TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANO XLV – BRASÍLIA (DF), 15 DE JANEIRO DE 2025

                    01/2025

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PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA. 2

RESOLUÇÕES. 2

PORTARIAS. 8

DESPACHOS. 17

ABONO DE PERMANÊNCIA – Revisão. 17

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização e expedição de ofício. 17

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento. 18

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Concessão. 19

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Deferimento e indeferimento. 19

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Prorrogação e concessão. 19

COMPENSAÇÃO DE HORAS - Deferimento. 20

COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO PRÓ-SAÚDE – Arquivamento. 20

FÉRIAS ACUMULADAS - Indenização. 20

LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Fixação de novas datas. 20

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS. 21

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.. 21

PORTARIAS. 21

DESPACHOS. 26

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Exigência de Declarações. 26

DIÁRIAS - Concessão. 26

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Gozo. 26

 

 

 

COMPOSIÇÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

SERVIÇO DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD

Gjl


 

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

 

RESOLUÇÕES

 

 

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (DODF DE 10.01.25)

 

Estabelece os procedimentos para a tramitação de processos administrativos no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno do TCDF aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito do Tribunal, conforme consta do Processo nº 24664/16- e, e

                        Considerando o disposto no arts. 16, §§ 2º e 4º, e 304 também do Regimento Interno; Considerando as diretrizes, as premissas e as regras gerais estabelecidas pela Política de Gestão de Documentos do TCDF instituída pela Resolução nº 313, de 5 de abril de 2018;

                         Considerando a necessidade de regulamentar a tramitação de processos administrativos que não tenham natureza disciplinar, que não estejam adstritos à típica função de controle externo exercida por este Tribunal e que não estejam relacionados a licitação e contratos administrativos;

                        Considerando os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da eficiência, que embasam a atuação da Administração Pública, resolve:

                        Art. 1º A tramitação de processos administrativos relativos a direitos e vantagens e demais assuntos relacionados a regime jurídico dos membros e servidores do Tribunal observará as disposições contidas nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

 

                        Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:

                        I – agente delegado: servidor que, temporariamente, por delegação, recebe competência originária de autoridade administrativa;

                        II – anexação: união, em caráter definitivo e irreversível, de documento a processo ou de processo a outro processo, desde que referente a um mesmo interessado ou assunto, visando à continuidade da ação administrativa;

                        III – apensação: união, em caráter temporário, de um processo a outro processo, com mesmo interessado ou não, destinada ao estudo, à instrução e à uniformidade de tratamento em matérias semelhantes e a servir como documento elucidativo para a instrução;

                        IV – assinatura eletrônica: registro eletrônico realizado por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos por meio das seguintes formas:

                        a) simples: a que permite identificar o seu signatário mediante prévio cadastramento de conta de identificação única do usuário, senha e concessão de perfis de acesso;

                        b) avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento;

                        c) qualificada: a que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

                        V – ato decisório administrativo: decisão plenária, ato ou decisão do Presidente ou da autoridade que detenha delegação para a prática;

                        VI – certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações e a autoria das ações realizadas em meio digital, mediante assinatura digital;

                        VII – conexão: vínculo entre dois ou mais processos baseados na identidade do pedido ou da causa de pedir;

                        VIII – autoridade administrativa: agente público dotado de poder de decisão;

                        IX – confiabilidade: credibilidade de um documento enquanto afirmação do fato e existe quando um documento pode sustentar o fato ao qual se refere, pelo exame da completeza, da forma do documento e do grau de controle exercido no processo de sua produção;

                        X – continência: relação existente entre dois ou mais processos, quando as partes e a causa de pedir forem as mesmas, mas o pedido de um, por ser mais amplo, abranger o dos demais;

                        XI – desapensação: separação de processo anteriormente juntado a outro processo por apensação;

                        XII – desentranhamento: retirada de folhas/documentos de um processo de forma definitiva, mediante justificativa;

                        XIII – desmembramento: retirada de folhas/documentos de um processo de forma definitiva, mediante justificativa, com o objetivo de formar um novo processo;

                        XIV – documento: unidade de registro de informação produzida no curso de uma atividade prática, como instrumento ou resultado de tal atividade, e retida como evidência ou informação para ação ou referência, independentemente do suporte ou formato;

                        XV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

                        XVI – evento: ato ou fato administrativo ou processual que determina modificações no andamento do processo ou do documento no âmbito do TCDF;

                        XVII – fase instrutória: fase que reúne as atividades de instrução, realizadas de ofício ou mediante iniciativa do interessado, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão;

                        XVIII – integridade: estado dos documentos que se encontram completos e que não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada;

                        XIX – juntada: união de um processo a outro ou de um documento a processo, realizando-se por anexação ou apensação;

                        XX – peça processual: documento juntado aos autos do processo;

                        XXI – processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa para fins de decisão;

                        XXII – processo administrativo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa, ressalvados os processos disciplinares, os que tramitam no controle externo e os que estejam relacionados a licitação e contratos;

                        XXIII – sobrestamento: suspensão do julgamento ou da apreciação de um processo em razão do surgimento de matéria ou de fato que obste seu regular prosseguimento, sem prejuízo da continuidade de sua instrução no que for possível;

                        XXIV – requerente: demandante de providência da direção do Tribunal, da qual seja o interessado e beneficiário direto. Parágrafo único. Para os fins desta norma, distinguem-se como processos administrativos especiais os que são regidos por normas próprias, tais como os disciplinares, os de controle externo e os que estejam relacionados a licitação e contratos, aplicando-se-lhes subsidiariamente, no que couber, o disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

                        Art. 3º O controle da tramitação será realizado por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Documentos e Processos – e-TCDF.

