TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
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ANO XLV – BRASÍLIA (DF), 15 DE JANEIRO DE
2025 |
Nº 01/2025 |
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B O L E T I M I N T E R N O |
PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA ABONO
DE PERMANÊNCIA – Revisão ACERTOS
FINANCEIROS – Autorização e expedição de ofício ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
– Concessão e indeferimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- Concessão AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Deferimento e indeferimento AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR –
Prorrogação e concessão COMPENSAÇÃO DE HORAS - Deferimento COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO PRÓ-SAÚDE –
Arquivamento FÉRIAS
ACUMULADAS - Indenização LICENÇA
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Fixação de novas datas ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Exigência de Declarações LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE – Gozo |
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COMPOSIÇÃO SECRETARIA
DE GESTÃO DE PESSOAS |
REPRODUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO SERVIÇO
DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD Gjl |
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RESOLUÇÃO Nº 400, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (DODF DE 10.01.25)
Estabelece os procedimentos para a tramitação
de processos administrativos no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que
lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno do TCDF aprovado pela Resolução
nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista a necessidade de disciplinar
a matéria no âmbito do Tribunal, conforme consta do Processo nº 24664/16- e, e
Considerando
o disposto no arts. 16, §§ 2º e 4º, e 304 também do Regimento Interno;
Considerando as diretrizes, as premissas e as regras gerais estabelecidas pela
Política de Gestão de Documentos do TCDF instituída pela Resolução nº 313, de 5
de abril de 2018;
Considerando a necessidade de regulamentar a
tramitação de processos administrativos que não tenham natureza disciplinar,
que não estejam adstritos à típica função de controle externo exercida por este
Tribunal e que não estejam relacionados a licitação e contratos
administrativos;
Considerando
os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da eficiência,
que embasam a atuação da Administração Pública, resolve:
Art. 1º A
tramitação de processos administrativos relativos a direitos e vantagens e
demais assuntos relacionados a regime jurídico dos membros e servidores do
Tribunal observará as disposições contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I – agente
delegado: servidor que, temporariamente, por delegação, recebe competência
originária de autoridade administrativa;
II –
anexação: união, em caráter definitivo e irreversível, de documento a processo
ou de processo a outro processo, desde que referente a um mesmo interessado ou
assunto, visando à continuidade da ação administrativa;
III –
apensação: união, em caráter temporário, de um processo a outro processo, com
mesmo interessado ou não, destinada ao estudo, à instrução e à uniformidade de
tratamento em matérias semelhantes e a servir como documento elucidativo para a
instrução;
IV –
assinatura eletrônica: registro eletrônico realizado por usuário identificado
de modo inequívoco com vistas a firmar documentos por meio das seguintes
formas:
a)
simples: a que permite identificar o seu signatário mediante prévio
cadastramento de conta de identificação única do usuário, senha e concessão de
perfis de acesso;
b)
avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras – ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e
da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas
partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento;
c)
qualificada: a que utiliza certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
V – ato
decisório administrativo: decisão plenária, ato ou decisão do Presidente ou da
autoridade que detenha delegação para a prática;
VI –
certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das
informações e a autoria das ações realizadas em meio digital, mediante
assinatura digital;
VII –
conexão: vínculo entre dois ou mais processos baseados na identidade do pedido
ou da causa de pedir;
VIII –
autoridade administrativa: agente público dotado de poder de decisão;
IX –
confiabilidade: credibilidade de um documento enquanto afirmação do fato e
existe quando um documento pode sustentar o fato ao qual se refere, pelo exame
da completeza, da forma do documento e do grau de controle exercido no processo
de sua produção;
X –
continência: relação existente entre dois ou mais processos, quando as partes e
a causa de pedir forem as mesmas, mas o pedido de um, por ser mais amplo,
abranger o dos demais;
XI –
desapensação: separação de processo anteriormente juntado a outro processo por
apensação;
XII –
desentranhamento: retirada de folhas/documentos de um processo de forma
definitiva, mediante justificativa;
XIII –
desmembramento: retirada de folhas/documentos de um processo de forma
definitiva, mediante justificativa, com o objetivo de formar um novo processo;
XIV –
documento: unidade de registro de informação produzida no curso de uma
atividade prática, como instrumento ou resultado de tal atividade, e retida
como evidência ou informação para ação ou referência, independentemente do
suporte ou formato;
XV –
documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional;
XVI –
evento: ato ou fato administrativo ou processual que determina modificações no
andamento do processo ou do documento no âmbito do TCDF;
XVII –
fase instrutória: fase que reúne as atividades de instrução, realizadas de
ofício ou mediante iniciativa do interessado, destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão;
XVIII –
integridade: estado dos documentos que se encontram completos e que não
sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada;
XIX –
juntada: união de um processo a outro ou de um documento a processo,
realizando-se por anexação ou apensação;
XX – peça
processual: documento juntado aos autos do processo;
XXI –
processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação
administrativa para fins de decisão;
XXII –
processo administrativo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no
decurso de uma ação administrativa, ressalvados os processos disciplinares, os
que tramitam no controle externo e os que estejam relacionados a licitação e
contratos;
XXIII –
sobrestamento: suspensão do julgamento ou da apreciação de um processo em razão
do surgimento de matéria ou de fato que obste seu regular prosseguimento, sem
prejuízo da continuidade de sua instrução no que for possível;
XXIV –
requerente: demandante de providência da direção do Tribunal, da qual seja o
interessado e beneficiário direto. Parágrafo único. Para os fins desta norma,
distinguem-se como processos administrativos especiais os que são regidos por
normas próprias, tais como os disciplinares, os de controle externo e os que
estejam relacionados a licitação e contratos, aplicando-se-lhes
subsidiariamente, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º O
controle da tramitação será realizado por meio do Sistema Informatizado de
Gestão de Documentos e Processos – e-TCDF.
