ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1185
Aos 10 de abril de 2024, às 17h30,
reuniram-se, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020,
os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA,
ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA e
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o
representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES
TRES ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA,
que, verificada a existência de quórum (art. 87 do RI/TCDF), declarou aberta a
Sessão Administrativa nº 1185, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
EXPEDIENTE
JULGAMENTO
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MANOEL
PAULO DE ANDRADE NETO
PROCESSO Nº 00600-00011703/2022-17-e
- Relatório final do Comitê de Controle
de Qualidade das Auditorias do TCDF – CCQA, correspondente a 14ª avaliação
neste Tribunal, no período entre janeiro e dezembro de 2021, em cumprimento à
Resolução nº 348, de 2021. DECISÃO Nº 32/2024 - O Tribunal, por unanimidade, de
acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório
final do Comitê de Controle de Qualidade das Auditorias do TCDF, cujo objeto é
a avaliação dos procedimentos das auditorias, dos monitoramentos e das
inspeções, concluídos no período de janeiro a dezembro de 2021; II – determinar
aos titulares das Divisões e Secretarias de Controle Externo que realizam
auditoria, monitoramento e inspeção que: a) adotem medidas pertinentes, a
exemplo da utilização de “checklist qualidade” e das funcionalidades do SisAudit no âmbito das próprias unidades, com vistas a
elevar o cumprimento das normas vigentes, em especial no que diz respeito aos
seguintes aspectos: 1) realização da avaliação de controles internos e
estabelecimento do risco de auditoria nos moldes do item 1.3.3 do Título III e
do Apêndice XVI do Manual de Auditoria e demais fiscalizações (seção 1.3 do Título
III e Apêndices XIV, XV e XVI do Manual de Auditoria e demais fiscalizações);
2) elaboração de cronogramas factíveis e gerenciamento dos trabalhos com vistas
ao efetivo cumprimento dos cronogramas propostos (seção 4.6 do Título II e
seção 1.10 do Título III do Manual de Auditoria e demais fiscalizações); 3)
atualização da matriz de planejamento e da matriz de achados após conclusão dos
trabalhos, sempre que cabível (seções 1 e 3.2 do Título III do Manual de
Auditoria e demais fiscalizações); 4) zelo pela elaboração e guarda da
documentação de auditoria, monitoramento e inspeção conforme os parâmetros técnicos
dispostos no Manual de Auditoria e demais fiscalizações (Capítulo VI do Título
II do Manual de Auditoria e demais fiscalizações); 5) apresentação integral dos
elementos estruturais obrigatórios que devem compor o Relatório Final de
Auditoria, Monitoramento e Inspeção, tendo em vista a necessidade de
consolidação dos trabalhos neste documento (Capítulo III do Título III, Seção
1.5 do Título IV, Capítulo I do Título V e Apêndices XX, XXIV e XXVI do Manual
de Auditoria e demais fiscalizações); b) promovam a utilização integral do
Sistema de Auditoria em suas unidades, visando à padronização de procedimentos
das fiscalizações, uma vez que o SisAudit dispõe de
funcionalidades e controles automatizados capazes de contribuir para elevar a
aderência dos trabalhos às normas e manuais de auditoria adotados por esta
Corte; III – orientar os titulares das Divisões e Secretarias de Controle
Externo que realizam fiscalizações que: a) ao realizar o controle concomitante
de qualidade das auditorias e monitoramentos, não deixem de analisar
qualitativamente os registros constantes das matrizes, em especial, da matriz
de planejamento, de modo a proporcionar melhoria na qualidade dos registros; b)
o Manual de Auditoria e demais fiscalizações, aprovado pela Resolução nº 340,
de 07/10/2020, deve ser plenamente observado em todos os tipos de fiscalização;
c) para conclusão das etapas das auditorias, monitoramentos e inspeções no SisAudit é obrigatório que o supervisor inclua documento
demonstrativo dos prazos fixados para cada etapa, das eventuais suspensões e dos
prazos efetivamente executados, tendo em vista o disposto na seção 4.9.1 do
Título II do Manual de Auditoria e demais fiscalizações, bem como a necessidade
de o CCQA avaliar o cumprimento dos cronogramas; IV – recomendar aos titulares
das unidades técnicas que realizam auditoria, monitoramento e inspeção que, em
conjunto com a Escola de Contas Públicas desta Corte, adotem providências no
sentido de reduzir as lacunas de competências inerentes ao exercício da
atividade de fiscalização, em especial no que tange à elaboração e gestão dos
papéis de trabalho, avaliação de controles internos, avaliação de risco em
auditoria e utilização do Sistema de Auditoria - SisAudit;
V – autorizar o CCQA a remeter cópia eletrônica do Relatório do Final do
Comitê, dos documentos que o subsidiam, bem como desta decisão à SEGECEX, à
SEASP, à SEGEM, à SEFIPE, à SEMAG e à SESPE, para conhecimento e adoção das
providências cabíveis para correção das impropriedades detectadas.
PROCESSO Nº 00600-00010159/2023-69-e
- Estudos especiais autorizados pelo Despacho
n.º 1.008/23-Segedam, exarado no Processo n.º 00600-00007530/23-13-e, objetivando
analisar os efeitos dos arts. 3º, § 2º, e 10 do Decreto n.º 39.009/18, bem como
dos arts. 152, § 3º, 154 e 157, VIII e § 3º, da Lei Complementar n.º 840/11,
relativamente à requisição de servidores para ficarem à disposição desta Corte
de Contas. DECISÃO Nº 30/2024 - Após a apresentação do voto do Relator, o
Conselheiro PAULO TADEU pediu vista do processo, ficando adiado o julgamento da
matéria nele constante.
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MÁRCIO
MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº 00600-00012893/2023-62-e
- Proposta de alterações normativas
para ajustar as regras de atualização de débitos e multas imputados pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e revisão dos cálculos dos
encargos moratórios incidentes sobre créditos vencidos. DECISÃO Nº 31/2024 - O
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento das minutas encartadas às peças nºs 01 a 03, da Informação nº
03/2024 – SECONT (Peça nº 08), bem como dos demais documentos carreados aos
autos; II – autorizar a disponibilização de cópia das referidas minutas aos Gabinetes
dos Conselheiros, do Auditor e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal
para conhecimento e oferecimento das sugestões que entenderem necessárias, se for
o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
O(s) processo(s) apreciado(s) nesta
sessão que, porventura, não figurou(aram) no Extrato de Pauta nº 10/2024,
publicado no DODF de 08.04.2024, página 11, previsto no art. 116, § 3º, do
RI/TCDF, teve/tiveram sua inclusão procedida na pauta com fundamento no § 5º da
mesma norma.
Nada mais havendo a tratar, às 17h38, o
Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA
PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata, contendo 3
processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente,
Conselheiros, Auditor e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
PORTARIA Nº 105, DE 09 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria nº 55, de 18 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos de idiomas aos
membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que
lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 224660/19, resolve:
Art.
1º Alterar a redação do art. 2º da Portaria nº 55, de 18 de fevereiro de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As bolsas
de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais específicos,
aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Parágrafo único.
As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação
Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de
Contas Públicas do TCDF – Escon.”
Art.
2º Alterar a redação do caput do art. 7º da Portaria nº 55/20 e
acrescentar-lhe o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A
concessão da bolsa de estudo para curso de idiomas será precedida de processo
seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante
publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.
§ 1º (...)
§ 2º Os
Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF
poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos parciais para curso de idiomas
à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da publicação de
editais específicos, observados os demais dispositivos desta Portaria.”
Art.
3º Alterar a redação do § 3º do art. 8º da Portaria nº 55/20 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Previamente
ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado
pela Ceduc se as instituições de ensino ou as pessoas
físicas indicadas nos requerimentos possuem os requisitos e certificações
necessários.”
Art.
4º Alterar a redação do art. 9º da Portaria nº 55/20 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º O
beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo
prazo indicado na solicitação, frequentando-o regularmente e realizando os
trabalhos nele exigidos.”
Art.
5º Alterar a redação do art. 14 da Portaria nº 55 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. O
bolsista deverá apresentar à Ceduc cópia do
comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de conclusão do curso,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu término.”
Art.
6º Alterar a redação do caput do art. 15 da Portaria nº 55/20 que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Perderá
a bolsa de estudos para curso de idiomas o beneficiário que:
(...)”
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 110, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria nº 164, de 19 de maio de
2020, que dispõe sobre a promoção de ações de educação corporativa in-company.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que
lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 224636/2019-e, resolve:
Art.
1º Alterar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 164, de 19 de
maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...).
§ 1º O calendário
das ações de educação corporativa in-company com as
respectivas metodologias de ensino será elaborado pela Coordenadoria de
Educação Corporativa – Ceduc, em procedimento a ser
definido pela Escon.
