ATA DA
SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1216
Em 19
de fevereiro de 2025, às 17h21, reuniram-se os Desembargadores de Contas
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO,
PAULO TADEU VALE DA SILVA, MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉ CLEMENTE
LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante
do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES
ALBUQUERQUE, e o Presidente, Desembargador de Contas MANOEL PAULO DE ANDRADE
NETO, que, verificada a existência de quórum, nos termos do art. 87 do
Regimento Interno do TCDF, declarou aberta a Sessão Administrativa nº 1216, do
Tribunal de Contas do Distrito Federal.
JULGAMENTO
RELATADO(S)
PELA DESEMBARGADORA DE CONTAS ANILCÉIA LUZIA MACHADO
PROCESSO
Nº 00600-00004804/2024-95-e - Relatório de Atividades – 4º trimestre/2024 e
Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2024, deste Tribunal, elaborados
pela Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – Diplan, a serem
remetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em cumprimento ao §
3º do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 82 da Lei
Complementar nº 1/94. DECISÃO Nº 12/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de
acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório de
Atividades deste Tribunal referente ao 4º trimestre de 2024 (Peça nº 22), bem
como do Relatório de Atividades deste Tribunal referente ao exercício de 2024
(Peça nº 23); II – aprovar e autorizar a remessa dos referidos relatórios à
Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em cumprimento ao disposto no §
3º do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 82 da Lei
Complementar nº 1/94; III – restituir os autos à Diplan, para arquivamento.
RELATADO(S)
PELO DESEMBARGADOR DE CONTAS INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO
Nº 13558/2014-e - Proposta para celebração de Termo de Adesão do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – TCDF ao Instituto Rui Barbosa – IRB, com o
objetivo de promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades
exercidas pelos Tribunais de Contas do Brasil. DECISÃO Nº 13/2025 - O Tribunal,
por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar
conhecimento: a) do Ofício nº 692/2024 – IRB (e-DOC DD265531-c), que encaminhou
ao Tribunal o boleto relativo à anuidade do exercício financeiro de 2024; b) do
Ofício nº 707/2024 – IRB (e-DOC EB3AD5FC-c), que enviou ao Tribunal a nova
minuta do Termo de Adesão ao IRB; c) da minuta do Termo de Adesão ao IRB (fls.
4 a 7 do e-DOC EB3AD5FC-c); d) do Comprovante de Pagamento da anuidade relativa
IRB referente ao exercício financeiro de 2024 (e-DOC 54B89610- e); e) da
Informação n.º 81/24 - Diplan (e-DOC 72FB2C9D-e); f) do Parecer nº 281/2024 –
CJP (e-DOC BB1804CE-e); II - aprovar, com fulcro no art. 294, caput do RI/TCDF,
o Termo de Adesão a que alude o item I.c retro; III -
autorizar o retorno dos autos à Presidência deste Tribunal, para adoção das
demais medidas necessárias.
PROCESSO
Nº 30915/2016-e - Termo de filiação do Tribunal de Contas do Distrito Federal –
TCDF ao Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop, tendo por objeto desenvolver ações voltadas ao
aprimoramento da gestão e do controle de obras públicas no Brasil, bem como
para uniformização de entendimentos por meio da elaboração de orientações
técnicas, procedimentos de auditoria de obras públicas, realização e reuniões
técnicas, cursos, capacitações e eventos técnicos na área de Auditoria de Obras
Púbicas, entre outros. DECISÃO Nº 14/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de
acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício
Conjunto Atricon-Ibraop n.º 001/2024 (e-DOC
6C8B04A5-e); b) do Termo de Cooperação Técnica Ibraop-Atricon
(e-DOC 2FDD460F-e), anexo ao Ofício Conjunto Atricon-Ibraop
n.º 001/2024; c) do Termo de Filiação ao Ibraop
(e-DOC 63730265-e), anexo ao Ofício Conjunto Atricon-Ibraop
n.º 001/2024; d) da Informação n.º 69/24 - Diplan (e-DOC 0E719AC8-e); e) do
Parecer n.º 241/2024 – CJP (e-DOC BDA860C0-e); II – aprovar, com fulcro no art.
294, caput do RI/TCDF, o termo de filiação a que alude o item I.c retro; III – autorizar o retorno dos autos à
Presidência deste Tribunal, para adoção das demais medidas necessárias.
PROCESSO
Nº 00600-00009189/2023-22-e - Proposta para a celebração de Acordo de
Cooperação Técnica – ACT entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF
e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, objetivando o
intercâmbio de dados, informações e métodos de trabalho entre os acordantes.
DECISÃO Nº 15/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do
Relator, decidiu: I- tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 4371/2024 –
DETRAN/DG/CGAB (e-DOC 386B7D01-c); b) da minuta do Acordo de Cooperação Técnica
n.º 04/2024 (fls. 5 a 8 do e-DOC 56E7E2C9-c); c) do Parecer n.º 254/2024 – CJP
(e-DOC D0AE23A1-e); II- aprovar, com fulcro no art. 294, caput, do RI/TCDF, o
Acordo de Cooperação Técnica a que alude o item I.b
retro; III- determinar a remessa dos autos à Diplan/TCDF para homogeneização e
padronização textual do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com o
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF; IV- autorizar o
posterior retorno dos autos à Presidência deste Tribunal, para adoção das
demais medidas necessárias.
RELATADO(S)
PELO DESEMBARGADOR DE CONTAS PAULO TADEU VALE DA SILVA
PROCESSO
Nº 00600-00015565/2024-07-e - Proposta de resolução que regulamenta as
atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento
da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. DECISÃO Nº
11/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator,
decidiu: I – aprovar, com fundamento no art. 72 do RI/TCDF, o teor da minuta de
resolução encartada à Peça nº 6, que regulamenta as atividades, as atribuições,
a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e dá outras providências; II – autorizar: a)
primeiramente, a remessa do feito à Presidência desta Corte, para expedição do
ato correspondente, nos termos do art. 16, L, do RI/TCDF; b) logo após a expedição
do ato aludido na alínea anterior, o retorno dos autos à Ouvidoria, para a
adoção das providências de praxe.
Os
processos apreciados nesta sessão que, eventualmente, não constaram no Extrato
de Pauta nº 5/2025, publicado no DODF de 17.02.2025, página 11, conforme
previsto no art. 116, § 3º, do Regimento Interno do TCDF, foram incluídos na
pauta com base no § 5º do mesmo dispositivo.
Nada
mais havendo a tratar, às 17h30, a Presidência declarou encerrada a sessão. E,
para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei
a presente ata, contendo 5 processos, que lida e achada conforme, vai assinada
pelo Presidente, Desembargadores de Contas, Auditor e representante do
Ministério Público junto ao Tribunal.
RESOLUÇÃO Nº 401,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)
Regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os
procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que
lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do
Processo nº 00600-00015565/2024-07-e, e
Considerando
o art. 37, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988, que disciplina as formas
de participação do usuário na Administração Pública, em especial, quanto ao
direito do usuário de apresentar reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica da qualidade dos serviços;
Considerando
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados, com objetivos de garantir o
acesso à informação previsto na Constituição Federal;
Considerando
a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário público;
Considerando
a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de
dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade
e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
Considerando
a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e
Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à
Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta,
federal, estadual, distrital e municipal;
Considerando
sugestões e recomendações oriundas da Associação dos Membros dos Tribunais de
Contas do Brasil – Atricon e do Instituto Rui Barbosa – IRB para aprimoramento
das Cortes de Contas brasileiras;
Considerando
a Resolução Conjunta Atricon-CCOR nº 2/2014 “Ouvidorias: instrumento de
interação dos Tribunais de Contas do Brasil com a sociedade”;
Considerando
a Nota Técnica da Atricon nº 2/2018, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração
Pública;
Considerando
que as Ouvidorias atuam promovendo a participação da sociedade, por intermédio
do exercício do controle social, colaborando com a prestação dos serviços
públicos;
Considerando
os compromissos firmados pelas Ouvidorias dos Tribunais de Contas em suas
Cartas Compromissos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Resolução regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os
procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito
Federal TCDF e dá outras providências.
