TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANO XLIV – BRASÍLIA (DF), 15 DE ABRIL DE 2024

Nº 07/2024

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PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO.. 245

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA. 250

PORTARIAS. 250

DESPACHOS. 266

ABONO DE PERMANÊNCIA – Revisão. 266

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização. 267

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO - Autorização. 267

DISPENSA DE PONTO – Autorização. 270

LICENÇA COMPENSATÓRIA – Conversão em pecúnia. 270

LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – Conversão em pecúnia. 270

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS. 271

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.. 271

PORTARIAS. 271

DESPACHOS. 272

ABONO DE PERMANÊNCIA – Concessão. 272

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização e expedição de ofício. 272

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento. 274

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Prorrogação. 275

DIÁRIAS – Concessão. 275

DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – Reconhecimento. 277

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Autorização e indeferimento. 277

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – Indeferimento. 278

TETO CONSTITUCIONAL – Arquivamento e expedição de ofício. 278

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. 279

DESPACHOS. 279

FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO - Autorização. 279

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão. 280

ATOS DO CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO FUNCIONAL. 280

DESPACHOS. 280

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Concessão. 280

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - Concessão. 282

AUXÍLIO-NATALIDADE - Concessão. 282

PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE - Autorização. 282

ATOS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. 283

DESPACHOS. 283

INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – Homologação e autorização. 283

 

 

 

COMPOSIÇÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

SERVIÇO DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD

Gjl


PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1181

 

Aos 6 de março de 2024, às 17h15, reuniram-se, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Conselheiro-Substituto VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a Sessão Administrativa nº 1181, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

Ausentes o Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, em razão de viagem de caráter oficial, e a Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO, por motivo justificado.

 

EXPEDIENTE

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JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO

 

PROCESSO Nº 00600-00010496/2023-56-e - Proposta de resolução que institui a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Cyro dos Anjos, vinculada à Coordenadoria de Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento – COBGI/TCDF. DECISÃO Nº 18/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – com esteio no art. 72, § 3º, do RI/TCDF, aprovar a minuta de resolução e-DOC A9A7A2AC, com vistas à instituição da Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Cyro dos Anjos, do TCDF; II – autorizar: a) a remessa do feito à Presidência desta Corte para a expedição do ato correspondente, a teor do art. 16, inciso L, do RI/TCDF; b) o arquivamento dos autos após o cumprimento da alínea anterior.

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

 

PROCESSO Nº 00600-00013344/2023-13-e - Minuta de instrução normativa apresentada pela Secretaria de Controle Externo – Segecex, em atenção à Decisão n.º 3956/2022, com o objetivo de disciplinar o controle e a fiscalização da etapa de planejamento dos projetos de Concessões Comuns, das Parcerias Público-Privadas - PPPs e das Privatizações, a serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, em substituição à Resolução nº 290/2016. DECISÃO Nº 19/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – aprovar, com fundamento no art. 72, do RI/TCDF, o teor da minuta de instrução normativa encartada à Peça nº 3, versando sobre controle e fiscalização da etapa de planejamento dos projetos de Concessões Comuns, das Parcerias Público-Privadas - PPPs e das Privatizações, a serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; II – autorizar: a) a remessa do feito à Presidência desta Corte para expedição do ato correspondente, nos termos do art. 16, L, do RI/TCDF; b) o envio de cópia da instrução normativa editada à Controladoria-Geral do Distrito Federal; c) a consignação de elogio funcional à servidora Cinthia Thais de Carvalho Luz Thomazi, pela excelência do trabalho desenvolvido, devendo essa menção ser consignada nos seus assentamentos funcionais, nos termos da Portaria TCDF nº 249/1998.

 

O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que, porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 6/2024, publicado no DODF de 04.03.2024, página 17, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.

 

Os processos de relato da Conselheira ANILCÉIA MACHADO foram retirados da pauta da sessão, em virtude da impossibilidade de sua participação na sessão, por motivo justificado.

 

Nada mais havendo a tratar, às 17h20, o Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões Substituto, lavrei a presente ata, contendo 2 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros, Conselheiro-Substituto e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1182

 

Aos 13 de março de 2024, às 18h55, reuniram-se, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a Sessão Administrativa nº 1182, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

EXPEDIENTE

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JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELA CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO

 

PROCESSO Nº 18197/2017-e - Requerimento formulado pelo Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA, contendo solicitação para averbação, para fim de tempo de serviço, em que foi aluno-aprendiz no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Distrito Federal – SENAI/DF. DECISÃO Nº 20/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Informação nº 1.764/2023 – Seleg (Peça nº 24); b) da Informação nº 120/2024 – Segep (Peça nº 25); c) da Informação nº 048/2024 – Segedam (Peça nº 26); d) do Parecer nº 32/2024 – CJ (Peça nº 27); II – levantar o sobrestamento dos autos autorizado mediante despacho da Presidência (Peça nº 15); III – deferir o pleito de averbação do período de 04.08.87 a 09.11.88 (464 dias), para fim de aposentadoria, haja vista o andamento do Processo nº 00600- 00014784/2023-80-e, considerando os critérios cronológicos e da especialidade com relação à Decisão nº 2.125/19, exarada no Processo nº 37.579/18-e, que admite a apresentação de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, desde que se trate de averbação de tempo de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, equiparada ou reconhecida, sem prejuízo da posterior conferência dos afastamentos dedutíveis ou dos dias efetivamente letivos contidos na certidão de Peça nº 19; IV – autorizar o retorno dos autos à SEGEDAM, para os devidos fins.

 

PROCESSO Nº 00600-00014672/2022-48-e - Solicitação do Auditor (Conselheiro Substituto) deste Tribunal de Contas, Vinícius Cardoso de Pinho Fragoso, para que seja declarada a sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal e na Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, segundo as regras comuns anteriores ao advento do regime de previdência complementar do Distrito Federal, previsto na Lei Complementar distrital nº 932, de 03 de outubro de 2017. DECISÃO Nº 22/2024 - O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do 1º Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que, nesta assentada, alterou o item III do referido voto para acompanhar, neste ponto, o 2º Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – deferir, em caráter provisório, ao Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o direito de ser incluído no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Distrito Federal, sem limitação ao teto do regime geral de previdência e vinculação ao Fundo Financeiro de Previdência Social disciplinado na Lei Complementar nº 769/2008, até o julgamento do RE nº 1.050.597, onde se discute, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, o direito do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, de optar pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no antigo, visto que não há referência expressa no dispositivo constitucional a qualquer ente federado; II – dar ciência desta decisão ao requerente, alertando que sua inclusão definitiva no RPPS distrital, sem limitação ao teto do RGPS, importará no recolhimento aos cofres distritais do que deixou de recolher, na esfera federal, ao RPPS sem limitação do benefício ao teto do RGPS, pelo período de aproximadamente 4 anos e 5 meses, devendo ser desconsiderado na apuração do que será recolhido o que já foi pago ao RGPS, pois será objeto de compensação financeira; III – autorizar: a) o retorno dos autos à Segedam/TCDF para a implementação dos efeitos desta decisão; b) após, a remessa dos autos à Segecex/TCDF para realização de estudos especiais em autos apartados, envolvendo a caracterização da filiação previdenciária de servidores advindos de outros entes da Federação que migraram na origem para o novel sistema de previdência complementar e ingressaram no Distrito Federal depois da edição da Lei Complementar n.º 932/2017, que instituiu o regime de previdência complementar em âmbito distrital, avaliando, inclusive, a necessidade de intervenção legislativa para instituição do benefício especial, tal qual o existente na seara federal. Vencida a Relatora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve seu voto.

 

O Auditor VINÍCIUS FRAGOSO deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.

 

PROCESSO Nº 00600-00000402/2024-11-e - Minuta do Termo de Adesão, por parte deste Tribunal, ao Projeto Comunica, desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon. DECISÃO Nº 21/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos que constituem o processo em apreço; II – com espeque no art. 294, § 1º, do RI/TCDF, aprovar a minuta do Termo de Adesão ao Projeto Comunica, de iniciativa da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, com os ajustes relacionados aos critérios de redação e padronização de sua forma, promovidos pela Divisão Planejamento e Modernização Administrativa deste TCDF, cuja versão corresponde à Peça nº 16; III – autorizar a remessa dos autos à Presidência desta Corte, para a adoção das providências pertinentes e posterior arquivamento.

 

O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que, porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 7/2024, publicado no DODF de 11.03.2024, página 29, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.

 

Nada mais havendo a tratar, às 19h04, o Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões Substituto, lavrei a presente ata, contendo 3 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros, Conselheiro-Substituto e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1183

 

Aos 20 de março de 2024, às 18h46, reuniram-se, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a Sessão Administrativa nº 1183, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

 

 

EXPEDIENTE

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JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELA CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO

 

PROCESSO Nº 00600-00000625/2024-89-e - Tomada de contas anual - TCA dos administradores e demais responsáveis do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, relativa ao exercício financeiro de 2023. DECISÃO Nº 23/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento da tomada de contas anual - TCA dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, relativa ao exercício financeiro de 2023; II – autorizar, com fulcro no art. 60, inciso XXIX, c/c o art. 81, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a remessa dos autos em exame à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, para o exercício de sua competência. O Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL, e o Vice-Presidente, Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE, por força do art. 150 do RI/TCDF, deixaram de presidir a sessão durante o julgamento deste processo.

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO

 

PROCESSO Nº 00600-00007857/2023-87-e - Minuta de resolução com o objetivo de transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal, sem alteração nos valores remuneratórios, transformar função de confiança em cargo em comissão, alterar a simbologia de cargos de natureza especial e criar cargos em comissão e funções de confiança. DECISÃO Nº 24/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) das Informações nºs 373/2024 – Seleg e 107/2024 – Segedam (e-DOCs 7F4022A0-e e 797B5269-e, respectivamente); b) do Parecer n.º 064/2024 – CJP (e-DOC FB832A05-e); c) da minuta de resolução de e-DOC 5FFC4D4F-e; II – com fundamento no art. 84, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 2º, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acolher a preliminar de conveniência e oportunidade da proposta de edição de resolução e aprovar a minuta de resolução de e-DOC 5FFC4D4F-e que trata da alteração da estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, bem como sobre o regulamento dos Serviços Auxiliares e dá outras providências; III – autorizar o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência desta Corte de Contas, para a adoção das medidas pertinentes.

 

O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que, porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 8/2024, publicado no DODF de 18.03.2024, página 20, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.

 

Nada mais havendo a tratar, às 18h50, o Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata, contendo 2 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros, Auditor e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1184

 

 

Aos 3 de abril de 2024, às 18h59, reuniram-se, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a Sessão Administrativa nº 1184, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

EXPEDIENTE

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DESPACHO SINGULAR

 

Despacho(s) Singular(es) incluído(s) nesta ata em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º da Portaria nº 126/2002-TCDF.

 

CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO

 

Contrato, Convênios e outros ajustes: PROCESSO Nº 00600-00000607/2024-05-e - Despacho Singular Nº 78/2024.

