TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANO XLII – BRASÍLIA (DF), 15 DE JUNHO DE 2022

Nº 11/2022

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PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO.. 203

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1126. 203

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA. 204

RESOLUÇÃO Nº 356, DE 11 DE MAIO DE 2022 (DODF DE 06.06.22) (*) 204

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 11 DE MAIO DE 2022 (DODF DE 06.06.22) 229

PORTARIAS. 268

DESPACHOS. 275

AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA - Autorização.. 275

DISPENSA DE PONTO - Autorização.. 275

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA POSSE – Deferimento.. 275

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS. 276

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.. 276

DESPACHOS. 276

ABONO DE PERMANÊNCIA – Retificação. 276

ACERTOS FINANCEIROS – Revisão. 276

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão. 288

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Deferimento. 288

COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – Arquivamento. 290

DIÁRIAS – Concessão. 290

DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Reconhecimento. 291

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Autorização. 291

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. 292

DESPACHOS. 292

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Concessão. 292

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Concessão. 293

AUXÍLIO-FUNERAL - Concessão. 294

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão. 295

FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO - Autorização. 295

INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – Autorização e indeferimento. 295

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Autorização e Restabelecimento. 297

 

 

COMPOSIÇÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

SERVIÇO DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD

Gjl/ejs


PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO

 

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1126

 

 

Ao 1º dia de junho de 2022, às 16h53, reuniram-se por videoconferência, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOELPAULO DE  ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIOMAGALHÃES FILHO, MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉCLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, e o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA, que, verificada a existência de "quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão.

 

Ausente, em virtude de licença para tratamento da própria saúde, a Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO.

 

EXPEDIENTE

 

JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO

 

PROCESSO Nº 33567/2014-e - Recurso Hierárquico manejado pela Sra. Maria de Jesus Nunes Morais contra o Despacho da Presidência (e-DOC 2238F164-e, peça 100), que indeferiu o pedido de dispensa da cobrança administrativa dos valores pagos à beneficiária em razão da percepção concomitante de benefícios assistenciais do Pró-Saúde pagos por esta Corte de Contas, juntamente com programa similar, pago pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e  dos Territórios – TJDFT, no período de 13.09.2012 a 13.09.2018. DECISÃO Nº 35/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Recurso Hierárquico de peça 108, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade (e-DOC 00D07AED-e); b) da Informação nº 1249/2020 - Seleg (e-DOC BE21383E-e, peça 110); c) da Informação n.º 235/2022 -Segep (e-DOC 6AE42F3F-e, peça 126); d) da Informação n.º 102/2022 – Segedam (e-DOC 4210A7F4-e, peça 127); e) do Parecer n.º 55/2022 – CJP (e-DOC C76AFE45-e, peça 128); f) dos demais documentos carreados aos autos; II – no mérito, não acolher o pleito em exame, por violação ao disposto nos artigos 4º, § 1º, e 17, § 3º, da Resolução-TCDF n.º266/2013 e por inexistir dúvida de natureza interpretativa, não havendo motivo que possa ensejar a dispensa do indébito, sendo aplicável ao caso a regra do art. 120, caput, da Lei Complementar distrital n.º 840/2011; III – dar ciência desta decisão à recorrente; IV –autorizar o retorno dos autos à Segedam/TCDF, para as devidas providências.

 

O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que, porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 19/2022, publicado no DODF de 30.05.2022, página 47, previsto no art. 116, §3º, do RI/TCDF, teve/tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.

 

Nada mais havendo a tratar, às 16h55, o Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei apresente ata, contendo 1 processo, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

 

 

 

 

 

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

 

RESOLUÇÃO Nº 356, DE 11 DE MAIO DE 2022 (DODF DE 06.06.22) (*)

 

Altera as Resoluções nºs 272/14 e 273/14, que tratam, respectivamente, da estrutura e do regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00004031/2022-85-e, resolve:

                        Art. 1º Ficam alterados, sem criação de qualquer despesa nova, mediante remanejamento e transformação, as funções de confiança, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Resolução.

                        Art. 2º A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares, prevista no Anexo II da Resolução nº 272, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com alterações constantes no Anexo II desta Resolução.

                        Art. 3º O Anexo Único da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo III desta Resolução.

                        Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 95, de 23 de maio de 2022, páginas 11 a 21.

 

ANEXO I

Situação Atual

Situação Nova

Cargo ou Função

Cargo ou Função

(3) Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-01; (1) Cargo em Comissão de Assessoramento ou Direção, símbolo TC-CC-5; (5) Cargo em Comissão de Assessoramento ou Direção, símbolo TC-CC-3; (5) Cargo em Comissão de Assessoramento ou Direção, símbolo TCCC-2; (4) Cargo em Comissão de Assessoramento ou Direção, símbolo TC-CC-1; (13) Função de Confiança de Supervisão, símbolo FC-04; (7) Função de Confiança de Assistência, símbolo FC-03; (15) Função de Confiança de Assistência, símbolo FC-02.

(2) Secretário, símbolo CNE-01; (1) Diretor, símbolo CNE-01; (1) Secretário, símbolo TC-CCG-5; (15) Assistente Administrativo, símbolo FC-02; (2) Diretor de Divisão, símbolo TC-CCG-3; (3) Assessor, símbolo TCCCA-2; (7) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (7) Auxiliar Administrativo, FC-01; (13) Supervisor, símbolo FC-04; (01) Assistente Técnico, símbolo FC-03. (1) Assessor, TC-CCA-3; (3) Coordenador, símbolo TCCCG-3; (3) Assessor, TC-CCA-1; (4) Assistente Técnico, FC-03; (2) Coordenador de Auditoria, FC-03; (2) Assessor Técnico, FC-04; (1) Diretor, TC-CCG-5; (3) Assessor, TC-CCA-2; (5) Assessor, TC-CCA-1; (1) Assistente Administrativo, FC-02; (2) Supervisor, FC-04.

(2) Secretário, TC-CCG-5; (1) Assessor, TC-CCA-1; (3) Assistente Administrativo, FC-02; (4) Gerente de Projeto, FC-02; (3) Chefe de Serviço, TC-CCG-2; (1) Diretor, TCCCG-5; (9) Assistente Administrativo, FC-02; (1) Assistente Administrativo, FC-02; (1) Assistente Administrativo, FC-02; (1) Diretor, TC-CCG-3; (2) Assessor, TC-CCA-2; (2) Assistente Técnico, FC-03; (1) Assessor Técnico, FC-04.

Total: R$           552.640,77

Total: R$           552.340,13

 

Saldo: R$         300,63

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ESTRUTURA OPERACIONAL

 

A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no tocante aos cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência, tem a seguinte composição:

ÓRGÃOS VINCULADOS AO TRIBUNAL

(...)

4. Gabinetes dos Procuradores

Em número de três, contando cada Gabinete com (1) Assessor-Chefe, símbolo TCCCG-5; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-4; (1) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (3) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (2) Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1. (...)

ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA E UNIDADES DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

1. Gabinete da Presidência

(1) Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2; (1) Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1; (6) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (3) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (1) Secretário-Executivo, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (2) Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1.

1.1 Assessoria Administrativa da Presidência (1) Chefe de Assessoria Administrativa, símbolo TC-CCG-5; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-03; (5) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-01.

1.2 Assessoria Técnica da Presidência (1) Chefe de Assessoria Técnica, símbolo TC-CCG-4; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-03; (5) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-01.

1.3 Assessoria de Comunicação Institucional (1) Chefe de Assessoria de Comunicação Institucional, símbolo TC-CCG-5; (3) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (2) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

(...)

3. Secretaria das Sessões (1) Secretário, símbolo CNE-1; (1) Subsecretário das Sessões, símbolo TC-CCG-3; (4) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (3) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

(...)

5. Secretaria de Tecnologia da Informação

(1) Secretário, símbolo CNE-1; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

5.1. Assessoria Especial em Assuntos Tecnológicos

(4) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (1) Assessor, símbolo TC-CCA-1.

5.2. Coordenação de Sistemas e Processos

(1) Coordenador, símbolo TC-CCG-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

5.2.1. Gerência de Sistemas Corporativos

(1) Gerente, símbolo FC-4.

5.2.2. Gerência de Processos de Negócio

(1) Gerente, símbolo FC-4.

5.3. Coordenação de Governança e Infraestrutura

(1) Coordenador, símbolo TC-CCG-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

5.3.1. Gerência de Arquitetura de Software

(1) Gerente, símbolo FC-4. 5.3.2. Gerência de Suporte Tecnológico (1) Gerente, símbolo FC-4.

5.3.3. Gerência de Suporte e Monitoramento

(1) Gerente, símbolo FC-4.

5.4. Coordenação de Inovação e Projetos Especiais

(1) Coordenador, símbolo TC-CCG-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

5.4.1. Gerência de Segurança Cibernética

(1) Gerente, símbolo FC-4.

5.4.2. Gerência de Inteligência Competitiva

(1) Gerente, símbolo FC-4.

5.4.3. Gerência de Recursos de Terceiros

(1) Gerente, símbolo FC-4.

(...)

7. Ouvidoria

(1) Ouvidor, símbolo TC-CCG-5; (3) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-1.

(...)

8. Núcleo de Informações Estratégicas

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-5; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

9. Escola de Contas Públicas

(1) Diretor, símbolo CNE-1; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (4) Assessor, símbolo TC-CCA-1.

(...)

ÓRGÃOS EXECUTIVOS

1. Secretaria-Geral de Controle Externo

(1) Secretário-Geral de Controle Externo, símbolo CNE-2; (2) Assessor, símbolo TCCCA-2; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.1 Assessoria Técnica e de Estudos Especiais

(1) Chefe de Assessoria, símbolo TC-CCG-2; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.2 Assessoria de Planejamento Estratégico da Fiscalização

(1) Chefe de Assessoria, símbolo TC-CCG-2; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.3 Núcleo de Recursos

(1) Diretor de Núcleo, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.4 Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública

(...)

1.4.1 Primeira Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública

(...)

1.4.2 Segunda Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública

(...)

1.4.3 Terceira Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública

(...)

1.5 Secretaria de Contas

(...)

1.5.1 Primeira Divisão de Contas

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3

1.5.2 Segunda Divisão de Contas

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.5.1 Terceira Divisão de Contas

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.6 Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade

(...)

1.6.1 Primeira Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade

(...)

1.6.2 Segunda Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade

(...)

1.6.3 Terceira Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade (...) 1.7 Secretaria de Fiscalização de Pessoal

(...)

1.7.1 Primeira Divisão de Fiscalização de Pessoal

(...)

1.7.2 Segunda Divisão de Fiscalização de Pessoal

 (1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.7.3 Terceira Divisão de Fiscalização de Pessoal (1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.8 Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública

(...)

1.8.1 Divisão de Contas do Governo

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.8.2 Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.8.3 Divisão de Acompanhamento da Gestão Fiscal

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

1.9 Secretaria de Fiscalização Especializada

(...)

1.9.1 Divisão de Fiscalização de Tecnologia da Informação

(...)

1.9.2 Primeira Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Coordenador de Auditoria, símbolo FC-3.

1.9.3 Segunda Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Coordenador de Auditoria, símbolo FC-3.

1.9.4 Divisão de Fiscalização de Licitações

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (2) Coordenador de Auditoria, símbolo FC-3.

(...)

2. Secretaria-Geral de Administração

(1) Secretário-Geral de Administração, símbolo CNE-2; (1) Chefe de Secretaria, símbolo TC-CCG-3; (6) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (2) Assessor, símbolo TC-CCA1; (1) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (1) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2; (1) Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1.

2.1 Secretaria de Contabilidade, Orçamento e Finanças

(...)

2.1.1 Serviço de Execução Orçamentária

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

2.1.2 Serviço de Execução Financeira

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

2.1.3 Serviço de Contabilidade

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

2.2 Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio

(...)

2.2.6 Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

(...)

2.3 Secretaria de Gestão de Pessoas

(1) Secretário, símbolo TC-CCG-5, (3) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

2.3.1 Serviço de Legislação de Pessoal

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

2.3.2 Serviço de Cadastro Funcional

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2.

2.3.2.1 Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

2.3.2.2 Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

(...)

2.3.4 Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

2.3.4.1 Supervisão de Gestão de Desempenho

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

2.3.4.2 Supervisão de Desenvolvimento de Competências

(1) Supervisor, símbolo FC-4. (...)

2.4 Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio

(1) Secretário, símbolo TC-CCG-5; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

(...)

2.4.1 Serviço de Manutenção

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

(...)

2.4.3 Serviço de Segurança e Suporte Operacional

(1) Chefe, símbolo TC-CCG-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

(...)

2.4.6 Supervisão de Gestão Contratual

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

2.5 Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar

(1) Secretário, símbolo TC-CCG-5; (2) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (2) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.

2.5.1 Divisão de Assistência Direta à Saúde

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (5) Especialista em Ações da Saúde, símbolo FC-3.

2.5.2 Divisão do Programa de Autogestão em Saúde

(1) Diretor, símbolo TC-CCG-3; (4) Auxiliar Administrativo, símbolo FC-1.

2.5.2.1 Supervisão de Credenciamentos, Contratos e Convênios

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

2.5.2.2 Supervisão de Análise de Faturas e Reembolso

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

2.5.2.3 Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios

(1) Supervisor, símbolo FC-4.

 

ANEXO III

(Altera o ANEXO ÚNICO da Resolução n° 273/14)

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ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TCDF

 

SUMÁRIO

ARTIGOS

TÍTULO II - (...)

(...)

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

40 – 76-E

(...)

Seção II – Da Secretaria-Geral de Administração

(...)

 

47 - 76

Subseção XXIX – Da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar

76 – 76-E

 

(...)

TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO, CHEFIA E SUPERVISÃO 77 – 109

CAPÍTULO I – DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DA PRESIDÊNCIA 77 – 92

(...)

Seção X – Do Secretário de Tecnologia da Informação

Subseção I – Dos Coordenadores

Subseção II – Das Gerências de Informática

(...)

TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

(...)

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA 113 – 117-B

(...)

Seção VI - Dos Gerentes de Projeto (suprimido)

Seção VII – Dos Coordenadores de Auditoria 117-B

(...)

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA, DO CORREGEDOR, DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO TRIBUNAL E DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS E SUAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA

(...)

Seção V

Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 21-A. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – auxiliar a Presidência do Tribunal na formulação de políticas e diretrizes na área de Tecnologia da Informação, bem como na distribuição dos recursos tecnológicos, coordenando e implementando as atividades e soluções delas decorrentes;

II – gerenciar os recursos de Tecnologia da Informação;

III – realizar, no âmbito de sua atuação, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação – PGA; IV – disseminar e incentivar o uso de soluções de Tecnologia da Informação definidas pelo Tribunal;

V – promover estudo prévio de viabilidade e exequibilidade quando da solicitação de implementação de soluções de Tecnologia da Informação;

VI – prover orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de computadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à Tecnologia da Informação;

VII – prover treinamento nos sistemas e aplicativos utilizados no Tribunal, em coordenação com a Escola de Contas Públicas;

VIII – providenciar assistência técnica e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infraestrutura de Tecnologia da Informação;

IX – planejar a aquisição, contratação ou locação de recursos de Tecnologia da Informação de que o Tribunal necessite;

X – zelar pela segurança e integridade de sistemas, dados e informações constantes em bases de dados corporativas;

XI – auxiliar o Tribunal no estabelecimento de contratos e convênios com órgãos e entidades, visando ao intercâmbio de dados disponíveis em sistemas de informação, bem como viabilizar sua implementação;

XII – administrar e acompanhar contratos e convênios relativos à área de Tecnologia da Informação firmados pelo Tribunal, atestando as respectivas faturas, quando for o caso;

XIII – participar na formulação de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à Tecnologia da Informação, bem como verificar seu cumprimento;

XIV – gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à Tecnologia da Informação disponibilizados pelo Tribunal;

XV – estabelecer rotinas e procedimentos, bem como normas e manuais referentes à sua área de atuação;

XVI – propor o aperfeiçoamento dos servidores da área de Tecnologia da Informação;

XVII – avaliar a adequação e formação curricular dos cargos da Secretaria às disciplinas tecnológicas necessárias ao exercício das atividades.

Art. 21-B. Para o exercício de sua competência, a Secretaria de Tecnologia da Informação contará com a seguinte estrutura administrativa:

I – Coordenação de Sistemas e Processos, que compreende as seguintes subunidades:

a) Gerência de Sistemas Corporativos;

b) Gerência de Processos de Negócio;

II – Coordenação de Governança e Infraestrutura, que compreende as seguintes subunidades:

a) Gerência de Arquitetura de Software;

b) Gerência de Infraestrutura Tecnológica;

c) Gerência de Suporte e Monitoramento;

III – Coordenação de Inovação e Projetos Especiais, que compreende as seguintes subunidades:

a) Gerência de Segurança Cibernética;

b) Gerência de Inteligência Competitiva;

c) Gerência de Recursos Terceiros.

§ 1º Aplicam-se aos titulares das unidades de Coordenação e de Gerência da Secretaria de Tecnologia da Informação as atribuições gerais previstas no art. 77 deste Regulamento.

§ 2º Somente poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança de chefia e direção quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, possuir conhecimento e experiência nas atividades a serem desempenhadas, considerando:

a) Função de Coordenação – Profissional com formação em Tecnologia da Informação em cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu, preferencialmente na área de locação e com, no mínimo, 5 anos de experiência externa ou 2 anos de experiência no TCDF;

b) Função de Gestão – Profissional com formação em Tecnologia da Informação em cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu, na área de locação e com, no mínimo, 3 anos de experiência externa ou, no mínimo, 1 ano de posse em concurso da área técnica do TCDF.

Subseção I

Da Coordenação de Sistemas e Processos

Art. 21-C. Compete à Coordenação de Sistemas e Processos:

I – distribuir as demandas emergenciais e de sustentação conforme a competência das áreas de gestão tecnológica sob sua coordenação;

II – projetar, desenvolver, implantar e documentar os sistemas de informação do Tribunal em sintonia com a metodologia de desenvolvimento de sistemas do TCDF;

III – manter atualizada a documentação de todos os sistemas do TCDF em sítio que permita rastrear todas as alterações de código, processo e documentação;

IV – atender orientações da área de qualidade quanto às melhores práticas de documentação e guarda, salva e desenvolvimento do código-fonte e manuais de sistemas;

V – automatizar processos que utilizem tecnologias disruptivas melhorando o atendimento dos usuários, jurisdicionados e interessados nos processos de negócio do tribunal.

Subseção II

Da Gerência de Sistemas Corporativos

Art. 22-C. Compete à Gerência de Sistemas Corporativos:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

II – documentar os sistemas de informação do TCDF que estejam instanciados no ambiente de produção do TCDF;

III – prestar atendimento aos usuários quanto à utilização dos sistemas em produção;

IV – zelar pelo sigilo e segurança lógica dos sistemas desenvolvidos;

V – identificar, estruturar, implementar e manter as bases de informações e dados a serem utilizadas pelos sistemas de informação, garantindo sua consistência, integridade e racionalização;

VI – auxiliar na estruturação das bases de conhecimento e da informação no âmbito do TCDF;

VII – promover, em parceria com a Escola de Contas Públicas, o treinamento de usuários nos aplicativos desenvolvidos;

VIII – administrar e desenvolver o sítio eletrônico do TCDF na internet;

IX – zelar pelo contínuo aperfeiçoamento dos sistemas corporativos;

X – estabelecer processo definido e padronizado de desenvolvimento de sistemas;

XI – identificar necessidades de melhoria dos sistemas de informática do Tribunal;

XII – realizar o exame de viabilidade e acompanhar a execução de contratos e convênios de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento de sistemas;

XIII – avaliar a viabilidade técnica das propostas dos usuários para desenvolvimento de novos sistemas de informação e alterações dos existentes;

XIV – desenvolver ações de sustentação:

a) estruturar a equipe de sustentação conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de desenvolvimento e sustentação de sistemas previstas na metodologia em curso;

b) coordenar as atividades da equipe de sustentação, distribuindo os recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e desenvolvimento dos sistemas;

c) zelar pelo aprimoramento contínuo dos técnicos nas ferramentas de desenvolvimento do TCDF;

d) executar as melhores práticas de desenvolvimento e sustentação, utilizando a metodologia de desenvolvimento do TCDF, bem como contribuindo para o seu aprimoramento constante;

e) atuar conforme no desenvolvimento das demandas do fluxo de solicitação de demandas seguindo a prioridade definida;

f) manter atualizados todos os artefatos de documentação, bem como o sítio de manutenção das versões das manutenções permitindo a rastreabilidade e análise de qualidade;

g) atuar no isolamento continuado da máquina de produção, fazendo com que as alterações sejam desenvolvidas e testadas respectivamente no ambiente de desenvolvimento e homologação;

h) desenvolver atividades da área preservando a integridade dos dados, a segurança da informação, o tratamento de dados sensíveis e em soluções que minimizem o uso de recursos computacionais provendo os melhores resultados em duas rotinas;

XV – desenvolver ações de gerenciamento de conteúdo cibernético:

a) estruturar a equipe de gestão de conteúdo da intranet, internet, hot site e portal conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de desenvolvimento e sustentação de sistemas previstas na metodologia em curso;

b) coordenar as atividades da equipe de gestão de conteúdo cibernético, distribuindo os recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e desenvolvimento dos sítios;

c) zelar pelo aprimoramento contínuo dos técnicos nas ferramentas de desenvolvimento web do TCDF;

d) executar as melhores práticas de desenvolvimento e sustentação, utilizando a metodologia de desenvolvimento web do TCDF, bem como contribuindo para o seu aprimoramento constante;

e) zelar pelos padrões definidos pela área de comunicação do TCDF, formatando os sites a partir de recursos do manual de identidade visual do TCDF;

f) estruturar a equipe com profissionais especialistas em desenvolvimento web, mobile e outros canais de redes sociais;

XVI – desenvolver ações de gerenciamento de tecnologias disruptivas:

a) estruturar a equipe de gestão de tecnologias disruptivas conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de desenvolvimento e sustentação de sistemas previstas na metodologia em curso;

b) coordenar as atividades da equipe de gestão de tecnologias disruptivas, distribuindo os recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e desenvolvimento dos sítios;

c) zelar pelo aprimoramento contínuo dos técnicos nas ferramentas de desenvolvimento de inteligência artificial, web semântica, ciência de dados, arquitetura da informação e outras tecnologias disruptivas utilizadas pelo TCDF;

d) executar as melhores práticas de desenvolvimento e sustentação, utilizando a metodologia de desenvolvimento de sistemas do TCDF, bem como contribuindo para o seu aprimoramento constante;

e) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas disruptivas, inteligência artificial, web semântica, ciência de dados, big data e outras tecnologias que permitam explorar canais de comunicação inovadores.

Subseção III

Gerência de Processos de Negócio

 

Art. 22-D. Gerência de Processos de Negócio:

I – desenvolver base de conhecimento sobre gestão de processos de negócio, declarando conceitos e terminologia aplicada à área para conhecimento e uso dos usuários de processos de negócio do TCDF;

II – estabelecer ferramentas e artefatos tecnológicos que serão utilizados para documentar processos de negócio do TCDF;

III – assessorar a gerência de sustentação no mapeamento de processos de média e alta complexidade que estejam em fase de automatização;

IV – zelar pelo sigilo e segurança lógica dos dados que envolvam ou sejam tratados no mapeamento de processos de negócio;

V – manter o sitio de processos de negócio dos processos trabalhados pela área, com respectivos manuais em sítio que permita auditar a qualidade e histórico de evolução dos processos;

VI – estruturar modelos de controle e gestão da qualidade de processos e sistemas tratados pela STI;

VII – estruturar todos os processos da STI e documentar respectivas alterações, mantendo atualizados os processos de negócio;

VIII – permitir o acesso aos processos de negócio modelados e mantidos para todos os usuários envolvidos na intranet com acesso de todos os usuários e permissionários;

XIV – desenvolver ações de gerenciamento de processo:

a) estruturar a equipe de gestão de processos de negócio conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de desenvolvimento e sustentação de sistemas previstas na metodologia em curso;

b) coordenar as atividades da equipe de gestão de processo de negócio, distribuindo os recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e desenvolvimento dos sítios;

c) executar as melhores práticas de modelagem de processo, utilizando a metodologia de desenvolvimento de processos do PMBOK, bem como contribuindo para a estruturação de metodologia do TCDF;

d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas gerenciamento de processo de negócio com técnicos especializados em levantamento e modelagem “As Is” e “To Be”;

X – desenvolver ações de gerenciamento da qualidade:

a) estruturar a equipe de gestão da qualidade conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de controle, gestão e garantia da qualidade do processo de negócio;

b) coordenar as atividades da equipe de gestão da qualidade, distribuindo os recursos conforme a especialização técnica e negocial para manutenção e desenvolvimento dos sítios;

c) executar as melhores práticas de gestão da qualidade de artefatos tecnológicos, utilizando a metodologia de desenvolvimento de sistemas do TCDF, bem como contribuindo para o seu aprimoramento constante;

d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de controle e gestão da qualidade;

e) avaliar modelos de qualidade e padrões de qualidade para aplicação de tecnologias COBIT e ITIL e padrões ISO para melhoria contínua da qualidade dos artefatos tecnológicos sobre gestão e guarda da STI;

f) atuar para incluir em todos os contratos com terceiros os aspectos de garantia da qualidade de software, conforme padrão utilizado pelo TCDF;

g) desenvolver atividade de garantia da qualidade para todos os sistemas em uso no TCDF, mantendo o sítio de controle de versões e manuais atualizados, garantindo a continuidade dos sistemas no TCDF em todo o ciclo de vida dos sistemas;

h) emitir parecer sobre a qualidade dos artefatos de software, podendo autuar processos de não conformidade para as equipes técnicas de todos os sistemas do TCDF;

i) zelar pelo atendimento dos requisitos de qualidade autuados junto às equipes de desenvolvimento e manutenção de artefatos de software produzidos para o TCDF.

 

Subseção IV

Da Coordenação de Governança e Infraestrutura

 

Art. 23-A. Compete à Coordenação de Governança e Infraestrutura:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

II – promover o gerenciamento físico e lógico da rede de computadores do Tribunal;

III – zelar pela expansão e atualização tecnológica do acervo de hardware e software básico;

IV – realizar a especificação, instalação e administração de todos os equipamentos que compõem o acervo computacional do TCDF;

V – acompanhar a execução dos contratos que assegurem o funcionamento de todo acervo computacional do TCDF no sítio próprio e no sítio backup;

VI – desenvolver argumentos de governança que permitam a aderência regimental, a transparência dos indicadores e o acompanhamento da melhoria de toda infraestrutura.

 

Subseção V

Da Gerência de Arquitetura de Software

 

Art. 23-C. Compete à Gerência de Arquitetura de Software:

I – definir a arquitetura de software com prospecção de software básico que suporte as atividades de desenvolvimento, manutenção, controle, monitoramento, segurança dos dados e segurança cibernética do TCDF;

II – apoiar a área de infraestrutura na configuração do ambiente de desenvolvimento, homologação e produção;

III – prospectar ferramentas de Tecnologia da Informação que permitam agregar maior segurança e produtividade na plataforma de desenvolvimento do TCDF;

IV – modelar e documentar a integração entre os artefatos de software que compõem a arquitetura de software do TCDF;

V – desenvolver as especificações técnicas de software básico em processos de aquisição que exijam o estudo técnico e termo de referência;

VI – apoiar e avaliar as aquisições de hardware e software adjacente para manutenção da modernidade do sítio computacional do TCDF;

VII – desenvolver ações de gerenciamento da arquitetura de software do TCDF:

a) estruturar a equipe de arquitetura de software conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de suporte de sustentação do ambiente e dos sistemas em produção;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) executar as melhores práticas de arquitetura de software, utilizando a metodologia de desenvolvimento de processos de engenharia de software em uso no TCDF, bem como contribuindo para a estruturação de metodologia do TCDF;

d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas arquitetura de software, considerando aspectos de performance, segurança, melhores práticas, engenharia de software e gestão de produção com técnicos especializados em software básico, componentização, contêiner e controle de rotinas de produção;

VIII – desenvolver ações de gerenciamento da configuração dos ambientes do TCDF:

a) estruturar a equipe de arquitetura de software conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de suporte de sustentação do ambiente e dos sistemas em produção;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) transferir os artefatos de software do ambiente de homologação para o ambiente de produção;

d) estruturar a sequência de rotina de produção, controle de backup, validação de dados salvos e teste de backup;

e) desenvolver rotinas de disaster recovery, recuperação, preparação de rotina ambiente de homologação, baixa de backup de dados, manutenção de equipamentos e implantação das garantias de hardware e software na plataforma de desenvolvimento, produção e homologação do TCDF;

f) monitorar o desempenho de dispositivos e equipamentos do parque computacional do Tribunal;

g) elaborar projeto básico para aquisição, manutenção ou locação de equipamentos e aplicativos de terceiros, atuando no recebimento de bens e serviços e na execução de contratos;

h) avaliar a compatibilidade de aplicativos de terceiros com os recursos computacionais utilizados.

