ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1181
Aos 6 de março de 2024, às 17h15,
reuniram-se, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de
27.03.2020, os Conselheiros ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES
FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o
Conselheiro-Substituto VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante do
Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES
ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, que,
verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a
Sessão Administrativa nº 1181, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Ausentes o Conselheiro MANOEL PAULO DE
ANDRADE NETO, em razão de viagem de caráter oficial, e a Conselheira ANILCÉIA
LUZIA MACHADO, por motivo justificado.
EXPEDIENTE
.
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO Nº 00600-00010496/2023-56-e -
Proposta de resolução que institui a Política de Desenvolvimento de Coleções da
Biblioteca Cyro dos Anjos, vinculada à Coordenadoria de Biblioteca, Gestão da
Informação e do Conhecimento – COBGI/TCDF. DECISÃO Nº 18/2024 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – com esteio no art.
72, § 3º, do RI/TCDF, aprovar a minuta de resolução e-DOC A9A7A2AC, com vistas
à instituição da Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Cyro dos
Anjos, do TCDF; II – autorizar: a) a remessa do feito à Presidência desta Corte
para a expedição do ato correspondente, a teor do art. 16, inciso L, do RI/TCDF;
b) o arquivamento dos autos após o cumprimento da alínea anterior.
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA
PROCESSO Nº 00600-00013344/2023-13-e -
Minuta de instrução normativa apresentada pela Secretaria de Controle Externo –
Segecex, em atenção à Decisão n.º 3956/2022, com o objetivo de disciplinar o
controle e a fiscalização da etapa de planejamento dos projetos de Concessões
Comuns, das Parcerias Público-Privadas - PPPs e das Privatizações, a serem
exercidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, em substituição à
Resolução nº 290/2016. DECISÃO Nº 19/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de
acordo com o voto do Relator, decidiu: I – aprovar, com fundamento no art. 72,
do RI/TCDF, o teor da minuta de instrução normativa encartada à Peça nº 3,
versando sobre controle e fiscalização da etapa de planejamento dos projetos de
Concessões Comuns, das Parcerias Público-Privadas - PPPs e das Privatizações, a
serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; II – autorizar: a)
a remessa do feito à Presidência desta Corte para expedição do ato
correspondente, nos termos do art. 16, L, do RI/TCDF; b) o envio de cópia da
instrução normativa editada à Controladoria-Geral do Distrito Federal; c) a consignação
de elogio funcional à servidora Cinthia Thais de Carvalho Luz Thomazi, pela excelência
do trabalho desenvolvido, devendo essa menção ser consignada nos seus assentamentos
funcionais, nos termos da Portaria TCDF nº 249/1998.
O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que,
porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 6/2024, publicado no DODF
de 04.03.2024, página 17, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram
sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.
Os processos de relato da Conselheira ANILCÉIA
MACHADO foram retirados da pauta da sessão, em virtude da impossibilidade de
sua participação na sessão, por motivo justificado.
Nada mais havendo a tratar, às 17h20, o Presidente
declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO,
Secretário das Sessões Substituto, lavrei a presente ata, contendo 2 processos,
que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros, Conselheiro-Substituto
e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1182
Aos 13 de março de 2024, às 18h55, reuniram-se, em
conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os
Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA,
ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o
representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES
TRES ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA,
que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a
Sessão Administrativa nº 1182, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
EXPEDIENTE
.
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELA CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO
PROCESSO Nº 18197/2017-e - Requerimento
formulado pelo Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA, contendo solicitação para
averbação, para fim de tempo de serviço, em que foi aluno-aprendiz no Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial do Distrito Federal – SENAI/DF. DECISÃO Nº
20/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora,
decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Informação nº 1.764/2023 – Seleg (Peça
nº 24); b) da Informação nº 120/2024 – Segep (Peça nº 25); c) da Informação nº
048/2024 – Segedam (Peça nº 26); d) do Parecer nº 32/2024 – CJ (Peça nº 27); II
– levantar o sobrestamento dos autos autorizado mediante despacho da Presidência
(Peça nº 15); III – deferir o pleito de averbação do período de 04.08.87 a
09.11.88 (464 dias), para fim de aposentadoria, haja vista o andamento do
Processo nº 00600- 00014784/2023-80-e, considerando os critérios cronológicos e
da especialidade com relação à Decisão nº 2.125/19, exarada no Processo nº
37.579/18-e, que admite a apresentação de certidão escolar emitida pela
instituição onde o ensino foi ministrado, desde que se trate de averbação de
tempo de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, equiparada ou
reconhecida, sem prejuízo da posterior conferência dos afastamentos dedutíveis
ou dos dias efetivamente letivos contidos na certidão de Peça nº 19; IV –
autorizar o retorno dos autos à SEGEDAM, para os devidos fins.
PROCESSO Nº 00600-00014672/2022-48-e - Solicitação
do Auditor (Conselheiro Substituto) deste Tribunal de Contas, Vinícius Cardoso
de Pinho Fragoso, para que seja declarada a sua filiação ao Regime Próprio de
Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da
Constituição Federal e na Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de
2008, segundo as regras comuns anteriores ao advento do regime de previdência
complementar do Distrito Federal, previsto na Lei Complementar distrital nº
932, de 03 de outubro de 2017. DECISÃO Nº 22/2024 - O Tribunal, por maioria, de
acordo com o voto do 1º Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que, nesta
assentada, alterou o item III do referido voto para acompanhar, neste ponto, o
2º Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – deferir, em
caráter provisório, ao Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o direito de
ser incluído no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Distrito
Federal, sem limitação ao teto do regime geral de previdência e vinculação ao
Fundo Financeiro de Previdência Social disciplinado na Lei Complementar nº
769/2008, até o julgamento do RE nº 1.050.597, onde se discute, à luz do art.
40, § 16, da Constituição Federal, o direito do servidor público federal,
oriundo de cargo público de outro ente da federação, de optar pelo novo regime
de previdência complementar ou de permanecer no antigo, visto que não há referência
expressa no dispositivo constitucional a qualquer ente federado; II – dar
ciência desta decisão ao requerente, alertando que sua inclusão definitiva no
RPPS distrital, sem limitação ao teto do RGPS, importará no recolhimento aos
cofres distritais do que deixou de recolher, na esfera federal, ao RPPS sem
limitação do benefício ao teto do RGPS, pelo período de aproximadamente 4 anos
e 5 meses, devendo ser desconsiderado na apuração do que será recolhido o que
já foi pago ao RGPS, pois será objeto de compensação financeira; III –
autorizar: a) o retorno dos autos à Segedam/TCDF para a implementação dos
efeitos desta decisão; b) após, a remessa dos autos à Segecex/TCDF para
realização de estudos especiais em autos apartados, envolvendo a caracterização
da filiação previdenciária de servidores advindos de outros entes da Federação
que migraram na origem para o novel sistema de previdência complementar e
ingressaram no Distrito Federal depois da edição da Lei Complementar n.º
932/2017, que instituiu o regime de previdência complementar em âmbito
distrital, avaliando, inclusive, a necessidade de intervenção legislativa para
instituição do benefício especial, tal qual o existente na seara federal.
Vencida a Relatora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve seu voto.
O Auditor VINÍCIUS FRAGOSO deixou de atuar nos
autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
PROCESSO Nº 00600-00000402/2024-11-e - Minuta do
Termo de Adesão, por parte deste Tribunal, ao Projeto Comunica, desenvolvido
pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon.
DECISÃO Nº 21/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da
Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos que constituem o
processo em apreço; II – com espeque no art. 294, § 1º, do RI/TCDF, aprovar a
minuta do Termo de Adesão ao Projeto Comunica, de iniciativa da Associação dos Membros
dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, com os ajustes relacionados aos critérios
de redação e padronização de sua forma, promovidos pela Divisão Planejamento e Modernização
Administrativa deste TCDF, cuja versão corresponde à Peça nº 16; III – autorizar
a remessa dos autos à Presidência desta Corte, para a adoção das providências pertinentes
e posterior arquivamento.
O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que,
porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 7/2024, publicado no DODF
de 11.03.2024, página 29, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram
sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.
Nada mais havendo a tratar, às 19h04, o Presidente
declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO,
Secretário das Sessões Substituto, lavrei a presente ata, contendo 3 processos,
que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros,
Conselheiro-Substituto e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1183
Aos 20 de março de 2024, às 18h46, reuniram-se, em
conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os
Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA,
ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o
representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES
TRES ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA,
que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a
Sessão Administrativa nº 1183, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
EXPEDIENTE
.
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELA CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO
PROCESSO Nº 00600-00000625/2024-89-e - Tomada de
contas anual - TCA dos administradores e demais responsáveis do Tribunal de
Contas do Distrito Federal - TCDF, relativa ao exercício financeiro de 2023.
DECISÃO Nº 23/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da
Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento da tomada de contas anual - TCA dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores do Tribunal de Contas
do Distrito Federal - TCDF, relativa ao exercício financeiro de 2023; II –
autorizar, com fulcro no art. 60, inciso XXIX, c/c o art. 81, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, a remessa dos autos em exame à Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF, para o exercício de sua competência. O Presidente, Conselheiro
MÁRCIO MICHEL, e o Vice-Presidente, Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE, por força do
art. 150 do RI/TCDF, deixaram de presidir a sessão durante o julgamento deste
processo.
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO Nº 00600-00007857/2023-87-e - Minuta de
resolução com o objetivo de transformar as simbologias remuneratórias da
estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal, sem alteração nos valores remuneratórios, transformar função de
confiança em cargo em comissão, alterar a simbologia de cargos de natureza
especial e criar cargos em comissão e funções de confiança. DECISÃO Nº 24/2024
- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
tomar conhecimento: a) das Informações nºs 373/2024 – Seleg e 107/2024 –
Segedam (e-DOCs 7F4022A0-e e 797B5269-e, respectivamente); b) do Parecer n.º
064/2024 – CJP (e-DOC FB832A05-e); c) da minuta de resolução de e-DOC 5FFC4D4F-e;
II – com fundamento no art. 84, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e art. 2º, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, acolher a preliminar de conveniência e oportunidade da proposta de
edição de resolução e aprovar a minuta de resolução de e-DOC 5FFC4D4F-e que
trata da alteração da estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de
Contas do Distrito Federal - TCDF, bem como sobre o regulamento dos Serviços
Auxiliares e dá outras providências; III – autorizar o encaminhamento dos autos
ao Gabinete da Presidência desta Corte de Contas, para a adoção das medidas
pertinentes.
O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que,
porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 8/2024, publicado no DODF
de 18.03.2024, página 20, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram
sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.
Nada mais havendo a tratar, às 18h50, o Presidente
declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE
SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata, contendo 2 processos, que
lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros, Auditor e
representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1184
Aos 3 de abril de 2024, às 18h59, reuniram-se, em
conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os
Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA,
ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o
representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador MARCOS FELIPE
PINHEIRO LIMA, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA,
que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a
Sessão Administrativa nº 1184, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
EXPEDIENTE
.
DESPACHO SINGULAR
Despacho(s) Singular(es) incluído(s) nesta ata em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º da Portaria nº 126/2002-TCDF.
CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Contrato, Convênios e outros ajustes: PROCESSO Nº
00600-00000607/2024-05-e - Despacho Singular Nº 78/2024.
