TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANO XLV – BRASÍLIA (DF), 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Nº 04/2025

B

O

L

E

T

I

M

 

I

N

T

E

R

N

O

PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO.. 104

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA. 106

RESOLUÇÕES. 106

PORTARIAS. 114

DESPACHOS. 123

ACERTOS FINANCEIROS - Autorização. 123

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO - Autorização. 124

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Homologação. 124

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS. 125

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.. 125

PORTARIAS. 125

DESPACHOS. 126

ABONO DE PERMANÊNCIA – Indeferimento e concessão. 126

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização, expedição de ofício e sobrestamento. 127

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento. 128

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Exigência de Declarações, retificação e indeferimento. 129

DIÁRIAS - Concessão. 131

HORÁRIO ESPECIAL - Concessão. 131

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Deferimento e Indeferimento. 132

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Concessão. 132

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Autorização. 132

TETO CONSTITUCIONAL – Arquivamento e expedição de ofício. 133

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. 133

DESPACHOS. 133

AUXÍLIO-FUNERAL – Concessão. 133

FORNECIMENTO DE CERTIDÃO - Autorização. 133

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Concessão. 134

ATOS DO CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO FUNCIONAL. 134

DESPACHOS. 134

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Concessão. 134

ATOS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. 135

DESPACHOS. 135

INCLUSÃO DE DEPENDENTE – Homologação e retificação. 135

 

 

 

COMPOSIÇÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

SERVIÇO DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD

Gjl


PARTE I – DECISÕES DO PLENÁRIO

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1216

 

 

Em 19 de fevereiro de 2025, às 17h21, reuniram-se os Desembargadores de Contas ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, ANILCÉIA LUZIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA, MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, e o Presidente, Desembargador de Contas MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, que, verificada a existência de quórum, nos termos do art. 87 do Regimento Interno do TCDF, declarou aberta a Sessão Administrativa nº 1216, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

JULGAMENTO

 

RELATADO(S) PELA DESEMBARGADORA DE CONTAS ANILCÉIA LUZIA MACHADO

 

PROCESSO Nº 00600-00004804/2024-95-e - Relatório de Atividades – 4º trimestre/2024 e Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2024, deste Tribunal, elaborados pela Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – Diplan, a serem remetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em cumprimento ao § 3º do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 82 da Lei Complementar nº 1/94. DECISÃO Nº 12/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório de Atividades deste Tribunal referente ao 4º trimestre de 2024 (Peça nº 22), bem como do Relatório de Atividades deste Tribunal referente ao exercício de 2024 (Peça nº 23); II – aprovar e autorizar a remessa dos referidos relatórios à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 82 da Lei Complementar nº 1/94; III – restituir os autos à Diplan, para arquivamento.

 

RELATADO(S) PELO DESEMBARGADOR DE CONTAS INÁCIO MAGALHÃES FILHO

 

PROCESSO Nº 13558/2014-e - Proposta para celebração de Termo de Adesão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF ao Instituto Rui Barbosa – IRB, com o objetivo de promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades exercidas pelos Tribunais de Contas do Brasil. DECISÃO Nº 13/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do Ofício nº 692/2024 – IRB (e-DOC DD265531-c), que encaminhou ao Tribunal o boleto relativo à anuidade do exercício financeiro de 2024; b) do Ofício nº 707/2024 – IRB (e-DOC EB3AD5FC-c), que enviou ao Tribunal a nova minuta do Termo de Adesão ao IRB; c) da minuta do Termo de Adesão ao IRB (fls. 4 a 7 do e-DOC EB3AD5FC-c); d) do Comprovante de Pagamento da anuidade relativa IRB referente ao exercício financeiro de 2024 (e-DOC 54B89610- e); e) da Informação n.º 81/24 - Diplan (e-DOC 72FB2C9D-e); f) do Parecer nº 281/2024 – CJP (e-DOC BB1804CE-e); II - aprovar, com fulcro no art. 294, caput do RI/TCDF, o Termo de Adesão a que alude o item I.c retro; III - autorizar o retorno dos autos à Presidência deste Tribunal, para adoção das demais medidas necessárias.

 

PROCESSO Nº 30915/2016-e - Termo de filiação do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF ao Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop, tendo por objeto desenvolver ações voltadas ao aprimoramento da gestão e do controle de obras públicas no Brasil, bem como para uniformização de entendimentos por meio da elaboração de orientações técnicas, procedimentos de auditoria de obras públicas, realização e reuniões técnicas, cursos, capacitações e eventos técnicos na área de Auditoria de Obras Púbicas, entre outros. DECISÃO Nº 14/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício Conjunto Atricon-Ibraop n.º 001/2024 (e-DOC 6C8B04A5-e); b) do Termo de Cooperação Técnica Ibraop-Atricon (e-DOC 2FDD460F-e), anexo ao Ofício Conjunto Atricon-Ibraop n.º 001/2024; c) do Termo de Filiação ao Ibraop (e-DOC 63730265-e), anexo ao Ofício Conjunto Atricon-Ibraop n.º 001/2024; d) da Informação n.º 69/24 - Diplan (e-DOC 0E719AC8-e); e) do Parecer n.º 241/2024 – CJP (e-DOC BDA860C0-e); II – aprovar, com fulcro no art. 294, caput do RI/TCDF, o termo de filiação a que alude o item I.c retro; III – autorizar o retorno dos autos à Presidência deste Tribunal, para adoção das demais medidas necessárias.