 

JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO PROCESSO Nº 9473/2019-e - Termo de Cooperação Técnica nº 1/2019, firmado entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e a Prefeitura do Município de Porto Velho – RO, tendo por objeto ação conjunta com vistas ao compartilhamento de soluções em tecnologia de informações entre os partícipes, especialmente dos Sistemas de Gerenciamento de Acessos – SIGA e de Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico (e-TCDF), para utilização exclusiva no desenvolvimento de suas respectivas funções institucionais, que especificará solução tecnológica, suas características e medidas de segurança respectivas. DECISÃO Nº 26/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – aprovar o 2º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica nº 1/19, firmado entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e a Prefeitura do Município de Porto Velho – RO, nos moldes apresentados na minuta de Peça nº 67; II – autorizar a remessa dos autos à Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência desta Corte, para a adoção das providências pertinentes.

 

PROCESSO Nº 1478/2020-e - Requerimento administrativo subscrito pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - ASSECON, pugnando pela revisão da base de cálculo dos acertos financeiros provenientes dos períodos de abono de ponto não usufruídos pelos servidores antes do exercício de 2024, autorizados pela Decisão nº 88/2023-AD, a fim de que sejam considerados 22 (vinte e dois) dias na referida base de cálculo. DECISÃO Nº 25/2024 - Após a apresentação do voto do Relator, o Conselheiro RENATO RAINHA pediu vista do processo, ficando adiada a continuidade do julgamento da matéria nele contida.

 

RELATADO(S) PELA CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO

 

PROCESSO Nº 00600-00007905/2022-56-e - Requerimento formulado por cidadão para concessão de pensão civil vitalícia, em razão do falecimento de sua companheira, ex-servidora deste Tribunal de Contas. DECISÃO Nº 27/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Pedido de Reconsideração (Peça nº 55) apresentado por Genival Pereira de Oliveira, por meio de sua patrona legal, uma vez presentes e satisfeitos os pressupostos legais; b) da Sentença homologatória de acordo judicial, proferida no Processo nº 5733500-76.2022.8.09.0116, que tramitou na Comarca de Padre Bernardo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e reconheceu a união estável do interessado com a ex-servidora Severiana Mendes da Silva, assim como dos demais documentos probatórios carreados aos autos; c) da desistência da ação judicial ajuizada pela parte interessada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, Processo nº 0705418-46.2023.8.07.0018, que tinha por objetivo a inclusão do requerente como dependente previdenciário da ex-servidora, para fins de recebimento de pensão por morte; II – considerar: a) comprovada a união estável entre Genival Pereira de Oliveira e Severiana Mendes da Silva e, como decorrência, em virtude do falecimento, na inatividade, da ex-servidora, conceder pensão civil vitalícia à Genival Pereira de Oliveira, companheiro, a contar de 16.05.22, data do óbito, tendo como fundamento o art. 40, §§ 7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/03, c/c os arts. 29, inciso I, 30-A, inciso I, “c”, 30-B, e 51 da LC nº 769/08, na forma da minuta de portaria vista à Peça nº 105 (anexada na aba Associados); b) no mérito, procedente o Pedido de Reconsideração formulado pela parte interessada; III – restituir os autos em exame à Secretaria de Gestão de Pessoas para fixação do respectivo Título de Pensão (cuja minuta constitui a Peça nº 104), registro, ciência aos herdeiros, tramitação do Processo nº 00600-00000210/2024-13-e e demais providências.

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO PAULO TADEU VALE DA SILVA

 

PROCESSO Nº 00600-00000077/2020-63-e - Termo de cooperação técnica celebrado entre esta Corte de Contas e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, tendo por escopo o compartilhamento de soluções em tecnologia da informação entre os partícipes, para utilização exclusiva no desenvolvimento de suas funções institucionais. DECISÃO Nº 28/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 176/2021/PR/G (Peça nº 40); b) da Informação nº 04/2022 (Peça nº 41); c) do Despacho nº 7/2024 – STI (Peça nº 49); d) da Minuta do Termo Aditivo nº 01/2024 – Diplan (Peça nº 51); e) da Informação nº 10/2024 – Diplan (Peça nº 52); f) do Parecer nº 68/2024 – CJP (Peça nº 54); II – autorizar: a) a aprovação da minuta à Peça nº 51; b) o retorno dos autos à SEGEDAM, para providências cabíveis.

 

RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

 

PROCESSO Nº 00600-00005886/2023-12-e - Relatório de Desempenho deste Tribunal referente ao exercício de 2023 e ao 4º trimestre de 2023. DECISÃO Nº 29/2024 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório de Desempenho do TCDF alusivo ao exercício 2023 e ao 4º Trimestre de 2023 (Peça nº 14); II – autorizar o retorno dos autos à Diplan, para adoção dos procedimentos subsequentes.

 

O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que, porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 9/2024, publicado no DODF de 01.04.2024, página 31, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.

 

Nada mais havendo a tratar, às 19h04, o Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões Substituto, lavrei a presente ata, contendo 5 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros, Auditor e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

 

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

 

PORTARIAS

 

 

PORTARIA Nº 91, DE 25 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 01.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        Art. 1º Dispensar os servidores ocupantes de funções de confianças mencionados no Anexo I desta Portaria.

                        Art. 2º Designar, para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.                      Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 91, DE 25 DE MARÇO DE 2024

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

8199

ALINE NOGUEIRA DE ALMEIDA

TC-FC-01

AUXILIAR DE GABINETE

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

8170

JAQUELINE ROCHA FERRAZ SALLES

TC-FC-03

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

 

PORTARIA Nº 91, DE 25 DE MARÇO DE 2024

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

8199

ALINE NOGUEIRA DE ALMEIDA

TC-FC-03

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

8170

JAQUELINE ROCHA FERRAZ SALLES

TC-FC-01

AUXILIAR DE GABINETE

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

 

PORTARIA Nº 94, DE 26 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 01.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 3/2024-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, TAYWME JULYANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA, matrícula nº 1776, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 01 a 09 de abril do corrente ano, o cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Conselheira Anilcéia Luzia Machado.

 

PORTARIA Nº 95, DE 26 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 01.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        Art. 1º Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, e dispensar os servidores ocupantes de funções de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.

                        Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

PORTARIA Nº 95, DE 26 DE MARÇO DE 2024

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

669

FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA

FC-01

AUXILIAR DE GABINETE

GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

1893

JACSON CARLOS DA SILVEIRA

FC-03

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

8185

DIEGO JACQUES DA SILVA

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

8235

JOSE AILTON FALEIRO

TC-CCG-6

ASSESSOR-CHEFE

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

1312

ROBERTA VIVIANE MAGALHÃES BARROS

CNE-2

CHEFE DE GABINETE

GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

 

PORTARIA Nº 95, DE 26 DE MARÇO DE 2024

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1893

JACSON CARLOS DA SILVEIRA

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

8235

JOSE AILTON FALEIRO

CNE-2

CHEFE DE GABINETE

GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

1312

ROBERTA VIVIANE MAGALHÃES BARROS

TC-CCG-6

ASSESSOR-CHEFE

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

PORTARIA Nº 92, DE 25 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 03.04.24 (*)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        Art. 1º Exonerar, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão mencionados no Anexo I desta Portaria.                        Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 92, DE 25 DE MARÇO DE 2024

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1382

CARLOS MAGNO DOS SANTOS

TC-CCA-3

ASSESSOR

GABINETE DA SECRETARIA DAS SESSÕES

8175

WALDER RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA

TC-CCG-4

COORDENADOR

COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS

1907

CAROLINE MESQUITA DA FONSECA CARDOSO

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DA OUVIDORIA

1916

MICHELLE BAROUKI

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR

1789

GUSTAVO HENRIQUE TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO

FC-03

COORDENADOR DE AUDITORIA

1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL

Observação: a dispensa do servidor GUSTAVO HENRIQUE TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO, matr. 1789, tem efeito a contar da publicação da Resolução-TCDF nº 379/2024.

 

PORTARIA Nº 92, DE 25 DE MARÇO DE 2024

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1382

CARLOS MAGNO DOS SANTOS

TC-CCG-4

COORDENADOR

COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS

8175

WALDER RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA

TC-CCA-3

ASSESSOR

GABINETE DA SECRETARIA DAS SESSÕES

1907

CAROLINE MESQUITA DA FONSECA CARDOSO

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

1916

MICHELLE BAROUKI

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

1789

GUSTAVO HENRIQUE TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO

FC-03

GERENTE

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO REMOTA

 

_____________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 59, de 26 de março de 2024, página 51.

 

 

PORTARIA Nº 96, DE 1° DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 03.04.24

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        EXONERAR, a pedido, nos termos do inciso II do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DANIEL PINTO DE SOUSA, matrícula 1368, servidor comissionado sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TCCCA_3, da Assessoria Especial em Assuntos Tecnológicos.

 

PORTARIA Nº 97, DE 02 DE ABRIL DE 2024

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1636/2024, resolve:

                        Art. 1º Conceder progressão funcional por tempo de serviço, a partir da respectiva data de implemento do interstício, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares relacionados no Anexo I desta Portaria, tendo em vista o atendimento ao disposto no art. 6º da Resolução n° 285/15-TCDF.

                        Art. 2º Conceder progressão funcional, por mérito e, cumulativamente, conceder promoção funcional aos servidores constantes do Anexo II, por terem cumprido os requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n° 285/15-TCDF.

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 97, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Matr.

Nome

Cargo efetivo

Classe/ Padrão Atual

Classe/ Padrão novo

Vigência

1651

FELIPE FRANCISCO SILVA

ACE

C - IV

C - V

07/03/2024

1652

MURILO RAFAEL BARROS LIMA

ACE

C - IV

C - V

07/03/2024

1653

ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA

ACE

C - IV

C - V

07/03/2024

1654

GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA

ACE

C - IV

C - V

07/03/2024

1655

DARLAN LIMA CARNEIRO

ACE

C - IV

C - V

07/03/2024

1656

SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA

ACE

C - IV

C - V

10/03/2024

1657

YURI NOVAIS PIMENTA NUNES

ACE

C - IV

C - V

07/03/2024

1658

FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO

ACE

C - IV

C - V

26/03/2024

1659

TATIANNE CRISTINE OLIVEIRA HATEM

ACE

C - IV

C - V

16/03/2024

1660

ANDREIA MORAIS DE DEUS

ACE

C - IV

C - V

16/03/2024

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 97, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Matr.

Nome

Cargo efetivo

Classe/ Padrão Atual

Classe/ Padrão novo

Vigência

1539

MIGUEL KOJIIO NOBRE

ACE

C - V

ESPECIAL II

10/03/2024

1543

ALEXANDRE ALMEIDA SANTANA ROCHA

ACE

C - V

ESPECIAL II

11/03/2024

1544

ANDRE MAGALHAES PEREIRA

ACE

C - V

ESPECIAL II

14/03/2024

1545

ANDREIA ELIZABETH SILVA BARROS

ACE

C - V

ESPECIAL II

12/03/2024

1546

CARIME PINTO ESQUERDO

ACE

C - V

ESPECIAL II

28/03/2024

1547

CARLOS GUSTAVO DE MELO CAVALCANTE

ACE

C - V

ESPECIAL II

18/03/2024

1548

CARLOS TADEU MOREIRA SALDANHA

ACE

C - V

ESPECIAL II

12/03/2024

1549

CASSIO MURILO ALVES COSTA FILHO

ACE

C - V

ESPECIAL II

11/03/2024

1551

GUSTAVO HENRIQUE DIAS DE LIMA

ANACE

C - 37

ESPECIAL 40

11/03/2024

1555

LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM

ACE

C - V

ESPECIAL II

11/03/2024

1556

LUCIANO PORTILHO TRONCOSO

ACE

C - V

ESPECIAL II

11/03/2024

1558

MATHEUS KOZIEL SANTOS

ACE

C - V

ESPECIAL II

11/03/2024

1561

RODRIGO NOLETO PAZ

ACE

C - V

ESPECIAL II

12/03/2024

1735

LUIZ FELIPE TENORIO DE LIMA GONDIM

ANACE

B - 31

C - 33

04/03/2024

 

PORTARIA Nº 98, DE 03 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 05.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        DISPENSAR CARLOS EDUARDO COSTA LOPES, matrícula nº 1837, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete do Auditor Vinicius Cardoso de Pinho Fragoso.