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE
ANDRADE NETO PROCESSO Nº 9473/2019-e - Termo de Cooperação Técnica nº
1/2019, firmado entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e a
Prefeitura do Município de Porto Velho – RO, tendo por objeto ação conjunta com
vistas ao compartilhamento de soluções em tecnologia de informações entre os
partícipes, especialmente dos Sistemas de Gerenciamento de Acessos – SIGA e de
Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico (e-TCDF), para utilização
exclusiva no desenvolvimento de suas respectivas funções institucionais, que
especificará solução tecnológica, suas características e medidas de segurança
respectivas. DECISÃO Nº 26/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o
voto do Relator, decidiu: I – aprovar o 2º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação
Técnica nº 1/19, firmado entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF
e a Prefeitura do Município de Porto Velho – RO, nos moldes apresentados na
minuta de Peça nº 67; II – autorizar a remessa dos autos à Assessoria
Administrativa do Gabinete da Presidência desta Corte, para a adoção das
providências pertinentes.
PROCESSO Nº 1478/2020-e - Requerimento
administrativo subscrito pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas
do Distrito Federal - ASSECON, pugnando pela revisão da base de cálculo dos
acertos financeiros provenientes dos períodos de abono de ponto não usufruídos
pelos servidores antes do exercício de 2024, autorizados pela Decisão nº 88/2023-AD,
a fim de que sejam considerados 22 (vinte e dois) dias na referida base de cálculo.
DECISÃO Nº 25/2024 - Após a apresentação do voto do Relator, o Conselheiro RENATO
RAINHA pediu vista do processo, ficando adiada a continuidade do julgamento da
matéria nele contida.
RELATADO(S) PELA CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO
PROCESSO Nº 00600-00007905/2022-56-e - Requerimento
formulado por cidadão para concessão de pensão civil vitalícia, em razão do
falecimento de sua companheira, ex-servidora deste Tribunal de Contas. DECISÃO
Nº 27/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora,
decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Pedido de Reconsideração (Peça nº 55)
apresentado por Genival Pereira de Oliveira, por meio de sua patrona legal, uma
vez presentes e satisfeitos os pressupostos legais; b) da Sentença homologatória
de acordo judicial, proferida no Processo nº 5733500-76.2022.8.09.0116, que
tramitou na Comarca de Padre Bernardo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
- TJGO e reconheceu a união estável do interessado com a ex-servidora Severiana
Mendes da Silva, assim como dos demais documentos probatórios carreados aos
autos; c) da desistência da ação judicial ajuizada pela parte interessada no
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, Processo nº
0705418-46.2023.8.07.0018, que tinha por objetivo a inclusão do requerente como
dependente previdenciário da ex-servidora, para fins de recebimento de pensão
por morte; II – considerar: a) comprovada a união estável entre Genival Pereira
de Oliveira e Severiana Mendes da Silva e, como decorrência, em virtude do falecimento,
na inatividade, da ex-servidora, conceder pensão civil vitalícia à Genival
Pereira de Oliveira, companheiro, a contar de 16.05.22, data do óbito, tendo
como fundamento o art. 40, §§ 7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, na redação
dada pela EC nº 41/03, c/c os arts. 29, inciso I, 30-A, inciso I, “c”, 30-B, e
51 da LC nº 769/08, na forma da minuta de portaria vista à Peça nº 105 (anexada
na aba Associados); b) no mérito, procedente o Pedido de Reconsideração
formulado pela parte interessada; III – restituir os autos em exame à
Secretaria de Gestão de Pessoas para fixação do respectivo Título de Pensão
(cuja minuta constitui a Peça nº 104), registro, ciência aos herdeiros,
tramitação do Processo nº 00600-00000210/2024-13-e e demais providências.
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO PAULO TADEU VALE DA
SILVA
PROCESSO Nº 00600-00000077/2020-63-e - Termo de
cooperação técnica celebrado entre esta Corte de Contas e a Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, tendo por
escopo o compartilhamento de soluções em tecnologia da informação entre os
partícipes, para utilização exclusiva no desenvolvimento de suas funções
institucionais. DECISÃO Nº 28/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com
o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 176/2021/PR/G
(Peça nº 40); b) da Informação nº 04/2022 (Peça nº 41); c) do Despacho nº 7/2024
– STI (Peça nº 49); d) da Minuta do Termo Aditivo nº 01/2024 – Diplan (Peça nº 51);
e) da Informação nº 10/2024 – Diplan (Peça nº 52); f) do Parecer nº 68/2024 –
CJP (Peça nº 54); II – autorizar: a) a aprovação da minuta à Peça nº 51; b) o
retorno dos autos à SEGEDAM, para providências cabíveis.
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA
PROCESSO Nº 00600-00005886/2023-12-e - Relatório de
Desempenho deste Tribunal referente ao exercício de 2023 e ao 4º trimestre de
2023. DECISÃO Nº 29/2024 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do
Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório de Desempenho do TCDF
alusivo ao exercício 2023 e ao 4º Trimestre de 2023 (Peça nº 14); II –
autorizar o retorno dos autos à Diplan, para adoção dos procedimentos
subsequentes.
O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que,
porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 9/2024, publicado no DODF
de 01.04.2024, página 31, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram
sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da mesma norma.
Nada mais havendo a tratar, às 19h04, o Presidente
declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO,
Secretário das Sessões Substituto, lavrei a presente ata, contendo 5 processos,
que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Conselheiros, Auditor
e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
PORTARIA Nº 91, DE 25 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 01.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
Art. 1º Dispensar os servidores ocupantes de funções de confianças mencionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Designar, para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 91, DE 25 DE MARÇO DE 2024
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO
EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO
DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
8199 |
ALINE NOGUEIRA DE
ALMEIDA |
TC-FC-01 |
AUXILIAR DE GABINETE |
GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA |
8170 |
JAQUELINE ROCHA
FERRAZ SALLES |
TC-FC-03 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA |
PORTARIA Nº 91, DE 25 DE MARÇO DE 2024
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO
EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO
DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
8199 |
ALINE NOGUEIRA DE
ALMEIDA |
TC-FC-03 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA |
8170 |
JAQUELINE ROCHA
FERRAZ SALLES |
TC-FC-01 |
AUXILIAR DE GABINETE |
GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA |
PORTARIA Nº 94, DE 26 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 01.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 3/2024-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, TAYWME JULYANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA, matrícula nº 1776, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 01 a 09 de abril do corrente ano, o cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Conselheira Anilcéia Luzia Machado.
PORTARIA Nº 95, DE 26 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 01.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
Art. 1º Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, e dispensar os servidores ocupantes de funções de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 95, DE 26 DE MARÇO DE 2024
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE
CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
669 |
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA |
FC-01 |
AUXILIAR
DE GABINETE |
GABINETE
DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA |
1893 |
JACSON CARLOS DA SILVEIRA |
FC-03 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE
DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA |
8185 |
DIEGO JACQUES DA SILVA |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE
DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA |
8235 |
JOSE AILTON FALEIRO |
TC-CCG-6 |
ASSESSOR-CHEFE |
GABINETE
DA VICE-PRESIDÊNCIA |
1312 |
ROBERTA VIVIANE MAGALHÃES BARROS |
CNE-2 |
CHEFE
DE GABINETE |
GABINETE
DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA |
PORTARIA Nº 95, DE 26 DE MARÇO DE 2024
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE
CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1893 |
JACSON CARLOS DA SILVEIRA |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE
LARA DE OLIVEIRA |
8235 |
JOSE AILTON FALEIRO |
CNE-2 |
CHEFE DE GABINETE |
GABINETE DO CONSELHEIRO ANDRÉ CLEMENTE
LARA DE OLIVEIRA |
1312 |
ROBERTA VIVIANE MAGALHÃES BARROS |
TC-CCG-6 |
ASSESSOR-CHEFE |
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA |
PORTARIA Nº 92, DE 25 DE MARÇO DE 2024 (DODF DE 03.04.24 (*)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
Art. 1º Exonerar, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão mencionados no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 92, DE 25 DE MARÇO DE 2024
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1382 |
CARLOS MAGNO DOS
SANTOS |
TC-CCA-3 |
ASSESSOR |
GABINETE DA SECRETARIA DAS SESSÕES |
8175 |
WALDER RODRIGO
GONÇALVES DE ALMEIDA |
TC-CCG-4 |
COORDENADOR |
COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS |
1907 |
CAROLINE
MESQUITA DA FONSECA CARDOSO |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DA OUVIDORIA |
1916 |
MICHELLE BAROUKI |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR |
1789 |
GUSTAVO HENRIQUE
TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO |
FC-03 |
COORDENADOR DE AUDITORIA |
1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL |
Observação:
a dispensa do servidor GUSTAVO
HENRIQUE TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO, matr.
1789, tem efeito a contar da publicação da Resolução-TCDF nº 379/2024.
PORTARIA Nº 92, DE 25 DE MARÇO DE 2024
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1382 |
CARLOS MAGNO DOS SANTOS |
TC-CCG-4 |
COORDENADOR |
COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS |
8175 |
WALDER RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA |
TC-CCA-3 |
ASSESSOR |
GABINETE DA SECRETARIA DAS SESSÕES |
1907 |
CAROLINE MESQUITA DA FONSECA CARDOSO |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA |
1916 |
MICHELLE BAROUKI |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
1789 |
GUSTAVO HENRIQUE TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO |
FC-03 |
GERENTE |
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO REMOTA |
_____________________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 59, de 26 de março de 2024, página 51.
PORTARIA Nº 96, DE 1° DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 03.04.24
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
EXONERAR, a pedido, nos termos do inciso II do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DANIEL PINTO DE SOUSA, matrícula 1368, servidor comissionado sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TCCCA_3, da Assessoria Especial em Assuntos Tecnológicos.
PORTARIA Nº 97, DE 02 DE ABRIL DE 2024
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência
prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o
disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º
da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1636/2024,
resolve:
Art.
1º Conceder progressão funcional por tempo de serviço, a partir da respectiva
data de implemento do interstício, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares relacionados no Anexo I desta Portaria, tendo em vista o atendimento
ao disposto no art. 6º da Resolução n° 285/15-TCDF.
Art.
2º Conceder progressão funcional, por mérito e, cumulativamente, conceder
promoção funcional aos servidores constantes do Anexo II, por terem cumprido os
requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n°
285/15-TCDF.
ANEXO I À PORTARIA Nº 97, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Matr. |
Nome |
Cargo efetivo |
Classe/ Padrão Atual |
Classe/ Padrão novo |
Vigência |
1651 |
FELIPE FRANCISCO SILVA |
ACE |
C - IV |
C - V |
07/03/2024 |
1652 |
MURILO RAFAEL BARROS LIMA |
ACE |
C - IV |
C - V |
07/03/2024 |
1653 |
ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA |
ACE |
C - IV |
C - V |
07/03/2024 |
1654 |
GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA |
ACE |
C - IV |
C - V |
07/03/2024 |
1655 |
DARLAN LIMA CARNEIRO |
ACE |
C - IV |
C - V |
07/03/2024 |
1656 |
SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA |
ACE |
C - IV |
C - V |
10/03/2024 |
1657 |
YURI NOVAIS PIMENTA NUNES |
ACE |
C - IV |
C - V |
07/03/2024 |
1658 |
FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO |
ACE |
C - IV |
C - V |
26/03/2024 |
1659 |
TATIANNE CRISTINE OLIVEIRA HATEM |
ACE |
C - IV |
C - V |
16/03/2024 |
1660 |
ANDREIA MORAIS DE DEUS |
ACE |
C - IV |
C - V |
16/03/2024 |
ANEXO II À
PORTARIA Nº 97, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Matr. |
Nome |
Cargo efetivo |
Classe/ Padrão Atual |
Classe/ Padrão novo |
Vigência |
1539 |
MIGUEL
KOJIIO NOBRE |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
10/03/2024 |
1543 |
ALEXANDRE
ALMEIDA SANTANA ROCHA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
11/03/2024 |
1544 |
ANDRE
MAGALHAES PEREIRA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
14/03/2024 |
1545 |
ANDREIA
ELIZABETH SILVA BARROS |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
12/03/2024 |
1546 |
CARIME PINTO
ESQUERDO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
28/03/2024 |
1547 |
CARLOS
GUSTAVO DE MELO CAVALCANTE |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
18/03/2024 |
1548 |
CARLOS TADEU
MOREIRA SALDANHA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
12/03/2024 |
1549 |
CASSIO
MURILO ALVES COSTA FILHO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
11/03/2024 |
1551 |
GUSTAVO
HENRIQUE DIAS DE LIMA |
ANACE |
C - 37 |
ESPECIAL 40 |
11/03/2024 |
1555 |
LUCIANA
ROCHA DE MELO ALVIM |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
11/03/2024 |
1556 |
LUCIANO
PORTILHO TRONCOSO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
11/03/2024 |
1558 |
MATHEUS
KOZIEL SANTOS |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
11/03/2024 |
1561 |
RODRIGO
NOLETO PAZ |
ACE |
C - V |
ESPECIAL II |
12/03/2024 |
1735 |
LUIZ FELIPE TENORIO DE LIMA GONDIM |
ANACE |
B - 31 |
C - 33 |
04/03/2024 |
PORTARIA Nº 98, DE 03 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 05.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
DISPENSAR CARLOS EDUARDO COSTA LOPES, matrícula nº 1837, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete do Auditor Vinicius Cardoso de Pinho Fragoso.
