCDF-SAÚDE em razão de aplicação de penalidade só poderão ser readmitidos mediante deliberação do Conselho Deliberativo, desde que cumprido período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento do Programa, sujeitando-se ao cumprimento dos períodos de carência estabelecidos no art. 79.
Seção III
Do Recurso de Penalidades Aplicadas
Art. 108. As decisões que suspendem direitos de beneficiários, ou que os excluem do TCDF-SAÚDE, são passíveis de recurso à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do fato pelo interessado.
§ 1º No caso de a Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar manter sua decisão, o recurso é encaminhado automaticamente ao Conselho Deliberativo.
§ 2º Na hipótese de decisão por suspensão dos direitos do beneficiário, o recurso não tem efeito suspensivo da penalidade aplicada, que vigorará desde a data de ciência da decisão.
§ 3º Na hipótese de decisão por exclusão do beneficiário, o recurso tem efeito suspensivo da penalidade até a decisão final, ficando os direitos do beneficiário e de seus dependentes suspensos preventivamente a partir da data da ciência da decisão de exclusão.
§ 4º Não cabe recurso de decisão proferida pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DA RESERVA FINANCEIRA
Art. 109. A reserva financeira do TCDF-SAÚDE, referente aos recursos próprios do Programa, conforme inciso II do art. 39, é composta por:
I – Reserva Financeira de Emergência – RFE, destinada a prover recursos que garantam a continuidade dos serviços de assistência à saúde prestados pelo TCDF-SAÚDE, em situações de emergência financeira;
II – Reserva para Insuficiência de Receitas – RIR, destinada a prover recursos para o equilíbrio do resultado operacional líquido do Programa, quando as despesas decorrentes dos serviços de assistência à saúde prestados pelo TCDFSAÚDE ultrapassarem o montante anual de arrecadação;
III – Reserva de Proteção Financeira – RPF, destinada a prover recursos para os eventos de perda de receita reconhecidos conforme as condições previstas no art. 112;
IV – Reserva Técnica Operacional – RTO, destinada a prover recursos para o pagamento de despesas decorrentes dos serviços de assistência à saúde prestados pelo TCDF-SAÚDE.
Parágrafo único. Configura-se emergência financeira o comprometimento dos recursos financeiros do TCDF-SAÚDE decorrente de aumento inesperado das despesas com atendimentos médico-hospitalares ou de redução da receita proveniente de recursos próprios.
Art. 110. A RFE será composta pelo saldo financeiro da conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE em montante não inferior a 20% (vinte por cento) da despesa anual do Programa executada com os recursos próprios, apurada no exercício anterior.
§ 1º O saldo da conta bancária da RFE deve ser ajustado a cada início de exercício, levando-se em consideração a despesa total executada com os recursos próprios do exercício anterior, sempre que estiver inferior ao percentual estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A movimentação dos recursos da RFE deve ser escriturada separadamente, com apresentação da respectiva prestação de contas.
§ 3º Os recursos da RFE serão depositados em conta bancária específica e serão movimentados mediante apreciação e aprovação prévia pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, observando-se:
I – a comprovação da insuficiência de recursos financeiros;
II – a apresentação de planilha de arrecadação que torne possível a recomposição do saldo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
III – a prestação das contas relacionadas às retiradas realizadas anteriormente.
Art. 111. A RIR será composta pelo saldo financeiro da conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo corrente no exercício anterior, deduzidos os valores provisionados para composição da RFE.
§ 1º Os recursos da RIR serão depositados em conta bancária ou aplicação específica e escriturados separadamente, com apresentação da respectiva prestação de contas.
§ 2º O resgate dos recursos da RIR serão realizados com autorização prévia do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, mediante instrução fundamentada da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, quando os recursos orçamentários e os da RTO forem insuficientes para garantir o adimplemento das obrigações do Programa.
§ 3º O percentual de composição da RIR deverá ser avaliado a cada biênio, com vista à manutenção da capacidade operacional do Programa, preferencialmente por ocasião do cumprimento do disposto no § 1º do art. 47.
Art. 112. A composição da RPF será efetivada mensalmente, com a aplicação do montante correspondente a 1% (um por cento) da arrecadação com as contribuições mensais.
§ 1º A RPF somente será utilizada, mediante instrução de processo administrativo específico e autorização do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, para efetuar transação contábil de remissão de dívida de todo o saldo devedor de ex-beneficiário titular falecido sem espólio ou pensionista.
§ 2º A previsão disposta no § 1º deste artigo será utilizada para liquidação de saldo devedor, de acordo com regramento a ser definido em norma complementar.
§ 3º A remissão de dívida nos termos do § 1º deste artigo dar-se-á somente na existência de saldo suficiente na RPF para a transação.
§ 4º O percentual de composição da RPF poderá ser reavaliado a qualquer momento pelo Conselho Deliberativo.
Art. 113. A RTO será composta pelo saldo da conta de recursos próprios do Programa destinada a prover as despesas decorrentes da assistência à saúde dos beneficiários especiais e outras despesas autorizadas pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.
Art. 114. A gestão dos recursos da reserva financeira é exercida pela Administração do Programa, com observância da prestação de contas mensal prevista no art. 116.
Art. 115. Os recursos da reserva financeira serão depositados em nome do TCDF-SAÚDE, exclusivamente em banco oficial público, restringida sua aplicação ao segmento de renda fixa.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 116. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar poderá apresentar propostas para correção de eventuais distorções na gestão do Programa, devidamente justificadas, à apreciação do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar prestará contas ao Conselho Deliberativo, trimestralmente, das receitas e despesas do Programa.
CAPÍTULO III
DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO
Art. 117. O equilíbrio financeiro será aferido por índice de sinistralidade que possibilite a sustentabilidade financeira do TCDF-SAÚDE e será determinado pelo Conselho Deliberativo, com base nos percentuais necessários ao custeio das despesas referentes ao Programa e à constituição de fundo de reserva.
§ 1º A sinistralidade é o índice apurado pela divisão das despesas operacionais sobre as receitas operacionais efetivas no mês.
§ 2º O cálculo para se chegar à sinistralidade será a divisão das despesas mensais dos recursos próprios com sinistros pelas receitas de mensalidade e coparticipação recebidas no mês.
Art. 118. Inicialmente, o ponto de equilíbrio financeiro será o percentual máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) de sinistralidade e será analisado anualmente.
Art. 119. Caso a sinistralidade ultrapasse o índice previsto no art. 118, deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo proposta de reajuste da tabela de contribuições e/ou coparticipações para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do TCDF-SAÚDE.
Art. 120. As demonstrações financeiras anuais deverão ser discriminadas por origem de recursos, devendo necessariamente estar em destaque a dotação orçamentária, as receitas próprias de contribuição mensal, as receitas próprias de coparticipação, as receitas de aplicações financeiras e outras que houver, bem como as despesas.
Parágrafo único. O princípio da transparência deve prevalecer nas demonstrações financeiras, mostrando com o máximo de detalhes as receitas e despesas realizadas no período, além de colocar disponível a qualquer beneficiário o acesso às informações.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 121. São órgãos de administração do TCDF-SAÚDE:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.
§ 1º Competem aos órgãos citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo as decisões relativas ao TCDF-SAÚDE, sendo o Conselho Deliberativo o seu órgão superior.
§ 2º A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar é a representante legal do Programa TCDF-SAÚDE.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE não farão jus a remuneração pelo exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 122. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação do TCDF-SAÚDE, cabendo-lhe, principalmente, fixar os objetivos e as políticas assistenciais.
Art. 123. O Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE será constituído pelos seguintes membros:
I – Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – 1 (um) Procurador do Ministério Público junto ao TCDF, indicado pelo Procurador-Geral;
III – Secretário-Geral de Administração;
IV – Secretário-Geral de Controle Externo;
V – Secretário de Gestão de Pessoas;
VI – Secretário de Assistência à Saúde Suplementar;
VII – 1 (um) servidor ativo e respectivo suplente;
VIII – 1 (um) servidor inativo e respectivo suplente;
IX – 1 (um) representante da Associação de servidores do TCDF – Assecon;
X – 1 (um) representante da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCDF – Afinco.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º Os suplentes dos titulares das unidades administrativas serão os respectivos substitutos legais.
§ 3º Os representantes dos servidores, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelos beneficiários titulares, mediante eleição direta organizada pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Poderão candidatar-se a representante dos servidores os inscritos como beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE, desde que pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do TCDF.
§ 5º A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia ou vacância do cargo.
§ 6º Aos servidores lotados na Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar é vedada a candidatura para a vaga de que trata os incisos VII e VIII do caput, bem como a indicação para as vagas de que trata o inciso IX do caput.
§ 7º Compete à Presidência do Tribunal editar os atos de designação dos membros eleitos do Conselho Deliberativo.
§ 8º As reuniões do Conselho Deliberativo que não envolvam análise de casos concretos de beneficiários serão públicas, e haverá registro em ata das sessões públicas e das reservadas, garantido o direito à preservação da privacidade nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 124. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:
I – estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e procedimentos de execução do TCDF-SAÚDE;
II – aprovar programas de assistência, ações de saúde e benefícios;
III – aprovar o Plano de Trabalho Anual do TCDF-SAÚDE;
IV – aprovar o orçamento anual do TCDF-SAÚDE;
V – deliberar acerca da utilização do orçamento anual, no que se refere aos recursos próprios;
VI – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
VII – definir o custeio das despesas, os valores de contribuição mensais e o percentual de coparticipação;
VIII – aprovar e publicar as alterações deste Regulamento;
IX – avaliar os atos da Administração do Programa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
X – determinar a correção de irregularidades ou impropriedades identificadas na Administração do Programa;
XI – definir políticas de investimentos para aplicação dos recursos próprios, traçar as respectivas diretrizes e realizar acompanhamento periódico de sua implantação; financeiro;
XII – definir as metas financeiras e o ponto de equilíbrio econômico;
XIII – baixar atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa para ajustamento à realidade dos recursos orçamentários e financeiros, com base nas diretrizes estabelecidas neste Regulamento;
XIV – julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos praticados pela Administração do Programa;
XV – autorizar a contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão;
XVI – decidir sobre os casos omissos neste Regulamento, observados os interesses e os objetivos primordiais do TCDF-SAÚDE e de seus beneficiários.
Art. 125. As decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão pelo voto da maioria simples, desde que os seus membros comprovadamente sejam convocados e cientificados da finalidade pretendida.
Art. 126. As decisões do Conselho Deliberativo deverão ser fundamentadas.