 

PROCESSO Nº 00600-00009189/2023-22-e - Proposta para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, objetivando o intercâmbio de dados, informações e métodos de trabalho entre os acordantes. DECISÃO Nº 15/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I- tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 4371/2024 – DETRAN/DG/CGAB (e-DOC 386B7D01-c); b) da minuta do Acordo de Cooperação Técnica n.º 04/2024 (fls. 5 a 8 do e-DOC 56E7E2C9-c); c) do Parecer n.º 254/2024 – CJP (e-DOC D0AE23A1-e); II- aprovar, com fulcro no art. 294, caput, do RI/TCDF, o Acordo de Cooperação Técnica a que alude o item I.b retro; III- determinar a remessa dos autos à Diplan/TCDF para homogeneização e padronização textual do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF; IV- autorizar o posterior retorno dos autos à Presidência deste Tribunal, para adoção das demais medidas necessárias.

 

RELATADO(S) PELO DESEMBARGADOR DE CONTAS PAULO TADEU VALE DA SILVA

 

PROCESSO Nº 00600-00015565/2024-07-e - Proposta de resolução que regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. DECISÃO Nº 11/2025 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – aprovar, com fundamento no art. 72 do RI/TCDF, o teor da minuta de resolução encartada à Peça nº 6, que regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências; II – autorizar: a) primeiramente, a remessa do feito à Presidência desta Corte, para expedição do ato correspondente, nos termos do art. 16, L, do RI/TCDF; b) logo após a expedição do ato aludido na alínea anterior, o retorno dos autos à Ouvidoria, para a adoção das providências de praxe.

 

Os processos apreciados nesta sessão que, eventualmente, não constaram no Extrato de Pauta nº 5/2025, publicado no DODF de 17.02.2025, página 11, conforme previsto no art. 116, § 3º, do Regimento Interno do TCDF, foram incluídos na pauta com base no § 5º do mesmo dispositivo.

 

Nada mais havendo a tratar, às 17h30, a Presidência declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata, contendo 5 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente, Desembargadores de Contas, Auditor e representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE II – ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

 

RESOLUÇÕES

 

 

RESOLUÇÃO Nº 401, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)

Regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00015565/2024-07-e, e

                        Considerando o art. 37, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988, que disciplina as formas de participação do usuário na Administração Pública, em especial, quanto ao direito do usuário de apresentar reclamações relativas à prestação dos serviços públicos, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica da qualidade dos serviços;

                        Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados, com objetivos de garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal;

                        Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário público;

                        Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

                        Considerando a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

                        Considerando sugestões e recomendações oriundas da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e do Instituto Rui Barbosa – IRB para aprimoramento das Cortes de Contas brasileiras;

                        Considerando a Resolução Conjunta Atricon-CCOR nº 2/2014 “Ouvidorias: instrumento de interação dos Tribunais de Contas do Brasil com a sociedade”;

                        Considerando a Nota Técnica da Atricon nº 2/2018, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;

                        Considerando que as Ouvidorias atuam promovendo a participação da sociedade, por intermédio do exercício do controle social, colaborando com a prestação dos serviços públicos;

                        Considerando os compromissos firmados pelas Ouvidorias dos Tribunais de Contas em suas Cartas Compromissos, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal TCDF e dá outras providências.

                        Art. 2º A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal é um canal de comunicação com o cidadão e tem por finalidade receber denúncias, elogios, reclamações, solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados pelo TCDF ou às matérias de sua competência, bem como acolher os pedidos de acesso à informação de que tratam a Lei Federal nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

                        Parágrafo único. A Ouvidoria visa promover a ampla participação da sociedade no exercício do controle social, contribuindo, assim, para a melhoria da gestão do TCDF. Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

                        I – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;

                        II – denúncia: comunicação de irregularidade ou ilegalidade ao TCDF, com necessário atendimento aos requisitos legais aplicáveis, dispostos no art. 229 do Regimento interno do TCDF;

                        III – elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a prestação de serviço público ou atendimento recebido;

                        IV – sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;

                        V – solicitação: questionamento suscitado na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do TCDF;

                        VI – pedido de acesso à informação: solicitação de informação formulada com fundamento na Lei Federal nº 12.527/11 ou na Lei Distrital nº 4.990/12;

                        VII – requerente: pessoa física ou jurídica, obrigatoriamente identificada, que envia ao TCDF pedido de acesso à informação;

                        VIII – manifestação: comunicação encaminhada à Ouvidoria do TCDF contendo sugestão, elogio, denúncia, reclamação e solicitação;

                        IX – demanda: comunicação feita à Ouvidoria, por meio de manifestação ou pedido de acesso à informação;

                        X – demandante: cidadão, pessoa física ou jurídica que encaminha demanda ao TCDF;

                        XI – manifestante: cidadão, pessoa física ou jurídica identificada ou não;

                        XII – triagem: conjunto de procedimentos a ser realizado com vistas a esclarecer o conteúdo das demandas e viabilizar os atos de recebimento, admissibilidade, classificação e distribuição;

                        XIII – distribuição: encaminhamento das demandas para as unidades competentes do TCDF e, quando necessário, para outros órgãos e participantes da Rede Ouvir – DF;

                        XIV – resposta preliminar: resposta inicial encaminhada ao demandante para cientificá-lo do recebimento de sua demanda pela Ouvidoria;

                        XV – sistema eletrônico específico: Sistema de Gestão dos Atendimentos da Ouvidoria para recebimento de manifestações, pedidos de acesso à informação e denúncias de assédio sexual e moral;

                        XVI – serviço de informações ao cidadão – SIC: canal oficial para que cidadãos solicitem dados e documentos sobre a Administração Pública, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11);

                        XVII – análise técnica: ato administrativo mediante o qual a unidade competente, conforme estrutura organizacional, analisa a demanda encaminhada pela Ouvidoria;