Art. 2º A
Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal é um canal de comunicação
com o cidadão e tem por finalidade receber denúncias, elogios, reclamações,
solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados pelo TCDF ou às
matérias de sua competência, bem como acolher os pedidos de acesso à informação
de que tratam a Lei Federal nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de
dezembro de 2012, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
Parágrafo
único. A Ouvidoria visa promover a ampla participação da sociedade no exercício
do controle social, contribuindo, assim, para a melhoria da gestão do TCDF.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à
prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na
fiscalização desse serviço;
II – denúncia: comunicação de irregularidade ou ilegalidade ao
TCDF, com necessário atendimento aos requisitos legais aplicáveis, dispostos no
art. 229 do Regimento interno do TCDF;
III –
elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a prestação de serviço
público ou atendimento recebido;
IV – sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços públicos;
V – solicitação: questionamento suscitado na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do
TCDF;
VI – pedido de acesso à informação: solicitação de informação
formulada com fundamento na Lei Federal nº 12.527/11 ou na Lei Distrital nº
4.990/12;
VII –
requerente: pessoa física ou jurídica, obrigatoriamente identificada, que envia
ao TCDF pedido de acesso à informação;
VIII –
manifestação: comunicação encaminhada à Ouvidoria do TCDF contendo sugestão,
elogio, denúncia, reclamação e solicitação;
IX – demanda: comunicação feita à Ouvidoria, por meio de
manifestação ou pedido de acesso à informação;
X – demandante: cidadão, pessoa física ou jurídica que encaminha
demanda ao TCDF;
XI –
manifestante: cidadão, pessoa física ou jurídica identificada ou não;
XII –
triagem: conjunto de procedimentos a ser realizado com vistas a esclarecer o
conteúdo das demandas e viabilizar os atos de recebimento, admissibilidade,
classificação e distribuição;
XIII –
distribuição: encaminhamento das demandas para as unidades competentes do TCDF
e, quando necessário, para outros órgãos e participantes da Rede Ouvir – DF;
XIV –
resposta preliminar: resposta inicial encaminhada ao demandante para
cientificá-lo do recebimento de sua demanda pela Ouvidoria;
XV – sistema eletrônico específico: Sistema de Gestão dos
Atendimentos da Ouvidoria para recebimento de manifestações, pedidos de acesso
à informação e denúncias de assédio sexual e moral;
XVI –
serviço de informações ao cidadão – SIC: canal oficial para que cidadãos
solicitem dados e documentos sobre a Administração Pública, de acordo com a Lei
de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11);
XVII –
análise técnica: ato administrativo mediante o qual a unidade competente,
conforme estrutura organizacional, analisa a demanda encaminhada pela
Ouvidoria;
XVIII –
unidade competente: setor responsável pela prestação de serviço no âmbito do
TCDF, que detém competência institucional ou de gestão afeta ao tema objeto da
demanda;
XIX –
decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual a unidade
organizacional do TCDF põe termo à demanda, indicando a providência adotada;
XX – resposta conclusiva: ato administrativo mediante o qual a
Ouvidoria encaminha ao cidadão as deliberações ou informações das unidades
sobre a demanda;
XXI –
linguagem simples: linguagem direta e compreensível;
XXII –
dado pessoal: informações relacionadas a uma pessoa que permite sua
identificação, observando as práticas e medidas de segurança ordinárias
estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n°
13.709/18);
XXIII –
Rede Ouvir – DF: parceria entre ouvidorias públicas do Distrito Federal que
facilita a comunicação entre o cidadão e o poder público.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA E SUAS FUNÇÕES
Art. 4º
Compete à Ouvidoria:
I – concorrer para que sejam observados os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como os demais princípios aplicáveis à Administração Pública;
II – possibilitar a maior participação da sociedade no exercício
do controle externo da Administração Pública, objetivando a maior transparência
das ações do Tribunal, bem como ampliando o controle social sobre as contas e
os atos dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Pública
jurisdicionados ao TCDF;
III –
receber, registrar, triar e distribuir, quando necessário, as demandas
recebidas às unidades do TCDF para análise, providência e eventual adoção das
medidas que o caso exigir;
IV – informar ao cidadão e às entidades civis de forma ágil e
objetiva quanto ao andamento e ao resultado da manifestação encaminhada ao TCDF
por intermédio da Ouvidoria;
V – atentar para que a resposta, preliminar ou conclusiva, ao
autor da demanda, quando possível, seja feita por intermédio do mesmo meio
utilizado para o encaminhamento da sua comunicação;
VI – pesquisar informações e documentos referentes aos fatos
noticiados nas demandas, objetivando subsidiar a resposta conclusiva ou a
análise da área técnica;
VII –
manter banco de dados com o objetivo de reduzir o número de solicitações
internas e possibilitar ao TCDF a utilização das manifestações dos cidadãos e
das entidades civis em suas ações;
VIII –
zelar por suas instalações físicas e pelos meios de comunicação eletrônica,
postal e telefônica ou outro que possibilite maior presteza e celeridade para
recebimento e atendimento das demandas;
IX – acompanhar o andamento das demandas e, quando necessário,
solicitar à unidade responsável pela análise informações sobre a situação
referente ao atendimento encaminhado pela Ouvidoria, prestando o devido
conhecimento à Presidência;
X – propor e
estimular a realização de pesquisas, seminários, cursos, entre outras
atividades sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania, da transparência
pública e do controle social;
XI –
definir e avaliar metas e indicadores de desempenho quanto ao prazo de
atendimento das demandas, à satisfação do usuário e à atuação em eventos que
estimulem o controle social, a participação cidadã e a transparência pública;
XII –
promover cursos, seminários e eventos em parceria com a Escola de Contas
Públicas do TCDF com objetivo de fortalecer o desenvolvimento profissional e o
controle social;
XIII –
incentivar a criação e o fortalecimento de canais de comunicação com a
sociedade, principalmente das ouvidorias dos jurisdicionados ao TCDF;
XIV –
elaborar, trimestral e anualmente, relatório das atividades da unidade, que
deverá ser disponibilizado na página da Ouvidoria no sítio eletrônico do TCDF;
XV – contribuir com a promoção e a sensibilização interna sobre a
importância da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual
e à discriminação, dispondo de canal interno de registro de reclamação e/ou
denúncia por parte dos colaboradores do TCDF;
XVI –
realizar outras tarefas que lhe forem designadas pelo Desembargador-Ouvidor ou
pelo Presidente do TCDF.
Parágrafo
único. Para o registro de reclamação e/ou denúncia prevista na Política de
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação
do TCDF, a Ouvidoria disporá de canal próprio e exclusivo para essa finalidade.
Art. 5º
Compete ao Desembargador-Ouvidor:
I – coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria,
observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas
específicas;
II – receber as demandas dirigidas à Ouvidoria, em termos de
denúncia, reclamação, sugestão, solicitação, elogio, crítica e outros,
dando-lhes o devido encaminhamento, conforme o caso, observado o disposto no
art. 1º, XIX, art. 13, I, i, art. 125, IV, e art. 229 do Regimento Interno do
TCDF, em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades;
III –
coordenar o processo de triagem de informações, sugestões, reclamações ou
críticas a respeito das atividades desempenhadas pelo TCDF, encaminhando-as à
Presidência;
IV – organizar e dirigir os serviços da Ouvidoria,
supervisionando e orientando a execução das ações relativas à sua competência,
de forma a assegurar a uniformidade, a eficiência e a qualidade dos serviços
prestados;
V – defender e promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre
o usuário e o TCDF;
VI – defender e representar internamente os direitos dos usuários
dos serviços prestados pelo TCDF;
VII –
gerenciar os recursos humanos e materiais da Ouvidoria;
VIII –
solicitar a capacitação dos servidores da Ouvidoria;
IX – acompanhar os processos de desenvolvimento e aprimoramento
de sistema informatizado pertinente às atividades da Ouvidoria, admitida a
delegação de competência;
X – receber, aprovar e encaminhar ao Presidente do TCDF os
relatórios estatísticos dos tratamentos dados às demandas recebidas pela
Ouvidoria;
XI –
propor a realização de seminários e cursos relativos ao controle social, à
transparência, à defesa e à proteção de usuários de serviço público e a outras
matérias afetas às ações da Ouvidoria;
XII – dar
ciência à Presidência do TCDF sempre que a unidade responsável pelo atendimento
da manifestação se mantiver inerte e/ou não adotar medidas para cessar
eventuais irregularidades nos prazos estipulados;
XIII –
promover o arquivamento, de forma fundamentada, de manifestações expressamente
vagas, amplas, genéricas ou inconsistentes, após o vencimento do prazo para
complementação;
XIV –
coordenar a elaboração do Plano Operativo Anual da Ouvidoria, em conformidade
com os Planos Estratégico e de Gestão do TCDF, monitorar o cumprimento das
metas estabelecidas, propor ajustes e avaliar os resultados, utilizando os
indicadores de desempenho;
XV – encaminhar à Presidência do TCDF, a cada ano ou quando
deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os
serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados e as propostas de
melhorias à administração, às atividades de fiscalização do TCDF e à gestão da
coisa pública;
XVI –
representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;
XVII –
providenciar o atendimento das demandas e informações recebidas pela Ouvidoria
e emitir comunicações internas, solicitando informações as unidades técnicas e
administrativas do TCDF, e comunicações externas, em resposta preliminar ou
definitiva aos seus autores, por intermédio de meio eletrônico, postal,
telefônico ou outro que possibilite maior presteza e celeridade ao atendimento;
XVIII –
buscar soluções administrativas visando ao pronto atendimento das demandas
apresentadas e das informações prestadas aos cidadãos;
XIX –
contribuir para que sejam corrigidos e evitados erros, omissões ou abusos
ocorridos na prestação dos serviços públicos;
XX – estimular o cidadão a apresentar sugestões que visem à
melhoria dos serviços públicos; XXI – coordenar o desenvolvimento e
a execução dos projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas
dos serviços de sua área de atuação;
XXII –
propor à Presidência do TCDF alterações no fluxo de tramitação da documentação
que é encaminhada à Ouvidoria.
Parágrafo
único. O Desembargador-Ouvidor poderá delegar algumas atribuições previstas nos
incisos deste artigo ao Assessor-Chefe da Ouvidoria.