§ 1º Todos
os eventos, acessos e tramitações relativos a processos e documentos serão
registrados no sistema e-TCDF, com identificação do responsável pelo ato em
nível pessoal ou de unidade, conforme o caso, resguardadas a integridade e a
confiabilidade dos dados.
§ 2º Os
responsáveis por instruções, despachos ou pareceres, bem como pelo registro dos
eventos e pela tramitação de processos, obedecerão a procedimentos específicos
e padronizados para o registro de informações no sistema e-TCDF.
Art. 4º
Deverão ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na constituição,
organização e tramitação de processos que contenham informações com restrição
de acesso, na forma de ato normativo próprio. Parágrafo único. Ficarão
responsáveis por resguardar a confidencialidade de matérias em tramitação no
Tribunal todas as pessoas que tiverem acesso ao processo ou ao documento, as
quais deverão ter sua identificação registrada.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À VISTA, À CÓPIA E À OBTENÇÃO DE
CERTIDÕES DE PROCESSOS E DOCUMENTOS
Art. 5º
Fica assegurado ao interessado de processo interno, ou a seu procurador
devidamente constituído, o direito de vista, de cópia e de obtenção de
certidões de processos e documentos, como exercício do direito de petição.
§ 1º Os
pedidos de vista, de cópia ou de certidões de processos e documentos não
suspendem nem interrompem os prazos processuais.
§ 2º É
vedada, para terceiros, a vista e a obtenção de cópia ou de certidões de dados
ou documentos que contenham informações pessoais ou protegidas por sigilo,
salvo nos casos previstos em lei. §
3º O ato que indeferir o acesso a documento constante de processo administrativo
ou a cópia de documento deverá indicar as razões da negativa e o respectivo
fundamento legal.
§ 4º O uso
indevido de informações e documentos obtidos nos termos deste capítulo
sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
§ 5º O
requerente deverá identificar-se e informar as peças processuais de que
pretende extrair cópia.
§ 6º Para
fins do disposto no § 2° deste artigo, consideram-se informações pessoais,
entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número da carteira funcional
e do passaporte de autoridades e servidores.
Art. 6º Os
pedidos de vista, de cópia e de certidões de processos e documentos deverão ser
juntados aos respectivos autos.
Art. 7º A
concessão de vista, de cópia e de certidões de processos e documentos será
realizada preferencialmente na modalidade digital, conforme procedimentos
descritos em ato normativo próprio.
Art. 8º A
cópia fornecida em meio digital dependerá do uso de tecnologia que certifique a
autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos digitais, assegurada
sua privacidade e inviolabilidade.
Parágrafo
único. O processo de certificação digital a que se refere este artigo será
regulado em ato normativo próprio.
Art. 9º A
partir do requerimento, a Unidade Administrativa onde estiver situado o processo
disporá dos seguintes prazos para conceder a vista:
I – cinco
dias, no caso de processo em fase de instrução;
II – dois
dias, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO E DOS INTERESSADOS
Art. 10. A
apresentação de requerimento, de pedido de reconsideração, de recurso ou de
qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou de interesse
legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório é exercício legítimo do direito
de petição, sendo considerado interessado para esta finalidade:
I – o
membro, o servidor ativo, o aposentado ou o pensionista civil;
II – a
pessoa que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que
possa ser afetado por decisão adotada;
III – a
entidade de classe ou associação, quanto a direitos e interesses de seus
filiados ou associados;
IV – o
dependente, quanto a assuntos assistenciais e previdenciários;
V – o
familiar, sucessor ou representante de espólio, quanto a ajuste financeiro em
caso de falecimento;
VI – o
ex-servidor, quanto a atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, de destituição do cargo em comissão ou quanto a interesse
patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho.
Art. 11. O
direito de requerer prescreve:
I – em 5
(cinco) anos, quanto a atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, de destituição do cargo em comissão, ou a atos que afetem
interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo disposição legal em
contrário.
§ 1º O
prazo de prescrição é contado, em cada caso, da publicação do ato impugnado no
Diário Oficial do Distrito Federal ou no Boletim Interno; da ciência pelo
interessado, em caso de não ter havido publicação; ou do trânsito em julgado da
decisão judicial.
§ 2º A
ciência a que se refere o § 1º deste artigo será considerada a partir da
formalização dos seguintes meios, em ordem sequencial de preferência:
I –
aposição de data e assinatura no processo, no caso de autos físicos, ou
assinatura digital de termo de ciência, no caso de autos digitais;
II –
recebimento de ofício pelo interessado, comprovado por meio de aviso de
recebimento; III – registro de recebimento de comunicação digital pelo
servidor, comprovado quando o sistema informatizado confirmar a entrega e
leitura do documento ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível
identificar que a parte tomou ciência.
Art. 12.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, as intimações observarão as regras
prescritas pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no
Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, com a redação
dada pela Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 13. O
requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso são dirigidos à autoridade
competente para decidi-los.
Art. 14.
Terão prioridade na tramitação, em qualquer instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II –
pessoa com deficiência física ou mental;
III –
pessoa acometida por doença prevista em lei.
§ 1º A
pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade competente, que determinará as providências a
serem cumpridas.
§ 2º
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15.
Dos atos e decisões administrativos que envolvam a apreciação de direitos e
vantagens de servidor, caberá pedido de reconsideração ou recurso, na forma
disciplinada nesta Resolução. §
1º O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias
contados da publicação oficial da decisão impugnada ou da ciência da decisão
pelo interessado, observado o disposto no § 2º do art. 11.
§ 2º A
decisão proferida deferindo pedido de reconsideração, bem como o decurso do
prazo recursal e a manifestação plenária após recurso encerram a instância
administrativa.