                        XVIII – unidade competente: setor responsável pela prestação de serviço no âmbito do TCDF, que detém competência institucional ou de gestão afeta ao tema objeto da demanda;

                        XIX – decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual a unidade organizacional do TCDF põe termo à demanda, indicando a providência adotada;

                        XX – resposta conclusiva: ato administrativo mediante o qual a Ouvidoria encaminha ao cidadão as deliberações ou informações das unidades sobre a demanda;

                        XXI – linguagem simples: linguagem direta e compreensível;

                        XXII – dado pessoal: informações relacionadas a uma pessoa que permite sua identificação, observando as práticas e medidas de segurança ordinárias estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n° 13.709/18);

                        XXIII – Rede Ouvir – DF: parceria entre ouvidorias públicas do Distrito Federal que facilita a comunicação entre o cidadão e o poder público.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA E SUAS FUNÇÕES

 

                        Art. 4º Compete à Ouvidoria:

                        I – concorrer para que sejam observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais princípios aplicáveis à Administração Pública;

                        II – possibilitar a maior participação da sociedade no exercício do controle externo da Administração Pública, objetivando a maior transparência das ações do Tribunal, bem como ampliando o controle social sobre as contas e os atos dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Pública jurisdicionados ao TCDF;

                        III – receber, registrar, triar e distribuir, quando necessário, as demandas recebidas às unidades do TCDF para análise, providência e eventual adoção das medidas que o caso exigir;

                        IV – informar ao cidadão e às entidades civis de forma ágil e objetiva quanto ao andamento e ao resultado da manifestação encaminhada ao TCDF por intermédio da Ouvidoria;

                        V – atentar para que a resposta, preliminar ou conclusiva, ao autor da demanda, quando possível, seja feita por intermédio do mesmo meio utilizado para o encaminhamento da sua comunicação;

                        VI – pesquisar informações e documentos referentes aos fatos noticiados nas demandas, objetivando subsidiar a resposta conclusiva ou a análise da área técnica;

                        VII – manter banco de dados com o objetivo de reduzir o número de solicitações internas e possibilitar ao TCDF a utilização das manifestações dos cidadãos e das entidades civis em suas ações;

                        VIII – zelar por suas instalações físicas e pelos meios de comunicação eletrônica, postal e telefônica ou outro que possibilite maior presteza e celeridade para recebimento e atendimento das demandas;

                        IX – acompanhar o andamento das demandas e, quando necessário, solicitar à unidade responsável pela análise informações sobre a situação referente ao atendimento encaminhado pela Ouvidoria, prestando o devido conhecimento à Presidência;

                         X – propor e estimular a realização de pesquisas, seminários, cursos, entre outras atividades sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania, da transparência pública e do controle social;

                        XI – definir e avaliar metas e indicadores de desempenho quanto ao prazo de atendimento das demandas, à satisfação do usuário e à atuação em eventos que estimulem o controle social, a participação cidadã e a transparência pública;

                        XII – promover cursos, seminários e eventos em parceria com a Escola de Contas Públicas do TCDF com objetivo de fortalecer o desenvolvimento profissional e o controle social;

                        XIII – incentivar a criação e o fortalecimento de canais de comunicação com a sociedade, principalmente das ouvidorias dos jurisdicionados ao TCDF;

                        XIV – elaborar, trimestral e anualmente, relatório das atividades da unidade, que deverá ser disponibilizado na página da Ouvidoria no sítio eletrônico do TCDF;

                        XV – contribuir com a promoção e a sensibilização interna sobre a importância da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação, dispondo de canal interno de registro de reclamação e/ou denúncia por parte dos colaboradores do TCDF;

                        XVI – realizar outras tarefas que lhe forem designadas pelo Desembargador-Ouvidor ou pelo Presidente do TCDF.

                        Parágrafo único. Para o registro de reclamação e/ou denúncia prevista na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação do TCDF, a Ouvidoria disporá de canal próprio e exclusivo para essa finalidade.

                        Art. 5º Compete ao Desembargador-Ouvidor:

                        I – coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;

                        II – receber as demandas dirigidas à Ouvidoria, em termos de denúncia, reclamação, sugestão, solicitação, elogio, crítica e outros, dando-lhes o devido encaminhamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 1º, XIX, art. 13, I, i, art. 125, IV, e art. 229 do Regimento Interno do TCDF, em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades;

                        III – coordenar o processo de triagem de informações, sugestões, reclamações ou críticas a respeito das atividades desempenhadas pelo TCDF, encaminhando-as à Presidência;

                        IV – organizar e dirigir os serviços da Ouvidoria, supervisionando e orientando a execução das ações relativas à sua competência, de forma a assegurar a uniformidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;

                        V – defender e promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o usuário e o TCDF;

                        VI – defender e representar internamente os direitos dos usuários dos serviços prestados pelo TCDF;

                        VII – gerenciar os recursos humanos e materiais da Ouvidoria;

                        VIII – solicitar a capacitação dos servidores da Ouvidoria;

                        IX – acompanhar os processos de desenvolvimento e aprimoramento de sistema informatizado pertinente às atividades da Ouvidoria, admitida a delegação de competência;

                        X – receber, aprovar e encaminhar ao Presidente do TCDF os relatórios estatísticos dos tratamentos dados às demandas recebidas pela Ouvidoria;

                        XI – propor a realização de seminários e cursos relativos ao controle social, à transparência, à defesa e à proteção de usuários de serviço público e a outras matérias afetas às ações da Ouvidoria;

                        XII – dar ciência à Presidência do TCDF sempre que a unidade responsável pelo atendimento da manifestação se mantiver inerte e/ou não adotar medidas para cessar eventuais irregularidades nos prazos estipulados;