§ 2º As
necessidades de capacitação não alcançadas pelos programas temáticos serão
atendidas por processo de gestão de demandas coordenado pela Ceduc.”
Art.
2º Alterar a redação do parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 164/20, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...).
Parágrafo único.
Para a anuência explícita ou tácita de participação dos servidores nas ações
educacionais, as chefias imediatas devem considerar a demanda de trabalho do
setor para o período do evento a ser frequentado pelo servidor, de forma a não
prejudicar as atividades do setor.”
Art.
3º Incluir o art. 12-A à Portaria nº 164/20, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O
servidor em exercício de cargo ou função de chefia ficará dispensado da
assinatura de ponto em ações educacionais com carga horária diária igual ou
superior a 4 horas-aula, sendo-lhe facultada a não aplicação deste
dispositivo.”
Art.
4º Alterar a redação do caput do art. 13 da Portaria nº 164/20, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Para ser
aprovado em uma ação de educação corporativa in-company,
o servidor participante deverá obter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência nas atividades desenvolvidas e, quando houver, 60%
(sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação de aprendizagem.
(...)”
Art.
5º Alterar a redação do caput do art. 14 da Portaria nº 164/20 e revogar
seu parágrafo único, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A
desistência de servidor inscrito em ação in-company
de capacitação deverá ser comunicada à Ceduc em até 2
(dois) dias antes de seu início, a fim de permitir a reorganização de vagas e
demais recursos para o evento.”
Art.
6º Alterar a redação do art. 18 da Portaria nº 164/20, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 18.
Servidores e chefias imediatas devem realizar a avaliação da ação de educação,
tal como avaliação de reação e de impacto, quando solicitado pela Ceduc.”
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 113, DE 15 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 24.04.24) (*)
Dispõe sobre a inscrição de dependentes e concessão de benefícios do Programa de Assistência à Saúde do TCDF - SAÚDE TCDF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e V do art. 68 e o art. 80 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, c/c o art. 16, LI, do Regimento Interno, e o disposto no art. 37 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 372, de 25 de outubro de 2023, denominado REGULAMENTO, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à inscrição no Programa de Assistência à Saúde do TCDF - denominado SAÚDE TCDF, à habilitação à assistência indireta à saúde, ao reembolso de plano de saúde contratado em regime de livre escolha e de despesas de assistência à saúde, de que tratam os arts. 8º, 14, 24, 25 e 28 do REGULAMENTO, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES NO SAÚDE TCDF
Art. 2º Para fins de inscrição de dependentes no SAÚDE TCDF, nos termos do art. 15 do REGULAMENTO, caberá ao beneficiário titular requerer a inclusão dos respectivos dependentes, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação comprobatória estabelecida nesta Portaria.
§ 1º Os requerimentos de inscrição de dependentes deverão ser apresentados na Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar.
§ 2º À Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar compete conferir e analisar a documentação anexada ao pedido e manifestar-se conclusivamente quanto ao mérito, podendo solicitar ao interessado documentos complementares para fins de saneamento do pedido ou de regularização da documentação comprobatória exigida no REGULAMENTO e nesta Portaria.
Art. 3º Concluída a análise pela Divisão de Qualidade de Vida e Bem Estar, o requerimento será submetido à apreciação do Secretário-Geral de Administração, ou do titular da Secretária de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, mediante delegação de competência para fins de deliberação quanto à inclusão dos beneficiários dependentes ao SAÚDE TCDF, com efeitos conforme descrito no art. 15 do REGULAMENTO.
Parágrafo único. No caso de requerimento apresentado com documentação comprobatória incompleta, os seus efeitos correrão de acordo com o art. 15 do REGULAMENTO.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 4º A solicitação de inscrição de dependentes deverá estar acompanhada da seguinte documentação comprobatória:
I - cônjuge:
a) documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) certidão de casamento civil.
II - companheiro que mantenha união estável, inclusive homoafetiva, com o beneficiário titular: a) documento de identificação oficial com foto e CPF;
b) sentença declaratória judicial de reconhecimento da união estável ou escritura pública firmada em cartório.
III - filho até 21 (vinte e um) anos de idade:
a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF;
b) no caso de adotivo, escritura pública de adoção devidamente averbada no Registro Civil ou comprovante de adoção provisória ou certidão de nascimento emitida pelo ofício extrajudicial competente em cumprimento de sentença judicial.
IV - enteado até 21 (vinte e um) anos de idade:
a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF;
b) certidão de casamento do titular ou comprovação de união estável com o genitor do dependente;
c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro, na qual o enteado conste como dependente.
V - filho e/ou enteado, maior de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade:
a) documento(s) exigido(s) nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;
b) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro, na qual o filho e/ou enteado conste como dependente.
VI - filho e/ou enteado inválido:
a) documentos exigidos nos incisos III e IV deste artigo, respectivamente;
b) laudo pericial emitido por junta médica oficial comprovando a invalidez.
VII - menor sob guarda, tutela ou dependente econômico:
a) certidão de nascimento e CPF;
b) termo de guarda, tutela judicial ou declaração de dependência econômica em processo judicial, atribuído ao beneficiário titular, ao cônjuge ou companheiro;
c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o menor conste como dependente.
VIII - pai ou mãe, biológico ou adotivo, padrasto ou madrasta:
a) documento de identificação oficial com foto e CPF do pai ou padrasto e/ou da mãe ou madrasta;
b) certidão de nascimento ou casamento ou documento de identificação oficial com foto do beneficiário titular;
c) para comprovação da condição de padrasto ou madrasta, deverão ser apresentados os documentos exigidos nos incisos I ou II deste artigo referentes ao padrasto e/ou à madrasta;
d) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta conste como dependente.
IX - pessoa sob curatela:
a) certidão de nascimento e CPF ou documento de identificação oficial com foto e CPF;
b) termo de curatela atribuído ao beneficiário titular;
c) Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular, na qual o curatelado conste como dependente.
§ 1º O beneficiário titular deverá apresentar declaração de que ele e seus dependentes não são beneficiários de nenhum outro programa assistencial semelhante ao SAÚDE TCDF em outro órgão ou entidade pública, em conformidade com o art. 16 do REGULAMENTO.
§ 2º O Programa do SAÚDE TCDF reserva-se o direito de solicitar ao interessado a apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário dependente para efeitos do Programa.
§ 3º Os filhos e os enteados serão excluídos, automaticamente, na data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade e, para a manutenção ou reinscrição desses dependentes no SAÚDE TCDF, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento acompanhado da documentação prevista no art. 4º, V, b, desta Portaria.
Art. 5º No caso de a relação de dependência econômica se iniciar no exercício financeiro da inscrição do dependente ao Programa, a Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro, será substituída por declaração escrita, apresentada pelo beneficiário titular, condicionada à apresentação da Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício financeiro subsequente, de modo que, em caso de não comprovação da relação de dependência econômica, a inscrição do dependente será cancelada.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA INDIRETA
Art. 6º Para fins de habilitação do beneficiário titular e seus dependentes de que trata o art. 24 do REGULAMENTO e para a concessão do benefício de reembolso de plano de saúde, o beneficiário titular deverá requerer a habilitação em formulário próprio, acompanhado de documentação emitida pelo plano de saúde, na qual conste, de forma clara e inequívoca, o seguinte:
I - a condição do beneficiário titular como contratante, ou responsável direto pelo custeio;
II - os dados dos beneficiários, titular e dependentes;
III - os dados e informações que permitam relacionar o beneficiário ao plano de saúde a ele vinculado;
IV - a data de início do vínculo contratual do beneficiário e seus dependentes com o plano de saúde;
V - os valores discriminados das mensalidades por beneficiário, excluídas as despesas contempladas no art. 36 do REGULAMENTO.
§ 1º A Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a conferência da documentação apresentada pelo beneficiário titular, obedecendo os prazos previstos no art. 25 do REGULAMENTO e, após deliberação pela Secretária de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, realizará os registros decorrentes da habilitação.
§ 2º Caso o beneficiário dependente seja o contratante do plano de saúde, o beneficiário titular deverá comprovar ser o responsável financeiro do custeio das mensalidades.
§ 3º Em caso de alteração de plano de saúde não conveniado com o Tribunal para outro plano de saúde não conveniado ou para plano de saúde conveniado com o Tribunal, o beneficiário titular deverá solicitar uma nova habilitação na assistência indireta para fins de manutenção do benefício, no prazo estabelecido do art. 30, §1º, do REGULAMENTO, sob pena de prescrição do reembolso e devolução dos valores recebidos indevidamente.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO REEMBOLSO
Art. 7º Após a habilitação na assistência indireta e para fins do disposto do art. 29 do REGULAMENTO, o beneficiário titular deverá solicitar o reembolso das mensalidades do plano de saúde por meio do preenchimento de formulário próprio, acompanhado da comprovação das despesas conforme designado nesta Portaria.