§ 3º O
prazo de que trata este artigo se suspende durante o recesso regimental, salvo
se houver expressa decisão em contrário.
Art. 16. O
requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso devem ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos, sobre o mérito, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento dos autos pela autoridade competente.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante
decisão motivada.
Art. 17. O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição. Parágrafo único. O sobrestamento dos autos causa a suspensão
da prescrição, aplicando-se essa regra inclusive aos processos que já se
encontrem sobrestados na data de publicação desta Resolução. Art. 18. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
serão contados da data do ato impugnado.
Seção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 19. O
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade ou ao agente delegado que
indeferiu o requerimento inicial, não podendo ser renovado.
§ 1º O
pedido de reconsideração será decidido pela autoridade ou agente delegado
recorrido, mediante prévia instrução de unidade administrativa.
§ 2º Em
caso de matéria delegada, a admissibilidade e o mérito do pedido de
reconsideração, ou de eventual pedido de concessão de efeitos suspensivos,
serão preferencialmente apreciados na mesma oportunidade pelo agente delegado.
Seção III
Do Recurso
Art. 20.
Cabe recurso da decisão que dispôs sobre pedido de reconsideração. § 1º Sendo
interposto contra ato da Presidência, o recurso será dirigido ao Plenário,
mediante prévia instrução de unidade administrativa.
§ 2º
Quando se tratar de matéria delegada, o Presidente poderá conhecer do recurso e
rever o ato praticado pelo agente delegado, ficando assim encerrada a fase
recursal, ou, caso decida por manter o ato recorrido, distribuí-lo a relator
para fins de deliberação pelo Plenário.
§ 3º O
recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente para decidi-lo, conforme as situações previstas nos parágrafos
anteriores, que na oportunidade apreciará sua admissibilidade, mediante
instrução preliminar de unidade administrativa.
§ 4º Não
havendo pedido expresso pelo efeito suspensivo, a admissibilidade e o mérito do
recurso serão prioritariamente apreciados na mesma oportunidade.
CAPÍTULO VI
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS
Art. 21.
Processos que tenham relação de dependência, conexão ou continência poderão ser
juntados, desde que a tramitação conjunta seja orientada por despacho/decisão
ou por determinação legal.
§ 1º A
anexação e a apensação serão registradas nos processos envolvidos mediante
termos a eles juntados.
§ 2º A
juntada de processo físico a processo digital deve ser precedida da conversão
do processo para meio digital, conforme procedimentos descritos em normativo
específico.
Art. 22. A
juntada por anexação visa à continuidade da ação administrativa e ocorre em
caráter definitivo.
§ 1º Após
o procedimento de juntada por anexação, seja de documento a processo, seja de
processo a processo, é vedada a retirada de documento do processo, ressalvadas
as hipóteses de desentranhamento e desmembramento.
§ 2º
Documento pode ser anexado a processo desde que se refira a mesmo assunto e
interessado e, após conclusão do procedimento, passa a constituir peça
processual.
§ 3º A
anexação de um ou mais processos acessórios a outro processo principal, desde
que referentes a um mesmo assunto e interessado, faz com que prevaleça o número
do processo principal.
Art. 23. A
juntada por apensação de processos ocorre em caráter temporário e requer a
manutenção de ambos os processos em andamento.
Parágrafo
único. Sempre que for necessária, poderá ocorrer a desapensação de processos,
que deverá ocorrer antes do arquivamento e ser validada por meio de termo
específico.
Art. 24. A
retirada de peças processuais de forma definitiva, mediante justificativa,
ocorrerá por meio de desentranhamento ou desmembramento.
§ 1º O
desentranhamento ocorre quando se constata a anexação indevida ou duplicada de
documentos, bem como quando há necessidade de utilizar o original de um
documento junto a terceiros ou em outro processo já existente.
§ 2º O
desmembramento consiste na retirada de documentos para a formação de um novo
processo.
§ 3º
Quando as peças processuais forem retiradas dos autos, deverá haver a juntada
de termo específico com indicação da numeração das peças ou folhas suprimidas.
CAPÍTULO VII
DO SOBRESTAMENTO
Art. 25.
Em caso de surgimento de matéria ou fato que obste o regular prosseguimento do
processo, este poderá ser sobrestado, a juízo da autoridade competente.
§ 1º O
despacho ou a deliberação que determinar o sobrestamento deverá motivar o ato.
§ 2º Cabe
à Unidade Administrativa responsável pela instrução do processo efetuar, no e-TCDF,
o registro do sobrestamento e de sua cessação, quando ocorrer.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 26. O
arquivamento de processos, segundo normas e procedimentos técnicos que permitam
sua rápida localização, segurança na guarda e adequadas condições de
conservação, dar-se-á nas seguintes situações:
I – quando
houver decisão terminativa com resolução do mérito do Tribunal, da Presidência
ou por delegação desta, da qual tenham sido efetuadas as comunicações
pertinentes, e expirados os prazos recursais;
II –
quando for determinado o apensamento definitivo a outro processo ou o
encerramento dos autos;
III –
quando for atendida a finalidade ou cumprido o objetivo para o qual o processo
foi constituído;
IV – pela
perda do objeto;
V – por
desistência ou renúncia do(s) interessado(s), mediante manifestação escrita;
VI –
quando o seu andamento for interrompido por período superior a cento e oitenta
dias, em razão de providência ou diligência não atendida pela parte
interessada.
§ 1º O
processo será encerrado no sistema informatizado de controle de processos
mediante despacho motivado do dirigente da unidade ou pessoa autorizada.
§ 2º Nas
demais situações não previstas neste artigo, o arquivamento será autorizado
pela autoridade que detenha a competência para decidir o assunto tratado nos
autos ou que detenha delegação desta.