                        XIII – promover o arquivamento, de forma fundamentada, de manifestações expressamente vagas, amplas, genéricas ou inconsistentes, após o vencimento do prazo para complementação;

                        XIV – coordenar a elaboração do Plano Operativo Anual da Ouvidoria, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do TCDF, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, propor ajustes e avaliar os resultados, utilizando os indicadores de desempenho;

                        XV – encaminhar à Presidência do TCDF, a cada ano ou quando deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados e as propostas de melhorias à administração, às atividades de fiscalização do TCDF e à gestão da coisa pública;

                        XVI – representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;

                        XVII – providenciar o atendimento das demandas e informações recebidas pela Ouvidoria e emitir comunicações internas, solicitando informações as unidades técnicas e administrativas do TCDF, e comunicações externas, em resposta preliminar ou definitiva aos seus autores, por intermédio de meio eletrônico, postal, telefônico ou outro que possibilite maior presteza e celeridade ao atendimento;

                        XVIII – buscar soluções administrativas visando ao pronto atendimento das demandas apresentadas e das informações prestadas aos cidadãos;

                        XIX – contribuir para que sejam corrigidos e evitados erros, omissões ou abusos ocorridos na prestação dos serviços públicos;

                        XX – estimular o cidadão a apresentar sugestões que visem à melhoria dos serviços públicos;             XXI – coordenar o desenvolvimento e a execução dos projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas dos serviços de sua área de atuação;

                        XXII – propor à Presidência do TCDF alterações no fluxo de tramitação da documentação que é encaminhada à Ouvidoria.

                        Parágrafo único. O Desembargador-Ouvidor poderá delegar algumas atribuições previstas nos incisos deste artigo ao Assessor-Chefe da Ouvidoria.

                        Art. 6º Ao Assessor-Chefe da Ouvidoria compete o seguinte:

                        I – coordenar e orientar a respectiva equipe de assessoria, sob a supervisão do Desembargador-Ouvidor;

                        II – planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da unidade de acordo com as políticas e diretrizes do Tribunal e as orientações do Desembargador-Ouvidor;

                        III – pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos pertinentes à unidade, responsabilizando-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são afetos;

                        IV – acompanhar e controlar o cumprimento de prazos e a tramitação dos expedientes e processos da unidade;

                        V – analisar permanentemente o desempenho da equipe de assessoria, objetivando a sua racionalização, qualidade e constante elevação dos padrões;

                        VI – exercer as atribuições comuns aos cargos de chefia e direção estabelecidas em regulamento do TCDF;

                        VII – representar o Desembargador-Ouvidor nas solenidades oficiais, quando designado;

                        VIII – receber e reduzir a termo, quando necessário, reclamações, denúncias, reivindicações, sugestões, recomendações, agradecimentos, elogios e demais manifestações públicas afetas aos serviços e às competências institucionais do Tribunal;

                        IX – classificar e catalogar as manifestações recebidas, bem como avaliar sua procedência e, se for o caso, encaminhá-las à unidade competente para adoção das providências que se fizerem necessárias;

                        X – manter registro atualizado sobre o encaminhamento das manifestações recebidas e as providências pertinentes adotadas pelo Tribunal;

                        XI – elaborar relatório trimestral com informações sobre as manifestações recebidas e as respectivas providências adotadas;

                        XII – realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Desembargador-Ouvidor, relacionadas com a sua área de atuação;

                        XIII – dirigir, sob a orientação do Desembargador-Ouvidor, os procedimentos administrativos da Ouvidoria e outras atribuições que lhe forem delegadas por essa autoridade;

                        XIV – administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho funcional dos servidores da Ouvidoria;

                        XV – supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;                    XVI – elaborar relatório mensal sobre os atendimentos efetuados pela Ouvidoria, com os resultados alcançados no período e propostas de melhorias;

                        XVII – elaborar, com o Desembargador-Ouvidor, a cada ano ou quando deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados e as propostas de melhorias à administração, às atividades de fiscalização do TCDF e à gestão da coisa pública;

                        XVIII – manter sigilo das informações de que tiver conhecimento;

                        XIX – desempenhar outras atribuições correlatas às atividades da Ouvidoria;

                        XX – receber denúncias e reclamações de assédio sexual e/ou moral no âmbito do TCDF, por meio de canal exclusivo, comunicando-as ao Desembargador-Ouvidor.

                        Art. 7º São atribuições dos servidores da Ouvidoria:

                        I – realizar os serviços administrativos da Ouvidoria, bem como o atendimento, prestando orientações ao público interno e externo acerca das formas de acesso aos serviços e das atividades desenvolvidas, assim como disponibilizando informações inerentes às demandas encaminhadas à unidade;                         II – receber e registrar, no sistema eletrônico específico, em até 2 (dois) dias úteis, as demandas que chegarem por quaisquer dos canais de comunicação disponibilizados, com exceção daquelas que já tiverem sido recebidas pelo próprio sistema;

                        III – realizar triagem das demandas enviadas à Ouvidoria;

                        IV – receber denúncias e alertar o demandante sobre o disposto no art. 229 do Regimento Interno do TCDF;

                        V – indicar ao demandante formas de acesso ao sítio eletrônico do TCDF ou do órgão ou entidade em que seja viável obter a informação por ele desejada;

                        VI – atender às demandas, sempre que possível, sem a participação de outra unidade do TCDF;

                        VII – comunicar ao demandante sempre que a demanda apresentada tenha resultado na autuação de processo, informando-lhe seu número para acompanhamento no sítio eletrônico do TCDF;

                        VIII – colaborar para a elaboração do Plano Setorial de Ação da Ouvidoria, em conformidade com o Plano Estratégico do TCDF;

                        IX – colaborar na elaboração do relatório mensal, trimestral e anual, contendo dados sobre as demandas recebidas na Ouvidoria e as providências gerais adotadas.