Art. 127. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses; II – extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente, ou quando solicitado pela maioria de seus membros.
§ 1º As pautas para as reuniões devem ser disponibilizadas com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contendo os assuntos que serão abordados na reunião e os números dos processos que serão analisados.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho Deliberativo, poderão ser convidadas pessoas para participarem das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões do Conselho quando não estiverem substituindo o membro titular, sem direito a voto.
Art. 128. As decisões do Conselho Deliberativo serão sempre proferidas em colegiado, observando-se a presença do Presidente, ou seu substituto, e sendo exigidos os votos da:
I – maioria absoluta dos membros, para aprovação de alteração do Regulamento e aprovação de atos normativos complementares;
II – maioria simples dos membros, nos demais casos.
§ 1º Em caso de empate, caberá ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.
§ 2º As resoluções do Conselho Deliberativo serão consignadas em ata, constando a declaração do voto e o registro do voto vencido.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 129. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do TCDFSAÚDE, cabendo-lhe, precipuamente, zelar por sua gestão econômico-financeira.
Art. 130. O Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE.
Art. 131. Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão escolhidos pelos beneficiários titulares, mediante eleição direta organizada pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 132. Poderão candidatar-se a membro do Conselho Fiscal, efetivo ou suplente, os inscritos como beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE, desde que pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal.
§ 1º É vedada a candidatura de servidores que estejam lotados na Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.
§ 2º Durante o exercício do mandato, é vedado ao membro do Conselho Fiscal exercer atribuições ligadas à Administração do TCDF-SAÚDE.
Art. 133. O Conselho Fiscal é presidido pelo membro efetivo com maior votação na eleição, sendo substituído, nas ausências e impedimentos, pelo segundo membro efetivo mais votado.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Art. 134. Os membros efetivos do Conselho Fiscal, nos seus impedimentos e afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, por ordem de maior votação da eleição.
Art. 135. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre:
a) os demonstrativos das despesas do TCDF-SAÚDE e os balancetes mensais referentes aos recursos próprios;
b) os relatórios de detalhamento das despesas médica, por amostragem
c) as demonstrações contábeis do TCDF-SAÚDE referentes aos recursos próprios;
d) as aplicações dos recursos e a adequação das reservas financeiras para garantir a sustentabilidade do Programa TCDF-SAÚDE;
II – avaliar e emitir parecer sobre o equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas dos beneficiários especiais realizadas nos últimos doze meses, propondo os ajustes considerados necessários ao reequilíbrio, se for o caso;
III – examinar, em qualquer época, os saldos, as aplicações e as movimentações das reservas financeiras;
IV – apontar irregularidades e sugerir medidas saneadoras.
§ 1º O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de um perito contador ou de empresa especializada.
§ 2º O perito contador ou a empresa especializada mencionada no § 1º deste artigo será indicado pelo Conselho Fiscal.
Art. 136. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez a cada trimestre;
II – extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente.
Art. 137. A convocação dos membros do Conselho Fiscal para reunião será realizada por meio do endereço eletrônico institucional, constando pauta, endereço, local, data e horário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos de urgência.
Art. 138. O membro, efetivo ou suplente, que não puder comparecer à reunião deverá comunicar, de imediato, ao Presidente do Conselho Fiscal, viabilizando a convocação do substituto correspondente.
Art. 139. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo.
Art. 140. A requerimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, poderá ser convidada pessoa para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Parágrafo único. É facultada a participação dos suplentes nas reuniões do Conselho quando não estiverem substituindo o membro titular, sem direito a voto.
Art. 141. As unidades do TCDF e as empresas externas contratadas responsáveis pela elaboração dos balancetes e controles contábeis relativos às prestações de contas do TCDF-SAÚDE devem disponibilizar os relatórios e os documentos necessários ao exame dos balancetes mensais e à emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis, até o quinto dia útil do terceiro mês subsequente ao exercício contábil objeto da análise.
Art. 142. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar e as unidades do TCDF, dentro de suas competências e atribuições, devem fornecer ao Conselho Fiscal os documentos solicitados e necessários ao exame das operações, resoluções e atos praticados pela Administração do TCDF-SAÚDE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual prazo, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 143. O Conselho Fiscal deve, de ofício ou provocado, apontar irregularidades identificadas e sugerir medidas saneadoras relativas ao funcionamento do Programa TCDF-SAÚDE.
Art. 144. Os balancetes mensais e as demonstrações contábeis, inclusive as referidas no art. 120 deste Regulamento, serão examinados pelo Conselho Fiscal, com emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo presidente do Conselho Deliberativo, mediante pedido fundamentado do presidente do Conselho Fiscal.
Art. 145. O Conselho Fiscal, de forma colegiada, emitirá parecer sobre documentos, operações, resoluções, irregularidades e atos praticados pela Administração do TCDF-SAÚDE, sugerindo medidas saneadoras, devidamente fundamentadas, a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, ou prazo superior conforme complexidade de cada medida, negociada com a unidade que deva executála.
Art. 146. Os pareceres sobre os balancetes mensais e as demonstrações contábeis de cada exercício financeiro serão assinados por, no mínimo, dois membros do Conselho Fiscal, antes de serem submetidos ao Conselho Deliberativo ou publicados.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 147. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar é subordinada à Secretaria-Geral de Administração e responsável por administrar, dirigir e supervisionar os serviços prestados pelo TCDF-SAÚDE, cabendo-lhe, precipuamente, cumprir e fazer cumprir normas legais e regulamentares, bem como executar as diretrizes gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O cargo de gestor da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar será provido por servidor ativo do Quadro de Pessoal Efetivo do TCDF.
Art. 148. Compete à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar:
I – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social dos titulares e dependentes;
II – praticar atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo TCDF-SAÚDE, com estrita observância das normas e respeitadas as competências do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE;
III – aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, em caso de irregularidades praticadas pelos beneficiários titulares e seus dependentes, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo;
IV – levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo os cancelamentos de inscrições de beneficiários titulares realizados de ofício;
V – elaborar propostas de normas e procedimentos de que venham a necessitar os programas para ajustamento operacional ou à realidade dos recursos financeiros;
VI – elaborar Plano de Trabalho Anual visando a subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do TCDF-SAÚDE;
VII – zelar pela eficiência e eficácia da gestão dos recursos do TCDFSAÚDE;
VIII – adotar providências objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TCDF-SAÚDE;
IX – processar o pagamento das despesas com os serviços regularmente instituídos à conta de recursos próprios;
X – abrir as contas bancárias da reserva financeira e movimentá-las mediante assinatura conjunta do titular da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar e do Secretário-Geral de Administração, ou, em seus impedimentos, mediante assinatura de seus substitutos legais;
XI – gerir e controlar os recursos próprios, a contabilidade e os demonstrativos do Programa;
XII – divulgar os serviços oferecidos pelo Programa;
XIII – prestar contas de receitas e despesas, bem como suas projeções para o exercício financeiro, ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE;
XIV – propor ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE as tabelas contendo os procedimentos e serviços cobertos pelo TCDF-SAÚDE, com os respectivos preços;
XV – manter uma rede credenciada assistencial do Programa TCDFSAÚDE, conforme regras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 149. As ações desenvolvidas pelo Programa serão regulamentadas e supervisionadas pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.
Art. 150. O primeiro gestor do TCDF-SAÚDE, que é o titular da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, será indicado pelo Presidente do TCDF, e a substituição deverá ser sugerida à Presidência do Tribunal pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 151. O Conselho Deliberativo é a última instância para recursos de decisões sobre assuntos do TCDF-SAÚDE tomadas pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, cabendo de suas decisões somente pedido de reconsideração.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 30 (trinta) dias a partir da ciência ou divulgação da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será dirigido à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, a qual, se não reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o encaminhará ao Conselho Deliberativo.
Art. 152. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o requerente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 153. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante unidade incompetente;
III – por quem não seja legitimado.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar possa rever de ofício o ato impugnado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 154. Ficam mantidos os critérios, valores e limites de reembolso parcial de despesas médicas realizadas pelo beneficiário titular, com o pagamento de mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, vigentes na véspera da publicação deste Regulamento, os quais cessarão a contar da efetiva implementação do TCDFSAÚDE.
Parágrafo único. Na data da implementação do Programa TCDFSAÚDE, o reembolso de que trata o caput será descontinuado, inclusive para aqueles que não se inscreverem como beneficiário do TCDF-SAÚDE.
Art. 155. O ingresso no Programa TCDF-SAÚDE dos participantes referenciados no art. 50, já existentes no Tribunal, será realizado com o preenchimento do formulário de solicitação de inscrição, conforme art. 55, observando o cronograma de inscrição que será posteriormente divulgado pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.
§ 1º A inscrição no TCDF-SAÚDE realizada até a data de implementação do Programa aproveitará os períodos de carência já cumpridos em outro plano de saúde, desde que ativo.
§ 2º Para aproveitar as carências já cumpridas em outro plano de saúde, o interessado deverá apresentar ao TCDF-SAÚDE declaração fornecida pela operadora do plano de origem, com detalhamento das carências.
§ 3º Em caso de o beneficiário titular e/ou seus dependentes estarem amparados por decisão judicial para utilização de assistência suplementar à saúde, deverá informar essa condição no momento de solicitação da inscrição no TCDFSAÚDE.
§ 4º Os beneficiários que ingressarem no TCDF-SAÚDE após a sua implementação sujeitar-se-ão ao que consta no CAPÍTULO III – DAS CARÊNCIAS.
§ 5º A taxa prevista no § 5º do art. 55 será cobrada na 1ª (primeira) mensalidade após a implementação do TCDF-SAÚDE.
Art. 156. É assegurada a possibilidade de inscrição como beneficiário do Programa TCDF-SAÚDE a todos que, na data de publicação deste Regulamento, estejam inscritos em plano de saúde como dependente de beneficiário titular previsto no art. 51, ingressando no Programa como:
I – beneficiário dependente direto, conforme art. 52;
II – beneficiário especial, conforme art. 53.
Art. 157. É de responsabilidade do beneficiário realizar o cancelamento do seu plano de saúde anterior e de seus dependentes, junto à operadora do plano de origem, tão logo ocorra a implementação do TCDF-SAÚDE, com a disponibilização da assistência médico-hospitalar e odontológica.
Art. 158. Os atos praticados pela Administração do TCDF-SAÚDE serão auditados pela unidade de controle interno do Tribunal e, se necessário, por auditoria independente, contratada pelo TCDF.