 

PORTARIA Nº 99, DE 03 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 05.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, CARLOS EDUARDO COSTA LOPES, matrícula nº 1837, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer o cargo em comissão de Assessor-Técnico, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Auditor Vinicius Cardoso de Pinho Fragoso.

 

PORTARIA Nº 100, DE 04 DE ABRIL DE 2024

Designa membros da Comissão encarregada pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXX do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto na Resolução nº 347, de 4 de agosto de 2021, resolve:

                        Art. 1° Designar CÁSSIO MURILO ALVES COSTA FILHO, Auditor de Controle Externo – Área Especializada, matrícula 1549-2, representante da Secretaria-Geral de Administração, FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO, Analista Administrativo de Controle Externo, matrícula 1272-6, representante da Secretaria de Tecnologia da Informação, e FELIPE FRANCISCO SILVA, Auditor de Controle Externo – Área Especializada, matrícula 1651-6, representante do Núcleo de Informações Estratégicas, para, sob a coordenação do primeiro, comporem a Comissão de que trata o art. 4º da Resolução nº 347, de 4 de agosto de 2021, encarregada pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

                        Art. 2° Ficam revogadas a Portaria n° 192, de 13 de agosto e 2021 e a Portaria n° 317, de 02 de setembro de 2022.

                        Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 101, DE 04 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 05.04.24)

Altera a Portaria nº 245, de 6 de outubro de 2020, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para curso de pós-graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224679/19-e, resolve:

                        Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Portaria nº 245, de 6 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon.”

 

                        Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 8º da Portaria nº 245/20 e acrescentar-lhe o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A concessão da bolsa de estudo para curso de pós-graduação será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.

§ 1º (...).

§ 2º Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos integrais para curso de pós-graduação à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da publicação de editais específicos, observados os demais dispositivos desta Portaria.”

 

                        Art. 3º O art. 11 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. O beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado na solicitação, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos, preferencialmente em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante compensação de horário.”

 

                        Art. 4º O art. 17 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. Deverão ser apresentados à Ceduc, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do Certificado ou da Declaração de Conclusão e do Histórico Escolar; e, se for o caso, a cópia do trabalho final em meio eletrônico após sua avaliação.”

 

                        Art. 5º O art. 18 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Perderá a bolsa de estudos para curso de pós-graduação o beneficiário que:

(...)”

 

                        Art. 6º O art. 19 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses:

(...)”

 

                        Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA Nº 102, DE 08 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00007905/2022-56-e, resolve:

Conceder pensão civil vitalícia ao Senhor GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA, companheiro de SEVERIANA MENDES DA SILVA, aposentada voluntariamente no cargo de Auxiliar de Administração Pública, Classe Especial, Padrão 44, matrícula nº 955, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, a contar de 16.05.2022, data do óbito, com fulcro no artigo 40, §§ 7º, inciso I, e 8º da CRFB, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03, combinados com os artigos 29, inciso I, 30-A, inciso I, alínea “c”, 30-B, e 51, da Lei Complementar nº 769/08.

 

PORTARIA Nº 103, DE 08 DE ABRIL DE  2024.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1636/2024, resolve:

                        Art. 1º Conceder progressão funcional por mérito e, cumulativamente, conceder promoção funcional da classe C para classe ESPECIAL ao servidor ocupante do cargo de Analista Administrativo de Controle Externo constante do Anexo I, por ter cumprido os requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n° 285/15-TCDF.

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 103, DE 08 DE ABRIL DE 2024.

Matr.

Nome

Cargo efetivo

Classe/ Padrão Atual

Classe/ Padrão novo

Vigência

1562

THIAGO ALVES RIBEIRO

ANACE

C - 37

ESPECIAL 40

11/03/2024

 

PORTARIA Nº 104, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        Art. 1º Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, e dispensar os servidores ocupantes de funções de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.

                        Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 104, DE 09 DE ABRIL DE 2024

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

8215

AURISAN SOUZA SANTANA

TC-CCA-5

ASSESSOR

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

8199

ALINE NOGUEIRA DE ALMEIDA

FC-03

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

8170

JAQUELINE ROCHA FERRAZ SALLES

FC-01

AUXILIAR DE GABINETE

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

PORTARIA Nº 104, DE 09 DE ABRIL DE 2024

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

8215

AURISAN SOUZA SANTANA

FC-03

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DA QUARTA PROCURADORIA

8199

ALINE NOGUEIRA DE ALMEIDA

TC-CCA-5

ASSESSOR

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

8170

JAQUELINE ROCHA FERRAZ SALLES

FC-03

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA

 

PORTARIA Nº 106, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2024-e, resolve: DISPENSAR

                        ANDRÉ FAGUNDES MENDES, matrícula nº 8147, servidor cedido, da condição de substituto eventual do titular do cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete do Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira.

 

PORTARIA Nº 107, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2024-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, matrícula nº 8210, servidor cedido, para exercer, em substituição, o cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete do Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 108, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 3/2024-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, PASEM ASAD NIMER, matrícula nº 1869, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 24 a 28 de abril do corrente ano, o cargo em comissão de Ouvidor, símbolo TC-CCG-6, da Ouvidoria deste Tribunal, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 35/2024.

 

PORTARIA Nº 109, DE 10 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 12.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:

                        DISPENSAR DIONATA LUIS HOLDEFER, matrícula nº 1428, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão V, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.

 

PORTARIA Nº 111, DE 11 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 12.04.24)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 3/2024-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MATHEUS GUIMARAES DE SOUSA COELHO, matrícula nº 8216, servidor cedido, para exercer, em substituição, no período de 15 a 23 de abril do ano de 2024, o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo TC-CCG-2, do Serviço de Apoio Técnico e Operacional, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 354/2022.

 

PORTARIA Nº 112, DE 12 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 15.04.24

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2024-e, resolve:

                        Art. 1º Dispensar os servidores mencionados no Anexo I desta Portaria da condição de substituto eventual dos cargos em comissão ali indicados.

                        Art. 2º Designar os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria para exercer, em substituição, os cargos em comissão ali indicados, nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 113, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a inscrição de dependentes e concessão de benefícios do Programa de Assistência à Saúde do TCDF – SAÚDE TCDF e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e V do art. 68 e o art. 80 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, c/c o art. 16, LI, do Regimento Interno, e o disposto no art. 37 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 372, de 25 de outubro de 2023, denominado REGULAMENTO, resolve:

                        Art. 1º Os procedimentos relativos à inscrição no Programa de Assistência à Saúde do TCDF – denominado SAÚDE TCDF, à habilitação à assistência indireta à saúde, ao reembolso de plano de saúde contratado em regime de livre escolha e de despesas de assistência à saúde, de que tratam os arts.  8º, 14, 24, 25 e 28 do REGULAMENTO, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES NO SAÚDE TCDF

 

                        Art. 2º Para fins de inscrição de dependentes no SAÚDE TCDF, nos termos do art. 15 do REGULAMENTO, caberá ao beneficiário titular requerer a inclusão dos respectivos dependentes, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação comprobatória estabelecida nesta Portaria.

                        § 1º Os requerimentos de inscrição de dependentes deverão ser apresentados na Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar.

                        § 2º À Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar compete conferir e analisar a documentação anexada ao pedido e manifestar-se conclusivamente quanto ao mérito, podendo solicitar ao interessado documentos complementares para fins de saneamento do pedido ou de regularização da documentação comprobatória exigida no REGULAMENTO e nesta Portaria.

                        Art. 3º Concluída a análise pela Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar, o requerimento será submetido à apreciação do Secretário-Geral de Administração, ou do titular da Secretária de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, mediante delegação de competência para fins de deliberação quanto à inclusão dos beneficiários dependentes ao SAÚDE TCDF, com efeitos conforme descrito no art. 15 do REGULAMENTO.

                        Parágrafo único. No caso de requerimento apresentado com documentação comprobatória incompleta, os seus efeitos correrão de acordo com o art. 15 do REGULAMENTO.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

 

                        Art. 4º A solicitação de inscrição de dependentes deverá estar acompanhada da seguinte documentação comprobatória:

                        I – cônjuge:

                        a) documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

                        b) certidão de casamento civil;

                        II – companheiro que mantenha união estável, inclusive homoafetiva, com o beneficiário titular:

                        a) documento de identificação oficial com foto e CPF;

                        b) sentença declaratória judicial de reconhecimento da união estável ou escritura pública firmada em cartório;

                        III – filho até 21 (vinte e um) anos de idade:

                        a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF;

                        b) no caso de adotivo, escritura pública de adoção devidamente averbada no Registro Civil ou comprovante de adoção provisória ou certidão de nascimento emitida pelo ofício extrajudicial competente em cumprimento de sentença judicial;

                        IV – enteado até 21 (vinte e um) anos de idade:

                        a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF;

                        b) certidão de casamento do titular ou comprovação de união estável com o genitor do dependente;

                        c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro, na qual o enteado conste como dependente;

                        V – filho e/ou enteado, maior de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade:

                        a) documento(s) exigido(s) nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;

                        b) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro, na qual o filho e/ou enteado conste como dependente;

                        VI – filho e/ou enteado inválido:

                        a) documentos exigidos nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;

                        b) laudo pericial emitido por junta médica oficial comprovando a invalidez;

                        VII – menor sob guarda, tutela ou dependente econômico:

                        a) certidão de nascimento e CPF;

                        b) termo de guarda, tutela judicial ou declaração de dependência econômica em processo judicial, atribuído ao beneficiário titular, ao cônjuge ou companheiro;

                        c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o menor conste como dependente;

                        VIII – pai ou mãe, biológico ou adotivo, padrasto ou madrasta:

                        a) documento de identificação oficial com foto e CPF do pai ou padrasto e/ou da mãe ou madrasta;

                        b) certidão de nascimento ou casamento ou documento de identificação oficial com foto do beneficiário titular;

                        c) para comprovação da condição de padrasto ou madrasta, deverão ser apresentados os documentos exigidos nos incisos I ou II deste artigo referentes ao padrasto e/ou à madrasta;

                        d) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta conste como dependente;

                        IX – pessoa sob curatela:

                        a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF;

                        b) termo de curatela atribuído ao beneficiário titular;

                        c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o curatelado conste como dependente.

                        § 1º O beneficiário titular deverá apresentar declaração de que ele e seus dependentes não são beneficiários de nenhum outro programa assistencial semelhante ao SAÚDE TCDF em outro órgão ou entidade pública, em conformidade com o art. 16 do REGULAMENTO.

                        § 2º O Programa do SAÚDE TCDF reserva-se o direito de solicitar ao interessado a apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário dependente para efeitos do Programa.