Parágrafo único. O reembolso será realizado após a apresentação da sua solicitação e condicionado à comprovação das despesas.
Art. 8º A comprovação das despesas com plano de saúde se dará por meio do envio de comprovantes de pagamento das mensalidades, juntamente com a discriminação dos valores que integram a fatura mensal, a individualização dos valores pagos por beneficiário e o mês de competência a que se referem, sendo o beneficiário titular responsável direto pelo pagamento.
§ 1º A comprovação das despesas com mensalidades de plano de saúde será feita mediante a apresentação de boleto bancário (incluindo a numeração referente ao código de barras) e/ou documento bancário correspondente à forma ou ao instrumento de pagamento adotado, emitido pelo banco, devendo constar em ambos a identificação do cedente (plano de saúde), o código ou número do cedente, o valor da mensalidade e o nome do sacado (beneficiário titular).
§ 2º Não se enquadram, no disposto no § 1º deste artigo, os planos coletivos empresariais contratados por pessoas jurídicas, situações em que o beneficiário titular deve comprovar que é o responsável direto pelo pagamento das respectivas mensalidades.
§ 3º A documentação prevista no § 1º poderá ser substituída por declaração, comprovante de quitação de pagamento ou documento equivalente emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde, devendo esse documento estar vinculado ao CPF do beneficiário titular, contendo os valores das respectivas mensalidades, bem como os valores individualizados correspondentes aos beneficiários dependentes.
Art. 9º Nos casos em que a operadora ou administradora de plano de saúde não contar com convênio com o Tribunal para desconto em folha de pagamento, o beneficiário titular deverá fazer a opção entre o reembolso com prestação de contas mensal, na qual haverá o reembolso das despesas com mensalidades de plano de saúde após a sua efetiva comprovação, conforme art. 11, ou o reembolso com adiantamento, na qual as despesas com mensalidades de plano de saúde serão posteriormente comprovadas, conforme art. 12 desta Portaria.
Art. 10. Os valores percebidos indevidamente pelo beneficiário titular, a título de reembolso, serão apurados e devolvidos na forma estabelecida na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, vedada a dispensa de repetição do indébito e o acolhimento de alegação de percepção em boa-fé, em razão do caráter indenizatório dessa parcela.
CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
Art. 11. Para possibilitar o reembolso das mensalidades de plano de saúde dentro da folha de pagamento do próprio mês de competência, o beneficiário titular deverá apresentar a documentação comprobatória exigida no art. 8º, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 1º Caso a entrega ocorra após a data fixada no caput deste artigo, o reembolso ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 2º Após a solicitação de reembolso realizada pelo beneficiário titular, a Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a análise e conferência da documentação, conforme prazo estabelecido no art. 20 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO COM ADIANTAMENTO
Art. 12. O reembolso poderá ser realizado na forma de adiantamento pelo Tribunal, a título de antecipação da mensalidade do plano de saúde, desde que o beneficiário titular tenha prestado contas dos adiantamentos anteriormente recebidos.
§ 1º O beneficiário titular deverá realizar a comprovação das despesas com mensalidades de plano ou seguro-saúde até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao adiantamento do reembolso concedido, para que seja mantido o adiantamento do reembolso na folha de pagamento do mês subsequente à competência da despesa.
§ 2º Sendo identificadas divergências entre o valor do reembolso adiantado e as despesas com mensalidade de plano de saúde comprovadas, serão realizados os devidos acertos financeiros na folha de pagamento subsequente.
§ 3º Caso o beneficiário titular não realize a prestação de contas do reembolso adiantado em folha de pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao adiantamento do reembolso, o adiantamento será interrompido na próxima folha e ocorrerá a devolução do reembolso adiantado no período sem comprovação na folha de pagamento subsequente.
§ 4º Havendo a regularização após o limite estabelecido no § 3º deste artigo, será considerada, como marco inicial para fins de reativação do adiantamento das mensalidades do plano de saúde, a data de protocolização da documentação completa de comprovação de pagamento, observando o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do mês de competência da mensalidade, sob pena de prescrição nos termos do art. 30, § 1º, do REGULAMENTO
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REEMBOLSO
Art. 13. A solicitação para o reembolso previsto nos termos do art. 28, I, b, do REGULAMENTO será efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação dos seguintes documentos legíveis e sem rasuras:
I - relatório completo do médico assistente, em letra legível, com o respectivo conselho e a especialidade, declarando o diagnóstico e CID, a identificação do paciente, a data do início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento;
II - no caso de serviços profissionais, a apresentação de nota fiscal ou recibo de terapias, consultas, honorários médicos, de auxiliares e anestesistas, contendo a discriminação dos serviços realizados, a identificação do paciente, a data do início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento, bem como o número de registro no respectivo Conselho e do CPF;
III - no caso de serviços hospitalares, a apresentação de nota fiscal, acompanhada de conta detalhada, constando a identificação do paciente, a data do início do evento ou do tratamento efetuado ou a data do atendimento, os procedimentos realizados, as diárias, as taxas, os serviços auxiliares de diagnóstico e terapêuticos e a relação de materiais e de medicamentos utilizados;
IV - documento da negativa ou impossibilidade de cobertura total ou parcial pelo plano de saúde;
V - comprovante de pagamento.
§ 1º Não estão contemplados os reembolsos de despesas de serviços com:
I - procedimentos clínicos ou cirúrgicos ou odontológicos para fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;
II - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.
§ 2º Para que o reembolso seja efetivado, o beneficiário deverá caracterizar perfeitamente o evento, mediante documentação original solicitada, no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão do evento.
Art. 14. A solicitação para o reembolso previsto nos termos do art. 28, I, c, do REGULAMENTO será efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação dos seguintes documentos legíveis e sem rasuras:
I - apólice do seguro-saúde em viagem;
II - comprovante de pagamento.
Parágrafo único. O prazo máximo para a solicitação do reembolso previsto no caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno da viagem.
Art. 15. A solicitação para o reembolso previsto nos termos do art. 28, I, d, do REGULAMENTO será efetuada mediante o preenchimento do pedido de reembolso das despesas com a aquisição de medicamentos alopáticos, homeopáticos e manipulados e a apresentação dos seguintes documentos legíveis e sem rasuras:
I - receita médica;
II - nota fiscal;
III - comprovante de pagamento.
§ 1º O reembolso de assistência farmacológica será de 50% (cinquenta por cento) do valor pago e comprovado em nota fiscal.
§ 2º Será concedido reembolso para a compra efetuada até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da receita médica, exceto para as despesas previstas no § 3º.
§ 3º Em caso de medicamento de uso contínuo, a receita médica terá validade de até 12 (doze) meses de sua expedição, devendo ser apresentado relatório médico.
§ 4º O prazo máximo para a solicitação do reembolso previsto no caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de expedição da nota fiscal.
§ 5º Serão excluídos de cobertura os produtos enquadrados nos seguintes grupos:
I - produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
II - produtos cosméticos;
III - produtos dietéticos;
IV - produtos odontológicos;
V - medicamentos de uso exclusivo hospitalar;
VI - nutrientes e produtos alimentares;
VII - medicamentos para fins diagnósticos;
VIII - produtos contraceptivos, anticoncepcionais e anovulatórios.
Art. 16. Comprovantes de pagamento que não serão aceitos para fins de reembolso:
I - comprovantes de pagamento danificados, rasurados, ilegíveis, riscados, manchados, amassados, manuscritos ou sobrescritos, ou com qualquer outro tipo de falha que impeça a correta e segura identificação dos respectivos dados e informações;
II - cópias parciais de boletos e/ou comprovantes de pagamento, ou com tarjas destinadas a ocultar dados e informações exigidos no REGULAMENTO e nesta Portaria;
III - comprovantes de pagamento em nome de terceiros;
IV - comprovantes de agendamento bancário de pagamento.
Art. 17. Os recibos e outros documentos apresentados pelos beneficiários para comprovação de suas despesas deverão ser arquivados pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data dos respectivos pagamentos, podendo, após esse período, ser descartados ou incinerados pelo setor responsável pela gestão documental, mediante o emprego de procedimento apropriado.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DO REEMBOLSO
Art. 18. Após a solicitação realizada pelo beneficiário titular, a Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar realizará a análise e conferência da documentação.
Art. 19. A Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar receberá os comprovantes de pagamento, confrontará com os valores efetivamente pagos no período objeto da prestação de contas e, caso haja qualquer inconsistência ou documentação incompleta, notificará o beneficiário titular.
§ 1º Caso a documentação seja apresentada incompleta ou inconsistente, conforme exigências do REGULAMENTO e desta Portaria, o beneficiário titular terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar, a contar da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento.
§ 2º Havendo a regularização no prazo estabelecido no §1º, será considerada, como marco inicial da solicitação do reembolso, a data de protocolização da documentação completa.