§ 3º
Aplicam-se, no que couber, ao arquivamento de documentos não integrantes de
processos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4º O
encerramento do processo com fundamento nos incisos II a VI do caput deste
artigo deverá ser precedido de ciência aos interessados dos motivos
determinantes.
§ 5º O
arquivamento deve ser precedido de ciência pelo interessado dos atos praticados
pela Administração, sejam decisórios ou não.
Art. 27. O
arquivamento poderá ser feito em arquivos setoriais, transferindo-se
oportunamente à Coordenadoria de Gestão de Documentos e Preservação da Memória
Institucional, segundo os prazos de retenção previstos na Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos, nas seguintes situações:
I –
processos de tramitação frequente, relacionados ao funcionamento da área
administrativa do Tribunal, essenciais para a gestão efetiva da organização e
ao suporte aos processos finalísticos;
II –
processos que dependam do atendimento de providência ou cuja fase da tramitação
requeira o acompanhamento de ação externa, antes de voltar a ter
prosseguimento.
Art. 28. O
servidor que constatar o fim da utilidade de processo ou documento deverá expor
à respectiva chefia as razões do encerramento e sugerir arquivamento.
Art. 29.
Mediante requerimento, será fornecida a qualquer cidadão, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos,
certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.
Fica a Presidência do Tribunal autorizada a:
I –
expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução;
II –
atualizar as remissões e referências desta Resolução a artigos e textos do
Regimento Interno ou de outro ato normativo, sempre que necessário e desde que
não implique alteração do seu conteúdo;
III –
atualizar a nomenclatura da unidade referida nesta Resolução, sempre que houver
alteração na estrutura ou atribuições das unidades do Tribunal;
IV –
manter atualizada a nomenclatura dos sistemas informatizados e dos cadastros de
informações referidos nesta Resolução.
Art. 31.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal ou pelo
Plenário. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 504, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2024 (DODF DE 06.01.25) (*)
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo
em vista o que se apresenta no Processo nº 4/202-e, resolve:
Art. 1º
Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, no Anexo I
desta Portaria.
Art. 2º
Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura
organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
__________________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original,
publicado no DODF nº 1-A, de 02 de janeiro de 2025, página 04
PORTARIA Nº 504, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO
EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO
DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1688 |
ANTONIO MARTINS DE AQUINO |
TC-CNE-1 |
SUBCHEFE
DE GABINETE |
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA |
1760 |
ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA
LOPES |
TC-CCG-4 |
SECRETRÁRIO-EXECUTIVO |
GABINETE
DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA |
1645 |
TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA |
TC-CCA-3 |
ASSESSOR |
GABINETE
DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA |
1628 |
BEATRIZ
LETTIERI DORNELAS FINOTTI |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR
|
GABINETE
DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA |
PORTARIA Nº 504,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1688 |
ANTONIO MARTINS DE AQUINO |
TC-CCG-4 |
SECRETÁRIO-EXECUTIVO |
GABINETE
DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA |
1760 |
ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA
LOPES |
TC-CCA-3 |
Assessor |
GABINETE
DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA |
1645 |
TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA
|
TC-CCA-2 |
Assessor |
GABINETE
DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA |
1628 |
BEATRIZ LETTIERI DORNELAS
FINOTTI |
TC-CCA-2 |
Assessor |
SECRETARIA-GERAL
DE ADMNISTRAÇÃO |
|
IAGO BRASILEIRO CUNHA |
TC-CCA-2 |
Assessor |
GABINETE
DA SECRETARIA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E FINANÇAS |
PORTARIA Nº 505, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(DODF DE 06.01.25) (*)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2024-e, resolve:
DESIGNAR,
nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MARIA DO CARMO LIMA
DE VASCONCELOS, matrícula nº 1516, Auditora de Controle Externo, Classe
Especial, Padrão III, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para
exercer, em substituição, no período de 02 a 10 de janeiro do ano de 2025, o
cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional, símbolo
TC-CCG-6, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, com prejuízo da
Portaria-TCDF nº 165/2023.
__________________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com
incorreções no original, publicado no DODF nº 1-A, de 02 de janeiro de 2025,
página 04.
PORTARIA Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 02.01.25 – Edição Extra)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, PAULO DE SOUZA MANGUEIRA JUNIOR, matrícula nº 630, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 02 a 14 de janeiro do ano de 2025, o cargo em comissão de Secretário de Fiscalização de Pessoal, símbolo TC-CCG-6, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com prejuízo da Portaria TCDF nº 399/202.