 

CAPÍTULO III

DAS DEMANDAS

 

                        Art. 8º O atendimento das demandas encaminhadas à Ouvidoria do TCDF obedecerá ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente.

                        Art. 9º Qualquer cidadão, pessoa física ou jurídica poderá apresentar demanda à Ouvidoria.                  Art. 10. As manifestações encaminhadas por cidadãos à Ouvidoria serão classificadas nos seguintes tipos:

                        I – denúncia;

                        II – elogio;

                        III – reclamação;

                        IV – solicitação;

                        V – sugestão;

                        VI – outras, quando não enquadráveis nas disposições dos incisos I a V deste artigo.

                        Art. 11. As demandas devem ser apresentadas de forma clara e objetiva.

                        § 1º No caso de a demanda estar insuficientemente formulada, a Ouvidoria entrará em contato com seu autor, havendo meio de contato disponível, a fim de obter novas informações.

                        § 2º Não havendo resposta do demandante em até 10 (dez) dias, a manifestação ou o pedido de acesso à informação a que se refere o parágrafo anterior serão arquivados.

                        § 3º Não serão aceitas demandas com uso de palavras de baixo calão, teor ofensivo ou discriminatório, inclusive aquelas que impossibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.

                        Art. 12. A demanda só será processada se o manifestante fornecer as informações, observando-se, ainda, o disposto no art. 229 do Regimento Interno do TCDF. Parágrafo único. O manifestante, ao identificar-se, poderá solicitar o sigilo de seus dados pessoais.

                        Art. 13. O pedido de acesso à informação é uma solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12.527/11 ou na Lei Distrital nº 4.990/12, além de outras legislações correlatas.

                        Art. 14. Os pedidos de acesso à informação deverão conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

                        Art. 15. As demandas deverão ser apresentadas preferencialmente por intermédio do sistema eletrônico específico disponível no sítio eletrônico oficial do TCDF na internet. Parágrafo único. O demandante poderá, ainda, utilizar os seguintes canais de comunicação:

                        I – e-mail;

                        II – atendimento presencial: caso em que a demanda será apresentada por escrito ou reduzida a termo por servidor da Ouvidoria;

                        III – atendimento telefônico: quando a ligação será gravada para fins de comprovação e preservação da integridade do diálogo estabelecido entre os servidores da Ouvidoria e os demandantes;

                        IV – correspondência: a resposta encaminhada ao demandante pela via postal deverá ser remetida com Aviso de Recebimento – AR.

                        Art. 16. As demandas recebidas por meio dos canais de comunicação mencionadas no parágrafo único do art. 15 deverão ser cadastradas no sistema eletrônico específico, ocasião em que será gerado número de protocolo ao demandante para acompanhamento da tramitação da demanda.

                        Art. 17. As denúncias referentes a assédio moral e/ou sexual serão recebidas por meio de canal específico disponível no sítio eletrônico do TCDF.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

                        Art. 18. A Ouvidoria adotará, como critério para contagem de prazos, o de dias corridos, sendo suspensos durante o período de recesso ou por portarias do TCDF. Parágrafo único. Os prazos da Ouvidoria começam a correr a partir da data do registro da manifestação em sistema próprio da unidade.

                        Art. 19. A Ouvidoria encaminhará a resposta conclusiva ao manifestante, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez por igual período.

                        Art. 20. Observado o prazo previsto no art. 19, a Ouvidoria poderá solicitar análise, manifestação e eventual adoção de providências diretamente às unidades internas, devendo ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez por igual período.

                        Art. 21. Nos pedidos de acesso à informação, formulados nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e da Lei Distrital nº 4.990/12, deverá ser observado o prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

                        Art. 22. Observado o prazo previsto no art. 21, a Ouvidoria poderá solicitar as informações diretamente às unidades internas, que deverão responder no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, de forma justificada, por mais 5 (cinco) dias.

                        Art. 23. Quando houver necessidade da análise da demanda, por mais de uma unidade do TCDF, deverá ser observado o prazo máximo para oferecimento de reposta ao cidadão.

                        Art. 24. Os prazos das unidades internas do TCDF começam a correr a partir da data do encaminhamento das demandas pela Ouvidoria.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS

 

                        Art. 25. A Ouvidoria receberá as demandas registradas ou encaminhadas por cidadão, pessoa física ou jurídica.

                        Art. 26. Para o processamento da manifestação, deverão ser observadas as seguintes condições:

                        I – manifestação, recebida ou registrada, contendo linguagem clara, com informações precisas sobre os fatos e as circunstâncias;

                        II – atendimento aos critérios de identificação, em observância à classificação da manifestação;

                        III – atendimento aos termos desta Resolução;

                        IV – referência à matéria de competência da Ouvidoria;

                        V – no caso de denúncia, indício concernente à irregularidade ou ilegalidade indicada, observando-se os requisitos do art. 229 do Regimento Interno do TCDF.

                        § 1º As manifestações registradas serão, quando necessário, reclassificadas pela Ouvidoria, considerando a sua natureza.

                        § 2º A Ouvidoria realizará a triagem da manifestação em observância à materialidade, ao risco, à relevância e à criticidade dos fatos alegados.

                        § 3º Manifestações previamente direcionadas aos órgãos jurisdicionados que não tenham sido devidamente atendidas serão acolhidas pela Ouvidoria para as providências cabíveis, desde que acompanhadas do protocolo emitido pelo órgão de origem.

                        § 4º Serão arquivadas as manifestações que não atenderem os critérios de processamento, bem como aquelas que apresentarem conteúdo vago, impreciso ou que contiverem notório caráter calunioso, difamatório ou injurioso.