Art. 20. A Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar dispõe de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a documentação de reembolso apresentada pelo beneficiário, e, se validada, o reembolso será processado conforme o art. 32 do REGULAMENTO.
CAPÍTULO IX
DE PLANO DE SAÚDE DE OPERADORA CONVENIADA COM O TRIBUNAL
Art. 21. Quando se tratar de plano de saúde cuja operadora de saúde seja conveniada com este Tribunal, para fins de consignação de desconto de mensalidade em folha de pagamento, fica dispensada a exigência contida no art. 7º desta Portaria.
§ 1º Após o deferimento do requerimento de habilitação na assistência indireta, conforme mencionado no art. 6º desta Portaria, o beneficiário titular deverá cumprir as seguintes obrigações:
I - garantir a manutenção de margem consignável suficiente para assegurar o desconto das mensalidades consignadas em folha de pagamento;
II - comunicar prontamente o cancelamento ou a cessação do contrato do plano de saúde;
III - solicitar uma nova concessão de reembolso parcial de despesas, caso decida mudar para um plano de saúde diferente.
§ 2º Caso o beneficiário titular não disponha de margem consignável, ficará sob sua total responsabilidade providenciar o pagamento do respectivo plano de saúde e fornecer a comprovação conforme estipulado no art. 7º desta Portaria.
§ 3º Se o desconto em folha de pagamento da mensalidade inicial do plano de saúde, devido à adesão ao plano conveniado, não tiver sido efetuado, o beneficiário titular deverá seguir as instruções do art. 7º desta Portaria até que a consignação seja regularizada.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REEMBOLSO
Art. 22. A habilitação do reembolso de mensalidade de plano será suspensa ou cancelada a pedido do próprio servidor, pela administração, ex officio, conforme cada caso, nas seguintes hipóteses:
I - demissão;
II - exoneração;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - retorno ao órgão de origem do servidor cedido ao Tribunal;
V - licença ou afastamento sem remuneração;
VI - decisão judicial;
VII - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo beneficiário titular;
VIII - comprovação de despesas mediante documentos manipulados, editados, forjados, ou com informações inverídicas, confirmado em procedimento de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso;
IX - cessão a outro órgão sem ônus para o cedente, salvo se o cessionário arcar com o reembolso.
Parágrafo único: Após o término da suspensão, o beneficiário titular deverá solicitar uma nova habilitação conforme o art. 6º desta Portaria.
CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO REEMBOLSO
Art. 23. É de exclusiva responsabilidade do beneficiário titular a escolha e contratação do plano de saúde que lhe convier, bem como a adoção de qualquer tipo de providências necessárias à manutenção do contrato, ou nele exigida, ou solicitada pela respectiva operadora ou administradora, cabendo ao Tribunal unicamente o reembolso das mensalidades, na forma estabelecida no REGULAMENTO e nesta Portaria.
Art. 24. O cálculo do valor a ser ressarcido seguirá a forma descrita no art. 28 do REGULAMENTO.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Será disponibilizado, para fins de acompanhamento e controle por parte dos beneficiários titulares, extrato simplificado do cadastro de dependente, com as datas de inclusão e previsão de cessação, e os respectivos benefícios.
Art. 26. Ficam mantidas as inscrições de dependentes e as concessões de reembolso, autorizadas anteriormente à publicação desta Portaria, até que sobrevenha a perda da condição de beneficiário por uma das causas previstas no REGULAMENTO e nesta Portaria.
Art. 27. A iniciativa de inscrever, manter, suspender e/ou cancelar o registro de dependente somente poderá ser exercida pelo beneficiário titular, ressalvadas as hipóteses de cessação automática ou de exclusão ex officio estabelecidas no REGULAMENTO.
Art. 28. Os formulários de que trata esta Portaria, instituídos por ato do Secretário-Geral de Administração, serão atualizados periodicamente, de modo a retratar as alterações na legislação de regência de cada instituto.
Art. 29. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), as ações concernentes à coleta, ao processamento e ao armazenamento de dados pessoais devem estritamente obedecer aos princípios e às obrigações estabelecidos por essa legislação.
Art. 30. Os limites de reembolso por faixa etária são os estabelecidos em ato da Presidência. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________________
(*) Republicado por ter sido encaminhado
com incorreções no original, publicado no DODF nº 77, de 23 de abril de 2024,
páginas 23 a 25.
PORTARIA Nº 114, DE 15 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 16.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, CLAUDIA FERNANDES ALMEIDA, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Secretaria-Geral de Administração.
PORTARIA Nº 115, DE 15 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 17.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ESTER DE ARAUJO CARNEIRO NEMETALA, matrícula nº 8114, servidora cedida, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete do Conselheiro Manoel Paulo de Andrade Neto.
PORTARIA Nº 116, DE 17 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 18.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MICHELLE BAROUKI, matrícula nº 1916, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Presidência deste Tribunal.
PORTARIA Nº 117, DE 18 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 19.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 3/2024-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, RENATO COELHO MARTINS SALGADO, matrícula nº 1522, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 40, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 19 a 29 de abril do ano de 2024, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo TC-CCG-3, da Coordenadoria de Educação Corporativa, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 253/2023.
PORTARIA Nº 118, DE 18 DE ABRIL DE 2024 (DODF
DE 23.04.24)
Altera a Portaria nº 246, de 6 de outubro de
2020, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de graduação
aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que
lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 224687/19-e, resolve:
Art.
1º Alterar a redação do art. 2º da Portaria nº 246, de 6 de outubro de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As bolsas
de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais específicos,
aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Parágrafo único.
As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação
Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de
Contas Públicas do TCDF – Escon.”
Art.
2º Alterar a redação do caput do art. 7º da Portaria nº 246/20 e
acrescentar-lhe o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A
concessão da bolsa de que trata esta Portaria será precedida de processo
seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante
publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.
§ 1º (...).
§ 2º Os
Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF
poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos integrais para curso de
graduação à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da
publicação de editais específicos, observados os demais dispositivos desta
Portaria.”
Art.
3º Alterar a redação do art. 9º da Portaria nº 246/20, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º O
beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo
prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando
os trabalhos nele exigidos, em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante
compensação de horário.”
Art.
4º Alterar a redação do caput do art. 11 da Portaria nº 246/20, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O
bolsista deverá apresentar à Ceduc ao término de cada
semestre letivo:
(...)”
Art.
5º Alterar a redação do art. 16 da Portaria nº 246/20 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. Deverão
ser apresentados à Ceduc, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a
cópia do Certificado ou da Declaração de Conclusão e do Histórico Escolar; e,
se for o caso, a cópia do trabalho final em meio eletrônico após sua
avaliação.”
Art.
6º Alterar a redação do art. 17 da Portaria nº 246, de 06 de outubro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Perderá
a bolsa de estudos para curso de graduação o beneficiário que:
(...)”
Art. 7º Alterar a
redação do art. 18 da Portaria nº 246/20 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. O
beneficiário contemplado com bolsa para estudo de curso de graduação deverá
ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas
seguintes hipóteses:
(...)”
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 119, DE 19 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 29.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00007905/2022-56-e, resolve:
RETIFICAR
a Portaria nº 102, de 08 de abril de 2024, publicada no DODF nº 68, de 10 de
abril de 2024, que concedeu pensão civil vitalícia ao Senhor GENIVAL PEREIRA DE
OLIVEIRA, companheiro de SEVERIANA MENDES DA SILVA, aposentada voluntariamente
no cargo de Auxiliar de Administração Pública, matrícula nº 955, do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, a contar de 16.05.2022, a fim de
corrigir a classificação funcional, excluindo o Padrão 44 e incluindo o Padrão
25, ficando inalterados os demais dados desse ato.
PORTARIA Nº 120, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24) (*)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, SÔNIA FERREIRA LOPES, comissionada sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Secretaria de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar. ___________________________
(*) Republicado por ter sido
encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 79, de 24 de
abril de 2024, página 67.
PORTARIA Nº 121, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar Nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo Nº 03/2024-e, resolve:
DISPENSAR PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA, matrícula nº 8140, servidor cedido, da condição de substituto eventual do titular do cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2, do Gabinete da Presidência deste Tribunal.
PORTARIA Nº 122, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar Nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo Nº 03/2024-e, resolve:
DISPENSAR PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA, matrícula nº 8140, servidor cedido, da condição de substituto eventual do titular do cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Presidência deste Tribunal.
PORTARIA Nº 123, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar Nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo Nº 03/2024-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, matrícula nº 8210, servidor cedido, para exercer, em substituição, o cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 124, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar Nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo Nº 03/2024-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, matrícula nº 8210, servidor cedido, para exercer, em substituição, o cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 125, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
EXONERAR, a partir de 23/04/2024, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ROBERTA VIVIANE MAGALHÃES BARROS, matrícula nº 1312, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo TC-CCA-6, do Gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal.