Art. 6º Ao
Assessor-Chefe da Ouvidoria compete o seguinte:
I – coordenar e orientar a respectiva equipe de assessoria, sob
a supervisão do Desembargador-Ouvidor;
II – planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações
necessárias à consecução dos objetivos da unidade de acordo com as políticas e
diretrizes do Tribunal e as orientações do Desembargador-Ouvidor;
III –
pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos pertinentes à
unidade, responsabilizando-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos
que lhe são afetos;
IV – acompanhar e controlar o cumprimento de prazos e a
tramitação dos expedientes e processos da unidade;
V – analisar permanentemente o desempenho da equipe de
assessoria, objetivando a sua racionalização, qualidade e constante elevação
dos padrões;
VI – exercer as atribuições comuns aos cargos de chefia e direção
estabelecidas em regulamento do TCDF;
VII –
representar o Desembargador-Ouvidor nas solenidades oficiais, quando designado;
VIII –
receber e reduzir a termo, quando necessário, reclamações, denúncias,
reivindicações, sugestões, recomendações, agradecimentos, elogios e demais
manifestações públicas afetas aos serviços e às competências institucionais do
Tribunal;
IX – classificar e catalogar as manifestações recebidas, bem como
avaliar sua procedência e, se for o caso, encaminhá-las à unidade competente
para adoção das providências que se fizerem necessárias;
X – manter registro atualizado sobre o encaminhamento das
manifestações recebidas e as providências pertinentes adotadas pelo Tribunal;
XI –
elaborar relatório trimestral com informações sobre as manifestações recebidas
e as respectivas providências adotadas;
XII –
realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Desembargador-Ouvidor,
relacionadas com a sua área de atuação;
XIII –
dirigir, sob a orientação do Desembargador-Ouvidor, os procedimentos
administrativos da Ouvidoria e outras atribuições que lhe forem delegadas por
essa autoridade;
XIV –
administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho
funcional dos servidores da Ouvidoria;
XV – supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais
sob sua responsabilidade; XVI – elaborar relatório mensal
sobre os atendimentos efetuados pela Ouvidoria, com os resultados alcançados no
período e propostas de melhorias;
XVII –
elaborar, com o Desembargador-Ouvidor, a cada ano ou quando deixar o exercício
da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados
pela Ouvidoria, os resultados alcançados e as propostas de melhorias à
administração, às atividades de fiscalização do TCDF e à gestão da coisa
pública;
XVIII –
manter sigilo das informações de que tiver conhecimento;
XIX –
desempenhar outras atribuições correlatas às atividades da Ouvidoria;
XX – receber denúncias e reclamações de assédio sexual e/ou moral
no âmbito do TCDF, por meio de canal exclusivo, comunicando-as ao
Desembargador-Ouvidor.
Art. 7º
São atribuições dos servidores da Ouvidoria:
I –
realizar os serviços administrativos da Ouvidoria, bem como o atendimento,
prestando orientações ao público interno e externo acerca das formas de acesso
aos serviços e das atividades desenvolvidas, assim como disponibilizando
informações inerentes às demandas encaminhadas à unidade; II – receber e
registrar, no sistema eletrônico específico, em até 2 (dois) dias úteis, as
demandas que chegarem por quaisquer dos canais de comunicação disponibilizados,
com exceção daquelas que já tiverem sido recebidas pelo próprio sistema;
III –
realizar triagem das demandas enviadas à Ouvidoria;
IV – receber denúncias e alertar o demandante sobre o disposto no
art. 229 do Regimento Interno do TCDF;
V – indicar ao demandante formas de acesso ao sítio eletrônico
do TCDF ou do órgão ou entidade em que seja viável obter a informação por ele
desejada;
VI – atender às demandas, sempre que possível, sem a participação
de outra unidade do TCDF;
VII –
comunicar ao demandante sempre que a demanda apresentada tenha resultado na
autuação de processo, informando-lhe seu número para acompanhamento no sítio
eletrônico do TCDF;
VIII –
colaborar para a elaboração do Plano Setorial de Ação da Ouvidoria, em
conformidade com o Plano Estratégico do TCDF;
IX – colaborar na elaboração do relatório mensal, trimestral e
anual, contendo dados sobre as demandas recebidas na Ouvidoria e as
providências gerais adotadas.
CAPÍTULO III
DAS DEMANDAS
Art. 8º O
atendimento das demandas encaminhadas à Ouvidoria do TCDF obedecerá ao disposto
nesta Resolução, observada a legislação vigente.
Art. 9º
Qualquer cidadão, pessoa física ou jurídica poderá apresentar demanda à
Ouvidoria. Art. 10. As manifestações encaminhadas por cidadãos à
Ouvidoria serão classificadas nos seguintes tipos:
I – denúncia;
II – elogio;
III –
reclamação;
IV – solicitação;
V – sugestão;
VI – outras, quando não enquadráveis nas disposições dos incisos
I a V deste artigo.
Art. 11.
As demandas devem ser apresentadas de forma clara e objetiva.
§ 1º No
caso de a demanda estar insuficientemente formulada, a Ouvidoria entrará em
contato com seu autor, havendo meio de contato disponível, a fim de obter novas
informações.
§ 2º Não
havendo resposta do demandante em até 10 (dez) dias, a manifestação ou o pedido
de acesso à informação a que se refere o parágrafo anterior serão arquivados.
§ 3º Não
serão aceitas demandas com uso de palavras de baixo calão, teor ofensivo ou
discriminatório, inclusive aquelas que impossibilitem a formação de juízo
prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
Art. 12. A
demanda só será processada se o manifestante fornecer as informações,
observando-se, ainda, o disposto no art. 229 do Regimento Interno do TCDF.
Parágrafo único. O manifestante, ao identificar-se, poderá solicitar o sigilo
de seus dados pessoais.
Art. 13. O
pedido de acesso à informação é uma solicitação fundamentada na Lei Federal nº
12.527/11 ou na Lei Distrital nº 4.990/12, além de outras legislações
correlatas.
Art. 14.
Os pedidos de acesso à informação deverão conter a identificação do requerente
e a especificação da informação requerida.
Art. 15.
As demandas deverão ser apresentadas preferencialmente por intermédio do
sistema eletrônico específico disponível no sítio eletrônico oficial do TCDF na
internet. Parágrafo único. O demandante poderá, ainda, utilizar os seguintes
canais de comunicação:
I – e-mail;
II – atendimento presencial: caso em que a demanda será
apresentada por escrito ou reduzida a termo por servidor da Ouvidoria;
III –
atendimento telefônico: quando a ligação será gravada para fins de comprovação
e preservação da integridade do diálogo estabelecido entre os servidores da
Ouvidoria e os demandantes;
IV – correspondência: a resposta encaminhada ao demandante pela
via postal deverá ser remetida com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 16.
As demandas recebidas por meio dos canais de comunicação mencionadas no
parágrafo único do art. 15 deverão ser cadastradas no sistema eletrônico
específico, ocasião em que será gerado número de protocolo ao demandante para
acompanhamento da tramitação da demanda.
Art. 17.
As denúncias referentes a assédio moral e/ou sexual serão recebidas por meio de
canal específico disponível no sítio eletrônico do TCDF.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 18. A
Ouvidoria adotará, como critério para contagem de prazos, o de dias corridos,
sendo suspensos durante o período de recesso ou por portarias do TCDF.
Parágrafo único. Os prazos da Ouvidoria começam a correr a partir da data do
registro da manifestação em sistema próprio da unidade.
Art. 19. A
Ouvidoria encaminhará a resposta conclusiva ao manifestante, observado o prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez por igual
período.
Art. 20.
Observado o prazo previsto no art. 19, a Ouvidoria poderá solicitar análise,
manifestação e eventual adoção de providências diretamente às unidades
internas, devendo ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável, de
forma justificada, uma única vez por igual período.
Art. 21.
Nos pedidos de acesso à informação, formulados nos termos da Lei Federal nº
12.527/11 e da Lei Distrital nº 4.990/12, deverá ser observado o prazo de 20
(vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 22.
Observado o prazo previsto no art. 21, a Ouvidoria poderá solicitar as
informações diretamente às unidades internas, que deverão responder no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável, de forma justificada, por mais 5 (cinco) dias.
Art. 23.
Quando houver necessidade da análise da demanda, por mais de uma unidade do
TCDF, deverá ser observado o prazo máximo para oferecimento de reposta ao
cidadão.
Art. 24.
Os prazos das unidades internas do TCDF começam a correr a partir da data do
encaminhamento das demandas pela Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS
Art. 25. A
Ouvidoria receberá as demandas registradas ou encaminhadas por cidadão, pessoa
física ou jurídica.
Art. 26.
Para o processamento da manifestação, deverão ser observadas as seguintes
condições:
I – manifestação, recebida ou registrada, contendo linguagem
clara, com informações precisas sobre os fatos e as circunstâncias;
II – atendimento aos critérios de identificação, em observância à
classificação da manifestação;
III –
atendimento aos termos desta Resolução;
IV – referência à matéria de competência da Ouvidoria;
V – no caso de denúncia, indício concernente à irregularidade ou
ilegalidade indicada, observando-se os requisitos do art. 229 do Regimento
Interno do TCDF.
§ 1º As
manifestações registradas serão, quando necessário, reclassificadas pela
Ouvidoria, considerando a sua natureza.
§ 2º A
Ouvidoria realizará a triagem da manifestação em observância à materialidade,
ao risco, à relevância e à criticidade dos fatos alegados.