                        § 1º Todos os eventos, acessos e tramitações relativos a processos e documentos serão registrados no sistema e-TCDF, com identificação do responsável pelo ato em nível pessoal ou de unidade, conforme o caso, resguardadas a integridade e a confiabilidade dos dados.

                        § 2º Os responsáveis por instruções, despachos ou pareceres, bem como pelo registro dos eventos e pela tramitação de processos, obedecerão a procedimentos específicos e padronizados para o registro de informações no sistema e-TCDF.

                        Art. 4º Deverão ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na constituição, organização e tramitação de processos que contenham informações com restrição de acesso, na forma de ato normativo próprio. Parágrafo único. Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade de matérias em tramitação no Tribunal todas as pessoas que tiverem acesso ao processo ou ao documento, as quais deverão ter sua identificação registrada.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À VISTA, À CÓPIA E À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DE PROCESSOS E DOCUMENTOS

 

                        Art. 5º Fica assegurado ao interessado de processo interno, ou a seu procurador devidamente constituído, o direito de vista, de cópia e de obtenção de certidões de processos e documentos, como exercício do direito de petição.

                        § 1º Os pedidos de vista, de cópia ou de certidões de processos e documentos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.

                        § 2º É vedada, para terceiros, a vista e a obtenção de cópia ou de certidões de dados ou documentos que contenham informações pessoais ou protegidas por sigilo, salvo nos casos previstos em lei.                        § 3º O ato que indeferir o acesso a documento constante de processo administrativo ou a cópia de documento deverá indicar as razões da negativa e o respectivo fundamento legal.

                        § 4º O uso indevido de informações e documentos obtidos nos termos deste capítulo sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

                        § 5º O requerente deverá identificar-se e informar as peças processuais de que pretende extrair cópia.

                        § 6º Para fins do disposto no § 2° deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número da carteira funcional e do passaporte de autoridades e servidores.

                        Art. 6º Os pedidos de vista, de cópia e de certidões de processos e documentos deverão ser juntados aos respectivos autos.

                        Art. 7º A concessão de vista, de cópia e de certidões de processos e documentos será realizada preferencialmente na modalidade digital, conforme procedimentos descritos em ato normativo próprio.

                        Art. 8º A cópia fornecida em meio digital dependerá do uso de tecnologia que certifique a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos digitais, assegurada sua privacidade e inviolabilidade.

                        Parágrafo único. O processo de certificação digital a que se refere este artigo será regulado em ato normativo próprio.

                        Art. 9º A partir do requerimento, a Unidade Administrativa onde estiver situado o processo disporá dos seguintes prazos para conceder a vista:

                        I – cinco dias, no caso de processo em fase de instrução;

                        II – dois dias, nos demais casos.

 

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO E DOS INTERESSADOS

 

                        Art. 10. A apresentação de requerimento, de pedido de reconsideração, de recurso ou de qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou de interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório é exercício legítimo do direito de petição, sendo considerado interessado para esta finalidade:

                        I – o membro, o servidor ativo, o aposentado ou o pensionista civil;

                        II – a pessoa que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado por decisão adotada;

                        III – a entidade de classe ou associação, quanto a direitos e interesses de seus filiados ou associados;

                        IV – o dependente, quanto a assuntos assistenciais e previdenciários;

                        V – o familiar, sucessor ou representante de espólio, quanto a ajuste financeiro em caso de falecimento;

                        VI – o ex-servidor, quanto a atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de destituição do cargo em comissão ou quanto a interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho.

                        Art. 11. O direito de requerer prescreve:

                        I – em 5 (cinco) anos, quanto a atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de destituição do cargo em comissão, ou a atos que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;

                        II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.

                        § 1º O prazo de prescrição é contado, em cada caso, da publicação do ato impugnado no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Boletim Interno; da ciência pelo interessado, em caso de não ter havido publicação; ou do trânsito em julgado da decisão judicial.

                        § 2º A ciência a que se refere o § 1º deste artigo será considerada a partir da formalização dos seguintes meios, em ordem sequencial de preferência:

                        I – aposição de data e assinatura no processo, no caso de autos físicos, ou assinatura digital de termo de ciência, no caso de autos digitais;

                        II – recebimento de ofício pelo interessado, comprovado por meio de aviso de recebimento;                   III – registro de recebimento de comunicação digital pelo servidor, comprovado quando o sistema informatizado confirmar a entrega e leitura do documento ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.

                        Art. 12. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.

                        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as intimações observarão as regras prescritas pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017.

                        Art. 13. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso são dirigidos à autoridade competente para decidi-los.

                        Art. 14. Terão prioridade na tramitação, em qualquer instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

                        I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

                        II – pessoa com deficiência física ou mental;

                        III – pessoa acometida por doença prevista em lei.

                        § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

                        § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Seção I

Das Disposições Gerais

 

                        Art. 15. Dos atos e decisões administrativos que envolvam a apreciação de direitos e vantagens de servidor, caberá pedido de reconsideração ou recurso, na forma disciplinada nesta Resolução.              § 1º O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias contados da publicação oficial da decisão impugnada ou da ciência da decisão pelo interessado, observado o disposto no § 2º do art. 11.

                        § 2º A decisão proferida deferindo pedido de reconsideração, bem como o decurso do prazo recursal e a manifestação plenária após recurso encerram a instância administrativa.

                        § 3º O prazo de que trata este artigo se suspende durante o recesso regimental, salvo se houver expressa decisão em contrário.

                        Art. 16. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso devem ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos, sobre o mérito, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos pela autoridade competente.

                        Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.