                        Art. 27. A identificação do manifestante não conterá exigências que inviabilizem seu recebimento e será protegida com restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.

                        Art. 28. As demandas insuficientemente formuladas poderão ser complementadas pelo autor no prazo de 10 (dez) dias corridos.

                        § 1º Será considerado ciência ao autor o envio com a solicitação de complementação.

                        § 2º A contagem do prazo de atendimento da manifestação ficará suspensa até o recebimento, pela Ouvidoria, da complementação de informação solicitada.

                        § 3º Quando do envio da decisão administrativa final, em que conste indicação de abertura de algum procedimento de fiscalização ou correcional, considera-se encerrado o prazo da Ouvidoria e a contagem de prazo passa a ser a do ato específico que foi aberto.

                        Art. 29. A Ouvidoria somente registrará, em seu próprio sistema, as demandas encaminhadas pelo protocolo e pelo setor de atendimento ao público, quando o conteúdo for de sua competência.

                        Art. 30. Após o recebimento, o registro e a análise de triagem das demandas, a Ouvidoria dará o devido encaminhamento às unidades responsáveis e à Presidência e acompanhará a sua tramitação.              Parágrafo único. O manifestante será informado sobre o tratamento dado à sua manifestação.                  Art. 31. As denúncias recebidas pela Ouvidoria deverão obedecer ao estabelecido no art. 229 do Regimento Interno do TCDF.

                        § 1º As denúncias anônimas receberão tratamento conforme o disposto no parágrafo 7º do art. 229 do Regimento Interno do TCDF.

                        § 2º Considera-se denúncia anônima aquela que não possui uma autoria ou não preenche os requisitos de identificação.

                        § 3º A Ouvidoria encaminhará às unidades competentes do TCDF aquelas denúncias que, apesar de anônimas, contiverem informações que possam ser utilizadas para a realização de auditorias ou inspeções.

                        Art. 32. As denúncias que tratarem de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação, conforme definido na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação, terão caráter sigiloso.

                        Parágrafo único. No âmbito da Ouvidoria, somente o Desembargador-Ouvidor e o Assessor Chefe da Ouvidoria terão acesso ao conteúdo desse tipo de denúncia.

                        Art. 33. Nas manifestações cujo conteúdo se amolde à representação ou consulta, por terem ritos próprios, regulamentados pelo Regimento Interno do TCDF, caberá à Ouvidoria orientar o interessado de como proceder para encaminhamento.

                        Art. 34. Quando as manifestações registradas na Ouvidoria tratarem de assuntos fora de sua competência, deverá orientar o usuário sobre o procedimento para encaminhar a manifestação às ouvidorias ou a canais de comunicação dos respectivos órgãos.

                        Art. 35. A manifestação classificada como elogio será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente para conhecimento e deliberação, a qual comunicará as providências adotadas à Ouvidoria.

                        Art. 36. A manifestação classificada como sugestão será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente pela prestação da atividade ou do serviço objeto da manifestação para conhecimento e apreciação.

                        Parágrafo único. A decisão administrativa final da unidade competente indicará a possibilidade ou não de acatamento da sugestão e, quando for o caso, informará a forma e os prazos de sua adoção.

                        Art. 37. A manifestação classificada como solicitação será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente pela prestação da atividade ou do serviço objeto da manifestação.

                        Parágrafo único. Quando a solicitação contiver pedido de orientação ou de esclarecimento sobre entendimento ou jurisprudência do TCDF, caberá à Ouvidoria orientar o usuário sobre as ferramentas disponíveis para pesquisa de legislação e jurisprudência do TCDF, sem eventual prejuízo de informação complementar pela unidade de biblioteca e jurisprudência.

                        Art. 38. A manifestação classificada como reclamação será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente para conhecimento e deliberação, a qual comunicará as providências adotadas à Ouvidoria.

                        Art. 39. A demanda classificada como pedido de acesso à informação deverá ser formulada em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, e com a Lei Distrital nº 4.990/12, que estabelece diretrizes específicas para o Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 40. A Ouvidoria adotará sistema informatizado específico, com banco de dados atualizado que deverá conter os registros e os controles das demandas com as respostas fornecidas à Ouvidoria pelas unidades do TCDF, bem como as da própria Ouvidoria aos demandantes, além de outros registros pertinentes.

                        Art. 41. O sítio eletrônico do TCDF na intranet e na internet conterá identificação visual específica para a Ouvidoria e para o sistema próprio de recebimento e tratamento de manifestações, denúncias de assédio moral e sexual e de pedidos de acesso à informação.

                        Art. 42. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação apoiar o desenvolvimento das soluções de tecnologia da informação necessárias ao cumprimento dos dispositivos constantes desta Resolução.

                        Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pelo Desembargador-Ouvidor do TCDF em conjunto com a Ouvidoria.

                        Art. 44. O ANEXO II da Resolução nº 272, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

6. Ouvidoria (1) Assessor-Chefe, símbolo TC-CCG-6; (5) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2. (...)”

                        Art. 45. O art. 39-B da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39-B. As competências da Ouvidoria serão definidas em Resolução específica.”

                     Art. 46. O nome da Seção XII do Capítulo I do Título III e o art. 88 da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III (...) CAPÍTULO I (...) Seção XII Do Assessor-Chefe da Ouvidoria.

Art. 88. As atribuições do Assessor-Chefe da Ouvidoria serão definidas em Resolução específica.”

                        Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 48. Revoga-se a Portaria nº 182, de 17 de agosto de 2018.

 

 

PORTARIAS

 

 

PORTARIA Nº 79, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00009150/2024-96-e, resolve:

                        CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora CÁSSIA CORREIA PESSOA ARAGÃO, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, matrícula n° 1100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.