PORTARIA Nº 02, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 02.01.25 – Edição Extra)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
Art. 1º Exonerar, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, e dispensar os servidores ocupantes de funções de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, e designar, para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 002,
DE 02 DE JANEIRO DE 2025
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO
EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO
DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1416 |
MARCELO BALBIO MORAES |
CNE-2 |
SECRETÁRIO-GERAL
DE CONTROLE EXTERNO |
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO |
1573 |
FELIPE RAMOS BARBOSA |
TC-CCA-1 |
ASSESSOR-TÉCNICO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
1842 |
CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
1435 |
ANTONIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO FILHO |
TC-CCG-4 |
DIRETOR |
1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE |
1584 |
MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE
NETO |
1990 |
DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA PAIXAO |
TC-CCG-6 |
ASSESSOR-CHEFE |
CORREGEDORIA |
1279 |
MARIZETE DE AGUIAR COSTA |
TC-CCA-5 |
ASSESSOR-JURÍDICO |
CONSULTORIA JURIDICA DA PRESIDENCIA |
1698 |
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA |
1899 |
GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR |
TC-CCA-3 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA |
1306 |
EDNALDO RAMOS DE SOUZA |
TC-CCA-6 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE
NETO |
1807 |
FABIO PINA MARQUES DE SOUSA |
CNE-1 |
SECRETÁRIO |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1567 |
CAIO FILIPE COSTA BARROS |
TC-CCG-4 |
DIRETOR |
DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO |
1123 |
WILSON DE CASTRO |
TC-CCG-5 |
CHEFE DE
ASSESSORIA |
ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA |
1648 |
KLINGER HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA |
PORTARIA Nº 002,
DE JANEIRO DE 2025
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO
EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO
DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
561 |
JOSE AUGUSTO DE ANDRADE PINTO |
CNE-2 |
CHEFE
DE GABINETE |
PRESIDÊNCIA |
1435 |
ANTONIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO FILHO |
CNE-2 |
SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO |
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO |
1412 |
ROGERIO RIBEIRO |
TC-CCG-6 |
SECRETÁRIO
DE CONTROLE EXTERNO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
1410 |
HELDER SILVERIO BORBA |
TC-CCA-1 |
ASSESSOR-TÉCNICO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
1573 |
FELIPE RAMOS BARBOSA |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
1584 |
MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE |
TC-CCG-4 |
DIRETOR |
1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE |
1990 |
DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA PAIXAO |
TC-CCA-5 |
ASSESSOR-JURÍDICO |
CONSULTORIA JURIDICA DA PRESIDENCIA |
1279 |
MARIZETE DE AGUIAR COSTA |
TC-CCG-5 |
CHEFE
DE SECRETARIA ADMINISTRATIVA |
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE
NETO |
1698 |
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE
NETO |
1899 |
GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE
NETO |
1416 |
MARCELO BALBIO MORAES |
TC-CCA-3 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA |
1807 |
FABIO PINA MARQUES DE SOUSA |
TC-CCA-2 |
ASSESSOR |
GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA |
1306 |
EDNALDO RAMOS DE SOUZA |
CNE-1 |
SECRETÁRIO |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
516 |
APARECIDO SILVA BRAGA |
TC-CCG-4 |
DIRETOR |
DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO |
1567 |
CAIO FILIPE COSTA BARROS |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA |
1123 |
WILSON DE CASTRO |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA |
1648 |
KLINGER HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA |
TC-CCG-5 |
CHEFE DE ASSESSORIA |
ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA |
PORTARIA Nº 03, DE 03 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 07.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 68, inciso III da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, tendo em vista a habilitação em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, de acordo com o Edital nº 1 – TCDF/ SERVIÇOS AUXILIARES, de 01 de agosto de 2023, conforme consta dos Processos nº 12.773/2022 e nº 10.106/2023-48, resolve:
Tornar sem efeito, em parte, a Portaria nº 451, de 05 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 06 de dezembro de 2024, devido a pedido de reposicionamento na fila classificatória, especificamente no que se refere à nomeação de:
NOME |
CLASSEFICAÇÃO |
GABRIEL ALCANTARA PUNTEL FERREIRA |
26º |
Em vaga decorrente da aposentadoria de CARLINDA CLEMENTINO DOS SANTOS |
Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o artigo 5º da Lei (DF) nº 4.356, de 03 de julho de 2009 e suas alterações, bem como de acordo com o art. 8º, § 5º, da Lei (DF) nº 4.949, de 15 de outubro de 2012 em sua redação original, juntamente com o art. 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, e na forma do art. 1º da Lei 6.741, de 04 de dezembro de 2020, para exercer o cargo de Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, da Carreira de Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, o seguintes habilitado no referido concurso:
NOME |
CLASSEFICAÇÃO |
PAULO THIAGO GALVAO MASCARENHAS |
32º |
Em vaga decorrente da aposentadoria de CARLINDA CLEMENTINO DOS SANTOS |
PORTARIA Nº 04, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 08.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 15.940/2024-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RUBIA NEVES HACK, servidora cedida, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Escola de Contas.
PORTARIA Nº 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 08.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DISPENSAR KLINGER HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA, matrícula nº 1648, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe C, Padrão 37, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto eventual do titular do cargo em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, símbolo TC-CCG-5, da Assessoria Técnica da Presidência.
PORTARIA Nº 06, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 08.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, WILSON DE CASTRO, matrícula 1123, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, símbolo TC-CCG-5, da Assessoria Técnica da Presidência, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 007, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 10.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000034/2025-92-e, resolve:
EXONERAR, a pedido, LUAN FELIPE FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, matrícula 1944, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, a contar de 06.01.2025, com fundamento no caput do art. 51, primeira parte, da Lei Complementar nº 840/11.
PORTARIA Nº 008, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 10.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
DISPENSAR MARCELO NUNES DE SOUZA, matrícula nº 311, Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete do Conselheiro Manoel de Andrade.
PORTARIA Nº 009, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 10.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MARCELO NUNES DE SOUZA, matrícula nº 311, Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer o cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Presidência.
PORTARIA Nº 012, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 15.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00014521/2024-51-e, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARILEA APARECIDA MACHADO PERES DE BRITO, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, matrícula nº 1212, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05.
PORTARIA Nº 013, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 15.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000194/2025-31-e, resolve:
EXONERAR,
a pedido, PAULA RAMALHO NÓBREGA SANT'ANA, Analista Administrativo de Controle
Externo, Classe A, Padrão 21, matrícula 1996, do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares deste Tribunal, a contar de 10.01.2025, com fundamento no caput do
art. 51, primeira parte, da Lei Complementar nº 840/11.
PORTARIA Nº 014, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 15.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000195/2025-86-e, resolve:
EXONERAR, a pedido, LÚCIO BRAGANÇA ZAGO, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, matrícula 1935, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, a contar de 08.01.2025, com fundamento no caput do art. 51, primeira parte, da Lei Complementar nº 840/11.