§ 3º
Manifestações previamente direcionadas aos órgãos jurisdicionados que não
tenham sido devidamente atendidas serão acolhidas pela Ouvidoria para as
providências cabíveis, desde que acompanhadas do protocolo emitido pelo órgão
de origem.
§ 4º Serão
arquivadas as manifestações que não atenderem os critérios de processamento,
bem como aquelas que apresentarem conteúdo vago, impreciso ou que contiverem
notório caráter calunioso, difamatório ou injurioso.
Art. 27. A
identificação do manifestante não conterá exigências que inviabilizem seu
recebimento e será protegida com restrição de acesso, nos termos da legislação
vigente.
Art. 28.
As demandas insuficientemente formuladas poderão ser complementadas pelo autor
no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 1º Será
considerado ciência ao autor o envio com a solicitação de complementação.
§ 2º A
contagem do prazo de atendimento da manifestação ficará suspensa até o
recebimento, pela Ouvidoria, da complementação de informação solicitada.
§ 3º
Quando do envio da decisão administrativa final, em que conste indicação de
abertura de algum procedimento de fiscalização ou correcional, considera-se
encerrado o prazo da Ouvidoria e a contagem de prazo passa a ser a do ato
específico que foi aberto.
Art. 29. A
Ouvidoria somente registrará, em seu próprio sistema, as demandas encaminhadas
pelo protocolo e pelo setor de atendimento ao público, quando o conteúdo for de
sua competência.
Art. 30.
Após o recebimento, o registro e a análise de triagem das demandas, a Ouvidoria
dará o devido encaminhamento às unidades responsáveis e à Presidência e
acompanhará a sua tramitação. Parágrafo
único. O manifestante será informado sobre o tratamento dado à sua
manifestação. Art. 31. As
denúncias recebidas pela Ouvidoria deverão obedecer ao estabelecido no art. 229
do Regimento Interno do TCDF.
§ 1º As
denúncias anônimas receberão tratamento conforme o disposto no parágrafo 7º do
art. 229 do Regimento Interno do TCDF.
§ 2º
Considera-se denúncia anônima aquela que não possui uma autoria ou não preenche
os requisitos de identificação.
§ 3º A
Ouvidoria encaminhará às unidades competentes do TCDF aquelas denúncias que,
apesar de anônimas, contiverem informações que possam ser utilizadas para a
realização de auditorias ou inspeções.
Art. 32.
As denúncias que tratarem de assédio moral, de assédio sexual ou de
discriminação, conforme definido na Política de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação, terão caráter sigiloso.
Parágrafo
único. No âmbito da Ouvidoria, somente o Desembargador-Ouvidor e o Assessor
Chefe da Ouvidoria terão acesso ao conteúdo desse tipo de denúncia.
Art. 33.
Nas manifestações cujo conteúdo se amolde à representação ou consulta, por
terem ritos próprios, regulamentados pelo Regimento Interno do TCDF, caberá à
Ouvidoria orientar o interessado de como proceder para encaminhamento.
Art. 34.
Quando as manifestações registradas na Ouvidoria tratarem de assuntos fora de
sua competência, deverá orientar o usuário sobre o procedimento para encaminhar
a manifestação às ouvidorias ou a canais de comunicação dos respectivos órgãos.
Art. 35. A
manifestação classificada como elogio será encaminhada pela Ouvidoria à
Presidência para conhecimento e à unidade competente para conhecimento e
deliberação, a qual comunicará as providências adotadas à Ouvidoria.
Art. 36. A
manifestação classificada como sugestão será encaminhada pela Ouvidoria à
Presidência para conhecimento e à unidade competente pela prestação da
atividade ou do serviço objeto da manifestação para conhecimento e apreciação.
Parágrafo
único. A decisão administrativa final da unidade competente indicará a
possibilidade ou não de acatamento da sugestão e, quando for o caso, informará
a forma e os prazos de sua adoção.
Art. 37. A
manifestação classificada como solicitação será encaminhada pela Ouvidoria à
Presidência para conhecimento e à unidade competente pela prestação da
atividade ou do serviço objeto da manifestação.
Parágrafo
único. Quando a solicitação contiver pedido de orientação ou de esclarecimento
sobre entendimento ou jurisprudência do TCDF, caberá à Ouvidoria orientar o
usuário sobre as ferramentas disponíveis para pesquisa de legislação e
jurisprudência do TCDF, sem eventual prejuízo de informação complementar pela
unidade de biblioteca e jurisprudência.
Art. 38. A
manifestação classificada como reclamação será encaminhada pela Ouvidoria à
Presidência para conhecimento e à unidade competente para conhecimento e
deliberação, a qual comunicará as providências adotadas à Ouvidoria.
Art. 39. A
demanda classificada como pedido de acesso à informação deverá ser formulada em
conformidade com a Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à
Informação – LAI, e com a Lei Distrital nº 4.990/12, que estabelece diretrizes
específicas para o Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A
Ouvidoria adotará sistema informatizado específico, com banco de dados
atualizado que deverá conter os registros e os controles das demandas com as
respostas fornecidas à Ouvidoria pelas unidades do TCDF, bem como as da própria
Ouvidoria aos demandantes, além de outros registros pertinentes.
Art. 41. O
sítio eletrônico do TCDF na intranet e na internet conterá identificação visual
específica para a Ouvidoria e para o sistema próprio de recebimento e
tratamento de manifestações, denúncias de assédio moral e sexual e de pedidos
de acesso à informação.
Art. 42.
Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação apoiar o desenvolvimento das
soluções de tecnologia da informação necessárias ao cumprimento dos
dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 43.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Desembargador-Ouvidor do TCDF em conjunto
com a Ouvidoria.
Art. 44. O
ANEXO II da Resolução nº 272, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
6. Ouvidoria (1) Assessor-Chefe, símbolo
TC-CCG-6; (5) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (1) Assistente Administrativo,
símbolo FC-2. (...)”
Art. 45. O
art. 39-B da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39-B. As competências da Ouvidoria
serão definidas em Resolução específica.”
Art.
46. O nome da Seção XII do Capítulo I do Título III e o art. 88 da Resolução nº
273, de 3 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III (...) CAPÍTULO I (...) Seção XII
Do Assessor-Chefe da Ouvidoria.
Art. 88. As atribuições do Assessor-Chefe da
Ouvidoria serão definidas em Resolução específica.”
Art. 47.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48.
Revoga-se a Portaria nº 182, de 17 de agosto de 2018.
PORTARIA Nº 79, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº
00600-00009150/2024-96-e, resolve:
CONCEDER
aposentadoria voluntária à servidora CÁSSIA CORREIA PESSOA ARAGÃO, Analista
Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, matrícula n°
1100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no
artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº
47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.
PORTARIA Nº 80, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
DISPENSAR
CASSIA CORREIA PESSOA ARAGAO, matrícula nº 1100, Analista Administrativo de
Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, da
Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio.
PORTARIA Nº 81, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
DISPENSAR
VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO, matrícula nº 1591, Analista Administrativo de
Controle Externo, Classe Especial, Padrão 40, do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2,
do Gabinete da Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública.
PORTARIA Nº 82, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
DESIGNAR
VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO, matrícula nº 1591, Analista Administrativo de
Controle Externo, Classe Especial, Padrão 40, do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo
FC 3, da Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio.
PORTARIA Nº 83, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR,
nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, VALÉRIA CRISTINA
SOARES SAMPAIO, matrícula nº 1591, Analista Administrativo de Controle Externo,
Classe Especial, Padrão 40, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para
exercer, em substituição, o cargo em comissão de Secretário, símbolo TC-CCG-6,
da Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio, nas faltas e impedimentos do
titular.
PORTARIA Nº 85, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR,
nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, ABILIO JOSE
GONÇALVES SOARES, matrícula nº 1992, Analista Administrativo de Controle
Externo, Classe A, Padrão 21, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares,
para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo
TC-CCG-3, do Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de
Competências, durante os afastamentos das substitutas eventuais designadas
pelas Portaria-TCDF nº 217/2021 e Portaria-TCDF nº 341/24.
PORTARIA Nº 86, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR,
nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, CARLOS HENRIQUE
JARDIM FIGUEREDO, matrícula nº 1878, Auditor de Controle Externo - Área de
Auditoria, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares,
para exercer, em substituição, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2025, o
cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-4, da Terceira Divisão de
Fiscalização de Educação, Áreas Sociais e Saúde Pública.
PORTARIA Nº 87, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 18.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR,
nos termos do art. 124, inciso II, do Regulamento dos Serviços Auxiliares,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, AMANDA PEREIRA
CAETANO, matrícula nº 1754, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para
exercer, em substituição, no período de 18 de fevereiro a 9 de março do
corrente ano, o cargo de natureza especial de Consultor Jurídico, símbolo
CNE-2, da Consultoria Jurídica da Presidência, com prejuízo da Portaria-TCDF nº
250/2017.
PORTARIA Nº 88, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 18.02.25)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de
1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR,
nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares,
aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, BRENDA SILVA MENDES
BORGES DE BARROS, matrícula nº 1745, servidora comissionada sem vínculo
efetivo, para exercer, em substituição, no período de 18 a 27 de fevereiro do
corrente ano, o cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2,
do Gabinete do Desembargador Manoel Paulo de Andrade Neto.