 

PORTARIA Nº 80, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        DISPENSAR CASSIA CORREIA PESSOA ARAGAO, matrícula nº 1100, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 44, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC-3, da Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio.

PORTARIA Nº 81, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        DISPENSAR VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO, matrícula nº 1591, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 40, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, do Gabinete da Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública.

 

PORTARIA Nº 82, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO, matrícula nº 1591, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 40, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente-Técnico, símbolo FC 3, da Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio.

 

PORTARIA Nº 83, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO, matrícula nº 1591, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe Especial, Padrão 40, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Secretário, símbolo TC-CCG-6, da Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 85, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, ABILIO JOSE GONÇALVES SOARES, matrícula nº 1992, Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A, Padrão 21, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo TC-CCG-3, do Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências, durante os afastamentos das substitutas eventuais designadas pelas Portaria-TCDF nº 217/2021 e Portaria-TCDF nº 341/24.

 

PORTARIA Nº 86, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 17.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, CARLOS HENRIQUE JARDIM FIGUEREDO, matrícula nº 1878, Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2025, o cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-4, da Terceira Divisão de Fiscalização de Educação, Áreas Sociais e Saúde Pública.

 

 

PORTARIA Nº 87, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 18.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso II, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, AMANDA PEREIRA CAETANO, matrícula nº 1754, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 18 de fevereiro a 9 de março do corrente ano, o cargo de natureza especial de Consultor Jurídico, símbolo CNE-2, da Consultoria Jurídica da Presidência, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 250/2017.

 

PORTARIA Nº 88, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 18.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, BRENDA SILVA MENDES BORGES DE BARROS, matrícula nº 1745, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, no período de 18 a 27 de fevereiro do corrente ano, o cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete, símbolo CNE-2, do Gabinete do Desembargador Manoel Paulo de Andrade Neto.

 

PORTARIA Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)

Atualiza o valor máximo da multa a ser aplicada aos responsáveis por contas irregulares sem débito ou pela prática dos atos relacionados no art. 272 do Regimento Interno.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o inciso XXIV do art. 16 e o § 1º do art. 272 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no processo 00600- 00000298/2025- 46, resolve:

                        Art. 1º Fixar em R$ 54.897,88 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) o valor máximo da multa a ser aplicada com fundamento no art. 272 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016.

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 43, de 15 de fevereiro de 2024.

 

PORTARIA Nº 90, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        Art. 1º Exonerar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a servidora ocupante de cargo em comissão, e dispensar o servidor ocupante de função de confiança mencionados no Anexo I desta Portaria.

                        Art. 2º Nomear, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer cargo em comissão, e designar para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 90, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1523

SILVIA LIMA DAMASCENO

TC-CCG-4

DIRETOR

1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

1791

DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO

FC-03

COORDENADOR DE AUDITORIA

1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

PORTARIA Nº 90, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1791

DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO

TC-CCG-4

DIRETOR

1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

430

AUDREY FERREIRA

FC-03

COORDENADOR DE AUDITORIA

1ª DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

PORTARIA Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, RENAN DIAS DA SILVA, matrícula nº 1795, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-4, da 1ª Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 92, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DISPENSAR, DOUGLAS VIEIRA SILVA FILHO, matrícula nº 1791, Auditor de Controle Externo, Classe A, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto eventual do titular do cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-4, da 1ª Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.

 

PORTARIA Nº 93, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 20.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, matrícula nº 670, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 20 a 21 de fevereiro do corrente ano, o cargo em comissão de Secretário de Controle Externo, símbolo TC_CCG-6, da Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura, Mobilidade e Segurança Pública, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 76/2023.

 

PORTARIA Nº 94, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00009736/2024-51-e, resolve:

                        CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora JULIANA BIANCO ABREU, Auditora de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 456, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05.

 

PORTARIA Nº 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        Art. 1º Dispensar, nos termos dos incisos I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o servidor ocupante de função de confiança mencionado no Anexo I desta Portaria.

                        Art. 2º Designar, nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer função de confiança, da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os servidores mencionados no Anexo II desta Portaria.

                        Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO I

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1594

GABRIEL DE OLIVEIRA REGES

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

 

PORTARIA Nº 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO II

MATR.

NOME

SÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

LOTAÇÃO DO CARGO OU DA FUNÇÃO

1941

JOÃO PAULO ALVES DA CUNHA

FC-2

ASSISTENTE-ADMINISTRATIVO

SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA

1662

VALÉRIA CRISTINA DA TRINDADE FEITOZA

FC-2

ASSISTENTE-ADMINISTRATIVO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

1961

DANILO SILVA BEZERRA

FC-3

ASSISTENTE-TÉCNICO

SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

 

 

PORTARIA Nº 96, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 24.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, THAIS APARECIDA DOS REIS, matrícula nº 1920, servidora comissionada sem vínculo efetivo, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe, símbolo TCCCG-3, do Serviço de Material e Patrimônio, nas faltas e impedimentos da titular.

 

PORTARIA Nº 97, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00013933/2024-74-e, resolve:

                        REVER O ATO DE APOSENTADORIA de NARCISA ALVES ARAÚJO YAMAGUCHI, Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 186, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, veiculado pela Portaria-TCDF nº 169/1992, publicada no DODF nº 163 de 12 de agosto de 1992, para integralizar os proventos com fulcro no artigo 18, § 9º, da Lei Complementar nº 769/08, com a redação dada pela Lei Complementar nº 840/11, a contar de 19 de setembro de 2024.