Art. 159. A fiscalização ou auditoria da assistência prestada aos beneficiários será realizada pelo TCDF-SAÚDE ou por pessoa jurídica conveniada ou contratada para esse fim.
Art. 160. A Presidência do Tribunal poderá disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos necessários à operacionalização inicial do TCDF-SAÚDE de que trata este Regulamento.
Art. 161. A Secretaria-Geral de Administração adotará as providências necessárias à operacionalização inicial do TCDF-SAÚDE, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 162. As unidades integrantes da estrutura do Tribunal fornecerão pessoas e os recursos materiais e físicos necessários ao funcionamento do TCDFSAÚDE.
Art. 163. O TCDF não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à má conduta profissional, por negligência, imprudência ou imperícia relativas a atos praticados pela rede credenciada na prestação de serviços médicos e hospitalares, cuja escolha é livre por parte dos beneficiários, devendo tal condição estar expressa nos termos de adesão.
Art. 164. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no cumprimento das disposições constantes deste Regulamento, poderá aderir a acordos de cooperação técnica ou outros ajustes já celebrados por órgãos públicos ou entidades vinculadas à Administração Pública Federal ou Distrital, que objetivem a implementação de ações destinadas à otimização do processo de gestão dos Programas de Saúde de Assistência Indireta mantidos pelos partícipes.
Art. 165. Os procedimentos operacionais necessários para o bom andamento do Programa serão regulados por ato normativo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 166. Os prazos indicados neste Regulamento contam-se em dias corridos, salvo disposição em contrário.
Art. 167. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.
ANEXO I
Faixa Etária |
Contribuição Mensal de Beneficiário Titular e Dependente Direto |
0 – 18 anos |
R$ 46,00 |
19 – 23 anos |
R$ 51,00 |
24 – 28 anos |
R$ 56,00 |
29 – 33 anos |
R$ 64,00 |
34 – 38 anos |
R$ 74,00 |
39 – 43 anos |
R$ 89,00 |
44 – 48 anos |
R$ 114,00 |
49 – 53 anos |
R$ 148,00 |
54 – 58 anos |
R$ 198,00 |
59 anos ou mais |
R$ 277,00 |
ANEXO II
Faixa Etária |
Contribuição Mensal de Beneficiário Especial |
0 – 18 anos |
R$ 403,00 |
19 – 23 anos |
R$ 443,00 |
24 – 28 anos |
R$ 488,00 |
29 – 33 anos |
R$ 561,00 |
34 – 38 anos |
R$ 645,00 |
39 – 43 anos |
R$ 774,00 |
44 – 48 anos |
R$ 991,00 |
49 – 53 anos |
R$ 1.288,00 |
54 – 58 anos |
R$ 1.723,00 |
59 anos ou mais |
R$ 2.417,00 |
ANEXO III
Tipo de Atendimento |
Percentual de coparticipação1 |
Assistência Médica |
|
Atendimento ambulatorial em geral |
15% |
Atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva |
5% |
Terapias complementares (fisioterapia) |
30% |
Terapias complementares para beneficiários pessoas com deficiência, para os procedimentos relacionados à patologia de sua deficiência (fisioterapia) |
5% |
Assistência Odontológica |
|
Atendimento odontológico em geral |
30% |
Assistência em Psicologia |
|
Assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial |
30% |
Assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial para pessoas com deficiência, referente aos procedimentos relacionados à patologia de sua deficiência, de acordo com o art. 25 deste Regulamento |
5% |
Assistência em Hospital-Dia (saúde mental) |
5% |
Internações |
|
Atendimentos realizados em regime de internação |
5% |
¹ Os percentuais de coparticipação serão aplicados sobre os
valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do
TCDF-SAÚDE
ANEXO IV
GLOSSÁRIO
Para maior compreensão das disposições contidas neste Regulamento, registra-se o glossário abaixo, onde se contempla o adequado significado de alguns termos, expressões e conceitos no contexto do Instrumento Normativo:
Acidente pessoal: evento externo, súbito e involuntário, causador de lesão física não decorrente de problemas de saúde, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, que torne necessária a internação hospitalar do beneficiário ou o seu tratamento em regime ambulatorial.
Área geográfica de abrangência: categorização do tipo de extensão territorial em que o Programa possui cobertura.
Assistência ambulatorial: segmentação assistencial do Programa que garante a prestação de serviços de saúde em ambulatórios e consultórios, compreendendo consultas médicas em clínicas básicas e especializadas, apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais.
Assistência hospitalar: segmentação assistencial do Programa que garante a prestação de serviços à saúde em regime de internação hospitalar.
Assistência odontológica: segmentação assistencial do Programa que garante assistência odontológica, compreendendo procedimentos realizados em ambiente ambulatorial previstos na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE.
Atendimento próprio: conjunto de profissionais da área da saúde (médicos, dentistas e psicólogos) do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF e/ou por servidores cedidos de outros órgãos e entidades ou contratados, em atividade no TCDF, para atender os beneficiários titulares e dependentes diretos do TCDF-SAÚDE.
Autogestão: modalidade de administração de planos de saúde na qual a própria organização institui e administra, sem finalidade lucrativa, o Programa de Assistência à Saúde de seus beneficiários, sendo destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos seus servidores ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes.
Autorização prévia: mecanismo de regulação que consiste em avaliação da solicitação antes da realização de determinados procedimentos de saúde.
Beneficiário: pessoa física, beneficiário titular, dependente ou especial, vinculada ao Programa, segundo critérios estabelecidos neste Regulamento, a quem é oferecida assistência médico-odonto-hospitalar. Beneficiário titular: participante que possui vínculo com TCDF, responsável financeiramente pela sua manutenção e de seus dependentes no Programa.
Cancelamento voluntário: desligamento de beneficiários do Programa por solicitação formal do participante, a qualquer tempo.
Carência: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da inclusão do beneficiário ao Programa, durante o qual o beneficiário paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais previstas no Regulamento.
Cartão de Identificação do Programa: documento pessoal e intransferível, emitido pelo TCDF-SAÚDE, que, acompanhado de documento de identidade legalmente reconhecido, permite que o beneficiário usufrua da assistência oferecida pelo Programa.
Cobertura assistencial: procedimentos médicos e odontológicos cuja cobertura é assegurada pelo Programa.
Cobertura Parcial Temporária – CPT: aquela que admite, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de inscrição do beneficiário no Programa de Saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade – PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças e lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
Contribuição: valor mensal pago pelos beneficiários ao Programa para custeio das despesas assistenciais. Coparticipação: mecanismo de regulação financeira que consiste em participação financeira do beneficiário especial, com percentual dos custos de cada procedimento, após a sua realização.
Dependente: beneficiário cuja manutenção no Programa é vinculada à existência de determinada relação de parentesco ou de dependência a um beneficiário titular.
Desligamento: exclusão de beneficiário, com a interrupção da disponibilização da assistência indireta à saúde oferecida pelo Programa.
Diretrizes: conjunto de critérios, clínicos ou não, que condicionam a obrigatoriedade de cobertura, pelo Programa, de determinados procedimentos.
Doenças ou Lesões Preexistentes – DLP: doenças e lesões que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da adesão ao Programa de Saúde.
Emergência: evento que implique risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o beneficiário, caracterizado em declaração do médico assistente.
Exclusão de cobertura: situação na qual, de acordo com as normas vigentes do Programa, procedimentos ou eventos de saúde não são cobertos.
Folha de pagamento: relação de informações detalhadas acerca da remuneração, impostos, descontos e bonificações recebidas pelo servidor.
Hospital-dia: atendimento que não requeira pernoite em leito hospitalar, não correspondendo, portanto, a uma diária convencional de internação.
Implantação do Programa: criação do TCDF-SAÚDE por meio da aprovação do Regulamento do Programa. Implementação do Programa: execução do Programa TCDF-SAÚDE, que ocorrerá com a disponibilização da rede credenciada para utilização pelos beneficiários do Programa.
Internação: período de permanência, hospitalar ou domiciliar, em regime de internação para tratamento clínico ou cirúrgico.
Médico assistente: profissional, escolhido pelo beneficiário, responsável pela avaliação, indicação e acompanhamento da conduta médica a ser aplicada, podendo pertencer ou não à rede credenciada. Recursos orçamentários: créditos consignados ao TCDF na Lei de Orçamento Anual em programas de trabalhos específicos para custear exclusivamente as despesas assistenciais realizadas pelos beneficiários titulares e dependentes diretos.
Recursos próprios: receitas financeiras próprias do Programa advindas dos beneficiários, por meio das contribuições mensais e coparticipação, para custear prioritariamente as despesas assistenciais realizadas pelos beneficiários especiais e pelos beneficiários vinculados de forma temporária ao TCDF-SAÚDE.
Rede credenciada direta: conjunto de profissionais e prestadores de serviços da área da saúde (médicos, dentistas, psicólogos, laboratórios, clínicas e hospitais) e entidades médicas, hospitalares e odontológicas credenciados para atender os beneficiários do TCDF-SAÚDE.
Rede credenciada indireta: conjunto de profissionais e prestadores de serviços da área da saúde (médicos, psicólogos, laboratórios, clínicas e hospitais) e entidades médicas e hospitalares credenciados de operadora de plano de saúde de âmbito nacional para atender os beneficiários do TCDF-SAÚDE em âmbito nacional.
Reembolso: restituição financeira realizada pelo Programa, referente às despesas com saúde realizadas pelos beneficiários, nas situações previstas no Regulamento.
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde: lista de procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde regidos pela Lei nº 9.656/98.
Saúde suplementar: atividade que envolve a operação de planos privados de assistência à saúde e que não tem vínculo com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Suspensão: o beneficiário titular e seus dependentes ficarão impossibilitados de utilizar os serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa por determinado período.
Voto de qualidade: voto decisivo que desempata uma votação, normalmente proferido por quem preside o processo de votação e, com isso, votará duas vezes.
Urgência: evento decorrente de acidente pessoal ou de complicação no processo de gestação.
PORTARIA Nº 152, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1457/2022-87-e, resolve:
Art. 1º Conceder progressão funcional, por mérito, a partir da respectiva data de implemento do interstício, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares relacionados no Anexo Único desta Portaria, tendo em vista o atendimento ao disposto no art. 4º, I, II e III da Resolução n° 285/15-TCDF. Art. 2º Cumulativamente, conceder promoção funcional da classe C para classe Especial ao servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo constante do referido Anexo, por ter cumprido os requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n° 285/15-TCDF.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 152, 1º DE JUNHO DE 2022.