                        Art. 17. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.                Parágrafo único. O sobrestamento dos autos causa a suspensão da prescrição, aplicando-se essa regra inclusive aos processos que já se encontrem sobrestados na data de publicação desta Resolução.                      Art. 18. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão serão contados da data do ato impugnado.

 

Seção II

Do Pedido de Reconsideração

 

                        Art. 19. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade ou ao agente delegado que indeferiu o requerimento inicial, não podendo ser renovado.

                        § 1º O pedido de reconsideração será decidido pela autoridade ou agente delegado recorrido, mediante prévia instrução de unidade administrativa.

                        § 2º Em caso de matéria delegada, a admissibilidade e o mérito do pedido de reconsideração, ou de eventual pedido de concessão de efeitos suspensivos, serão preferencialmente apreciados na mesma oportunidade pelo agente delegado.

 

Seção III

Do Recurso

 

                        Art. 20. Cabe recurso da decisão que dispôs sobre pedido de reconsideração. § 1º Sendo interposto contra ato da Presidência, o recurso será dirigido ao Plenário, mediante prévia instrução de unidade administrativa.

                        § 2º Quando se tratar de matéria delegada, o Presidente poderá conhecer do recurso e rever o ato praticado pelo agente delegado, ficando assim encerrada a fase recursal, ou, caso decida por manter o ato recorrido, distribuí-lo a relator para fins de deliberação pelo Plenário.

                        § 3º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente para decidi-lo, conforme as situações previstas nos parágrafos anteriores, que na oportunidade apreciará sua admissibilidade, mediante instrução preliminar de unidade administrativa.

                        § 4º Não havendo pedido expresso pelo efeito suspensivo, a admissibilidade e o mérito do recurso serão prioritariamente apreciados na mesma oportunidade.

 

CAPÍTULO VI

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS

 

                        Art. 21. Processos que tenham relação de dependência, conexão ou continência poderão ser juntados, desde que a tramitação conjunta seja orientada por despacho/decisão ou por determinação legal.

                        § 1º A anexação e a apensação serão registradas nos processos envolvidos mediante termos a eles juntados.

                        § 2º A juntada de processo físico a processo digital deve ser precedida da conversão do processo para meio digital, conforme procedimentos descritos em normativo específico.

                        Art. 22. A juntada por anexação visa à continuidade da ação administrativa e ocorre em caráter definitivo.

                        § 1º Após o procedimento de juntada por anexação, seja de documento a processo, seja de processo a processo, é vedada a retirada de documento do processo, ressalvadas as hipóteses de desentranhamento e desmembramento.

                        § 2º Documento pode ser anexado a processo desde que se refira a mesmo assunto e interessado e, após conclusão do procedimento, passa a constituir peça processual.

                        § 3º A anexação de um ou mais processos acessórios a outro processo principal, desde que referentes a um mesmo assunto e interessado, faz com que prevaleça o número do processo principal.

                        Art. 23. A juntada por apensação de processos ocorre em caráter temporário e requer a manutenção de ambos os processos em andamento.

                        Parágrafo único. Sempre que for necessária, poderá ocorrer a desapensação de processos, que deverá ocorrer antes do arquivamento e ser validada por meio de termo específico.

                        Art. 24. A retirada de peças processuais de forma definitiva, mediante justificativa, ocorrerá por meio de desentranhamento ou desmembramento.

                        § 1º O desentranhamento ocorre quando se constata a anexação indevida ou duplicada de documentos, bem como quando há necessidade de utilizar o original de um documento junto a terceiros ou em outro processo já existente.

                        § 2º O desmembramento consiste na retirada de documentos para a formação de um novo processo.

                        § 3º Quando as peças processuais forem retiradas dos autos, deverá haver a juntada de termo específico com indicação da numeração das peças ou folhas suprimidas.

 

CAPÍTULO VII

DO SOBRESTAMENTO

 

                        Art. 25. Em caso de surgimento de matéria ou fato que obste o regular prosseguimento do processo, este poderá ser sobrestado, a juízo da autoridade competente.

                        § 1º O despacho ou a deliberação que determinar o sobrestamento deverá motivar o ato.

                        § 2º Cabe à Unidade Administrativa responsável pela instrução do processo efetuar, no e-TCDF, o registro do sobrestamento e de sua cessação, quando ocorrer.

 

CAPÍTULO VIII

DO ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS

 

                        Art. 26. O arquivamento de processos, segundo normas e procedimentos técnicos que permitam sua rápida localização, segurança na guarda e adequadas condições de conservação, dar-se-á nas seguintes situações:

                        I – quando houver decisão terminativa com resolução do mérito do Tribunal, da Presidência ou por delegação desta, da qual tenham sido efetuadas as comunicações pertinentes, e expirados os prazos recursais;

                        II – quando for determinado o apensamento definitivo a outro processo ou o encerramento dos autos;

                        III – quando for atendida a finalidade ou cumprido o objetivo para o qual o processo foi constituído;

                        IV – pela perda do objeto;

                        V – por desistência ou renúncia do(s) interessado(s), mediante manifestação escrita;

                        VI – quando o seu andamento for interrompido por período superior a cento e oitenta dias, em razão de providência ou diligência não atendida pela parte interessada.

                        § 1º O processo será encerrado no sistema informatizado de controle de processos mediante despacho motivado do dirigente da unidade ou pessoa autorizada.

                        § 2º Nas demais situações não previstas neste artigo, o arquivamento será autorizado pela autoridade que detenha a competência para decidir o assunto tratado nos autos ou que detenha delegação desta.

                        § 3º Aplicam-se, no que couber, ao arquivamento de documentos não integrantes de processos os critérios estabelecidos neste artigo.