PORTARIA Nº 99, DE 03 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 05.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, CARLOS EDUARDO COSTA LOPES, matrícula nº 1837, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer o cargo em comissão de Assessor-Técnico, símbolo TC-CCA-1, do Gabinete do Auditor Vinicius Cardoso de Pinho Fragoso.
PORTARIA Nº 100, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Designa membros da Comissão encarregada pelo
tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso XXX do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 347, de 4 de agosto de 2021, resolve:
Art.
1° Designar CÁSSIO MURILO ALVES COSTA FILHO, Auditor de Controle Externo – Área
Especializada, matrícula 1549-2, representante da Secretaria-Geral de
Administração, FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO, Analista Administrativo de Controle
Externo, matrícula 1272-6, representante da Secretaria de Tecnologia da
Informação, e FELIPE FRANCISCO SILVA, Auditor de Controle Externo – Área
Especializada, matrícula 1651-6, representante do Núcleo de Informações
Estratégicas, para, sob a coordenação do primeiro, comporem a Comissão de que
trata o art. 4º da Resolução nº 347, de 4 de agosto de 2021, encarregada pelo
tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
Art.
2° Ficam revogadas a Portaria n° 192, de 13 de agosto e 2021 e a Portaria n°
317, de 02 de setembro de 2022.
Art.
3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 101, DE 04 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 05.04.24)
Altera a Portaria nº 245, de 6 de outubro de 2020, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para curso de pós-graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224679/19-e, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Portaria nº 245, de 6 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As
bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais
específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito
Federal – TCDF.
Parágrafo
único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de
Educação Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de Contas Públicas
do TCDF – Escon.”
Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 8º da Portaria nº 245/20 e acrescentar-lhe o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A
concessão da bolsa de estudo para curso de pós-graduação será precedida de
processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de
edital aprovado pela Presidência do Tribunal.
§ 1º (...).
§ 2º Os
Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF
poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos integrais para curso de
pós-graduação à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da
publicação de editais específicos, observados os demais dispositivos desta
Portaria.”
Art. 3º O art. 11 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O
beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo
prazo indicado na solicitação, frequentando-o regularmente e realizando os
trabalhos nele exigidos, preferencialmente em horário oposto à jornada de
trabalho ou mediante compensação de horário.”
Art. 4º O art. 17 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
Deverão ser apresentados à Ceduc, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do Certificado
ou da Declaração de Conclusão e do Histórico Escolar; e, se for o caso, a cópia
do trabalho final em meio eletrônico após sua avaliação.”
Art. 5º O art. 18 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Perderá a bolsa de estudos para curso de pós-graduação o beneficiário que:
(...)”
Art. 6º O art. 19 da Portaria nº 245/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas,
devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses:
(...)”
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 102, DE 08 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em
vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00007905/2022-56-e, resolve:
Conceder pensão civil vitalícia ao Senhor GENIVAL PEREIRA DE
OLIVEIRA, companheiro de SEVERIANA MENDES DA SILVA, aposentada voluntariamente
no cargo de Auxiliar de Administração Pública, Classe Especial, Padrão 44,
matrícula nº 955, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, a
contar de 16.05.2022, data do óbito, com fulcro no artigo 40, §§ 7º, inciso I,
e 8º da CRFB, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03, combinados com os
artigos 29, inciso I, 30-A, inciso I, alínea “c”, 30-B, e 51, da Lei Complementar
nº 769/08.
PORTARIA Nº 103, DE 08 DE ABRIL DE
2024.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência
prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o
disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º
da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1636/2024,
resolve:
Art.
1º Conceder progressão funcional por mérito e, cumulativamente, conceder promoção
funcional da classe C para classe ESPECIAL ao servidor ocupante do cargo de
Analista Administrativo de Controle Externo constante do Anexo I, por ter
cumprido os requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n°
285/15-TCDF.
ANEXO I À PORTARIA
Nº 103, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Matr. |
Nome |
Cargo efetivo |
Classe/ Padrão Atual |
Classe/ Padrão novo |
Vigência |
1562 |
THIAGO ALVES RIBEIRO |
ANACE |
C - 37 |
ESPECIAL 40 |
11/03/2024 |
PORTARIA Nº 104, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
Art. 1º Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, e dispensar os servidores ocupantes de funções de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 104,
DE 09 DE ABRIL DE 2024
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
8215 |
AURISAN SOUZA SANTANA |
TC-CCA-5 |
ASSESSOR |
GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA |
8199 |
ALINE NOGUEIRA DE ALMEIDA |
FC-03 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA |
8170 |
JAQUELINE ROCHA FERRAZ SALLES |
FC-01 |
AUXILIAR DE GABINETE |
GABINETE DA TERCEIRA PROCURADORIA |
PORTARIA Nº 104,
DE 09 DE ABRIL DE 2024
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
8215 |
AURISAN SOUZA SANTANA |
FC-03 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE DA
QUARTA PROCURADORIA |
8199 |
ALINE NOGUEIRA DE ALMEIDA |
TC-CCA-5 |
ASSESSOR |
GABINETE DA
TERCEIRA PROCURADORIA |
8170 |
JAQUELINE ROCHA FERRAZ SALLES |
FC-03 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE DA
TERCEIRA PROCURADORIA |
PORTARIA Nº 106, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2024-e, resolve: DISPENSAR
ANDRÉ FAGUNDES MENDES, matrícula nº 8147, servidor cedido, da condição de substituto eventual do titular do cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete do Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira.
PORTARIA Nº 107, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2024-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, matrícula nº 8210, servidor cedido, para exercer, em substituição, o cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete do Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 108, DE 09 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 10.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 3/2024-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, PASEM ASAD NIMER, matrícula nº 1869, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 24 a 28 de abril do corrente ano, o cargo em comissão de Ouvidor, símbolo TC-CCG-6, da Ouvidoria deste Tribunal, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 35/2024.
PORTARIA Nº 109, DE 10 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 12.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
DISPENSAR DIONATA LUIS HOLDEFER, matrícula nº 1428, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão V, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.
PORTARIA Nº 111, DE 11 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 12.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 3/2024-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MATHEUS GUIMARAES DE SOUSA COELHO, matrícula nº 8216, servidor cedido, para exercer, em substituição, no período de 15 a 23 de abril do ano de 2024, o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo TC-CCG-2, do Serviço de Apoio Técnico e Operacional, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 354/2022.
PORTARIA Nº 112, DE 12 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 15.04.24
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2024-e, resolve:
Art. 1º Dispensar os servidores mencionados no Anexo I desta Portaria da condição de substituto eventual dos cargos em comissão ali indicados.
Art. 2º Designar os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria para exercer, em substituição, os cargos em comissão ali indicados, nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 113, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a inscrição de dependentes e
concessão de benefícios do Programa de Assistência à Saúde do TCDF – SAÚDE TCDF
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências
que lhe conferem os incisos I e V do art. 68 e o art. 80 da Lei Complementar nº
1, de 9 de maio de 1994, c/c o art. 16, LI, do Regimento Interno, e o disposto
no art. 37 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela
Resolução nº 372, de 25 de outubro de 2023, denominado REGULAMENTO, resolve:
Art.
1º Os procedimentos relativos à inscrição no Programa de Assistência à Saúde do
TCDF – denominado SAÚDE TCDF, à habilitação à assistência indireta à saúde, ao
reembolso de plano de saúde contratado em regime de livre escolha e de despesas
de assistência à saúde, de que tratam os arts.
8º, 14, 24, 25 e 28 do REGULAMENTO, obedecerão ao disposto nesta
Portaria.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES NO SAÚDE TCDF
Art.
2º Para fins de inscrição de dependentes no SAÚDE TCDF, nos termos do art. 15
do REGULAMENTO, caberá ao beneficiário titular requerer a inclusão dos
respectivos dependentes, mediante o preenchimento de formulário próprio,
acompanhado da documentação comprobatória estabelecida nesta Portaria.
§
1º Os requerimentos de inscrição de dependentes deverão ser apresentados na
Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar.
§
2º À Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar compete conferir e analisar a
documentação anexada ao pedido e manifestar-se conclusivamente quanto ao
mérito, podendo solicitar ao interessado documentos complementares para fins de
saneamento do pedido ou de regularização da documentação comprobatória exigida
no REGULAMENTO e nesta Portaria.
Art.
3º Concluída a análise pela Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar, o
requerimento será submetido à apreciação do Secretário-Geral de Administração,
ou do titular da Secretária de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, mediante
delegação de competência para fins de deliberação quanto à inclusão dos
beneficiários dependentes ao SAÚDE TCDF, com efeitos conforme descrito no art.
15 do REGULAMENTO.
Parágrafo
único. No caso de requerimento apresentado com documentação comprobatória
incompleta, os seus efeitos correrão de acordo com o art. 15 do REGULAMENTO.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art.
4º A solicitação de inscrição de dependentes deverá estar acompanhada da
seguinte documentação comprobatória:
I
– cônjuge:
a)
documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b)
certidão de casamento civil;
II
– companheiro que mantenha união estável, inclusive homoafetiva, com o
beneficiário titular:
a)
documento de identificação oficial com foto e CPF;
b) sentença declaratória
judicial de reconhecimento da união estável ou escritura pública firmada em
cartório;
III
– filho até 21 (vinte e um) anos de idade:
a)
certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e
CPF;
b)
no caso de adotivo, escritura pública de adoção devidamente averbada no
Registro Civil ou comprovante de adoção provisória ou certidão de nascimento emitida
pelo ofício extrajudicial competente em cumprimento de sentença judicial;
IV
– enteado até 21 (vinte e um) anos de idade:
a)
certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e
CPF;
b)
certidão de casamento do titular ou comprovação de união estável com o genitor
do dependente;
c)
Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda de Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge
ou companheiro, na qual o enteado conste como dependente;
V
– filho e/ou enteado, maior de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos
de idade:
a)
documento(s) exigido(s) nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;
b)
Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do
beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro, na qual o filho
e/ou enteado conste como dependente;
VI
– filho e/ou enteado inválido:
a)
documentos exigidos nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;
b)
laudo pericial emitido por junta médica oficial comprovando a invalidez;
VII
– menor sob guarda, tutela ou dependente econômico:
a)
certidão de nascimento e CPF;
b)
termo de guarda, tutela judicial ou declaração de dependência econômica em
processo judicial, atribuído ao beneficiário titular, ao cônjuge ou
companheiro;
c)
Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do
beneficiário titular, na qual o menor conste como dependente;
VIII
– pai ou mãe, biológico ou adotivo, padrasto ou madrasta:
a)
documento de identificação oficial com foto e CPF do pai ou padrasto e/ou da
mãe ou madrasta;
b)
certidão de nascimento ou casamento ou documento de identificação oficial com
foto do beneficiário titular;
c)
para comprovação da condição de padrasto ou madrasta, deverão ser apresentados
os documentos exigidos nos incisos I ou II deste artigo referentes ao padrasto
e/ou à madrasta;
d)
Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do
beneficiário titular, na qual o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta conste
como dependente;
IX
– pessoa sob curatela:
a)
certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e
CPF;
b)
termo de curatela atribuído ao beneficiário titular;
c)
Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do
beneficiário titular, na qual o curatelado conste como dependente.