PORTARIA Nº 126, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
EXONERAR, a partir de 23/04/2024, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RODRIGO SIMÕES FREJAT, matrícula nº 1221, servidor comissionado sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-6, do Gabinete do Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira.
PORTARIA Nº 127, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 3.761/2024-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MARINEUSA APARECIDA BUENO, servidora cedida, para exercer o cargo em comissão de Chefe, símbolo TC-CCG-2, do Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional e de Qualidade de Vida.
PORTARIA Nº 128, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, BRUNA MACIEL DE CARVALHO, matrícula nº 1737, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Conselheira Anilcéia Luzia Machado.
PORTARIA Nº 129, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RODRIGO SIMÕES FREJAT, matrícula nº 1221, servidor comissionado sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Conselheira Anilcéia Luzia Machado.
PORTARIA Nº 130, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2024-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, BRUNA MACIEL DE CARVALHO, matrícula nº 1737, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio.
PORTARIA Nº 132, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no
inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no
art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º da
Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1724/2023,
resolve:
Art.
1º Conceder progressão funcional, por tempo, a partir da respectiva data de
implemento do interstício, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares relacionados no Anexo I desta Portaria, tendo em vista o atendimento
ao disposto no art. 6º da Resolução n° 285/15-TCDF.
Art. 2º Conceder
progressão funcional por mérito e, cumulativamente, conceder promoção funcional
aos servidores constantes do Anexo II, tendo em vista o atendimento ao disposto
no art. 4º, II e III, bem como aos requisitos dispostos no art. 8º e no art.
9º, § 1º, da Resolução n° 285/15-TCDF.
ANEXO I À PORTARIA Nº 132, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Matr. |
Nome |
Cargo efetivo |
Classe/ Padrão Atual |
Classe/ Padrão novo |
Vigência |
1662 |
VALERIA CRISTINA DA TRINDADE
FEITOZA |
ANACE |
C - 36 |
C - 37 |
14/04/2024 |
1663 |
MARCOS JOSE ZUFELATO |
ANACE |
C - 36 |
C - 37 |
23/04/2024 |
1664 |
CAMILA PRINCHAK COIMBRA |
ANACE |
C - 36 |
C - 37 |
01/04/2024 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 132, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Matr. |
Nome |
Cargo efetivo |
Classe/ Padrão Atual |
Classe/ Padrão novo |
Vigência |
1581 |
MARCELLO LOPES COSTA |
ACE |
C - III |
C - V |
17/04/2024 |
1550 |
ELLEN VERRI LOPES MELO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
08/04/2024 |
1552 |
JAMILE MEDEIROS FON |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
10/04/2024 |
1557 |
LUIS FERNANDO PAIVA SAMIA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
05/04/2024 |
1566 |
ANDREA COTTA CIONI |
ANACE |
C - 37 |
ESPECIAL- 40 |
16/04/2024 |
1567 |
CAIO FILIPE COSTA BARROS |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1568 |
CAMILA AGUIAR DO M. DE MAGALHÃES |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1569 |
CLAUDIO MARCIO LINO PEQUENO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1570 |
DAVID DA SILVA DE ARAUJO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1571 |
DENISE DUARTE GUIRRA KUHLMANN |
ANACE |
C - 37 |
ESPECIAL- 40 |
13/04/2024 |
1573 |
FELIPE RAMOS BARBOSA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1574 |
GABRIEL HELLER |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1575 |
GILMAR PEREIRA DA SILVA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
26/04/2024 |
1576 |
IVANA CAMPOS DESSEN |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
19/04/2024 |
1577 |
JOABE DE ANDRADE DUTRA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1578 |
JUAREZ FELIX MEDEIROS |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
18/04/2024 |
1580 |
LUISA MOYSES LOPES |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
14/04/2024 |
1582 |
MARCIA HELENA DA SILVA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
22/04/2024 |
1583 |
MARCIO FERREIRA DA CUNHA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1584 |
MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
18/04/2024 |
1586 |
PEDRO IVO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO |
ANACE |
C - 37 |
ESPECIAL- 40 |
13/04/2024 |
1587 |
RENATA GROBA BANDEIRA HOFFMANN |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
25/04/2024 |
1588 |
RODRIGO AZEVEDO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1589 |
SILVIO NASCIMENTO DE ABREU BUENO |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
16/04/2024 |
1590 |
TARCIO DOS SANTOS ALVES SOARES |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
13/04/2024 |
1591 |
VALERIA CRISTINA SOARES SAMPAIO |
ANACE |
C - 37 |
ESPECIAL- 40 |
13/04/2024 |
1592 |
RAFAEL BATISTA PEREIRA |
ACE |
C - V |
ESPECIAL - II |
15/04/2024 |
PORTARIA Nº 133, DE
29 DE ABRIL DE 2024
Constitui as Comissões de Avaliação e de Controle da Qualidade e designa os responsáveis pelos indicadores do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas – MMD-TC – Edição 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso das competências que lhe conferem os incisos XXXVIII e LI do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00004337/2024-01-e, e
Considerando o Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil – MMD-TC, aprovado pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo da Atricon, em reunião no dia 15 de dezembro de 2014, em Brasília (DF), no âmbito do Programa Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas, implantado em 2013;
Considerando o regulamento do MMD-TC, com abrangência nacional;
Considerando que o MMD-TC é parte do Planejamento Estratégico 2024-2029 da Atricon;
Considerando que o TCDF aderiu ao MMD-TC, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão de Avaliação com base no MMD-TC, integrada pelos seguintes membros:
I – Mauri Siqueira Montessi (Coordenador);
II – Maria Paula Montenegro de Azevedo Von Kostrisch;
III – Luiz Paulo Simões Ferreira Barbosa;
IV – Pedro Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Avaliação realizar a avaliação do desempenho do respectivo Tribunal de Contas, bem como cumprir as atribuições contidas no item 6.7 do Manual de Procedimentos.
Art. 2º Constituir Comissão de Controle da Qualidade da Avaliação com base no MMD-TC, integrada pelos seguintes membros:
I – Caio Filipe Costa Barros (Coordenador);
II – Hugo Alexandre Galindo.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle da Qualidade realizar o controle de qualidade da avaliação do desempenho do Tribunal de Contas, bem como cumprir as atribuições contidas no item 6.8 do Manual de Procedimentos.
Art. 3º Designar os seguintes responsáveis pelos indicadores do MMD-TC, conforme quadro abaixo:
Indicadores |
Responsáveis |
|
Domínio A: Independência e Marco Legal |
||
QATC 01 |
Composição, organização e funcionamento dos
Tribunais de Contas |
Maria Paula Montenegro de Azevedo Von Kostrisch |
Domínio B: Governança Interna |
||
QATC 02 |
Liderança |
Maria Paula Montenegro de Azevedo Von Kostrisch |
QATC 03 |
Estratégia |
Mauri Siqueira Montessi |
QATC 04 |
Accountability |
Mauri Siqueira Montessi |
QATC 05 |
Agilidade no julgamento e gerenciamento de prazos
de processos |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
QATC 06 |
Gestão de pessoas |
Maria Paula Montenegro de Azevedo Von Kostrisch |
QATC 07 |
Desenvolvimento profissional |
Maria Paula Montenegro de Azevedo Von Kostrisch |
Domínio C: Fiscalização e Auditoria |
||
QATC 08 |
Planejamento global de fiscalização e auditoria |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
QATC 09 |
Controle e garantia da qualidade de fiscalizações
e auditorias |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
QATC 10 |
Auditoria de conformidade |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
QATC 11 |
Auditoria operacional |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 12 |
Auditoria financeira |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 13 |
Controle externo concomitante |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
QATC 14 |
Monitoramento das decisões |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
QATC 15 |
Informações estratégicas para o controle externo |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
Domínio D: Fiscalização da Infraestrutura e Meio
Ambiente |
||
QATC 16 |
Fiscalização e auditoria de obras e serviços de
engenharia |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 17 |
Fiscalização e auditoria de privatizações,
parcerias público-privadas e concessões |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 18 |
Fiscalização e auditoria de sustentabilidade e
cidades |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
Domínio E: Fiscalização e Auditoria de Políticas
Públicas Sociais |
||
QATC 19 |
Fiscalização e auditoria da gestão da educação |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 20 |
Fiscalização e auditoria da gestão da saúde |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 21 |
Fiscalização e auditoria da gestão da previdência
própria |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
QATC 22 |
Fiscalização e auditoria da gestão da segurança pública |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
Domínio F: Fiscalização e Auditoria da Gestão
Fiscal, Controle Interno, Tecnologia da Informação, Transparência e Ouvidoria |
||
QATC 23 |
Fiscalização e auditoria da gestão fiscal e da
renúncia de receita |
Pedro Henrique
Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 24 |
Fiscalização e auditoria do controle interno e da
tecnologia da informação dos jurisdicionados |
Pedro
Henrique Rodrigues de Carvalho da Cruz |
QATC 25 |
Fiscalização e auditoria da transparência e da ouvidoria
dos jurisdicionados |
Luiz Paulo
Simões Ferreira Barbosa |
Parágrafo único. Compete aos responsáveis pelos indicadores:
I – observar os regulamentos, os padrões e as demais orientações da Atricon e o cronograma definido pela Comissão de Avaliação;
II – registrar as evidências de atendimento aos critérios no Sistema Aprimore.