PORTARIA Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 16.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000006/2025-75, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM n.º 01, de 02 de janeiro de 2025, de acordo com a Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 10
DE JANEIRO DE 2025
ANEXO I
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA REDUÇÃO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
28.846.0001.9050.0013 |
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018369 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.96 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
||
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
01.122.8231.8517.0019 |
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018162 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.37 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
||
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
|
|
|
|
TOTAL |
400.000 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
||
PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 10
DE JANEIRO DE 2025
ANEXO II
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA ACRÉSCIMO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
28.846.0001.9050.0013 |
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018369 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.92 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
||
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
01.122.8231.8517.0019 |
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018162 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.92 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
||
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
400.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PORTARIA Nº 016, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 16.01.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
Art. 1º Exonerar, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão mencionados no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o servidor mencionado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 016, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE
CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
8214 |
ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR |
CNE-2 |
CONSULTOR JURÍDICO |
CONSULTORIA
JURÍDICA - PRES |
15 |
ANDRÉ CARLOS DA SILVA |
CNE-1 |
SUBCHEFE DE GABINETE |
GABINETE
DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO |
PORTARIA Nº 016, DE 15 JANEIRO DE 2025
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE
CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
15 |
ANDRÉ CARLOS DA SILVA |
CNE-2 |
CONSULTOR JURÍDICO |
CONSULTORIA JURÍDICA - PRES |
8214 |
ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
GABINETE
DO CONSELHEIRO MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA |
EM
14.01.25
01. DÉBORA DELPAÇO
Técnica Administrativo de Controle Externo – Mat. 1052
Processo nº 00600-00012616/2022-79
Em consonância com o Parecer nº 005/2025-CJP, conhecido do requerimento apresentado pela servidora DÉBORA DELPAÇO e no mérito, deferida a revisão do abono de permanência da interessada, tendo em vista a averbação de 897 dias no seu tempo de contribuição, bem como a retificação da data de vigência do abono de permanência em favor da servidora, de forma que passe a ser considerada a partir de 12.10.2021.
EM
08.01.25
01. MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA
Servidor cedido – Mat. 8210
Processo nº 00600-00003233/2023-91
AUTORIZADA a expedição de ofício ao servidor MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, para que efetue a devolução ao erário do valor recebido em duplicidade relativo ao reembolso de plano de saúde no período de outubro de 2023 a novembro de 2024 ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, considerados os termos do art. 119, caput e § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1, de 26 de março de 2014.
02. ROMILDO ARAÚJO DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1326
Processo nº 27290/14
AUTORIZADA a expedição de ofício ao servidor ROMILDO ARAÚJO DA SILVA, para que efetue a devolução ao erário do valor recebido em duplicidade relativo ao reembolso de plano de saúde no período de março a setembro de 2024 ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, considerados os termos do art. 119, caput e § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1, de 26 de março de 2014.
EM
10.01.2025
01. RUI CÂNDIDO ALVES
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 950
Processo nº 00600-00006703/2022-97
Em virtude da alteração do marco temporal de concessão do abono de permanência ao servidor RUI CÂNDIDO ALVES, conforme Despacho nº 1.665/2024 – Segedam, AUTORIZADO o pagamento do valor demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, não sem antes o reconhecimento prévio do montante como dívida de exercícios anteriores no processo nº 00600-00000005/2025-21.
02. FLÁVIA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Servidora cedida – Mat. 8201
Processo nº 00600-00012690/2022-95
AUTORIZADA a expedição de ofício à servidora FLÁVIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, para que efetue a devolução ao erário do valor recebido em duplicidade relativo ao reembolso de plano de saúde no período de novembro de 2023 a novembro de 2024 ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, considerados os termos do art. 119, caput e § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1, de 26 de março de 2014.
EM
15.01.2025
01. TARSILA FIRMINO ELY
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1445; e
AB-DIEL NUNES DE ANDRADE
Servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF
Processo nº 00600-00007736/2024-16
Em conformidade com o Parecer nº 6/2025-CJP, autorizado o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC aos servidores TARSILA FIRMINO ELY e AB-DIEL NUNES DE ANDRADE, por terem realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao evento “Capacitação para Conselheiros de Saúde”, Turma 6, realizado no período de 9 a 13 de dezembro de 2024, nesta Corte de Contas, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
EM 15.01.25
01. SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR
Analista Administrativo de
Controle Externo – Mat. 2016
Processo nº 00600-00015515/2024-11
DEFERIDO 12% (doze por cento) de adicional de qualificação ao servidor Sidnei da Silva Lopes Júnior, sendo: 7% (sete por cento), com efeitos financeiro a partir de 11 de dezembro de 2024; e 5% (cinco porcento), com efeitos financeiros a partir de 13 de dezembro de 2024, em razão da conclusão dos cursos de educação continuada “Pós-Graduação lato sensu em Controladoria e Finanças Públicas” e “Pós-Graduação lato sensu em Direito Administrativo”.
EM
13.01.25
01. VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA
Servidor comissionado- Mat. 2021
Processo n° 00600-00000082/2025-81
AUTORIZADA a concessão de auxílio-alimentação ao servidor VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA, a contar de 03.01.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/2001.
02. LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR
Analista Administrativo
de Controle Externo - Mat. 2019
Processo n° 00600-00000183/2025-51
AUTORIZADA a concessão de auxílio-alimentação ao servidor LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR, a contar de 02.01.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/2001.
3. IAGO BRASILEIRO CUNHA
Servidor comissionado
sem vínculo - Mat. 100055
Processo n° 00600-00000186/2025-95
AUTORIZADA a concessão de auxílio-alimentação ao servidor IAGO BRASILEIRO CUNHA, matrícula nº 100055, a contar de 06.01.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/2001.
EM
13.01.25
01. JOSÉ BERNARDINO NUNES DA SILVA
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 517
Processo nº 862/04
Em consonância com o Parecer nº 001/2025-CJP, conhecido do requerimento apresentado pelo servidor JOSÉ BERNARDINO NUNES DA SILVA e, no mérito, deferido parcialmente o pedido, autorizando a averbação do tempo do curso de formação na segunda etapa do concurso regido pelo Edital-TCDF nº 1/95, no período de 17.11.1997 a 12.12.1997, totalizando 26 dias, para fins de aposentadoria e disponibilidade, haja vista ter percebido ajuda financeira do programa de formação, a qual foi paga no mês de fevereiro/1998.