                        § 4º O encerramento do processo com fundamento nos incisos II a VI do caput deste artigo deverá ser precedido de ciência aos interessados dos motivos determinantes.

                        § 5º O arquivamento deve ser precedido de ciência pelo interessado dos atos praticados pela Administração, sejam decisórios ou não.

                        Art. 27. O arquivamento poderá ser feito em arquivos setoriais, transferindo-se oportunamente à Coordenadoria de Gestão de Documentos e Preservação da Memória Institucional, segundo os prazos de retenção previstos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, nas seguintes situações:

                        I – processos de tramitação frequente, relacionados ao funcionamento da área administrativa do Tribunal, essenciais para a gestão efetiva da organização e ao suporte aos processos finalísticos;

                        II – processos que dependam do atendimento de providência ou cuja fase da tramitação requeira o acompanhamento de ação externa, antes de voltar a ter prosseguimento.

                        Art. 28. O servidor que constatar o fim da utilidade de processo ou documento deverá expor à respectiva chefia as razões do encerramento e sugerir arquivamento.

                        Art. 29. Mediante requerimento, será fornecida a qualquer cidadão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 30. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a:

                        I – expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução;

                        II – atualizar as remissões e referências desta Resolução a artigos e textos do Regimento Interno ou de outro ato normativo, sempre que necessário e desde que não implique alteração do seu conteúdo;

                        III – atualizar a nomenclatura da unidade referida nesta Resolução, sempre que houver alteração na estrutura ou atribuições das unidades do Tribunal;

                        IV – manter atualizada a nomenclatura dos sistemas informatizados e dos cadastros de informações referidos nesta Resolução.

                        Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal ou pelo Plenário.                     Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

                        Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PORTARIAS

 

 

PORTARIA Nº 504, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (DODF DE 06.01.25) (*)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/202-e, resolve:

                        Art. 1º Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, no Anexo I desta Portaria.

                        Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 1-A, de 02 de janeiro de 2025, página 04

 

PORTARIA Nº 504, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1688

ANTONIO MARTINS DE AQUINO

TC-CNE-1

SUBCHEFE DE GABINETE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

1760

ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES

TC-CCG-4

SECRETRÁRIO-EXECUTIVO

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1645

TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA

TC-CCA-3

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1628

BEATRIZ LETTIERI DORNELAS FINOTTI

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

 

PORTARIA Nº 504, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1688

ANTONIO MARTINS DE AQUINO

TC-CCG-4

SECRETÁRIO-EXECUTIVO

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1760

ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES

TC-CCA-3

Assessor

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1645

TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA

TC-CCA-2

Assessor

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1628

BEATRIZ LETTIERI DORNELAS FINOTTI

TC-CCA-2

Assessor

SECRETARIA-GERAL DE ADMNISTRAÇÃO

 

IAGO BRASILEIRO CUNHA

TC-CCA-2

Assessor

GABINETE DA SECRETARIA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

PORTARIA Nº 505, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (DODF DE 06.01.25) (*)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2024-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso VI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, MARIA DO CARMO LIMA DE VASCONCELOS, matrícula nº 1516, Auditora de Controle Externo, Classe Especial, Padrão III, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 02 a 10 de janeiro do ano de 2025, o cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional, símbolo TC-CCG-6, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 165/2023.

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 1-A, de 02 de janeiro de 2025, página 04.

 

PORTARIA Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 02.01.25 – Edição Extra)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, PAULO DE SOUZA MANGUEIRA JUNIOR, matrícula nº 630, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 02 a 14 de janeiro do ano de 2025, o cargo em comissão de Secretário de Fiscalização de Pessoal, símbolo TC-CCG-6, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com prejuízo da Portaria TCDF nº 399/202.

 

PORTARIA Nº 02, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 02.01.25 – Edição Extra)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        Art. 1º Exonerar, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão, e dispensar os servidores ocupantes de funções de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.

                        Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, e designar, para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.

            Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PORTARIA Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1416

MARCELO BALBIO MORAES

CNE-2

SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

1573

FELIPE RAMOS BARBOSA

TC-CCA-1

ASSESSOR-TÉCNICO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

1842

CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

1435

ANTONIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO FILHO

TC-CCG-4

DIRETOR

1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

1584

MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

1990

DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA PAIXAO

TC-CCG-6

ASSESSOR-CHEFE

CORREGEDORIA

1279

MARIZETE DE AGUIAR COSTA

TC-CCA-5

ASSESSOR-JURÍDICO

CONSULTORIA JURIDICA DA PRESIDENCIA

1698

FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1899

GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR

TC-CCA-3

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1306

EDNALDO RAMOS DE SOUZA

TC-CCA-6

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

1807

FABIO PINA MARQUES DE SOUSA

CNE-1

SECRETÁRIO

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1567

CAIO FILIPE COSTA BARROS

TC-CCG-4

DIRETOR

DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO

1123

WILSON DE CASTRO

TC-CCG-5

CHEFE DE ASSESSORIA

ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA

1648

KLINGER HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA

 