§
1º O beneficiário titular deverá apresentar declaração de que ele e seus
dependentes não são beneficiários de nenhum outro programa assistencial
semelhante ao SAÚDE TCDF em outro órgão ou entidade pública, em conformidade
com o art. 16 do REGULAMENTO.
§
2º O Programa do SAÚDE TCDF reserva-se o direito de solicitar ao interessado a
apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de
beneficiário dependente para efeitos do Programa.
§
3º Os filhos e os enteados serão excluídos, automaticamente, na data em que
completarem 21 (vinte e um) anos de idade e, para a manutenção ou reinscrição
desses dependentes no SAÚDE TCDF, o beneficiário titular deverá apresentar
requerimento acompanhado da documentação prevista no art. 4º, V, b,
desta Portaria.
Art.
5º No caso de a relação de dependência econômica se iniciar no exercício
financeiro da inscrição do dependente ao Programa, a Ficha de Dependentes que
integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou, quando
for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro, será substituída por
declaração escrita, apresentada pelo beneficiário titular, condicionada à
apresentação da Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual
do IRPF do exercício financeiro subsequente, de modo que, em caso de não
comprovação da relação de dependência econômica, a inscrição do dependente será
cancelada.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA INDIRETA
Art.
6º Para fins de habilitação do beneficiário titular e seus dependentes de que
trata o art. 24 do REGULAMENTO e para a concessão do benefício de reembolso de
plano de saúde, o beneficiário titular deverá requerer a habilitação em
formulário próprio, acompanhado de documentação emitida pelo plano de saúde, na
qual conste, de forma clara e inequívoca, o seguinte:
I
– a condição do beneficiário titular como contratante, ou responsável direto
pelo custeio;
II
– os dados dos beneficiários, titular e dependentes;
III
– os dados e informações que permitam relacionar o beneficiário ao plano de
saúde a ele vinculado;
IV
– a data de início do vínculo contratual do beneficiário e seus dependentes com
o plano de saúde;
V
– os valores discriminados das mensalidades por beneficiário, excluídas as
despesas contempladas no art. 36 do REGULAMENTO.
§
1º A Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a conferência da
documentação apresentada pelo beneficiário titular, obedecendo os prazos
previstos no art. 25 do REGULAMENTO e, após deliberação pela Secretária de
Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, realizará os registros decorrentes da
habilitação.
§
2º Caso o beneficiário dependente seja o contratante do plano de saúde, o
beneficiário titular deverá comprovar ser o responsável financeiro do custeio
das mensalidades.
§
3º Em caso de alteração de plano de saúde não conveniado com o Tribunal para
outro plano de saúde não conveniado ou para plano de saúde conveniado com o
Tribunal, o beneficiário titular deverá solicitar uma nova habilitação na
assistência indireta para fins de manutenção do benefício, no prazo
estabelecido do art. 30, § 1º, do REGULAMENTO, sob pena de prescrição do
reembolso e devolução dos valores recebidos indevidamente.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO REEMBOLSO
Art.
7º Após a habilitação na assistência indireta e para fins do disposto do art.
29 do REGULAMENTO, o beneficiário titular deverá solicitar o reembolso das
mensalidades do plano de saúde por meio do preenchimento de formulário próprio,
acompanhado da comprovação das despesas conforme designado nesta Portaria.
Parágrafo
único. O reembolso será realizado após a apresentação da sua solicitação e
condicionado à comprovação das despesas.
Art.
8º A comprovação das despesas com plano de saúde se dará por meio do envio de
comprovantes de pagamento das mensalidades, juntamente com a discriminação dos
valores que integram a fatura mensal, a individualização dos valores pagos por
beneficiário e o mês de competência a que se referem, sendo o beneficiário
titular responsável direto pelo pagamento.
§
1º A comprovação das despesas com mensalidades de plano de saúde será feita
mediante a apresentação de boleto bancário (incluindo a numeração referente ao
código de barras) e/ou documento bancário correspondente à forma ou ao
instrumento de pagamento adotado, emitido pelo banco, devendo constar em ambos
a identificação do cedente (plano de saúde), o código ou número do cedente, o
valor da mensalidade e o nome do sacado (beneficiário titular).
§
2º Não se enquadram, no disposto no § 1º deste artigo, os planos coletivos
empresariais contratados por pessoas jurídicas, situações em que o beneficiário
titular deve comprovar que é o responsável direto pelo pagamento das
respectivas mensalidades.
§
3º A documentação prevista no § 1º poderá ser substituída por declaração,
comprovante de quitação de pagamento ou documento equivalente emitido pela
operadora ou administradora do plano de saúde, devendo esse documento estar
vinculado ao CPF do beneficiário titular, contendo os valores das respectivas
mensalidades, bem como os valores individualizados correspondentes aos
beneficiários dependentes.
Art.
9º Nos casos em que a operadora ou
administradora de plano de saúde não contar com convênio com o Tribunal para
desconto em folha de pagamento, o beneficiário titular deverá fazer a opção
entre o reembolso com prestação de contas mensal, na qual haverá o reembolso das
despesas com mensalidades de plano de saúde após a sua efetiva comprovação,
conforme art. 11, ou o reembolso com adiantamento, na qual as despesas com
mensalidades de plano de saúde serão posteriormente comprovadas, conforme art.
12 desta Portaria.
Art.
10. Os valores percebidos indevidamente
pelo beneficiário titular, a título de reembolso, serão apurados e devolvidos
na forma estabelecida na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
vedada a dispensa de repetição do indébito e o acolhimento de alegação de
percepção em boa-fé, em razão do caráter indenizatório dessa parcela.
CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
Art.
11. Para possibilitar o reembolso das
mensalidades de plano de saúde dentro da folha de pagamento do próprio mês de
competência, o beneficiário titular deverá apresentar a documentação
comprobatória exigida no art. 8º, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§
1º Caso a entrega ocorra após a data fixada no caput deste artigo, o
reembolso ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.
§
2º Após a solicitação de reembolso realizada pelo beneficiário titular, a
Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a análise e conferência da
documentação, conforme prazo estabelecido no art. 20 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO COM ADIANTAMENTO
Art.
12. O reembolso poderá ser realizado na forma de adiantamento pelo Tribunal, a
título de antecipação da mensalidade do plano de saúde, desde que o
beneficiário titular tenha prestado contas dos adiantamentos anteriormente
recebidos.
§
1º O beneficiário titular deverá realizar a comprovação das despesas com
mensalidades de plano ou seguro-saúde até o 1º (primeiro) dia útil do mês
subsequente ao adiantamento do reembolso concedido, para que seja mantido o
adiantamento do reembolso na folha de pagamento do mês subsequente à
competência da despesa.
§
2º Sendo identificadas divergências entre o valor do reembolso adiantado e as
despesas com mensalidade de plano de saúde comprovadas, serão realizados os
devidos acertos financeiros na folha de pagamento subsequente.
§
3º Caso o beneficiário titular não realize a prestação de contas do reembolso
adiantado em folha de pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao
adiantamento do reembolso, o adiantamento será interrompido na próxima folha e
ocorrerá a devolução do reembolso adiantado no período sem comprovação na folha
de pagamento subsequente.
§
4º Havendo a regularização após o limite estabelecido no § 3º deste artigo,
será considerada, como marco inicial para fins de reativação do adiantamento
das mensalidades do plano de saúde, a data de protocolização da documentação
completa de comprovação de pagamento, observando o prazo máximo de 6 (seis)
meses, a contar do mês de competência da mensalidade, sob pena de prescrição
nos termos do art. 30, § 1º, do REGULAMENTO.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REEMBOLSO
Art.
13. A solicitação para o reembolso previsto nos termos do art. 28, I, b,
do REGULAMENTO será efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio e a
apresentação dos seguintes documentos legíveis e sem rasuras:
I
– relatório completo do médico assistente, em letra legível, com o respectivo
conselho e a especialidade, declarando o diagnóstico e CID, a identificação do
paciente, a data do início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do
atendimento;
II
– no caso de serviços profissionais, a apresentação de nota fiscal ou recibo de
terapias, consultas, honorários médicos, de auxiliares e anestesistas, contendo
a discriminação dos serviços realizados, a identificação do paciente, a data do
início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento, bem como o
número de registro no respectivo Conselho e do CPF;
III
– no caso de serviços hospitalares, a apresentação de nota fiscal, acompanhada
de conta detalhada, constando a identificação do paciente, a data do início do
evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento, os procedimentos
realizados, as diárias, as taxas, os serviços auxiliares de diagnóstico e
terapêuticos e a relação de materiais e de medicamentos utilizados;
IV
– documento da negativa ou impossibilidade de cobertura total ou parcial pelo
plano de saúde;
V
– comprovante de pagamento.
§
1º Não estão contemplados os reembolsos de despesas de serviços com:
I
– procedimentos clínicos ou cirúrgicos ou odontológicos para fins estéticos,
inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;
II
– tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou
não reconhecidos pelas autoridades competentes.
§
2º Para que o reembolso seja efetivado, o beneficiário deverá caracterizar
perfeitamente o evento, mediante documentação original solicitada, no prazo
máximo de 1 (um) ano após a conclusão do evento.
Art.
14. A solicitação para o reembolso
previsto nos termos do art. 28, I, c, do REGULAMENTO será efetuada
mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação dos seguintes
documentos legíveis e sem rasuras:
I
– apólice do seguro-saúde em viagem;
II
– comprovante de pagamento.
Parágrafo
único. O prazo máximo para a solicitação do reembolso previsto no caput
deste artigo é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno da viagem.
Art.
15. A solicitação para o reembolso previsto
nos termos do art. 28, I, d, do REGULAMENTO será efetuada mediante o
preenchimento do pedido de reembolso das despesas com a aquisição de
medicamentos alopáticos, homeopáticos e manipulados e a apresentação dos
seguintes documentos legíveis e sem rasuras:
I
– receita médica;
II
– nota fiscal;
III
– comprovante de pagamento.
§
1º O reembolso de assistência farmacológica será de 50% (cinquenta por cento)
do valor pago e comprovado em nota fiscal.
§
2º Será concedido reembolso para a compra efetuada até 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da receita médica, exceto para as despesas previstas
no § 3º.
§
3º Em caso de medicamento de uso contínuo, a receita médica terá validade de
até 12 (doze) meses de sua expedição, devendo ser apresentado relatório médico.
§
4º O prazo máximo para a solicitação do reembolso previsto no caput deste
artigo é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de expedição da nota fiscal.