PORTARIA Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)
Atualiza o valor máximo da multa a ser aplicada aos responsáveis por contas irregulares sem débito ou pela prática dos atos relacionados no art. 272 do Regimento Interno.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o inciso XXIV do art. 16 e o § 1º do art. 272 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no processo 00600- 00000298/2025- 46, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 54.897,88 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) o valor máximo da multa a ser aplicada com fundamento no art. 272 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 43, de 15 de fevereiro de 2024.
PORTARIA Nº 90, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
Art. 1º Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a servidora ocupante de cargo em comissão, e dispensar o servidor ocupante de função de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, e designar para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 90, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO
EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO
DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1523 |
SILVIA LIMA DAMASCENO |
TC-CCG-4 |
DIRETOR |
1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA |
1791 |
DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO |
FC-03 |
COORDENADOR DE
AUDITORIA |
1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA |
PORTARIA Nº 90, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2025
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO
EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO
DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1791 |
DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO |
TC-CCG-4 |
DIRETOR |
1ª
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
430 |
AUDREY FERREIRA |
FC-03 |
COORDENADOR
DE AUDITORIA |
1ª
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
PORTARIA Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, RENAN DIAS DA SILVA, matrícula nº 1795, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-4, da 1ª Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA Nº 92, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DISPENSAR, DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO, matrícula nº 1791, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto eventual do titular do cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-4, da 1ª Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.
PORTARIA Nº 93, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 20.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, matrícula nº 670, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 20 a 21 de fevereiro do corrente ano, o cargo em comissão de Secretário de Controle Externo, símbolo TC_CCG-6, da Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura, Mobilidade e Segurança Pública, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 76/2023.
PORTARIA Nº 94, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00009736/2024-51-e, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora JULIANA BIANCO ABREU, Auditora de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 456, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05.
PORTARIA Nº 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
Art. 1º Dispensar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o servidor ocupante de função de confiança mencionado no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Designar, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2025
ANEXO I
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1594 |
GABRIEL DE OLIVEIRA REGES |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
PORTARIA Nº 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2025
ANEXO II
MATR. |
NOME |
SÍMBOLO |
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO |
1941 |
JOÃO
PAULO ALVES DA CUNHA |
FC-2 |
ASSISTENTE-ADMINISTRATIVO |
SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA |
1662 |
VALÉRIA
CRISTINA DA TRINDADE FEITOZA |
FC-2 |
ASSISTENTE-ADMINISTRATIVO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
1961 |
DANILO
SILVA BEZERRA |
FC-3 |
ASSISTENTE-TÉCNICO |
SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
PORTARIA Nº 96, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, THAIS APARECIDA DOS REIS, matrícula nº 1920, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe, símbolo TCCCG-3, do Serviço de Material e Patrimônio, nas faltas e impedimentos da titular.
PORTARIA Nº 97, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00013933/2024-74-e, resolve:
REVER O ATO DE APOSENTADORIA de NARCISA ALVES ARAÚJO YAMAGUCHI, Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 186, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, veiculado pela Portaria-TCDF nº 169/1992, publicada no DODF nº 163 de 12 de agosto de 1992, para integralizar os proventos com fulcro no artigo 18, § 9º, da Lei Complementar nº 769/08, com a redação dada pela Lei Complementar nº 840/11, a contar de 19 de setembro de 2024.
PORTARIA Nº 98, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)
Institui o Projeto Estagidata no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dispõe sobre a participação de estagiários na estruturação e análise de dados das unidades do TCDF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00008499/2024-19-e, e
Considerando o disposto no art. 25 da Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, alterado pela Resolução nº 392, de 9 de outubro de 2024;
Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Considerando a necessidade de atualizar e consolidar, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, as normas referentes ao estágio de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, aliada à necessidade de ajustes no formato da concessão de estágio a estudantes, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Estagidata, com o objetivo de integrar estagiários às unidades do Tribunal de Contas do Distrito Federal para aplicar o conhecimento adquirido na graduação na estruturação e análise de dados, fortalecendo a cultura de tomada de decisão baseada em dados e incorporando a inovação nos processos de trabalho do TCDF.
Art. 2º O Projeto será implementado em modelo transversal, com vagas próprias, sem que os estagiários participantes ocupem as vagas de cada unidade.
Parágrafo único. Para solicitar estagiários no Projeto, as unidades deverão indicar, no formulário de solicitação de vagas de candidatos, as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário relacionadas com o escopo do Projeto.
Art. 3º O processo de seleção e alocação dos estagiários será conduzido da seguinte forma: I – o Agente Integrador realizará a captação de currículos com base em perfis desejados pela área de formação;
II – a Supervisão de Seleção e Gestão de Estágios – Susel, em conjunto com as unidades, aplicará avaliações para verificar o nível de conhecimento dos candidatos;
III – após as avaliações, os candidatos serão encaminhados para entrevistas nas unidades interessadas;
IV – concluído o processo seletivo, será iniciado o procedimento para contratação junto ao agente integrador.
Art. 4º Os estagiários do Estagidata deverão apoiar as seguintes atividades:
I – organização de bases de dados conforme os requisitos dos setores com vistas a redução de riscos no processo de tomada de decisão;
II – migração de dados de planilhas para soluções informatizadas com vistas a garantia da integridade das informações manuseadas;
III – automatização de fluxos de informação;
IV – análise e cruzamento de dados para identificar tendências;
V – elaboração de painéis gerenciais com Power BI e outras soluções adotadas pelo TCDF; VI – estruturação de rotinas automatizadas de coletas de dados.
Parágrafo único. No exercício das atividades realizadas pelos educandos abrangidos pelo Projeto, é imprescindível a observância das normas relativas à privacidade e à segurança de dados, em conformidade com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Art. 5º O Projeto destinará vagas preferencialmente para estudantes das seguintes áreas: I – Ciência de Dados;
II – Engenharia da Computação;
III – Administração;
IV – Economia;
V – Estatística. Parágrafo único. Estudantes de outras áreas de formação, com conhecimento comprovado nas linguagens e sistemas necessários ao Projeto, poderão ser admitidos no Estagidata.
Art. 6º Os candidatos deverão ter conhecimento em, pelo menos, alguma das seguintes linguagens:
I – Python;
II – JavaScript;
III – R; IV – SQL. Parágrafo único. As ferramentas utilizadas incluirão Excel, Tableau e Power BI, dentre outras necessárias ao setor em que o estagiário for lotado.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 99, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)
Dispõe sobre os quantitativos e as áreas de lotação de estagiários no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00008499/2024-19-e, e
Considerando o disposto nos arts. 10 e 25 da Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, alterados pela Resolução nº 392, de 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A distribuição das vagas para a concessão de estágio não obrigatório nas unidades do Tribunal deverá observar os quantitativos constantes no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Cabe aos dirigentes das unidades do Tribunal elencadas no Anexo Único, por meio de ato próprio, a ser encaminhado à Secretaria-Geral de Administração – Segedam, distribuir as respectivas vagas de estágio entre suas unidades subordinadas.
Art. 2º Fica estabelecido o quantitativo de 10% (dez por cento) das vagas a serem destinadas às pessoas com deficiência, conforme o limite mínimo estabelecido em lei.
Art. 3º As vagas destinadas às pessoas com deficiência, ao Programa de Residência e aos projetos especiais propostos pela Segedam serão distribuídas em conformidade com as respectivas regulamentações.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 13 da Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, são consideradas pessoas hipossuficientes aquelas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se a Portaria nº 27, de 18 de janeiro de 2017, e demais disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
TOTAL
DE VAGAS AUTORIZADAS |
178 |
UNIDADES
DO TRIBUNAL |
VAGAS |
Órgãos
Vinculados ao Tribunal |
36* |
Órgãos
da Presidência |
25 |
Secretaria-Geral
de Controle Externo |
20 |
Secretaria-Geral
de Administração |
59 |
Programa
de Residência |
10 |
Projetos
Especiais |
10 |
Vagas
para Pessoas com Deficiência |
18 |
*cada Gabinete de Conselheiro São destinadas duas vagas de estágio para cada Gabinete de Conselheiros, uma vaga para -Substituto, uma vaga para cada Gabinete da Procuradoria, dez vagas para a Escola de Contas Públicas e cinco vagas para a Ouvidoria e a Corregedoria.
PORTARIA Nº 100, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, GILMAR PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 1575, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 25 de fevereiro a 04 de março do corrente exercício, o cargo em comissão de Supervisor, símbolo TC CCG-1, da Supervisão de Biblioteca e de Disseminação do Conhecimento, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 429/2024.
PORTARIA Nº 101, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 26.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2025-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, DAVI ASSUNCAO SALVADOR NERY DE CASTRO, matrícula nº 1419, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no dia 26 de fevereiro do corrente ano, o cargo em comissão de Secretário de Controle Externo, símbolo TC-CCG-6, da Secretaria de Fiscalização de Educação, Áreas Sociais e Saúde Pública, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 230/2023.
PORTARIA Nº 102, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00002757/2023-64-e, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA voluntária ao servidor EMÍLIO VINHADELLI PAPADÓPOLIS, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 409, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.
PORTARIA Nº 103, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, THAIZ DOS SANTOS BRITO, matrícula nº 2010, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, das Relações Institucionais.
PORTARIA Nº 104, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, LORENA MICHELINE OLIVEIRA, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, das Relações Institucionais.