PORTARIA Nº 002, DE JANEIRO DE 2025

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

561

JOSE AUGUSTO DE ANDRADE PINTO

CNE-2

CHEFE DE GABINETE

PRESIDÊNCIA

1435

ANTONIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO FILHO

CNE-2

SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

1412

ROGERIO RIBEIRO

TC-CCG-6

SECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

1410

HELDER SILVERIO BORBA

TC-CCA-1

ASSESSOR-TÉCNICO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

1573

FELIPE RAMOS BARBOSA

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

1584

MARCOS MACIEL ABREU DE ANDRADE

TC-CCG-4

DIRETOR

1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

1990

DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA PAIXAO

TC-CCA-5

ASSESSOR-JURÍDICO

CONSULTORIA JURIDICA DA PRESIDENCIA

1279

MARIZETE DE AGUIAR COSTA

TC-CCG-5

CHEFE DE SECRETARIA ADMINISTRATIVA

GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

1698

FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

1899

GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

1416

MARCELO BALBIO MORAES

TC-CCA-3

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1807

FABIO PINA MARQUES DE SOUSA

TC-CCA-2

ASSESSOR

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1306

EDNALDO RAMOS DE SOUZA

CNE-1

SECRETÁRIO

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

516

APARECIDO SILVA BRAGA

TC-CCG-4

DIRETOR

DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO

1567

CAIO FILIPE COSTA BARROS

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

1123

WILSON DE CASTRO

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA

1648

KLINGER HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA

TC-CCG-5

CHEFE DE ASSESSORIA

ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA

 

PORTARIA Nº 03, DE 03 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 07.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 68, inciso III da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, tendo em vista a habilitação em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, de acordo com o Edital nº 1 – TCDF/ SERVIÇOS AUXILIARES, de 01 de agosto de 2023, conforme consta dos Processos nº 12.773/2022 e nº 10.106/2023-48, resolve:

                        Tornar sem efeito, em parte, a Portaria nº 451, de 05 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 06 de dezembro de 2024, devido a pedido de reposicionamento na fila classificatória, especificamente no que se refere à nomeação de:

NOME

CLASSEFICAÇÃO

GABRIEL ALCANTARA PUNTEL FERREIRA

26º

Em vaga decorrente da aposentadoria de CARLINDA CLEMENTINO DOS SANTOS

Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o artigo 5º da Lei (DF) nº 4.356, de 03 de julho de 2009 e suas alterações, bem como de acordo com o art. 8º, § 5º, da Lei (DF) nº 4.949, de 15 de outubro de 2012 em sua redação original, juntamente com o art. 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, e na forma do art. 1º da Lei 6.741, de 04 de dezembro de 2020, para exercer o cargo de Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, da Carreira de Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, o seguintes habilitado no referido concurso:

NOME

CLASSEFICAÇÃO

PAULO THIAGO GALVAO MASCARENHAS

32º

Em vaga decorrente da aposentadoria de CARLINDA CLEMENTINO DOS SANTOS

 

PORTARIA Nº 04, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 08.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 15.940/2024-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RUBIA NEVES HACK, servidora cedida, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, do Gabinete da Escola de Contas.

 

PORTARIA Nº 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 08.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DISPENSAR KLINGER HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA, matrícula nº 1648, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe C, Padrão 37, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto eventual do titular do cargo em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, símbolo TC-CCG-5, da Assessoria Técnica da Presidência.

 

 

 

PORTARIA Nº 06, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 08.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, WILSON DE CASTRO, matrícula 1123, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, símbolo TC-CCG-5, da Assessoria Técnica da Presidência, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 007, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 10.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000034/2025-92-e, resolve:

                        EXONERAR, a pedido, LUAN FELIPE FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, matrícula 1944, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, a contar de 06.01.2025, com fundamento no caput do art. 51, primeira parte, da Lei Complementar nº 840/11.

 

PORTARIA Nº 008, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 10.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        DISPENSAR MARCELO NUNES DE SOUZA, matrícula nº 311, Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete do Conselheiro Manoel de Andrade.

 

PORTARIA Nº 009, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 10.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MARCELO NUNES DE SOUZA, matrícula nº 311, Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer o cargo de natureza especial de Subchefe de Gabinete, símbolo CNE-1, do Gabinete da Presidência.

 

PORTARIA Nº 012, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 15.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00014521/2024-51-e, resolve:

                        CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARILEA APARECIDA MACHADO PERES DE BRITO, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, matrícula nº 1212, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05.

 

PORTARIA Nº 013, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 15.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000194/2025-31-e, resolve:

                        EXONERAR, a pedido, PAULA RAMALHO NÓBREGA SANT'ANA, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, matrícula 1996, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, a contar de 10.01.2025, com fundamento no caput do art. 51, primeira parte, da Lei Complementar nº 840/11.

 

PORTARIA Nº 014, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 15.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000195/2025-86-e, resolve:

                        EXONERAR, a pedido, LÚCIO BRAGANÇA ZAGO, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, matrícula 1935, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, a contar de 08.01.2025, com fundamento no caput do art. 51, primeira parte, da Lei Complementar nº 840/11.

 

PORTARIA Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 16.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000006/2025-75, resolve:

                        Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM n.º 01, de 02 de janeiro de 2025, de acordo com a Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

                        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

ANEXO I

R$ 1,00

 

02.000      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

02.101      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

REDUÇÃO

 

ORÇAMENTO FISCAL

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

28.846.0001.9050.0013

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018369

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.96

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

200.000

01.122.8231.8517.0019

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018162

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.37

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

200.000

 

 

 

 

 

TOTAL

 

400.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

ANEXO II

R$ 1,00

 

02.000      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

02.101      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

ACRÉSCIMO

 

ORÇAMENTO FISCAL

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

28.846.0001.9050.0013

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018369

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.92

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

200.000

01.122.8231.8517.0019

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018162

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.92

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

200.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

400.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 016, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 16.01.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        Art. 1º Exonerar, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, os servidores ocupantes de cargos em comissão mencionados no Anexo I desta Portaria.                        Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o servidor mencionado no Anexo II desta Portaria.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 016, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

8214

ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR

CNE-2

CONSULTOR JURÍDICO

CONSULTORIA JURÍDICA - PRES

15

ANDRÉ CARLOS DA SILVA

CNE-1

SUBCHEFE DE GABINETE

GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

 