§
5º Serão excluídos de cobertura os produtos enquadrados nos seguintes grupos:
I
– produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
II
– produtos cosméticos;
III
– produtos dietéticos;
IV
– produtos odontológicos;
V
– medicamentos de uso exclusivo hospitalar;
VI
– nutrientes e produtos alimentares;
VII
– medicamentos para fins diagnósticos;
VIII
– produtos contraceptivos, anticoncepcionais e anovulatórios.
Art.
16. Comprovantes de pagamento que não
serão aceitos para fins de reembolso:
I
– comprovantes de pagamento danificados, rasurados, ilegíveis, riscados,
manchados, amassados, manuscritos ou sobrescritos, ou com qualquer outro tipo
de falha que impeça a correta e segura identificação dos respectivos dados e
informações;
II
– cópias parciais de boletos e/ou comprovantes de pagamento, ou com tarjas
destinadas a ocultar dados e informações exigidos no REGULAMENTO e nesta
Portaria;
III
– comprovantes de pagamento em nome de terceiros;
IV
– comprovantes de agendamento bancário de pagamento.
Art.
17. Os recibos e outros documentos apresentados pelos beneficiários para
comprovação de suas despesas deverão ser arquivados pelo período de 5 (cinco)
anos, a partir da data dos respectivos pagamentos, podendo, após esse período,
ser descartados ou incinerados pelo setor responsável pela gestão documental,
mediante o emprego de procedimento apropriado.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DO REEMBOLSO
Art.
18. Após a solicitação realizada pelo
beneficiário titular, a Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a
análise e conferência da documentação.
Art.
19. A Divisão de Qualidade de Vida e
Bem-Estar receberá os comprovantes de pagamento, confrontará com os valores
efetivamente pagos no período objeto da prestação de contas e, caso haja
qualquer inconsistência ou documentação incompleta, notificará o beneficiário
titular.
§
1º Caso a documentação seja apresentada incompleta ou inconsistente, conforme
exigências do REGULAMENTO e desta Portaria, o beneficiário titular terá o prazo
de 10 (dez) dias úteis para regularizar, a contar da notificação, sob pena de
arquivamento do requerimento.
§
2º Havendo a regularização no prazo estabelecido no § 1º, será considerada,
como marco inicial da solicitação do reembolso, a data de protocolização da
documentação completa.
Art.
20. A Divisão de Qualidade de Vida e
Bem-Estar dispõe de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a documentação
de reembolso apresentada pelo beneficiário, e, se validada, o reembolso será
processado conforme o art. 32 do REGULAMENTO.
CAPÍTULO IX
DE PLANO DE SAÚDE DE OPERADORA CONVENIADA COM O TRIBUNAL
Art.
21. Quando se tratar de plano de saúde cuja operadora de saúde seja conveniada
com este Tribunal, para fins de consignação de desconto de mensalidade em folha
de pagamento, fica dispensada a exigência contida no art. 7º desta Portaria.
§
1º Após o deferimento do requerimento de habilitação na assistência indireta,
conforme mencionado no art. 6º desta Portaria, o beneficiário titular deverá
cumprir as seguintes obrigações:
I
– garantir a manutenção de margem consignável suficiente para assegurar o
desconto das mensalidades consignadas em folha de pagamento;
II
– comunicar prontamente o cancelamento ou a cessação do contrato do plano de
saúde;
III
– solicitar uma nova concessão de reembolso parcial de despesas, caso decida
mudar para um plano de saúde diferente.
§
2º Caso o beneficiário titular não disponha de margem consignável, ficará sob
sua total responsabilidade providenciar o pagamento do respectivo plano de
saúde e fornecer a comprovação conforme estipulado no art. 7º desta Portaria.
§
3º Se o desconto em folha de pagamento da mensalidade inicial do plano de
saúde, devido à adesão ao plano conveniado, não tiver sido efetuado, o
beneficiário titular deverá seguir as instruções do art. 7º desta Portaria até
que a consignação seja regularizada.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REEMBOLSO
Art.
22. A habilitação do reembolso de mensalidade de plano será suspensa ou
cancelada a pedido do próprio servidor, pela administração, ex officio,
conforme cada caso, nas seguintes hipóteses:
I
– demissão;
II
– exoneração;
III
– posse em outro cargo inacumulável;
IV
– retorno ao órgão de origem do servidor cedido ao Tribunal;
V
– licença ou afastamento sem remuneração;
VI
– decisão judicial;
VII
– recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo beneficiário
titular;
VIII
– comprovação de despesas mediante documentos manipulados, editados, forjados,
ou com informações inverídicas, confirmado em procedimento de sindicância ou
processo administrativo, conforme o caso;
IX
– cessão a outro órgão sem ônus para o cedente, salvo se o cessionário arcar
com o reembolso.
Parágrafo
único: Após o término da suspensão, o beneficiário titular deverá solicitar
uma nova habilitação conforme o art. 6º desta Portaria.
CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO REEMBOLSO
Art.
23. É de exclusiva responsabilidade do beneficiário titular a escolha e
contratação do plano de saúde que lhe convier, bem como a adoção de qualquer
tipo de providências necessárias à manutenção do contrato, ou nele exigida, ou
solicitada pela respectiva operadora ou administradora, cabendo ao Tribunal
unicamente o reembolso das mensalidades, na forma estabelecida no REGULAMENTO e
nesta Portaria.
Art.
24. O cálculo do valor a ser ressarcido seguirá a forma descrita no art. 28 do
REGULAMENTO.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. Será disponibilizado, para fins de acompanhamento e controle por parte dos
beneficiários titulares, extrato simplificado do cadastro de dependente, com as
datas de inclusão e previsão de cessação, e os respectivos benefícios.
Art.
26. Ficam mantidas as inscrições de dependentes e as concessões de reembolso,
autorizadas anteriormente à publicação desta Portaria, até que sobrevenha a
perda da condição de beneficiário por uma das causas previstas no REGULAMENTO e
nesta Portaria.
Art.
27. A iniciativa de inscrever, manter,
suspender e/ou cancelar o registro de dependente somente poderá ser exercida
pelo beneficiário titular, ressalvadas as hipóteses de cessação automática ou
de exclusão ex officio estabelecidas no REGULAMENTO.
Art.
28. Os formulários de que trata esta Portaria, instituídos por ato do
Secretário-Geral de Administração, serão atualizados periodicamente, de modo a
retratar as alterações na legislação de regência de cada instituto.
Art.
29. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018), as ações concernentes à coleta, ao
processamento e ao armazenamento de dados pessoais devem estritamente obedecer
aos princípios e às obrigações estabelecidos por essa legislação.
Art.
30. Os limites de reembolso por faixa etária são os estabelecidos em ato da
Presidência.
Art.
31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EM
11.04.24
01. ADINOR BEDRITICHUK JÚNIOR
Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria – Mat. 548
Processo nº 00600-00015873/2023-43
Em consonância com o Parecer nº 79/2024-CJP, AUTORIZADA a anulação da concessão de abono permanência ao servidor ADINOR BEDRITICHUK JÚNIOR, concedido por meio do Despacho nº 1503/2023-Segedam, com esteio no princípio da autotutela, e na Súmula nº 4732, do Supremo Tribunal Federal, no artigo 53, da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada, no DF, pela Lei Distrital nº 2.834/01 e no artigo 178, caput, da LC nº 840/11.
EM
02.04.24
01. CÉZAR VILLARINHO
Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria - aposentado – Mat. 475
Processo nº 00600-00002832/2024-78
AUTORIZADO o pagamento do valor devido ao servidor aposentado CÉZAR VILLARINHO, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/2011, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/19 e a Resolução nº 336/2020, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
EM
09.04.24
01. JOANA D’ARC LÁZARO
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria - aposentada – Mat. 379
Processo nº 00600-00002998/2024-94
AUTORIZADA a conversão em pecúnia de 14 (quatorze) meses de licença-prêmio por assiduidade, não usufruídos em atividade nem utilizados para qualquer finalidade pela servidora aposentada, JOANA D’ARC LÁZARO, bem como o pagamento do valor devido à interessada, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/2011, na redação original c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/2019 e com a Resolução nº 366/2020, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
EM
26.01.24
01. FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807
Processo nº 00600-00000676/24-19
AUTORIZADA a participação do servidor FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, no evento de segurança cibernética RSA Conference, que acontecerá em San Francisco (Califórnia), no período de 06 a 09 de maio de 2024, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizado o custeio da concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.
EM
05.02.24
01. ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Conselheiro – Mat. 1801
Processo nº 00600-00001074/2024-71
AUTORIZADA a inscrição, concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas ao Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA para participar do V Congresso Internacional de Controle Público e Luta Contra a Corrupção, que ocorrerá no período de 17 a 21 de março de 2024, em Salamanca/Espanha.
EM
16.02.24
01. ATANASIO DARCY LUCERO JÚNIOR
Servidor cedido – Mat. 8219
Processo nº 00600-00001074/2024-71
AUTORIZADO, nos termos do art. 13, inciso I da Resolução-TCDF nº 288/2016, o afastamento do servidor ATANASIO DARCY LUCERO JÚNIOR, para participação no “V Congresso Internacional de Controle Público e Luta Contra a Corrupção” no período de 17 a 21 de março de 2024 em Salamanca – Espanha; AUTORIZADA também a concessão de diárias e de passagens aéreas, com fundamento nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Portaria-TCDF nº 165/2020 c/c o art. 1º da Resolução-TCDF nº 358/2022; bem como AUTORIZADA a realização da despesa por meio de inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, e a consequente emissão da nota de empenho, no valor aproximado de R$ 5.366,401 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), equivalentes em € 960,00 (novecentos e sessenta euros), em favor da GOES – Gestión y Organización de Estancias en Salamanca, S.L.
EM
19.03.24
01. DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO – Mat. 1791
GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA – Mat. 621
Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria
Processo nº 00600-00002919/2024-45
AUTORIZADA a participação dos servidores DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO e GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, no 1º Fórum de Compras Públicas do Centro-Oeste, que será realizado no dia 2 de abril de 2024, das 8h às 17h, no Auditório do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.
EM
20.03.24
02. AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS
Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1913;
JULIANA AZEVEDO REIS
Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1796;
FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1799; e
FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807
Processo nº 00600-00003254/24-97
AUTORIZADA a participação dos servidores JULIANE AZEVEDO REIS, FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS e FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA, na visita institucional ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), nos dias 25 e 26 de abril de 2024, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação na visita e para o tempo necessário de deslocamento.
EM 01.04.24
01. ANDRÉ FAGUNDES MENDES
Servidor cedido – Mat. 8147;
MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA
Servidor cedido – Mat. 8210;
FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807;
LUIS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 527;
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1323; e
PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 8105
Processo nº 00600-00003309/2024-69
AURORIZADA a participação dos servidores ANDRÉ FAGUNDES MENDES, MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, LUÍS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO, MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA e FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, matrícula nº 1807, nas visitas institucionais aos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo (TCE/SP e TCM/SP), nos dias 11 e 12.04.2024, na cidade de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a emissão de passagens aéreas, o custeio das diárias, e, ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.
02. DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1491;
MARCELO BÁLBIO MORAES
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416;
ORIVAM IBIAPINA DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 568; e
YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1451
Processo nº 00600-00003315/24-16
AUTORIZADO, nos termos do art. 10 da Resolução-TCDF nº 323/2019, o afastamento dos servidores MARCELO BÁLBIO MORAES, ORIVAM IBIAPINA DA SILVA, DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA E YASMIN CARLA MARCHIORO SILVÉRIO, para participarem do Fórum Concessões e PPPS em Infraestrutura Social” a se realizar no dia 10 de abril de 2024, em São Paulo - SP; bem como AUTORIZADA a concessão de diárias e de passagens aéreas aos referidos servidores com fundamento nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Portaria- TCDF nº 165/2020 c/c o art. 1º da Resolução-TCDF nº 358/2022; e, assim como, para atender o custo com as referidas inscrições, AUTORIZADA a realização da despesa por meio de Inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 74, da Lei nº 14.133/2021 e, a sua consequente emissão de nota de empenho no valor total de R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais), em favor da HIRIA A NUERNBERGMESSE BRASIL BUSINESS CONGRESSOS E EVENTOS LTDA.
EM 03.04.24
01. MARCELO BÁLBIO MARQUES
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416
Processo nº 00600-00003309/2024-69
AUTORIZADA a participação do servidor MARCELO BÁLBIO MORAES, na visita institucional às unidades de Inteligência dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo (TCE/SP e TCM/SP), nos dias 11 e 12.04.2024, na cidade de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a emissão de passagens aéreas, o custeio das diárias, e, ainda, a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.
02. FELIPE FRANCISCO SILVA
Auditor de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1651
Processo nº 00600-00003666/2024-27
AUTORIZADA a participação do servidor FELIPE FRANCISCO SILVA, no 67º Estágio Especial de Inteligência para Órgãos Civis (67º EEIOC), previsto para ocorrer em duas fases, sendo a 1ª Fase (EAD), de 29 de abril a 10 de maio de 2024, e a 2ª Fase (Presencial), de 13 a 24 de maio de 2024, na Escola de Inteligência Militar do Exército (EsIMEx), em Brasília/DF, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019, e no artigo 4º, inciso III, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento.
EM
09.04.24
01. MARCOS JOSÉ ZUFELATO
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1663
Processo nº 00600-00004011/2022-12
AUTORIZADA a dispensa de ponto do servidor MARCOS JOSÉ ZUFELATO, para participar da 1ª Etapa do Circuito Brasileiro de Wakeboard, a ser realizado na cidade Nova Lima/MG, no período de 03 a 05.05.2024, nos termos do art. 8º do Decreto Distrital nº 23.122/02 e art. 160 da Lei Complementar nº 840/11.
EM
01.04.24
01. VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO
Auditor – Conselheiro-Substituto – Mat. 1852
Processo nº 0600-00000781/2024-40
AUTORIZADA a conversão em pecúnia da licença compensatória não usufruída pelo Requerente, Auditor VINICIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, no período de janeiro a dezembro de 2023, decorrente da acumulação de acervo com a função de Subcoordenador do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria TCDF nº 15/2024, condicionada a conversão à existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
EM
04.04.24
01. JORGE CAETANO
Conselheiro - aposentado – Mat. 289
Processo nº 2205/96
AUTORIZADA a conversão em pecúnia do 1º, 2º e 3º quinquênios de efetivo exercício, completados, respectivamente, em 11.12.1995, 09.12.2000 e 08.12.2005, de licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas nem utilizadas para qualquer finalidade, ao Conselheiro aposentado JORGE CAETANO, nos termos do art. 73, § 3°, da CRFB, dos arts. 82, § 4°, e 84, V, da LODF, do art. 71, caput, da LOTCDF, do art. 26, caput, do RITCDF e do art. 1° da Resolução n° 528/23 – CNJ, bem como autorizado o pagamento da quantia apurada pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 08, DE 08 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 09.04.24)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF n.º 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600- 00000006/2024-94, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 03 de janeiro de 2023, de acordo com a Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA-SEGEDAM
Nº 08, DE 08 DE ABRIL DE 2024
ANEXO I
R$ 1,00
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02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
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02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
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QUADRO DE
DETALHAMENTO DA DESPESA REDUÇÃO |
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|
ORÇAMENTO FISCAL |
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ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
|
28.846.0001.9050.0013 |
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
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|
REF.: 018369 |
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99 |
31.90.96 |
0 |
1500.1000 |
350.000 |
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|
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|
350.000 |
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TOTAL |
350.000 |
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PORTARIA-SEGEDAM
Nº 08, DE 08 DE ABRIL DE 2024
ANEXO II
R$ 1,00
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02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
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02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE
DETALHAMENTO DA DESPESA ACRÉSCIMO |
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|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
28.846.0001.9050.0013 |
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
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REF.: 018369 |
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99 |
31.91.96 |
0 |
1500.1000 |
350.000 |
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350.000 |
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TOTAL |
350.000 |
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EM 08.04.24
01. CARLOS
TOBIAS DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Área de auditoria– Mat. 432
Processo nº 00600-00003165/2024-41
DEFIRO
o requerimento formulado pelo servidor CARLOS TOBIAS DA SILVA, Auditor de
Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 432, peça nº 01, e
CONCEDO o abono de permanência, a partir de 27.03.2024, com fundamento no art.
3º da EC 47/2005, c/c os arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, 20, § 4º, da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
EM
01.04.24
01 GILVÂNIA SILVA BARBOSA
Pensionista – Mat. 1901
Processo nº 00600-00003963/2023-91
AUTORIZADO o pagamento à pensionista civil GILVÂNIA SILVA BARBOSA, do montante referente ao abono de ponto indenizado, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, com fulcro no art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, na Resolução TCDF nº 374/2023 e na Decisão Administrativa TCDF nº 88/2023; sendo que o referido montante deverá ser reconhecido como despesa de exercício anterior no Processo nº 00600-00000005/2024-40.
EM
03.04.24
01 CAIO FILIPE COSTA BARROS – Mat. 1567; e
MARCELO
SILVEIRA KESSLER – Mat. 1433
Auditores de controle Externo – Área de Auditoria
Processo nº 00600-00000784/2024-83
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, aos servidores CAIO FILIPE COSTA BARROS e MARCELO SILVEIRA KESSLER, por terem realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos, em relação ao evento “Curso teórico e prático de elaboração de ementas jurisprudenciais”, realizado nos dias 05, 07, 12 e 14 de março de 2024, na Escola de Contas Públicas desta Corte, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 361/22.
EM
04.04.24
01. BRUNO PERES DE PAULA PESSOA FILHO
Ex-servidor – Mat. 8109
Processo nº 00600-00007476/2023-06
AUTORIZADO o pagamento ao ex-servidor BRUNO PERES DE PAULA PESSOA FILHO, do montante referente ao abono de ponto indenizado, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, com fulcro no art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, na Resolução TCDF nº 374/2023 e na Decisão Administrativa TCDF nº 88/2023, devendo o referido montante ser reconhecido como despesa de exercícios anteriores no Processo nº 00600-00000005/2024-40.
02. TARSILA FIRMINO ELY
Auditora de Controle Externo – Mat. 1445
Processo nº 00600-00001125/2024-64
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, à servidora TARSILA FIRMINO ELY, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Capacitação para Conselheiros de Saúde", realizado no período de 18.03.2024 a 22.03.2024, na Escola de Contas Pública deste Tribunal, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
EM
08.04.24
01. SILVIO GARCIA MARTINS FILHO
Ex-servidor – Mat. 8202
Processo nº 00600-00001469/2024-73
AUTORIZADA a expedição de ofício ao ex-servidor SILVIO GARCIA MARTINS FILHO, a fim de cientificá-lo do débito referente aos acertos financeiros decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-3, para que efetue o ressarcimento ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou, caso queira, se manifeste nos autos, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 7º e 9º da Ordem de Serviço nº 1/2014-DGA.
EM
11.04.24
01. CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1437
Processo nº 00600-00001401/2024-94
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Curso prático de Amostragem de Unidades Monetárias em Auditorias Financeiras", realizado no período de 1º a 05.04.2024, pela Plataforma Teams, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
EM
12.04.24
01. ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA
ARAÚJO
Auditor de Controle Externo – Área de Área Especializada – Mat. 1501
Processo nº 00600-00000710/2024-47
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Atendimento humanizado ao público no TCDF: Inteligência emocional e comunicação assertiva", realizado nos dias 12, 14, 19 e 21 de março de 2024, na Escola de Contas Pública deste Tribunal, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
EM
15.04.24
01. DANIEL PINTO DE SOUSA
Ex-servidor – Mat. 1368
Processo nº 00600-00003363/2024-12
AUTORIZADA a expedição de ofício ao ex-servidor DANIEL PINTO DE SOUSA, a fim de cientificá-lo do débito referente aos acertos financeiros decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-3, para que efetue o ressarcimento ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou, caso queira, se manifeste nos autos, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 7º e 9º da Ordem de Serviço nº 1/2014-DGA.
EM 01.04.24
01. VALÉRIA
CRISTINA SOARES SAMPAIO
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1591
Processo nº 10090/15
DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pela servidora VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO e AUTORIZADO o cômputo de 25 (vinte e cinco) horas para fins de Adicional de Qualificação – AQ, relativas ao curso de capacitação: “Gestão de Equipes Híbridas e Desafios para a Cultura Organizacional”, passando a interessada a ter o saldo de 27 (vinte e sete) horas para aproveitamento posterior, pois não atinge a quantidade suficiente de horas para a concessão de AQ.
INDEFERIDO o cômputo das horas dos cursos de capacitação “Estratégias de produtividade: clareza, propósito e priorização de tarefas” e “Introdução à Facilitação para Inovação e Transformação Governamental”, por contrariar o art. 7º da Resolução TCDF nº 300/16.
EM 04.04.24
01. CIBELE
DE OLIVEIRA LEMOS
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1842
Processo nº 00600-00006110/2022-21
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS e CONCEDIDO a ela mais 1% (um por cento) de Adicional de Qualificação - AQ, a contar de 19.03.2024, referente ao curso de capacitação “Avaliação estratégica de governo”, a qual passa a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ.
0. BRENNER
VILELA BORGES
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1826
Processo nº 00600-00006061/2022-26
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor BRENNER VILELA BORGES e CONCEDIDO a ele mais 1% (um por cento) de Adicional de Qualificação - AQ, a contar de 08.03.2024, referente aos cursos de capacitação “Contratações Diretas da Nova Lei de Licitações”, “Elaboração de Relatórios de Auditoria” e “Gestão Orçamentaria e Financeira”, o qual passa a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ.
EM 08.04.24
01. LETÍCIA
SALES PUPIO REIS
Ex-servidora – Mat. 1909
Processo nº 00600-00002786/2024-15
AUTORIZO
o pagamento da quantia de R$ 1.791,71 (um mil, setecentos e noventa e um reais
e setenta e um centavos), à ex-servidora LETÍCIA SALES PUPIO REIS, matrícula nº
1909, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, peça nº 06,
referente aos acertos financeiros decorrentes de sua exoneração do cargo em
comissão de Assessor, símbolo TCCCA02, do Gabinete da Secretaria de Assistência
à Saúde Suplementar, conforme Portaria-TCDF nº 81/24, publicada no DODF nº 53,
de 18.03.2024, peça nº 01.
EM 05.04.24
01. VERA LÚCIA DE MORAES
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1596
Processo nº 24590/18
AUTORIZADA, a prorrogação do Auxílio
Pré-Escolar em favor da servidora VERA LÚCIA DE MORAES, em favor de seu dependente
RAFAEL MORAES SOUZA (filho), a
contar do dia 28.07.2023 até dezembro de 2024, em conformidade com a Resolução TCDF nº
277/14, na redação dada pela Resolução TCDF nº 359/22.