PORTARIA Nº 105, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
DISPENSAR MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA, matrícula nº 1583, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência.
PORTARIA Nº 106, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 1483/2025-58-e, resolve:
DESIGNAR THAÍS BESERRA DE ANDRADE, servidora cedida, para exercer a função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-02, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência.
PORTARIA Nº 107, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, EMILIO VINHADELLI PAPADOPOLIS, matrícula nº 409, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC CCA-2, do Gabinete do Desembargador Antônio Renato Alves Rainha.
PORTARIA Nº 108, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, EMILIO VINHADELLI PAPADOPOLIS, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA_2, do Gabinete do Desembargador Antônio Renato Alves Rainha.
PORTARIA Nº 111, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:
EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO, matrícula nº 1635, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, do cargo em comissão de Supervisor, símbolo TC CCG-1, da Supervisão de Fomento à Pesquisa, Cultura e Inovação.
PORTARIA Nº 113, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1914/2025, resolve:
Art. 1º Conceder progressão funcional por tempo de serviço, a partir da respectiva data de implemento do interstício, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares relacionados no Anexo I desta Portaria, tendo em vista o atendimento ao disposto no art. 6º da Resolução n° 285/15-TCDF.
Art. 2º Conceder progressão funcional por mérito e, cumulativamente, conceder promoção funcional da classe C para classe Especial aos servidores ocupantes, respectivamente, dos cargos de Analista Administrativo de Controle Externo e Auditor de Controle Externo constante do Anexo II, por terem cumprido os requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n° 285/15-TCDF.
ANEXO I À PORTARIA Nº 113, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Matr. |
Nome |
Cargo
efetivo |
Classe/
Padrão Atual |
Classe/
Padrão novo |
Vigência |
1540 |
MÁRCIO JUNIO RIBEIRO FERREIRA |
ACE |
ESPECIAL-II |
ESPECIAL-III |
27/02/2025 |
1731 |
YURI CABRAL TAVARES |
ANACE |
C-33 |
C-34 |
11/02/2025 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 113, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Matr. |
Nome |
Cargo
efetivo |
Classe/
Padrão Atual |
Classe/
Padrão novo |
Vigência |
1648 |
KLINGER
HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA |
ANACE |
C-37 |
ESPECIAL-40 |
15/02/2025 |
1649 |
VALFRIDO FERREIRA DA SILVA |
ACE |
C-V |
ESPECIAL-II |
16/02/2025 |
EM
28.02.25
01. AILTON NUNES DA SILVA
Analista Administrativo de Controle Externo - aposentado – Mat. 1244
Processo nº 00600-00000878/2025-33
AUTORIZADO o pagamento da quantia apurada pelo Sepag, ao servidor aposentado AILTON NUNES DA SILVA, resultante da conversão em pecúnia de 7 (sete) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídas em atividade nem utilizadas para qualquer finalidade pelo interessado, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/11, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
02. JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO
Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 561
Processo nº 00600-00001056/2025-70
AUTORIZADO o pagamento da quantia apurada pelo Sepag, ao servidor aposentado JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO, resultante da conversão em pecúnia de (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídas em atividade nem utilizadas para qualquer finalidade pelo interessado, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/11, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
03. MARCELO NUNES DE SOUZA
Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 311
Processo nº 00600-00001064/2025-16
AUTORIZADO o pagamento da quantia apurada pelo Sepag, ao servidor aposentado MARCELO NUNES DE SOUZA, resultante da conversão em pecúnia de 16 (dezesseis) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídas em atividade nem utilizadas para qualquer finalidade pelo interessado, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/11, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
EM
28.02.25
01. MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA - Mat. 1420; e
DIOGO DOS SANTOS COELHO – Mat. 1495
Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria;
Processo nº 00600--00014344/24-11
AUTORIZADA a participação dos servidores MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA e DIOGO DOS SANTOS COELHO, no simpósio internacional sobre contabilidade pública, denominado CIGAR (Comparative International Governmental Accounting Research), que ocorrerá em São Paulo nos dias 25 e 26 de fevereiro, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso I, da Portaria nº 402/2024; bem como autorizado o custeio da inscrição, concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação no evento. Autorizado, ainda, o reembolso das inscrições a serem realizadas pelos servidores, tendo em visto que não há tempo hábil para o processamento da despesa.
EM
25.02.25
01. AFONSO RODRIGUES CASSOU DA ROCHA
Auditor de
Controle Externo – Mat. 1831
Processo nº 00600-00008122/2024-51
Em consonância com o Relatório Final da Comissão de Avaliação de Desempenho, conhecido do Relatório e dos documentos constantes dos autos, bem como:
I) homologado o resultado da avaliação especial da referida Comissão, e consequentemente, forma efetivados no cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria os servidores AFONSO RODRIGUES CASSOU DA ROCHA; ALINE SANTOS BARIZON; BRENNER VILELA BORGES; BRUNA BIANCA MACHADO ARAÚJO; CARLOS EDUARDO COSTA LOPES; CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS; DIOGO MARIO ALVES FERNANDES; ERICK GOB DE SOUSA; FELIPE DA COSTA MALAQUIAS; FILIPE CALDAS LUNA; HAMILTON DE JESUS LOPES NETO; IGOR AMARAL QUEIROZ; LARISSA VIEIRA NETO; LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA; LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA; LUDMYLA MACHADO AZEVEDO DIAS GUIMARÃES; LUIZ OTAVIO STEFANELLI POTSCH; LUIZ PAULO SIMÕES FERREIRA BARBOSA; MARCELO SILVA SANTANA; MATEUS DURCO FARAGE DE CARVALHO; MICAEL FERREIRA FERNANDES; THIAGO MAGALHÃES DE OLIVEIRA; THIAGO MARQUES DE ALMEIDA; WAGNER ALVES DA SILVA MARCARINI;
II) II) autorizada a adoção das providências indicadas no § 1º, art. 21 da Lei nº 4.356/09, tão logo os servidores indicados no item anterior completem três anos de efetivo exercício.
PORTARIA-SEGEDAM Nº 06, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1° da Portaria TCDF nº 10, de 13 de janeiro de 2025, e na Lei-DF nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº00600-00000006/2025-75, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 02 de janeiro de 2025, de acordo com a Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA-SEGEDAM
Nº 06, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO I
R$ 1,00
|
02.000 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
||||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA REDUÇÃO |
||||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
|
||
CONVERSÃO DE LICENÇA
PRÊMIO EM PECÚNIA – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
REF.: 018367 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.94 |
0 |
1500.1000 |
500.000 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
500.000 |
|
|
CONVERSÃO DE LICENÇA
PRÊMIO EM PECÚNIA - PAGAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS DO TCDF – TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
REF.: 025574 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.11 |
0 |
1500.1000 |
500.000 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
500.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
1.000.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
PORTARIA-SEGEDAM Nº 06, DE 18
DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO II
R$ 1,00
|
02.000 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
02.101 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|||||||
|
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA ACRÉSCIMO |
|||||||
|
ORÇAMENTO FISCAL |
|||||||
|
ESPECIFICAÇÃO |
REG. |
NATUREZA |
ID USO |
FONTE |
DETALHADO |
TOTAL |
|
|
28.846.0001.9041.0045 |
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
018367 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.92 |
0 |
1500.1000 |
500.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500.000 |
|
28.846.0001.9127.0061 |
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA -
PAGAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS DO TCDF – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL |
|
|
|
|
|
|
|
REF.:
025574 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
99 |
31.90.92 |
0 |
1500.1000 |
500.000 |
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500.000 |
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TOTAL |
1.000.000 |
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EM 24.02.25
01. JOSÉ VITOR AKEGAWA PIERRE
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 530
Processo nº 00600-00001441/2025-17
CONCEDIDO abono de permanência ao servidor JOSÉ VITOR AKEGAWA PIERRE, a contar de 19.01.2025, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; e 20, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
EM
24.02.25
01. CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR
Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria – Mat. 1437
Processo nº 00600-00013850/2024-85
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Prático de Amostragem de Unidades Monetárias em Auditorias Financeiras", realizado nos dias 3, 5, 7, 10, 12, 14 e 17 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução-TCDF nº 361/2022.
01. CÁSSIO MURILO ALVES COSTA FILHO
Auditor de Controle Externo - Área Especializada – Mat. 1549
Processo nº 00600-00000256/2025-13
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor CÁSSIO MURILO ALVES COSTA FILHO, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Básico de e-TCDF para novos servidores", realizado nos dias 6, 7, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
EM
28.02.25
01. ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO
Auditor de Controle Externo - Área Especializada – Mat. 1501
Processo nº 00600-00013993/2024-97
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO, por ter desenvolvido a atividade “Atendimento humanizado ao público na área da Saúde: Inteligência emocional e comunicação assertiva”, realizado nos dias 3, 4, 5 e 6 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
02. MARCOS GARCIA DA SILVA PINTO
Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria – Mat. 1432
Processo nº 00600-00013779/2024-31
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor MARCOS GARCIA DA SILVA PINTO, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, por ter realizado atividade de instrutoria interna e elaboração de material didático em relação ao evento “O instituto da prescrição no âmbito do TCDF”, realizado nos dias 18 e 20 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.