Art. 4º Assegura-se à Comissão de Avaliação e à Comissão de Controle da Qualidade autonomia para a execução da atividade, bem como o acesso a pessoas, documentos, informações e sistemas considerados relevantes para o cumprimento do objetivo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 134, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, c/c o art. 16, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00004690/2024-83, resolve:
Designar o servidor THIAGO ANTONIO ÁVILA FÉLIX, médico, CRM/DF nº 16.194, como Responsável Técnico da Divisão de Assistência Direta à Saúde, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de responder pelas questões técnicas e formais pertinentes às atividades médicas da unidade, tais como: aquisição de receituários especiais junto à Subsecretária de Vigilância à Saúde; definição/atualização da lista de medicamentos e instrumentais; e zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor na prática médica.
EM 09.04.24
01. IVANA CAMPOS DESSEN
Auditora de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1576;
SILVIA REGINA BATISTA MENDONÇA
Auditora de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1593;
IDALECIO JOSÉ DE AQUINO
Auditor de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1500; e
RODRIGO VILAS BOAS LICURSI
Servidor cedido – Mat. 8106
Processo nº 00600-00003767/24-06
AUTORIZADA a participação dos servidores Ivana Campos Dessen, Sílvia Regina Batista Mendonça, Rodrigo Vilas Boas Licursi e Idalécio José de Aquino, no “XI Fórum Nacional de Bibliotecários e Arquivistas dos Tribunais de Contas - BIBLIOCONTAS”, nos dias 15, 16 e 17 de maio de 2024, em Natal/RN, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019, e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.
EM
11.04.24
01. ADRIANA CUOCO PORTUGAL
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 411
Processo nº 00600-00003867-24
AUTORIZADA a participação da servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL, na visita Institucional ao TCE-AC, em Rio Branco-AC, no dia 30 de abril de 2024; na visita institucional ao TCE-AM, em Manaus-AM, no dia 02 de maio de 2024; e na I Conferência Internacional de Saneamento Ambiental, em Manaus-AM, no período de 16 a 20 de julho de 2024, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019, e no artigo 4º, inciso III, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizada a dispensa de ponto da referida servidora durante o período de participação nos eventos e para o tempo necessário de deslocamento.
AUTORIZADA, ainda, a participação da referida servidora na reunião presencial do Grupo de Trabalho de Saneamento, em Vitória-ES, nos dias 20 e 21 de maio de 2024, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019, e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020; bem como autorizado o custeio das passagens aéreas e a dispensa de ponto da referida servidora durante o período de participação no evento e para o tempo necessário de deslocamento.
EM
17.04.24
01. DAVID PEREIRA PIRES FILHO
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1165
E-DOC. 3D3DAA2B
AUTORIZADA a participação do servidor DAVID PEREIRA PIRES FILHO, como mestre de cerimônias, no evento “Encontro Técnico da Rede InfoContas 2024.1”, que ocorrerá nos dias 08 a 10.05.2024, no Instituto Serzedello Corrêa/TCU, em Brasília, bem como autorizada a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento.
02. DAVID PEREIRA PIRES FILHO
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1165
E-DOC. 608E2B83
AUTORIZADA a participação do servidor DAVID PEREIRA PIRES FILHO, como mestre de cerimônias, no evento “Agenda Legislativa 2024 da Atricon”, que ocorrerá no dia 24.04.2024, às 9h, na Câmara dos Deputados, em Brasília, bem como autorizada a dispensa de ponto do referido servidor durante a participação no evento.
EM 18.04.24
01. ANDRÉ FAGUNDES MENDES
Servidor cedido – Mat. 8147; e
MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA
Servidor cedido – Mat. 8210;
Processo nº 00600-00004062/24-06
AUTORIZADA a concessão de diárias e a aquisição de passagens em favor dos servidores ANDRÉ FAGUNDES MENDES e MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, para participarem do evento: Resultados do Programa Ciência e Gestão pela Educação e Visita Técnica ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - CNPTC e TCE-RJ, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 25 a 26 de abril de 2024, bem como a dispensa de ponto durante o período necessário à participação no evento e ao deslocamento, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019, e no artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 165/2020.
EM
23.04.24
01. MARCOS JOSÉ ZUFELATO
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1663
Processo nº 00600-00004011/2022-12
RETIFICADO o despacho datado de 09.04.24, de modo a autorizar que a dispensa de ponto do servidor MARCOS JOSÉ ZUFELATO, para participar da 1ª Etapa do Circuito Brasileiro de Wakeboard, a ser realizado na cidade Nova Lima/MG, ocorra no período de 03 a 06.05.2024, nos termos do art. 8º do Decreto Distrital nº 23.122/02 e art. 160 da Lei Complementar nº 840/11.
EM
24.04.24
01. HUGO MESQUITA PÓVOA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1417
E-DOC. C263DE3C
AUTORIZDA a dispensa de ponto do servidor HUGO MESQUITA PÓVOA, para participar do I Fórum de Acumulação de Cargos Públicos do Centro-Oeste, que ocorrerá no dia 21.05.2024, no Auditório Cel. José Nilton Matos, presente no complexo da Associação Brasileira de Educação Cívico-Militar, nesta Capital.
EM
26.04.24
01. PATRÍCIA FERREIRA MOTTA CAFÉ
Servidora cedida – Mat. 8237
Processo nº 00600-00003546/2024-20
Em consonância com o Parecer nº 92/2024-CJP, autorizada à servidora PATRÍCIA FERREIRA MOTTA CAFÉ, a dispensa de ponto, nos dias 29 e 30 de abril deste ano, para compensar dias trabalhados na Justiça Eleitoral, em 2018, conforme declaração da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.
EM
24.04.24
01. ISSAO IWASAKI
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 676
Processo nº 8972/17
Em consonância com o Parecer nº 90/2024 – CJP, DEFERIDA a manutenção do nome de LARISSA BARBIERI MAIA (enteada), no rol de dependentes do servidor ISSAO IWASAKI, a contar de 17.01.2022 até 16.01.2024, com o respectivo reembolso, nos termos dos arts 8º, § 1º, 10, § 2º, I, a”, do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução TCDF nº 266/13, cujos dispositivos se encontravam em vigor à época em que a dependente foi excluída, que foram mantidos pelo art. 154 da Resolução TCDF nº 357/22, com ulterior revogação pela Resolução TCDF nº 372/23.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 09, DE 15 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 16.04.24)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF n.º 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº00600-00000006/2024-94, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 03 de janeiro de 2023, de acordo com a Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 09, DE 15
DE ABRIL DE 2024
ANEXO I
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA REDUÇÃO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
28.846.0001.9041.0045 |
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018367 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.94 |
0 |
1500.1000 |
1.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
1.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PORTARIA-SEGEDAM Nº 09, DE 15
DE ABRIL DE 2024
ANEXO II
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA ACRÉSCIMO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
28.846.0001.9041.0045 |
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – TRBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018367 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.92 |
0 |
1500.1000 |
1.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
1.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 15 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 16.04.24)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF n.º 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº00600-00000006/2024-94, resolve:
Art. 1º Abrir, nos termos do art. 8° da Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, crédito suplementar para alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 03 de janeiro de 2024, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 15
DE ABRIL DE 2024
ANEXO I
R$1,00
|
02.000 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
CRÉDITO SUPLEMENTAR –
ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CANCELAMENTO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
||
REF.: 018161 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.11 |
0 |
1500.1000 |
2.000.000 |
|
|
|
|
99 |
31.90.11 |
0 |
1501.1001 |
1.000.000 |
3.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
3.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 15
DE ABRIL DE 2024
ANEXO II
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
CRÉDITO SUPLEMENTAR –
ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES SUPLEMENTAÇÃO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
28.846.0001.9050.0013 |
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018369 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.94 |
0 |
1500.1000 |
2.000.000 |
|
|
|
|
99 |
31.90.92 |
0 |
1501.1001 |
1.000.000 |
3.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
3.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PORTARIA-SEGEDAM Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (DODF DE 26.04.24)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF nº 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº00600-00000006/2024-94, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 03 de janeiro de 2023, de acordo com a Lei-DF nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
|
02.000 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA REDUÇÃO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
01.122.8231.2396.5363 |
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES
PÚBLICAS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.: 018159 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
33.90.37 |
0 |
1500.1000 |
10.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
10.000 |
|
ANEXO II R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ACRÉSCIMO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
01.122.8231.2396.5363 |
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES
PÚBLICAS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.: 018159 |
|
|
|
|
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01 |
33.90.92 |
0 |
1500.1000 |
10.000 |
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10.000 |
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TOTAL |
10.000 |
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EM 16.04.24
01. JOSÉ
AUGUSTO DE ANDRADE PINTO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria– Mat. 561
Processo nº 00600-00002791/2024-10
CONCEDIDO
o abono de permanência ao servidor JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO, a partir de 03.04.2024,
com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c arts. 4º, § 9º;
10, §7º; e 20, §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
02. ADINOR
BEDRITICHUK JÚNIOR
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria– Mat. 548
Processo
nº 00600-00015873/2023-43
Tendo
em vista o que consta do Parecer nº 79/2024 – CPJ e o Despacho nº 1014/2024 –
Presidência, ANULADA a concessão de abono permanência concedido ao servidor
ADINOR BEDRITICHUK JÚNIOR, efetivada por meio do Despacho nº 1503/2023 –
Segedam, com esteio no princípio da autotutela, e na Súmula nº 4732, do Supremo
Tribunal Federal, no artigo 53, da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada, no
DF, pela Lei Distrital nº 2.834/01 e no artigo 178, caput, da Lei
Complementar nº 840/11.