                        § 3º Os filhos e os enteados serão excluídos, automaticamente, na data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade e, para a manutenção ou reinscrição desses dependentes no SAÚDE TCDF, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento acompanhado da documentação prevista no art. 4º, V, b, desta Portaria.

                        Art. 5º No caso de a relação de dependência econômica se iniciar no exercício financeiro da inscrição do dependente ao Programa, a Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro, será substituída por declaração escrita, apresentada pelo beneficiário titular, condicionada à apresentação da Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício financeiro subsequente, de modo que, em caso de não comprovação da relação de dependência econômica, a inscrição do dependente será cancelada.

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA INDIRETA

 

                        Art. 6º Para fins de habilitação do beneficiário titular e seus dependentes de que trata o art. 24 do REGULAMENTO e para a concessão do benefício de reembolso de plano de saúde, o beneficiário titular deverá requerer a habilitação em formulário próprio, acompanhado de documentação emitida pelo plano de saúde, na qual conste, de forma clara e inequívoca, o seguinte:

                        I – a condição do beneficiário titular como contratante, ou responsável direto pelo custeio;

                        II – os dados dos beneficiários, titular e dependentes;

                        III – os dados e informações que permitam relacionar o beneficiário ao plano de saúde a ele vinculado;

                        IV – a data de início do vínculo contratual do beneficiário e seus dependentes com o plano de saúde;

                        V – os valores discriminados das mensalidades por beneficiário, excluídas as despesas contempladas no art. 36 do REGULAMENTO.

                        § 1º A Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a conferência da documentação apresentada pelo beneficiário titular, obedecendo os prazos previstos no art. 25 do REGULAMENTO e, após deliberação pela Secretária de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, realizará os registros decorrentes da habilitação.

                        § 2º Caso o beneficiário dependente seja o contratante do plano de saúde, o beneficiário titular deverá comprovar ser o responsável financeiro do custeio das mensalidades.

                        § 3º Em caso de alteração de plano de saúde não conveniado com o Tribunal para outro plano de saúde não conveniado ou para plano de saúde conveniado com o Tribunal, o beneficiário titular deverá solicitar uma nova habilitação na assistência indireta para fins de manutenção do benefício, no prazo estabelecido do art. 30, § 1º, do REGULAMENTO, sob pena de prescrição do reembolso e devolução dos valores recebidos indevidamente.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DO REEMBOLSO

 

                        Art. 7º Após a habilitação na assistência indireta e para fins do disposto do art. 29 do REGULAMENTO, o beneficiário titular deverá solicitar o reembolso das mensalidades do plano de saúde por meio do preenchimento de formulário próprio, acompanhado da comprovação das despesas conforme designado nesta Portaria.

                        Parágrafo único. O reembolso será realizado após a apresentação da sua solicitação e condicionado à comprovação das despesas.

                        Art. 8º A comprovação das despesas com plano de saúde se dará por meio do envio de comprovantes de pagamento das mensalidades, juntamente com a discriminação dos valores que integram a fatura mensal, a individualização dos valores pagos por beneficiário e o mês de competência a que se referem, sendo o beneficiário titular responsável direto pelo pagamento.

                        § 1º A comprovação das despesas com mensalidades de plano de saúde será feita mediante a apresentação de boleto bancário (incluindo a numeração referente ao código de barras) e/ou documento bancário correspondente à forma ou ao instrumento de pagamento adotado, emitido pelo banco, devendo constar em ambos a identificação do cedente (plano de saúde), o código ou número do cedente, o valor da mensalidade e o nome do sacado (beneficiário titular).

                        § 2º Não se enquadram, no disposto no § 1º deste artigo, os planos coletivos empresariais contratados por pessoas jurídicas, situações em que o beneficiário titular deve comprovar que é o responsável direto pelo pagamento das respectivas mensalidades.

                        § 3º A documentação prevista no § 1º poderá ser substituída por declaração, comprovante de quitação de pagamento ou documento equivalente emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde, devendo esse documento estar vinculado ao CPF do beneficiário titular, contendo os valores das respectivas mensalidades, bem como os valores individualizados correspondentes aos beneficiários dependentes.

                        Art. 9º  Nos casos em que a operadora ou administradora de plano de saúde não contar com convênio com o Tribunal para desconto em folha de pagamento, o beneficiário titular deverá fazer a opção entre o reembolso com prestação de contas mensal, na qual haverá o reembolso das despesas com mensalidades de plano de saúde após a sua efetiva comprovação, conforme art. 11, ou o reembolso com adiantamento, na qual as despesas com mensalidades de plano de saúde serão posteriormente comprovadas, conforme art. 12 desta Portaria.

                        Art. 10.  Os valores percebidos indevidamente pelo beneficiário titular, a título de reembolso, serão apurados e devolvidos na forma estabelecida na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, vedada a dispensa de repetição do indébito e o acolhimento de alegação de percepção em boa-fé, em razão do caráter indenizatório dessa parcela.

 

CAPÍTULO V

DO REEMBOLSO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

 

                        Art. 11.  Para possibilitar o reembolso das mensalidades de plano de saúde dentro da folha de pagamento do próprio mês de competência, o beneficiário titular deverá apresentar a documentação comprobatória exigida no art. 8º, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

                        § 1º Caso a entrega ocorra após a data fixada no caput deste artigo, o reembolso ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.

                        § 2º Após a solicitação de reembolso realizada pelo beneficiário titular, a Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a análise e conferência da documentação, conforme prazo estabelecido no art. 20 desta Portaria.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO REEMBOLSO COM ADIANTAMENTO

 

                        Art. 12. O reembolso poderá ser realizado na forma de adiantamento pelo Tribunal, a título de antecipação da mensalidade do plano de saúde, desde que o beneficiário titular tenha prestado contas dos adiantamentos anteriormente recebidos.

                        § 1º O beneficiário titular deverá realizar a comprovação das despesas com mensalidades de plano ou seguro-saúde até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao adiantamento do reembolso concedido, para que seja mantido o adiantamento do reembolso na folha de pagamento do mês subsequente à competência da despesa.

                        § 2º Sendo identificadas divergências entre o valor do reembolso adiantado e as despesas com mensalidade de plano de saúde comprovadas, serão realizados os devidos acertos financeiros na folha de pagamento subsequente.

                        § 3º Caso o beneficiário titular não realize a prestação de contas do reembolso adiantado em folha de pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao adiantamento do reembolso, o adiantamento será interrompido na próxima folha e ocorrerá a devolução do reembolso adiantado no período sem comprovação na folha de pagamento subsequente.

                        § 4º Havendo a regularização após o limite estabelecido no § 3º deste artigo, será considerada, como marco inicial para fins de reativação do adiantamento das mensalidades do plano de saúde, a data de protocolização da documentação completa de comprovação de pagamento, observando o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do mês de competência da mensalidade, sob pena de prescrição nos termos do art. 30, § 1º, do REGULAMENTO.

 

CAPÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REEMBOLSO

 

                        Art. 13. A solicitação para o reembolso previsto nos termos do art. 28, I, b, do REGULAMENTO será efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação dos seguintes documentos legíveis e sem rasuras:

                        I – relatório completo do médico assistente, em letra legível, com o respectivo conselho e a especialidade, declarando o diagnóstico e CID, a identificação do paciente, a data do início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento;

                        II – no caso de serviços profissionais, a apresentação de nota fiscal ou recibo de terapias, consultas, honorários médicos, de auxiliares e anestesistas, contendo a discriminação dos serviços realizados, a identificação do paciente, a data do início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento, bem como o número de registro no respectivo Conselho e do CPF;

                        III – no caso de serviços hospitalares, a apresentação de nota fiscal, acompanhada de conta detalhada, constando a identificação do paciente, a data do início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento, os procedimentos realizados, as diárias, as taxas, os serviços auxiliares de diagnóstico e terapêuticos e a relação de materiais e de medicamentos utilizados;

                        IV – documento da negativa ou impossibilidade de cobertura total ou parcial pelo plano de saúde;

                        V – comprovante de pagamento.

                        § 1º Não estão contemplados os reembolsos de despesas de serviços com:

                        I – procedimentos clínicos ou cirúrgicos ou odontológicos para fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;

                        II – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.

                        § 2º Para que o reembolso seja efetivado, o beneficiário deverá caracterizar perfeitamente o evento, mediante documentação original solicitada, no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão do evento.

                        Art. 14.  A solicitação para o reembolso previsto nos termos do art. 28, I, c, do REGULAMENTO será efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação dos seguintes documentos legíveis e sem rasuras:

                        I – apólice do seguro-saúde em viagem;

                        II – comprovante de pagamento.

                        Parágrafo único. O prazo máximo para a solicitação do reembolso previsto no caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno da viagem.

                        Art. 15.  A solicitação para o reembolso previsto nos termos do art. 28, I, d, do REGULAMENTO será efetuada mediante o preenchimento do pedido de reembolso das despesas com a aquisição de medicamentos alopáticos, homeopáticos e manipulados e a apresentação dos seguintes documentos legíveis e sem rasuras:

                        I – receita médica;

                        II – nota fiscal;

                        III – comprovante de pagamento.

                        § 1º O reembolso de assistência farmacológica será de 50% (cinquenta por cento) do valor pago e comprovado em nota fiscal.

                        § 2º Será concedido reembolso para a compra efetuada até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da receita médica, exceto para as despesas previstas no § 3º.

                        § 3º Em caso de medicamento de uso contínuo, a receita médica terá validade de até 12 (doze) meses de sua expedição, devendo ser apresentado relatório médico.

                        § 4º O prazo máximo para a solicitação do reembolso previsto no caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de expedição da nota fiscal.

                        § 5º Serão excluídos de cobertura os produtos enquadrados nos seguintes grupos:

                        I – produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

                        II – produtos cosméticos;

                        III – produtos dietéticos;

                        IV – produtos odontológicos;

                        V – medicamentos de uso exclusivo hospitalar;

                        VI – nutrientes e produtos alimentares;

                        VII – medicamentos para fins diagnósticos;

                        VIII – produtos contraceptivos, anticoncepcionais e anovulatórios.

                        Art. 16.  Comprovantes de pagamento que não serão aceitos para fins de reembolso:

                        I – comprovantes de pagamento danificados, rasurados, ilegíveis, riscados, manchados, amassados, manuscritos ou sobrescritos, ou com qualquer outro tipo de falha que impeça a correta e segura identificação dos respectivos dados e informações;

                        II – cópias parciais de boletos e/ou comprovantes de pagamento, ou com tarjas destinadas a ocultar dados e informações exigidos no REGULAMENTO e nesta Portaria;

                        III – comprovantes de pagamento em nome de terceiros;

                        IV – comprovantes de agendamento bancário de pagamento.

                        Art. 17. Os recibos e outros documentos apresentados pelos beneficiários para comprovação de suas despesas deverão ser arquivados pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data dos respectivos pagamentos, podendo, após esse período, ser descartados ou incinerados pelo setor responsável pela gestão documental, mediante o emprego de procedimento apropriado.

 

CAPÍTULO VIII

DA ANÁLISE DO REEMBOLSO

 

                        Art. 18.  Após a solicitação realizada pelo beneficiário titular, a Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a análise e conferência da documentação.

                        Art. 19.  A Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar receberá os comprovantes de pagamento, confrontará com os valores efetivamente pagos no período objeto da prestação de contas e, caso haja qualquer inconsistência ou documentação incompleta, notificará o beneficiário titular.