03. ELLEN VERRI LOPES – Mat. 1550;
JOABE DE ANDRADE DUTRA – Mat. 1577;
Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria; e
LUIZ FELIPE TENORIO DE LIMA GONDIM – Mat. 1735
Analista Administrativo de Controle Externo
Processo nº 00600-00015317/2024-58
AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, aos servidores ELLEN VERRI LOPES, JOABE DE ANDRADE DUTRA e LUIZ FELIPE TENORIO DE LIMA GONDIM, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, pela realização de atividade de instrutoria interna e elaboração de materiais didáticos, em relação à atividade “O Governo é da Nossa Conta”, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, e com fundamento no art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 361/22.
EM 17.02.25
01. THAÍS
SANTANA MEIRELES ROCCO
Auditor de Controle Externo –
Área de Auditoria – Mat. 1971
Processo nº 00600-00008960/2024-25
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora THAÍS SANTANA MEIRELES ROCCO e CONCEDIDO mais 5% (cinco por cento) de Adicional de Qualificação – AQ à interessada, a contar de 11.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada “Pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional”, passando a servidora a fazer jus a 14% de AQ, com saldo de 12 (doze) horas para aproveitamento posterior, com fundamento no art. 89 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c a Resolução-TCDF nº 300/2016.
EM 19.02.25
01. DIOGO MIRANDA GALVÃO
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 2011
Processo nº 00600-00001484/2025-01
INDEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor DIOGO MIRANDA GALVÃO, em relação ao curso de educação continuada de “Pós-Graduação Lato Sensu em Controladoria e Finanças Públicas”, por contrariar o art. 12, da Resolução TCDF nº 300/161.
EM 20.02.25
01. KAIO HENRIQUE ARAÚJO CARPANEDA
Analista Administrativo de Controle
Externo – Mat. 1933
Processo nº00600-00012655/2024-38
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor KAIO HENRIQUE ARAÚJO CARPANEDA e CONCEDIDO 3% (três por cento) de Adicional de Qualificação – AQ ao interessado, a contar de 11.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada “Pós-graduação em Direito Administrativo”, passando o servidor a fazer jus ao percentual máximo de 15% de AQ, conforme demonstrativo visto na peça nº 35.
EM 24.02.25
01. DANIEL NOWICKI GONCALVES DA SILVA
Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A – Mat. 1940
Processo nº 00600-00007735/2024-71
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor DANIEL NOWICKI GONCALVES DA SILVA e CONCEDIDO mais 4% (quatro por cento) de Adicional de Qualificação – AQ ao interessado, a contar de 17.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada “Especialização em Licitações e Contratos’’, passando o servidor a fazer jus ao percentual máximo de 15% de AQ.
EM 25.02.25
01. JOELSON
FERNANDES CARLOS FILHO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1959
Processo nº 00600-00007453/2024-74
DEFERIDO
o requerimento formulado pelo servidor JOELSON FERNANDES CARLOS FILHO e CONCEDIDO
mais 2% (dois por cento) de Adicional de Qualificação – AQ ao interessado, a
contar de 20.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada
“Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional”, passando o
servidor a fazer jus ao percentual máximo de 15% de AQ, conforme demonstrativo
visto na peça nº 51.
EM 26.02.25
01. LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 2019
Processo nº 00600-00000193/2025-97
DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pelo servidor LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR e AUTORIZADO o cômputo de 20 (vinte) horas para fins de Adicional de Qualificação – AQ, relativas ao curso de capacitação “Curso Básico de e-TCDF”, dando ciência ao interessado de que seu saldo atual (20 horas) não é suficiente para concessão de Adicional de Qualificação.
INDEFERIDO o pedido em
relação aos cursos “Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos” e
“Curso Online Finanças Públicas”, por contrariar o art. 7° da Resolução TCDF nº
300/20161.
EM 17.02.25
01. DANIEL SOARES REBELO
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1995
Processo nº 00600-00001087/2025-21
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor DANIEL SOARES REBELO e AUTORIZADA a averbação de 2.922 (dois mil, novecentos e vinte e dois) dias de serviço/contribuição, para fins de aposentadoria e disponibilidade, prestados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de 03.10.2016 a 02.10.2024, conforme certidão acostada aos autos, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º e 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Decisão Normativa-TCDF nº 01/2010.
02. MIRIAM PEREIRA CONDE
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria - aposentada – Mat. 315
Processo nº 4905/92
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada MIRIAM PEREIRA CONDE e AUTORIZADA a averbação de 903 (novecentos e três) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Centro de Ensino Médio Elefante Branco, nos períodos de 14.02.1977 a 22.12.1977; 01.03.1978 a 20.12.1978; 01.03.1979 a 21.12.1979, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa-TCDF nº 01/2010, e, especialmente, a Decisão-TCDF nº 2125/2019.
EM 21.02.25
01. JOÃO EDUARDO DA HORA ROCHA
Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1174
Processo nº 00600-00001401/2025-75
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor JOÃO EDUARDO DA HORA ROCHA e AUTORIZADA a averbação de 770 (setecentos e setenta) dias de serviço/contribuição, para fins de aposentadoria e disponibilidade, prestados à “ASSOCIACAO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASÍLIA”, no período de 10.03.1993 a 18.04.1995, conforme certidão acostada aos autos, com fundamento nos arts. 166, II e 167 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Decisão Normativa-TCDF nº 01/2010.
02. MARIA HELENA MAGALHÃES PORTO
Analista Administrativo de Controle Externo – aposentada – Mat. 1124
Processo nº 5120/92
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada MARIA HELENA MAGALHÃES PORTO e AUTORIZADA a averbação de 915 (novecentos e quinze) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Curso Técnico em Secretariado no Centro de Ensino Médio 02 do Gama, no período de 20.02.1979 a 20.12.1979; 20.02.1980 a 19.12.1980; 16.02.1981 a 19.12.1981, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.
03. MARTA APARECIDA DE MORAIS
Analista Administrativo de Controle Externo – aposentada – Mat. 1058
Processo nº 7257/91
DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pela servidora aposentada MARTA APARECIDA DE MORAIS e AUTORIZADA a averbação de 604 (seiscentos e quatro) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Curso Técnico em Secretariado no Centro de Ensino Médio 02 do Gama, no período de 27.02.1980 a 19.12.1980 e de 16.02.1981 a 19.12.1981, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.
04. ALICE DE OLIVEIRA SILVA
Analista Administrativo de Controle Externo – aposentada – Mat. 707
Processo nº 4609/97
DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pela servidora ALICE DE OLIVEIRA SILVA e AUTORIZADA a averbação de 339 (trezentos e trinta e nove) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Curso Habilitação Básica em Administração no Centro Educacional 04 do Guará, abrangendo os períodos de 14.02.1977 a 31.08.1977; de 16.12.1978 a 22.12.1978 e de 19.02.1979 a 1º.07.1979, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.
EM 24.02.25
01. AURÉLIO MARQUES DA SILVA
Técnico Administrativo de Controle Externo – Mat. 1309
Processo nº 487390
DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor AURÉLIO MARQUES DA SILVA e AUTORIZADA a averbação de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias de contribuição em que foi aluno-aprendiz do Curso Técnico em Contabilidade no Centro Educacional 02 de Brazlândia, no período de 25.02.1985 a 20.12.1985; 24.02.1986 a 17.12.1986; 11.02.1987 a 18.12.1987, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.
EM 28.02.25
01. NÚBIA GOMES BARBOSA
Analista Administrativa de Controle Externo – Mat. 2018
Processo nº 00600-00000880/2025-11
DEFIRO o requerimento formulado pela servidora NÚBIA GOMES BARBOSA, matrícula nº 2018, peça nº 11, e AUTORIZO o reconhecimento do tempo de serviço prestado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal como tempo efetivo para integralização do período aquisitivo de férias neste Tribunal
EM 19.02.25
(DODF DE 21.02.25)
01. MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA - Mat. 1420; e
DIOGO DOS SANTOS COELHO – Mat. 1495
Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria;
Processo nº 00600--00014344/24-11
AUTORIZADA a concessão de 2,5 (duas diárias e meia), em favor dos MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA e DIOGO DOS SANTOS COELHO, para participarem do evento: Simpósio internacional sobre contabilidade pública - CIGAR; Entidade Promotora: Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, a ser realizada na cidade de São Paulo - SP, no Período do evento: De 25/02 a 26/02/25.
EM 21.02.24
01. FERNANDA VIANA DE SOUZA
Auditora
de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1499
Processo n° 00600-00001458/2025-74
CONCEDIDO horário especial de trabalho à servidora FERNANDA VIANA DE SOUZA no período de março a outubro de 2025, para participação no Curso de Formação de Lideranças Femininas em Finanças Públicas, na forma solicitada, autorizando, em consequência, a compensação de horário, a ser realizada após o expediente, com a obrigatoriedade de apresentação do quadro de compensação de horário correspondente.
EM 11.02.24
01. NARCISA ALVES ARAÚJO YAMAGUCHI
Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria - aposentada–
Mat. 186
Processo nº 00600-00013933/2024-74
DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada NARCISA ALVES ARAÚJO YAMAGUCHI e AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, a contar de 19.09.2024, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos dos arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08 c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 04/25 - DSAUD/SESBE, peça nº 07.