 

Subseção VI

Gerência de Infraestrutura Tecnológica

 

Art. 23-D. Compete à Gerência de Infraestrutura Tecnológica:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, emitindo os respectivos relatórios;

II – promover o gerenciamento físico e lógico da rede de computadores do Tribunal;

III – zelar pela expansão e atualização tecnológica da rede local;

IV – realizar a especificação, instalação e administração das linhas de comunicação, concentradores, hardware, software e demais recursos que compõem a rede;

V – acompanhar a execução de contratos que assegurem o funcionamento da rede local e a comunicação do Tribunal com outros órgãos e sistemas de informação;

VI – auxiliar no atendimento de solicitações de remanejamento de pontos lógicos e elétricos, acesso a sistemas externos de interesse do TCDF, uso do correio eletrônico e acesso à internet e gerenciar os contratos associados a esses serviços;

VII – realizar cópias de segurança de informações e aplicativos;

VIII – definir e implementar plano de contingência de informações e recursos tecnológicos, de forma a assegurar a continuidade do funcionamento dos sistemas de informação em situações imprevistas;

IX – definir e implementar configurações contra ataques de vírus de computador e invasão da rede local;

X – zelar pelo sigilo, segurança lógica e física das informações disponíveis na rede de computadores do Tribunal;

XI – executar outras atividades requeridas pela natureza de suas competências, além de seu controle administrativo, sobretudo de processos e documentos que tramitam na Secretaria.

Subseção VII

Gerência de Suporte e Monitoramento

Art. 23-E. Compete à Gerência de Suporte e Monitoramento:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

II – promover o aperfeiçoamento contínuo da plataforma tecnológica do Tribunal, observando as necessidades de serviço;

III – prestar atendimento a todos os usuários do TCDF no uso de equipamentos de informática e de aplicativos de terceiros;

IV – prestar atendimento a todos os usuários do TCDF nas solicitações de acesso a sistemas externos de interesse do TCDF, uso do correio eletrônico e acesso à internet;

V – gerenciar o cadastro de usuários do TCDF nos recursos corporativos de rede e em sistemas externos acessados pelo TCDF;

VI – estimular o uso dos recursos de Tecnologia da Informação;

VII – instalar microcomputadores, impressoras e demais periféricos nas unidades administrativas do TCDF;

VIII – acompanhar a execução dos contratos firmados para manutenção de equipamentos de informática;

IX – auxiliar na identificação das necessidades de melhoria dos sistemas de informática do Tribunal;

X – apoiar, em parceria com a Escola de Contas Públicas, o treinamento de usuários nos aplicativos de terceiros;

XI – efetuar o reparo de computadores servidores de rede, microcomputadores, impressoras e demais periféricos;

XII – desenvolver o processo de aquisição de hardware e software, com documentos necessários para iniciar o processo de licitação a partir de estudo técnico desenvolvido pelas áreas de infraestrutura e de configuração;

XIII – viabilizar o acesso a aplicações informatizadas externas por meio da rede local de computadores;

XIV – executar outras atividades requeridas pela natureza de suas competências, além de seu controle administrativo, sobretudo de processos e documentos que tramitam na Secretaria;

XV – atender atos e requerimentos de informações, dados de orçamento, planejamento de atividades e controle institucional com a tempestividade necessária;

XVI – acompanhar a execução orçamentária da STI junto ao secretário e de acordo com a periodicidade exigida para que se mantenha o plano de compras e o pagamento de serviços contratados.

 

 

 

 

Subseção VIII

Da Coordenação de Inovação e Projetos Especiais

 

Art. 24-A. Compete à Coordenação de Inovação e Projetos Especiais:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

II – gerir, desenvolver e controlar todos os projetos de inovação tecnológica e prospecção tecnológica a cargo da STI;

III – desenvolver atividade de pesquisa, prospecção e inovação para apoiar as demais áreas na manutenção da modernidade e utilização dos melhores artefatos de software e hardware, objetivando alta produtividade na STI;

IV – apoiar iniciativas de pesquisa e prospecção de outras secretarias com o uso de especialistas e pesquisadores com experiência em ciência da computação;

V – manter o site da STI com prospecção de novas indicadores, acompanhamento de metas e estabelecimento de novos processos, permitindo total visibilidade das ações da STI em todas as instâncias do TCDF;

VI – participar de eventos sobre inovação tecnológica, estruturando linhas de pesquisa em tecnologias inovadoras, com disseminação de pesquisas, resultados alcançados, tendências e indicadores junto às equipes da STI.

Art. 24-B. Para o exercício de sua competência, a Coordenação de Governança e Infraestrutura contará com a seguinte estrutura administrativa:

I – Gerência de Segurança Cibernética;

II – Gerência de Inteligência Competitiva;

III – Gerência de Recursos Terceiros.

 

Subseção IX

Gerência de Segurança Cibernética

 

Art. 24-C. Compete à Gerência de Segurança Cibernética:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

II – configurar, instalar e gerenciar todos os softwares que compõem a solução de segurança cibernética do TCDF;

III – zelar pela expansão e atualização tecnológica das ferramentas de segurança da informação;

IV – acompanhar as ocorrências de intrusão que forem detectadas na plataforma do TCDF e proceder com as tratativas para minimizar os efeitos, assegurar os dados e atuar na identificação dos agentes com subsídios às unidades de auditoria interna e de segurança pública cabível;

V – manter a monitoria constante de todos os itens de segurança, buscando formatar processos de comunicação, educação e formação para evitar intrusões decorrentes do uso indevido da engenharia social;

VI – desenvolver argumentos de governança que permitam a aderência regimental, a transparência dos indicadores e o acompanhamento da melhoria de toda infraestrutura de segurança da informação, inclusive com ajuste regimental da política de segurança da informação;

VII – desenvolver ações de gerenciamento da proteção de dados do TCDF:

a) estruturar a equipe de proteção de dados conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de desenho da arquitetura de dados, modelagem corporativa de dados, dicionário de dados e integração dos dados corporativos;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) executar as melhores práticas da proteção de dados, utilizando argumentos e documentação emanada pelo Comitê da LGPD, gestores da LAI e outras regulamentações afetas à segurança de dados em uso no TCDF;

d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de administração de dados, suporte da estrutura de dados do TCDF para STI, acesso aos dados, rotinas de gestão sobre acesso de dados pessoais, ciência de dados, tratamento de dados corporativos e processos regimentais sobre tratamento de dados sensíveis.

VIII – desenvolver ações de gerenciamento da segurança da Informação do TCDF:

a) estruturar a equipe de segurança da informação conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias para implantação, configuração, acompanhamento e ação de contramedidas definidas na política de segurança da informação;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) executar as melhores práticas de segurança da informação, considerando aspectos da política de segurança da informação do TCDF, perfil de acesso às informações, controles e gestão de credenciais, métodos de acesso às informações e engenharia social;

d) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de segurança da informação, considerando aspectos segurança de perímetro, segurança de credenciais, engenharia social;

IX – desenvolver ações de gerenciamento da segurança cibernética do TCDF:

a) estruturar a equipe de segurança cibernética conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias para implantação, configuração, acompanhamento e ação de contramedidas definidas na política de segurança da informação;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) monitorar indicadores, estruturas de visualização de tráfego interno e externo, acessos à plataforma de sistemas, filtros e parâmetros das redes de comunicação, estatísticas de tráfego maliciosos, ações de sequestro de dados e uso de algoritmos maliciosos na plataforma do TCDF;

d) executar as melhores práticas de segurança cibernética, considerando ferramental utilizado na solução integrada de cibersegurança, vigilância de intrusões interna e externa, uso de credenciamento indevido, análise de perímetro e estatística sobre intrusão em ambientes corporativos do Estado;

e) estruturar a equipe com profissionais especialistas nas disciplinas de segurança da informação, controle de tráfego, ações coordenadas de intrusão, internet profunda (deep web), software indesejado (adware), ataques de DNS e fireware, spoofing, malware, phishing, ramsonware, rootkit, sniffer, spoof, spyware e botnet entre outros existentes na literatura sobre cibersegurança.

 

Subseção X

Gerência de Inteligência Competitiva

 

Art. 24-D. Compete à Gerência de Inteligência Competitiva:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

II – promover e desenvolver estruturas de inteligência competitiva a partir das ferramentas disponibilizadas na plataforma do TCDF;

III – zelar pela expansão e atualização tecnológica das ferramentas de inteligência competitiva;

IV – realizar a especificação, instalação e administração das ferramentas de inteligência competitiva, buscando a padronização das ferramentas e cenários de modelagem de dados, mineração e análise preditiva em estruturas multidimensionais;

V – desenvolver e manter rotinas de extração, tratamento e carga considerando a necessidade de integridade das informações declaradas pelos usuários das informações de inteligência do TCDF;

VI – estabelecer e implementar estruturas de acesso aos dados de forma multimodal e nos diversos canais da plataforma de Tecnologia da Informação do TCDF;

VII – construir estruturas de dados multidimensionais com possibilidade de atender demandas setoriais de acesso aos dados corporativos do TCDF;

VIII – apoiar a estruturação, o uso e a integração de informações de inteligência competitiva nas diversas unidades e secretarias do TCDF;

IX – desenvolver ações de gerenciamento da inteligência competitiva do TCDF:

a) estruturar a equipe de inteligência competitiva conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias para extração, tratamento e carga dos dados corporativos e acesso aos painéis, dashboard, data marth e data warehouse mantidos no âmbito do TCDF;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) monitorar processos de acesso, integridade dos dados, salva e backup e integração de plataformas das informações de inteligência competitiva;

d) executar as melhores práticas de construção de bases de inteligência competitiva, considerando ferramental utilizado no tratamento, extração, carga e acesso aos dados;

e) estruturar a equipe com profissionais especialistas na disciplina de inteligência competitiva, business intelligence e governança de dados.

 

Subseção XI

Gerência de Recursos Terceiros

 

Art. 24-E. Compete à Gerência de Recursos Terceiros:

I – elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

II – promover o gerenciamento dos recursos terceiros nas diversas áreas que suportam a STI;

III – zelar incremento contínuo de produtividade de todos os contratos de terceirização em curso na STI;

IV – realizar a especificação, instalação e administração de ferramentas de acompanhamento dos resultados dos contratos de terceirização considerando os acordos de nível de serviço estabelecidos nos respectivos contratos de terceirização;

V – subsidiar as áreas de gestão de contrato com informações sobre o atendimento dos níveis de serviço, instruções de não conformidades, glosa e continuidade dos contratos;

VI – desenvolver argumentos de governança que permitam a aderência regimental, a transparência dos indicadores e o acompanhamento da prestação de serviços nos diversos setores e unidades que contratem serviços de Tecnologia da Informação;

VII – aprimorar a gestão de contrato de terceiros, formas de contratação, modelos de prestação de serviço e requisitos de contratação para continuidade de serviços de Tecnologia da Informação;

VIII – auditar todos os serviços prestados fornecendo subsídios e informações para tomada de decisão no nível operacional, tático e estratégico da gestão de recursos de terceiros para a STI;

IX – desenvolver ações de gestão de contrato de terceiros em Tecnologia da Informação no TCDF:

a) estruturar a equipe de gestão de contrato conforme as competências técnicas de acordo com as etapas necessárias a especificação da contratação, acompanhamento de licitação, suporte técnico da área de licitação, contratação de serviços terceirizados e de Tecnologia da Informação, contratação de produtos de Tecnologia da Informação e iniciação de equipes terceiras no âmbito do TCDF;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) acompanhar processos de contratação de serviços e produtos de Tecnologia da Informação em órgãos do contas no território nacional e demais unidades do governo federal, estadual e municipal;

d) desenvolver ferramentas de controle de produtividade, atendimento de nível de serviços, melhoria da qualidade e controle orçamentário dos contratos de terceiros;

e) executar as melhores práticas para contratação de serviços terceirizados em Tecnologia da Informação, considerando ferramental utilizado em todo ciclo de vida da prestação de serviços terceirizados na STI;

f) estruturar a equipe com profissionais especialistas na disciplina de licitação, contrato, acompanhamento e controle da qualidade de serviços prestados em Tecnologia da Informação;

X – desenvolver ações de gestão de auditoria em Tecnologia da Informação no TCDF:

a) estruturar a equipe de auditoria em Tecnologia da Informação conforme as competências técnicas de acordo com as etapas de auditoria técnica, monitoramento de resultados, atendimento de requisitos e controle orçamentário dos serviços de Tecnologia da Informação;

b) elaborar o planejamento de suas atividades, com vistas à consecução do plano de ação da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme priorizado no Fluxo de Solicitação de Demandas;

c) monitorar a entrega de artefatos de software e de hardware dos contratos de Tecnologia da Informação em curso no TCDF;

d) executar as melhores práticas na estruturação de processos licitatórios em TI, considerando instruções da auditoria interna e externa do TCDF;

e) estruturar a equipe com profissionais especialistas na disciplina auditoria de contratos de serviços terceirizados da Tecnologia da Informação, aquisição de produtos de Tecnologia da Informação e convênios de serviços e licenças de software firmado com e pelo TCDF;

f) realizar o exame de viabilidade e acompanhar a execução de contratos e convênios de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento de sistemas;

g) avaliar a viabilidade técnica das propostas dos usuários para desenvolvimento de novos sistemas de informação e alterações dos existentes.

(...)

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

(...)

Seção I

Da Secretaria-Geral de Controle Externo

(....)

Subseção I

Da Estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo

Art. 41. (...):

(...)

VII – (...):

a) (...);

b) Primeira Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – 1ª Difo;

c) Segunda Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – 2ª Difo;

d) Divisão de Fiscalização de Licitações – Difli.

(...)

Seção II

Da Secretaria-Geral de Administração

(...)

Subseção I Da Estrutura da Secretaria-Geral de Administração

Art. 48. (...):

(...)

II – (...):

(...)

f) Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias;

(...)

III – (...):

(...)

b) (...):

1. Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência;

2. Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais;

(...)

IV – (...):

(...)

g) Supervisão de Gestão Contratual;

(...)

V – da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar:

a) Divisão de Assistência Direta à Saúde;

b) Divisão do Programa de Autogestão em Saúde;

c) Supervisão de Credenciamento, Contratos e Convênios;

d) Supervisão de Análise de Faturas e Processamento de Reembolso;

e) Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios;

(...)

 

Subseção VII

Da Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio

Art. 54. (...):

I – gerenciar e controlar a aquisição, a guarda e a distribuição de bens patrimoniais e de consumo no âmbito do Tribunal, bem como coordenar a realização de inventários e o desfazimento de bens;

II – gerenciar e executar atividades inerentes à contratação de obras e serviços em geral;

III – realizar procedimentos licitatórios visando à contratação de bens e serviços;

III – gerenciar, em conjunto com a Supervisão de Planejamento da Contratação, os pedidos a que se refere o inciso anterior, para, quando for o caso, elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência ou projetos básicos;

IV – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor;

V – elaborar minutas de cartas-convite, de editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação, e de contratos, quando necessário para realização das contratações;

VI – submeter, com vista à Consultoria Jurídica, as minutas de instrumentos convocatórios de licitação;

VII – divulgar, na página do TCDF, na internet e no sistema eletrônico de compras, as informações de sua responsabilidade, relativas aos processos de aquisição e contratação de serviços, com vistas a aumentar a transparência, a competitividade e facilitar o fornecimento de informações ao público;

VIII – preparar os avisos de licitação para fazer publicar na imprensa oficial, ou em jornais de grande circulação, de forma a assegurar a publicidade exigida, conforme o vulto do certame;

IX – receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e sugerir sobre sua procedência, com o posterior encaminhamento à autoridade competente para decisão final;

X – receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação;

XI – realizar Sessões Públicas das licitações, mantendo amplo acesso à participação;

XII – credenciar representantes dos interessados em participar de licitações;

XIII – receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar de licitações e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

XIV – receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

XV – realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas, em especial, quanto ao cadastramento de fornecedores, à aceitabilidade de propostas e à habilitação de licitantes;

XVI – receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, e encaminhando-os, devidamente informados, à autoridade competente;

XVII – dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos;

XVIII – fazer publicar, quando necessário, na imprensa oficial, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes;

XIX – propor, quando for o caso, aplicação de sanção a licitantes;

XX – realizar o julgamento do certame e encaminhar os autos de licitação à autoridade competente para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame;

XXI – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação do procedimento licitatório;

XXII – propor a designação de pregoeiros, bem como, se conveniente, a constituição de comissão especial de licitação;

XXIII – adotar as providências para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

XXIV – instruir os processos de adesão do Tribunal a atas de registro de preço, pertencentes a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, quando for o caso;

XXV – contatar fornecedores e prestadores de serviços, com vistas à consecução de suas atividades;

XXVI – (...).

Subseção VIII-A

Da Supervisão de Planejamento da Contratação

 

Art. 55-A. À Supervisão de Planejamento da Contratação, vinculada ao Serviço de Licitação, compete:

I – planejar, coordenar e elaborar estudos técnicos preliminares, análises de riscos, e termos de referência ou projeto básicos, relativos a bens e serviços, em conjunto com as unidade requisitantes;

II – conferir o orçamento apresentado pela unidade requisitante, utilizando-se, quando necessário, de pesquisa de preços praticados no mercado em contratações similares ou por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, convenções coletivas de trabalho, valores oficiais de referência, ou outros equivalentes;

III – examinar as planilhas de estimativa de custos das licitantes classificadas provisoriamente em primeiro lugar nos respectivos certames, quando solicitado;

IV – adotar outras providências necessárias à adequada instrução dos respectivos processos para fins de atendimento à legislação em vigor e à prestação dos serviços que lhe são correlatos;

V – desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade.

 

Subseção IX

Do Serviço de Contratos

Art. 56. (...):

I – auxiliar o acompanhamento da execução dos contratos junto a fiscais/gestores e orientá-los no que for necessário, observando a legislação aplicável e normativos em vigor;

II – executar as atividades relacionadas à gestão dos instrumentos contratuais;

III – receber e instruir pedidos de alteração contratual;

(...)

V – orientar, quando necessário, os responsáveis pelo acompanhamento de contratos quanto à aplicação de penalidades a fornecedores e contratados, bem como realizar a respectiva instrução processual;

VI – notificar as empresas contratadas acerca da aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial dos diversos instrumentos contratuais, ou pelo atraso injustificado no cumprimento de cláusulas do contrato;

VII – incluir, nos sistemas pertinentes, os registros de penalidades aplicadas a contratados do Tribunal;

VIII – controlar a vigência dos contratos, convênios, ajustes, e demais acordos, adotando os procedimentos necessários à prorrogação desses instrumentos;

IX – controlar os limites de acréscimos e supressões dos ajustes administrativos;

X – elaborar certidões e atestados de capacidade técnica e de desempenho requeridos por fornecedores de bens e prestadores de serviços;

XI – instruir os processos de rescisão, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, adotando todas as medidas necessárias à elaboração das minutas de termos aditivos, apostilamentos e de rescisão, quando cabíveis;

XII – desempenhar outras atribuições inerentes ao Serviço de Contratos.

 

Subseção IX-A

Da Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias

 

Art. 56-A. À Supervisão de Gestão de Contas Vinculadas, Atas de Registro de Preços e de Garantias, vinculada ao Serviço de Contratos, compete:

I – adotar providências junto à contratada e ao banco credenciado, para a abertura de conta corrente vinculada com vistas a receber depósitos relativos às provisões de encargos trabalhistas e sociais, referentes aos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

II – conferir a conformidade dos valores depositados na conta vinculada, referentes ao pagamento dos serviços mensais prestados pela contratada, relativos aos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

III – acompanhar as alterações dos valores mensais destinados à conta vinculada, em razão de modificações contratuais;

IV – analisar os pedidos de liberação de valores provisionados em conta vinculada, após manifestação do executor do contrato, realizando a conferência da documentação apresentada pela contratada, relativa a ocorrências trabalhistas, apurando os valores a liberar;

V – providenciar, após conferência e apuração dos valores a serem pagos, de acordo com as retenções efetuadas, a autorização para movimentação da conta vinculada;

VI – efetuar mensalmente a conciliação bancária dos valores depositados e sacados da conta vinculada, solicitando os extratos ao banco credenciado;

VII – controlar os valores da conta vinculada, de forma individualizada, por empregado e por provisão, relativos aos depósitos e aos saques;

VIII – gerenciar a conta vinculada, com o objetivo de preservar o saldo, durante toda a vigência contratual;

IX – acompanhar a efetiva liberação dos valores provisionados a serem liberados parcialmente, anualmente e ao final do contrato;

X – providenciar o repasse à contratada de eventuais saldos da conta vinculada, após o término do contrato, nos termos da legislação;

XI – gerenciar as atas de registro de preços do Tribunal;

XII – adotar as providências necessárias à adesão a atas de registro de preço do TCDF, solicitada por outro órgão ou entidade da Administração Pública, quando for o caso;

XIII – controlar os prazos de vigência das garantias contratuais;

XIV – adotar, quando cabível, os procedimentos com vistas à execução de garantia contratual;

XV – desempenhar outras atribuições inerentes à Supervisão.

 (...)

Subseção X

Do Serviço de Material

Art. 57. (...):

(...)

II – elaborar os pedidos de materiais de consumo em estrita observância ao calendário de compras vigente, ressalvadas as competências da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio e da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar;

III – receber, conferir e atestar, após o devido aceite, os materiais adquiridos pelo Tribunal, procedendo aos respectivos lançamentos no sistema informatizado de material, ressalvadas as competências da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio e da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, bem como das comissões designadas e demais agentes autorizados pela Administração para tal finalidade;

(...);

XIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade.

 

Subseção XI

Do Serviço de Patrimônio

Art. 58. (...):

(...)

X – planejar, coordenar e executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.

(...)

Subseção XIII

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

(...)

Subseção XV

Do Serviço de Cadastro Funcional

Art. 62. (...):

I – coordenar ações necessárias ao cumprimento de obrigações do e-Social que tenham relação com as atribuições do Serviço de Cadastro Funcional.

II – efetivar e controlar as atividades de atualização e manutenção permanente das tabelas do sistema eletrônico de gestão de pessoas;

III – acompanhar e implementar medidas visando a manutenção e o aprimoramento das funcionalidades oferecidas pelo sistema de gestão de pessoas;

IV – elaborar e fornecer, tempestivamente, os dados pertinentes ao Serviço de Pagamento de Pessoal para a elaboração da folha de pagamento dos membros e servidores, aposentados e pensionistas;

V – realizar o controle do recebimento eletrônico de declarações de bens, valores e rendimentos dos membros e servidores do Tribunal;

VI – realizar a gestão das férias dos membros do Tribunal;

VII – efetuar a gestão e o controle dos dados relativos às substituições de membros deste Tribunal;

VIII – manter atualizado o rol de responsáveis e encaminhar relatórios periódicos aos setores competentes;

IX – gerenciar e coordenar as Supervisões do Serviço de Cadastro Funcional, visando à consecução de todas as suas competências;

X – planejar, coordenar e supervisionar os projetos inerentes à automatização das rotinas do Serviço, bem como acompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos produzidos;

XI – manter comunicação com outros setores do Tribunal e com os representantes, servidores e procuradores legalmente constituídos de órgãos e entidades da Administração Pública na prestação de informações relativas a competências do Serviço de Cadastro Funcional;

XII – efetivar o levantamento sistemático de elementos necessários à concessão ex officio do adicional por tempo de serviço, licença-prêmio por assiduidade e licença-servidor;

XIII – acompanhar junto à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar os afastamentos em razão de tratamento de saúde dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, orientando o preenchimento dos formulários próprios;

XIV – proceder ao controle da frequência dos servidores;

XV – organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores do Tribunal.

 

Subseção XV-A

Da Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência

 

Art. 62-A. À Supervisão de Gestão de Direitos Funcionais e de Previdência compete:

I – prestar atendimento aos servidores inativos e aos pensionistas, relativamente a assuntos funcionais;

II – expedir, a pedido, declarações funcionais referentes aos dados e informações consignados nos assentamentos funcionais;

III – prestar informações funcionais ou instruir, quando for o caso, os processos e requerimentos relacionados a benefícios do Tribunal;

IV – efetuar levantamento sistemático concernente a aposentadorias voluntárias e compulsórias;

V – efetuar levantamentos, simulações e contagem de tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência;

VI – realizar o recadastramento e a atualização periódica de dados dos servidores inativos e dos pensionistas;

VII – fornecer aos setores competentes dados relativos à concessão de benefícios previdenciários, bem como proceder ao controle da cessação deles, de acordo com a legislação pertinente;

VIII – expedir, a pedido, certidão de tempo de serviço ou de contribuição referente aos dados e às informações consignados nos assentamentos funcionais;

IX – fornecer aos setores competentes dados necessários à realização de acertos financeiros de aposentados e pensionistas, de acordo com a legislação pertinente;

X – efetuar o registro de atos concessórios de aposentadoria e pensão no sistema Sirac;

XI – realizar o levantamento de informações necessárias ao cálculo atuarial a ser efetuado pelo IPREV/DF;

XII – promover, periodicamente, de acordo com a legislação em vigor, a comprovação de dependência econômica e de escolaridade de beneficiários inscritos no programa de assistência à saúde do servidor;

XIII – elaborar, encaminhar ou disponibilizar a escala de férias anual dos servidores, bem como controlar as alterações, suspensões e os respectivos períodos de gozo;

XIV – enviar ofícios a aposentados e pensionistas para dar conhecimento de decisões, despachos ou qualquer tipo de deliberação terminativa, interlocutória ou determinação equivalente proferida pela Administração em processo de interesse individual;

XV – controlar ocorrências funcionais relativas ao adicional de insalubridade e ao auxílio-transporte, verificando mensalmente o efetivo exercício dos beneficiários;

XVI – prestar auxílio ao Serviço de Cadastro Funcional nas demandas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção XV-B

Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais

 

Art. 62-B. À Supervisão de Gestão Cadastral e de Vínculos Funcionais compete:

I – processar e elaborar os atos de provimento e vacância de cargos e funções, bem como os termos de posse e declaração de entrada em exercício, quando necessários;

II – fornecer orientação quanto a procedimentos administrativos, preenchimento de formulários, de requerimentos e outros meios necessários à manutenção da vida funcional;

III – realizar o controle de vagas, bem como fornecer ou disponibilizar ao setor competente a situação atualizada do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

IV – realizar o recadastramento e a atualização periódica de dados dos servidores ativos;

V – expedir, a pedido, declarações funcionais referentes aos dados e informações consignados nos assentamentos funcionais;

VI – realizar inclusão ou desligamento de servidores no sistema de gestão de pessoas;

VII – realizar a gestão e controle do sistema de lotação dos servidores, bem como efetuar, tempestivamente, as alterações solicitadas;

VIII – impulsionar ex officio a instrução de processos de acumulação de rendimentos, na forma da legislação em vigor;

IX – realizar o controle e a gestão da efetivação da progressão funcional dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

X – efetuar registros de exercício, como substituto ou titular, de cargo em comissão ou função de confiança;

XI – prestar informações funcionais ou instruir, quando for o caso, os processos e requerimentos que versem sobre outras questões de competência da Supervisão;

XII – realizar o controle das convocações para trabalho durante o período de recesso, bem como disponibilizar informações e esclarecimentos aos servidores;

XIII – controlar e expedir comunicações aos órgãos de origem relativas a frequência, férias e alterações funcionais de servidores cedidos ao Tribunal;

XIV – manter o controle das requisições e respectivos prazos de vigência;

XV – dar conhecimento, por meio eletrônico ou ofício, ao servidor de decisões, despachos ou qualquer tipo de deliberação terminativa, interlocutória ou determinação equivalente proferida pela Administração em processo de interesse individual do servidor;

XVI – prestar auxílio ao Serviço de Cadastro Funcional nas demandas que lhe forem atribuídas.

(...)

Subseção XXII

Da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio

Art. 69. (...):

I – planejar, organizar, dirigir, controlar, supervisionar e, quando for o caso, realizar atividades relativas a obras, projetos de engenharia, manutenção predial e reparos, telecomunicações, áudio e vídeo, segurança, transportes, conservação e limpeza predial, copa, jardinagem, lavanderia e dedetização, bem como outros serviços de engenharia, de arquitetura e de apoio executados no âmbito do Tribunal;

(...)