                        § 1º Caso a documentação seja apresentada incompleta ou inconsistente, conforme exigências do REGULAMENTO e desta Portaria, o beneficiário titular terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar, a contar da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento.

                        § 2º Havendo a regularização no prazo estabelecido no § 1º, será considerada, como marco inicial da solicitação do reembolso, a data de protocolização da documentação completa.

                        Art. 20.  A Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar dispõe de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a documentação de reembolso apresentada pelo beneficiário, e, se validada, o reembolso será processado conforme o art. 32 do REGULAMENTO.

 

CAPÍTULO IX

DE PLANO DE SAÚDE DE OPERADORA CONVENIADA COM O TRIBUNAL

 

                        Art. 21. Quando se tratar de plano de saúde cuja operadora de saúde seja conveniada com este Tribunal, para fins de consignação de desconto de mensalidade em folha de pagamento, fica dispensada a exigência contida no art. 7º desta Portaria.

                        § 1º Após o deferimento do requerimento de habilitação na assistência indireta, conforme mencionado no art. 6º desta Portaria, o beneficiário titular deverá cumprir as seguintes obrigações:

                        I – garantir a manutenção de margem consignável suficiente para assegurar o desconto das mensalidades consignadas em folha de pagamento;

                        II – comunicar prontamente o cancelamento ou a cessação do contrato do plano de saúde;

                        III – solicitar uma nova concessão de reembolso parcial de despesas, caso decida mudar para um plano de saúde diferente.

                        § 2º Caso o beneficiário titular não disponha de margem consignável, ficará sob sua total responsabilidade providenciar o pagamento do respectivo plano de saúde e fornecer a comprovação conforme estipulado no art. 7º desta Portaria.

                        § 3º Se o desconto em folha de pagamento da mensalidade inicial do plano de saúde, devido à adesão ao plano conveniado, não tiver sido efetuado, o beneficiário titular deverá seguir as instruções do art. 7º desta Portaria até que a consignação seja regularizada.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REEMBOLSO

 

                        Art. 22. A habilitação do reembolso de mensalidade de plano será suspensa ou cancelada a pedido do próprio servidor, pela administração, ex officio, conforme cada caso, nas seguintes hipóteses:

                        I – demissão;

                        II – exoneração;

                        III – posse em outro cargo inacumulável;

                        IV – retorno ao órgão de origem do servidor cedido ao Tribunal;

                        V – licença ou afastamento sem remuneração;

                        VI – decisão judicial;

                        VII – recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo beneficiário titular;

                        VIII – comprovação de despesas mediante documentos manipulados, editados, forjados, ou com informações inverídicas, confirmado em procedimento de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso;

                        IX – cessão a outro órgão sem ônus para o cedente, salvo se o cessionário arcar com o reembolso.

                        Parágrafo único: Após o término da suspensão, o beneficiário titular deverá solicitar uma nova habilitação conforme o art. 6º desta Portaria.

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

DA MANUTENÇÃO DO REEMBOLSO

 

                        Art. 23. É de exclusiva responsabilidade do beneficiário titular a escolha e contratação do plano de saúde que lhe convier, bem como a adoção de qualquer tipo de providências necessárias à manutenção do contrato, ou nele exigida, ou solicitada pela respectiva operadora ou administradora, cabendo ao Tribunal unicamente o reembolso das mensalidades, na forma estabelecida no REGULAMENTO e nesta Portaria.

                        Art. 24. O cálculo do valor a ser ressarcido seguirá a forma descrita no art. 28 do REGULAMENTO.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 25. Será disponibilizado, para fins de acompanhamento e controle por parte dos beneficiários titulares, extrato simplificado do cadastro de dependente, com as datas de inclusão e previsão de cessação, e os respectivos benefícios.

                        Art. 26. Ficam mantidas as inscrições de dependentes e as concessões de reembolso, autorizadas anteriormente à publicação desta Portaria, até que sobrevenha a perda da condição de beneficiário por uma das causas previstas no REGULAMENTO e nesta Portaria.

                        Art. 27.  A iniciativa de inscrever, manter, suspender e/ou cancelar o registro de dependente somente poderá ser exercida pelo beneficiário titular, ressalvadas as hipóteses de cessação automática ou de exclusão ex officio estabelecidas no REGULAMENTO.

                        Art. 28. Os formulários de que trata esta Portaria, instituídos por ato do Secretário-Geral de Administração, serão atualizados periodicamente, de modo a retratar as alterações na legislação de regência de cada instituto.

                        Art. 29. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), as ações concernentes à coleta, ao processamento e ao armazenamento de dados pessoais devem estritamente obedecer aos princípios e às obrigações estabelecidos por essa legislação.

                        Art. 30. Os limites de reembolso por faixa etária são os estabelecidos em ato da Presidência.

                        Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DESPACHOS

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA – Revisão

 

 

EM 11.04.24

01.       ADINOR BEDRITICHUK JÚNIOR

     Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria – Mat. 548

            Processo nº 00600-00015873/2023-43

                        Em consonância com o Parecer nº 79/2024-CJP, AUTORIZADA a anulação da concessão de abono permanência ao servidor ADINOR BEDRITICHUK JÚNIOR, concedido por meio do Despacho nº 1503/2023-Segedam, com esteio no princípio da autotutela, e na Súmula nº 4732, do Supremo Tribunal Federal, no artigo 53, da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada, no DF, pela Lei Distrital nº 2.834/01 e no artigo 178, caput, da LC nº 840/11.

 

 

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização

 

 

EM 02.04.24

01.       CÉZAR VILLARINHO

     Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria - aposentado – Mat. 475

            Processo nº 00600-00002832/2024-78

                        AUTORIZADO o pagamento do valor devido ao servidor aposentado CÉZAR VILLARINHO, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/2011, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/19 e a Resolução nº 336/2020, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

EM 09.04.24

01.       JOANA D’ARC LÁZARO

     Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria - aposentada – Mat. 379

            Processo nº 00600-00002998/2024-94

                        AUTORIZADA a conversão em pecúnia de 14 (quatorze) meses de licença-prêmio por assiduidade, não usufruídos em atividade nem utilizados para qualquer finalidade pela servidora aposentada, JOANA D’ARC LÁZARO, bem como o pagamento do valor devido à interessada, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/2011, na redação original c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/2019 e com a Resolução nº 366/2020, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

 

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO - Autorização

 

 

EM 26.01.24

01.       FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807

            Processo nº 00600-00000676/24-19

                        AUTORIZADA a participação do servidor FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, no evento de segurança cibernética RSA Conference, que acontecerá em San Francisco (Califórnia), no período de 06 a 09 de maio de 2024, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizado o custeio da concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.

 

EM 05.02.24

01.       ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

            Conselheiro – Mat. 1801

     Processo nº 00600-00001074/2024-71

                        AUTORIZADA a inscrição, concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas ao Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA para participar do V Congresso Internacional de Controle Público e Luta Contra a Corrupção, que ocorrerá no período de 17 a 21 de março de 2024, em Salamanca/Espanha.

 

EM 16.02.24

01.       ATANASIO DARCY LUCERO JÚNIOR

            Servidor cedido – Mat. 8219

     Processo nº 00600-00001074/2024-71

                        AUTORIZADO, nos termos do art. 13, inciso I da Resolução-TCDF nº 288/2016, o afastamento do servidor ATANASIO DARCY LUCERO JÚNIOR, para participação no “V Congresso Internacional de Controle Público e Luta Contra a Corrupção” no período de 17 a 21 de março de 2024 em Salamanca – Espanha; AUTORIZADA também a concessão de diárias e de passagens aéreas, com fundamento nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Portaria-TCDF nº 165/2020 c/c o art. 1º da Resolução-TCDF nº 358/2022; bem como AUTORIZADA a realização da despesa por meio de inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, e a consequente emissão da nota de empenho, no valor aproximado de R$ 5.366,401 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), equivalentes em € 960,00 (novecentos e sessenta euros), em favor da GOES – Gestión y Organización de Estancias en Salamanca, S.L.

 

EM 19.03.24

01.       DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO – Mat. 1791

            GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA – Mat. 621

            Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria

     Processo nº 00600-00002919/2024-45

                        AUTORIZADA a participação dos servidores DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO e GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, no 1º Fórum de Compras Públicas do Centro-Oeste, que será realizado no dia 2 de abril de 2024, das 8h às 17h, no Auditório do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.

 

EM 20.03.24

02.       AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS

            Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1913;

            JULIANA AZEVEDO REIS

            Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1796;

            FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1799; e

            FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807

            Processo nº 00600-00003254/24-97

                        AUTORIZADA a participação dos servidores JULIANE AZEVEDO REIS, FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS e FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA, na visita institucional ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), nos dias 25 e 26 de abril de 2024, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação na visita e para o tempo necessário de deslocamento.

 

EM 01.04.24

01.       ANDRÉ FAGUNDES MENDES

            Servidor cedido – Mat. 8147;

            MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA

            Servidor cedido – Mat. 8210;

            FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807;

            LUIS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 527;

            MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1323; e

            PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 8105

            Processo nº 00600-00003309/2024-69

                        AURORIZADA a participação dos servidores ANDRÉ FAGUNDES MENDES, MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, LUÍS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO, MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA e FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, matrícula nº 1807, nas visitas institucionais aos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo (TCE/SP e TCM/SP), nos dias 11 e 12.04.2024, na cidade de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a emissão de passagens aéreas, o custeio das diárias, e, ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.

 

02.       DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1491;

            MARCELO BÁLBIO MORAES

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416;

            ORIVAM IBIAPINA DA SILVA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 568; e

            YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1451

            Processo nº 00600-00003315/24-16

                        AUTORIZADO, nos termos do art. 10 da Resolução-TCDF nº 323/2019, o afastamento dos servidores MARCELO BÁLBIO MORAES, ORIVAM IBIAPINA DA SILVA, DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA E YASMIN CARLA MARCHIORO SILVÉRIO, para participarem do Fórum Concessões e PPPS em Infraestrutura Social” a se realizar no dia 10 de abril de 2024, em São Paulo - SP; bem como AUTORIZADA a concessão de diárias e de passagens aéreas aos referidos servidores com fundamento nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Portaria- TCDF nº 165/2020 c/c o art. 1º da Resolução-TCDF nº 358/2022; e, assim como, para atender o custo com as referidas inscrições, AUTORIZADA a realização da despesa por meio de Inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 74, da Lei nº 14.133/2021 e, a sua consequente emissão de nota de empenho no valor total de R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais), em favor da HIRIA A NUERNBERGMESSE BRASIL BUSINESS CONGRESSOS E EVENTOS LTDA.

 

EM 03.04.24

01.       MARCELO BÁLBIO MARQUES

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416

            Processo nº 00600-00003309/2024-69

                        AUTORIZADA a participação do servidor MARCELO BÁLBIO MORAES, na visita institucional às unidades de Inteligência dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo (TCE/SP e TCM/SP), nos dias 11 e 12.04.2024, na cidade de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a emissão de passagens aéreas, o custeio das diárias, e, ainda, a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.