EM
17.04.24
01 DIEGO JACQUES DA SILVA
Ex-servidor – Mat. 8185
Processo nº 00600-00003293/2024-94
AUTORIZADO o pagamento da quantia devida ao ex-servidor DIEGO JACQUES DA SILVA, em decorrência da sua exoneração do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-02, do Gabinete do Conselheiro André Clemente, conforme Portaria-TCDF nº 95/24, publicada no DODF nº 61, de 01.04.2024.
EM
18.04.24
01. LEONARDO JOSÉ ALVES LEAL NERI
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1321
Processo nº 00600-00000513/2024-28
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor LEONARDO JOSÉ ALVES LEAL NERI, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos, em relação ao curso “Planilhas de Terceirização de Mão de Obra, de acordo com a Lei nº 14.133/2021” – Turma 2, realizado no período de 08.04.2024 a 12.04.2024, na Escola de Contas Públicas desta Corte, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 361/22.
02. ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA
ARAÚJO
Auditor de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1501
Processo nº 00600-00001093/2024-05
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Relacionamentos Interpessoais no Trabalho", realizado nos dias 1, 3, 5, 8 e 10 de abril de 2024, na Escola de Contas Pública deste Tribunal, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
03. LUCIENE MALTA TELES – Mat. 1716-7 e
NATANAEL
MALTA TELES – Mat. 1716-8
Pensionistas
Processo nº 41652/17
AUTORIZADO o pagamento aos pensionistas LUCIENE MALTA TELES e NATANAEL MALTA TELES, do montante devido a título de abono de ponto indenizado, referente ao período de efetivo exercício do ex-servidor Guimarães Teles da Silva, compreendido entre 2012/2013 a 2017/2018, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, com fundamento no art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, na Resolução TCDF nº 374/2023 e Decisão Administrativa TCDF nº 88/2023, devendo o referido montante ser reconhecido como despesa de exercícios anteriores no Processo nº 00600-00000005/2024-40.
EM
22.04.24
01 ROBERTA VIVIANE MAGALHÃES BARROS
Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1312
Processo nº 00600-00002986/2024-60
INDEFERIDO o requerimento apresentado pela servidora ROBERTA VIVIANE MAGALHAES BARROS, uma vez que, mesmo com mudanças de cargo neste Tribunal, as férias continuaram a ser contadas desde 30.03.2006, tendo a interessada, inclusive, usufruído as férias de 2021 e 2022, o que difere do caso tratado no Processo nº 00600-00004504/2023-25.
EM
24.04.24
01. TARSILA FIRMIONO ELY
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1445
Processo nº 00600-00001865/2024-09
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, à servidora TARSILA FIRMINO ELY, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Sua segurança importa muito", realizado nos dias de 05.04.2024, das 9h às 13h, e 12.04.2024, das 14h às 18h, no Plenário TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
EM
26.04.24
01. CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria - aposentado – Mat. 477
Processo nº 8315/18
AUTORIZAD o pagamento ao servidor aposentado CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, da quantia referente a inclusão das parcelas relativas a 1/12 do 13º salário e 1/12 do adicional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia por ocasião da aposentadoria, tendo em vista o que consta da Decisão Administrativa nº 55/2023.
02. ANA FLÁVIA BENTO FIGUEIREDO DA
SILVA
Herdeira do ex-servidor LEONEL CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA – Mat. 845
Processo nº 00600-00000200/2024-70
AUTORIZADA a expedição de ofício à herdeira do ex-servidor LEONEL CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA, para que tome conhecimento do débito apurado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, e providencie ressarcimento ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do expediente, conforme disposto nos arts. 121, § 3º, e 122, da Lei Complementar nº 840/2011 c/c a Ordem de Serviço nº 01/2014-DGA e com o art. 164 da Portaria nº 16/2019-Iprev/DF ou, caso queiram, se manifestem nos autos.
03. GILVÂNIA SILVA BARBOSA
Pensionista – Mat. 1901
Processo nº 00600-00003963/2023-91
DEFERIDO o requerimento apresentado pela pensionista GILVÂNIA SILVA BARBOSA, beneficiária de pensão civil vitalícia, instituída pelo ex-servidor Juarez Teixeira Barbosa, e AUTORIZADO o pagamento dos valores a ela devidos, referentes à indenização de períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos e convertidos em pecúnia, conforme Decisão nº 55/23 deste Tribunal de Contas, sujeito à disponibilidade de recursos. O montante correspondente deverá ser reconhecido como dívida de exercícios anteriores no Processo nº 00600-00000005/2024-40.
EM
29.04.24
01. ESTER DE ARAÚJO CARNEIRO NEMETALA
Ex-servidora – Mat. 8114
Processo nº 00600-00003950/2024-01
AUTORIZADA a expedição de ofício à ex-servidora ESTER DE ARAÚJO CARNEIRO NEMETALA, a fim de cientificá-la do débito referente aos acertos financeiros decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, após compensação dos débitos com os créditos apurados, para que efetue o ressarcimento ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou, caso queira, se manifeste nos autos, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 7º e 9º da Ordem de Serviço nº 1/2014-DGA.
EM
30.04.24
01. THIAGO DE PAULA GARCIA CAIXETA
Ex-servidor – Mat. 1832
Processo nº 00600-00013924/2022-11
DEFERIDO o pedido do ex-servidor THIAGO DE PAULA GARCIA CAIXETA e AUTORIZADO o pagamento dos valores a ele devidos, a título de abono de ponto indenizado, referentes ao período de efetivo exercício neste Tribunal, compreendido entre 26.05.2022 a 21.11.2022, com fundamento na Decisão nº 88/2023-AD, condicionado à disponibilidade de recursos nas dotações próprias, os quais deverão ser reconhecidos como despesa de exercícios anteriores no Processo nº 00600-00000005/2024- 40.
EM 18.04.24
01. JORGE
ARCANJO CALDAS EWERTON
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1177
Processo nº 20143/11
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor JORGE ARCANJO CALDAS EWERTON e AUTORIZADA a concessão de mais 7% (sete por cento) de Adicional de Qualificação – AQ, a contar de 12.04.2024, em razão do curso “Pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional”, passando o interessado a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ.
EM 23.04.24
01. RENATA
GROBA BANDEIRA HOFFMANN
Auditora de Controle Externo – área Especializada – Mat. 1587
Processo nº 11070/15
Em cumprimento à Decisão Interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito do Processo TJDFT nº 0712710-19.2022.8.07.0018, emitida em 10.04.2024, AUTORIZADA a concessão imediata de 7% (sete por cento) de Adicional de Qualificação – AQ à servidora RENATA GROBA BANDEIRA HOFFMANN, para implementação na próxima folha de pagamento, referente ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Administração de Empresas, a qual passa a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c a Resolução-TCDF nº 300/2016.
EM 24.04.24
01. ELIVELTON
ELIEL DA SILVA CAVALCANTE
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1895
Processo nº 00600-00008245/2023-10
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor ELIVELTON ELIEL DA SILVA CAVALCANTE e AUTORIZADA a concessão de mais 3% (três por cento) de Adicional de Qualificação – AQ, a contar de 12.04.2024, em razão do curso “Pós-graduação Lato Sensu em Contabilidade Pública e Auditoria”, passando o interessado a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ.
EM 25.04.24
01. RUY PAULO DALOSTO
Auditor de Controle Externo – Mat. 573
Processo nº 976/2002
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor RUY PAULO DALOSTO e AUTORIZADO o cômputo do tempo de serviço/contribuição prestado ao Banco Central do Brasil, no período de 07.11.1997 a 29.04.1999, para fins de licença-prêmio por assiduidade, com fundamento na legislação que trata da matéria neste Tribunal de Contas, em especial, nas Decisões nº 56/2005-AD e nº 43/2012-AD.