VI – acompanhar e atualizar os atos normativos referentes às áreas de engenharia, manutenção, segurança e serviços de apoio, bem como informar e orientar suas subunidades quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII – realizar a distribuição diária de jornais, revistas diversas e de outros periódicos impressos ou digitais, e promover o controle de exemplares entregues nas residências de autoridades e dirigentes, bem como o controle de distribuição de senhas pessoais, para efeito de atestação das respectivas faturas;

VIII – manter atualizados os dados cadastrais de beneficiários dos serviços de telecomunicações e de acesso à rede de dados do TCDF de que trata a Resolução nº 239, de 2 de agosto de 2012, bem como, anualmente, autuar processo administrativo específico de prestação de contas, conferir sua conformidade e elaborar relatório conclusivo;

IX – remeter relatórios detalhados de ligações telefônicas aos usuários, com vistas à identificação e ao ressarcimento daquelas realizadas em caráter particular;

X – requerer e acompanhar a aplicação de suprimento de fundos de material e serviço;

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Subseção XXII-A

Da Supervisão de Gestão Contratual

 

Art. 69-A. À Supervisão de Gestão Contratual compete:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dos Serviços no âmbito da Sesap;

II – realizar, mensalmente ou quando necessário, o recebimento definitivo dos serviços prestados;

III – auxiliar o fiscal de contrato na verificação das exigências contratuais necessárias a realização do pagamento dos serviços prestados;

IV – manter atualizado modelo de relatório de pagamento de acordo com a legislação vigente;

V – auxiliar na atualização do manual de procedimentos de fiscalização contratual de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

VI – auxiliar na elaboração de termo de referência para nova contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

VII – encaminhamento de documentação visando a aplicação de sanções e extinção contratual, dentre outros;

VIII – prestar apoio ao Serviço de Contratos quanto às atividades de gestão dos instrumentos contratuais;

IX – encaminhar a documentação pertinente ao Serviço de Contratos para formalização dos procedimentos de prorrogação, rescisão, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste contratual.

(...)

Subseção XXXII

Da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar

 

Art. 76. À Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à assistência médica, odontológica, psicológica e demais benefícios sociais, visando desenvolver ações que atuem na promoção da saúde e na prevenção de doenças de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores do Tribunal e seus dependentes;

II – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social dos titulares e dependentes;

III – administrar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços prestados pelo Programa TCDF-SAÚDE;

IV – coordenar a gestão dos créditos orçamentários do TCDF consignados ao Programa TCDF-SAÚDE e dos recursos financeiros próprios do Programa;

V – realizar a gestão do equilíbrio econômico-financeiro do Programa TCDF-SAÚDE;

VI – aplicar penalidades aos prestadores de serviços da rede credenciada;

VII – realizar o reajuste da Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE;

VIII – prestar contas ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE com base nas normas do Programa TCDF-SAÚDE;

IX – aplicar as penalidades previstas no Regulamento do TCDFSAÚDE, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo;

X – emitir parecer e instruir processos de recursos interpostos a serem distribuídos ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE para julgamento;

XI – providenciar eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE, conforme o Regulamento do Programa;

XII – dar suporte, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE e divulgar suas decisões;

XIII – elaborar a pauta, os extratos das decisões e a ata das reuniões do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE;

XIV – garantir e zelar pela observância das disposições legais, do Regulamento Geral do TCDF-SAÚDE e dos atos emanados pelo Conselho Deliberativo do Programa.

 

Subseção XXXIII

Da Divisão de Assistência Direta à Saúde

 

Art. 76-A. À Divisão de Assistência Direta à Saúde compete:

I – realizar o atendimento médico, odontológico, psicológico e de enfermagem internos;

II – coordenar estudos, analisar proposições e apresentar propostas de campanhas preventivas, de atividades destinadas à orientação e à educação de saúde;

III – desenvolver ações para a promoção do bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos membros e servidores do Tribunal;

IV – desenvolver programas e ações de natureza assistencial;

V – organizar prontuários de saúde dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores, ativos e inativos e dependentes, zelando por sua conservação e sigilo das informações existentes;

VI – manter cadastro atualizado dos membros do Tribunal e Ministério Público, dos servidores e dos respectivos dependentes, para fins de atendimento médico, direto ou mediante convênios com instituições e médicos particulares;

VII – providenciar o atendimento aos pedidos de visita médica domiciliar dos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores, bem como dos servidores do Tribunal, estes quando estiverem impossibilitados de comparecer ao serviço;

VIII – realizar exames de sanidade e capacidade física e mental, para fins de posse e outros efeitos legais, e manter o cadastro biomédico dos membros do Tribunal e Ministério Público, bem como dos servidores dos Serviços Auxiliares;

IX – avaliar, por meio de exames periódicos, as condições de saúde de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público e servidores do Tribunal;

X – promover a constituição de juntas médicas para o exame de servidores do Tribunal;

XI – revisar e homologar laudos médicos, para efeito de concessão de licença ou abono de faltas ao serviço;

XII – manter registro e controle dos atendimentos realizados pela Divisão, dos laudos e atestados médicos dos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores, e dos servidores do Tribunal;

XIII – requisitar pareceres especializados em unidades médicas públicas ou particulares, quando necessário;

XIV – propor a compra de medicamentos e materiais de uso médico e odontológico, bem como receber, conferir e atestar seu recebimento, após o devido aceite;

XV – receber, armazenar e exercer controle do estoque de medicamentos e materiais de uso médico e odontológico, seus prazos de validade e distribuição;

XVI – cuidar da conservação, do uso, da limpeza e da esterilização dos equipamentos médicos e odontológico sob sua guarda;

XVII – elaborar, em conjunto com a Supervisão de Planejamento da Contratação, termo de referência para manutenção dos equipamentos da Divisão, bem como para a aquisição de bens.

 

Subseção XXXIV

Da Divisão do Programa de Autogestão em Saúde

 

 Art. 76-B. À Divisão do Programa de Autogestão em Saúde compete:

I – realizar e manter o credenciamento de rede assistencial do TCDFSAÚDE, bem como realizar descredenciamentos;

II – analisar, conferir e providenciar o pagamento das faturas dos serviços prestados pela rede credenciada;

III – realizar o reembolso das despesas médicas e farmacêuticas aos beneficiários titulares, conforme normas do Programa TCDF-SAÚDE;

IV – propor a ampliação ou supressão da rede credenciada;

V – praticar atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo TCDF-SAÚDE, com estrita observância das normas e respeitadas as competências do Conselho Deliberativo TCDF-SAÚDE;

VI – adotar providências objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TCDF-SAÚDE;

VII – acompanhar a legislação que regulamenta o setor de saúde suplementar e que afeta, direta ou indiretamente, o credenciamento e a contratação de instituições para prestação de serviços de assistência à saúde;

VIII – elaborar propostas de normas e procedimentos para o ajustamento operacional do Programa TCDF-SAÚDE;

IX – realizar o acompanhamento mensal e anual das reservas financeiras do Programa TCDF-SAÚDE, bem como suas projeções para o exercício financeiro;

X – apresentar proposta de alteração dos percentuais de composição dos fundos de reserva financeira do TCDF-SAÚDE, quando for o caso;

XI – monitorar o índice de sinistralidade do TCDF-SAÚDE;

XII – apresentar proposta de revisão da tabela de contribuições e/ou de coparticipações, com base em projeções atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Programa;

XIII – realizar prestação de contas trimestralmente;

XIV – solicitar a contração de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, quando julgar necessário;

XV – participar das negociações de reajuste da Tabela e Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE e dos contratos de credenciamento;

XVI – zelar pela eficiência e eficácia da gestão dos recursos do TCDFSAÚDE;

XVII – organizar a eleição dos membros e suplentes do Conselho Deliberativo, representantes dos servidores e do Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE;

XVIII – fornecer ao Conselho Fiscal demonstrativos, balancetes, relatórios, demonstrações contábeis e demais documentação solicitada;

XIX – adotar as providências para a suspensão e o desligamento de beneficiário do TCDF-SAÚDE, conforme Regulamento do Programa;

XX – garantir e zelar pela observância das disposições legais, do Regulamento Geral do TCDF-SAÚDE e dos atos emanados pelo Conselho Deliberativo do Programa;

XXI – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas.

Subseção XXXV

Da Supervisão de Credenciamentos, Contratos e Convênios

 

Art. 76-C. À Supervisão de Credenciamento, Contratos e Convênios compete:

I – realizar os procedimentos necessários ao credenciamento e à contração de prestadores de serviços de assistência médico-odonto-hospitalar e de demais áreas de saúde;

II – instruir e emitir parecer em processos de credenciamentos e contratações e elaborar os respectivos instrumentos e aditamentos, observadas a legislação pertinente, a documentação exigida e as decisões do Conselho Deliberativo do Programa;

III – controlar os credenciamentos e instrumentos contratuais, acompanhando-os para efeito de aditamento ou renovação;

IV – manter atualizada a documentação necessária à continuidade dos credenciamentos;

V – receber e analisar propostas de reajustes, repactuação, índices, prorrogações, rescisões, acréscimos ou supressões;

VI – promover a divulgação, entre os beneficiários do TCDF-SAÚDE, da relação da rede credenciada e mantê-la atualizada;

VII – registrar e apurar as ocorrências verificadas no atendimento e na prestação de serviços oferecidos pelas instituições credenciadas, propondo a aplicação de penalidades e, se for o caso, o descredenciamento;

VIII – submeter à autoridade superior proposta de credenciamento e de descredenciamento;

IX – publicar o ato de credenciamento e de descredenciamento;

X – manter atualizada a Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE;

XI – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas.

Subseção XXXVI

Da Supervisão de Análise de Faturas e Reembolso

 

Art. 76-D. À Supervisão de Análise de Faturas e Processamento de Reembolso compete:

I – receber, conferir e analisar os processos de faturas referentes aos serviços médico-odonto-hospitalares prestados pela rede credenciada, com base nas normas vigentes, na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE e nos contratos firmados pelo Programa, com recursos públicos ou próprios, separando por fonte de custeio, e encaminhando à área competente para a efetivação do pagamento;

II – receber e instruir os processos de reembolso, com base nas normas vigentes e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE, encaminhando à área competente para efetivação do pagamento;

III – solicitar esclarecimentos à auditoria médica, quando necessário, referente à análise técnica dos processos de faturas relativas a despesas médico-odonto-hospitalares;

IV – processar as informações de débitos, custeios e descontos de despesas médico-odonto-hospitalares dos beneficiários para inclusão em folha de pagamento;

V – analisar e instruir os processos administrativos referentes aos programas instituídos pelo TCDF-SAÚDE com recursos próprios do Programa, encaminhado à área competentes para a efetivação do pagamento;

VI – comunicar à área de credenciamentos e contratos as incorreções verificadas que ensejem a aplicação de penalidades aos prestadores de serviços da rede credenciada;

VII – prestar informações aos credenciados quanto ao andamento das faturas enviadas;

VIII – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por meio de normas.

Subseção XXXVII

Da Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios

 

Art. 76-E. À Supervisão de Gestão dos Recursos Próprios compete:

I – realizar o pagamento das faturas referentes aos serviços médico-odonto-hospitalares prestados pela rede credenciada, à conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE, após a devida conferência pela unidade responsável;

II – realizar o reembolso de despesas médicas e farmacêuticas ao beneficiário titular, à conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE, após a devida conferência pela unidade responsável;

III – realizar o pagamento das despesas com os serviços e benefícios regularmente instituídos à conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE;

IV – controlar o saldo devedor dos beneficiários desligados do TCDFSAÚDE, adotando as medidas necessárias à quitação dos débitos;

V – acompanhar os pagamentos de contribuição mensal e de coparticipação dos beneficiários desligados da folha de pagamento, comunicando à autoridade superior qualquer atraso detectado nos recolhimentos;

VI – acompanhar a execução financeira, gerir e controlar os recursos próprios do TCDF-SAÚDE, realizando mensalmente a conciliação bancária das contas correntes da reserva financeira, por meio de relatórios gerenciais;

VII – realizar, no início de cada exercício financeiro, o ajuste do saldo da conta bancária da Reserva Financeira de Emergência – RFE, com base no Regulamento do TCDF-SAÚDE;

VIII – apresentar proposta de movimentação dos fundos de Reserva Financeira de Emergência – RFE, de Reserva para Insuficiência de Receitas – RIR e Reserva de Proteção Financeira – RPF, quando for o caso, em conformidade com o Regulamento do Programa e acompanhar a sua recomposição, se for o caso;

IX – apurar mensalmente o índice de sinistralidade do TCDF-SAÚDE, com vistas a manter a sustentabilidade financeira do Programa;

X – fornecer a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF aos prestadores de serviço da rede credenciada;

XI – providenciar a contabilidade e os demonstrativos contábeis dos recursos próprios do TCDF-SAÚDE;

XII – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO, CHEFIA E SUPERVISÃO

 

(...)

Art. 86. (...):

I – administrar a disponibilidade, uso e aplicação dos recursos de hardware e software do TCDF;

(...)

III – avaliar a operacionalidade e desempenho dos recursos computacionais do TCDF;

IV – avaliar e manter atualizada a documentação técnica da Secretaria, permitindo o estabelecimento da base de conhecimento e a continuidade dos processos de negócio automatizados;

V – executar a gestão de sustentação e desenvolvimento dos sistemas conforme o ciclo de vida dos negócios da Corte;

(...)

VII – manter atualizada a política de segurança da informação do TCDF com soluções de cibersegurança que permitam a gestão do credenciamento e perímetro de acesso aos dados;

(...)

X – coordenar a elaboração e a execução de contratos e convênios celebrados pelo Tribunal que envolvam a aplicação na área de informática;

(...)

XII – avaliar o acervo tecnológico do Tribunal, propondo soluções quanto à aquisição, troca, permuta, expansão e manutenção, visando a contínua modernização dos recursos computacionais com atualização de licenças, garantias e suporte técnico;

(...)

XVII – desenvolver, estimular e prospectar projetos especiais de inovação tecnológica no âmbito da STI que permitam a apropriação de serviços e produtos inovadores com foco em automação, disruptura, inteligência do negócio e ciência de dados;

XVIII – desenvolver, implantar e manter solução de governança da segura da informação e proteção de dados que integre todos os recursos e contra medidas de intrusão na plataforma do TCDF;

XIX – elaborar, consolidar e manter o plano de risco sistêmico e medidas de reação à indisponibilidade de sistemas e recursos computacionais para situações de desastre no parque computacional;

XX – exercer as atribuições comuns aos cargos de chefia e direção estabelecidas neste Regulamento.

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO TITULAR DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS TITULARES DAS SECRETARIAS E SUBUNIDADES A ELA SUBORDINADAS

(...)

 

Seção III

Dos Secretários das Secretarias Subordinadas à Secretaria-Geral de Administração

 

Art. 106. (...):

(...)

§ 3º Ao Diretor da Divisão de Assistência Direta à Saúde compete designar juntas médicas, requerer pareceres especializados em unidades médicas públicas ou particulares, quando necessário, e acompanhar e homologar a concessão de atestados médicos.

§ 4º Ao Secretário de Assistência em Saúde Suplementar compete representar o Programa TCDF-SAÚDE, compor o Conselho Deliberativo do TCDFSAÚDE e movimentar as contas bancárias das reservas financeiras dos recursos próprios do Programa, mediante assinatura conjunta com o Secretário-Geral de Administração.

(...)

 

 

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 11 DE MAIO DE 2022 (DODF DE 06.06.22)

 

Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde – TCDF–SAÚDE no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o contido na Decisão Administrativa nº 60/2021, proferida na Sessão Administrativa nº 1109, de 8 de dezembro de 2021, e o que se apresenta no Processo nº 00600-00008322/2021-61-e, resolve:

                        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na modalidade de autogestão, denominado TCDF-SAÚDE, que acompanha esta Resolução.

                        Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º Revogam-se a Resolução nº 266, de 15 de outubro de 2013; a Resolução nº 268, de 12 de dezembro de 2013; a Resolução nº 274, de 3 de setembro de 2014; a Resolução nº 308, de 20 de julho de 2017; a Resolução nº 321, de 19 de fevereiro de 2019; a Resolução nº 343, de 2 de dezembro de 2020; a Portaria nº 279, de 10 de julho de 1997; a Portaria n° 287, de 24 de novembro de 1998; a Portaria nº 372, de 23 de dezembro de 1999; a Portaria nº 77, de 30 de abril de 2003; a Portaria nº 174, de 19 de julho de 2007; a Portaria nº 400, de 12 de dezembro de 2013; a Portaria nº 230, de 3 de setembro de 2014; a Portaria nº 199, de 10 de junho de 2016; a Portaria nº 377, de 20 de julho de 2017; e a Portaria nº 415, de 22 de agosto de 2017.

 

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 11 DE MAIO DE 2022.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

SUMÁRIO

TÍTULO I...........................................................................................................................................................5 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................................................5

CAPÍTULO I......................................................................................................................................................5 DA FINALIDADE ..............................................................................................................................................5 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................5 DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ..............................................................................................5

CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................6

DAS COBERTURAS .......................................................................................................................................6

Seção I .............................................................................................................................................................6 Das Assistências Médico-Hospitalar e Ambulatorial .......................................................................................6 Subseção I ......................................................................................................................................................8

Da Assistência Ambulatorial............................................................................................................................8

Subseção II ....................................................................................................................................................10

Da Assistência Médico-Hospitalar..................................................................................................................10

Subseção III ...................................................................................................................................................13

Das Remoções...............................................................................................................................................13 Subseção IV...................................................................................................................................................13

Da Assistência Hospitalar com Obstetrícia....................................................................................................13

Seção II .........................................................................................................................................................14 Da Assistência Odontológica.........................................................................................................................14 Seção III ........................................................................................................................................................15 Da Assistência à Saúde Mental ....................................................................................................................15 Subseção I ....................................................................................................................................................16

Da Assistência em Psicologia, Terapia Ocupacional e Psicoterapia Ambulatorial .......................................16

Subseção II ...................................................................................................................................................16

Da Assistência Ambulatorial em Psiquiatria..................................................................................................16

Subseção III ..................................................................................................................................................17

Da Assistência às Pessoas com Deficiência ................................................................................................17

Subseção IV..................................................................................................................................................17

Da Assistência a Pessoas com Dependência Química ................................................................................17

Subseção V...................................................................................................................................................17

Da Assistência em Hospital-Dia Psiquiátrico ...............................................................................................17

Seção IV........................................................................................................................................................18

Da Assistência Farmacêutica........................................................................................................................18 CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................18

DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA...........................................................................................................18

CAPÍTULO V .................................................................................................................................................21

DO ATENDIMENTO.......................................................................................................................................21 Seção I ..........................................................................................................................................................21 Da Assistência por Atendimento Próprio.......................................................................................................21 Seção II .........................................................................................................................................................21 Da Assistência por Rede Credenciada ..........................................................................................................21 CAPÍTULO VI ................................................................................................................................................22

DO REEMBOLSO .........................................................................................................................................22

CAPÍTULO VII ...............................................................................................................................................23

DO CUSTEIO DO PLANO.............................................................................................................................23

Seção I...........................................................................................................................................................24

Da Contribuição Mensal dos Beneficiários....................................................................................................24

Seção II .........................................................................................................................................................25

Da Coparticipação.........................................................................................................................................25

CAPÍTULO VIII .............................................................................................................................................26

DOS VALORES DOS SERVIÇOS ................................................................................................................26

TÍTULO II.......................................................................................................................................................26

DOS ASSISTIDOS .......................................................................................................................................26

CAPÍTULO I ..................................................................................................................................................26

DOS BENEFICIÁRIOS .................................................................................................................................26

Seção I..........................................................................................................................................................26

Dos Beneficiários Titulares ..........................................................................................................................26

Seção II .........................................................................................................................................................27

Dos Beneficiários Dependentes Diretos........................................................................................................27

Seção III ........................................................................................................................................................29

Dos Beneficiários Especiais...........................................................................................................................29

CAPÍTULO II .................................................................................................................................................31

DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA ................................................................................................................31

Seção I ...........................................................................................................................................................32

Da Documentação para Inscrição .................................................................................................................32

Seção II .........................................................................................................................................................35 Da Perda da Condição de Beneficiário Titular..............................................................................................35 Seção III ........................................................................................................................................................37 Da Perda da Condição de Beneficiário Dependente .....................................................................................37 CAPÍTULO III .................................................................................................................................................38 DAS CARÊNCIAS...........................................................................................................................................38 Seção I ..........................................................................................................................................................38 Dos Períodos de Carência .............................................................................................................................38 Seção II .........................................................................................................................................................39 Das Garantias de Atendimento no Período de Carência ..............................................................................39 Seção III ........................................................................................................................................................39 Das Isenções de Cumprimento de Carência..................................................................................................39 Seção IV........................................................................................................................................................40 Das Doenças e Lesões Preexistentes.............................................................................................................40 Seção V.........................................................................................................................................................41 Das Readmissões..........................................................................................................................................41 CAPÍTULO IV ..............................................................................................................................................41 DO DESLIGAMENTO......................................................................................................................................41 CAPÍTULO V ................................................................................................................................................42 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES .................................................................................................................42 TÍTULO III........................................................................................................................................................43 DAS RESPONSABILIDADES, DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES ......................................43 CAPÍTULO I ....................................................................................................................................................43 DAS RESPONSABILIDADES .........................................................................................................................43 CAPÍTULO II ................................................................................................................................................43 DAS IRREGULARIDADES..............................................................................................................................43 CAPÍTULO III .................................................................................................................................................44

DAS PENALIDADES.......................................................................................................................................44 Seção I ..........................................................................................................................................................47 Da Suspensão ...............................................................................................................................................47 Seção II .........................................................................................................................................................47 Da Exclusão ..................................................................................................................................................47 Seção III ........................................................................................................................................................48 Do Recurso de Penalidades Aplicadas..........................................................................................................48 TÍTULO IV .......................................................................................................................................................48 DO PLANEJAMENTO ...................................................................................................................................48 CAPÍTULO I ....................................................................................................................................................48 DA RESERVA FINANCEIRA...........................................................................................................................48 CAPÍTULO II ...................................................................................................................................................50 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.......................................................................................................................50 CAPÍTULO III ..................................................................................................................................................51 DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.......................................................................................................................51 TÍTULO V ........................................................................................................................................................51 DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA .......................................................................................................51 CAPÍTULO I ....................................................................................................................................................51 DA COMPOSIÇÃO .........................................................................................................................................51 CAPÍTULO II ...................................................................................................................................................52 DO CONSELHO DELIBERATIVO...................................................................................................................52 CAPÍTULO III .................................................................................................................................................55 DO CONSELHO FISCAL ................................................................................................................................55 CAPÍTULO IV .................................................................................................................................................57 DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR ...............................................................57 CAPÍTULO V ..................................................................................................................................................59 DOS RECURSOS............................................................................................................................................59 TÍTULO VI .......................................................................................................................................................59 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................................59 ANEXO I..........................................................................................................................................................62 ANEXO II.........................................................................................................................................................62 ANEXO III........................................................................................................................................................63 ANEXO IV........................................................................................................................................................64 GLOSSÁRIO....................................................................................................................................................64

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, denominado TCDF-SAÚDE, instituído e operado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na modalidade de autogestão, com segmentação assistencial ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica, tem por finalidade assegurar a prestação de assistência suplementar à saúde aos membros e servidores do Tribunal, ativos e inativos, e pensionistas, conforme definido no art. 51, e a seus dependentes previstos no art. 52, bem como aos beneficiários especiais previstos no art. 53, na forma deste Regulamento, proporcionando os meios indispensáveis à manutenção da saúde e à prevenção de doenças de seus beneficiários, garantindo o atendimento em rede própria e de prestadores credenciados diretos e indiretos, com padrão de acomodação individual e cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID-11, da Organização Mundial da Saúde, bem como de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e Conselho Federal de Odontologia – CFO.

§ 1º As coberturas garantidas pelo TCDF-SAÚDE terão como referencial o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e o Rol de Procedimentos Odontológicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e suas diretrizes de utilização e a Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento.

§ 2º A área geográfica de abrangência do Programa TCDF-SAÚDE é nacional para a segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e limitada ao Distrito Federal para a segmentação assistencial odontológica, nos termos do CAPÍTULO III – DAS COBERTURAS.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 2º O TCDF-SAÚDE, observadas as disponibilidades orçamentárias e a critério do Conselho Deliberativo, implantará, por meio de atendimento próprio e atendimento por rede credenciada de prestadores de serviços, as seguintes segmentações assistenciais:

I – Assistência Ambulatorial;

II – Assistência Hospitalar;

III – Assistência Hospitalar com Obstetrícia;

IV – Assistência Odontológica;

V – Assistência à Saúde Mental;

VI – Programas de Prevenção;

VII – Assistência Farmacêutica.

Art. 3º A assistência à saúde por atendimento próprio é aquela prestada nas dependências do Tribunal, por profissionais de saúde do seu Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e/ou por servidores cedidos de outros órgãos e entidades ou contratados, na forma de pronto atendimento e atendimento pericial, sem ônus para o beneficiário.

Art. 4º A assistência à saúde por atendimento por meio de rede credenciada de prestadores de serviço é aquela prestada fora das dependências do Tribunal, e se divide em direta e indireta:

I – a assistência por rede credenciada direta será realizada por profissionais ou instituições de saúde credenciados no Distrito Federal junto ao TCDFSAÚDE, na segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica;

II – a assistência por rede credenciada indireta será prestada por rede credenciada de operadora de plano de saúde de âmbito nacional, contratada pelo TCDF-SAÚDE, para atendimento em âmbito nacional, na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.

§ 1º Em relação à rede credenciada direta de que trata o inciso I do caput, é vedado o credenciamento de prestador de serviço em cujo quadro societário figure participante do TCDF-SAÚDE a que se refere o art. 50 deste Regulamento.

§ 2º O Programa não oferece a modalidade livre escolha, de modo que os atendimentos serão prestados exclusivamente pela rede credenciada, direta ou indireta, ou seja, o beneficiário não faz jus a reembolso de despesas quando atendido em caráter particular por profissionais não credenciados, salvo nas situações previstas no art. 35 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS COBERTURAS

 

Seção I

Das Assistências Médico-Hospitalar e Ambulatorial

 

Art. 5º As assistências médico-hospitalar e ambulatorial compreenderão os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos, hospitalares, gerais e especializados, inclusive de urgência ou emergência, incluindo as situações decorrentes de acidente pessoal, constantes da Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, à exceção dos casos definidos neste Regulamento.

§ 1º As assistências médico-hospitalar e ambulatorial compreenderão especialidades que sejam reconhecidas pela Associação Médica Brasileira – AMB, Associação Brasileira de Odontologia – ABO e pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Odontologia, assim como as demais que venham a ser previstas ou não vedadas pela legislação vigente, observado o disposto no art. 29 deste Regulamento.

§ 2º Para fins da assistência prevista no caput, considera-se acidente pessoal todo evento súbito, externo, involuntário e violento causador de lesão física, não definida pela legislação em vigor como acidente em serviço.

Art. 6º Os acidentes de trabalho com nexo causal, de servidor beneficiário do TCDF-SAÚDE, terão a cobertura pela rede credenciada, de todos os procedimentos relacionados ou consequentes, independente de carência, sob os preceitos da saúde ocupacional.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de acidente de trabalho serão ressarcidas pelo Distrito Federal, por dotação orçamentária específica consignada ao orçamento do TCDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 7º A cobertura atingirá os serviços, exames complementares e tratamentos por indicação médica em todo o território nacional, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, assim discriminados de forma exemplificativa:

I – assistência ao recém-nascido, nos primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento;

II – atenção à saúde mental;

III – atendimentos em ambulatórios, consultórios ou pronto-socorro;

IV – atendimentos hospitalares, clínicos, cirúrgicos e obstétricos;

V – audiometria;

VI – cobertura para doenças infectocontagiosas;

VII – consultas em todas as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

VIII – exames complementares, serviços auxiliares de diagnose e de terapia e tratamento especializado;

IX – fisioterapia;

X – fonoaudiologia;

XI – hemodiálise, hemodiafiltração e diálise peritoneal;

XII – homeopatia e acupuntura;

XIII – psicologia;

XIV – unidade de terapia intensiva;

XV – internação em acomodação individual com banheiro privativo, com direito a um acompanhante, conforme inciso

X do art. 10 deste Regulamento;

XVI – vasectomia e laqueadura;

XVII – ortópica;

XVIII – quimioterapia;

XIX – radioterapia;

XX – terapia ocupacional;

XXI – escleroterapia;

XXII – tratamento de dependência química;

XXIII – terapia medicamentosa parenteral em clínicas especializadas;

XXIV – nutrição;

XXV – transplantes referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização;

XXVI – outros procedimentos posteriormente definidos pelo Conselho Deliberativo e incorporados a este Regulamento.

 

Subseção I

Da Assistência Ambulatorial

 

Art. 8º A assistência ambulatorial será prestada em caráter eletivo e de urgência ou emergência, por meio de atendimento próprio ou da rede credenciada, compreendendo os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE, com referência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização, vigentes na data do evento, e incluirá as seguintes coberturas:

I – consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas gerais ou especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

II – serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, com ou sem porte anestésico, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize internação;

III – consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, de acordo com o número de sessões referenciado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, conforme indicação do médico assistente;

IV – sessões de psicoterapia, de acordo com o número de sessões referenciado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE, vigentes na data do evento, que poderão ser realizadas tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;

V – procedimentos de reeducação e reabilitação física referenciado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizadas tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente;

VI – ações de planejamento familiar;

VII – remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação;

VIII – procedimentos considerados especiais, a seguir discriminados:

a) hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD;

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde;

c) radioterapia ambulatorial;

d) procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, de unidade de terapia intensiva e unidades similares;

e) hemoterapia ambulatorial;

f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, observado o disposto no inciso IV do art. 29 deste Regulamento;

IX – medicamentos registrados ou regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE vigentes na data do evento;

X – medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso.