EM 26.03.24 (DODF DE 01.04.24)
01. DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO – Mat. 1791
GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA – Mat. 621
Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria
Processo nº 00600-00002919/2024-45
AUTORIZADA a concessão de 1,5 (uma diária e meia), em favor dos servidores DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO e GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, para participarem do evento: 1° Fórum de Compras Públicas: Como será a atuação dos Tribunais de Contas Brasileiros? – Instituto Rui Barbosa, a ser realizado na cidade de Goiânia - GO, no dia 02 de abril de 2024.
EM 04.04.24 (DODF DE 08.04.24)
01. DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1491;
MARCELO BÁLBIO MORAES
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416;
ORIVAM IBIAPINA DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 568; e
YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1451
Processo nº 00600-00003315/24-16
AUTORIZADA a concessão de 2,5 (duas diária e meia), em favor dos servidores DANIEL SOARES GODOI GOMES DE OLIVEIRA, MARCELO BÁLBIO MORAES, ORIVAM IBIAPINA DA SILVA e YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO, para participarem do evento: Fórum Concessões e PPPS em Infraestrutura Social – Hiria a Nuernbergmesse Brasil Business Congressos e Eventos Ltda, a ser realizado na cidade de São Paulo - SP, no 10 de abril de 2024.
EM 05.04.24 (DODF DE 08.04.24)
02. ANDRÉ FAGUNDES MENDES
Servidor cedido – Mat. 8147;
FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807;
LUIS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 527;
MARCELO BÁLBIO MORAES
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1416;
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1323; e
PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 8105
Processo nº 00600-00003309/2024-69
AUTORIZADA a concessão de 3,5 (três diária e meia), em favor dos servidores ANDRÉ FAGUNDES MENDES; FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA; LUIS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO; MARCELO BÁLBIO MORAES; MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO e PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, para participarem do evento: Visita institucional às unidades de Inteligência dos Tribunais de Contas do Estado e do Estado e do Município de São Paulo – TCE-SP e TCM-SP, a ser realizado na cidade de São Paulo - SP, no período de 11 a 12 de abril de 2024.
EM
05.04.24 (DODF DE 09.04.24)
01. FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807
Processo nº 00600-00000676/24-19
AUTORIZADA a concessão de 8,0 (oito diária), em favor do servidor FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, para participar do evento: Segurança Cibernética - RSA Conference e EBC - Executive Briefing Center - Microsoft, a ser realizado em San Francisco e Vale do Silício (USA), no período de 06 a 10 de maio de 2024.
02. AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS
Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1913;
JULIANA AZEVEDO REIS
Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1796;
FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1799; e
FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA
Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1807
Processo nº 00600-00003254/24-97
AUTORIZADA a concessão de 3,5 (três diária e meia), em favor dos servidores AMANDA HENRIQUE DOS SANTOS, JULIANA AZEVEDO REIS, FÁBIO FERREIRA MARTINS SILVA e FÁBIO PINA MARQUES DE SOUSA, para participarem do evento: Visita Técnica ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE-BA, a ser realizado na cidade de Salvador - BA, no período de 25 a 26 de abril de 2024.
EM
08.04.24 (DODF DE 12.04.24)
PROCESSO Nº 00600-00000005/2024-40
RECONHECIDA a dívida de exercícios anteriores, no valor de R$ 925.747,71 (novecentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, condicionando o pagamento à existência de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.
EM 01.04.24
01. SUELY
DELFORGE CURADO
Auditora de Controle Externo – aposentada
– Mat. 961
Processo n° 00600-00001116/2024-73
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada SUELY DELFORGE CURADO e AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, a contar de 31.10.2023, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos dos arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08, c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 04/24-DSAUD/SASUP.
AUTORIZADO o pagamento do montante referente ao imposto de renda retido na fonte e a diferença a título do ajuste na alíquota de contribuição previdenciária, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM 03.04.24
01. DAISY
VIEGAS DUARTE ALENCAR
Analista Administrativo de Controle
Externo – aposentada – Mat. 1132
Processo n° 00600-00000391/2024-70
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada DAISY VIEGAS DUARTE ALENCAR e AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, a contar de 03.03.2022, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos dos arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08 c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 03/24-DSAUD/SASUP.
AUTORIZADO o pagamento do montante, referente ao imposto de renda retido na fonte e a diferença a título do ajuste na alíquota de contribuição previdenciária, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal.
EM 08.04.24
01. MARTHA
BRANT HERINGER
Pensionista – Mat. 1672
Processo n° 00600-00010259/2023-95
INDEFERIDO o requerimento formulado pela pensionista MARTHA BRANT HERINGER, visto que o Laudo Médico nº 05/2024- DSAUD/SASUP, concluiu que a requerente “não é portadora de Doença Especificada em Lei”, na forma prevista na legislação.
EM
01.04.24
01. APARECIDO SILVA BRAGA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 516
Processo nº 49/03
CONHECIDO do Pedido de Reconsideração apresentado pelo servidor APARECIDO SILVA BRAGA, e, no mérito, indeferida a pretensão formulada por falta de respaldo legal para a averbação do tempo de serviço na administração indireta federal para licença-prêmio, conforme legislação deste Tribunal de Contas, especialmente pelas Decisões nº 56/2005-AD, nº 43/2012-AD, nº 2/2024-AD e nº 7/2024-AD, sendo as duas últimas aplicáveis apenas aos membros da Corte. Ademais, a Associação das Pioneiras Sociais, enquanto entidade integrante do Serviço Social Autônomo, não se enquadra na administração pública direta ou indireta, invalidando o tempo de serviço/contribuição para licença-prêmio e ATS. Por fim, a diferença de situação em relação aos Processos nº 389/1997-e e nº 5256/2006-e é evidente devido ao intervalo significativo entre a saída do servidor da administração direta federal e seu ingresso neste Tribunal de Contas.
EM
15.04.24
01. ELWYS PRESLEY DOS REIS
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1414
Processo nº 3073/13
CONHECIDO
o Pedido de Reconsideração apresentado pelo servidor ELWYS PRESLEY DOS REIS,
visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, indeferida
a pretensão formulada, uma vez que a averbação de tempo de serviço prestado à
administração direta federal para todos os efeitos (aposentadoria,
disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por
assiduidade) é aplicável apenas aos servidores que ingressaram nos quadros
deste Tribunal de Contas até 07.06.2000, conforme orientação da Decisão nº
43/2012-AD e do voto condutor relacionado c/c o Parecer nº 142/2014 – CJP, o
Despacho Presidencial e o Despacho nº 359/2014 - Segedam (AP).
EM
10.04.24
01. TERESA DA CONCEIÇÃO PIERRI
BOUCHARDET
Pensionista –
Mat. 688
Processo n° 34381/14
AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista TERESA DA CONCEIÇÃO PIERRI BOUCHARDET, a fim de cientificá-la do débito referente aos valores que excederam o teto remuneratório constitucional, no período de outubro/2023 a março/2024, para que efetue o ressarcimento ao erário, ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.
EM
11.04.24
01. GUSTAVO NEVEDS ROCHA ALVES
Servidor cedido
– Mat. 8236
Processo n° 00600-00002731/2024-05
AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou demonstrada a regularidade da situação do servidor, GUSTAVO NEVES ROCHA ALVES, tanto em relação ao teto de remuneração quanto ao exercício concomitante de cargo público com atividades comerciais.
02. MARIA APARECIDA ROCHA
Pensionista –
Mat. 1806
Processo n° 00600-00000703/2022-83
AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista MARIA APARECIDA ROCHA, a fim de cientificá-la do débito referente aos valores que excederam ao teto remuneratório constitucional, no período de novembro/2022 a março/2024, considerando a majoração da remuneração percebida pela interessada na Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, para que efetue o ressarcimento ao erário, ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.
03. MARIA DE JESUS NUNES MORAIS
Pensionista –
Mat. 1398
Processo n° 00600-00005672/2021-76
AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista MARIA DE JESUS NUNES MORAIS, a fim de cientificá-la do débito referente ao abate teto apurado no período de fevereiro a março/2024, considerando a majoração dos proventos percebidos pela interessada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, para que efetue o ressarcimento ao erário, ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.
EM
15.04.24
01. FERDINAND VILLELA DE BARROS
Analista Administrativo
de Controle Externo - aposentado – Mat. 766
Processo n° 28227/18
AUTORIZADA a expedição de ofício ao servidor aposentado FERDINAND VILLELA DE BARROS, a fim de cientificá-lo da existência de débito referente aos valores que excederam o teto remuneratório constitucional no período de junho/2021 a março/2024, para que efetue a devolução ao erário ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.
EM 03.04.24
01.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Servidor aposentado – Mat. 291
Processo n° 00600-00010817/2021-51
AUTORIZADO o fornecimento de cópia de inteiro teor do
Processo nº 00600-00010817/2021-51-e, ao digno Conselheiro aposentado JOSÉ
ROBERTO DE PAIVA MARTINS, matrícula nº 291, nos termos da alínea “b” do inciso
XXXIV do art. 5º da CRFB c/c o inciso II do artigo 23 da LODF e com o parágrafo
único e “caput” do art. 6º da Resolução - TCDF nº 78/95, cuja disponibilização
pode ser feita no e-mail martins.advogados@terra.com.br.
EM 10.04.24
01. RODRIGO NOLETO PAZ
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1561
Processo nº 224458/2019-e
CONCEDO Auxílio Pré-Escolar ao servidor RODRIGO NOLETO PAZ, matrícula 1561, Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, em favor de sua filha ELENA COSTA NOLETO PAZ, nascida no dia 05.04.2024, com efeitos financeiros a contar do dia 08.04.2024 (data do requerimento recebido no Secaf), nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução-TCDF nº 277/14.