EM 22.04.24 (DODF DE 24.04.24)
01. ANDRÉ FAGUNDES MENDES
Servidor cedido – Mat. 8147;
MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA
Servidor cedido – Mat. 8210; e
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Conselheiro – Mat. 1615
Processo nº 00600-00004062/24-06
AUTORIZADA a concessão de 2,5 (duas diária e meia), em favor dos servidores ANDRÉ FAGUNDES MENDES, MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA e do Excelentíssimo Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA, para participarem do evento: Resultados do Programa Ciência e Gestão pela Educação e Visita Técnica ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - CNPTC e TCE-RJ, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 25 a 26 de abril de 2024.
EM 22.04.24 (DODF DE 25.04.24)
01. IVANA CAMPOS DESSEN
Auditora de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1576;
SILVIA REGINA BATISTA MENDONÇA
Auditora de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1593;
IDALECIO JOSÉ DE AQUINO
Auditor de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1500; e
RODRIGO VILAS BOAS LICURSI
Servidor cedido – Mat. 8106
Processo nº 00600-00003767/24-06
AUTORIZADA a concessão de 3,5 (três diária e meia), em favor dos servidores IVANA CAMPOS DESSEN, SILVIA REGINA BATISTA MENDONÇA, IDELÍCIO JOSÉ DE AQUINO e RODRIGO VILAS BOAS LICURSI, para participarem do evento: XI Fórum Nacional de Bibliotecários e Arquivistas dos Tribunais de Contas – BIBLIOCONTAS promovido pelo Instituto Rui Barbosa e outros, a ser realizado na cidade do Natal - RN, no período de 15 a 17 de maio de 2024.
EM
15.04.2024
01. MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1323
Processo nº 1531/07
INDEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, por meio do qual solicita a revisão dos débitos reconhecidos por este Tribunal como vantagem pessoal nominalmente identificada, usando a metodologia de atualização monetária da Portaria nº 341/2023, visto que após a Decisão nº 15/2024 – AD não existem providências a serem adotadas quanto ao pedido do interessado, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal – Sepag, peça nº 99.
EM
17.04.24
01. JOSÉ AILTON FALEIRO
Servidor
cedido – Mat. 8235
Processo n° 00600-00002208/2024-71
AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou demonstrada a regularidade da situação do servidor JOSÉ AILTON FALEIRO, tanto em relação ao teto de remuneração quanto ao exercício concomitante de cargo público com atividades comerciais.
02. RAFAEL ARAÚJO DE ARAÚJO
Servidor
cedido – Mat. 8238
Processo n° 00600-00003629/2024-19
AUTORIZADO o arquivamento destes autos, uma vez que restou demonstrada a regularidade da situação do servidor, RAFAEL ARAÚJO DE ARAÚJO, tanto em relação ao teto de remuneração quanto ao exercício concomitante de cargo público com atividades comerciais.
EM 26.04.24
01. FRANCISCO
ANTÕNIO ALVES DE SOUSA
Auditor de Controle Externo –
Área de Auditoria – Mat. 669
Processo
n° 3840/04
CONCEDIDA licença-prêmio
por assiduidade ao servidor FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, referente ao 5º
(quinto) quinquênio de efetivo exercício no serviço público, correspondente ao
período aquisitivo de 16.06.2018 a 18.06.2023, com fundamento no art. 139 da
Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 952/19.
EM
25.04.24
01. CLÁUDIA FERNANDES ALMEIDA
Servidora comissionada
– Mat. 1927
Processo n° 00600-00004.336/2024-59
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora CLÁUDIA FERNANDES ALMEIDA, a contar do dia 17.04.2024 (data de efetivo exercício), nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/01.
EM 16.04.24
01. GESSÉ CAROLINO DOS SANTOS
Analista administrativo de
Controle Externo - aposentado – Mat. 788
Processo nº 34970/14
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de FRANCENILDE RAMOS CARNENEIRO (companheira), ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS e FELLIPE RAMOS DOS SANTOS (filhos), como dependentes beneficiários do servidor GESSÉ CAROLINO DOS SANTOS, a contar de 21/03/2024, nos termos dos arts.10, inciso II e 15, § 1º, do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de FRANCENILDE RAMOS CARNENEIRO (companheira), ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS e FELLIPE RAMOS DOS SANTOS (filhos), como dependentes beneficiários do interessado, a contar de 21/03/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas ao plano de saúde “ASSEFAZ SAFIRA” em favor de seus dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 01/03/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 17.04.24
01. VERÔNICA DE FREITAS COSTA DA MATA
Servidora cedida – Mat. 8196
Processo nº 00600-00008852/2022-91
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de VERÔNICA DE FREITAS COSTA DA MATA e, de seus beneficiários dependentes MÁRCIO DA MATA SOUZA (cônjuge) e MATEUS FREITAS DA MATA (filho), a contar de 05/04/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de seus dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 05/04/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31 e 32 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 18.04.24
01. ALDA TEREZINHA SCHEFFER SANTIAGO
Pensionista – Mat. 651
Processo nº 14669/16
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, de ALDA TEREZINHA SCHEFFER SANTIAGO, a contar de 01/09/2023 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor, a contar do mês de abril de 2024, uma vez que as mensalidades serão quitadas por meio de convênio firmado entre o TCDF e a Fundação Assefaz, nos termos do art. 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
02. JÉSSICA LEITE DE SANTANA
Servidora comissionada sem
vínculo – Mat. 1921
Processo nº 00600-00003974/2024-52
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de JÉSSICA LEITE DE SANTANA, a contar de 08/04/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “AMIL S450 QC NAC R PJ” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 01/04/2024, nos termos do art. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
03. EUGÊNIO
MARACAJÁ DE MORAES
Servidor
Cedido – Mat. 1768
Processo nº 006000-00006088/2020-57
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de ISABEL LAYANE DE SOUSA VASCONCELOS (enteada), como dependente beneficiária do servidor EUGÊNIO MARACAJÁ DE MORAES, a contar de 11/04/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “UNIMED” em favor de sua dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 01/04/2024, nos termos dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 19.04.24
01. LUÍS FABIANO CUNHA NEVES
Servidor comissionado sem
vínculo – Mat. 1900
Processo nº 00600-00008332/2023-69
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de LUÍS FABIANO CUNHA NEVES e de sua beneficiária dependente CÁSSIA MICHELE BELO SOARES (companheira), a contar de 20/11/2023.
02. JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Conselheiro - aposentado – Mat. 291
Processo nº 17960/14
AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades do plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” pagas pelo ilustre Conselheiro aposentado JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS, em seu favor e de sua dependente LUCIMAR RUBEN DE MACEDO MARTINS (cônjuge) no tocante ao período de fevereiro a abril/24, nos termos do art. 28 e 30 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 22.04.24
01. PATRÍCIA FERREIRA MOTTA CAFÉ
Servidora cedida – Mat. 8237
Processo nº 00600-00003965/2024-61
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do Capítulo II da Resolução TCDF nº 372/23, de PATRÍCIA FERREIRA MOTTA CAFÉ, a contar de 01/04/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada aos planos de saúde “BRADESCO SAÚDE e ASSEFAZ RUBI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 14/03/2024, nos termos do art. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
02. ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS
Pensionista – Mat. 680
Processo nº 9269/15
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e seguintes do CAPÍTULO II da Resolução TCDF nº 372/23, de ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS, a contar de 15/04/2024 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 10/04/2024, nos termos do art. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
03. RODRIGO NOLETO PAZ
Auditor
de Controle Externo – Área de Auditoria - Mat. 1561
Processo nº 6898/2015-e
AUTORIZADA
a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 do Capítulo
II da Resolução TCDF nº 372/23, de ELENA COSTA NOLETO PAZ (filha), como
dependente beneficiária do servidor RODRIGO NOLETO PAZ, a contar de 15/04/2024
e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo
interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em favor de sua dependente, tendo
como marco inicial para efeitos financeiros a data 09/04/2024, nos termos dos
arts. 29, 30, 31, 32 e 33 da Seção I do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF,
aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 23.04.24
01. CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
Analista Administrativo de
Controle Externo – Mat. 1125
Processo nº 8568/12
AUTORIZADA nos termos do art. 23, I da Resolução TCDF nº 372/23, a exclusão do nome de CLÉBIA REJANE DIAS DE OLIVEIRA (cônjuge), do rol de dependente beneficiária do servidor aposentado CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA, nos termos do art. 10, inciso II da Resolução nº 372/23, a contar de 27/07/2023, conforme consta na Certidão de Casamento averbada, nos termos do art. 22, inciso I da Resolução nº 372/23.