Art. 9º Na assistência ambulatorial, todos os procedimentos estão sujeitos à autorização prévia do TCDF-SAÚDE, ressalvados os casos comprovados de urgência e emergência.

Parágrafo único. A garantia de atendimento dos beneficiários será regulamentada por meio de normativo próprio, sendo que, enquanto não houver a regulamentação, serão utilizadas como parâmetro as Resoluções Normativas da ANS.

 

Subseção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

 

Art. 10. A assistência médico-hospitalar será prestada em caráter eletivo e de urgência ou emergência, por meio de procedimentos em estabelecimentos de saúde integrantes da rede credenciada do TCDF-SAÚDE, e compreenderá as seguintes coberturas:

I – internações hospitalares no padrão de acomodação individual em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade;

II – internações em Centro de Terapia Intensiva ou similar, a critério do médico assistente, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade;

III – toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;

IV – despesas referentes a honorários médicos;

V – serviços dietéticos para o paciente durante a internação;

VI – serviços gerais de enfermagem relacionados à internação hospitalar;

VII – serviços gerais de fisioterapia realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

VIII – exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica;

IX – fornecimento de medicamentos, materiais, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

X – despesas de acomodação e alimentação de 1 (um) acompanhante (café da manhã, almoço e jantar, fornecidos pelo hospital), no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como das pessoas portadoras de deficiência;

XI – procedimentos abaixo discriminados, considerados especiais, mesmo quando prestados ambulatorialmente, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:

a) hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD;

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme definição constante da alínea b do inciso VIII do art. 8º deste Regulamento;

c) procedimentos radioterápicos referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, nas segmentações ambulatorial e hospitalar;

d) hemoterapia;

e) nutrição parenteral ou enteral;

f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE, vigentes na data do evento;

g) embolizações referenciadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento;

h) radiologia intervencionista;

i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;

j) procedimentos de reeducação e reabilitação física referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento;

XII – atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada, durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente.

Art. 11. O TCDF-SAÚDE cobrirá ainda:

I – materiais e aparelhos ortopédicos, órteses e próteses relacionados ao ato cirúrgico, marcapasso provisório e definitivo, lente intraocular e seus acessórios, desde que esférica monofocal e de fabricação nacional, cujo procedimento clínico ou cirúrgico seja indicado com base na clínica básica ou especializada reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e Organização Mundial de Saúde, mediante prévia autorização;

II – pronto atendimento domiciliar, disponível por 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, em casos de urgência e emergência, via UTI Móvel, somente no âmbito do Distrito Federal;

III – internação domiciliar, sujeita à autorização prévia do TCDFSAÚDE, destinada à desospitalização de pacientes, cuja patologia assim o permita, condicionada à avaliação do caso, mediante parecer da auditoria médica do TCDFSAÚDE.

Parágrafo único. A assistência domiciliar será regulamentada por meio de normativo próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12. Na assistência hospitalar, estão sujeitos à autorização prévia do TCDF-SAÚDE os seguintes procedimentos:

I – procedimentos cirúrgicos em geral que exijam internação hospitalar, inclusive relacionados com patologias odontológicas, ressalvados casos comprovados de urgência e emergência;

II – procedimentos clínicos em geral que exijam internação hospitalar;

III – procedimentos para os quais são definidas diretrizes clínicas e de utilização referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento.

Art. 13. Em situações passíveis de correções cirúrgicas, após laudo técnico aprovado pelo TCDF-SAÚDE, poderão ser permitidas cirurgias plásticas reparadoras, nos casos de:

I – deformidades adquiridas por doenças desfigurantes;

II – doenças congênitas em geral;

III – reconstrutiva de mama, utilizando-se os meios e técnicas necessários para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer;

IV – sequelas de acidente.

Art. 14. Nos casos de emergência ou urgência, a cobertura assistencial assegurará a atenção e atuação 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias, respeitados os limites do Programa, desde o primeiro atendimento do paciente até sua alta hospitalar, além dos atendimentos que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

Parágrafo único. Entende-se por emergência os eventos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração do médico assistente, e por urgência aqueles casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

 

Subseção III

Das Remoções

 

Art. 15. O TCDF-SAÚDE garantirá a cobertura para remoções terrestres, exclusivamente em território brasileiro, entre estabelecimentos de saúde localizados dentro da área de atuação do Programa, para beneficiários internados e que tenham cumprido os prazos de carência, nas seguintes condições:

I – de hospital ou serviço de pronto atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS para hospital credenciado;

II – de hospital ou serviço de pronto atendimento privado não credenciado para hospital credenciado;

III – de hospital ou serviço de pronto atendimento credenciado para hospital credenciado, apenas quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos para continuidade da atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem;

IV – de hospital ou serviço de pronto atendimento credenciado para hospital credenciado, quando necessária a realização de exames ou procedimentos para os quais a unidade de saúde de origem não esteja contratada.

§ 1º A remoção será coberta exclusivamente quando destinada ao deslocamento do paciente internado de uma unidade de saúde para outra, de modo que o TCDF-SAÚDE não custeará a remoção do beneficiário entre sua residência e a entidade hospitalar, salvo quando houver autorização do Programa.

§ 2º A remoção somente será realizada mediante consentimento do beneficiário ou de seu responsável e sempre com autorização do médico assistente.

§ 3º A remoção para outro estabelecimento de saúde sem recomendação do médico assistente ou prévia autorização do TCDF-SAÚDE será integralmente custeada pelo beneficiário.

 

Subseção IV

Da Assistência Hospitalar com Obstetrícia

 

Art. 16. O TCDF-SAÚDE garantirá às beneficiárias regularmente inscritas no Programa o custeio das despesas com assistência médica relativa ao prénatal, ao parto e ao puerpério, compreendendo:

I – consultas e cirurgias na especialidade de obstetrícia;

II – serviços complementares de diagnóstico e tratamento, referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDFSAÚDE, vigentes na data do evento;

III – assistência ao parto e ao recém-nascido, abrangendo:

a) serviços de maternidade, compreendendo assistência pré-natal, assistência ao parto, cirúrgico ou não, curetagem de abortos espontâneos e tratamento das parturientes nas complicações surgidas no pós-parto e puerpério;

b) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular;

c) cuidados de berçário, incluindo, se necessário, incubadora, leitos aquecidos e fototerapia;

d) UTI neonatal, caso haja indicação do médico assistente, incluindo diárias, materiais, medicamentos e honorários;

e) honorários de médico clínico e dos demais profissionais envolvidos;

f) despesas de paramentação, alimentação e acomodação de 1 (um) acompanhante indicado pela mulher durante o pré-parto, parto e pós-parto, por 48 (quarenta e oito) horas, salvo contraindicação médica, ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente.

Parágrafo único. O parto normal também será coberto quando realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente.

 

 

Seção II

Da Assistência Odontológica

 

Art. 17. A assistência odontológica será oferecida por meio de atendimento próprio ou por rede credenciada direta, nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 18. A assistência odontológica por atendimento próprio será prestada nas dependências do TCDF por profissionais de saúde do seu Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e/ou por servidores cedidos de outros órgãos e entidades ou contratados, na forma de pronto atendimento e atendimento pericial, sem ônus para o beneficiário.

Art. 19. A assistência odontológica por rede credenciada direta será prestada em caráter eletivo e de urgência ou emergência por instituições credenciadas junto ao TCDF-SAÚDE, no Distrito Federal, de acordo com os procedimentos referenciados no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento, e compreenderá a cobertura de:

I – consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;

II – procedimentos preventivos de dentística e endodontia;

III – cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;

IV – atendimentos de urgência e emergência odontológicos;

V – tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente.

§ 1º Quando, por imperativo clínico, fizer-se necessária estrutura hospitalar para realização de procedimentos odontológicos, serão custeados, também, honorários profissionais, taxas, diárias, materiais, medicamentos, exames complementares e demais insumos imprescindíveis ao atendimento.

§ 2º Os tratamentos odontológicos somente poderão ser iniciados após a autorização expressa do Programa, ressalvados casos comprovados de urgência e emergência.

§ 3º Para a realização do tratamento odontológico na rede credenciada, o beneficiário deverá submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrá-lo.

Art. 20. A cobertura compreenderá os serviços odontológicos nas especialidades assim discriminadas:

I – consultas e procedimentos preventivos;

II – dentística restauradora;

III – endodontia;

IV – periodontia;

V – radiologia;

VI – cirurgia bucomaxilofacial;

VII – odontopediatria;

VIII – cirurgias;

IX – urgência e emergência;

X – outros procedimentos posteriormente definidos pelo Conselho Deliberativo e incorporados a este Regulamento.

 

Seção III

Da Assistência à Saúde Mental

 

Art. 21. A assistência à saúde mental consiste na cobertura dos seguintes procedimentos:

I – assistência em psicologia, terapia ocupacional e psicoterapia ambulatorial;

II – assistência ambulatorial em psiquiatria;

III – assistência às pessoas com deficiência;

IV – assistência às pessoas com dependência química;

V – assistência hospital-dia psiquiátrico;

VI – assistência hospitalar psiquiátrica.

Parágrafo único. Os serviços e procedimentos abrangidos pela assistência à saúde mental, além de estarem sujeitos à autorização prévia do TCDFSAÚDE, salvo os de caráter de urgência ou emergência, deverão estar referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento.

 

Subseção I

Da Assistência em Psicologia, Terapia Ocupacional e Psicoterapia Ambulatorial

 

Art. 22. A assistência em psicologia consiste no atendimento realizado por psicólogo nos casos de distúrbios psicoemocionais, com interferências na vida profissional e pessoal do beneficiário. Parágrafo único. São modalidades de assistência em psicologia a psicoterapia individual, de casal, orientação familiar, em grupo e infantil, reconhecidas pelos conselhos profissionais competentes.

Art. 23. O TCDF-SAÚDE, no âmbito da assistência em psicologia, terapia ocupacional e psicoterapia ambulatorial, garantirá a cobertura dos procedimentos referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento.

Parágrafo único. As sessões referentes às modalidades indicadas no caput somente serão cobertas mediante autorização prévia.

 

Subseção II

 Da Assistência Ambulatorial em Psiquiatria

 

Art. 24. A assistência ambulatorial em psiquiatria consiste no atendimento realizado por médico psiquiatra a todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID11.

 

Subseção III

Da Assistência às Pessoas com Deficiência

 

Art. 25. A assistência a pessoas com deficiência consiste no atendimento especializado prestado por instituição integrante da rede credenciada direta e indireta do TCDF-SAÚDE.

§ 1º A assistência prevista no caput será prestada mediante autorização prévia e está limitada ao tratamento das patologias Síndrome de Down e outras cromossomopatias causadoras de retardo no desenvolvimento mental e cognitivo, bem como Autismo e Paralisia Cerebral.

§ 2º A recuperação do paciente, parcial ou total, no decorrer do tratamento, poderá resultar na suspensão do seu enquadramento nesta modalidade de assistência.

 

Subseção IV

Da Assistência a Pessoas com Dependência Química

 

Art. 26. A assistência a pessoas com dependência química consiste no atendimento por instituição especializada credenciada direta ou indiretamente ao TCDF-SAÚDE.

Parágrafo único. Entende-se como dependência química o desejo compulsivo, uso ou ingestão de substâncias psicoativas que levem a síndromes de dependência orgânica e/ou psíquica com graves desequilíbrios na harmonia psicossocial do indivíduo e à redução da capacidade laboral.

 

Subseção V

Da Assistência em Hospital-Dia Psiquiátrico

 

Art. 27. A assistência em hospital-dia psiquiátrico consiste no atendimento por instituições especializadas, contratadas direta e indiretamente pelo TCDF-SAÚDE, reconhecidas pelos respectivos conselhos da categoria, por meio de procedimentos de psicoterapia individual, de grupo, de família, de casal, terapia ocupacional e acompanhamento psiquiátrico, mediante autorização prévia.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se o hospital-dia para tratamento de transtornos mentais como recurso intermediário entre o ambulatório e a internação, o qual deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando a substituir a internação convencional, proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar.

 

Seção IV

Da Assistência Farmacêutica

 

Art. 28. O TCDF-SAÚDE, observadas as disponibilidades orçamentárias e a critério do Conselho Deliberativo, implantará, em até 90 (noventa) dias após a implementação do Programa, a assistência farmacêutica por meio de normativo próprio.

 

CAPÍTULO IV

DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA

 

Art. 29. Não serão cobertos pelo programa do TCDF-SAÚDE:

I – aplicações de medicamentos, exceto nas internações e atendimentos em prontos-socorros;

II – avaliações pedagógicas, psicoeducação e psicopedagogia;

III – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando assim declarados pela autoridade competente;

IV – cirurgia refrativa (PRK ou Lasik) que não se enquadre no disposto referencial da Diretriz de Utilização – DUT do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, salvo miopia a partir de 2,5 graus;

V – clareamento dental;

VI – consultas domiciliares, exceto no caso de internação domiciliar e quando realizadas no âmbito dos programas de promoção da saúde e prevenção de doenças implementados pelo TCDF-SAÚDE;

VII – consultas e atendimentos por qualquer profissional de saúde realizados em caráter particular, exceto as previstas no inciso III do art. 35 deste Regulamento;

VIII – despesas extraordinárias não incluídas na diária hospitalar, realizadas pelo paciente ou seu acompanhante, incluindo, mas não se limitando a: jornais e revistas, TV, ligações telefônicas, frigobar, artigos de higiene, alimentação não prescrita no tratamento, lavagem de roupas, aluguel de aparelhos de som e imagem, estacionamento e outras despesas de caráter pessoal ou particular;

IX – diárias hospitalares para parturiente em condições de alta quando da manutenção da internação de recém-nascido patológico;

X – enfermagem em caráter particular;

XI – enfermagem em domicílio;

XII – enxertos heterógenos;

XIII – estada de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares;

XIV – fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Anvisa;

XV – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, ressalvado o caso de internação domiciliar e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;

XVI – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

XVII – inseminação artificial;

XVIII – intervenções cirúrgicas ou clínicas plástico-cosméticas;

XIX – lentes para correção de qualquer deficiência visual, exceto no caso de facectomia com implantes intraoculares desde que esférica monofocal, de fabricação nacional;

XX – meias, cintas, ataduras e calças elásticas;

XXI – objetos e produtos higiênicos e de uso pessoal;

XXII – orientações vocacionais ou profissionais;

XXIII – procedimentos assistenciais que exijam perícia prévia, realizados à revelia do TCDF-SAÚDE e sem atendimento das condições previstas neste Regulamento;

XXIV – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

XXV – procedimentos e eventos não referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento;

XXVI – psicodiagnósticos e exames psicotécnicos;

XXVII – reflexologia (psicotron, neurotron, hipnotron etc.);

XXVIII – substituição de restaurações odontológicas metálicas apenas para fins estéticos;

XXIX – avaliações neuropsicológicas;

XXX – transplantes não referenciados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas diretrizes de utilização e na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vigentes na data do evento;

XXXI – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim entendido aquele que:

a) emprega medicamento, produto ou técnica não registrados ou não regularizados no país;

b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina ou Conselho Federal de Odontologia;

c) não possui as indicações descritas na bula registrada na Anvisa (uso off label);

XXXII – tratamentos em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;

XXXIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

XXXIV – tratamentos odontológicos em domicílio;

XXXV – tratamentos ortodônticos corretivos;

XXXVI – tratamentos prescritos por profissionais não habilitados;

XXXVII – tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

XXXVIII – vacinas imunizantes e dessensibilizantes, salvo as fornecidas pelo TCDF-SAÚDE;

XXXIX – aparelhos vaporizadores, umidificadores e nebulizadores;

XL – exames complementares para diagnósticos relativos aos procedimentos constantes neste artigo;

XLI – adoçantes e suplementos alimentares de qualquer natureza;

XLII – condicionamento físico não ligado à reabilitação cardiológica;

XLIII – avaliação clínica e laboratorial sem finalidade de diagnóstico ou tratamento (check-up);

XLIV – procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano;

XLV – cirurgia de mudança de sexo;

XLVI – necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;

XLVII – investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade;

XLVIII – aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar ou domiciliar mediante parecer médico e previamente autorizados pelo TCDF-SAÚDE.

 

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO

 

Seção I

Da Assistência por Atendimento Próprio

 

Art. 30. A assistência por atendimento próprio será prestada aos beneficiários do TCDF-SAÚDE mencionados nos arts. 51 e 52 deste Regulamento.

Parágrafo único. A assistência por atendimento próprio abrange as áreas médica, odontológica e psicológica, observadas as especialidades dos profissionais de saúde em atividade no TCDF.

 

 

 

 

Seção II

Da Assistência por Rede Credenciada

 

Art. 31. Para a assistência pela rede credenciada, o beneficiário do TCDF-SAÚDE deverá apresentar-se à instituição credenciada, munido do Cartão de Identificação do Programa, acompanhada de documento de identificação oficial com foto.

Parágrafo único. A falta de autorização prévia para realização de procedimentos ou serviços, assim exigida pelo TCDF-SAÚDE, implicará o não pagamento, pelo Programa, das despesas realizadas.

Art. 32. Não será cobrada a emissão da 1ª (primeira) via física do Cartão de Identificação do Programa TCDF-SAÚDE referente ao atendimento no Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão cobrados os cartões físicos de identificação relativos ao atendimento nacional, bem como a emissão da 2ª (segunda) via de qualquer cartão.

Art. 33. É vedada a utilização da rede credenciada indireta no Distrito Federal.

Art. 34. A transferência de beneficiário, com tratamento em curso para outro profissional ou instituição credenciada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, somente será feita a transferência após autorização do Programa, ficando assegurada ao profissional ou à instituição anterior a quitação integral das despesas realizadas.

 

CAPÍTULO VI

DO REEMBOLSO

 

Art. 35. O TCDF-SAÚDE reembolsará as despesas ambulatoriais e hospitalares realizadas pelos beneficiários junto a prestadores não credenciados, dentro da abrangência geográfica do Programa, observados as regras específicas deste Regulamento e os prazos de carência e descontada a coparticipação, quando houver, exclusivamente nas seguintes situações:

I – atendimento prestado em situação de urgência ou emergência, devidamente justificado em relatório emitido pelo profissional que o tenha executado, quando não for possível a utilização do atendimento médico-hospitalar oferecido pela rede credenciada junto ao TCDF-SAÚDE, sem necessidade de autorização prévia;

II – atendimento realizado em razão da indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede credenciada junto ao TCDF-SAÚDE que ofereça a especialidade, o serviço ou o procedimento demandado na localidade pertencente ao domicílio do beneficiário, mediante autorização prévia do TCDFSAÚDE;

III – atendimento realizado por prestador não integrante da rede credenciada do TCDF-SAÚDE, mesmo que exista prestador credenciado que ofereça a especialidade demandada, exclusivamente para consultas médicas e honorários médicos de cirurgias, com autorização prévia do TCDF-SAÚDE neste último caso;

IV – situações excepcionais, tais como paralisação ou interrupção do atendimento pela rede credenciada. Parágrafo único. Os reembolsos serão realizados de acordo com a Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE.

Art. 36. Para a efetivação do reembolso, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos originais:

I – relatório analítico das despesas – conta hospitalar ou similar;

II – relatório do profissional assistente em que é justificado o atendimento e caracterizada a condição de urgência ou emergência;

III – exames comprobatórios que demonstrem a patologia;

IV – nota fiscal ou recibo emitido em nome do beneficiário atendido, ou de seu responsável legal, em que se descreva o valor pago e a despesa a que se refere.

§ 1º O beneficiário deverá caracterizar perfeitamente o evento, por meio da documentação original solicitada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o fato.

§ 2º O TCDF-SAÚDE, mediante equipe de auditoria médica, poderá solicitar laudos, relatório médico ou quaisquer outros documentos necessários à análise do pedido, inclusive a avaliação clínica do beneficiário atendido.

§ 3º A documentação original solicitada, referente às despesas ressarcidas total ou parcialmente, será retida pelo TCDF-SAÚDE.

§ 4º Serão reembolsados somente os procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE, vedadas quaisquer analogias entre procedimentos.

Art. 37. O TCDF-SAÚDE dispõe de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a documentação de reembolso apresentada pelo beneficiário, efetuando o reembolso na folha de pagamento do beneficiário titular, se validados os documentos apresentados.

Parágrafo único. Em razão de motivo que impeça o reembolso via folha de pagamento do beneficiário titular, o valor será depositado em conta corrente do beneficiário titular.

Art. 38. Os termos, os prazos e as condições do reembolso poderão ser atualizados, sempre que necessários, por ato do Conselho Deliberativo do Programa.

 

CAPÍTULO VII

DO CUSTEIO DO PLANO

 

Art. 39. São fontes de recursos para financiamento do TCDF-SAÚDE:

I – recursos orçamentários e eventuais créditos adicionais consignados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal na Lei de Orçamento Anual nos programas de trabalho específicos, os quais serão utilizados exclusivamente para custear as despesas realizadas pelos beneficiários titulares e dependentes diretos;

II – recursos financeiros próprios do Programa TCDF-SAÚDE, utilizados prioritariamente para custear as despesas realizadas pelos beneficiários especiais e pelos beneficiários vinculados de forma temporária ao Programa, compreendendo:

a) contribuição mensal dos beneficiários, de caráter obrigatório, na forma do art. 45;

b) coparticipação nos procedimentos assistenciais, conforme art. 48 deste Regulamento;

c) outras receitas, inclusive rendimentos da aplicação sobre saldos credores das receitas próprias no mercado financeiro.

Parágrafo único. O Tribunal repassará, mensalmente, à conta bancária própria do TCDF-SAÚDE o montante de recursos a que se referem as alíneas a e b do inciso II deste artigo, apurado na folha de pagamento.

Art. 40. As receitas resultantes das contribuições mensais e das coparticipações constituem os recursos próprios do Programa TCDF-SAÚDE e serão registradas na conta bancária própria do TCDF-SAÚDE, instituída para essa finalidade, sendo os saldos remanescentes, após a quitação das despesas, aplicados no mercado financeiro em produtos com liquidez de curto prazo.

Art. 41. As despesas realizadas com a assistência por atendimento próprio serão custeadas com recursos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, inclusive os destinados ao custeio da assistência médica e hospitalar a que se referem os arts. 68, V, e 80 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994.

Art. 42. A assistência prestada pela rede credenciada, direta e indireta, terá seus custos cobertos com recursos orçamentários consignados ao TCDF e com recursos próprios do TCDF-SAÚDE, consoante as disposições deste Regulamento e os seguintes critérios:

I – na assistência prestada pela rede credenciada, direta ou indireta, o TCDF-SAÚDE receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento, com a observância da fonte do recurso a ser utilizado para cada tipo de beneficiário;

II – na assistência realizada por prestadores não credenciados, o TCDF-SAÚDE fará o reembolso das despesas, observado o disposto no CAPÍTULO VI – DO REEMBOLSO, assim como respeitada a fonte do recurso a ser utilizado.

Art. 43. As despesas realizadas pelos beneficiários titulares e pelos beneficiários dependentes diretos, estabelecidos nos arts. 51 e 52, serão custeadas com os recursos orçamentários consignados ao TCDF, prioritariamente, e complementadas com os recursos provenientes das contribuições para o Programa TCDF-SAÚDE.

Art. 44. As despesas realizadas pelos beneficiários especiais, estabelecidos no art. 53 deste Regulamento, serão custeadas exclusivamente com recursos próprios do Programa TCDF-SAÚDE.

 

Seção I

Da Contribuição Mensal dos Beneficiários

 

Art. 45. As contribuições mensais dos beneficiários titulares e dependentes serão pagas mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, conforme Anexos I e II deste Regulamento.

§ 1º A contribuição mensal será cobrada, de forma antecipada, proporcionalmente ao número de dias em que o beneficiário estiver inscrito no Programa.

§ 2º Em razão de motivo que impeça o desconto em folha de pagamento do beneficiário titular de valores de contribuição mensal e de coparticipação, poderão ser autorizadas outras formas de pagamento diversas do desconto em folha de pagamento.

Art. 46. Sobre as contribuições e/ou coparticipações não pagas nos respectivos vencimentos, incidirá a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que o suceder, acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento).

Art. 47. Os valores das contribuições mensais dos beneficiários serão adequados à cobertura das despesas do Programa, podendo ser alterados sempre que necessário, por aprovação do Conselho Deliberativo, para assegurar o equilíbrio nas contas do TCDF-SAÚDE.

 § 1º Anualmente, ou sempre que se fizer necessário, a Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar apresentará, para aprovação do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, proposta de revisão da tabela de contribuições, com base em projeções atuariais e considerando as despesas pagas no ano anterior, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro, observando o disposto nos arts. 117 e 118.

§ 2º Com base na prestação de contas trimestral da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, o Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE poderá rever os valores da contribuição mensal, majorando ou reduzindo os valores previamente aprovados.

 

Seção II

Da Coparticipação

 

Art. 48. Será cobrada coparticipação, nos termos do Anexo III deste Regulamento, nos procedimentos assistenciais dos beneficiários especiais.

§ 1º A coparticipação prevista no caput deste artigo, referente aos atendimentos realizados em regime de internação, estende-se a todas as internações, inclusive a procedimentos odontológicos realizados em hospital por imperativo clínico e a internações domiciliares, psiquiátricas e para tratamento de dependência química.

§ 2º A cobrança de coparticipação é limitada a:

I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por evento para internação;

II – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por evento para atendimento ambulatorial.

§ 3º A cobrança de coparticipação, por ano civil, é limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais) por vida, sendo proporcional no ano de inscrição do beneficiário.

§ 4º Os percentuais de coparticipação poderão ser revistos a qualquer tempo por deliberação do Conselho Deliberativo, de acordo com os resultados dos cálculos atuariais.

§ 5º A participação a que se refere este artigo será consignada mediante desconto no pagamento do beneficiário titular ou por outra forma de pagamento para os beneficiários especiais previstos nos incisos III, IV e V do art. 53, podendo ser realizada em parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor, por vida, não seja inferior a 1/12 (um doze avos) do valor previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º A consignação a que se refere este artigo terá início no mês subsequente à prestação do serviço de assistência, sendo o montante arrecadado transferido para a conta centralizada do TCDF-SAÚDE.

§ 7º O servidor inativo do Tribunal que exerça cargo em comissão terá seus descontos incidentes sobre os proventos de inatividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS VALORES DOS SERVIÇOS

 

Art. 49. A tabela de procedimentos, com os respectivos valores praticados junto à rede credenciada de que trata este Regulamento, será aprovada pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.

 

TÍTULO II

DOS ASSISTIDOS

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 50. Os participantes do TCDF-SAÚDE classificam-se em:

I – beneficiários titulares;

II – beneficiários dependentes diretos;

III – beneficiários especiais. inativos;

 

Seção I

Dos Beneficiários Titulares

 

Art. 51. São beneficiários titulares:

I – conselheiros, procuradores do Tribunal e auditores, ativos e

II – servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal, ativos e inativos;

III – servidores ocupantes de cargo em comissão no Tribunal, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV – servidores cedidos pelo Tribunal;

V – servidores cedidos ao Tribunal;

VI – pensionistas do Tribunal.

§ 1º Os beneficiários a que se referem os incisos I a V deste artigo podem propor inscrição de dependentes no TCDF-SAÚDE, de acordo com as normas e requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º Ao beneficiário a que se refere o inciso VI deste artigo não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior ao óbito do cônjuge titular, nos termos do § 10 do art. 52 deste Regulamento.

§ 3º É vedada a inscrição de membro ou servidor que, ao se aposentar, não seja beneficiário do Programa.

§ 4º A contribuição mensal dos beneficiários titulares corresponderá aos valores definidos no Anexo I deste Regulamento.

§ 5º O beneficiário titular é responsável financeiro pelas despesas dos beneficiários a ele vinculados junto ao TCDF-SAÚDE.

 

Seção II

Dos Beneficiários Dependentes Diretos

 

Art. 52. São beneficiários dependentes diretos dos beneficiários titulares previstos nos incisos I a V do caput do art. 51 deste Regulamento:

I – cônjuge, desde que não seja servidor do Quadro de Pessoal do TCDF, situação em que será considerado como beneficiário titular;

II – companheiro(a) designado(a) que comprove união estável, inclusive homoafetiva, com o beneficiário(a) titular, desde que não seja servidor do Quadro de Pessoal do TCDF, situação em que será considerado(a) como beneficiário titular;

III – filho(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) até 21 (vinte e um) anos de idade e/ou enteado(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, dependente econômico do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a);

IV – filho(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) e/ou enteado(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) maiores de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade, sem economia própria e que seja dependente para fins de imposto de renda;

V – filho(a) e/ou enteado(a), de qualquer idade, inválido(a), solteiro(a) e sem companheiro(a), que viva sob a dependência econômica do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a) e seja dependente para fins de imposto de renda, enquanto durar a invalidez;

VI – menor sob guarda ou tutela, solteiro e sem companheiro, sem economia própria, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e às expensas de beneficiário titular e seja dependente para fins de imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto no inciso IV deste artigo, salvo se o termo dispuser de forma diversa;

VII – pai e/ou mãe, biológico(a) ou adotivo(a), padrasto ou madrasta, sem economia própria, que viva sob a dependência econômica de beneficiário titular e seja dependente para fins de imposto de renda.