EM 13.01.25
01. GABRIELA
ALVES DA CUNHA ROCHA
Servidora cedida – Mat. 8250
Processo nº 00600-00000180/2025-18-e
CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar à servidora GABRIELA ALVES DA CUNHA ROCHA, a contar de 19.12.2024,
em favor de sua dependente ANTONELLA CUNHA ROCHA (filha), nos termos dos arts.
1º e 3º da Resolução-TCDF nº 277/2014.
EM 15.01.25
01. JULLYANA ALVES BORGES
Servidora cedida - Mat. 8245
Processo n° 00600-00014988/2024-00
Em consonância com o Parecer nº 010/2025-CJP, conhecido do Requerimento formulado pela servidora JULLYANA ALVES BORGES, presentes que se fazem os pressupostos para sua admissibilidade, e no mérito, o deferido, condicionado a apresentação, pela interessada, de um plano, por escrito, que esteja alinhado com os Memorandos Circulares nºs 26 e 30/2024 - SEE/SUGEP, para compensação de horas em decorrência de sua participação no movimento grevista em 2023, bem como a anuência de sua chefia imediata.
EM 07.01.25
01. JOAQUIM PEREIRA FILHO
Analista Administrativo de Controle Externo -
aposentado - Mat. 816
Processo n° 8442/19
Considerando a comprovação da dependência econômica de ANA CAROLINE DE SOUSA PEREIRA (menor tutelada) pelo servidor JOAQUIM PEREIRA FILHO, nos exercícios de 2021 e 2022, autorizado o arquivamento dos autos.
EM
13.01.25
01. ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro –
Mat. 594
Processo nº: 34771/06
AUTORIZADO o pagamento dos valores demonstrados pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, ao Exmo. Desembargador de Contas ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA, referente à conversão em pecúnia do saldo de férias acumulado dos exercícios de 2º/2024 e 1º/2025.
EM
14.01.25
01. JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria - Mat. 561
Processo nº 2004/04
AUTORIZADA a fixação das novas datas de completação dos quinquênios de licença-prêmio por assiduidade, já concedidos ao servidor JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO, passando a ser as seguintes: 1º quinquênio em 02.02.1990; 2º quinquênio em 01.02.1995; 3º quinquênio em 07.02.2000; 4º quinquênio em 05.02.2005; 5º quinquênio em 04.02.2010; 6º quinquênio em 03.02.2015 e o 7º quinquênio em 02.02.2020, conforme mapa apresentado pelo Serviço de Cadastro Funcional, ressaltando que a completação do 8º quinquênio, agora de licença servidor, prevista no art. 1º, da Lei Complementar Distrital nº 952, de 16 de julho de 2019, está prevista para o dia 31.01.2025.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 02.01.25 – Edição Extra)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF nº 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000006/2025-75, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do quadro anexo, o Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de 2025, de acordo com a Lei-DF nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 01, DE 02
DE JANEIRO DE 2025
QUADRO ANEXO
R$1,00
02.000 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
02.101 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA |
|||||||
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
IDUSO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
|
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS – TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018158 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
44.90.51 |
0 |
1501.1001 |
3.422.500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3.422.500 |
01.122.8231.2396.5363 |
CONSERVAÇÃO
DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS – TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 018159 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
33.90.30 |
0 |
1501.1001 |
1.000.000 |
|
|
|
01 |
33.90.37 |
0 |
1501.1001 |
2.700.000 |
|
|
|
01 |
33.90.39 |
0 |
1501.1001 |
500.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
4.200.000 |
01.122.8231.2422.9637 |
CONCESSÃO
DE BOLSA ESTÁGIO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 018160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.39 |
0 |
1501.1001 |
3.750.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3.750.000 |
01.122.8231.6195.0009 |
CONCESSÃO
DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 023206 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.39 |
0 |
1500.1000 |
1.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.000 |
01.122.8231.8502.0021 |
ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 018161 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.07 |
0 |
1500.1000 |
4.235.620 |
|
|
|
99 |
31.90.11 |
0 |
1500.1000 |
320.828.862 |
|
|
|
99 |
31.90.11 |
0 |
1501.1001 |
22.316.554 |
|
|
|
99 |
31.90.13 |
0 |
1500.1000 |
7.306.445 |
|
|
|
99 |
31.90.16 |
0 |
1500.1000 |
1.588.358 |
|
|
|
99 |
31.91.13 |
0 |
1500.1000 |
54.004.161 |
|
|
|
|
|
|
|
|
410.280.000 |
01.122.8231.8504.0020 |
CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 018157 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.08 |
0 |
1500.1000 |
63.942.000 |
|
|
|
99 |
33.90.46 |
0 |
1500.1000 |
16.500.000 |
|
|
|
99 |
33.90.49 |
0 |
1500.1000 |
150.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
80.592.000 |
01.122.8231.8517.0019 |
MANUTENÇÃO
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 018162 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.14 |
0 |
1500.1000 |
1.880.000 |
|
|
|
99 |
33.90.30 |
0 |
1500.1000 |
1.700.000 |
|
|
|
99 |
33.90.31 |
0 |
1500.1000 |
152.400 |
|
|
|
99 |
33.90.32 |
0 |
1500.1000 |
22.000 |
|
|
|
99 |
33.90.33 |
0 |
1500.1000 |
1.300.000 |
|
|
|
99 |
33.90.36 |
0 |
1500.1000 |
12.000 |
|
|
|
99 |
33.90.37 |
0 |
1500.1000 |
36.000.000 |
|
|
|
99 |
33.90.39 |
0 |
1500.1000 |
6.000.000 |
|
|
|
99 |
33.90.47 |
0 |
1500.1000 |
2.400 |
|
|
|
99 |
44.90.30 |
0 |
1500.1000 |
12.000 |
|
|
|
99 |
44.90.52 |
0 |
1500.1000 |
2.600.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
49.680.800 |
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018163 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.35 |
0 |
1501.1001 |
600.000 |
|
|
|
99 |
44.90.40 |
0 |
1501.1001 |
7.474.000 |
|
|
|
99 |
44.90.52 |
0 |
1501.1001 |
7.150.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
15.224.000 |
01.126.8231.2557.2568 |
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.:
018164 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.30 |
0 |
1501.1001 |
600.000 |
|
|
|
99 |
33.90.37 |
0 |
1501.1001 |
6.420.000 |
|
|
|
99 |
33.90.40 |
0 |
1501.1001 |
22.400.700 |
|
|
|
99 |
33.91.39 |
0 |
1501.1001 |
1.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
29.421.700 |
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES – TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018165 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.35 |