Matr. |
Nome |
Cargo efetivo |
Classe/ Padrão Atual |
Classe/ Padrão novo |
Vigência |
1470 |
YURI GIVAGO DE ALMEIDA QUEIROGA |
ACE |
C-V |
Especial II |
05/05/22 |
1572 |
ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER |
TAP |
C-34 |
C-36 |
16/05/22 |
1579 |
LEANDRO SILVA BORGES |
ANAP |
C-II |
C-IV |
26/05/22 |
1585 |
MARIA THEREZA DRUMOND MOREIRA |
ACE |
C-II |
C-IV |
20/05/22 |
1593 |
SILVIA REGINA BATISTA MENDONCA |
ANAP |
C-II |
C-IV |
09/05/22 |
1594 |
GABRIEL DE OLIVEIRA REGES |
ACE |
C-II |
C-IV |
05/05/22 |
1595 |
GABRIEL DE OLIVEIRA REGES |
ACE |
C-II |
C-III |
11/05/22 |
1596 |
VERA LUCIA DE MORAES |
ACE |
C-II |
C-IV |
24/05/22 |
PORTARIA Nº 153, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 06.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 68, inciso III da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, tendo em vista a habilitação em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, da Universidade de Brasília, de acordo com o Edital nº 1 – TCDF/ACE, de 13 de fevereiro de 2020, conforme consta dos Processos nº 23.837/2018 e nº 4248/2020, resolve:
TORNAR SEM EFEITO, em parte, a Portaria nº 132, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 88, de 12 de maio de 2022, devido a pedido de reposicionamento na fila classificatória, especificamente no que se refere à nomeação de:
NOME |
CLASSIOFICAÇÃO |
GLEDSON ARTHUR DO NASCIMENTO* |
4º |
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015 |
NOMEAR, em caráter efetivo, de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o artigo 5º da Lei (DF) nº 4.356, de 03 de julho de 2009, bem como de acordo com o art. 8º, § 5º, da Lei (DF) nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, e na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, para exercer o cargo de Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão I, da Carreira de Controle Externo, Área de Finanças e Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, o seguinte habilitado no referido concurso:
NOME |
CLASSIOFICAÇÃO |
WAGNER ALVES DA SILVA MARCARINI* |
11º |
em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015 |
* Os candidatos foram classificados no resultado final dos candidatos qualificados no procedimento de heteroidentificação como negro.
PORTARIA Nº 154, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, WARLEY ESTEVES DE MATOS SILVA, comissionado sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete da Terceira Procuradoria.
PORTARIA Nº 155, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:
DISPENSAR, a partir de 26/05/2022, LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA, matrícula 1630, Técnico de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, da Secretaria de Contas. PAULO TADEU VALE DA SILVA
PORTARIA Nº 156, 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:
DISPENSAR ELIANE ELIAS CARNEIRO BALBINOT, matrícula 1623, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Secretaria de Contas.
PORTARIA Nº 157, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:
DESIGNAR ELIANE ELIAS CARNEIRO BALBINOT, matrícula 1623, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, da Secretaria de Contas.
PORTARIA Nº 158, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:
DESIGNAR ANDREA COTTA CIONI, matrícula 1566, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 36, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Secretaria de Contas.
PORTARIA Nº 159, DE 2 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 0 inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n0 03/2022-e, resolve:
Art. 1º Dispensar, a partir do dia 23/05/2022, os servidores mencionados no Anexo I desta Portaria da condição de substituto eventual dos cargos em comissão ali indicados.
Art. 2º Designar os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria para exercer, em substituição, os cargos em comissão/funções de confiança ali indicados, nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO SUBSTITUÍDO |
LOTAÇÃO DO CARGO |
1674 |
ALESSANDRO SALOMAO GONCALVES |
TC-CCG-5 |
SECRETÁRIO |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1510 |
LEONARDO RAMOS PAZ |
TC-CCG-2 |
CHEFE |
SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA |
1603 |
SERGIORICARDO BRAZAO |
TC-CCG-2 |
CHEFE |
SERVIÇO DE SUPORTE AO USUÁRIO FINAL |
1639 |
BRUNO JACKSON IACCINO COELHO |
TC-CCG-2 |
CHEFE |
SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES |
ANEXO
II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO SUBSTITUÍDO |
LOTAÇÃO DO CARGO |
1674 |
ALESSANDRO SALOMAO GONCALVES |
CNE-I |
SECRETÁRIO |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1510 |
LEONARDO RAMOS PAZ |
TC-CCG-3 |
COORDENADOR |
COORDENAÇÃO DE GOVERNANÇA E INFRAESTRUTUTRA |
1539 |
MIGUEL KOJIIO NOBRE |
TC-FC-4 |
GERENTE |
GERÊNCIA DE SUPORTE TECNOLÓGICO |
PORTARIA Nº 160, DE 03 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 07.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DISPENSAR, a partir de 26/04/2022, LETICIA PIRES FERREIRA, matrícula 8103, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do cargo em comissão de Chefe, símbolo TC-CCG-2, do Serviço de Obras e Projetos.
PORTARIA Nº 161, DE 03 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 07.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta nº Processo nº 03/2022-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF no 273, de 03 de julho de 2014, ANA CARLA CARVALHO MONTENEGRO BARROS, matrícula 8166, servidora cedida, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe, símbolo TCCCG-2, do Serviço de Obras e Projetos, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 162, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DISPENSAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula 8158, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 163, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DISPENSAR FELIPE RAMOS BARBOSA, matrícula 1573, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto eventual do titular do cargo em comissão de Chefe de Secretaria Administrativa, símbolo TC-CCG-4, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 164, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DISPENSAR CLAUDIA DA SILVA NEVES, matrícula 8129, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do cargo em comissão de Secretário Executivo, símbolo TC-CCG-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.
PORTARIA Nº 165, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, CLAUDIA DA SILVA NEVES, matrícula 8129, servidora cedida, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe de Secretaria Administrativa, símbolo TC-CCG-4, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 166, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, GERSON BEVENUTO BEZERRA DO NASCIMENTO, matrícula 8160, servidor cedido, para exercer, em substituição, o cargo natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 167, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MILEYDE SALETE DE ARAUJO, matrícula 1738, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Secretário Executivo, símbolo TC-CCG-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 168, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
DISPENSAR CAMILA PRINCHAK COIMBRA, matrícula 1664, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Primeira Procuradoria.
PORTARIA Nº 169, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, CAMILA PRINCHAK COIMBRA, matrícula 1664, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete da Primeira Procuradoria.
PORTARIA Nº 170, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2021-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, FRANCISCO GRISOLIA SANTORO, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.
PORTARIA Nº 171, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, KELLY CRISTINA DOMINGOS, matrícula 1797, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro Inácio Magalhães Filho.
PORTARIA Nº 172, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TCCCA-1, da Corregedoria deste Tribunal.
PORTARIA Nº 173, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-3, da Divisão do Programa de Autogestão em Saúde.
PORTARIA Nº 174, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, KELLY CRISTINA DOMINGOS, matrícula 1797, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-I, da Corregedoria deste Tribunal
PORTARIA Nº 175, DE 09 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 10.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76-B da Lei Complementar nº 01/94, e tendo em vista o contido no Processo 00600-00005127/2022-61-e, resolve:
Considerando os nomes eleitos pelo Colégio de Procuradores para o biênio 2021-2023, comunicado ao Tribunal mediante o Ofício nº 335/2022-MPC/PG; e
Considerando o disposto no item II da Decisão nº 36/2022, proferida na Sessão Administrativa nº 1.127, de 08/06/22;
Art. 1º Designar o Procurador DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE e a Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, para o exercício do mandato de Procurador-Ouvidor e de Procurador-Corregedor, respectivamente, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA Nº 176, DE 09 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 10.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:
Art. 1º Designar os servidores mencionados no Anexo I desta Portaria para exercer, em substituição, os cargos em comissão/funções de confiança ali indicados, nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM
COMISSÃO SUBSTITUÍDO |
LOTAÇÃO DO CARGO |
1639 |
BRUNO JACKSON IACCINO COELHO |
TC-CCG-3 |
COORDENADOR |
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS E PROCESSOS |
1526 |
LUCAS ALVES GUERRA FRANCA |
TC-FC-4 |
GERENTE |
GERÊNCIA DE SISTEMAS CORPORATIVOS |
1649 |
VALFRIDO FERREIRA DA SILVA |
TC-FC-4 |
GERENTE |
GERÊNCIA DE PROCESSOS DE NEGÓCIO |
PORTARIA Nº 178, DE 13 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 14.06.22)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 5321/2022-e, resolve:
DESIGNAR
WAGNER DE OLIVEIRA PEQUENO, servidor cedido, para exercer a função de confiança
de Gerente, símbolo FC04, da Gerência de Arquitetura de Software.
PORTARIA Nº 179, DE 14 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 15.06.22)
prova o Sistema de Cálculo de Prescrição do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o constante do processo 00600-00003631/2022-26-e; e
Considerando os estudos levados a efeito no Processo nº 32351/17, que deram origem à Decisão nº 4.314/2021;
Considerando os termos da Decisão Normativa nº 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal;
Considerando a relevância atinente à matéria prescricional e a necessidade de padronização de seu cálculo e de sua aplicação nos processos do Tribunal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Sistema de Cálculo de Prescrição do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 2º Em todos os processos de controle externo com mais de 5 (cinco) anos de trâmite no âmbito do Tribunal, contemplando a fiscalização de contratos, o julgamento de contas e o exame de tomada de contas especiais, deve ser aferida, ante a possibilidade de imputação de débito e/ou aplicação de sanção, a ocorrência de situação prescricional, nos termos da Decisão Normativa nº 05/2021.
Parágrafo único. A aferição aludida no caput se dará, preferencialmente, com a adoção da ferramenta indicada no art. 1º.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EM
03.05.22
01. CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA
Auditor de Controle
Externo – Mat. 1548
Processo nº 00600-00004606/2022-60
AUTORIZADA a aquisição de passagens
aéreas e o pagamento de diárias, com vistas à participação do servidor Carlos
Tadeu Moreira Saldanha no “II Encontro das Auditorias Internas dos Tribunais de
Contas do Brasil, a ser realizado no período de 11 a 13 de maio de 2022, na
cidade do Rio de Janeiro/RJ.