 

02.       FELIPE FRANCISCO SILVA

            Auditor de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1651

            Processo nº 00600-00003666/2024-27

                        AUTORIZADA a participação do servidor FELIPE FRANCISCO SILVA, no 67º Estágio Especial de Inteligência para Órgãos Civis (67º EEIOC), previsto para ocorrer em duas fases, sendo a 1ª Fase (EAD), de 29 de abril a 10 de maio de 2024, e a 2ª Fase (Presencial), de 13 a 24 de maio de 2024, na Escola de Inteligência Militar do Exército (EsIMEx), em Brasília/DF, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019, e no artigo 4º, inciso III, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento.

 

DISPENSA DE PONTO – Autorização

 

 

EM 09.04.24

01.       MARCOS JOSÉ ZUFELATO

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1663

            Processo nº 00600-00004011/2022-12

                        AUTORIZADA a dispensa de ponto do servidor MARCOS JOSÉ ZUFELATO, para participar da 1ª Etapa do Circuito Brasileiro de Wakeboard, a ser realizado na cidade Nova Lima/MG, no período de 03 a 05.05.2024, nos termos do art. 8º do Decreto Distrital nº 23.122/02 e art. 160 da Lei Complementar nº 840/11.

 

 

LICENÇA COMPENSATÓRIA – Conversão em pecúnia

 

 

EM 01.04.24

01.       VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO

            Auditor – Conselheiro-Substituto – Mat. 1852

            Processo nº 0600-00000781/2024-40

                        AUTORIZADA a conversão em pecúnia da licença compensatória não usufruída pelo Requerente, Auditor VINICIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, no período de janeiro a dezembro de 2023, decorrente da acumulação de acervo com a função de Subcoordenador do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria TCDF nº 15/2024, condicionada a conversão à existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

 

 

LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – Conversão em pecúnia

 

 

EM 04.04.24

01.       JORGE CAETANO

            Conselheiro - aposentado – Mat. 289

            Processo nº 2205/96

                        AUTORIZADA a conversão em pecúnia do 1º, 2º e 3º quinquênios de efetivo exercício, completados, respectivamente, em 11.12.1995, 09.12.2000 e 08.12.2005, de licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas nem utilizadas para qualquer finalidade, ao Conselheiro aposentado JORGE CAETANO, nos termos do art. 73, § 3°, da CRFB, dos arts. 82, § 4°, e 84, V, da LODF, do art. 71, caput, da LOTCDF, do art. 26, caput, do RITCDF e do art. 1° da Resolução n° 528/23 – CNJ, bem como autorizado o pagamento da quantia apurada pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PORTARIAS

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 08, DE 08 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 09.04.24)

                        O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF n.º 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600- 00000006/2024-94, resolve:

                        Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 03 de janeiro de 2023, de acordo com a Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 08, DE 08 DE ABRIL DE 2024

ANEXO I

R$ 1,00

 

 

02.000     TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

02.101     TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

REDUÇÃO

 

 

ORÇAMENTO FISCAL

 

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

 

28.846.0001.9050.0013

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

REF.: 018369

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.96

0

1500.1000

350.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350.000

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

350.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 08, DE 08 DE ABRIL DE 2024

ANEXO II

R$ 1,00

 

02.000     TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

02.101     TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

ACRÉSCIMO

 

ORÇAMENTO FISCAL

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

28.846.0001.9050.0013

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018369

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.91.96

0

1500.1000

350.000

 

 

 

 

 

 

 

 

350.000

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

350.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPACHOS

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA – Concessão

 

 

EM 08.04.24

01.       CARLOS TOBIAS DA SILVA

            Auditor de Controle Externo – Área de auditoria– Mat. 432

            Processo nº 00600-00003165/2024-41

                        DEFIRO o requerimento formulado pelo servidor CARLOS TOBIAS DA SILVA, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 432, peça nº 01, e CONCEDO o abono de permanência, a partir de 27.03.2024, com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, c/c os arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, 20, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

 

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização e expedição de ofício

 

 

EM 01.04.24

01        GILVÂNIA SILVA BARBOSA

            Pensionista – Mat. 1901

            Processo nº 00600-00003963/2023-91

                        AUTORIZADO o pagamento à pensionista civil GILVÂNIA SILVA BARBOSA, do montante referente ao abono de ponto indenizado, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, com fulcro no art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, na Resolução TCDF nº 374/2023 e na Decisão Administrativa TCDF nº 88/2023; sendo que o referido montante deverá ser reconhecido como despesa de exercício anterior no Processo nº 00600-00000005/2024-40.

 

EM 03.04.24

01        CAIO FILIPE COSTA BARROS – Mat. 1567; e

            MARCELO SILVEIRA KESSLER – Mat. 1433

            Auditores de controle Externo – Área de Auditoria

            Processo nº 00600-00000784/2024-83

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, aos servidores CAIO FILIPE COSTA BARROS e MARCELO SILVEIRA KESSLER, por terem realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos, em relação ao evento “Curso teórico e prático de elaboração de ementas jurisprudenciais”, realizado nos dias 05, 07, 12 e 14 de março de 2024, na Escola de Contas Públicas desta Corte, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 361/22.

 

EM 04.04.24

01.       BRUNO PERES DE PAULA PESSOA FILHO

            Ex-servidor – Mat. 8109

            Processo nº 00600-00007476/2023-06

                        AUTORIZADO o pagamento ao ex-servidor BRUNO PERES DE PAULA PESSOA FILHO, do montante referente ao abono de ponto indenizado, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, com fulcro no art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, na Resolução TCDF nº 374/2023 e na Decisão Administrativa TCDF nº 88/2023, devendo o referido montante ser reconhecido como despesa de exercícios anteriores no Processo nº 00600-00000005/2024-40.

 

02.       TARSILA FIRMINO ELY

            Auditora de Controle Externo – Mat. 1445

            Processo nº 00600-00001125/2024-64

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, à servidora TARSILA FIRMINO ELY, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Capacitação para Conselheiros de Saúde", realizado no período de 18.03.2024 a 22.03.2024, na Escola de Contas Pública deste Tribunal, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.

 

EM 08.04.24

01.       SILVIO GARCIA MARTINS FILHO

            Ex-servidor – Mat. 8202

            Processo nº 00600-00001469/2024-73

                        AUTORIZADA a expedição de ofício ao ex-servidor SILVIO GARCIA MARTINS FILHO, a fim de cientificá-lo do débito referente aos acertos financeiros decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-3, para que efetue o ressarcimento ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou, caso queira, se manifeste nos autos, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 7º e 9º da Ordem de Serviço nº 1/2014-DGA.

 

EM 11.04.24

01.       CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1437

            Processo nº 00600-00001401/2024-94

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Curso prático de Amostragem de Unidades Monetárias em Auditorias Financeiras", realizado no período de 1º a 05.04.2024, pela Plataforma Teams, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.

 

EM 12.04.24

01.       ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO

            Auditor de Controle Externo – Área de Área Especializada – Mat. 1501

            Processo nº 00600-00000710/2024-47

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Atendimento humanizado ao público no TCDF: Inteligência emocional e comunicação assertiva", realizado nos dias 12, 14, 19 e 21 de março de 2024, na Escola de Contas Pública deste Tribunal, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.

 

EM 15.04.24

01.       DANIEL PINTO DE SOUSA

            Ex-servidor – Mat. 1368

            Processo nº 00600-00003363/2024-12

                        AUTORIZADA a expedição de ofício ao ex-servidor DANIEL PINTO DE SOUSA, a fim de cientificá-lo do débito referente aos acertos financeiros decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-3, para que efetue o ressarcimento ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou, caso queira, se manifeste nos autos, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 7º e 9º da Ordem de Serviço nº 1/2014-DGA.

 

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento

 

 

EM 01.04.24

01.       VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1591

            Processo nº 10090/15

                        DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pela servidora VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO e AUTORIZADO o cômputo de 25 (vinte e cinco) horas para fins de Adicional de Qualificação – AQ, relativas ao curso de capacitação: “Gestão de Equipes Híbridas e Desafios para a Cultura Organizacional”, passando a interessada a ter o saldo de 27 (vinte e sete) horas para aproveitamento posterior, pois não atinge a quantidade suficiente de horas para a concessão de AQ.

                        INDEFERIDO o cômputo das horas dos cursos de capacitação “Estratégias de produtividade: clareza, propósito e priorização de tarefas” e “Introdução à Facilitação para Inovação e Transformação Governamental”, por contrariar o art. 7º da Resolução TCDF nº 300/16.

 

EM 04.04.24

01.       CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1842

            Processo nº 00600-00006110/2022-21

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS e CONCEDIDO a ela mais 1% (um por cento) de Adicional de Qualificação - AQ, a contar de 19.03.2024, referente ao curso de capacitação “Avaliação estratégica de governo”, a qual passa a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ.

 

0.         BRENNER VILELA BORGES

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1826

            Processo nº 00600-00006061/2022-26

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor BRENNER VILELA BORGES e CONCEDIDO a ele mais 1% (um por cento) de Adicional de Qualificação - AQ, a contar de 08.03.2024, referente aos cursos de capacitação “Contratações Diretas da Nova Lei de Licitações”, “Elaboração de Relatórios de Auditoria” e “Gestão Orçamentaria e Financeira”, o qual passa a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ.

 

 

 

 

EM 08.04.24

01.       LETÍCIA SALES PUPIO REIS

            Ex-servidora – Mat. 1909

            Processo nº 00600-00002786/2024-15

                        AUTORIZO o pagamento da quantia de R$ 1.791,71 (um mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), à ex-servidora LETÍCIA SALES PUPIO REIS, matrícula nº 1909, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, peça nº 06, referente aos acertos financeiros decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de Assessor, símbolo TCCCA02, do Gabinete da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, conforme Portaria-TCDF nº 81/24, publicada no DODF nº 53, de 18.03.2024, peça nº 01.

 

 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Prorrogação

 

 

EM 05.04.24

01.       VERA LÚCIA DE MORAES

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1596

            Processo nº 24590/18

                        AUTORIZADA, a prorrogação do Auxílio Pré-Escolar em favor da servidora VERA LÚCIA DE MORAES, em favor de seu dependente RAFAEL MORAES SOUZA (filho), a contar do dia 28.07.2023 até dezembro de 2024, em conformidade com a Resolução TCDF nº 277/14, na redação dada pela Resolução TCDF nº 359/22.

 

 

DIÁRIAS – Concessão

 

 

EM 26.03.24 (DODF DE 01.04.24)

01.       DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO – Mat. 1791

            GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA – Mat. 621

            Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria

     Processo nº 00600-00002919/2024-45

                        AUTORIZADA a concessão de 1,5 (uma diária e meia), em favor dos servidores DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO e GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, para participarem do evento: 1° Fórum de Compras Públicas: Como será a atuação dos Tribunais de Contas Brasileiros? – Instituto Rui Barbosa, a ser realizado na cidade de Goiânia - GO, no dia 02 de abril de 2024.

 

EM 04.04.24 (DODF DE 08.04.24)

01.       DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1491;

            MARCELO BÁLBIO MORAES

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416;

            ORIVAM IBIAPINA DA SILVA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 568; e

            YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1451

            Processo nº 00600-00003315/24-16

                        AUTORIZADA a concessão de 2,5 (duas diária e meia), em favor dos servidores DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA, MARCELO BÁLBIO MORAES, ORIVAM IBIAPINA DA SILVA e YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO, para participarem do evento: Fórum Concessões e PPPS em Infraestrutura Social – Hiria a Nuernbergmesse Brasil Business Congressos e Eventos Ltda, a ser realizado na cidade de São Paulo - SP, no 10 de abril de 2024.