EM 04.04.24
E-DOC.: EBACD1F3
SEGEDAM/SEGEP/SECAF |
FORMULÁRIO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO |
Mês de Ref.: mar/2024 |
Número: 4/2024 |
Folha: |
||
Servidor |
Matricula |
Completação |
Vigência |
Base de Cálculo |
||
Anterior |
Atual |
|||||
ADOLFO SILVA
REGO |
1422 |
13/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
ADRIANA DONIAK |
450 |
02/03/24 |
01/03/24 |
14 |
15 |
|
AILTON NUNES
DA SILVA |
1244 |
30/03/24 |
01/03/24 |
35 |
36 |
|
ALEXANDRE LEMOS
BISSACOT |
1418 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
ANDREA FORTALEZA B. DE SOUZA |
1136 |
14/03/24 |
01/03/24 |
29 |
30 |
|
ANDRÉ RAFAEL
AKEGAWA PIERRE |
474 |
14/03/24 |
01/03/24 |
26 |
27 |
|
ANDRESSA MESSIAS DA SILVA |
1882 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
ANNA BARROSO
SANTOS |
1429 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
ANNE LIEGE
SILVA DOS SANTOS |
1889 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
ANTÔNIO PEREIRA
LIMA |
1595 |
14/03/24 |
01/03/24 |
15 |
16 |
|
ARTHUR NOGUEIRA WU |
1872 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER |
1443 |
14/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
CARLOS HENRIQUE J. FIGUEREDO |
1878 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
CAROLINA PEREIRA
DE OLIVEIRA |
1892 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
CELMA RIBEIRO DE SOUZA |
1891 |
27/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
CINTHIA THAIS
DE C. LUZ THOMAZI |
1421 |
25/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
COSME WELLINGTON M. BARRETO |
1066 |
31/03/24 |
01/03/24 |
32 |
33 |
|
DANIEL CAYRES |
1411 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
DANIELE MILAGRES BATISTA |
1453 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
DAVI ASSUNÇÃO S. NERY DE CASTRO |
1419 |
15/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
DIONATA LUIS
HOLDEFER |
1428 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
EDIVAL RODRIGUES DA M. JÚNIOR |
466 |
19/03/24 |
01/03/24 |
28 |
29 |
|
EDUARDO DA SILVA RICARDO |
1880 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
ELIVELTON ELIEL
DA S. CAVALCANTE |
1895 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
ELWYS PRESLEY DOS REIS |
1414 |
01/03/24 |
01/03/24 |
11 |
12 |
|
ERIK ORLANDO
G. DE ALMEIDA |
1423 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
EVANDRO DE SOUZA GADELHA |
675 |
07/03/24 |
01/03/24 |
17 |
18 |
|
EVANDRO SOARES
DE OLIVEIRA |
1028 |
13/03/24 |
01/03/24 |
35 |
36 |
|
FABIANO PIANETTI CORDEIRO |
1438 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
FÁBIO JERÔNIMO TRINDADE |
1444 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
FLÁVIA TOSTES
MESSIAS PEREIRA |
1881 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO |
1272 |
25/03/24 |
01/03/24 |
23 |
24 |
|
GIOVANNI MOTA BARROSO |
1439 |
22/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
GISELE LUZINEIDE CARARO |
1441 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
HUGO ALEXANDRE GALINDO |
471 |
12/03/24 |
01/03/24 |
28 |
29 |
|
HUGO MESQUITA PÓVOA |
1417 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
HUGO TOMAZ NETO MORAES |
1431 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
HYAGO ABDIAS LIMEIRA DA SILVA |
1877 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
INDIO ARTIAGA DO BRASIL
RABELO |
1424 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
ISSAO IWASAKI |
676 |
06/03/24 |
01/03/24 |
17 |
18 |
|
JACSON CARLOS DA SILVEIRA |
1893 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
JAQUELINE MAYARA B. CAIXETA |
1888 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
JOÃO PAULO RABELO OLIVEIRA |
1455 |
31/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
JOAQUIM RORIZ DA SILVA |
1442 |
13/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
JONAS MARTINS BORGES JÚNIOR |
622 |
31/03/24 |
01/03/24 |
29 |
30 |
|
JOSDEYVI MAGALHÃES RUSSI |
1427 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
JOSÉ OSCAR CAGLIARI HERNANDES |
531 |
04/03/24 |
01/03/24 |
33 |
34 |
|
JULIANA BIANCO ABREU |
456 |
28/03/24 |
01/03/24 |
29 |
30 |
|
MARCELO BÁLBIO MORAES |
1416 |
18/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
MARCELO MAGALHÃES S. DE SOUSA |
1420 |
15/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
MARCELO SILVA SANTANA |
1819 |
19/03/24 |
01/03/24 |
1 |
2 |
|
MARCELO SILVEIRA KESSLER |
1433 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
MARCOS GARCIA DA SILVA
PINTO |
1432 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
MARIA THEREZA DRUMOND MOREIRA |
1585 |
12/03/24 |
01/03/24 |
8 |
9 |
|
MARILEA APARECIDA MACHADO PERES
DE BRITO |
1212 |
19/03/24 |
01/03/24 |
27 |
28 |
|
MAYARA ALMEIDA MARINHO LIMA |
1876 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
PATRÍCIA REBELLO MASSA MOURA |
569 |
17/03/24 |
01/03/24 |
25 |
26 |
|
PAULO ALVES HONORATO |
664 |
18/03/24 |
01/03/24 |
17 |
18 |
|
RAFAEL ASSIS DOS SANTOS |
1886 |
12/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
RAFAEL DE FREITAS TEIXEIRA |
1449 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
RAPHAEL LUIZ MAIA DE LIMA |
1879 |
22/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
REINALDO ALENCAR DOMINGUES |
1894 |
24/03/24 |
01/03/24 |
0 |
1 |
|
RENATA BARNABE S. CACERES |
1425 |
13/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
RENATO FABBRINI MARSIGLIO |
1450 |
16/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
ROSANA RESENDE BRANDÃO |
484 |
30/03/24 |
01/03/24 |
29 |
30 |
|
RUI CÂNDIDO ALVES |
950 |
05/03/24 |
01/03/24 |
36 |
37 |
|
SILVIA REGINA BATISTA MENDONÇA |
1593 |
05/03/24 |
01/03/24 |
8 |
9 |
|
THIAGO VALENTE DE O. FIGUEIREDO |
1456 |
17/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
TULLIO HERBETH TEIXEIRA MORAES |
1415 |
12/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
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YASMIN CARLA MARCHIORO SILVERIO |
1451 |
24/03/24 |
01/03/24 |
9 |
10 |
|
FUNDAMENTO DA CONCESSÃO: Artigo 44, Inciso I, da LODF e Artigo 88 da Lei Complementar nº 840/2011. |
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AUTORIZADA a concessão do benefício aos respectivos servidores, de acordo com a
lista indicada acima. |
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EM
08.04.24
01. FERNANDA OLIVEIRA
PUPPIO
Servidora cedido
– Mat. 1925
Processo n° 00600-00003624/2024-96
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora FERNANDA OLIVEIRA PUPPIO, a contar do dia 01.04.2024, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/01.
EM 09.01.24
01. RODRIGO NOLETO PAZ
Auditor de Controle
Externo – Área de auditoria – Mat. 1561
Processo n° 224.466/2019-e
CONCEDIDO Auxílio-Natalidade ao) servidor RODRIGO NOLETO PAZ, em decorrência do nascimento de ELENA COSTA NOLETO PAZ (filha), ocorrido em 05.04.2024, com fulcro no art. 96, § 2º, da Lei Complementar nº 840/11.
EM 09.04.23
01. RODRIGO NOLETO PAZ
Servidor efetivo
– Mat. 1561
Processo n° 00600-00003665/2024-82-e-e
AUTORIZO a
prorrogação da Licença-Paternidade em favor do servidor efetivo RODRIGO NOLETO
PAZ, matrícula 1561, por mais 23 (vinte e três) dias, totalizando 30 (trinta)
dias, tendo em vista o nascimento de sua filha ELENA COSTA NOLETO PAZ, ocorrido
em 05.04.2024, nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o
art. 9º-A da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.
EM 03.04.24
01. KÁTIA ITSUKO ARAÚJO YAMAGUCHI
Auditora de Controle Externo – Mat. 15070
Processo nº 00600-00003123/2024-18
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de KÁTIA ITSUKO ARAÚJO YAMAGUCHI, a contar de 25/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 22/03/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 04.04.24
01. GUSTAVO NEVES ROCHA ALVES
Servidor Cedido – Mat. 8236
Processo nº 00600-00003094/2024-86
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA (cônjuge), ALÍCIA OLIVEIRA ROCHA e PIETRA OLIVEIRA ROCHA (filhas), como dependentes beneficiárias do servidor GUSTAVO NEVES ROCHA ALVES, a contar de 25/03/2024, nos termos dos arts.10, inciso IV e 15, § 1º, do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
02. JOÃO GUILHERME GRANJA E REIS
Servidor comissionado sem
vínculo – Mat. 1692
Processo nº 14140/17
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23 de JOSÉ JÚLIO LIMA E REIS (filho), como dependente beneficiário do servidor JOÃO GUILHERME GRANJA E REIS, a contar de 21/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 20/02/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
03. DÉBORA HANNÁ DE ARRUDA DOS SANTOS
Servidora comissionada sem
vínculo – Mat. 1914
Processo nº 00600-00003091/2024-42
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de LUI LESSA DE ARRUDA DOMINATO (filho), como dependente beneficiário da servidora DÉBORA HANNÁ DE ARRUDA DOS SANTOS, a contar de 21/03/2024, nos termos dos arts.10, inciso III e 15, § 1º, do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23 de LUI LESSA DE ARRUDA DOMINATO (filho), como dependente beneficiário da interessada, a contar de 21/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “CASSI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a seguinte data 20/02/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
04. WALESKA NOVACKI
Servidora Nomeada em Comissão – Mat. 1601
Processo nº 14272/17
HOMOLOGADA a reinscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de ENZO VÍTOR NOVACK (filho), como dependente beneficiário da servidora WALESKA NOVACKI, a contar de 26/03/2024, nos termos dos arts. 15, § 1º, art. 20 e art. 22, inciso V do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23, haja vista o mesmo ter sido excluído do rol de beneficiário dependente por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade no dia 04/07/2023, com base na Resolução nº 266/2013, art. 9, inciso II, letra ‘b’, vigente à época.
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 11, §3º, 20, 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 e documentos anexos aos autos, de ENZO VÍTOR NOVACK (filho), como dependente beneficiário da referida servidora e, consequentemente, o reembolso parcial da mensalidade paga pela interessada ao Plano de Saúde em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 01/03/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 05.04.24
01. MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE
Auditor de Controle Externo –
Área de Auditoria – Mat. 1584
Processo nº 11703/15
AUTORIZADA nos termos do art. 23, I da Resolução TCDF nº 372/23, a exclusão de ÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES DE ANDRADE (cônjuge), do rol de dependente beneficiária do servidor MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE, nos termos do art. 10, inciso II da Resolução nº 372/23, a contar da data 22/01/2024 conforme consta na Certidão de Casamento averbada à peça 30 dos autos, nos termos do art. 22. Inciso I da Resolução nº 372/23.
EM 08.04.24
01. IVANA CAMPOS DESSEN
Auditora de Controle Externo
– Área de Auditoria – Mat. 1576
Processo nº 19100/15
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de IVANA CAMPOS DESSEN, e de suas dependentes beneficiárias BIA DESSEN HADDAD MACHADO e CLARA DESSEN HADDAD MACHADO (filhas), a contar de 27/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de suas dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 26/02/2024, nos termos do art. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 10.04.24
01. RENATA GROBA BANDEIRA HOFFMAN
Auditora de Controle Externo
– Área de Especializada – Mat. 1587
Processo nº 11126/15
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, de RENATA GROBA BANDEIRA HOFFMANN e de seus beneficiários dependentes ALEXANDRE MONTEIRO HOFMANN (cônjuge) e JONAS BANDEIRA HOFFMANN (filho), a contar de 27/04/2023 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de seus dependentes, a contar do mês de abril de 2024, uma vez que as mensalidades serão quitadas por meio de convênio firmado entre o TCDF e a Fundação Assefaz, nos termos do art. 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
02. THAÍS APARECIDA DOS REIS
Servidora comissionada sem
vínculo – Mat. 1920
Processo nº 00600- 00002482/2024-40
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de NICOLLY TAVARES DOS REIS, STHEFFANY TAVARES DOS REIS, IGOR GABRIEL TAVARES DOS REIS, ÍTALO RENATO DOS REIS VIEIRA (filhos) e MARIA SILVIA DOS REIS CARVALHO (mãe), como beneficiários dependentes da servidora THAIS APARECIDA DOS REIS, a contar de 12/03/2024, nos termos dos arts. 10, inciso III, 14 e 15, § 1º, do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, da referida servidora e de seus beneficiários dependentes NICOLLY TAVARES DOS REIS, STHEFFANY TAVARES DOS REIS, IGOR GABRIEL TAVARES DOS REIS, ÍTALO RENATO DOS REIS VIEIRA (filhos) e MARIA SILVIA DOS REIS CARVALHO (mãe), a contar de 12/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de seus dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 27/02/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
03. VICTOR JUDISON SHEFFER SANTIAGO
Pensionista – Mat. 652
Processo nº 14677/16
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, de VICTOR JUDSON SHEFFER SANTIAGO, a contar de 01/09/2023 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor, a contar do mês de abril de 2024, uma vez que as mensalidades serão quitadas por meio de convênio firmado entre o TCDF e a Fundação Assefaz, nos termos do art. 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.