EM
03.06.22
01. CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA
Auditor de Controle
Externo – Mat. 1548
MARIA PAULA MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH
Analista de Administração Pública – Mat. 1633
Processo nº 5524/22
AUTORIZADA a dispensa de ponto dos servidores CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA e MARIA PAULA MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH, para participarem do Treinamento das Comissões MMD-TC”, promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon, a ser realizado no período de 25 a 27 de maio de 2022, na cidade de São Paulo/SP; bem como AUTORIZADA a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas.
EM
07.06.22
01. ADRIANA CUOCO PORTUGAL
Auditora de Controle Externo – Mat. 411
E-Doc. 47B43C79
AUTORIZADA a dispensa de ponto da servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL, para participar nos dias 07 e 08/06/2022 no Fórum de Saneamento 2022; e 09/06/2022 na reunião preparatória para o Encontro Técnico de Auditoria de Obras Públicas – Enaop 2022, na cidade de São Paulo/SP, nos termos do art. 8º do Decreto Distrital nº 23.122/02 e art. 160 da Lei Complementar nº 840/11.
EM
03.06.22
01. GABRIELA DA CRUZ BOTELHO
Auditora de Controle Externo
Processo nº 00600-00005340/2022-72
DEFERIDO o pedido de prorrogação de prazo para posse, requerido pela Sra. GABRIELA DA CRUZ BOTELHO, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da LC nº 840/11.
EM 06.06.22
01. FLÁVIO MACEDO BORGES DE FREITAS
Auditor de Controle Externo – Mat. 623
Processo nº 35.061/18
RETIFICADA
a data de vigência do abono de permanência concedido ao servidor FLÁVIO MACEDO
BORGES DE FREITAS, por meio do Despacho nº 282/2022 – Segedam, passando-a de
11.02.2022 para 10.02.2022, data da implementação efetiva dos requisitos para
aposentadoria, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
mantendo-se inalterada a fundamentação legal daquele ato administrativo
EM
14.06.22
01. JOÃO ALBERTO BATISTA RODRIGUES
Auditor de Controle Externo – Mat. 378
Processo nº 00600-00005925/2022-92
CONCEDIDO o abono de permanência ao
servidor JOÃO ALBERTO BATISTA RODRIGUES, a partir de 20.05.2022, tendo em conta
o preenchimento dos requisitos conjugados para a aposentadoria com fundamento
no art. 3º da EC 47/05, c/c os arts. 4º, § 9º, 10, §
7º, 20, § 4º, e 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/19.
02. NUÉRPIA ÉVENE SANTOS CESAS LEAL
Técnica de Administração Pública – Mat. 1133
Processo nº 00600-00006292/2022-30
CONCEDIDO o abono de permanência à servidora NUÉRPIA ÉVENE SANTOS CÉSAR LEAL, a partir de 17.05.2022, tendo em conta o preenchimento dos requisitos conjugados para a aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC 47/05, c/c os arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, 20, § 4º, e 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/19
EM
02.06.22
01. ALCIDES
GONÇALVES DE OLVEIRA
Técnico de Administração Pública - aposentado
– Mat. 704
Processo nº 20.796/15
Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, ALCIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
02. MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS
Técnica de Administração Pública - aposentada
- Mat. 986
Processo n° 38762/16
Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal
03. ALICE DE OLIVEIRA SILVA
Técnica de Administração Pública - aposentada
- Mat. 707
Processo n° 3086/92
Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ALICE DE OLIVEIRA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
04. ISABEL NUNES TEIXEIRA DE SOUZA
Técnica de Administração Pública- aposentada-
Mat. 801
Processo n° 31313/15
Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ISABEL NUNES TEIXEIRA DE SOUZA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
05. IVANISE RIBEIRO
Técnica
de Administração Pública - aposentada - Mat. 804
Processo n° 14850/15
Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, IVANISE RIBEIRO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM 06.06.22
01. AGUINALDO GRACIANO DE
SOUSA
Auditor de
Controle Externo – aposentado - Mat. 389
Processo n° 14901/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, AGUINALDO GRACIANO DE SOUSA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM
07.06.22
01. MARIA GLACY LEAL COSTA
Técnica
de Administração Pública - aposentada – Mat. 882
Processo
nº º 24.759/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA GLACY LEAL COSTA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
02. JORGE PEREIRA DA COSTA
Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 373-5
Processo n° 10485/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JORGE PEREIRA DA COSTA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
03. ANTÔNIO BATISTA DE MELO
Técnico
de Administração Pública - aposentado - Mat. 717-0
Processo n° 8483/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, ANTÔNIO BATISTA DE MELO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
04. FRANCISCO JAYME DE AGUIAR NETO
Auditor
de Controle Externo - aposentado - Mat. 326-3
Processo n° 8017/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, FRANCISCO JAYME DE AGUIAR NETO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
05. ELIZABETH CARNEIRO ZAIDEN
Técnica
de Administração Pública - aposentada - Mat. 1149
Processo n° 5859/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ELIZABETH CARNEIRO ZAIDEN, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
06. ETHEL MEYRI DE OLIVEIRA CAMILO
Auditor
de Controle Externo - aposentado - Mat. 298-4
Processo n° 5867/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ETHEL MEYRI DE OLIVEIRA CAMILO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM 08.06.22
01. ROSALITA NUNES DE ALMEIDA
Auditora de Controle Externo - aposentada
- Mat.- 948
Processo n° 25040/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ROSALITA NUNES DE ALMEIDA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
02. REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 571
Processo n° 24796/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, REGINA HELENA DE MATTOS LONGO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
03. ROSIMAR ROSA DO NASCIMENTO
Técnica
de Administração Pública - aposentada - Mat. 993
Processo n° 1468/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ROSIMAR ROSA DO NASCIMENTO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
04. NÍVIA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Técnica
de Administração Pública - aposentada - Mat. 1009
Processo n° 16560/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, NÍVIA ALVES DE ARAÚJO SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
05. SUZANA FERREIRA DE SOUZA DIAS
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 231
Processo n° 1748/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, SUZANA FERREIRA DE SOUZA DIAS, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
06. ALDENORA DE JESUS DINIZ NUNES LEAL
Auditora
de Controle Externo - aposentada- Mat.- 705
Processo n° 4207/92
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ALDENORA DE JESUS DINIZ NUNES, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
07. MARIA CENIRA PAIVA FERREIRA MAC GINITY
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 266
Processo n° 15789/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA CENIRA PAIVA FERREIRA MAC GINITY, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
08. FRANCISCO GILBERTO ALMEIDA DA SILVA
Auxiliar
de Administração Pública - aposentado - Mat. 776
Processo n° 6710/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, FRANCISCO GILBERTO ALMEIDA DA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
09. DAILTON DAS GRAÇAS GOMES FRANCO
Técnico
de Administração Pública - aposentado - Mat. 1240
Processo n° 7614/2015
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, DAILTON DAS GRAÇAS GOMES FRANCO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
10. PATRÍCIA MARIA ROCHA COELHO
Auditora
de Controle Externo - aposentado - Mat. 263
Processo n° 34223/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, PATRICIA MARIA ROCHA COELHO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
11. MIGUEL DUARTE FILHO
Auditor
de Controle Externo - aposentado - Mat. 182
Processo n° 36905/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, MIGUEL DUARTE FILHO, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
12. REMY SOARES DE CARVALHO
Técnico
de Administração Pública - aposentado - Mat. 942
Processo
n° 5647/17
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, REMY SOARES DE CARVALHO, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
13. LAURÍDICE PEREIRA DA ROCHA
Técnica
de Administração Pública - aposentada - Mat. 1121
Processo n° 5640/14
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LAURÍDICE PEREIRA DA ROCHA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
14. JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA
Auditor
de controle Externo - aposentado - Mat. 452
Processo n° 2555/00
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
15. MÁRCIA DE FÁTIMA BASTOS BRANDÃO
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 566
Processo n° 15864/17
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MÁRCIA DE FÁTIMA BASTOS BRANDÃO COSTA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
16. LILIA MÁRCIA PEREIRA VIDIGAL DE OLIVEIRA
Analista
de Administração Pública- aposentada - Mat.847
Processo
n° 8475/15
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LILIA MÁRCIA
PEREIRA VIDIGAL DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono
de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
17. MÁRCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA
Técnica
de Controle Externo - aposentada - Mat.1538
Processo n° 1730/15
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MÁRCIA REGINA
REBELLO MENDES DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono
de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
18. OSVALDO CIPRIANO DA SILVA FILHO
Auditor
de Controle Externo - aposentado - Mat. 395
Processo n° 3059/17
AUTORIZADA
o arquivamento do presente processo, uma vez que o servidor aposentado OSVALDO
CIPRIANO DA SILVA FILHO, não faz jus à revisão da base de cálculo da
licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia no momento da sua
aposentadoria, para incluir a parcela do reembolso do Programa Pró-Saúde, pois,
conforme esclarecido pelo Serviço de Pagamento de Pessoal à peça nº 42, o
servidor não era beneficiário do reembolso na data da sua inativação.
19. ROSÂNGELA
PINHEIRO MANSANO
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 216
Processo
n° 9315/15
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ROSÂNGELA
PINHEIRO MANSANO, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
20. SUELY DE FÁTIMA SANTOS
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 230
Processo n° 3273/14
Em cumprimento ao determinado pelas
decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e
30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº
00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, SUELY DE
FÁTIMA SANTOS, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
21. SÊLVA SILVEIRA DE QUEIROZ
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 574
Processo n° 15636/15
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, SÊLVA SILVEIRA
DE QUEIROZ, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência,
do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo
da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da
inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
22. PATRÍCIA LEMOS DE ASSUNÇÃO BRAGA
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 537
Processo n° 27922/16
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, PATRÍCIA LEMOS
DE ASSUNÇÃO BRAGA, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
23. MARIA FERREIRA DE SOUZA SILVA
Auxiliar
de Administração Pública - aposentada - Mat. 991
Processo n° 30940/16
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA FERREIRA
DE SOUZA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
24. MAURALICE MARQUES BARBOSA
Técnica
de Administração Pública - aposentado - Mat. 977
Processo n° 38720/16
Em cumprimento ao determinado pelas
decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e
30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº
00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MAURALICE
MARQUES BARBOSA, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
25. ILMA PINTO TORRES DA SILVA
Auxiliar
de Administração Pública - aposentada - Mat. 1050
Processo n° 3717/17
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ILMA PINTO TORRES DA SILVA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
26. IÊDA MARIA SILVA DE LIMA
Técnica
de Administração Pública - aposentada - Mat. 796-0
Processo n° 36913/16
Em cumprimento
ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, IÊDA MARIA
SILVA DE LIMA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do
Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade
convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário
reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo
Serviço de Pagamento de Pessoal.