PORTARIA Nº 016, DE 15 JANEIRO DE 2025

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

15

ANDRÉ CARLOS DA SILVA

CNE-2

CONSULTOR JURÍDICO

CONSULTORIA JURÍDICA - PRES

8214

ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

GABINETE DO CONSELHEIRO MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

 

 

 

DESPACHOS

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA – Revisão

 

 

EM 14.01.25

01.       DÉBORA DELPAÇO

            Técnica Administrativo de Controle Externo – Mat. 1052

            Processo nº 00600-00012616/2022-79

                        Em consonância com o Parecer nº 005/2025-CJP, conhecido do requerimento apresentado pela servidora DÉBORA DELPAÇO e no mérito, deferida a revisão do abono de permanência da interessada, tendo em vista a averbação de 897 dias no seu tempo de contribuição, bem como a retificação da data de vigência do abono de permanência em favor da servidora, de forma que passe a ser considerada a partir de 12.10.2021.

 

 

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização e expedição de ofício

 

 

EM 08.01.25

01.       MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA

            Servidor cedido – Mat. 8210

            Processo nº 00600-00003233/2023-91

                        AUTORIZADA a expedição de ofício ao servidor MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA, para que efetue a devolução ao erário do valor recebido em duplicidade relativo ao reembolso de plano de saúde no período de outubro de 2023 a novembro de 2024 ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, considerados os termos do art. 119, caput e § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1, de 26 de março de 2014.

 

02.       ROMILDO ARAÚJO DA SILVA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1326

            Processo nº 27290/14

                        AUTORIZADA a expedição de ofício ao servidor ROMILDO ARAÚJO DA SILVA, para que efetue a devolução ao erário do valor recebido em duplicidade relativo ao reembolso de plano de saúde no período de março a setembro de 2024 ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, considerados os termos do art. 119, caput e § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1, de 26 de março de 2014.

 

EM 10.01.2025

01.       RUI CÂNDIDO ALVES

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 950

            Processo nº 00600-00006703/2022-97

                        Em virtude da alteração do marco temporal de concessão do abono de permanência ao servidor RUI CÂNDIDO ALVES, conforme Despacho nº 1.665/2024 – Segedam, AUTORIZADO o pagamento do valor demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, não sem antes o reconhecimento prévio do montante como dívida de exercícios anteriores no processo nº 00600-00000005/2025-21.

 

02.       FLÁVIA QUEIROZ DE OLIVEIRA

            Servidora cedida – Mat. 8201

            Processo nº 00600-00012690/2022-95

                        AUTORIZADA a expedição de ofício à servidora FLÁVIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, para que efetue a devolução ao erário do valor recebido em duplicidade relativo ao reembolso de plano de saúde no período de novembro de 2023 a novembro de 2024 ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, considerados os termos do art. 119, caput e § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/11 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1, de 26 de março de 2014.

 

EM 15.01.2025

01.       TARSILA FIRMINO ELY

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1445; e

            AB-DIEL NUNES DE ANDRADE

            Servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF

            Processo nº 00600-00007736/2024-16

                        Em conformidade com o Parecer nº 6/2025-CJP, autorizado o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC aos servidores TARSILA FIRMINO ELY e AB-DIEL NUNES DE ANDRADE, por terem realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao evento “Capacitação para Conselheiros de Saúde”, Turma 6, realizado no período de 9 a 13 de dezembro de 2024, nesta Corte de Contas, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 361/2022.

 

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento

 

 

EM 15.01.25

01.       SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 2016

            Processo nº 00600-00015515/2024-11

                        DEFERIDO 12% (doze por cento) de adicional de qualificação ao servidor Sidnei da Silva Lopes Júnior, sendo: 7% (sete por cento), com efeitos financeiro a partir de 11 de dezembro de 2024; e 5% (cinco porcento), com efeitos financeiros a partir de 13 de dezembro de 2024, em razão da conclusão dos cursos de educação continuada “Pós-Graduação lato sensu em Controladoria e Finanças Públicas” e “Pós-Graduação lato sensu em Direito Administrativo”.

 

 

 

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Concessão

 

 

EM 13.01.25

01.       VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA

            Servidor comissionado- Mat. 2021

            Processo n° 00600-00000082/2025-81

                        AUTORIZADA a concessão de auxílio-alimentação ao servidor VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA, a contar de 03.01.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/2001.

 

02.       LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR

            Analista Administrativo de Controle Externo - Mat. 2019

            Processo n° 00600-00000183/2025-51

                        AUTORIZADA a concessão de auxílio-alimentação ao servidor LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR, a contar de 02.01.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/2001.

 

3.         IAGO BRASILEIRO CUNHA

            Servidor comissionado sem vínculo - Mat. 100055

            Processo n° 00600-00000186/2025-95

                        AUTORIZADA a concessão de auxílio-alimentação ao servidor IAGO BRASILEIRO CUNHA, matrícula nº 100055, a contar de 06.01.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/2001.

 

 

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Deferimento e indeferimento

 

 

EM 13.01.25

01.       JOSÉ BERNARDINO NUNES DA SILVA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 517

            Processo nº 862/04

                        Em consonância com o Parecer nº 001/2025-CJP, conhecido do requerimento apresentado pelo servidor JOSÉ BERNARDINO NUNES DA SILVA e, no mérito, deferido parcialmente o pedido, autorizando a averbação do tempo do curso de formação na segunda etapa do concurso regido pelo Edital-TCDF nº 1/95, no período de 17.11.1997 a 12.12.1997, totalizando 26 dias, para fins de aposentadoria e disponibilidade, haja vista ter percebido ajuda financeira do programa de formação, a qual foi paga no mês de fevereiro/1998.