AUTORIZADO o pagamento à interessada do montante referente ao imposto de renda do corrente exercício e contribuição previdenciária, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
EM
17.02.25
01. RAPHAEL
FELIPE DE SOUSA
Analista Administrativo
de Controle Externo – Mat. 1939
Processo n° 00600-00011575/2024-65
CONCEDIDA Licença-Prêmio por Assiduidade ao servidor RAPHAEL FELIPE DE SOUSA, referente aos 1º e 2º quinquênios de efetivo exercício no serviço público, nos períodos aquisitivos de 30.08.2010 a 28.08.2015 e 29.08.2015 a 26.08.2020, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Cadastro Funcional, com fundamento no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 952/2019.
EM
28.02.25
01. JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Desembargador de Contas – aposentado – Mat. 291
Processo nº 17960/14
AUTORIZADO
o reembolso das mensalidades do plano de saúde “ASSEFAZ DIAMANTE” e “ASSEFAZ
RUBI” pagas pelo Exmo. Sr. JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS, Desembargador de
Contas aposentado, em seu favor e de sua dependente, LUCIMAR RUBEN DE MACEDO
MARTINS (cônjuge), no tocante ao mês de fevereiro de 2025, conforme valores
indicados no respectivo processo, nos termos dos arts. 28, 29 e 30 do
Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/2023 e Portarias
nºs 229 e 230/2024.
EM
24.02.25
01. VALQUÍRIA
PEREIRA SOUZA
Pensionista
– Mat. 658
Processo nº 34.105/2014
AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista VALQUÍRIA PEREIRA SOUZA, a fim de cientificá-la da existência de débito referente aos valores que excederam o teto remuneratório constitucional, no período de fevereiro/2024 a fevereiro/2025, para que efetue a devolução ao erário ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.
EM 28.02.25
01. ANNA MARIA BOUCHARDET DA FONSECA GREBOT
Filha da ex-servidora – MARISA BOUCHARDET DA FONSECA
Auditora de Controle Externo – Área Especializada - aposentada – Mat. 902
Processo nº 00600-00001960/2025-85
CONCEDIDO
Auxílio-Funeral à Sra. ANNA MARIA BOUCHARDET DA FONSECA GREBOT, filha da
ex-servidora aposentada MARISA BOUCHARDET DA FONSECA, falecida em
21.02.2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos, com fundamento no
art. 97, caput, da Lei Complementar nº 840/2011, e AUTORIZADO, por
conseguinte, o pagamento da quantia equivalente ao provento de aposentadoria da
de cujus, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal,
cabendo a remessa de cópia destes autos ao Iprev/DF, a quem compete o pagamento
de benefício desta natureza, nos termos do § 3º do mesmo artigo 97 do RJU
distrital.
EM 17.02.25
01. LUÍS FRANKLIN DE
MOURA
Servidor comissionado sem vínculo efetivo – Mat. 1779
Processo
n° 00600-00001457/2025-20
DEFERIDO o requerimento formulado
pelo servidor LUÍS FRANKLIN DE MOURA e AUTORIZADA
a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com efeitos meramente
declaratórios, para fins de apresentação junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com a relação de salários base de contribuição pertinente ao período
em que laborou nesta Corte de Contas.
EM 28.02.25
01. LÚCIO BRAGANÇA ZAGO
Ex-servidor
–
Mat. 1935
Processo
n° 00600-00002049/2025-95
DEFERIDO o requerimento formulado pelo ex-servidor LÚCIO BRAGANÇA ZAGO e AUTORIZADA a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, conforme solicitado, nos termos dos arts. 4º a 7º da Portaria nº 46/19 IPREV/DF, com posterior encaminhamento ao IPREV/DF para homologação, observada a necessidade de constar informação do valor remuneratório pertinente ao período de 17.06.2024 a 07.01.2025, em que laborou nesta Corte de Contas.
EM 21.02.25
01. EVERTON PEIXOTO DE ASSUMPÇÃO
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 556
Processo n° 1400/04
CONCEDIDA licença-prêmio
por assiduidade ao servidor EVERTON PEIXOTO DE ASSUMPÇÃO, referente ao 5º
quinquênio de efetivo exercício no serviço público, correspondente ao período
aquisitivo de 18.04.2019 a 15.04.2024, com fundamento no art. 139 da Lei
Complementar nº 840/11 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 952/19, em
conformidade com o demonstrativo do Secaf de peça 27.
EM
19.02.25
01. MARCELO NUNES DE SOUZA
Servidor
comissionado sem vínculo efetivo - Mat. 311
Processo n° 00600-00001742/2025-04
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor MARCELO NUNES DE SOUZA, a contar do dia 05.02.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/01.
02. JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO
Servidor
comissionado sem vínculo - Mat. 561
Processo n° 00600-00001741/2025-04
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO, a contar do dia 05.02.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/01.
EM 20.02.25
01. GREICE PEIXOTO ALVES
Servidora Cedida – Mat. 8256
Processo nº 00600- 00000953/2025-66
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de ANDRÉ DA FONSECA PINTO (cônjuge) e JOAQUIM FONSECA MAGALHÃES (enteado), como dependentes beneficiários de GREICE PEIXOTO ALVES, a contar de 30/01/2025, nos termos do art. 11, incisos I e III e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de GREICE PEIXOTO ALVES e de seus dependentes beneficiários ANDRÉ DA FONSECA PINTO (cônjuge) e JOAQUIM FONSECA MAGALHÃES (enteado), a contar de 30/01/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde” ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de seus dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 05/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 21.02.25
02. HEDGLEINE
CLEIA VIEIRA DOS SANTOS
Auditora de Controle Externo
– Área de Auditoria – Mat. 1977
Processo nº 00600-00007719/2024-89
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS (pai), como dependente beneficiário de HEDGLEINE CLEIA VIEIRA DOS SANTOS, a contar de 04/02/2025, nos termos do art. 11, inciso VII e caput do art. 15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23 c/c o art.5 da Portaria Nº 113/24.
AUTORIZADA
a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução
TCDF nº 372/23 de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS (pai) como dependente beneficiário
da servidora em apreço, a contar de 04/02/2025 e, consequentemente, o reembolso
parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde” ASSEFAZ
RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos
financeiros a data de 07/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento
do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 24.02.25
01. VINÍCIUS MARTINS DA ROCHA
Auditor de Controle Externo -
Área Auditora – Mat. 2013
Processo nº 00600-00000954/2025-19
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de VINÍCIUS MARTINS DA ROCHA, a contar de 23/01/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ CASSI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 16/01/2025, nos termos dos arts. 29, 32 e 33 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
02. ADRIANA MALLAB MOREIRA LOPES
Servidora
comissionada sem vínculo efetivo – Mat. 1416
Processo nº 00600-000013357/2023-84
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de EDUARDO MALLAB LOPES COSTA (filho), como dependente beneficiário de ADRIANA MALLAB MOREIRA LOPES a contar de 11/02/2025, nos termos do art.11, inciso III e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de EDUARDO MALLAB LOPES COSTA (filho), como dependente beneficiário da servidora em apreço, a contar de 11/02/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 10/02/2025, nos termos dos arts. 29, 32, e 33 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 25.02.25
01. CARLOS GUSTAVO DE MELO CAVALCANTE
Auditor
de Controle Externo - Área Auditora – Mat. 1547
Processo nº 00600-000011177/2015
AUTORIZADA a nova habilitação na assistência indireta, na forma do art. 26 da Resolução TCDF nº 372/23, de CARLOS GUSTAVO DE MELO CAVALCANTE, bem como a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23, de JADE FONSECA OTTONI DE CARVALHO (companheira), como dependente beneficiária do servidor em apreço, ambas a contar de 15/01/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde” ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de sua dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 16/01/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23
02. RAYANE MARTINS FERNANDES
Analista Administrativo de Controle
Externo – Mat. 1942
Processo nº 00600-00000972/2024-20
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de HELOÍSA MARTINS NOGUEIRA (filha), como dependente beneficiária de RAYANE MARTINS NOGUEIRA, a contar de 03/02 /2025, nos termos do art.11, inciso III e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 26.02.25
01. LUÍS
CLAUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR
Analista
Administrativo de Controle Externo – Mat. 2019
Processo nº 00600-00000040/2025-40
RETIFICADO parcialmente o DESPACHO N°. 04/2025 – SESBE, no que concerne ao marco inicial para efeitos financeiros a data 10/01/2025, com vistas ao reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em favor do servidor LUÍS CLAUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR e de sua dependente ALINE ALMEIDA DA COSTA (cônjuge), nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 28.02.25
01. MARIA
MÔNICA COSTA SOUTO
Servidora
cedida –
Mat. 8252
Processo nº 00600-00012629/2024-18
AUTORIZADA a nova habilitação na assistência indireta, na forma do 26 da Resolução TCDF nº 372/23, de MARIA MÔNICA COSTA SOUTO, a contar de 01/02/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “CASSI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 01/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa de SAÚDE-TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
EM 28.02.25
01. VALÉRIA
CRISTINA SOARES SAMPAIO
Analista Administrativo de
Controle Externo – Mat. 1591
Processo nº 1050/2016
HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de SAULO NEPOMUCENO FURTADO DE ARAÚJO (companheiro), como dependente beneficiário de VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO, a contar de 05/02/2025, nos termos do art. 11, inciso II e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.
AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de SAULO NEPOMUCENO FURTADO DE ARAUJO (companheiro), como dependente beneficiário da servidora em apreço, a contar de 05/02/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde” ASSEFAZ RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 17/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.