27. LUZIA OLINDA BASTOS CAVALCANTE DE ALENCAR
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 129
Processo n° 10477/16
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LUZIA OLINDA
BASTOS CAVALCANTE DE ALENCAR, referente à inclusão das parcelas do abono
de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
28. JOSÉ FERRÚCIO DA SILVA
Auditor
de Controle Externo - aposentado - Mat. 1600
Processo n° 14982/15
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JOSÉ FERRÚCIO
DA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do
auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da
licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação,
para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme
demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
29. LÍDIA GOMES VIEIRA
Auxiliar
de Administração Pública - aposentada - Mat. 846
Processo n° 2390/95
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LÍDIA GOMES
VIEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do
auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da
licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação,
para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme
demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
30. JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA
Auditor
de Controle Externo - aposentado - Mat. 281
Processo n° 23841/15
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
31. MARIA HELENA MAGALHÃES PORTO
Técnica
de Administração Pública - aposentada - Mat. 1124
Processo n° 36000/16
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA HELENA
MAGALHÃES PORTO, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
32. MARIA DE JESUS BANDEIRA ROCHA BARBOSA
Auditora de Controle Externo -
aposentada - Mat. 369
Processo
n° 1689/16
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA DE JESUS
BANDEIRA ROCHA BARBOSA, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
33. ELBER LOPES MEDEIROS
Técnico
de Administração Pública - aposentado - Mat. 1098
Processo n° 4365/17
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, ELBER LOPES MEDEIROS, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
34. MARIA MARTA FERREIRA DOS SANTOS
Auditora
de Controle Externo - aposentada - Mat. 253
Processo n° 7150/15
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA MARTA
FERREIRA DOS SANTOS, referente à inclusão das parcelas do abono de
permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
35. MARIA JOSÉ BARROSO DE OLIVEIRA TROCCOLI
DE ARAÚJO
Técnica
de Controle Externo - aposentada - Mat. 162
Processo n°
3290/14
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA JOSÉ
BARROSO DE OLIVEIRA TROCCOLI DE ARAÚJO, referente à inclusão das
parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do
Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade
convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário
reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo
Serviço de Pagamento de Pessoal.
36. CRISTOVAN ALVARES CABRAL
Técnico
de Administração Pública - aposentado - Mat. 1238
Processo n° 15645/13
Em cumprimento ao determinado pelas Decisões
Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022,
AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e
do valor devido ao servidor aposentado, CRISTOVAN ALVARES CABRAL, referente à
inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do
reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por
assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário
reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço
de Pagamento de Pessoal.
37. JORDELINA LUCAS DIAS
Auxiliar de Administração Pública -
aposentada - Mat. 818
Processo n° 4739/1990
Em
cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, JORDELINA LUCAS DIAS, referente à inclusão das parcelas do abono
de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
38. OLAVO FELICIANO MEDINA
Auditor de Controle Externo –
aposentado - Mat. 192
Processo n° 4500/17
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, OLAVO FELICIANO MEDINA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM
09.06.22
01. MÁRCIO DE ALMEIDA SARAIVA
Auditor de Controle Externo – aposentado – Mat. 312
Processo nº 6139/17
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, MÁRCIO DE ALMEIDA SARAIVA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
02. HÉLIO CABRAL
Técnico de Administração Pública -
aposentado- Mat. 792
Processo n° 38967/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, HÉLIO CABRAL, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM
10.06.22
01. ZÉLIA MARIA DE JESUS FRANÇA
Técnica de
Administração Pública - aposentada- Mat. 978
Processo n° 3262/14
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ZELIA MARIA DE
JESUS FRANÇA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência,
do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo
da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da
inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM
13.06.22
01.
MARISA MATOS MARTIN
Técnica de Controle
Externo – aposentada – Mat. 175
Processo n° 9136/13
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARISA MATOS MARTIN, referente à inclusão das parcelas do abono
de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no
momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios
anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
02. MARIA DUCILA MOURÃO MELO SILVESTRE
Pensionista – Mat. 1772
Processo n° 00600-00006261/22
DEFERIDO o requerimento
formulado pela pensionista, MARIA DUCILA MOURÃO MELO SILVESTRE, autorizado, em
consequência, a revisão do acerto financeiro decorrente da inativação do
servidor RONALDO SILVESTRE ROSA, ocorrida em 01.07.2013, falecido em
04.10.2020, quanto à inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e do
reembolso do Programa Pró-Saúde devido ao servidor titular, na base de cálculo
da licença-prêmio convertida em pecúnia, observada a data de 23.02.2015
(Decisão nº 48/2021-AD), para fins de atualização com a correção monetária.
Os valores apurados a título de dívida de exercícios anteriores deverão ser reconhecidos no Processo nº 00600-00000005/2022-88 e o pagamento do montante total devido à interessada deverá ser realizado mediante folha de pagamento.
03. MÍRIAM PEREIRA CONDE
Auditora de Controle Externo –
aposentada – Mat. 315
Processo n° 12488/16
Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MÍRIAM PEREIRA CONDE, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
04. RONALDO DIAS VIEIRA
Auditor de Controle Externo –
aposentado – Mat. 646
Processo n° 9730/15
Em
cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs
48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo
nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, RONALDO DIAS
VIEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação
e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por
assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário
reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço
de Pagamento de Pessoal.
EM
15.06.22
01. MARIA DO CARMO MACEDO
GUIMARÃES
Técnica de Administração
Pública – aposentada – Mat. 175
Processo n° 331/96
Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021-AD, 17/2022-AD e 30/2022-AD, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA DO CARMO MACEDO GUIMARÃES, referente à inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM
14.06.22
01. IVAN LOPES DA ROCHA
Auditor de Controle Externo - Mat. 1788
Processo nº 10.221/21
CONCEDIDO ao servidor JORGE CARVALHO DA SILVA mais 5% (cinco por cento) de Adicional de Qualificação - AQ, a contar de 09.05.2022, em decorrência da conclusão do curso de graduação em “Tecnologia em Gestão Pública”, totalizando, assim, 9% (nove por cento) de AQ e saldo de 5 horas para aproveitamento posterior, com fundamento no art. 89 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c a Resolução-TCDF nº 300/2016.
EM
1º.06.22
01. LAUDIENE ANDRADE DRISTIG
Técnica de Administração Pública – Mat. 1163
Processo
nº 00600-00007643/2020-68
DEFERIDO o requerimento formulado
pela servidora LAUDIENE ANDRADE DRISTIG, e autorizada a conversão de 942
(novecentos e quarenta e dois) dias de contribuição, trabalhados sob condições
especiais, no período de 21.08.1995 a 19.03.1998, em tempo comum, passando-os
para 1.130 (um mil, cento e trinta) dias, resultado este alcançado após aplicação
do fator de correção de 1,2, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022,
proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14-e 1, cuja diferença de 188
(cento e oitenta e oito) dias deve ser considerada única e exclusivamente para
fins de aposentadoria.
02. ALESSANDRA RIBEIRO ASTUTI
Técnica de Administração Pública - Mat. 1181
Processo n° 00600-00007710/2020-44
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora ALESSANDRA RIBEIRO ASTUTI, e autorizada a conversão de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias de tempo de contribuição, trabalhados sob condições especiais, no período de 19.07.1995 a 19.03.1998, em tempo comum, passando-os para 1.170 (hum mil, cento e setenta) dias, resultado este alcançado após aplicação do fator de correção de 1,2, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14-e 1 , cuja diferença de 195 (cento e noventa e cinco) dias deve ser considerada única e exclusivamente para fins de aposentadoria.
03. MARCELO LUIZ GARCIA SALLES
Técnico de Administração Pública -
Mat. 1162
Processo n° 00600-00007612/2020-15
DEFERIDO o requerimento
formulado pelo servidor MARCELO LUIZ GARCIA SALLES, e autorizada a conversão de
1.040 (hum mil e quarenta) dias de tempo de contribuição, trabalhados sob
condições especiais, no período de 15.05.1995 a 19.03.1998, em tempo comum,
passando-os para 1.456 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis) dias,
resultado este alcançado após aplicação do fator de correção de 1,4, previsto
no item III.b.1 da Decisão TCDF nº 426/2022, proferida no Processo nº
00600-00001196/2021-14-e 1 , cuja diferença de 416 (quatrocentos e dezesseis)
dias deve ser considerada única e exclusivamente para fins de aposentadoria.
EM
02.06.22
01. RUI CÂNDIDO ALVES
Técnico de Administração Pública – Mat. 950
Processo
nº 00600-00007448/2020-38
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor RUI CÂNDIDO ALVES, para converter 509 (quinhentos e nove) dias e 2.912 (dois mil novecentos e doze) dias, trabalhados sob condições especiais, nos períodos de 07.10.2009 a 28.02.2011 e de 22.11.2011 a 12.11.2019, respectivamente, em tempo comum, passando os atuais 3.421 (três mil quatrocentos e vinte e um) dias de contribuição para 4.789 (quatro mil setecentos e oitenta e nove) dias, resultado este alcançado após aplicação do fator de correção de 1,4, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14-e 1, cuja diferença de 1.368 (um mil trezentos e sessenta e oito) dias deve ser considerada única e exclusivamente para fins de aposentadoria.
02. JOSÉ NILTON CORTE AMORIM
Auxiliar de Administração Pública – Mat. 1043
Processo
nº 10.517/05
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor JOSÉ NILTON CORTE AMORIM, e autorizada a conversão de 50 (cinquenta) dias, 2.044 (dois mil e quarenta e quatro) dias e 836 (oitocentos e trinta e seis) dias, trabalhados sob condições especiais, nos períodos de 15.01.1991 a 06.03.1991; 15.12.1991 a 20.07.1997 e 18.10.2006 a 31.01.2009, respectivamente, em tempo comum, totalizando, assim, 4.102 (quatro mil, cento e dois) dias de contribuição, após aplicação do fator de correção de 1,4, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14.