 

 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Prorrogação e concessão

 

 

EM 13.01.25

01.       GABRIELA ALVES DA CUNHA ROCHA

            Servidora cedida – Mat. 8250

            Processo nº 00600-00000180/2025-18-e

                        CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar à servidora GABRIELA ALVES DA CUNHA ROCHA, a contar de 19.12.2024, em favor de sua dependente ANTONELLA CUNHA ROCHA (filha), nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução-TCDF nº 277/2014.

 

 

 

 

COMPENSAÇÃO DE HORAS - Deferimento

 

 

EM 15.01.25

01.       JULLYANA ALVES BORGES

Servidora cedida - Mat. 8245

Processo n° 00600-00014988/2024-00

                        Em consonância com o Parecer nº 010/2025-CJP, conhecido do Requerimento formulado pela servidora JULLYANA ALVES BORGES, presentes que se fazem os pressupostos para sua admissibilidade, e no mérito, o deferido, condicionado a apresentação, pela interessada, de um plano, por escrito, que esteja alinhado com os Memorandos Circulares nºs 26 e 30/2024 - SEE/SUGEP, para compensação de horas em decorrência de sua participação no movimento grevista em 2023, bem como a anuência de sua chefia imediata.

 

 

COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO PRÓ-SAÚDE – Arquivamento

 

 

EM 07.01.25

01.       JOAQUIM PEREIRA FILHO

Analista Administrativo de Controle Externo - aposentado - Mat. 816

Processo n° 8442/19

                        Considerando a comprovação da dependência econômica de ANA CAROLINE DE SOUSA PEREIRA (menor tutelada) pelo servidor JOAQUIM PEREIRA FILHO, nos exercícios de 2021 e 2022, autorizado o arquivamento dos autos.

 

 

FÉRIAS ACUMULADAS - Indenização

 

 

EM 13.01.25

01.       ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA

            Conselheiro – Mat. 594

            Processo nº: 34771/06

                        AUTORIZADO o pagamento dos valores demonstrados pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, ao Exmo. Desembargador de Contas ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA, referente à conversão em pecúnia do saldo de férias acumulado dos exercícios de 2º/2024 e 1º/2025.

 

 

LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Fixação de novas datas

 

 

EM 14.01.25

01.       JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria - Mat. 561

            Processo nº 2004/04

                        AUTORIZADA a fixação das novas datas de completação dos quinquênios de licença-prêmio por assiduidade, já concedidos ao servidor JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO, passando a ser as seguintes: 1º quinquênio em 02.02.1990; 2º quinquênio em 01.02.1995; 3º quinquênio em 07.02.2000; 4º quinquênio em 05.02.2005; 5º quinquênio em 04.02.2010; 6º quinquênio em 03.02.2015 e o 7º quinquênio em 02.02.2020, conforme mapa apresentado pelo Serviço de Cadastro Funcional, ressaltando que a completação do 8º quinquênio, agora de licença servidor, prevista no art. 1º, da Lei Complementar Distrital nº 952, de 16 de julho de 2019, está prevista para o dia 31.01.2025.

 

 

 

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PORTARIAS

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 02.01.25 – Edição Extra)

                        O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF nº 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000006/2025-75, resolve:

                        Art. 1º Aprovar, na forma do quadro anexo, o Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de 2025, de acordo com a Lei-DF nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

                        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

QUADRO ANEXO

                                                                                                                                                                                                    R$1,00

02.000        TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

02.101        TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

ORÇAMENTO FISCAL

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

IDUSO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

01.032.8231.3903.9702

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

44.90.51

0

1501.1001

3.422.500

 

 

 

 

 

 

 

3.422.500

01.122.8231.2396.5363

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018159

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

33.90.30

0

1501.1001

1.000.000

 

 

01

33.90.37

0

1501.1001

2.700.000

 

 

 

01

33.90.39

0

1501.1001

500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

4.200.000

01.122.8231.2422.9637

CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.39

0

1501.1001

3.750.000

 

 

 

 

 

 

 

 

3.750.000

01.122.8231.6195.0009

CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 023206

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.39

0

1500.1000

1.000

 

 

 

 

 

 

 

 

              1.000

01.122.8231.8502.0021

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018161

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.07

0

1500.1000

4.235.620

 

 

99

31.90.11

0

1500.1000

320.828.862

 

 

 

99

31.90.11

0

1501.1001

22.316.554

 

 

 

99

31.90.13

0

1500.1000

7.306.445

 

 

 

99

31.90.16

0

1500.1000

1.588.358

 

 

 

99

31.91.13

0

1500.1000

54.004.161

 

 

 

 

 

 

 

 

       410.280.000

01.122.8231.8504.0020

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.08

0

1500.1000

63.942.000

 

 

 

99

33.90.46

0

1500.1000

16.500.000

 

 

 

99

33.90.49

0

1500.1000

150.000

 

 

 

 

 

 

 

 

80.592.000

01.122.8231.8517.0019

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018162

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.14

0

1500.1000

1.880.000

 

 

 

99

33.90.30

0

1500.1000

1.700.000

 

 

 

99

33.90.31

0

1500.1000

152.400

 

 

 

99

33.90.32

0

1500.1000

22.000

 

 

 

99

33.90.33

0

1500.1000

1.300.000

 

 

 

99

33.90.36

0

1500.1000

12.000

 

 

 

99

33.90.37

0

1500.1000

36.000.000

 

 

 

99

33.90.39

0

1500.1000

6.000.000

 

 

 

99

33.90.47

0

1500.1000

2.400

 

 

 