§ 1º É vedada a inscrição de beneficiários dependentes simultâneos de um mesmo titular, de cônjuge e companheiro(a) ou de mais de um companheiro(a), bem como dos pais biológicos ou adotivos com os padrastos e madrastas.

§ 2º Na inclusão de novo cônjuge ou companheiro(a), em período inferior a 12 (doze) meses do desligamento do anterior, deverão ser cumpridas as carências previstas no art. 69.

§ 3º Será automaticamente excluído do Programa o dependente que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos, não tiver a inscrição como beneficiário especial solicitada pelo beneficiário titular.

§ 4º A comprovação da relação de dependência econômica dos enteados previstos no inciso III, bem como dos beneficiários dependentes elencados nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, dar-se-á por meio da Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro(a).

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se também aos beneficiários que percebam rendimentos ou proventos isentos de Imposto de Renda, desde que enquadrados na obrigatoriedade de apresentar a Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, conforme a legislação anual publicada pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo em nenhuma hipótese dependência meramente temporária ou eventual.

§ 7º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até o dia 20 de maio de cada ano, a comprovação prevista no § 4º deste artigo, sendo que, em caso de não comprovação da relação de dependência econômica, a inscrição do dependente será cancelada, sendo aplicável o disposto no art. 91 deste Regulamento.

§ 8º Os beneficiários titulares inativos previstos nos incisos I e II do art. 51 poderão manter os dependentes já inscritos até a data da sua aposentadoria, não sendo permitida a inscrição de novos dependentes após a inativação, exceto se cônjuge ou companheiro(a) e filho(a).

§ 9º É assegurada ao beneficiário dependente a permanência no Programa quando passar à condição de pensionista do Tribunal.

§ 10. A inscrição no Programa é assegurada ao filho nascido até 300 (trezentos) dias após o falecimento do beneficiário titular, na qualidade de beneficiário pensionista.

§ 11. A contribuição mensal dos beneficiários dependentes diretos corresponderá aos valores definidos no Anexo I deste Regulamento.

 

Seção III

Dos Beneficiários Especiais

 

Art. 53. São beneficiários especiais, custeados exclusivamente com recursos próprios do TCDF-SAÚDE, nos termos do inciso II do art. 39, não sendo permitida em nenhuma hipótese a utilização de recursos públicos:

I – aquele que, na data da publicação deste Regulamento, esteja inscrito em plano de saúde como dependente de beneficiário titular previsto no art. 51, e desde que não se enquadre no art. 52;

II – filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de beneficiário titular previsto no art. 51, desde que não se enquadre no inciso IV do art. 52 e no inciso I deste artigo, sem a necessidade de comprovação de renda e dependência econômica, podendo permanecer no TCDF-SAÚDE até a data em que completar 39 (trinta e nove) anos de idade;

III – servidor que ingressou no TCDF antes da publicação deste Regulamento e que posteriormente perdeu a condição de beneficiário titular do TCDFSAÚDE, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 61, juntamente com os seus dependentes já inscritos no Programa;

IV – servidor que ingressou no TCDF após a publicação deste Regulamento e que na perda da condição de beneficiário titular do TCDF-SAÚDE, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 61, contava com 10 (dez) ou mais anos de exercício junto ao Tribunal, juntamente com os seus dependentes já inscritos no Programa;

V – servidor que ingressou no TCDF após a publicação deste Regulamento e que na perda da condição de beneficiário titular do TCDF-SAÚDE, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 61, não se enquadrava nas hipóteses dos incisos III e IV acima, juntamente com os seus dependentes já inscritos no Programa, podendo ser mantido no TCDF-SAÚDE pelo período equivalente a 1/3 (um terço) do tempo que o ex-servidor permaneceu em exercício no Tribunal, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Anualmente serão realizados cálculos atuariais para fins de revisão da tabela de contribuições dos beneficiários especiais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as contribuições mensais dos beneficiários especiais e as despesas realizadas, conforme disposto no art. 47.

§ 2º A contribuição mensal do beneficiário especial e dos beneficiários a ele vinculados corresponderá aos valores definidos no Anexo II, sendo devida a coparticipação financeira prevista no Anexo III deste Regulamento.

§ 3º Será admitida, a qualquer tempo, a inclusão de novo beneficiário especial previsto no inciso II deste artigo, vinculado a beneficiário titular, até completar 39 (trinta e nove) anos de idade, observados os prazos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento.

§ 4º Em caso de desligamento de beneficiário especial previsto nos incisos I, III, IV e V acima, ou de beneficiários a ele vinculados, não será admitida a reinclusão no Programa.

§ 5º Não será admitida a inclusão de novos beneficiários vinculados a beneficiários especiais, salvo no caso de filho(a) nascido(a) após a data de inclusão do ex-servidor como beneficiário especial, nas hipóteses dos incisos III e IV.

§ 6º Os dependentes de beneficiário especial previsto nos incisos III e IV deste artigo deverão observar as hipóteses de perda de condição de beneficiário previstas nos arts. 66 e 67.

§ 7º Em caso de falecimento de beneficiário especial previsto nos incisos III, IV e V deste artigo, aqueles beneficiários a ele vinculados poderão permanecer no Programa TCDF-SAÚDE, de forma temporária, por até 6 (seis) meses, mediante solicitação do interessado, com o pagamento antecipado da contribuição mensal prevista no Anexo II e da coparticipação prevista no Anexo III.

§ 8º Aplicam-se aos beneficiários especiais previstos nos incisos III, IV e V deste artigo e aos beneficiários a ele vinculados as seguintes regras:

I – o valor das contribuições mensais e das coparticipações deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês, na forma indicada pelo Programa;

II – em caso de atraso no pagamento, parcial ou total, da contribuição mensal ou da coparticipação será aplicada:

a) suspensão imediata da assistência, bem como o cancelamento de eventuais autorizações para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

b) perda da condição de beneficiário do TCDF-SAÚDE, nos casos de deixar de recolher 2 (duas) contribuições mensais consecutivas, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência ou de deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais não consecutivas, nos últimos 12 (doze) meses de vigência, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência;

III – correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o suceder, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores recolhidos em atraso.

§ 9º Aplicam-se aos beneficiários especiais previstos nos incisos III, IV e V do caput os deveres e obrigações dos beneficiários titulares, no que couber, com ressalva quanto aos valores da contribuição mensal e da coparticipação aplicada, que serão as previstas nos Anexos II e III, respectivamente.

 

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

 

Art. 54. Os beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE relacionados no art. 51 adquirem o direito de participar do Programa a partir da data de estabelecimento de vínculo com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o CAPÍTULO III – DAS CARÊNCIAS.

Art. 55. Para participar do TCDF-SAÚDE, o beneficiário titular deverá requerer a sua inscrição e a de seus dependentes diretos e especiais, mediante o preenchimento de formulário de solicitação de inscrição, devidamente assinado, que conterá autorização para desconto sobre a sua remuneração ou, no caso de desligamento, sobre os seus acertos financeiros, de qualquer despesa atinente ao Programa, compreendendo:

I – a contribuição mensal per capita devida por beneficiário inscrito;

II – o valor correspondente à participação de beneficiário especial no custeio dos serviços utilizados (coparticipação);

III – os débitos porventura existentes, inclusive nas hipóteses de desligamento ou perda da pensão temporária.

§ 1º O deferimento do pedido de inscrição para inclusão no TCDFSAÚDE deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do seu recebimento.

§ 2º É vedada a inscrição isolada e individual de dependente. § 3º Apenas o beneficiário titular poderá fazer a inscrição de dependente, exceto nas situações previstas no § 10 do art. 52 e caput do art. 65 deste Regulamento.

§ 4º No momento da inscrição, o beneficiário titular deverá apresentar, sob as penas da lei, declaração de que ele e seus dependentes não são beneficiários de nenhum outro programa assistencial semelhante ao TCDF-SAÚDE em outro órgão ou entidade pública, custeado ou patrocinado, total ou parcialmente, com recursos públicos.

§ 5º Para custeio das despesas administrativas e de controle, no momento da inscrição de beneficiário especial no Programa, será cobrado, em pagamento único, do beneficiário titular o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo de servidor do Quadro de servidores do TCDF, por beneficiário especial previsto no art. 53 deste Regulamento.

 

Seção I

Da Documentação para Inscrição

 

Art. 56. A solicitação de inscrição de dependentes deverá estar acompanhada da seguinte documentação:

I – cônjuge:

a) documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF do cônjuge;

b) certidão de casamento civil;

II – companheiro(a) que mantenha união estável, inclusive homoafetiva, com o beneficiário(a) titular:

a) documento de identificação oficial com foto e CPF do companheiro(a);

b) certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de óbito, se for o caso, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados;

c) sentença declaratória de reconhecimento da união estável ou escritura pública firmada em cartório;

III – filho(a) até 21 (vinte e um) anos de idade:

a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF do filho(a);

b) no caso de adotivo, escritura pública de adoção devidamente averbada no Registro Civil ou comprovante de adoção provisória ou certidão de nascimento emitida pelo ofício extrajudicial competente em cumprimento de sentença judicial;

IV – enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade:

a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF do enteado(a);

b) certidão de casamento do titular ou comprovação de união estável com o(a) genitor(a) do dependente;

c) cópia do documento judicial, quando for o caso, em que conste a determinação da guarda em nome do cônjuge ou companheiro(a) do titular;

d) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a), na qual o enteado conste como dependente;

V – filho(a) e/ou enteado(a), maior de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade:

a) documento(s) exigido(s) nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;

b) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a), na qual o(a) filho(a) e/ou enteado(a) conste como dependente;

VI – filho(a) e/ou enteado(a) inválido(a):

a) documentos exigidos nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;

b) laudo pericial emitido por junta médica oficial comprovando a invalidez, que será reavaliada na periodicidade determinada ou na forma da legislação específica, na ausência de prazo determinado;

VII – menor sob guarda, tutela ou dependente econômico:

a) certidão de nascimento e CPF do menor;

b) termo de guarda, tutela judicial ou declaração de dependência econômica em processo judicial, atribuído ao beneficiário titular, cônjuge ou companheiro(a);

c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o menor conste como dependente;

VIII – pais, biológicos ou adotivos, padrasto ou madrasta:

a) documento de identificação oficial com foto e CPF do pai ou padrasto e/ou da mãe ou madrasta;

b) certidão de nascimento ou casamento ou documento de identificação oficial com foto do beneficiário titular;

c) para comprovação da condição de padrasto ou madrasta, deverão ser apresentados os documentos exigidos nos incisos I ou II deste artigo referentes ao padrasto e/ou à madrasta;

d) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta conste como dependente.

§ 1º Para fins de inclusão no Programa, deverá ser informado para todos os dependentes, independentemente de idade, o número de inscrição no CPF.

§ 2º No caso de a relação de dependência econômica se iniciar no exercício financeiro da inscrição do dependente ao Programa, a Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro(a), será substituída por declaração escrita, apresentada pelo beneficiário titular, condicionada à apresentação da Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício financeiro subsequente, de modo que, em caso de não comprovação da relação de dependência econômica, a inscrição do dependente será cancelada, sendo aplicável o disposto no art. 91 deste Regulamento.

Art. 57. No momento da adesão ao Programa, o beneficiário titular deverá preencher e assinar Declaração de Saúde para si e para cada dependente, informando as doenças ou lesões preexistentes das quais tenha conhecimento, conforme disposto no art. 78, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou ao desligamento de ofício do Programa, independentemente das demais penalidades previstas em lei, observadas as exigências da norma específica.

Parágrafo único. Não haverá solicitação de preenchimento da Declaração de Saúde de:

I – servidor efetivo ou membro e de seus dependentes já existentes, desde que formalize o pedido de inscrição no Programa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do efetivo exercício;

II – beneficiário dependente inscrito no Programa, nos prazos máximos estabelecidos no art. 73, cujo beneficiário titular não esteja cumprindo carência.

Art. 58. O Programa do TCDF-SAÚDE reserva-se o direito de solicitar ao interessado a apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário dependente direto e/ou especial para efeitos do Programa.

Art. 59. O beneficiário titular deverá comunicar ao Programa TCDFSAÚDE, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário, devolvendo, nesse caso, o correspondente Cartão de Identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar aplicação de suspensão dos direitos do beneficiário titular e de seus dependentes de utilização dos serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa e devolução atualizada dos valores em que o TCDF-SAÚDE tenha indevidamente incorrido, conforme disposto no art. 93.

Art. 60. A adesão ao TCDF-SAÚDE implicará aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.

 

Seção II

Da Perda da Condição de Beneficiário Titular

 

Art. 61. O membro, servidor ou pensionista do Tribunal de Contas do Distrito Federal perderá a condição de beneficiário titular do Programa TCDF-SAÚDE nas seguintes hipóteses:

I – demissão;

II – exoneração;

III – posse em outro cargo inacumulável;

IV – licença e afastamento sem remuneração;

V – exoneração de cargo em comissão, não sendo ocupante de cargo efetivo no Tribunal;

VI – retorno ao órgão de origem do servidor cedido ao Tribunal;

VII – falecimento;

VIII – perda da condição de pensionista no Tribunal;

IX – cancelamento voluntário da inscrição;

X – cancelamento de ofício da inscrição.

Art. 62. O servidor afastado na forma prevista no inciso IV do art. 61 poderá permanecer no TCDF-SAÚDE, pelo período correspondente ao seu afastamento, desde que no momento do requerimento da licença faça opção pela sua permanência e de seus dependentes.

§ 1º O servidor afastado e seus dependentes, a partir da data da opção, passarão a contribuir mensalmente pelos valores previstos no Anexo II e estarão sujeitos à coparticipação financeira prevista no Anexo III deste Regulamento.

§ 2º O valor das contribuições mensais e das coparticipações deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês, na forma indicada pelo Programa.

§ 3º Em caso de atraso no pagamento, parcial ou total, da contribuição mensal ou da coparticipação, será aplicada:

I – suspensão imediata da assistência, bem como o cancelamento de eventuais autorizações para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de beneficiário, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no TCDF-SAÚDE, nos casos de:

a) deixar de recolher 2 (duas) contribuições mensais consecutivas, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência;

b) deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais não consecutivas, nos últimos 12 (doze) meses de vigência, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência;

III – correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o suceder, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores recolhidos em atraso.

Art. 63. A perda da condição de beneficiário titular por quaisquer das hipóteses previstas no art. 61 deste Regulamento acarretará o cancelamento da inscrição de seus respectivos dependentes, salvo nas situações expressamente previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Salvo na hipótese prevista no inciso IX do art. 61 deste Regulamento, o desligamento do beneficiário titular e de seus respectivos dependentes se dará na data em que ocorrer o fato que o originou.

Art. 64. Em caso de falecimento de beneficiário titular:

I – o beneficiário dependente que faz jus à pensão estatutária no TCDF poderá requerer junto ao TCDF-SAÚDE a permanência no Programa enquanto aguarda a decisão do processo de pensão, com a apresentação da documentação comprobatória de que reúne as condições para habilitação à pensão civil no TCDF, devendo realizar, antecipadamente, o pagamento da contribuição mensal prevista no Anexo I ou, optar pelo desconto retroativo da contribuição mensal acumulada até a data da concessão do benefício previdenciário, tão logo seja instituída a pensão;

II – o beneficiário dependente que não faz jus à pensão estatutária no TCDF poderá requerer junto ao TCDF-SAÚDE a permanência temporária no Programa, por até 6 (seis) meses a contar do falecimento do beneficiário titular, desde que realize o pagamento antecipado da contribuição mensal prevista no Anexo II, estando sujeito à coparticipação prevista no Anexo III e às condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 62.

§ 1º Durante o período entre o falecimento do beneficiário titular até a instituição da pensão, as despesas assistenciais realizadas pelo beneficiário previsto no inciso I do caput deste artigo serão custeadas pelos recursos próprios do Programa TCDF-SAÚDE, sendo reembolsadas pelo TCDF após o deferimento da pensão.

§ 2º Aos pensionistas não inscritos no TCDF-SAÚDE como dependentes antes da concessão da pensão, aplicam-se os prazos de carência previstos no art. 69.

Art. 65. Após a concessão da pensão, o beneficiário pensionista poderá reinscrever no TCDF-SAÚDE, mediante requerimento formal ao Programa, os dependentes do beneficiário titular à época de seu falecimento que não foram reconhecidos como pensionistas.

§ 1º A reinscrição dos dependentes mencionada neste artigo somente será aceita se o beneficiário pensionista possuir capacidade financeira para assumir, com recursos da pensão, a responsabilidade pelas contribuições mensais previstas no Anexo II e pelas coparticipações previstas no Anexo III, decorrentes da utilização do Programa por tais beneficiários.

§ 2º Se a reinscrição, no TCDF-SAÚDE, dos dependentes do beneficiário titular falecido mencionados neste artigo for requerida em até 30 (trinta) dias da data de concessão da pensão, não haverá aplicação das carências estabelecidas no art. 69.

§ 3º O beneficiário que, por qualquer motivo, perder a condição de pensionista poderá permanecer no TCDF-SAÚDE, desde que exista outro pensionista do grupo de dependentes do ex-titular, que, de imediato, mediante requerimento formal ao Programa, autorize o desconto da contribuição mensal prevista no Anexo II e da coparticipação prevista no Anexo III em folha de pagamento de sua titularidade, desde que possua capacidade financeira, com recursos da pensão.

§ 4º Haverá o desligamento de beneficiário vinculado ao pensionista quando ocorrer alguma das hipóteses previstas nos arts. 66, 67 e 68.

 

Seção III

Da Perda da Condição de Beneficiário Dependente

 

Art. 66. A perda da condição de beneficiário dependente direto do TCDF-SAÚDE ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;

II – para o(a) companheiro(a), pela dissolução da união estável;

III – para o(a) filho(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, pelo casamento, união estável ou emancipação;

IV – para o(a) enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, pelo casamento, união estável, emancipação ou perda da dependência econômica com o beneficiário titular ou com o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do beneficiário titular;

V – para os filhos e os enteados, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, pela não comprovação da dependência econômica com o beneficiário titular;

VI – para os filhos e os enteados maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, dependentes econômicos do beneficiário titular, pelo casamento, união estável e quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade;

VII – para os filhos e os enteados inválidos, pelo fim da invalidez, por casamento, união estável ou não comprovação de dependência econômica com o beneficiário titular;

VIII – para o menor sob guarda ou tutela, por casamento, união estável ou perda da dependência econômica com o beneficiário titular;

IX – para os pais e padrastos, disposto no inciso VII do art. 52, pela não comprovação da dependência econômica com o beneficiário titular.

Parágrafo único. Os enteados serão excluídos, automaticamente, na mesma data em que houver a exclusão do cônjuge ou companheiro(a), como dependente do beneficiário titular.

Art. 67. A perda da condição de beneficiário especial previsto no inciso II do art. 53 ocorrerá quando o beneficiário completar 39 (trinta e nove) anos de idade.

Art. 68. A inscrição de dependente será cancelada:

I – a pedido do titular;

II – em caso de falecimento do dependente;

III – em caso de cancelamento da inscrição do titular;

IV – quando deixar de atender os requisitos exigidos para manter a condição de dependente.

 

CAPÍTULO III

DAS CARÊNCIAS

 

Seção I

Dos Períodos de Carência

 

Art. 69. Os beneficiários do TCDF-SAÚDE estarão sujeitos ao cumprimento dos seguintes períodos de carência, a partir da data do deferimento da inclusão do beneficiário titular ou dependente no TCDF-SAÚDE:

I – 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência e emergência;

II – 30 (trinta) dias para consultas médicas e exames laboratoriais e radiológicos simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;

III – 90 (noventa) dias para ultrassonografia, fisioterapia e audiometria;

IV – 120 (cento e vinte) dias para demais exames de diagnose, fonoaudiologia, audiometria, tratamentos especializados, tratamentos seriados, procedimentos especiais e terapias ambulatoriais;

V – 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar e domiciliar e para os demais casos, inclusive assistência odontológica;

VI – 300 (trezentos) dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros;

VII – 24 (vinte e quatro) meses, para procedimentos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados com doenças ou lesões preexistentes, adotadas, para fins de aplicação deste dispositivo, as definições do Ministério da Saúde no contexto do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Nos casos de emergência, ficam dispensados os prazos fixados nos incisos II a V deste artigo.

 

Seção II

Das Garantias de Atendimento no Período de Carência

 

Art. 70. Durante o período de carência, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao Programa, será garantido o atendimento nos casos de emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, não garantido, portanto, cobertura para internação.

Parágrafo único. Define-se como caso de emergência aquele que implicar risco imediato de vida ou de lesão irreparável para o paciente, desde que devidamente caracterizado por declaração do médico assistente ou odontólogo e referendado pela área médica ou odontológica competente junto ao TCDF.

Art. 71. Durante o período de carência, o atendimento de urgência será garantido, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao Programa.

Parágrafo único. Define-se como caso de urgência aquele resultante de acidentes pessoais ou de complicação no processo de gestação.

 

Seção III

Das Isenções de Cumprimento de Carência

 

Art. 72. Ficarão isentos de cumprimento dos períodos de carência previstos no art. 69 o servidor efetivo ou membro, beneficiário titular previsto nos incisos I e II do art. 51, e seus dependentes já existentes, desde que formalize o pedido de inscrição no Programa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do efetivo exercício.

Art. 73. Aproveitará os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário titular, desde que observado o prazo máximo estabelecido para a sua inscrição no Programa:

I – o recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu nascimento ou adoção;

II – o(a) filho(a) adotivo(a) do beneficiário titular, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da adoção;

III – o cônjuge do beneficiário titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do casamento civil;

IV – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário titular, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do ato judicial concessório;

V – o(a) companheiro(a) cuja inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da união estável, conforme sentença declaratória de reconhecimento da união estável ou escritura pública firmada em cartório.

Art. 74. Não será obrigado ao cumprimento de novos períodos de carência o beneficiário dependente que passar à condição de pensionista do Tribunal e manifestar a sua intenção de permanecer no TCDF-SAÚDE, desde que a sua reinscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do deferimento da pensão.

Art. 75. Não será obrigado ao cumprimento de novos períodos de carência o beneficiário titular ou dependente direto que passar à condição de dependente especial, desde que não ocorra interrupção no seu vínculo com o TCDFSAÚDE.

Art. 76. O beneficiário que não observar os prazos previstos nos arts. 72 a 74 sujeitar-se-á aos períodos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento, a partir do deferimento de sua inclusão ao Programa.

Art. 77. Os beneficiários titulares previstos nos incisos III e V do art. 51 e seus dependentes sujeitar-se-ão aos períodos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento, a partir da data do deferimento de sua inclusão ao Programa.

 

Seção IV

Das Doenças e Lesões Preexistentes

 

Art. 78. Os beneficiários que estiverem sujeitos aos períodos de carência previstos no art. 69 serão submetidos à Cobertura Parcial Temporária – CPT a partir da data de sua inscrição no Programa.

§ 1º A CPT consiste na suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade – PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às Doenças ou Lesões Preexistentes – DLP de que o beneficiário ou seu representante legal soubesse ser portador no momento da adesão ao Programa.

§ 2º A omissão de conhecimento de DLP por ocasião do preenchimento da Declaração de Saúde do beneficiário titular ou de quaisquer de seus dependentes, no momento da adesão ao Programa, caracteriza fraude, ficando o beneficiário sujeito à suspensão da cobertura ou ao desligamento unilateral do Programa.

§ 3º Em caso de indício de fraude, o TCDF-SAÚDE comunicará imediatamente ao beneficiário, por escrito, sobre a referida omissão, oferecendo CPT pelos meses restantes, a partir da data de recebimento da comunicação escrita, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da adesão ao Programa.

§ 4º É facultado ao TCDF-SAÚDE examinar ou submeter à perícia quaisquer dos beneficiários titulares e/ou dependentes para fins de identificação de DLP.

 

Seção V

Das Readmissões

 

Art. 79. No caso de readmissão ao Programa, serão observados os seguintes períodos de carência:

I – na primeira readmissão decorrente de desligamento voluntário ou de ofício, o beneficiário só poderá utilizar o TCDF-SAÚDE se cumpridos os períodos e as condições de carência previstos no art. 69 deste Regulamento;

II – na segunda readmissão decorrente de desligamento voluntário ou de ofício, os períodos de carência previstos no art. 69 deste Regulamento serão acrescidos de mais 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O direito à nova inscrição após o terceiro desligamento ficará sujeito à autorização do Conselho Deliberativo.

§ 2º Nos desligamentos decorrentes da exclusão de ofício, a reinclusão só será efetuada mediante deliberação do Conselho Deliberativo, que estabelecerá o período de carência a ser cumprida, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 80. Na ocorrência de desligamento, deverão ser devolvidos ao Programa os Cartões de Identificação do TCDF-SAÚDE do titular e de seus dependentes, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I – nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 61 deste Regulamento, o beneficiário titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o saldo de participação no custeio, se houver, sob pena de cobrança judicial da dívida;

II – nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos III e VI do art. 61 deste Regulamento, o saldo de participação no custeio, se houver, poderá ser liquidado por meio de consignação mensal em folha de pagamento do órgão para o qual o servidor se destina, sendo facultado o seu pagamento integral no ato do desligamento;

III – o desligamento voluntário do beneficiário titular, hipótese prevista no inciso IX do art. 61 deste Regulamento, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for efetuada a solicitação, devendo o beneficiário titular comprovar a quitação do saldo remanescente, se houver, da participação no custeio do Programa ou autorizar a consignação desse saldo na folha de pagamento seguinte.

Parágrafo único. O beneficiário titular é responsável pelo uso de seu Cartão de Identificação do Programa TCDF-SAÚDE e dos de seus dependentes, assim como pelas despesas geradas após o seu desligamento ou de seus dependentes do Programa.

Art. 81. O beneficiário será excluído automaticamente do sistema do Programa TCDF-SAÚDE quando houver as ocorrências lançadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, previstas nos incisos I a VIII do art. 61 deste Regulamento, exceto nos casos em que houver a solicitação tempestiva de permanência pelo beneficiário, nas situações previstas neste Regulamento.

Art. 82. O beneficiário titular poderá, a qualquer tempo, formalizar, por escrito, o cancelamento de sua inscrição e a de seus dependentes, mediante requerimento junto ao TCDF-SAÚDE, não sendo admitido o pedido com efeito retroativo.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 83. Constituem direitos dos beneficiários titulares:

I – utilizar, para si e para seus dependentes inscritos, as assistências proporcionadas pelo TCDF-SAÚDE, observado o disposto neste Regulamento;

II – pleitear revisão de qualquer sanção que lhe tenha sido imposta pelo TCDF-SAÚDE, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 84. São obrigações dos beneficiários titulares:

I – cumprir as disposições deste Regulamento e das demais instruções e atos que forem aprovados pelo TCDF-SAÚDE;

II – manter em dia as contribuições mensais e coparticipações de seus dependentes especiais;

III – comunicar, de imediato, qualquer alteração que implique em atualização de seus dados cadastrais e de seus respectivos dependentes, bem como outras ocorrências que determinem perda da condição de beneficiário.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES, DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 85. São responsabilidades dos beneficiários titulares do Programa TCDF-SAÚDE, além daquelas previstas neste Regulamento e em norma complementar: Programa;

I – zelar pela adequada utilização dos serviços prestados pelo

II – conhecer e levar ao conhecimento de seus dependentes as regras dispostas neste Regulamento e em norma complementar;

III – comunicar ao TCDF-SAÚDE, de imediato, qualquer alteração cadastral que determine a perda da condição de beneficiário, inclusive de seus dependentes, hipótese em que devem devolver os respectivos cartões dos beneficiários;

IV – quitar pontualmente as contribuições mensais e as coparticipações no custeio das despesas por utilização, respondendo inclusive por todos os custos sob sua responsabilidade advindos da inscrição de dependentes no TCDF-SAÚDE;

V – utilizar os serviços assistenciais concedidos pelo TCDF-SAÚDE de acordo com a cobertura oferecida e as diretrizes adotadas pelo Programa;

VI – comunicar ao TCDF-SAÚDE, de imediato, a interrupção de tratamento previamente autorizado sem anuência do profissional responsável.

Parágrafo único. A omissão por parte do beneficiário da comunicação prevista no inciso III do caput deste artigo, além de constituir prática de irregularidade passível de penalização, obriga o participante a ressarcir o TCDF-SAÚDE de todos os custos assistenciais concedidos no período da permanência irregular.

Art. 86. O beneficiário titular é responsável direto pelos atos praticados por seus dependentes junto ao TCDF-SAÚDE, cabendo-lhe inclusive responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados por si, seus dependentes e ex-dependentes.