 

EM 05.04.24 (DODF DE 08.04.24)

02.       ANDRÉ FAGUNDES MENDES

            Servidor cedido – Mat. 8147;

            FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807;

            LUIS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 527;

            MARCELO BÁLBIO MORAES

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416;

            MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1323; e

            PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 8105

     Processo nº 00600-00003309/2024-69

                        AUTORIZADA a concessão de 3,5 (três diária e meia), em favor dos servidores ANDRÉ FAGUNDES MENDES; FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA; LUIS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO; MARCELO BÁLBIO MORAES; MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO e PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, para participarem do evento: Visita institucional às unidades de Inteligência dos Tribunais de Contas do Estado e do Estado e do Município de São Paulo – TCE-SP e TCM-SP, a ser realizado na cidade de São Paulo - SP, no período de 11 a 12 de abril de 2024.

 

EM 05.04.24 (DODF DE 09.04.24)

01.       FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807

            Processo nº 00600-00000676/24-19

                        AUTORIZADA a concessão de 8,0 (oito diária), em favor do servidor FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, para participar do evento: Segurança Cibernética - RSA Conference e EBC - Executive Briefing Center - Microsoft, a ser realizado em San Francisco e Vale do Silício (USA), no período de 06 a 10 de maio de 2024.

 

02.       AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS

            Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1913;

            JULIANA AZEVEDO REIS

            Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1796;

            FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1799; e

            FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807

            Processo nº 00600-00003254/24-97

                        AUTORIZADA a concessão de 3,5 (três diária e meia), em favor dos servidores AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS, JULIANA AZEVEDO REIS, FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA e FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, para participarem do evento: Visita Técnica ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE-BA, a ser realizado na cidade de Salvador - BA, no período de 25 a 26 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – Reconhecimento

 

 

EM 08.04.24 (DODF DE 12.04.24)

PROCESSO Nº 00600-00000005/2024-40

                        RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, no valor de R$ 925.747,71 (novecentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.

 

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Autorização e indeferimento

 

 

EM 01.04.24

01.       SUELY DELFORGE CURADO

            Auditora de Controle Externo – aposentada – Mat. 961

            Processo n° 00600-00001116/2024-73

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada SUELY DELFORGE CURADO e AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, a contar de 31.10.2023, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos dos arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08, c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 04/24-DSAUD/SASUP.

                        AUTORIZADO o pagamento do montante referente ao imposto de renda retido na fonte e a diferença a título do ajuste na alíquota de contribuição previdenciária, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 03.04.24

01.       DAISY VIEGAS DUARTE ALENCAR

            Analista Administrativo de Controle Externo – aposentada – Mat. 1132

            Processo n° 00600-00000391/2024-70

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada DAISY VIEGAS DUARTE ALENCAR e AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, a contar de 03.03.2022, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos dos arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08 c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 03/24-DSAUD/SASUP.

                        AUTORIZADO o pagamento do montante, referente ao imposto de renda retido na fonte e a diferença a título do ajuste na alíquota de contribuição previdenciária, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

EM 08.04.24

01.       MARTHA BRANT HERINGER

            Pensionista – Mat. 1672

            Processo n° 00600-00010259/2023-95

                        INDEFERIDO o requerimento formulado pela pensionista MARTHA BRANT HERINGER, visto que o Laudo Médico nº 05/2024- DSAUD/SASUP, concluiu que a requerente “não é portadora de Doença Especificada em Lei”, na forma prevista na legislação.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – Indeferimento

 

 

EM 01.04.24

01.       APARECIDO SILVA BRAGA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 516

            Processo nº 49/03

                        CONHECIDO do Pedido de Reconsideração apresentado pelo servidor APARECIDO SILVA BRAGA, e, no mérito, indeferida a pretensão formulada por falta de respaldo legal para a averbação do tempo de serviço na administração indireta federal para licença-prêmio, conforme legislação deste Tribunal de Contas, especialmente pelas Decisões nº 56/2005-AD, nº 43/2012-AD, nº 2/2024-AD e nº 7/2024-AD, sendo as duas últimas aplicáveis apenas aos membros da Corte. Ademais, a Associação das Pioneiras Sociais, enquanto entidade integrante do Serviço Social Autônomo, não se enquadra na administração pública direta ou indireta, invalidando o tempo de serviço/contribuição para licença-prêmio e ATS. Por fim, a diferença de situação em relação aos Processos nº 389/1997-e e nº 5256/2006-e é evidente devido ao intervalo significativo entre a saída do servidor da administração direta federal e seu ingresso neste Tribunal de Contas.

 

EM 15.04.24

01.       ELWYS PRESLEY DOS REIS

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1414

            Processo nº 3073/13

                        CONHECIDO o Pedido de Reconsideração apresentado pelo servidor ELWYS PRESLEY DOS REIS, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, indeferida a pretensão formulada, uma vez que a averbação de tempo de serviço prestado à administração direta federal para todos os efeitos (aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade) é aplicável apenas aos servidores que ingressaram nos quadros deste Tribunal de Contas até 07.06.2000, conforme orientação da Decisão nº 43/2012-AD e do voto condutor relacionado c/c o Parecer nº 142/2014 – CJP, o Despacho Presidencial e o Despacho nº 359/2014 - Segedam (AP).

 

 

TETO CONSTITUCIONAL – Arquivamento e expedição de ofício

 

 

EM 10.04.24

01.       TERESA DA CONCEIÇÃO PIERRI BOUCHARDET

            Pensionista – Mat. 688

            Processo n° 34381/14

                        AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista TERESA DA CONCEIÇÃO PIERRI BOUCHARDET, a fim de cientificá-la do débito referente aos valores que excederam o teto remuneratório constitucional, no período de outubro/2023 a março/2024, para que efetue o ressarcimento ao erário, ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.

 

EM 11.04.24

01.       GUSTAVO NEVEDS ROCHA ALVES

            Servidor cedido – Mat. 8236

            Processo n° 00600-00002731/2024-05

                        AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou demonstrada a regularidade da situação do servidor, GUSTAVO NEVES ROCHA ALVES, tanto em relação ao teto de remuneração quanto ao exercício concomitante de cargo público com atividades comerciais.

 

 

02.       MARIA APARECIDA ROCHA

            Pensionista – Mat. 1806

            Processo n° 00600-00000703/2022-83

                        AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista MARIA APARECIDA ROCHA, a fim de cientificá-la do débito referente aos valores que excederam ao teto remuneratório constitucional, no período de novembro/2022 a março/2024, considerando a majoração da remuneração percebida pela interessada na Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, para que efetue o ressarcimento ao erário, ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.

 

03.       MARIA DE JESUS NUNES MORAIS

            Pensionista – Mat. 1398

            Processo n° 00600-00005672/2021-76

                        AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista MARIA DE JESUS NUNES MORAIS, a fim de cientificá-la do débito referente ao abate teto apurado no período de fevereiro a março/2024, considerando a majoração dos proventos percebidos pela interessada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, para que efetue o ressarcimento ao erário, ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.

 

EM 15.04.24

01.       FERDINAND VILLELA DE BARROS

            Analista Administrativo de Controle Externo - aposentado – Mat. 766

            Processo n° 28227/18

                        AUTORIZADA a expedição de ofício ao servidor aposentado FERDINAND VILLELA DE BARROS, a fim de cientificá-lo da existência de débito referente aos valores que excederam o teto remuneratório constitucional no período de junho/2021 a março/2024, para que efetue a devolução ao erário ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.

 

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

DESPACHOS

 

 

FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO - Autorização

 

 

EM 03.04.24

01.          JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

            Servidor aposentado – Mat. 291

            Processo n° 00600-00010817/2021-51

                        AUTORIZADO o fornecimento de cópia de inteiro teor do Processo nº 00600-00010817/2021-51-e, ao digno Conselheiro aposentado JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS, matrícula nº 291, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da CRFB c/c o inciso II do artigo 23 da LODF e com o parágrafo único e “caput” do art. 6º da Resolução - TCDF nº 78/95, cuja disponibilização pode ser feita no e-mail martins.advogados@terra.com.br.

 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão

 

 

EM 10.04.24

01.       RODRIGO NOLETO PAZ

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1561

            Processo nº 224458/2019-e

                        CONCEDO Auxílio Pré-Escolar ao servidor RODRIGO NOLETO PAZ, matrícula 1561, Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, em favor de sua filha ELENA COSTA NOLETO PAZ, nascida no dia 05.04.2024, com efeitos financeiros a contar do dia 08.04.2024 (data do requerimento recebido no Secaf), nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução-TCDF nº 277/14.

 

 

 

ATOS DO CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO FUNCIONAL

 

 

DESPACHOS

 

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Concessão

 

 

EM 04.04.24

E-DOC.: EBACD1F3

 

TCDF

SEGEDAM/SEGEP/SECAF

FORMULÁRIO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Mês de Ref.:

mar/2024

Número:

4/2024

Folha:

 