EM
13.06.22
01. SIMONE FERREIRA FRAZÃO RODRIGUES DA CUNHA
Técnica de Administração Pública – Mat. 1127
Processo
nº 00600-00007508/2020-12
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora SIMONE FERREIRA FRAZÃO RODRIGUES DA CUNHA, e autorizada a conversão de 3.278 (três mil, duzentos e setenta e oito) dias e 2.188 (dois mil, cento e oitenta e oito) dias, trabalhados sob condições especiais, nos períodos de 22.10.2004 a 13.10.2013 e 15.11.2013 a 12.11.2019, respectivamente, em tempo comum, totalizando, assim, 6.559 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove) dias de contribuição, após aplicação do fator de correção de 1,2, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14.
EM 14.06.15
01. MÔNICA GOMES DA SILVA CARDOSO
Técnica de Administração Pública – Mat. 1061
Processo nº 7187/19
AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou comprovada a regularidade da dependência econômica de JOÃO BATISTA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA e GUILHERME GOMES CARDOSO, beneficiário-dependentes da servidora MÔNICA GOMES DA SILVA CARDOSO, no exercício de 2020, conforme documentação apresentada.
EM 06.05.22
(DODF DE 10.05.22)
01. CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA
Auditor de Controle
Externo – Mat. 1548
Processo nº 00600-00004606/22-60
AUTORIZADA a concessão
de 3,5 (três diárias e meia), em favor do servidor CARLOS TADEU MOREIRA
SALDANHA, para participarem do “II Encontro das Auditorias Internas dos
Tribunais de Contas do Brasil”; a ser
realizado na cidade de Rio de Janeiro-RJ, no período de 11 a 13/05/2022, com
fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº 273/13.
EM 24.05.22 (DODF DE 25.05.22)
01. CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA
Auditor de Controle
Externo – Mat. 1548
Processo nº 00600-00005524/2022-32
AUTORIZADA a concessão
de 2,5 (duas diárias e meia), em favor do servidor CARLOS TADEU MOREIRA
SALDANHA, para participarem do “Treinamento das Comissões do MMD-TC”; a ser realizado na cidade de São Paulo, no
período de 25 a 27/05/2022, com fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº
273/13.
02. MARIA PAULA MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH
Analista de Administração Pública – Mat. 1633
Processo nº 00600-00005524/2022-32
AUTORIZADA a concessão
de 2,5 (duas diárias e meia), em favor da servidora MARIA PAULA
MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH,
para participarem do “Treinamento das Comissões do MMD-TC”; a ser realizado na cidade de São Paulo, no
período de 25 a 27/05/2022, com fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº
273/13.
EM
13.06.22 (DODF DE 14.06.22)
01. VAGNER MODESTO SILVEIRA
Auditor de Controle
Externo - Mat. 577
Processo nº 00600-00000005/2022-88
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do servidor VAGNER MODESTO SILVEIRA, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, condicionado o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.
EM
14.06.22 (DODF DE 15.06.22)
01. JORGE CAETANO
Conselheiro aposentado
- Mat. 289
Processo nº 00600-00000005/2022-88
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do Ilustre conselheiro aposentado JORGE CAETANO, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, condicionado o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.
EM
30.05.22 (DODF DE 03.06.22)
01. ANTÔNIO LUÍS GONZAGA
MARTINS
Técnico de
Administração Pública - aposentado – Mat. 726
Processo nº 00600-00002052/2022-66
AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor aposentado ANTÔNIO LUÍS GONZAGA MARTINS, a contar de 15.04.2019, com fundamento no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos do arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08, c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 08/22 - DISAUDE/SEGEDAM.
AUTORIZADA a devolução ao interessado da quantia a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como do valor relativo à Seguridade Social, ambos referentes aos meses de janeiro a maio/2022 e ao 13º salário/2022, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag.
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do interessado, no montante correspondente à seguridade social dos exercícios de 2019 a 2021, conforme demonstrativo elaborado pelo SEPAG, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
01. JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA SILVA
Auxiliar de Administração Pública - aposentado – Mat. 832
Processo nº 00600-00002903/2022-71
AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor aposentado JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA SILVA, a contar de 18.11.2021, com fundamento no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos do arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08 c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 09/22 - DISAUDE/SEGEDAM,
AUTORIZADA a devolução ao interessado da quantia a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como do valor relativo à Seguridade Social, ambos referentes aos meses de janeiro a maio/2022 e ao 13º salário/2022, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag.
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do interessado, no montante correspondente à seguridade social dos meses de novembro e dezembro de 2021, conforme demonstrativo elaborado pelo SEPAG, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
EM 10.06.22
E-DOC. D7AD29D3
TCDF |
FORMULÁRIO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO |
Mês de Ref.: |
Número: |
Folha: |
|||
SEGEDAM/SEGEP/SECAF |
mai/2022 |
05/2022 |
|||||
Servidor |
Matrícula |
Completação |
Vigência |
Base de Cálculo |
|||
Anterior |
Atual |
||||||
MARCELO AIDA |
544 |
14/05/22 |
01/05/22 |
26 |
27 |
||
CAROLINA SANTOS CARUSO |
1489 |
09/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
ANDRÉ VITOR LOPES |
370 |
01/05/22 |
01/05/22 |
31 |
32 |
||
HENRIQUE DE FREITAS SOARES |
301 |
02/05/22 |
01/05/22 |
27 |
28 |
||
FERNANDA VIANA DE SOUZA |
1499 |
08/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
BRUNO PINHEIRO MARQUES |
1528 |
03/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
VAGNER DA SILVA LIMA |
638 |
04/05/22 |
01/05/22 |
31 |
32 |
||
FABRÍCIO BIANCO ABREU |
449 |
05/05/22 |
01/05/22 |
25 |
26 |
||
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE SOUSA |
669 |
07/05/22 |
01/05/22 |
22 |
23 |
||
MARIA DO CARMO LIMA DE VASCONCELOS |
1516 |
17/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
BRUNO ALESSANDRO DAMASCENO DOS ANJOS |
1488 |
06/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
JOÃO LUÍS TORRES PRADA E SILVA |
1116 |
07/05/22 |
01/05/22 |
27 |
28 |
||
ELIANE ELIAS CARNEIRO BALBINOT |
1623 |
09/05/22 |
01/05/22 |
4 |
5 |
||
TATIANA MACHADO DE HOLLANDA CAVALCANTI |
1621 |
09/05/22 |
01/05/22 |
4 |
5 |
||
DANILO EIJI FERNANDES SHIMABUKO |
1622 |
10/05/22 |
01/05/22 |
4 |
5 |
||
EMILIO VINHADELLI PAPADOPOLIS |
409 |
11/05/22 |
01/05/22 |
30 |
31 |
||
LAIS BRAGA CORDEIRO AQUINO |
1529 |
11/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
THIAGO OLIMPIO FERREIRA |
1627 |
11/05/22 |
01/05/22 |
4 |
5 |
||
JORGE CARVALHO DA SILVA |
1624 |
11/05/22 |
01/05/22 |
4 |
5 |
||
ANDRÉ LUIZ VIEIRA |
1300 |
12/05/22 |
01/05/22 |
25 |
26 |
||
JOSÉ VITOR AKEGAWA PIERRE |
530 |
13/05/22 |
01/05/22 |
26 |
27 |
||
AUDREY FERREIRA |
430 |
14/05/22 |
01/05/22 |
24 |
25 |
||
EDUARDO SOUSA DIAS |
440 |
14/05/22 |
01/05/22 |
24 |
25 |
||
HANNÁ GABRIELA LUCENA DE BARRON |
1184 |
15/05/22 |
01/05/22 |
24 |
25 |
||
LUIZA BARCELLOS CECCON |
1434 |
18/05/22 |
01/05/22 |
9 |
10 |
||
LIANA RESENDE BRANDAO |
410 |
19/05/22 |
01/05/22 |
24 |
25 |
||
CLÁUDIO LOPES COLARES |
673 |
29/05/22 |
01/05/22 |
19 |
20 |
||
ADRIANA CUOCO PORTUGAL |
411 |
21/05/22 |
01/05/22 |
24 |
25 |
||
ANDRÉ MAGALHÃES PEREIRA |
1544 |
26/05/22 |
01/05/22 |
9 |
10 |
||
ALEXANDRE PEDROSA PINHEIRO |
1316 |
23/05/22 |
01/05/22 |
15 |
16 |
||
LEONARDO PIRES DA COSTA |
1509 |
27/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
JORGE ROBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO |
418 |
24/05/22 |
01/05/22 |
24 |
25 |
||
MARTA MOURA DE ANDRADE |
1200 |
24/05/22 |
01/05/22 |
26 |
27 |
||
THAMARA DAYANE CARDOSO SANTOS |
1637 |
25/05/22 |
01/05/22 |
7 |
8 |
||
TARSILA FIRMINO ELY |
1445 |
25/05/22 |
01/05/22 |
7 |
8 |
||
DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA |
1491 |
29/05/22 |
01/05/22 |
5 |
6 |
||
PAULO SÉRGIO CARLOS DE BRITO |
476 |
26/05/22 |
01/05/22 |
28 |
29 |
||
ANDRÉ LUÍS DIAS DA SILVA |
1078 |
28/05/22 |
01/05/22 |
28 |
29 |
||
LÚCIA TAEKO WATANABE |
564 |
29/05/22 |
01/05/22 |
24 |
25 |
||
JOSÉ ROBERTO ALCURI JÚNIOR |
562 |
31/05/22 |
01/05/22 |
30 |
31 |
||
AUTORIZADA
a concessão do benefício aos respectivos servidores, de acordo com a
informação do Serviço de Cadastro Funcional. |
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EM 08.06.22
01. EDNEY SABIONI MARTINS
Servidor comissionado sem vínculo
efetivo – Mat. 1847
Processo n° 00600-00006291/2022-95
CONCEDIDO
Auxílio-Alimentação ao servidor EDNEY SABIONI MARTINS, a contar do dia
31.05.22, tendo por base os arts. 2º e 7º da
Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº
840/11.
02. JÉSSICA DA
SILVA BRITO
Servidora
comissionada sem vínculo efetivo- Mat. 1843
Processo
n° 00600-00006249/2022-74
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora JÉSSICA DA SILVA BRITO, a contar do
dia 01.06.22, tendo por base os arts. 2º e 7º da
Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº
840/11.