0 |
1501.1001 |
50.000 |
|
|
|
99 |
33.90.36 |
0 |
1501.1001 |
214.272 |
|
|
|
99 |
33.90.39 |
0 |
1501.1001 |
3.183.680 |
|
|
|
99 |
33.90.47 |
0 |
1501.1001 |
42.048 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3.490.000 |
01.131.6231.8505.0026 |
PUBLICIDADE
E PROPAGANDA INSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 024760 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 99 |
33.90.30 33.90.39 |
0 0 |
1501.1001 1501.1001 |
33.000 66.000 |
|
|
|
|
|
|
|
99.000 |
|
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS – TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018169 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.91 |
0 |
1501.1001 |
100.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
100.000 |
CONVERSÃO
DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.: 018367 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.94 |
0 |
1500.1000 |
12.500.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
12.500.000 |
28.846.0001.9127.0061 |
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA –
PAGAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.:
025574 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.11 |
0 |
1500.1000 |
12.500.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
12.500.000 |
RESSARCIMENTOS,
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.: 018369 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.94 |
0 |
1500.1000 |
5.000.000 |
|
|
|
99 |
31.90.96 |
0 |
1500.1000 |
11.000.000 |
|
|
|
99 |
31.91.96 |
0 |
1500.1000 |
600.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
16.600.000 |
28.846.0001.9093.0016 |
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.:
018373 |
|
99 |
33.90.93 |
0 |
1500.1000 |
12.550.000 |
|
|
|
|
12.550.000 |
||||
28.846.0001.9093.0054 |
OUTROS
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - TCDF SAÚDE – TRIBUNAL DE CONTAS
DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
REF.: 023307 |
|
99 |
33.90.93 |
0 |
1501.1001 |
1.000 |
|
|
|
|
1.000 |
||||
|
TOTAL |
654.412.000 |
PORTARIA Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 07.01.25)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF nº 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº00600-00000006/2025-75, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM n.º 01, de 02 de janeiro de 2025, de acordo com a Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 02, DE 06
DE JANEIRO DE 2025
ANEXO I
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA REDUÇÃO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
01.122.8231.8502.0021 |
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018161 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.11 |
0 |
1501.1001 |
1.000.000 |
||
|
|
|
|
|
|
|
1.000.000 |
|
01.122.8231.8504.0020 |
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES – TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018157 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.08 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
01.122.8231.8517.0019 |
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018162 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.37 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
01.126.8231.2557.2568 |
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018164 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.40 |
0 |
1501.1001 |
100.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100.000 |
|
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
– TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
||
REF.: 018165 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.39 |
0 |
1501.1001 |
30.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
30.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
1.530.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
PORTARIA-SEGEDAM Nº 02, DE 06
DE JANEIRO DE 2025
ANEXO II
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA ACRÉSCIMO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
||
01.122.8231.8502.0021 |
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018161 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.92 |
0 |
1501.1001 |
1.000.000 |
||
|
|
|
|
|
|
|
1.000.000 |
|
01.122.8231.8504.0020 |
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES – TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018157 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.92 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
01.122.8231.8517.0019 |
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018162 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.92 |
0 |
1500.1000 |
200.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200.000 |
|
01.126.8231.2557.2568 |
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO – TRBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018164 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.92 |
0 |
1501.1001 |
100.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100.000 |
|
01.128.8231.4088.0035 |
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018165 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
33.90.92 |
0 |
1501.1001 |
30.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
30.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
1.530.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EM 13.01.25
01. RAFAEL MARTINS ROCHA
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1943
Processo nº 00600-00008693/2024-96
AUTORIZADA a notificação do servidor RAFAEL MARTINS ROCHA, para apresentação das declarações emitidas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF e pelo Serviço de Limpeza Urbana - SLU, conforme Ofício nº 216/2024-Segep, atestando a inexistência de acertos financeiros de férias na desvinculação, conforme o Processo nº 00600- 00008954/2024-78, para prosseguimento da análise do pleito.
EM
08.01.25 (DODF DE 09.01.25)
01. MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Conselheiro-Presidente – Mat. 582
Processo nº 00600-00000052/25-74
AUTORIZADA a concessão de 1,5 (uma diária e meia), em favor do Ilustre Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, para participar do evento: Cerimônia de Posse do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, a ser realizado na cidade de João Pessoa - PB, no dia 10 de janeiro de 2024.
EM
30.12.24
01. CARLOS
TOBIAS DA SILVA
Auditor de
Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 432
Processo n° 842/01
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor CARLOS TOBIAS DA SILVA e AUTORIZADO o gozo de 03 (três) meses de licença-servidor, a partir de 15.01.2025, referente ao 6º quinquênio, com fundamento no 139 da Lei Complementar nº 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 952/2019.