99

44.90.30

0

1500.1000

12.000

 

 

 

99

44.90.52

0

1500.1000

2.600.000

 

 

 

 

 

 

 

 

49.680.800

01.126.8231.1471.0005

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018163

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.35

0

1501.1001

600.000

 

 

 

99

44.90.40

0

1501.1001

7.474.000

 

 

 

99

44.90.52

0

1501.1001

7.150.000

 

 

 

 

 

 

 

 

15.224.000

01.126.8231.2557.2568

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018164

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.30

0

1501.1001

600.000

 

 

 

99

33.90.37

0

1501.1001

6.420.000

 

 

 

99

33.90.40

0

1501.1001

22.400.700

 

 

 

99

33.91.39

0

1501.1001

1.000

 

 

 

 

 

 

 

 

29.421.700

01.128.8231.4088.0035

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018165

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.35

0

1501.1001

50.000

 

 

 

99

33.90.36

0

1501.1001

214.272

 

 

 

99

33.90.39

0

1501.1001

3.183.680

 

 

 

99

33.90.47

0

1501.1001

42.048

 

 

 

 

 

 

 

 

3.490.000

01.131.6231.8505.0026

PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

REF.: 024760

 

 

 

 

 

 

 

 

99

99

33.90.30

33.90.39

0

0

1501.1001

1501.1001

33.000

66.000

 

 

 

 

 

 

 

99.000

28.846.0001.9001.6165

EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018169

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.91

0

1501.1001

100.000

 

 

 

 

 

 

 

 

100.000

28.846.0001.9041.0045

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018367

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.94

0

1500.1000

12.500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

  12.500.000

28.846.0001.9127.0061

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – PAGAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 025574

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.11

0

1500.1000

12.500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

  12.500.000

28.846.0001.9050.0013

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018369

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.94

0

1500.1000

5.000.000

 

 

 

99

31.90.96

0

1500.1000

11.000.000

 

 

 

99

31.91.96

0

1500.1000

600.000

 

 

 

 

 

 

 

 

16.600.000

28.846.0001.9093.0016

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018373

 

99

33.90.93

0

1500.1000

12.550.000

 

 

 

 

12.550.000

28.846.0001.9093.0054

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - TCDF SAÚDE – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 023307

 

99

33.90.93

0

1501.1001

1.000

 

 

 

 

  1.000

 

 

TOTAL

 

 654.412.000

 

PORTARIA Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 (DODF DE 07.01.25)

                        O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1º da Portaria-TCDF nº 015, de 06 de janeiro de 2023, e na Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº00600-00000006/2025-75, resolve:

                        Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM n.º 01, de 02 de janeiro de 2025, de acordo com a Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

                        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

ANEXO I

R$ 1,00

 

02.000      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

02.101      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

REDUÇÃO

 

ORÇAMENTO FISCAL

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

01.122.8231.8502.0021

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018161

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.11

0

1501.1001

1.000.000

 

 

 

 

 

 

 

1.000.000

01.122.8231.8504.0020

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.08

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

 

200.000

01.122.8231.8517.0019

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018162

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.37

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

 

200.000

01.126.8231.2557.2568

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018164

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.40

0

1501.1001

100.000

 

 

 

 

 

 

 

 

100.000

01.128.8231.4088.0035

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018165

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.39

0

1501.1001

30.000

 

 

 

 

 

 

 

 

30.000

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

1.530.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

ANEXO II

R$ 1,00

 

02.000      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

02.101      TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

ACRÉSCIMO

 

ORÇAMENTO FISCAL

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

01.122.8231.8502.0021

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018161

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.92

0

1501.1001

1.000.000

 

 

 

 

 

 

 

1.000.000

01.122.8231.8504.0020

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.92

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

 

200.000

01.122.8231.8517.0019

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018162

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.92

0

1500.1000

200.000

 

 

 

 

 

 

 

 

200.000

01.126.8231.2557.2568

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TRBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018164

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.92

0

1501.1001

100.000

 

 

 

 

 

 

 

 

100.000

01.128.8231.4088.0035

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

REF.: 018165

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

33.90.92

0

1501.1001

30.000

 

 

 

 

 

 

 

 

30.000

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

1.530.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPACHOS

 

 

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Exigência de Declarações

 

 

EM 13.01.25

01.       RAFAEL MARTINS ROCHA

            Analista Administrativo de Controle Externo Mat. 1943

            Processo nº 00600-00008693/2024-96

                        AUTORIZADA a notificação do servidor RAFAEL MARTINS ROCHA, para apresentação das declarações emitidas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF e pelo Serviço de Limpeza Urbana - SLU, conforme Ofício nº 216/2024-Segep, atestando a inexistência de acertos financeiros de férias na desvinculação, conforme o Processo nº 00600- 00008954/2024-78, para prosseguimento da análise do pleito.

 

 

DIÁRIAS - Concessão

 

 

EM 08.01.25 (DODF DE 09.01.25)

01.       MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

            Conselheiro-Presidente – Mat. 582

            Processo nº 00600-00000052/25-74

                        AUTORIZADA a concessão de 1,5 (uma diária e meia), em favor do Ilustre Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, para participar do evento: Cerimônia de Posse do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, a ser realizado na cidade de João Pessoa - PB, no dia 10 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Gozo

 

 

EM 30.12.24

01.       CARLOS TOBIAS DA SILVA

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 432

            Processo n° 842/01

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor CARLOS TOBIAS DA SILVA e AUTORIZADO o gozo de 03 (três) meses de licença-servidor, a partir de 15.01.2025, referente ao 6º quinquênio, com fundamento no 139 da Lei Complementar nº 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 952/2019.

 

 

 

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