 

CAPÍTULO II

DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 87. Constituem irregularidades por parte dos beneficiários titulares e de seus dependentes:

I – deixar de atender às obrigações estabelecidas neste Regulamento ou em suas normas complementares;

II – deixar de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos com o TCDF-SAÚDE;

III – deixar de recolher as contribuições mensais;

IV – não informar ao TCDF-SAÚDE as situações de perda da condição de dependente previstas neste Regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato;

V – prestar informação falsa, ocultar ou omitir informação com a finalidade de obter benefício;

VI – obter ou tentar obter benefícios para si ou para outrem mediante fraude;

VII – utilizar ou permitir a utilização do Cartão de Identificação do Programa de forma indevida;

VIII – promover ou facilitar a obtenção de benefício do TCDF-SAÚDE para não beneficiários do Programa;

IX – apresentar documentos falsos, fraudados ou que não correspondam à verdade dos fatos, inclusive para fins de reembolso;

X – estar inscrito em outro programa de assistência à saúde custeado ou patrocinado, total ou parcialmente, com recursos públicos;

XI – outras previstas em normas complementares.

Art. 88. A prática de irregularidades na utilização do Programa sujeitará o beneficiário titular e os seus dependentes às penalidades estabelecidas no art. 89, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 89. São penalidades aplicáveis aos beneficiários titulares e aos seus dependentes em razão da prática de irregularidades, em especial as previstas no art. 87:

I – multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do benefício obtido de forma irregular;

II – censura por escrito;

III – suspensão da utilização dos serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa por período de 3 (três) meses;

IV – suspensão da utilização dos serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa por período de 6 (seis) meses;

V – exclusão do Programa. Art. 90. As penalidades serão aplicadas pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.

Art. 91. Sempre que da irregularidade resultar obtenção indevida de benefícios, o beneficiário titular deverá devolver o valor correspondente ao benefício obtido, corrigido pelo IPCA e acrescido de multa de 10% (dez por cento) do valor principal corrigido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 92. Na hipótese de ocorrência da irregularidade de que trata o inciso X do art. 87, o beneficiário deverá fazer a opção por um dos programas de assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do TCDF, sob pena de exclusão do TCDF-SAÚDE, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

Art. 93. As penalidades correspondentes a irregularidades praticadas por beneficiário titular ou seus dependentes serão aplicadas conforme tabela abaixo:

Irregularidade/Fraude

Penalidade

1) Deixar de atender às obrigações estabelecidas neste Regulamento ou em suas normas complementares.

 

Censura por escrito, na primeira ocorrência.

2) Deixar de liquidar, no prazo estabelecido, quaisquer débitos para com o TCDFSAÚDE.

Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes até a regularização da dívida.

3) Deixar de recolher 2 (duas) contribuições mensais consecutivas ou 3 (três) contribuições mensais não consecutivas, nos últimos 12 (doze) meses de vigência.

 

Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes até a regularização da dívida.

 

 

4) Manutenção indevida de dependente no Programa TCDF-SAÚDE, com utilização dos serviços.

Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes por 3 (três) meses e exclusão do dependente mantido indevidamente. No caso de o beneficiário titular liquidar a dívida resultante das utilizações indevidas, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da notificação, o período de suspensão pode ser reduzido em até 2/3 (dois terços).

5) Fraude ou tentativa de fraude com a prestação de informação falsa ou ocultar ou omitir informação para obter benefício indevido.

Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes por 6 (seis) meses.

6) Fraude ou tentativa de fraude na obtenção de benefícios indevidos para si ou para outrem.

Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes por 6 (seis) meses.

7) Fraude ou tentativa de fraude na utilização do Cartão de Identificação do TCDF-SAÚDE ou na facilitação de obtenção de benefícios para não beneficiários do Programa.

Suspensão do beneficiário titular e de seus dependentes por 6 (seis) meses.

8) Fraude ou tentativa de fraude na apresentação de documentos falsos, fraudados ou que não correspondam à verdade dos fatos.

Exclusão do beneficiário titular e seus dependentes.

9) Fraude ou tentativa de fraude no processo de reembolso e/ou na política de assistência farmacêutica.

Exclusão do beneficiário titular e seus dependentes.

Art. 94. Considera-se tentada a fraude quando, iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Art. 95. Caso seja verificada, a qualquer tempo, fraude ou falsificação de documentos apresentados, será dado conhecimento da situação à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 96. Para a aplicação de penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade da irregularidade cometida, os danos e prejuízos dela resultantes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 97. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar poderá decidir pela aplicação parcial ou pela não aplicação de penalidade ao beneficiário, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo dessas decisões adotadas.

Art. 98. Nos casos de persistência ou a cada reincidência em quaisquer das irregularidades previstas, a pena será aumentada gradualmente, podendo chegar à exclusão do beneficiário titular e seus dependentes do Programa, conforme o caso.

Art. 99. O uso indevido do Cartão de Identificação do TCDF-SAÚDE ensejará a cobrança integral das despesas decorrentes dos serviços utilizados ou eventuais prejuízos acarretados ao Programa, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

 

Seção I

Da Suspensão

 

Art. 100. A aplicação da penalidade de suspensão será efetuada pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, na hipótese de descumprimento das disposições previstas neste Regulamento pelo beneficiário titular e pelos respectivos dependentes, observando o disposto no CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES.

Parágrafo único. A apuração de irregularidade será instaurada de ofício pela autoridade competente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Art. 101. A penalidade de suspensão acarretará a interrupção imediata da assistência, bem como o cancelamento de eventuais autorizações para exame ou procedimento.

Parágrafo único. Não haverá cobrança de mensalidades durante o período de suspensão.

Art. 102. Ao final do período de suspensão, o beneficiário titular e seus dependentes deverão cumprir novos prazos de carência de 30 (trinta) dias para consultas médicas, exames laboratoriais e radiológicos simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia, e de 90 (noventa) dias para os demais procedimentos.

Parágrafo único. O beneficiário titular que for penalizado com suspensão poderá optar por continuar a recolher as contribuições mensais durante o período em que os direitos estiverem suspensos, evitando o cumprimento dos novos prazos de carência previstos no caput ao final do período de suspensão.

Art. 103. O beneficiário que utilizar o Programa durante o período de suspensão arcará com o custeio integral dos serviços utilizados.

Art. 104. A suspensão tem limite de 6 (seis) meses, sendo que, se neste período o beneficiário titular não regularizar a situação que deu origem à suspensão, será excluído do Programa.

 

Seção II

Da Exclusão

 

Art. 105. O cancelamento de ofício a que se refere o inciso X do art. 61 deste Regulamento será efetuado pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, na hipótese de descumprimento das disposições previstas neste Regulamento pelo beneficiário titular e pelos respectivos dependentes, observando o disposto no CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES.

Parágrafo único. A apuração de irregularidade será instaurada de ofício pela autoridade competente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Art. 106. A exclusão do Programa implica desligamento do beneficiário titular e de seus dependentes do TCDF-SAÚDE.

Art. 107. Beneficiários excluídos do TCDF-SAÚDE em razão de aplicação de penalidade só poderão ser readmitidos mediante deliberação do Conselho Deliberativo, desde que cumprido período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento do Programa, sujeitando-se ao cumprimento dos períodos de carência estabelecidos no art. 79.

 

Seção III

Do Recurso de Penalidades Aplicadas

 

Art. 108. As decisões que suspendem direitos de beneficiários, ou que os excluem do TCDF-SAÚDE, são passíveis de recurso à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do fato pelo interessado.

§ 1º No caso de a Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar manter sua decisão, o recurso é encaminhado automaticamente ao Conselho Deliberativo.

§ 2º Na hipótese de decisão por suspensão dos direitos do beneficiário, o recurso não tem efeito suspensivo da penalidade aplicada, que vigorará desde a data de ciência da decisão.

§ 3º Na hipótese de decisão por exclusão do beneficiário, o recurso tem efeito suspensivo da penalidade até a decisão final, ficando os direitos do beneficiário e de seus dependentes suspensos preventivamente a partir da data da ciência da decisão de exclusão.

§ 4º Não cabe recurso de decisão proferida pelo Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA RESERVA FINANCEIRA

 

Art. 109. A reserva financeira do TCDF-SAÚDE, referente aos recursos próprios do Programa, conforme inciso II do art. 39, é composta por:

I – Reserva Financeira de Emergência – RFE, destinada a prover recursos que garantam a continuidade dos serviços de assistência à saúde prestados pelo TCDF-SAÚDE, em situações de emergência financeira;

II – Reserva para Insuficiência de Receitas – RIR, destinada a prover recursos para o equilíbrio do resultado operacional líquido do Programa, quando as despesas decorrentes dos serviços de assistência à saúde prestados pelo TCDFSAÚDE ultrapassarem o montante anual de arrecadação;

III – Reserva de Proteção Financeira – RPF, destinada a prover recursos para os eventos de perda de receita reconhecidos conforme as condições previstas no art. 112;

IV – Reserva Técnica Operacional – RTO, destinada a prover recursos para o pagamento de despesas decorrentes dos serviços de assistência à saúde prestados pelo TCDF-SAÚDE.

Parágrafo único. Configura-se emergência financeira o comprometimento dos recursos financeiros do TCDF-SAÚDE decorrente de aumento inesperado das despesas com atendimentos médico-hospitalares ou de redução da receita proveniente de recursos próprios.

Art. 110. A RFE será composta pelo saldo financeiro da conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE em montante não inferior a 20% (vinte por cento) da despesa anual do Programa executada com os recursos próprios, apurada no exercício anterior.

§ 1º O saldo da conta bancária da RFE deve ser ajustado a cada início de exercício, levando-se em consideração a despesa total executada com os recursos próprios do exercício anterior, sempre que estiver inferior ao percentual estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A movimentação dos recursos da RFE deve ser escriturada separadamente, com apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 3º Os recursos da RFE serão depositados em conta bancária específica e serão movimentados mediante apreciação e aprovação prévia pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, observando-se:

I – a comprovação da insuficiência de recursos financeiros;

II – a apresentação de planilha de arrecadação que torne possível a recomposição do saldo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

III – a prestação das contas relacionadas às retiradas realizadas anteriormente.

Art. 111. A RIR será composta pelo saldo financeiro da conta de recursos próprios do TCDF-SAÚDE correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo corrente no exercício anterior, deduzidos os valores provisionados para composição da RFE.

§ 1º Os recursos da RIR serão depositados em conta bancária ou aplicação específica e escriturados separadamente, com apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 2º O resgate dos recursos da RIR serão realizados com autorização prévia do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, mediante instrução fundamentada da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, quando os recursos orçamentários e os da RTO forem insuficientes para garantir o adimplemento das obrigações do Programa.

§ 3º O percentual de composição da RIR deverá ser avaliado a cada biênio, com vista à manutenção da capacidade operacional do Programa, preferencialmente por ocasião do cumprimento do disposto no § 1º do art. 47.

Art. 112. A composição da RPF será efetivada mensalmente, com a aplicação do montante correspondente a 1% (um por cento) da arrecadação com as contribuições mensais.

§ 1º A RPF somente será utilizada, mediante instrução de processo administrativo específico e autorização do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE, para efetuar transação contábil de remissão de dívida de todo o saldo devedor de ex-beneficiário titular falecido sem espólio ou pensionista.

§ 2º A previsão disposta no § 1º deste artigo será utilizada para liquidação de saldo devedor, de acordo com regramento a ser definido em norma complementar.

§ 3º A remissão de dívida nos termos do § 1º deste artigo dar-se-á somente na existência de saldo suficiente na RPF para a transação.

§ 4º O percentual de composição da RPF poderá ser reavaliado a qualquer momento pelo Conselho Deliberativo.

Art. 113. A RTO será composta pelo saldo da conta de recursos próprios do Programa destinada a prover as despesas decorrentes da assistência à saúde dos beneficiários especiais e outras despesas autorizadas pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.

Art. 114. A gestão dos recursos da reserva financeira é exercida pela Administração do Programa, com observância da prestação de contas mensal prevista no art. 116.

Art. 115. Os recursos da reserva financeira serão depositados em nome do TCDF-SAÚDE, exclusivamente em banco oficial público, restringida sua aplicação ao segmento de renda fixa.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 116. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar poderá apresentar propostas para correção de eventuais distorções na gestão do Programa, devidamente justificadas, à apreciação do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.

Parágrafo único. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar prestará contas ao Conselho Deliberativo, trimestralmente, das receitas e despesas do Programa.

 

CAPÍTULO III

DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO

 

Art. 117. O equilíbrio financeiro será aferido por índice de sinistralidade que possibilite a sustentabilidade financeira do TCDF-SAÚDE e será determinado pelo Conselho Deliberativo, com base nos percentuais necessários ao custeio das despesas referentes ao Programa e à constituição de fundo de reserva.

§ 1º A sinistralidade é o índice apurado pela divisão das despesas operacionais sobre as receitas operacionais efetivas no mês.

§ 2º O cálculo para se chegar à sinistralidade será a divisão das despesas mensais dos recursos próprios com sinistros pelas receitas de mensalidade e coparticipação recebidas no mês.

Art. 118. Inicialmente, o ponto de equilíbrio financeiro será o percentual máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) de sinistralidade e será analisado anualmente.

Art. 119. Caso a sinistralidade ultrapasse o índice previsto no art. 118, deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo proposta de reajuste da tabela de contribuições e/ou coparticipações para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do TCDF-SAÚDE.

Art. 120. As demonstrações financeiras anuais deverão ser discriminadas por origem de recursos, devendo necessariamente estar em destaque a dotação orçamentária, as receitas próprias de contribuição mensal, as receitas próprias de coparticipação, as receitas de aplicações financeiras e outras que houver, bem como as despesas.

Parágrafo único. O princípio da transparência deve prevalecer nas demonstrações financeiras, mostrando com o máximo de detalhes as receitas e despesas realizadas no período, além de colocar disponível a qualquer beneficiário o acesso às informações.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 121. São órgãos de administração do TCDF-SAÚDE:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Fiscal;

III – Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.

§ 1º Competem aos órgãos citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo as decisões relativas ao TCDF-SAÚDE, sendo o Conselho Deliberativo o seu órgão superior.

§ 2º A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar é a representante legal do Programa TCDF-SAÚDE.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE não farão jus a remuneração pelo exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 122. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação do TCDF-SAÚDE, cabendo-lhe, principalmente, fixar os objetivos e as políticas assistenciais.

Art. 123. O Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE será constituído pelos seguintes membros:

I – Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II – 1 (um) Procurador do Ministério Público junto ao TCDF, indicado pelo Procurador-Geral;

III – Secretário-Geral de Administração;

IV – Secretário-Geral de Controle Externo;

V – Secretário de Gestão de Pessoas;

VI – Secretário de Assistência à Saúde Suplementar;

VII – 1 (um) servidor ativo e respectivo suplente;

VIII – 1 (um) servidor inativo e respectivo suplente;

IX – 1 (um) representante da Associação de servidores do TCDF – Assecon;

X – 1 (um) representante da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCDF – Afinco.

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Os suplentes dos titulares das unidades administrativas serão os respectivos substitutos legais.

§ 3º Os representantes dos servidores, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelos beneficiários titulares, mediante eleição direta organizada pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º Poderão candidatar-se a representante dos servidores os inscritos como beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE, desde que pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do TCDF.

§ 5º A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia ou vacância do cargo.

§ 6º Aos servidores lotados na Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar é vedada a candidatura para a vaga de que trata os incisos VII e VIII do caput, bem como a indicação para as vagas de que trata o inciso IX do caput.

§ 7º Compete à Presidência do Tribunal editar os atos de designação dos membros eleitos do Conselho Deliberativo.

§ 8º As reuniões do Conselho Deliberativo que não envolvam análise de casos concretos de beneficiários serão públicas, e haverá registro em ata das sessões públicas e das reservadas, garantido o direito à preservação da privacidade nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 124. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:

I – estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e procedimentos de execução do TCDF-SAÚDE;

II – aprovar programas de assistência, ações de saúde e benefícios;

III – aprovar o Plano de Trabalho Anual do TCDF-SAÚDE;

IV – aprovar o orçamento anual do TCDF-SAÚDE;

V – deliberar acerca da utilização do orçamento anual, no que se refere aos recursos próprios;

VI – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

VII – definir o custeio das despesas, os valores de contribuição mensais e o percentual de coparticipação;

VIII – aprovar e publicar as alterações deste Regulamento;

IX – avaliar os atos da Administração do Programa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

X – determinar a correção de irregularidades ou impropriedades identificadas na Administração do Programa;

XI – definir políticas de investimentos para aplicação dos recursos próprios, traçar as respectivas diretrizes e realizar acompanhamento periódico de sua implantação; financeiro;

XII – definir as metas financeiras e o ponto de equilíbrio econômico;

XIII – baixar atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa para ajustamento à realidade dos recursos orçamentários e financeiros, com base nas diretrizes estabelecidas neste Regulamento;

XIV – julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos praticados pela Administração do Programa;

XV – autorizar a contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão;

XVI – decidir sobre os casos omissos neste Regulamento, observados os interesses e os objetivos primordiais do TCDF-SAÚDE e de seus beneficiários.

Art. 125. As decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão pelo voto da maioria simples, desde que os seus membros comprovadamente sejam convocados e cientificados da finalidade pretendida.

Art. 126. As decisões do Conselho Deliberativo deverão ser fundamentadas.

Art. 127. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses; II – extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente, ou quando solicitado pela maioria de seus membros.

§ 1º As pautas para as reuniões devem ser disponibilizadas com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contendo os assuntos que serão abordados na reunião e os números dos processos que serão analisados.

§ 2º A critério do Presidente do Conselho Deliberativo, poderão ser convidadas pessoas para participarem das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões do Conselho quando não estiverem substituindo o membro titular, sem direito a voto.

Art. 128. As decisões do Conselho Deliberativo serão sempre proferidas em colegiado, observando-se a presença do Presidente, ou seu substituto, e sendo exigidos os votos da:

I – maioria absoluta dos membros, para aprovação de alteração do Regulamento e aprovação de atos normativos complementares;

II – maioria simples dos membros, nos demais casos.

§ 1º Em caso de empate, caberá ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 2º As resoluções do Conselho Deliberativo serão consignadas em ata, constando a declaração do voto e o registro do voto vencido.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 129. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do TCDFSAÚDE, cabendo-lhe, precipuamente, zelar por sua gestão econômico-financeira.

Art. 130. O Conselho Fiscal do TCDF-SAÚDE será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE.

Art. 131. Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão escolhidos pelos beneficiários titulares, mediante eleição direta organizada pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 132. Poderão candidatar-se a membro do Conselho Fiscal, efetivo ou suplente, os inscritos como beneficiários titulares do TCDF-SAÚDE, desde que pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal.

§ 1º É vedada a candidatura de servidores que estejam lotados na Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.

§ 2º Durante o exercício do mandato, é vedado ao membro do Conselho Fiscal exercer atribuições ligadas à Administração do TCDF-SAÚDE.

Art. 133. O Conselho Fiscal é presidido pelo membro efetivo com maior votação na eleição, sendo substituído, nas ausências e impedimentos, pelo segundo membro efetivo mais votado.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Art. 134. Os membros efetivos do Conselho Fiscal, nos seus impedimentos e afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, por ordem de maior votação da eleição.

Art. 135. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e emitir parecer sobre:

a) os demonstrativos das despesas do TCDF-SAÚDE e os balancetes mensais referentes aos recursos próprios;

b) os relatórios de detalhamento das despesas médica, por amostragem

c) as demonstrações contábeis do TCDF-SAÚDE referentes aos recursos próprios;

d) as aplicações dos recursos e a adequação das reservas financeiras para garantir a sustentabilidade do Programa TCDF-SAÚDE;

II – avaliar e emitir parecer sobre o equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas dos beneficiários especiais realizadas nos últimos doze meses, propondo os ajustes considerados necessários ao reequilíbrio, se for o caso;

III – examinar, em qualquer época, os saldos, as aplicações e as movimentações das reservas financeiras;

IV – apontar irregularidades e sugerir medidas saneadoras.

§ 1º O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de um perito contador ou de empresa especializada.

§ 2º O perito contador ou a empresa especializada mencionada no § 1º deste artigo será indicado pelo Conselho Fiscal.

Art. 136. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez a cada trimestre;

II – extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente.

Art. 137. A convocação dos membros do Conselho Fiscal para reunião será realizada por meio do endereço eletrônico institucional, constando pauta, endereço, local, data e horário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos de urgência.

Art. 138. O membro, efetivo ou suplente, que não puder comparecer à reunião deverá comunicar, de imediato, ao Presidente do Conselho Fiscal, viabilizando a convocação do substituto correspondente.

Art. 139. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo.

Art. 140. A requerimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, poderá ser convidada pessoa para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Parágrafo único. É facultada a participação dos suplentes nas reuniões do Conselho quando não estiverem substituindo o membro titular, sem direito a voto.

Art. 141. As unidades do TCDF e as empresas externas contratadas responsáveis pela elaboração dos balancetes e controles contábeis relativos às prestações de contas do TCDF-SAÚDE devem disponibilizar os relatórios e os documentos necessários ao exame dos balancetes mensais e à emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis, até o quinto dia útil do terceiro mês subsequente ao exercício contábil objeto da análise.

Art. 142. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar e as unidades do TCDF, dentro de suas competências e atribuições, devem fornecer ao Conselho Fiscal os documentos solicitados e necessários ao exame das operações, resoluções e atos praticados pela Administração do TCDF-SAÚDE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual prazo, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 143. O Conselho Fiscal deve, de ofício ou provocado, apontar irregularidades identificadas e sugerir medidas saneadoras relativas ao funcionamento do Programa TCDF-SAÚDE.

Art. 144. Os balancetes mensais e as demonstrações contábeis, inclusive as referidas no art. 120 deste Regulamento, serão examinados pelo Conselho Fiscal, com emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo presidente do Conselho Deliberativo, mediante pedido fundamentado do presidente do Conselho Fiscal.

Art. 145. O Conselho Fiscal, de forma colegiada, emitirá parecer sobre documentos, operações, resoluções, irregularidades e atos praticados pela Administração do TCDF-SAÚDE, sugerindo medidas saneadoras, devidamente fundamentadas, a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, ou prazo superior conforme complexidade de cada medida, negociada com a unidade que deva executála.

Art. 146. Os pareceres sobre os balancetes mensais e as demonstrações contábeis de cada exercício financeiro serão assinados por, no mínimo, dois membros do Conselho Fiscal, antes de serem submetidos ao Conselho Deliberativo ou publicados.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

 

Art. 147. A Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar é subordinada à Secretaria-Geral de Administração e responsável por administrar, dirigir e supervisionar os serviços prestados pelo TCDF-SAÚDE, cabendo-lhe, precipuamente, cumprir e fazer cumprir normas legais e regulamentares, bem como executar as diretrizes gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O cargo de gestor da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar será provido por servidor ativo do Quadro de Pessoal Efetivo do TCDF.

Art. 148. Compete à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar:

I – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social dos titulares e dependentes;

II – praticar atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo TCDF-SAÚDE, com estrita observância das normas e respeitadas as competências do Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE;

III – aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, em caso de irregularidades praticadas pelos beneficiários titulares e seus dependentes, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo;

IV – levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo os cancelamentos de inscrições de beneficiários titulares realizados de ofício;

V – elaborar propostas de normas e procedimentos de que venham a necessitar os programas para ajustamento operacional ou à realidade dos recursos financeiros;

VI – elaborar Plano de Trabalho Anual visando a subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do TCDF-SAÚDE;

VII – zelar pela eficiência e eficácia da gestão dos recursos do TCDFSAÚDE;

VIII – adotar providências objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TCDF-SAÚDE;

IX – processar o pagamento das despesas com os serviços regularmente instituídos à conta de recursos próprios;

X – abrir as contas bancárias da reserva financeira e movimentá-las mediante assinatura conjunta do titular da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar e do Secretário-Geral de Administração, ou, em seus impedimentos, mediante assinatura de seus substitutos legais;

XI – gerir e controlar os recursos próprios, a contabilidade e os demonstrativos do Programa;

XII – divulgar os serviços oferecidos pelo Programa;

XIII – prestar contas de receitas e despesas, bem como suas projeções para o exercício financeiro, ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE;

XIV – propor ao Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE as tabelas contendo os procedimentos e serviços cobertos pelo TCDF-SAÚDE, com os respectivos preços;

XV – manter uma rede credenciada assistencial do Programa TCDFSAÚDE, conforme regras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 149. As ações desenvolvidas pelo Programa serão regulamentadas e supervisionadas pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.

Art. 150. O primeiro gestor do TCDF-SAÚDE, que é o titular da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, será indicado pelo Presidente do TCDF, e a substituição deverá ser sugerida à Presidência do Tribunal pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 151. O Conselho Deliberativo é a última instância para recursos de decisões sobre assuntos do TCDF-SAÚDE tomadas pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, cabendo de suas decisões somente pedido de reconsideração.

§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 30 (trinta) dias a partir da ciência ou divulgação da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será dirigido à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, a qual, se não reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o encaminhará ao Conselho Deliberativo.

Art. 152. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o requerente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 153. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante unidade incompetente;

III – por quem não seja legitimado.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar possa rever de ofício o ato impugnado.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 154. Ficam mantidos os critérios, valores e limites de reembolso parcial de despesas médicas realizadas pelo beneficiário titular, com o pagamento de mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, vigentes na véspera da publicação deste Regulamento, os quais cessarão a contar da efetiva implementação do TCDFSAÚDE.

Parágrafo único. Na data da implementação do Programa TCDFSAÚDE, o reembolso de que trata o caput será descontinuado, inclusive para aqueles que não se inscreverem como beneficiário do TCDF-SAÚDE.

Art. 155. O ingresso no Programa TCDF-SAÚDE dos participantes referenciados no art. 50, já existentes no Tribunal, será realizado com o preenchimento do formulário de solicitação de inscrição, conforme art. 55, observando o cronograma de inscrição que será posteriormente divulgado pela Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar.

§ 1º A inscrição no TCDF-SAÚDE realizada até a data de implementação do Programa aproveitará os períodos de carência já cumpridos em outro plano de saúde, desde que ativo.

§ 2º Para aproveitar as carências já cumpridas em outro plano de saúde, o interessado deverá apresentar ao TCDF-SAÚDE declaração fornecida pela operadora do plano de origem, com detalhamento das carências.

§ 3º Em caso de o beneficiário titular e/ou seus dependentes estarem amparados por decisão judicial para utilização de assistência suplementar à saúde, deverá informar essa condição no momento de solicitação da inscrição no TCDFSAÚDE.

§ 4º Os beneficiários que ingressarem no TCDF-SAÚDE após a sua implementação sujeitar-se-ão ao que consta no CAPÍTULO III – DAS CARÊNCIAS.

§ 5º A taxa prevista no § 5º do art. 55 será cobrada na 1ª (primeira) mensalidade após a implementação do TCDF-SAÚDE.

Art. 156. É assegurada a possibilidade de inscrição como beneficiário do Programa TCDF-SAÚDE a todos que, na data de publicação deste Regulamento, estejam inscritos em plano de saúde como dependente de beneficiário titular previsto no art. 51, ingressando no Programa como:

I – beneficiário dependente direto, conforme art. 52;

II – beneficiário especial, conforme art. 53.

Art. 157. É de responsabilidade do beneficiário realizar o cancelamento do seu plano de saúde anterior e de seus dependentes, junto à operadora do plano de origem, tão logo ocorra a implementação do TCDF-SAÚDE, com a disponibilização da assistência médico-hospitalar e odontológica.

Art. 158. Os atos praticados pela Administração do TCDF-SAÚDE serão auditados pela unidade de controle interno do Tribunal e, se necessário, por auditoria independente, contratada pelo TCDF.

Art. 159. A fiscalização ou auditoria da assistência prestada aos beneficiários será realizada pelo TCDF-SAÚDE ou por pessoa jurídica conveniada ou contratada para esse fim.

Art. 160. A Presidência do Tribunal poderá disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos necessários à operacionalização inicial do TCDF-SAÚDE de que trata este Regulamento.

Art. 161. A Secretaria-Geral de Administração adotará as providências necessárias à operacionalização inicial do TCDF-SAÚDE, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 162. As unidades integrantes da estrutura do Tribunal fornecerão pessoas e os recursos materiais e físicos necessários ao funcionamento do TCDFSAÚDE.

Art. 163. O TCDF não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à má conduta profissional, por negligência, imprudência ou imperícia relativas a atos praticados pela rede credenciada na prestação de serviços médicos e hospitalares, cuja escolha é livre por parte dos beneficiários, devendo tal condição estar expressa nos termos de adesão.

Art. 164. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no cumprimento das disposições constantes deste Regulamento, poderá aderir a acordos de cooperação técnica ou outros ajustes já celebrados por órgãos públicos ou entidades vinculadas à Administração Pública Federal ou Distrital, que objetivem a implementação de ações destinadas à otimização do processo de gestão dos Programas de Saúde de Assistência Indireta mantidos pelos partícipes.