EM 15.06.22
CONCEDIDO
Auxílio-Alimentação aos servidores a seguir relacionados, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
PROCESSO |
SERVIDOR |
MATRÍCULA |
CARGO |
VIGÊNCIA |
5906/22 |
HAMILTON DE JESUS LOPES NETO |
1834 |
ACE |
26.05.22 |
5910/22 |
THIAGO MARQUES DE ALMEIDA |
1839 |
ACE |
26.05.22 |
6129/22 |
LUDMYLA MACHADO AZEVEDO DIAS GUIMARÃES |
1828 |
ACE |
26.05.22 |
5917/22 |
CARLOS EDUARDO COSTA LOPES |
1837 |
ACE |
26.05.22 |
5892/22 |
BRUNA BIANCA MACHADO ARAUJO |
1833 |
ACE |
26.05.22 |
5929/22 |
LUIZ PAULO SIMÕES FERREIRA BARBOSA |
1845 |
ACE |
30.05.22 |
5900/22 |
THACIO GARCIA SCANDAROLI |
1817 |
ACE |
26.05.22 |
5922/22 |
THIAGO MAGALHÃES DE OLIVEIRA |
1824 |
ACE |
26.05.22 |
5916/22 |
PEDRO ADOLFO RODRIGUES DE PAULA GOMES |
1816 |
ACE |
26.05.22 |
5905/22 |
MATEUS DURCO FARAGE DE CARVALHO |
1829 |
ACE |
26.05.22 |
5914/22 |
ERICK GOB DE SOUSA |
1836 |
ACE |
26.05.22 |
5921/22 |
MARCELO SILVA SANTANA |
1819 |
ACE |
26.05.22 |
5898/22 |
LUIZ OTAVIO STEFANELLI POTSCH |
1844 |
ACE |
26.05.22 |
5904/22 |
FELIPE DA COSTA MALAQUIAS |
1830 |
ACE |
26.05.22 |
5913/22 |
DIOGO MARIO ALVES FERNANDES |
1841 |
ACE |
26.05.22 |
5920/22 |
AFONSCO RODRIGUES C. DA ROCHA |
1831 |
ACE |
26.05.22 |
5897/22 |
THIAGO DE PAULA GARCIA CAIXETA |
1832 |
ACE |
26.05.22 |
5903/22 |
BRENNER VILELA BORGES |
1826 |
ACE |
26.05.22 |
5912/22 |
MICAEL FERREIRA FERNANDES |
1840 |
ACE |
26.05.22 |
5919/22 |
IGOR AMARAL QUEIROZ |
1822 |
ACE |
26.05.22 |
5896/22 |
ALINE SANTOS BARIZON |
1827 |
ACE |
26.05.22 |
5918/22 |
FILIPE CALDAS LUNA |
1821 |
ACE |
26.05.22 |
5895/22 |
CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS |
1842 |
ACE |
26.05.22 |
5902/22 |
LEONARDO GOMES DE O. DA SILVA |
1820 |
ACE |
26.05.22 |
5894/22 |
LARISSA VIEIRA NETO |
1823 |
ACE |
26.05.22 |
5891/22 |
LARISSA NUNES MOTA |
1818 |
ACE |
26.05.22 |
EM
03.06.22
01. VERA LÚCIA MENDES FERREIRA
Falecido:
SEVERIANA MENDES DA SILVA (Mãe) – Mat. 955
Processo
nº 00600-00006010/2022-02
CONCEDIDO
auxílio-funeral à Senhora VERA LÚCIA MENDES FERREIRA,
filha da ex-servidora SEVERIANA MENDES DA SILVA, aposentada desde 24.06.96,
falecida no dia 16.05.2022, conforme certidão de óbito, nos termos do disposto
no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 840/2011.
EM
15.06.22
01. DIOGO
MÁRIO ALVES FERNANDES
Auditor de Controle Externo - Mat. 1841
Processo
n° 00600-00006055/2022-79
CONCEDIDO
Auxílio Pré-Escolar ao servidor DIOGO MÁRIO ALVES FERNANDES, matrícula nº 1841,
Analista de Auditor de Controle Externo, Classe “A”, Padrão I, em favor de
FERNANDO SOUZA DE LUNA ALVES FERNANDES (filho), nascido no dia 17.12.2021, com
efeitos financeiros a contar de 26.05.22, nos termos dos arts.
1º e 3º da Resolução TCDF nº 277/14.
EM 10.06.22
01. MARIA DE JESUS NUNES MORAIS
Pensionista
– Mat. 1398
Processo nº 33.567/14
AUTORIZADO o fornecimento
de cópia de inteiro teor do Processo-TCDF nº 33567/2014, à senhora MARIA DE
JESUS NUNES MORAIS, pensionista civil vitalícia deste Tribunal de Contas, por
meio de seu representante legal, podendo a cópia ser encaminhada por meio
digital para o e-mail luistelesca@telescaadvogados.com.br, nos termos da
alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da CRFB c/c os arts.
23, II, da LODF e 6º, caput e
Parágrafo único da Resolução-TCDF nº 78/95, sem ônus para a interessada.
EM
03.06.22
01. MARIA JOSÉ DA CRUZ FERNANDES DE OLIVEIRA
Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 886
Processo n° 7160/19
AUTORIZADA a inclusão do nome de ADELINO
FERNANDES DE OLIVEIRA (cônjuge),
no rol de dependentes da servidora aposentada MARIA JOSÉ DA CRUZ
FERNANDES DE OLIVEIRA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a
contar do dia 27.05.2022, nos termos dos arts. 3º,
inciso II, alínea “a”, 4°, inciso I, do Programa de Assistência à Saúde -
PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
EM 13.06.22
01. ERICK GOB DE SOUSA
Auditor de Controle Externo – Mat.
1836
Processo n° 00600-00006217/22
AUTORIZADA a inclusão do
nome de CLARA CABRAL GOB (cônjuge), no rol de dependentes de ERICK GOB DE
SOUSA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 03.06.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a”, 4°, inciso I, do Programa
de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
EM
14.06.22
01. AMANDA PEREIRA CAETANO
Servidora Comissionada -
Mat. 1754
Processo n°
00600-00006109/2022-04
AUTORIZADA
a inclusão do nome de CLARA CAETANO DE
ALMEIDA (filha), no rol de dependentes da servidora AMANDA PEREIRA CAETANO,
para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 25.05.22, com amparo nos arts. 3º, inciso II, alínea “c” e 4°, inciso III, do
Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13;
AUTORIZADO
também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de
saúde “Assefaz Rubi”, em seu próprio favor e de sua
dependente CLARA CAETANO DE ALMEIDA (filha), a contar do dia 25.05.22, nos
termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à
Saúde PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
02. THIAGO
MARQUES DE ALMEIDA
Auditor de Controle Externo – Mat.
1839
Processo n° 00600-00006075/22
AUTORIZADA
a inclusão dos nomes de ANA CLÁUDIA DE SOUSA GUIMARÃES MARQUES (cônjuge) e
ANELYZE GUIMARÃES MARQUES (filha), no rol de dependentes do servidor THIAGO
MARQUES DE ALMEIDA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 31.05.22, nos
termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a” e “c”, e
4°, inciso I e III do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 266/13.
03. CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS
Auditora
de Controle Externo – Mat. 1842
Processo
n° 00600-00005989/2022-93
AUTORIZADA
a inclusão dos nomes de FÁBIO DE SOUSA LEMOS (cônjuge), JENIFER DE OLIVEIRA
LEMOS e JHONATHAN DE OLIVEIRA LEMOS (filhos), no rol de dependentes da
servidora CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia
30.05.22, data do requerimento apresentado no Secaf,
nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a” e “c”,
e 4°, inciso I e III do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 266/13.
04. EDNEY SABIONI MARTINS
Servidor Comissionado -
Mat. 1847
Processo n° 00600-00006251/2022-43
AUTORIZADA a inclusão do nome de ROSA MARIA SOARES
SABIONI MARTINS (cônjuge), no rol de dependentes do servidor EDNEY SABIONI
MARTINS, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 31.05.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a”, e 4°, inciso I e do
Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
05. MICAEL FERREIRA FERNANDES
Auditor
de Controle Externo – Mat. 1840
Processo
n° 00600-00006064/2022-60
AUTORIZADA
a inclusão do nome de JÉNIFFER LUCIANO DE SOUZA (cônjuge), no rol de
dependentes do servidor MICAEL FERREIRA FERNANDES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a
contar do dia 30.05.22, nos termos dos arts. 3º,
inciso II, alínea “a”, e 4°, inciso I, do Regulamento-Geral do Programa,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
06. RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES
Servidora
cedida – Mat. 8186
Processo
n° 26849/19
AUTORIZADA a inclusão do
nome de EDUARDO RODRIGUES CUNHA (companheiro), no rol de dependentes da
servidora RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do
dia 26.05.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II,
alínea “b” e art. 4°, inciso II, do Programa de Assistência à Saúde -
PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
AUTORIZADA
o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “Assefaz Diamante”, em favor de seu dependente EDUARDO
RODRIGUES CUNHA (companheiro), a contar do dia 27.05.22, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde PRÓ-SAÚDE,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13;
AUTORIZADA
também a migração do plano de saúde “Amil 500” para “Assefaz
Diamante”, com o respectivo reembolso em benefício próprio, observada a
vigência do novo plano de saúde, nos termos do § 9º do art. 17 do Regulamento
do Pró-saúde, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
07. DIOGO MÁRIO ALVES FERNANDES
Auditor de Controle
Externo - Mat. 1841
Processo n°
00600-00006231/2022-72
AUTORIZADA a inclusão
dos nomes de JULIANE SOUZA DE LUNA (cônjuge) e de FERNANDO SOUZA DE LUNA ALVES
FERNANDES (filho), no rol de dependentes do servidor DIOGO MÁRIO ALVES
FERNANDES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 02.06.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a” e “c”, e 4°, inciso I e III
do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
EM 13.06.22
01. ROSANA PINHEIRO DA SILVA
Servidora
Comissionada – Mat. 1397
Processo
nº 00600-00007158/2020-94
AUTORIZADO o reembolso
parcial das mensalidades pagas pela interessada ao novo Plano, em seu próprio
benefício e de seus dependentes SARAH PINHEIRO VIDAL e SAMUEL PINHEIRO VIDAL
(filhos), a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso
efetuado em relação ao plano anterior, nos termos dos arts.
17 e 19 do Regulamento-Geral do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.
EM 14.06.22
01. LUIZ PAULO SIMÕES
FERREIRA BARBOSA
Auditor
de Controle Externo – Mat. 1845
Processo
nº 00600-00006111/2022-75
AUTORIZADO
o reembolso parcial das mensalidades pagas por LUIZ PAULO SIMÕES FERREIRA
BARBOSA, ao Plano de Saúde “Unimed Goiânia” em seu próprio benefício, a contar
de 01/06/2022, nos termos dos arts. 17 e 19 do
Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº
266/13.