Servidor

Matricula

Completação

Vigência

Base de Cálculo

Anterior

Atual

ADOLFO SILVA REGO

1422

13/03/24

01/03/24

9

10

ADRIANA DONIAK

450

02/03/24

01/03/24

14

15

AILTON NUNES DA SILVA

1244

30/03/24

01/03/24

35

36

ALEXANDRE LEMOS BISSACOT

1418

12/03/24

01/03/24

9

10

ANDREA FORTALEZA B. DE SOUZA

1136

14/03/24

01/03/24

29

30

ANDRÉ RAFAEL AKEGAWA PIERRE

474

14/03/24

01/03/24

26

27

ANDRESSA MESSIAS DA SILVA

1882

12/03/24

01/03/24

0

1

ANNA BARROSO SANTOS

1429

12/03/24

01/03/24

9

10

ANNE LIEGE SILVA DOS SANTOS

1889

12/03/24

01/03/24

0

1

ANTÔNIO PEREIRA LIMA

1595

14/03/24

01/03/24

15

16

ARTHUR NOGUEIRA WU

1872

12/03/24

01/03/24

0

1

BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER

1443

14/03/24

01/03/24

9

10

CARLOS HENRIQUE J. FIGUEREDO

1878

12/03/24

01/03/24

0

1

CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA

1892

12/03/24

01/03/24

0

1

CELMA RIBEIRO DE SOUZA

1891

27/03/24

01/03/24

0

1

CINTHIA THAIS DE C. LUZ THOMAZI

1421

25/03/24

01/03/24

9

10

COSME WELLINGTON M. BARRETO

1066

31/03/24

01/03/24

32

33

DANIEL CAYRES

1411

12/03/24

01/03/24

9

10

DANIELE MILAGRES BATISTA

1453

12/03/24

01/03/24

9

10

DAVI ASSUNÇÃO S. NERY DE CASTRO

1419

15/03/24

01/03/24

9

10

DIONATA LUIS HOLDEFER

1428

12/03/24

01/03/24

9

10

EDIVAL RODRIGUES DA M. JÚNIOR

466

19/03/24

01/03/24

28

29

EDUARDO DA SILVA RICARDO

1880

12/03/24

01/03/24

0

1

ELIVELTON ELIEL DA S. CAVALCANTE

1895

12/03/24

01/03/24

0

1

ELWYS PRESLEY DOS REIS

1414

01/03/24

01/03/24

11

12

ERIK ORLANDO G. DE ALMEIDA

1423

12/03/24

01/03/24

9

10

EVANDRO DE SOUZA GADELHA

675

07/03/24

01/03/24

17

18

EVANDRO SOARES DE OLIVEIRA

1028

13/03/24

01/03/24

35

36

FABIANO PIANETTI CORDEIRO

1438

12/03/24

01/03/24

9

10

FÁBIO JERÔNIMO TRINDADE

1444

12/03/24

01/03/24

9

10

FLÁVIA TOSTES MESSIAS PEREIRA

1881

12/03/24

01/03/24

0

1

FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO

1272

25/03/24

01/03/24

23

24

GIOVANNI MOTA BARROSO

1439

22/03/24

01/03/24

9

10

GISELE LUZINEIDE CARARO

1441

12/03/24

01/03/24

9

10

HUGO ALEXANDRE GALINDO

471

12/03/24

01/03/24

28

29

HUGO MESQUITA PÓVOA

1417

12/03/24

01/03/24

9

10

HUGO TOMAZ NETO MORAES

1431

12/03/24

01/03/24

9

10

HYAGO ABDIAS LIMEIRA DA SILVA

1877

12/03/24

01/03/24

0

1

INDIO ARTIAGA DO BRASIL RABELO

1424

12/03/24

01/03/24

9

10

ISSAO IWASAKI

676

06/03/24

01/03/24

17

18

JACSON CARLOS DA SILVEIRA

1893

12/03/24

01/03/24

0

1

JAQUELINE MAYARA B. CAIXETA

1888

12/03/24

01/03/24

0

1

JOÃO PAULO RABELO OLIVEIRA

1455

31/03/24

01/03/24

9

10

JOAQUIM RORIZ DA SILVA

1442

13/03/24

01/03/24

9

10

JONAS MARTINS BORGES JÚNIOR

622

31/03/24

01/03/24

29

30

JOSDEYVI MAGALHÃES RUSSI

1427

12/03/24

01/03/24

9

10

JOSÉ OSCAR CAGLIARI HERNANDES

531

04/03/24

01/03/24

33

34

JULIANA BIANCO ABREU

456

28/03/24

01/03/24

29

30

MARCELO BÁLBIO MORAES

1416

18/03/24

01/03/24

9

10

MARCELO MAGALHÃES S. DE SOUSA

1420

15/03/24

01/03/24

9

10

MARCELO SILVA SANTANA

1819

19/03/24

01/03/24

1

2

MARCELO SILVEIRA KESSLER

1433

12/03/24

01/03/24

9

10

MARCOS GARCIA DA SILVA PINTO

1432

12/03/24

01/03/24

9

10

MARIA THEREZA DRUMOND MOREIRA

1585

12/03/24

01/03/24

8

9

MARILEA APARECIDA MACHADO PERES DE BRITO

1212

19/03/24

01/03/24

27

28

MAYARA ALMEIDA MARINHO LIMA

1876

12/03/24

01/03/24

0

1

PATRÍCIA REBELLO MASSA MOURA

569

17/03/24

01/03/24

25

26

PAULO ALVES HONORATO

664

18/03/24

01/03/24

17

18

RAFAEL ASSIS DOS SANTOS

1886

12/03/24

01/03/24

0

1

RAFAEL DE FREITAS TEIXEIRA

1449

12/03/24

01/03/24

9

10

RAPHAEL LUIZ MAIA DE LIMA

1879

22/03/24

01/03/24

0

1

REINALDO ALENCAR DOMINGUES

1894

24/03/24

01/03/24

0

1

RENATA BARNABE S. CACERES

1425

13/03/24

01/03/24

9

10

RENATO FABBRINI MARSIGLIO

1450

16/03/24

01/03/24

9

10

ROSANA RESENDE BRANDÃO

484

30/03/24

01/03/24

29

30

RUI CÂNDIDO ALVES

950

05/03/24

01/03/24

36

37

SILVIA REGINA BATISTA MENDONÇA

1593

05/03/24

01/03/24

8

9

THIAGO VALENTE DE O. FIGUEIREDO

1456

17/03/24

01/03/24

9

10

TULLIO HERBETH TEIXEIRA MORAES

1415

12/03/24

01/03/24

9

10

YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO

1451

24/03/24

01/03/24

9

10

 

FUNDAMENTO DA CONCESSÃO: Artigo 44, Inciso I, da LODF e Artigo 88 da Lei Complementar 840/2011.

                       AUTORIZADA a concessão do benefício aos respectivos servidores, de acordo com a lista indicada acima.

 

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - Concessão

 

 

                                                                       EM 08.04.24

01.       FERNANDA OLIVEIRA PUPPIO

            Servidora cedido – Mat. 1925

            Processo n° 00600-00003624/2024-96

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora FERNANDA OLIVEIRA PUPPIO, a contar do dia 01.04.2024, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/01.

 

 

AUXÍLIO-NATALIDADE - Concessão

 

 

EM 09.01.24

01.       RODRIGO NOLETO PAZ

            Auditor de Controle Externo – Área de auditoria – Mat. 1561

            Processo n° 224.466/2019-e

                        CONCEDIDO Auxílio-Natalidade ao) servidor RODRIGO NOLETO PAZ, em decorrência do nascimento de ELENA COSTA NOLETO PAZ (filha), ocorrido em 05.04.2024, com fulcro no art. 96, § 2º, da Lei Complementar nº 840/11.

 

 

PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE - Autorização

 

 

EM 09.04.23

01.       RODRIGO NOLETO PAZ

            Servidor efetivo – Mat. 1561

            Processo n° 00600-00003665/2024-82-e-e

                        AUTORIZO a prorrogação da Licença-Paternidade em favor do servidor efetivo RODRIGO NOLETO PAZ, matrícula 1561, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30 (trinta) dias, tendo em vista o nascimento de sua filha ELENA COSTA NOLETO PAZ, ocorrido em 05.04.2024, nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.

 

 

 

 

 

ATOS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

 

 

DESPACHOS

 

 

INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – Homologação e autorização

 

 

EM 03.04.24

01.       KÁTIA ITSUKO ARAÚJO YAMAGUCHI

            Auditora de Controle Externo – Mat. 15070

            Processo nº 00600-00003123/2024-18

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de KÁTIA ITSUKO ARAÚJO YAMAGUCHI, a contar de 25/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 22/03/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 04.04.24

01.       GUSTAVO NEVES ROCHA ALVES

            Servidor Cedido – Mat. 8236

            Processo nº 00600-00003094/2024-86

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA (cônjuge), ALÍCIA OLIVEIRA ROCHA e PIETRA OLIVEIRA ROCHA (filhas), como dependentes beneficiárias do servidor GUSTAVO NEVES ROCHA ALVES, a contar de 25/03/2024, nos termos dos arts.10, inciso IV e 15, § 1º, do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

02.       JOÃO GUILHERME GRANJA E REIS

            Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1692

            Processo nº 14140/17

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23 de JOSÉ JÚLIO LIMA E REIS (filho), como dependente beneficiário do servidor JOÃO GUILHERME GRANJA E REIS, a contar de 21/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 20/02/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

03.       DÉBORA HANNÁ DE ARRUDA DOS SANTOS

            Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1914

            Processo nº 00600-00003091/2024-42

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de LUI LESSA DE ARRUDA DOMINATO (filho), como dependente beneficiário da servidora DÉBORA HANNÁ DE ARRUDA DOS SANTOS, a contar de 21/03/2024, nos termos dos arts.10, inciso III e 15, § 1º, do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23 de LUI LESSA DE ARRUDA DOMINATO (filho), como dependente beneficiário da interessada, a contar de 21/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “CASSI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a seguinte data 20/02/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

04.       WALESKA NOVACKI

            Servidora Nomeada em Comissão – Mat. 1601

            Processo nº 14272/17

                        HOMOLOGADA a reinscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de ENZO VÍTOR NOVACK (filho), como dependente beneficiário da servidora WALESKA NOVACKI, a contar de 26/03/2024, nos termos dos arts. 15, § 1º, art. 20 e art. 22, inciso V do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23, haja vista o mesmo ter sido excluído do rol de beneficiário dependente por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade no dia 04/07/2023, com base na Resolução nº 266/2013, art. 9, inciso II, letra ‘b’, vigente à época.

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 11, §3º, 20, 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 e documentos anexos aos autos, de ENZO VÍTOR NOVACK (filho), como dependente beneficiário da referida servidora e, consequentemente, o reembolso parcial da mensalidade paga pela interessada ao Plano de Saúde em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 01/03/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 05.04.24

01.       MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1584

            Processo nº 11703/15

                        AUTORIZADA nos termos do art. 23, I da Resolução TCDF nº 372/23, a exclusão de ÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES DE ANDRADE (cônjuge), do rol de dependente beneficiária do servidor MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE, nos termos do art. 10, inciso II da Resolução nº 372/23, a contar da data 22/01/2024 conforme consta na Certidão de Casamento averbada à peça 30 dos autos, nos termos do art. 22. Inciso I da Resolução nº 372/23.

 

EM 08.04.24

01.       IVANA CAMPOS DESSEN

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1576

            Processo nº 19100/15

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de IVANA CAMPOS DESSEN, e de suas dependentes beneficiárias BIA DESSEN HADDAD MACHADO e CLARA DESSEN HADDAD MACHADO (filhas), a contar de 27/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de suas dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 26/02/2024, nos termos do art. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 10.04.24

01.       RENATA GROBA BANDEIRA HOFFMAN

            Auditora de Controle Externo – Área de Especializada – Mat. 1587

            Processo nº 11126/15

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, de RENATA GROBA BANDEIRA HOFFMANN e de seus beneficiários dependentes ALEXANDRE MONTEIRO HOFMANN (cônjuge) e JONAS BANDEIRA HOFFMANN (filho), a contar de 27/04/2023 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de seus dependentes, a contar do mês de abril de 2024, uma vez que as mensalidades serão quitadas por meio de convênio firmado entre o TCDF e a Fundação Assefaz, nos termos do art. 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

02.       THAÍS APARECIDA DOS REIS

            Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1920

            Processo nº 00600- 00002482/2024-40

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de NICOLLY TAVARES DOS REIS, STHEFFANY TAVARES DOS REIS, IGOR GABRIEL TAVARES DOS REIS, ÍTALO RENATO DOS REIS VIEIRA (filhos) e MARIA SILVIA DOS REIS CARVALHO (mãe), como beneficiários dependentes da servidora THAIS APARECIDA DOS REIS, a contar de 12/03/2024, nos termos dos arts. 10, inciso III, 14 e 15, § 1º, do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, da referida servidora e de seus beneficiários dependentes NICOLLY TAVARES DOS REIS, STHEFFANY TAVARES DOS REIS, IGOR GABRIEL TAVARES DOS REIS, ÍTALO RENATO DOS REIS VIEIRA (filhos) e MARIA SILVIA DOS REIS CARVALHO (mãe), a contar de 12/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de seus dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 27/02/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

03.       VICTOR JUDISON SHEFFER SANTIAGO

            Pensionista – Mat. 652

            Processo nº 14677/16

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, de VICTOR JUDSON SHEFFER SANTIAGO, a contar de 01/09/2023 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor, a contar do mês de abril de 2024, uma vez que as mensalidades serão quitadas por meio de convênio firmado entre o TCDF e a Fundação Assefaz, nos termos do art. 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

 

 

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