Art. 165. Os procedimentos operacionais necessários para o bom andamento do Programa serão regulados por ato normativo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 166. Os prazos indicados neste Regulamento contam-se em dias corridos, salvo disposição em contrário.

Art. 167. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do TCDF-SAÚDE.

 

ANEXO I

Faixa Etária

Contribuição Mensal de Beneficiário Titular e Dependente Direto

0 – 18 anos

R$ 46,00

19 – 23 anos

R$ 51,00

24 – 28 anos

R$ 56,00

29 – 33 anos

R$ 64,00

34 – 38 anos

R$ 74,00

39 – 43 anos

R$ 89,00

44 – 48 anos

R$ 114,00

49 – 53 anos

R$ 148,00

54 – 58 anos

R$ 198,00

59 anos ou mais

R$ 277,00

 

ANEXO II

Faixa Etária

Contribuição Mensal de Beneficiário Especial

0 – 18 anos

R$ 403,00

19 – 23 anos

R$ 443,00

24 – 28 anos

R$ 488,00

29 – 33 anos

R$ 561,00

34 – 38 anos

R$ 645,00

39 – 43 anos

R$ 774,00

44 – 48 anos

R$ 991,00

49 – 53 anos

R$ 1.288,00

54 – 58 anos

R$ 1.723,00

59 anos ou mais

R$ 2.417,00

 

ANEXO III

Tipo de Atendimento

Percentual de coparticipação1

Assistência Médica

Atendimento ambulatorial em geral

15%

Atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva

5%

Terapias complementares (fisioterapia)

30%

Terapias complementares para beneficiários pessoas com deficiência, para os procedimentos relacionados à patologia de sua deficiência (fisioterapia)

 

5%

Assistência Odontológica

Atendimento odontológico em geral

30%

Assistência em Psicologia

Assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial

30%

Assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial para pessoas com deficiência, referente aos procedimentos relacionados à patologia de sua deficiência, de acordo com o art. 25 deste Regulamento

 

 

5%

Assistência em Hospital-Dia (saúde mental)

5%

Internações

Atendimentos realizados em regime de internação

5%

¹ Os percentuais de coparticipação serão aplicados sobre os valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE

 

ANEXO IV

 

GLOSSÁRIO

 

Para maior compreensão das disposições contidas neste Regulamento, registra-se o glossário abaixo, onde se contempla o adequado significado de alguns termos, expressões e conceitos no contexto do Instrumento Normativo:

Acidente pessoal: evento externo, súbito e involuntário, causador de lesão física não decorrente de problemas de saúde, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, que torne necessária a internação hospitalar do beneficiário ou o seu tratamento em regime ambulatorial.

Área geográfica de abrangência: categorização do tipo de extensão territorial em que o Programa possui cobertura.

Assistência ambulatorial: segmentação assistencial do Programa que garante a prestação de serviços de saúde em ambulatórios e consultórios, compreendendo consultas médicas em clínicas básicas e especializadas, apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais.

Assistência hospitalar: segmentação assistencial do Programa que garante a prestação de serviços à saúde em regime de internação hospitalar.

Assistência odontológica: segmentação assistencial do Programa que garante assistência odontológica, compreendendo procedimentos realizados em ambiente ambulatorial previstos na Tabela de Procedimentos Médicos e Odontológicos do TCDF-SAÚDE.

Atendimento próprio: conjunto de profissionais da área da saúde (médicos, dentistas e psicólogos) do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF e/ou por servidores cedidos de outros órgãos e entidades ou contratados, em atividade no TCDF, para atender os beneficiários titulares e dependentes diretos do TCDF-SAÚDE.

Autogestão: modalidade de administração de planos de saúde na qual a própria organização institui e administra, sem finalidade lucrativa, o Programa de Assistência à Saúde de seus beneficiários, sendo destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos seus servidores ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes.

Autorização prévia: mecanismo de regulação que consiste em avaliação da solicitação antes da realização de determinados procedimentos de saúde.

Beneficiário: pessoa física, beneficiário titular, dependente ou especial, vinculada ao Programa, segundo critérios estabelecidos neste Regulamento, a quem é oferecida assistência médico-odonto-hospitalar. Beneficiário titular: participante que possui vínculo com TCDF, responsável financeiramente pela sua manutenção e de seus dependentes no Programa.

Cancelamento voluntário: desligamento de beneficiários do Programa por solicitação formal do participante, a qualquer tempo.

Carência: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da inclusão do beneficiário ao Programa, durante o qual o beneficiário paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais previstas no Regulamento.

Cartão de Identificação do Programa: documento pessoal e intransferível, emitido pelo TCDF-SAÚDE, que, acompanhado de documento de identidade legalmente reconhecido, permite que o beneficiário usufrua da assistência oferecida pelo Programa.

Cobertura assistencial: procedimentos médicos e odontológicos cuja cobertura é assegurada pelo Programa.

Cobertura Parcial Temporária – CPT: aquela que admite, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de inscrição do beneficiário no Programa de Saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade – PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças e lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.

Contribuição: valor mensal pago pelos beneficiários ao Programa para custeio das despesas assistenciais. Coparticipação: mecanismo de regulação financeira que consiste em participação financeira do beneficiário especial, com percentual dos custos de cada procedimento, após a sua realização.

Dependente: beneficiário cuja manutenção no Programa é vinculada à existência de determinada relação de parentesco ou de dependência a um beneficiário titular.

Desligamento: exclusão de beneficiário, com a interrupção da disponibilização da assistência indireta à saúde oferecida pelo Programa.

Diretrizes: conjunto de critérios, clínicos ou não, que condicionam a obrigatoriedade de cobertura, pelo Programa, de determinados procedimentos.

Doenças ou Lesões Preexistentes – DLP: doenças e lesões que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da adesão ao Programa de Saúde.

Emergência: evento que implique risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o beneficiário, caracterizado em declaração do médico assistente.

Exclusão de cobertura: situação na qual, de acordo com as normas vigentes do Programa, procedimentos ou eventos de saúde não são cobertos.

Folha de pagamento: relação de informações detalhadas acerca da remuneração, impostos, descontos e bonificações recebidas pelo servidor.

Hospital-dia: atendimento que não requeira pernoite em leito hospitalar, não correspondendo, portanto, a uma diária convencional de internação.

Implantação do Programa: criação do TCDF-SAÚDE por meio da aprovação do Regulamento do Programa. Implementação do Programa: execução do Programa TCDF-SAÚDE, que ocorrerá com a disponibilização da rede credenciada para utilização pelos beneficiários do Programa.

Internação: período de permanência, hospitalar ou domiciliar, em regime de internação para tratamento clínico ou cirúrgico.

Médico assistente: profissional, escolhido pelo beneficiário, responsável pela avaliação, indicação e acompanhamento da conduta médica a ser aplicada, podendo pertencer ou não à rede credenciada. Recursos orçamentários: créditos consignados ao TCDF na Lei de Orçamento Anual em programas de trabalhos específicos para custear exclusivamente as despesas assistenciais realizadas pelos beneficiários titulares e dependentes diretos.

Recursos próprios: receitas financeiras próprias do Programa advindas dos beneficiários, por meio das contribuições mensais e coparticipação, para custear prioritariamente as despesas assistenciais realizadas pelos beneficiários especiais e pelos beneficiários vinculados de forma temporária ao TCDF-SAÚDE.

Rede credenciada direta: conjunto de profissionais e prestadores de serviços da área da saúde (médicos, dentistas, psicólogos, laboratórios, clínicas e hospitais) e entidades médicas, hospitalares e odontológicas credenciados para atender os beneficiários do TCDF-SAÚDE.

Rede credenciada indireta: conjunto de profissionais e prestadores de serviços da área da saúde (médicos, psicólogos, laboratórios, clínicas e hospitais) e entidades médicas e hospitalares credenciados de operadora de plano de saúde de âmbito nacional para atender os beneficiários do TCDF-SAÚDE em âmbito nacional.

Reembolso: restituição financeira realizada pelo Programa, referente às despesas com saúde realizadas pelos beneficiários, nas situações previstas no Regulamento.

Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde: lista de procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde regidos pela Lei nº 9.656/98.

Saúde suplementar: atividade que envolve a operação de planos privados de assistência à saúde e que não tem vínculo com o Sistema Único de Saúde – SUS.

Suspensão: o beneficiário titular e seus dependentes ficarão impossibilitados de utilizar os serviços assistenciais disponibilizados pelo Programa por determinado período.

Voto de qualidade: voto decisivo que desempata uma votação, normalmente proferido por quem preside o processo de votação e, com isso, votará duas vezes.

Urgência: evento decorrente de acidente pessoal ou de complicação no processo de gestação.

 

 

PORTARIAS

 

PORTARIA Nº 152, DE 1º DE JUNHO DE 2022.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1457/2022-87-e, resolve:

                        Art. 1º Conceder progressão funcional, por mérito, a partir da respectiva data de implemento do interstício, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares relacionados no Anexo Único desta Portaria, tendo em vista o atendimento ao disposto no art. 4º, I, II e III da Resolução n° 285/15-TCDF.                 Art. 2º Cumulativamente, conceder promoção funcional da classe C para classe Especial ao servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo constante do referido Anexo, por ter cumprido os requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n° 285/15-TCDF.

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 152, 1º DE JUNHO DE 2022.

Matr.

Nome

Cargo efetivo

Classe/ Padrão Atual

Classe/ Padrão novo

Vigência

1470

YURI GIVAGO DE ALMEIDA QUEIROGA

ACE

C-V

Especial II

05/05/22

1572

ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER

TAP

C-34

C-36

16/05/22

1579

LEANDRO SILVA BORGES

ANAP

C-II

C-IV

26/05/22

1585

MARIA THEREZA DRUMOND MOREIRA

ACE

C-II

C-IV

20/05/22

1593

SILVIA REGINA BATISTA MENDONCA

ANAP

C-II

C-IV

09/05/22

1594

GABRIEL DE OLIVEIRA REGES

ACE

C-II

C-IV

05/05/22

1595

GABRIEL DE OLIVEIRA REGES

ACE

C-II

C-III

11/05/22

1596

VERA LUCIA DE MORAES

ACE

C-II

C-IV

24/05/22

 

PORTARIA Nº 153, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 06.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 68, inciso III da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, tendo em vista a habilitação em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, da Universidade de Brasília, de acordo com o Edital nº 1 – TCDF/ACE, de 13 de fevereiro de 2020, conforme consta dos Processos nº 23.837/2018 e nº 4248/2020, resolve:

                        TORNAR SEM EFEITO, em parte, a Portaria nº 132, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 88, de 12 de maio de 2022, devido a pedido de reposicionamento na fila classificatória, especificamente no que se refere à nomeação de:

NOME

CLASSIOFICAÇÃO

GLEDSON ARTHUR DO NASCIMENTO*

em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015

                        NOMEAR, em caráter efetivo, de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o artigo 5º da Lei (DF) nº 4.356, de 03 de julho de 2009, bem como de acordo com o art. 8º, § 5º, da Lei (DF) nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, e na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, para exercer o cargo de Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão I, da Carreira de Controle Externo, Área de Finanças e Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, o seguinte habilitado no referido concurso:

NOME

CLASSIOFICAÇÃO

WAGNER ALVES DA SILVA MARCARINI*

11º

em vaga decorrente da Resolução-TCDF nº 281, de 24/09/2015

* Os candidatos foram classificados no resultado final dos candidatos qualificados no procedimento de heteroidentificação como negro.

 

PORTARIA Nº 154, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, WARLEY ESTEVES DE MATOS SILVA, comissionado sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete da Terceira Procuradoria.

 

PORTARIA Nº 155, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:

                        DISPENSAR, a partir de 26/05/2022, LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA, matrícula 1630, Técnico de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, da Secretaria de Contas. PAULO TADEU VALE DA SILVA

 

PORTARIA Nº 156, 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:

                        DISPENSAR ELIANE ELIAS CARNEIRO BALBINOT, matrícula 1623, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Secretaria de Contas.

 

 

 

PORTARIA Nº 157, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:

                        DESIGNAR ELIANE ELIAS CARNEIRO BALBINOT, matrícula 1623, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, da Secretaria de Contas.

 

PORTARIA Nº 158, DE 1° DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2022-e, resolve:

                        DESIGNAR ANDREA COTTA CIONI, matrícula 1566, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 36, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Secretaria de Contas.

 

PORTARIA Nº 159, DE 2 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 03.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 0 inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n0 03/2022-e, resolve:

                        Art. 1º Dispensar, a partir do dia 23/05/2022, os servidores mencionados no Anexo I desta Portaria da condição de substituto eventual dos cargos em comissão ali indicados.

                        Art. 2º Designar os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria para exercer, em substituição, os cargos em comissão/funções de confiança ali indicados, nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

MATR.

 

NOME

 

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO SUBSTITUÍDO

 

LOTAÇÃO DO CARGO

1674

ALESSANDRO SALOMAO GONCALVES

 

TC-CCG-5

 

SECRETÁRIO

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1510

LEONARDO RAMOS PAZ

 

TC-CCG-2

 

CHEFE

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA

1603

SERGIORICARDO BRAZAO

 

TC-CCG-2

 

CHEFE

SERVIÇO DE SUPORTE AO USUÁRIO FINAL

1639

BRUNO JACKSON IACCINO COELHO

 

TC-CCG-2

 

CHEFE

SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES

 

ANEXO II

 

MATR.

 

NOME

 

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO SUBSTITUÍDO

 

LOTAÇÃO DO CARGO

1674

ALESSANDRO SALOMAO GONCALVES

 

CNE-I

SECRETÁRIO

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1510

LEONARDO RAMOS PAZ

 

TC-CCG-3

COORDENADOR

COORDENAÇÃO DE GOVERNANÇA E INFRAESTRUTUTRA

1539

MIGUEL KOJIIO NOBRE

 

TC-FC-4

GERENTE

GERÊNCIA DE SUPORTE TECNOLÓGICO

 

PORTARIA Nº 160, DE 03 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 07.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DISPENSAR, a partir de 26/04/2022, LETICIA PIRES FERREIRA, matrícula 8103, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do cargo em comissão de Chefe, símbolo TC-CCG-2, do Serviço de Obras e Projetos.

 

PORTARIA Nº 161, DE 03 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 07.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta nº Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF no 273, de 03 de julho de 2014, ANA CARLA CARVALHO MONTENEGRO BARROS, matrícula 8166, servidora cedida, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe, símbolo TCCCG-2, do Serviço de Obras e Projetos, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 162, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DISPENSAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula 8158, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 163, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DISPENSAR FELIPE RAMOS BARBOSA, matrícula 1573, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto eventual do titular do cargo em comissão de Chefe de Secretaria Administrativa, símbolo TC-CCG-4, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 164, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DISPENSAR CLAUDIA DA SILVA NEVES, matrícula 8129, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do cargo em comissão de Secretário Executivo, símbolo TC-CCG-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

 

PORTARIA Nº 165, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, CLAUDIA DA SILVA NEVES, matrícula 8129, servidora cedida, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe de Secretaria Administrativa, símbolo TC-CCG-4, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 166, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, GERSON BEVENUTO BEZERRA DO NASCIMENTO, matrícula 8160, servidor cedido, para exercer, em substituição, o cargo natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 167, DE 07 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MILEYDE SALETE DE ARAUJO, matrícula 1738, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Secretário Executivo, símbolo TC-CCG-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 168, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:

                        DISPENSAR CAMILA PRINCHAK COIMBRA, matrícula 1664, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Primeira Procuradoria.

 

PORTARIA Nº 169, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, CAMILA PRINCHAK COIMBRA, matrícula 1664, Técnica de Administração Pública, Classe C, Padrão 34, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete da Primeira Procuradoria.

 

PORTARIA Nº 170, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2021-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, FRANCISCO GRISOLIA SANTORO, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.

 

PORTARIA Nº 171, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:

                        EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, KELLY CRISTINA DOMINGOS, matrícula 1797, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Conselheiro Inácio Magalhães Filho.

 

PORTARIA Nº 172, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:

                        EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TCCCA-1, da Corregedoria deste Tribunal.

 

PORTARIA Nº 173, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 1752, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-3, da Divisão do Programa de Autogestão em Saúde.

 

PORTARIA Nº 174, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 09.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 04/2022-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, KELLY CRISTINA DOMINGOS, matrícula 1797, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-I, da Corregedoria deste Tribunal

 

PORTARIA Nº 175, DE 09 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 10.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76-B da Lei Complementar nº 01/94, e tendo em vista o contido no Processo 00600-00005127/2022-61-e, resolve:

                        Considerando os nomes eleitos pelo Colégio de Procuradores para o biênio 2021-2023, comunicado ao Tribunal mediante o Ofício nº 335/2022-MPC/PG; e

                        Considerando o disposto no item II da Decisão nº 36/2022, proferida na Sessão Administrativa nº 1.127, de 08/06/22;

                        Art. 1º Designar o Procurador DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE e a Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, para o exercício do mandato de Procurador-Ouvidor e de Procurador-Corregedor, respectivamente, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

PORTARIA Nº 176, DE 09 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 10.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2022-e, resolve:

                        Art. 1º Designar os servidores mencionados no Anexo I desta Portaria para exercer, em substituição, os cargos em comissão/funções de confiança ali indicados, nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares.

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

MATR.

 

NOME

 

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO SUBSTITUÍDO

 

LOTAÇÃO DO CARGO

 

1639

BRUNO JACKSON IACCINO COELHO

 

TC-CCG-3

 

COORDENADOR

COORDENAÇÃO DE SISTEMAS E PROCESSOS

 

1526

LUCAS ALVES GUERRA FRANCA

 

TC-FC-4

 

GERENTE

GERÊNCIA DE SISTEMAS CORPORATIVOS

 

1649

VALFRIDO FERREIRA DA SILVA

 

TC-FC-4

 

GERENTE

GERÊNCIA DE PROCESSOS DE NEGÓCIO

 

PORTARIA Nº 178, DE 13 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 14.06.22)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 5321/2022-e, resolve:

                        DESIGNAR WAGNER DE OLIVEIRA PEQUENO, servidor cedido, para exercer a função de confiança de Gerente, símbolo FC04, da Gerência de Arquitetura de Software.

 

PORTARIA Nº 179, DE 14 DE JUNHO DE 2022 (DODF DE 15.06.22)

prova o Sistema de Cálculo de Prescrição do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o constante do processo 00600-00003631/2022-26-e; e

                        Considerando os estudos levados a efeito no Processo nº 32351/17, que deram origem à Decisão nº 4.314/2021;

                        Considerando os termos da Decisão Normativa nº 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal;

                        Considerando a relevância atinente à matéria prescricional e a necessidade de padronização de seu cálculo e de sua aplicação nos processos do Tribunal, resolve:

                        Art. 1º Aprovar o Sistema de Cálculo de Prescrição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.                Art. 2º Em todos os processos de controle externo com mais de 5 (cinco) anos de trâmite no âmbito do Tribunal, contemplando a fiscalização de contratos, o julgamento de contas e o exame de tomada de contas especiais, deve ser aferida, ante a possibilidade de imputação de débito e/ou aplicação de sanção, a ocorrência de situação prescricional, nos termos da Decisão Normativa nº 05/2021.

                        Parágrafo único. A aferição aludida no caput se dará, preferencialmente, com a adoção da ferramenta indicada no art. 1º.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPACHOS

 

 

AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA - Autorização

 

 

EM 03.05.22

01.       CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1548

            Processo nº 00600-00004606/2022-60

                        AUTORIZADA a aquisição de passagens aéreas e o pagamento de diárias, com vistas à participação do servidor Carlos Tadeu Moreira Saldanha no “II Encontro das Auditorias Internas dos Tribunais de Contas do Brasil, a ser realizado no período de 11 a 13 de maio de 2022, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

 

 

DISPENSA DE PONTO - Autorização

 

 

EM 03.06.22

01.       CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1548

            MARIA PAULA MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH

            Analista de Administração Pública – Mat. 1633

            Processo nº 5524/22

                        AUTORIZADA a dispensa de ponto dos servidores CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA e MARIA PAULA MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH, para participarem do Treinamento das Comissões MMD-TC”, promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon, a ser realizado no período de 25 a 27 de maio de 2022, na cidade de São Paulo/SP; bem como AUTORIZADA a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas.

 

EM 07.06.22

01.       ADRIANA CUOCO PORTUGAL

            Auditora de Controle Externo – Mat. 411

            E-Doc. 47B43C79

                        AUTORIZADA a dispensa de ponto da servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL, para participar nos dias 07 e 08/06/2022 no Fórum de Saneamento 2022; e 09/06/2022 na reunião preparatória para o Encontro Técnico de Auditoria de Obras Públicas – Enaop 2022, na cidade de São Paulo/SP, nos termos do art. 8º do Decreto Distrital nº 23.122/02 e art. 160 da Lei Complementar nº 840/11.

 

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA POSSE – Deferimento

 

 

EM 03.06.22

01.       GABRIELA DA CRUZ BOTELHO

            Auditora de Controle Externo

            Processo nº 00600-00005340/2022-72

                        DEFERIDO o pedido de prorrogação de prazo para posse, requerido pela Sra. GABRIELA DA CRUZ BOTELHO, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da LC nº 840/11.

 

 

 

 

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

DESPACHOS

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA – Retificação

 

 

EM 06.06.22

01.       FLÁVIO MACEDO BORGES DE FREITAS

            Auditor de Controle Externo – Mat. 623

         Processo nº 35.061/18

                        RETIFICADA a data de vigência do abono de permanência concedido ao servidor FLÁVIO MACEDO BORGES DE FREITAS, por meio do Despacho nº 282/2022 – Segedam, passando-a de 11.02.2022 para 10.02.2022, data da implementação efetiva dos requisitos para aposentadoria, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, mantendo-se inalterada a fundamentação legal daquele ato administrativo

 

EM 14.06.22

01.       JOÃO ALBERTO BATISTA RODRIGUES

            Auditor de Controle Externo – Mat. 378

            Processo nº 00600-00005925/2022-92

                        CONCEDIDO o abono de permanência ao servidor JOÃO ALBERTO BATISTA RODRIGUES, a partir de 20.05.2022, tendo em conta o preenchimento dos requisitos conjugados para a aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC 47/05, c/c os arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, 20, § 4º, e 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/19.

 

02.       NUÉRPIA ÉVENE SANTOS CESAS LEAL

            Técnica de Administração Pública – Mat. 1133

            Processo nº 00600-00006292/2022-30

                        CONCEDIDO o abono de permanência à servidora NUÉRPIA ÉVENE SANTOS CÉSAR LEAL, a partir de 17.05.2022, tendo em conta o preenchimento dos requisitos conjugados para a aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC 47/05, c/c os arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, 20, § 4º, e 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/19

 

 

ACERTOS FINANCEIROS – Revisão

 

 

EM 02.06.22

01.        ALCIDES GONÇALVES DE OLVEIRA

            Técnico de Administração Pública - aposentado – Mat. 704

            Processo nº 20.796/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, ALCIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

02.       MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 986

            Processo n° 38762/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal

 

03.       ALICE DE OLIVEIRA SILVA

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 707

            Processo n° 3086/92

                        Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ALICE DE OLIVEIRA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

04.       ISABEL NUNES TEIXEIRA DE SOUZA

            Técnica de Administração Pública- aposentada- Mat. 801

            Processo n° 31313/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ISABEL NUNES TEIXEIRA DE SOUZA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

05.       IVANISE RIBEIRO

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 804

            Processo n° 14850/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, IVANISE RIBEIRO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 06.06.22

01.       AGUINALDO GRACIANO DE SOUSA

            Auditor de Controle Externo – aposentado - Mat. 389

            Processo n° 14901/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, AGUINALDO GRACIANO DE SOUSA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

 

EM 07.06.22

01.       MARIA GLACY LEAL COSTA

            Técnica de Administração Pública - aposentada – Mat. 882

            Processo nº º 24.759/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA GLACY LEAL COSTA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

02.       JORGE PEREIRA DA COSTA

            Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 373-5

            Processo n° 10485/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JORGE PEREIRA DA COSTA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

03.       ANTÔNIO BATISTA DE MELO

            Técnico de Administração Pública - aposentado - Mat. 717-0

            Processo n° 8483/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, ANTÔNIO BATISTA DE MELO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

04.       FRANCISCO JAYME DE AGUIAR NETO

            Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 326-3

            Processo n° 8017/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, FRANCISCO JAYME DE AGUIAR NETO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

05.       ELIZABETH CARNEIRO ZAIDEN

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 1149

            Processo n° 5859/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ELIZABETH CARNEIRO ZAIDEN, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

06.       ETHEL MEYRI DE OLIVEIRA CAMILO

            Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 298-4

            Processo n° 5867/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ETHEL MEYRI DE OLIVEIRA CAMILO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 08.06.22

01.       ROSALITA NUNES DE ALMEIDA

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat.- 948

            Processo n° 25040/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ROSALITA NUNES DE ALMEIDA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

02.       REGINA HELENA DE MATTOS LONGO

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 571

            Processo n° 24796/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, REGINA HELENA DE MATTOS LONGO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

03.       ROSIMAR ROSA DO NASCIMENTO

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 993

            Processo n° 1468/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ROSIMAR ROSA DO NASCIMENTO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

04.       NÍVIA ALVES DE ARAÚJO SILVA

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 1009

            Processo n° 16560/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, NÍVIA ALVES DE ARAÚJO SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

05.       SUZANA FERREIRA DE SOUZA DIAS

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 231

            Processo n° 1748/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, SUZANA FERREIRA DE SOUZA DIAS, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

06.       ALDENORA DE JESUS DINIZ NUNES LEAL

            Auditora de Controle Externo - aposentada- Mat.- 705

            Processo n° 4207/92

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ALDENORA DE JESUS DINIZ NUNES, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

07.       MARIA CENIRA PAIVA FERREIRA MAC GINITY

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 266

            Processo n° 15789/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA CENIRA PAIVA FERREIRA MAC GINITY, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

08.       FRANCISCO GILBERTO ALMEIDA DA SILVA

            Auxiliar de Administração Pública - aposentado - Mat. 776

            Processo n° 6710/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, FRANCISCO GILBERTO ALMEIDA DA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

09.       DAILTON DAS GRAÇAS GOMES FRANCO

            Técnico de Administração Pública - aposentado - Mat. 1240

            Processo n° 7614/2015

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, DAILTON DAS GRAÇAS GOMES FRANCO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

10.       PATRÍCIA MARIA ROCHA COELHO

            Auditora de Controle Externo - aposentado - Mat. 263

            Processo n° 34223/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, PATRICIA MARIA ROCHA COELHO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

11.       MIGUEL DUARTE FILHO

            Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 182

            Processo n° 36905/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, MIGUEL DUARTE FILHO, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

12.       REMY SOARES DE CARVALHO

            Técnico de Administração Pública - aposentado - Mat. 942

            Processo n° 5647/17

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, REMY SOARES DE CARVALHO, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

13.       LAURÍDICE PEREIRA DA ROCHA

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 1121

            Processo n° 5640/14

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LAURÍDICE PEREIRA DA ROCHA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

14.       JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA

            Auditor de controle Externo - aposentado - Mat. 452

            Processo n° 2555/00

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

 

 

15.       MÁRCIA DE FÁTIMA BASTOS BRANDÃO

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 566

            Processo n° 15864/17

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MÁRCIA DE FÁTIMA BASTOS BRANDÃO COSTA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

16.       LILIA MÁRCIA PEREIRA VIDIGAL DE OLIVEIRA

            Analista de Administração Pública- aposentada - Mat.847

            Processo n° 8475/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LILIA MÁRCIA PEREIRA VIDIGAL DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

17.       MÁRCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA

            Técnica de Controle Externo - aposentada - Mat.1538

            Processo n° 1730/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MÁRCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

18.       OSVALDO CIPRIANO DA SILVA FILHO

            Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 395

            Processo n° 3059/17

                        AUTORIZADA o arquivamento do presente processo, uma vez que o servidor aposentado OSVALDO CIPRIANO DA SILVA FILHO, não faz jus à revisão da base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia no momento da sua aposentadoria, para incluir a parcela do reembolso do Programa Pró-Saúde, pois, conforme esclarecido pelo Serviço de Pagamento de Pessoal à peça nº 42, o servidor não era beneficiário do reembolso na data da sua inativação.

 

19.       ROSÂNGELA PINHEIRO MANSANO

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 216

            Processo n° 9315/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ROSÂNGELA PINHEIRO MANSANO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

 

20.       SUELY DE FÁTIMA SANTOS

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 230

            Processo n° 3273/14

            Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, SUELY DE FÁTIMA SANTOS, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

21.       SÊLVA SILVEIRA DE QUEIROZ

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 574

            Processo n° 15636/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, SÊLVA SILVEIRA DE QUEIROZ, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

22.       PATRÍCIA LEMOS DE ASSUNÇÃO BRAGA

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 537

            Processo n° 27922/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, PATRÍCIA LEMOS DE ASSUNÇÃO BRAGA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

23.       MARIA FERREIRA DE SOUZA SILVA

            Auxiliar de Administração Pública - aposentada - Mat. 991

            Processo n° 30940/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA FERREIRA DE SOUZA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

24.       MAURALICE MARQUES BARBOSA

            Técnica de Administração Pública - aposentado - Mat. 977

            Processo n° 38720/16

            Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MAURALICE MARQUES BARBOSA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

 

25.       ILMA PINTO TORRES DA SILVA

            Auxiliar de Administração Pública - aposentada - Mat. 1050

            Processo n° 3717/17

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ILMA PINTO TORRES DA SILVA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

26.       IÊDA MARIA SILVA DE LIMA

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 796-0

            Processo n° 36913/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, IÊDA MARIA SILVA DE LIMA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

27.       LUZIA OLINDA BASTOS CAVALCANTE DE ALENCAR

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 129

            Processo n° 10477/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LUZIA OLINDA BASTOS CAVALCANTE DE ALENCAR, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

28.       JOSÉ FERRÚCIO DA SILVA

            Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 1600

            Processo n° 14982/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JOSÉ FERRÚCIO DA SILVA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

29.       LÍDIA GOMES VIEIRA

            Auxiliar de Administração Pública - aposentada - Mat. 846

            Processo n° 2390/95

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, LÍDIA GOMES VIEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

 

30.       JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA

            Auditor de Controle Externo - aposentado - Mat. 281

            Processo n° 23841/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

31.       MARIA HELENA MAGALHÃES PORTO

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 1124

            Processo n° 36000/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA HELENA MAGALHÃES PORTO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

32.       MARIA DE JESUS BANDEIRA ROCHA BARBOSA

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 369

            Processo n° 1689/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA DE JESUS BANDEIRA ROCHA BARBOSA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

33.       ELBER LOPES MEDEIROS

            Técnico de Administração Pública - aposentado - Mat. 1098

            Processo n° 4365/17

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, ELBER LOPES MEDEIROS, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

34.       MARIA MARTA FERREIRA DOS SANTOS

            Auditora de Controle Externo - aposentada - Mat. 253

            Processo n° 7150/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA MARTA FERREIRA DOS SANTOS, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

35.       MARIA JOSÉ BARROSO DE OLIVEIRA TROCCOLI DE ARAÚJO

            Técnica de Controle Externo - aposentada - Mat. 162

            Processo n° 3290/14

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA JOSÉ BARROSO DE OLIVEIRA TROCCOLI DE ARAÚJO, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

36.       CRISTOVAN ALVARES CABRAL

            Técnico de Administração Pública - aposentado - Mat. 1238

            Processo n° 15645/13

            Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, CRISTOVAN ALVARES CABRAL, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

37.       JORDELINA LUCAS DIAS

            Auxiliar de Administração Pública - aposentada - Mat. 818

            Processo n° 4739/1990

                        Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, JORDELINA LUCAS DIAS, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

38.       OLAVO FELICIANO MEDINA

            Auditor de Controle Externo – aposentado - Mat. 192

            Processo n° 4500/17

            Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, OLAVO FELICIANO MEDINA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 09.06.22

01.          MÁRCIO DE ALMEIDA SARAIVA

            Auditor de Controle Externo – aposentado – Mat. 312

            Processo nº 6139/17

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, MÁRCIO DE ALMEIDA SARAIVA, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

 

02.       HÉLIO CABRAL

            Técnico de Administração Pública - aposentado- Mat. 792

            Processo n° 38967/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, HÉLIO CABRAL, referente à inclusão das parcelas do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 10.06.22

01.       ZÉLIA MARIA DE JESUS FRANÇA

            Técnica de Administração Pública - aposentada- Mat. 978

            Processo n° 3262/14

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, ZELIA MARIA DE JESUS FRANÇA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 13.06.22

01.          MARISA MATOS MARTIN

            Técnica de Controle Externo – aposentada – Mat. 175

            Processo n° 9136/13

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARISA MATOS MARTIN, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

02.       MARIA DUCILA MOURÃO MELO SILVESTRE

            Pensionista – Mat. 1772

            Processo n° 00600-00006261/22

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela pensionista, MARIA DUCILA MOURÃO MELO SILVESTRE, autorizado, em consequência, a revisão do acerto financeiro decorrente da inativação do servidor RONALDO SILVESTRE ROSA, ocorrida em 01.07.2013, falecido em 04.10.2020, quanto à inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde devido ao servidor titular, na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, observada a data de 23.02.2015 (Decisão nº 48/2021-AD), para fins de atualização com a correção monetária.

                        Os valores apurados a título de dívida de exercícios anteriores deverão ser reconhecidos no Processo nº 00600-00000005/2022-88 e o pagamento do montante total devido à interessada deverá ser realizado mediante folha de pagamento.

 

03.       MÍRIAM PEREIRA CONDE

            Auditora de Controle Externo – aposentada – Mat. 315

            Processo n° 12488/16

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MÍRIAM PEREIRA CONDE, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

04.       RONALDO DIAS VIEIRA

            Auditor de Controle Externo – aposentado – Mat. 646

            Processo n° 9730/15

                        Em cumprimento ao determinado pelas decisões Administrativas nºs 48/2021, 17/2022 e 30/2022, AUTORIZADA a inclusão a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido ao servidor aposentado, RONALDO DIAS VIEIRA, referente à inclusão das parcelas do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 15.06.22

01.       MARIA DO CARMO MACEDO GUIMARÃES

            Técnica de Administração Pública – aposentada – Mat. 175

            Processo n° 331/96

                        Em cumprimento ao determinado pelas Decisões Administrativas nºs 48/2021-AD, 17/2022-AD e 30/2022-AD, AUTORIZADA a inclusão no Processo nº 00600-00000005/2022-88-e do valor devido à servidora aposentada, MARIA DO CARMO MACEDO GUIMARÃES, referente à inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e do reembolso do Programa Pró-Saúde, na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, no momento da inativação, para o necessário reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão

 

 

EM 14.06.22

01.       IVAN LOPES DA ROCHA

            Auditor de Controle Externo - Mat. 1788

            Processo nº 10.221/21

                        CONCEDIDO ao servidor JORGE CARVALHO DA SILVA mais 5% (cinco por cento) de Adicional de Qualificação - AQ, a contar de 09.05.2022, em decorrência da conclusão do curso de graduação em “Tecnologia em Gestão Pública”, totalizando, assim, 9% (nove por cento) de AQ e saldo de 5 horas para aproveitamento posterior, com fundamento no art. 89 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c a Resolução-TCDF nº 300/2016.

 

 

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Deferimento

 

 

EM 1º.06.22

01.       LAUDIENE ANDRADE DRISTIG

            Técnica de Administração Pública – Mat. 1163

            Processo nº 00600-00007643/2020-68

            DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora LAUDIENE ANDRADE DRISTIG, e autorizada a conversão de 942 (novecentos e quarenta e dois) dias de contribuição, trabalhados sob condições especiais, no período de 21.08.1995 a 19.03.1998, em tempo comum, passando-os para 1.130 (um mil, cento e trinta) dias, resultado este alcançado após aplicação do fator de correção de 1,2, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14-e 1, cuja diferença de 188 (cento e oitenta e oito) dias deve ser considerada única e exclusivamente para fins de aposentadoria.

 

 

 

 

02.       ALESSANDRA RIBEIRO ASTUTI

            Técnica de Administração Pública - Mat. 1181

            Processo n° 00600-00007710/2020-44

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora ALESSANDRA RIBEIRO ASTUTI, e autorizada a conversão de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias de tempo de contribuição, trabalhados sob condições especiais, no período de 19.07.1995 a 19.03.1998, em tempo comum, passando-os para 1.170 (hum mil, cento e setenta) dias, resultado este alcançado após aplicação do fator de correção de 1,2, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14-e 1 , cuja diferença de 195 (cento e noventa e cinco) dias deve ser considerada única e exclusivamente para fins de aposentadoria.

 

03.       MARCELO LUIZ GARCIA SALLES

            Técnico de Administração Pública - Mat. 1162

            Processo n° 00600-00007612/2020-15

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor MARCELO LUIZ GARCIA SALLES, e autorizada a conversão de 1.040 (hum mil e quarenta) dias de tempo de contribuição, trabalhados sob condições especiais, no período de 15.05.1995 a 19.03.1998, em tempo comum, passando-os para 1.456 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis) dias, resultado este alcançado após aplicação do fator de correção de 1,4, previsto no item III.b.1 da Decisão TCDF nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14-e 1 , cuja diferença de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias deve ser considerada única e exclusivamente para fins de aposentadoria.

 

EM 02.06.22

01.       RUI CÂNDIDO ALVES

            Técnico de Administração Pública – Mat. 950

            Processo nº 00600-00007448/2020-38

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor RUI CÂNDIDO ALVES, para converter 509 (quinhentos e nove) dias e 2.912 (dois mil novecentos e doze) dias, trabalhados sob condições especiais, nos períodos de 07.10.2009 a 28.02.2011 e de 22.11.2011 a 12.11.2019, respectivamente, em tempo comum, passando os atuais 3.421 (três mil quatrocentos e vinte e um) dias de contribuição para 4.789 (quatro mil setecentos e oitenta e nove) dias, resultado este alcançado após aplicação do fator de correção de 1,4, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14-e 1, cuja diferença de 1.368 (um mil trezentos e sessenta e oito) dias deve ser considerada única e exclusivamente para fins de aposentadoria.

 

02.       JOSÉ NILTON CORTE AMORIM

            Auxiliar de Administração Pública – Mat. 1043

            Processo nº 10.517/05

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor JOSÉ NILTON CORTE AMORIM, e autorizada a conversão de 50 (cinquenta) dias, 2.044 (dois mil e quarenta e quatro) dias e 836 (oitocentos e trinta e seis) dias, trabalhados sob condições especiais, nos períodos de 15.01.1991 a 06.03.1991; 15.12.1991 a 20.07.1997 e 18.10.2006 a 31.01.2009, respectivamente, em tempo comum, totalizando, assim, 4.102 (quatro mil, cento e dois) dias de contribuição, após aplicação do fator de correção de 1,4, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14.

 

EM 13.06.22

01.       SIMONE FERREIRA FRAZÃO RODRIGUES DA CUNHA

            Técnica de Administração Pública – Mat. 1127

            Processo nº 00600-00007508/2020-12

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora SIMONE FERREIRA FRAZÃO RODRIGUES DA CUNHA, e autorizada a conversão de 3.278 (três mil, duzentos e setenta e oito) dias e 2.188 (dois mil, cento e oitenta e oito) dias, trabalhados sob condições especiais, nos períodos de 22.10.2004 a 13.10.2013 e 15.11.2013 a 12.11.2019, respectivamente, em tempo comum, totalizando, assim, 6.559 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove) dias de contribuição, após aplicação do fator de correção de 1,2, previsto no item III.b.1 da Decisão nº 426/2022, proferida no Processo nº 00600-00001196/2021-14.

 

 

COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – Arquivamento

 

 

EM 14.06.15

01.       MÔNICA GOMES DA SILVA CARDOSO

            Técnica de Administração Pública – Mat. 1061

            Processo nº 7187/19

                        AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou comprovada a regularidade da dependência econômica de JOÃO BATISTA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA e GUILHERME GOMES CARDOSO, beneficiário-dependentes da servidora MÔNICA GOMES DA SILVA CARDOSO, no exercício de 2020, conforme documentação apresentada.

 

 

DIÁRIAS – Concessão

 

 

EM 06.05.22 (DODF DE 10.05.22)

01.       CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1548

            Processo nº 00600-00004606/22-60

                        AUTORIZADA a concessão de 3,5 (três diárias e meia), em favor do servidor CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA, para participarem do “II Encontro das Auditorias Internas dos Tribunais de Contas do Brasil”; a ser realizado na cidade de Rio de Janeiro-RJ, no período de 11 a 13/05/2022, com fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº 273/13.

 

EM 24.05.22 (DODF DE 25.05.22)

01.       CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1548

            Processo nº 00600-00005524/2022-32

                        AUTORIZADA a concessão de 2,5 (duas diárias e meia), em favor do servidor CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA, para participarem do “Treinamento das Comissões do MMD-TC”; a ser realizado na cidade de São Paulo, no período de 25 a 27/05/2022, com fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº 273/13.

 

02.       MARIA PAULA MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH

            Analista de Administração Pública – Mat. 1633

            Processo nº 00600-00005524/2022-32

                        AUTORIZADA a concessão de 2,5 (duas diárias e meia), em favor da servidora MARIA PAULA MONTENEGRO DE AZEVEDO VON KOSTRISCH, para participarem do “Treinamento das Comissões do MMD-TC”; a ser realizado na cidade de São Paulo, no período de 25 a 27/05/2022, com fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº 273/13.

 

 

 

 

 

 

 

 

DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Reconhecimento

 

 

EM 13.06.22 (DODF DE 14.06.22)

01.       VAGNER MODESTO SILVEIRA

            Auditor de Controle Externo - Mat. 577

            Processo nº 00600-00000005/2022-88

                        RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do servidor VAGNER MODESTO SILVEIRA, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, condicionado o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.

 

EM 14.06.22 (DODF DE 15.06.22)

01.       JORGE CAETANO

            Conselheiro aposentado - Mat. 289

            Processo nº 00600-00000005/2022-88

                        RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do Ilustre conselheiro aposentado JORGE CAETANO, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, condicionado o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.

 

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Autorização

 

 

EM 30.05.22 (DODF DE 03.06.22)

01.       ANTÔNIO LUÍS GONZAGA MARTINS

            Técnico de Administração Pública - aposentado – Mat. 726

            Processo nº 00600-00002052/2022-66

                        AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor aposentado ANTÔNIO LUÍS GONZAGA MARTINS, a contar de 15.04.2019, com fundamento no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos do arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08, c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 08/22 - DISAUDE/SEGEDAM.

                        AUTORIZADA a devolução ao interessado da quantia a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como do valor relativo à Seguridade Social, ambos referentes aos meses de janeiro a maio/2022 e ao 13º salário/2022, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag.

                        RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do interessado, no montante correspondente à seguridade social dos exercícios de 2019 a 2021, conforme demonstrativo elaborado pelo SEPAG, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.

 

01.       JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA SILVA

            Auxiliar de Administração Pública - aposentado – Mat. 832

            Processo nº 00600-00002903/2022-71

                        AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor aposentado JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA SILVA, a contar de 18.11.2021, com fundamento no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos do arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08 c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 09/22 - DISAUDE/SEGEDAM,

                        AUTORIZADA a devolução ao interessado da quantia a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como do valor relativo à Seguridade Social, ambos referentes aos meses de janeiro a maio/2022 e ao 13º salário/2022, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag.

                        RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, em favor do interessado, no montante correspondente à seguridade social dos meses de novembro e dezembro de 2021, conforme demonstrativo elaborado pelo SEPAG, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.

 

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

 

DESPACHOS

 

 

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Concessão

 

 

EM 10.06.22

E-DOC. D7AD29D3

 

TCDF

FORMULÁRIO DE CONCESSÃO DO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Mês de Ref.:

Número:

Folha:

SEGEDAM/SEGEP/SECAF

mai/2022

05/2022

Servidor

Matrícula

Completação

Vigência

Base de Cálculo

Anterior

Atual

MARCELO AIDA

544

14/05/22

01/05/22

26

27

CAROLINA SANTOS CARUSO

1489

09/05/22

01/05/22

5

6

ANDRÉ VITOR LOPES

370

01/05/22

01/05/22

31

32

HENRIQUE DE FREITAS SOARES

301

02/05/22

01/05/22

27

28

FERNANDA VIANA DE SOUZA

1499

08/05/22

01/05/22

5

6

BRUNO PINHEIRO MARQUES

1528

03/05/22

01/05/22

5

6

VAGNER DA SILVA LIMA

638

04/05/22

01/05/22

31

32

FABRÍCIO BIANCO ABREU

449

05/05/22

01/05/22

25

26

FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

669

07/05/22

01/05/22

22

23

MARIA DO CARMO LIMA DE VASCONCELOS

1516

17/05/22

01/05/22

5

6

BRUNO ALESSANDRO DAMASCENO DOS ANJOS

1488

06/05/22

01/05/22

5

6

JOÃO LUÍS TORRES PRADA E SILVA

1116

07/05/22

01/05/22

27

28

ELIANE ELIAS CARNEIRO BALBINOT

1623

09/05/22

01/05/22

4

5

TATIANA MACHADO DE HOLLANDA CAVALCANTI

1621

09/05/22

01/05/22

4

5

DANILO EIJI FERNANDES SHIMABUKO

1622

10/05/22

01/05/22

4

5

EMILIO VINHADELLI PAPADOPOLIS

409

11/05/22

01/05/22

30

31

LAIS BRAGA CORDEIRO AQUINO

1529

11/05/22

01/05/22

5

6

THIAGO OLIMPIO FERREIRA

1627

11/05/22

01/05/22

4

5

JORGE CARVALHO DA SILVA

1624

11/05/22

01/05/22

4

5

ANDRÉ LUIZ VIEIRA

1300

12/05/22

01/05/22

25

26

JOSÉ VITOR AKEGAWA PIERRE

530

13/05/22

01/05/22

26

27

AUDREY FERREIRA

430

14/05/22

01/05/22

24

25

EDUARDO SOUSA DIAS

440

14/05/22

01/05/22

24

25

HANNÁ GABRIELA LUCENA DE BARRON

1184

15/05/22

01/05/22

24

25

LUIZA BARCELLOS CECCON

1434

18/05/22

01/05/22

9

10

LIANA RESENDE BRANDAO

410

19/05/22

01/05/22

24

25

CLÁUDIO LOPES COLARES

673

29/05/22

01/05/22

19

20

ADRIANA CUOCO PORTUGAL

411

21/05/22

01/05/22

24

25

ANDRÉ MAGALHÃES PEREIRA

1544

26/05/22

01/05/22

9

10

ALEXANDRE PEDROSA PINHEIRO

1316

23/05/22

01/05/22

15

16

LEONARDO PIRES DA COSTA

1509

27/05/22

01/05/22

5

6

JORGE ROBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO

418

24/05/22

01/05/22

24

25

MARTA MOURA DE ANDRADE

1200

24/05/22

01/05/22

26

27

THAMARA DAYANE CARDOSO SANTOS

1637

25/05/22

01/05/22

7

8

TARSILA FIRMINO ELY

1445

25/05/22

01/05/22

7

8

DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA

1491

29/05/22

01/05/22

5

6

PAULO SÉRGIO CARLOS DE BRITO

476

26/05/22

01/05/22

28

29

ANDRÉ LUÍS DIAS DA SILVA

1078

28/05/22

01/05/22

28

29

LÚCIA TAEKO WATANABE

564

29/05/22

01/05/22

24

25

JOSÉ ROBERTO ALCURI JÚNIOR

562

31/05/22

01/05/22

30

31

                        AUTORIZADA a concessão do benefício aos respectivos servidores, de acordo com a informação do Serviço de Cadastro Funcional.

 

 

 

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Concessão

 

 

EM 08.06.22

01.       EDNEY SABIONI MARTINS

            Servidor comissionado sem vínculo efetivo – Mat. 1847

            Processo n° 00600-00006291/2022-95

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor EDNEY SABIONI MARTINS, a contar do dia 31.05.22, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

 

02.       JÉSSICA DA SILVA BRITO

            Servidora comissionada sem vínculo efetivo- Mat. 1843

            Processo n° 00600-00006249/2022-74

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora JÉSSICA DA SILVA BRITO, a contar do dia 01.06.22, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

EM 15.06.22

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação aos servidores a seguir relacionados, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

PROCESSO

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

VIGÊNCIA

5906/22

HAMILTON DE JESUS LOPES NETO

1834

ACE

26.05.22

5910/22

THIAGO MARQUES DE ALMEIDA

1839

ACE

26.05.22

6129/22

LUDMYLA MACHADO AZEVEDO DIAS GUIMARÃES

1828

ACE

26.05.22

5917/22

CARLOS EDUARDO COSTA LOPES

1837

ACE

26.05.22

5892/22

BRUNA BIANCA MACHADO ARAUJO

1833

ACE

26.05.22

5929/22

LUIZ PAULO SIMÕES FERREIRA BARBOSA

1845

ACE

30.05.22

5900/22

THACIO GARCIA SCANDAROLI

1817

ACE

26.05.22

5922/22

THIAGO MAGALHÃES DE OLIVEIRA

1824

ACE

26.05.22

5916/22

PEDRO ADOLFO RODRIGUES DE PAULA GOMES

1816

ACE

26.05.22

5905/22

MATEUS DURCO FARAGE DE CARVALHO

1829

ACE

26.05.22

5914/22

ERICK GOB DE SOUSA

1836

ACE

26.05.22

5921/22

MARCELO SILVA SANTANA

1819

ACE

26.05.22

5898/22

LUIZ OTAVIO STEFANELLI POTSCH

1844

ACE

26.05.22

5904/22

FELIPE DA COSTA MALAQUIAS

1830

ACE

26.05.22

5913/22

DIOGO MARIO ALVES FERNANDES

1841

ACE

26.05.22

5920/22

AFONSCO RODRIGUES C. DA ROCHA

1831

ACE

26.05.22

5897/22

THIAGO DE PAULA GARCIA CAIXETA

1832

ACE

26.05.22

5903/22

BRENNER VILELA BORGES

1826

ACE

26.05.22

5912/22

MICAEL FERREIRA FERNANDES

1840

ACE

26.05.22

5919/22

IGOR AMARAL QUEIROZ

1822

ACE

26.05.22

5896/22

ALINE SANTOS BARIZON

1827

ACE

26.05.22

5918/22

FILIPE CALDAS LUNA

1821

ACE

26.05.22

5895/22

CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS

1842

ACE

26.05.22

5902/22

LEONARDO GOMES DE O. DA SILVA

1820

ACE

26.05.22

5894/22

LARISSA VIEIRA NETO

1823

ACE

26.05.22

5891/22

LARISSA NUNES MOTA

1818

ACE

26.05.22

 

 

AUXÍLIO-FUNERAL - Concessão

 

 

EM 03.06.22

01.       VERA LÚCIA MENDES FERREIRA

            Falecido: SEVERIANA MENDES DA SILVA (Mãe) – Mat. 955

            Processo nº 00600-00006010/2022-02

                        CONCEDIDO auxílio-funeral à Senhora VERA LÚCIA MENDES FERREIRA, filha da ex-servidora SEVERIANA MENDES DA SILVA, aposentada desde 24.06.96, falecida no dia 16.05.2022, conforme certidão de óbito, nos termos do disposto no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 840/2011.

 

 

 

 

 

 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão

 

 

EM 15.06.22

01.       DIOGO MÁRIO ALVES FERNANDES

            Auditor de Controle Externo - Mat. 1841

            Processo n° 00600-00006055/2022-79

            CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar ao servidor DIOGO MÁRIO ALVES FERNANDES, matrícula nº 1841, Analista de Auditor de Controle Externo, Classe “A”, Padrão I, em favor de FERNANDO SOUZA DE LUNA ALVES FERNANDES (filho), nascido no dia 17.12.2021, com efeitos financeiros a contar de 26.05.22, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução TCDF nº 277/14.

 

 

FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO - Autorização

 

 

EM 10.06.22

01.       MARIA DE JESUS NUNES MORAIS

            Pensionista – Mat. 1398

            Processo nº 33.567/14

                        AUTORIZADO o fornecimento de cópia de inteiro teor do Processo-TCDF nº 33567/2014, à senhora MARIA DE JESUS NUNES MORAIS, pensionista civil vitalícia deste Tribunal de Contas, por meio de seu representante legal, podendo a cópia ser encaminhada por meio digital para o e-mail luistelesca@telescaadvogados.com.br, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da CRFB c/c os arts. 23, II, da LODF e 6º, caput e Parágrafo único da Resolução-TCDF nº 78/95, sem ônus para a interessada.

 

 

INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – Autorização e indeferimento

 

 

EM 03.06.22

01.       MARIA JOSÉ DA CRUZ FERNANDES DE OLIVEIRA

            Técnica de Administração Pública - aposentada - Mat. 886

            Processo n° 7160/19

                        AUTORIZADA a inclusão do nome de ADELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (cônjuge), no rol de dependentes da servidora aposentada MARIA JOSÉ DA CRUZ FERNANDES DE OLIVEIRA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 27.05.2022, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a”, 4°, inciso I, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

EM 13.06.22

01.       ERICK GOB DE SOUSA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1836

            Processo n° 00600-00006217/22

                        AUTORIZADA a inclusão do nome de CLARA CABRAL GOB (cônjuge), no rol de dependentes de ERICK GOB DE SOUSA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 03.06.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a”, 4°, inciso I, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

 

 

 

 

 

EM 14.06.22

01.       AMANDA PEREIRA CAETANO

            Servidora Comissionada - Mat. 1754

            Processo n° 00600-00006109/2022-04

                 AUTORIZADA a inclusão do nome de CLARA CAETANO DE ALMEIDA (filha), no rol de dependentes da servidora AMANDA PEREIRA CAETANO, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 25.05.22, com amparo nos arts. 3º, inciso II, alínea “c” e 4°, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13;

     AUTORIZADO também, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “Assefaz Rubi”, em seu próprio favor e de sua dependente CLARA CAETANO DE ALMEIDA (filha), a contar do dia 25.05.22, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

02.        THIAGO MARQUES DE ALMEIDA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1839

            Processo n° 00600-00006075/22

                        AUTORIZADA a inclusão dos nomes de ANA CLÁUDIA DE SOUSA GUIMARÃES MARQUES (cônjuge) e ANELYZE GUIMARÃES MARQUES (filha), no rol de dependentes do servidor THIAGO MARQUES DE ALMEIDA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 31.05.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a” e “c”, e 4°, inciso I e III do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

03.       CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS

            Auditora de Controle Externo – Mat. 1842

            Processo n° 00600-00005989/2022-93

                        AUTORIZADA a inclusão dos nomes de FÁBIO DE SOUSA LEMOS (cônjuge), JENIFER DE OLIVEIRA LEMOS e JHONATHAN DE OLIVEIRA LEMOS (filhos), no rol de dependentes da servidora CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 30.05.22, data do requerimento apresentado no Secaf, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a” e “c”, e 4°, inciso I e III do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

04.       EDNEY SABIONI MARTINS

            Servidor Comissionado - Mat. 1847

            Processo n° 00600-00006251/2022-43

                        AUTORIZADA a inclusão do nome de ROSA MARIA SOARES SABIONI MARTINS (cônjuge), no rol de dependentes do servidor EDNEY SABIONI MARTINS, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 31.05.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a”, e 4°, inciso I e do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

05.       MICAEL FERREIRA FERNANDES

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1840

            Processo n° 00600-00006064/2022-60

                        AUTORIZADA a inclusão do nome de JÉNIFFER LUCIANO DE SOUZA (cônjuge), no rol de dependentes do servidor MICAEL FERREIRA FERNANDES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 30.05.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a”, e 4°, inciso I, do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

06.       RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES

            Servidora cedida – Mat. 8186

            Processo n° 26849/19

                        AUTORIZADA a inclusão do nome de EDUARDO RODRIGUES CUNHA (companheiro), no rol de dependentes da servidora RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 26.05.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “b” e art. 4°, inciso II, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

                        AUTORIZADA o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “Assefaz Diamante”, em favor de seu dependente EDUARDO RODRIGUES CUNHA (companheiro), a contar do dia 27.05.22, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13;

                        AUTORIZADA também a migração do plano de saúde “Amil 500” para “Assefaz Diamante”, com o respectivo reembolso em benefício próprio, observada a vigência do novo plano de saúde, nos termos do § 9º do art. 17 do Regulamento do Pró-saúde, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

07.       DIOGO MÁRIO ALVES FERNANDES

            Auditor de Controle Externo - Mat. 1841

            Processo n° 00600-00006231/2022-72

                        AUTORIZADA a inclusão dos nomes de JULIANE SOUZA DE LUNA (cônjuge) e de FERNANDO SOUZA DE LUNA ALVES FERNANDES (filho), no rol de dependentes do servidor DIOGO MÁRIO ALVES FERNANDES, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar do dia 02.06.22, nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “a” e “c”, e 4°, inciso I e III do Regulamento-Geral do Programa, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

 

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Autorização e Restabelecimento

 

 

EM 13.06.22

01.       ROSANA PINHEIRO DA SILVA

            Servidora Comissionada – Mat. 1397

            Processo nº 00600-00007158/2020-94

                        AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao novo Plano, em seu próprio benefício e de seus dependentes SARAH PINHEIRO VIDAL e SAMUEL PINHEIRO VIDAL (filhos), a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso efetuado em relação ao plano anterior, nos termos dos arts. 17 e 19 do Regulamento-Geral do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

EM 14.06.22

01.       LUIZ PAULO SIMÕES FERREIRA BARBOSA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1845

            Processo nº 00600-00006111/2022-75

                        AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas por LUIZ PAULO SIMÕES FERREIRA BARBOSA, ao Plano de Saúde “Unimed Goiânia” em seu próprio benefício, a contar de 01/06/2022, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução-TCDF nº 266/13.

 

 

 

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