 

PORTARIA Nº 98, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)

Institui o Projeto Estagidata no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dispõe sobre a participação de estagiários na estruturação e análise de dados das unidades do TCDF.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00008499/2024-19-e, e

                        Considerando o disposto no art. 25 da Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, alterado pela Resolução nº 392, de 9 de outubro de 2024;

                        Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

                        Considerando a necessidade de atualizar e consolidar, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, as normas referentes ao estágio de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, aliada à necessidade de ajustes no formato da concessão de estágio a estudantes, resolve:

                        Art. 1º Fica instituído o Projeto Estagidata, com o objetivo de integrar estagiários às unidades do Tribunal de Contas do Distrito Federal para aplicar o conhecimento adquirido na graduação na estruturação e análise de dados, fortalecendo a cultura de tomada de decisão baseada em dados e incorporando a inovação nos processos de trabalho do TCDF.

                        Art. 2º O Projeto será implementado em modelo transversal, com vagas próprias, sem que os estagiários participantes ocupem as vagas de cada unidade.

                        Parágrafo único. Para solicitar estagiários no Projeto, as unidades deverão indicar, no formulário de solicitação de vagas de candidatos, as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário relacionadas com o escopo do Projeto.

                        Art. 3º O processo de seleção e alocação dos estagiários será conduzido da seguinte forma:                 I – o Agente Integrador realizará a captação de currículos com base em perfis desejados pela área de formação;

                        II – a Supervisão de Seleção e Gestão de Estágios – Susel, em conjunto com as unidades, aplicará avaliações para verificar o nível de conhecimento dos candidatos;

                        III – após as avaliações, os candidatos serão encaminhados para entrevistas nas unidades interessadas;

                        IV – concluído o processo seletivo, será iniciado o procedimento para contratação junto ao agente integrador.

                        Art. 4º Os estagiários do Estagidata deverão apoiar as seguintes atividades:

                        I – organização de bases de dados conforme os requisitos dos setores com vistas a redução de riscos no processo de tomada de decisão;

                        II – migração de dados de planilhas para soluções informatizadas com vistas a garantia da integridade das informações manuseadas;

                        III – automatização de fluxos de informação;

                        IV – análise e cruzamento de dados para identificar tendências;

                        V – elaboração de painéis gerenciais com Power BI e outras soluções adotadas pelo TCDF;                  VI – estruturação de rotinas automatizadas de coletas de dados.

                        Parágrafo único. No exercício das atividades realizadas pelos educandos abrangidos pelo Projeto, é imprescindível a observância das normas relativas à privacidade e à segurança de dados, em conformidade com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Art. 5º O Projeto destinará vagas preferencialmente para estudantes das seguintes áreas:                       I – Ciência de Dados;

                        II – Engenharia da Computação;

                        III – Administração;

                        IV – Economia;

                        V – Estatística. Parágrafo único. Estudantes de outras áreas de formação, com conhecimento comprovado nas linguagens e sistemas necessários ao Projeto, poderão ser admitidos no Estagidata.

                        Art. 6º Os candidatos deverão ter conhecimento em, pelo menos, alguma das seguintes linguagens:

                        I – Python;

                        II – JavaScript;

                        III – R; IV – SQL. Parágrafo único. As ferramentas utilizadas incluirão Excel, Tableau e Power BI, dentre outras necessárias ao setor em que o estagiário for lotado.

                        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

                        Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 99, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)

Dispõe sobre os quantitativos e as áreas de lotação de estagiários no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00008499/2024-19-e, e

                        Considerando o disposto nos arts. 10 e 25 da Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, alterados pela Resolução nº 392, de 9 de outubro de 2024, resolve:

                        Art. 1º A distribuição das vagas para a concessão de estágio não obrigatório nas unidades do Tribunal deverá observar os quantitativos constantes no Anexo Único desta Portaria.

                        Parágrafo único. Cabe aos dirigentes das unidades do Tribunal elencadas no Anexo Único, por meio de ato próprio, a ser encaminhado à Secretaria-Geral de Administração – Segedam, distribuir as respectivas vagas de estágio entre suas unidades subordinadas.

                        Art. 2º Fica estabelecido o quantitativo de 10% (dez por cento) das vagas a serem destinadas às pessoas com deficiência, conforme o limite mínimo estabelecido em lei.

                        Art. 3º As vagas destinadas às pessoas com deficiência, ao Programa de Residência e aos projetos especiais propostos pela Segedam serão distribuídas em conformidade com as respectivas regulamentações.

                        Art. 4º Para fins do disposto no art. 13 da Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, são consideradas pessoas hipossuficientes aquelas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.             Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 6º Revogam-se a Portaria nº 27, de 18 de janeiro de 2017, e demais disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

TOTAL DE VAGAS AUTORIZADAS

178

UNIDADES DO TRIBUNAL

VAGAS

Órgãos Vinculados ao Tribunal

36*

Órgãos da Presidência

25

Secretaria-Geral de Controle Externo

20

Secretaria-Geral de Administração

59

Programa de Residência

10

Projetos Especiais

10

Vagas para Pessoas com Deficiência

18

*cada Gabinete de Conselheiro São destinadas duas vagas de estágio para cada Gabinete de Conselheiros, uma vaga para -Substituto, uma vaga para cada Gabinete da Procuradoria, dez vagas para a Escola de Contas Públicas e cinco vagas para a Ouvidoria e a Corregedoria.

 

PORTARIA Nº 100, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 25.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, GILMAR PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 1575, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no período de 25 de fevereiro a 04 de março do corrente exercício, o cargo em comissão de Supervisor, símbolo TC CCG-1, da Supervisão de Biblioteca e de Disseminação do Conhecimento, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 429/2024.

 

PORTARIA Nº 101, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 26.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n.º 03/2025-e, resolve:

                        DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, DAVI ASSUNCAO SALVADOR NERY DE CASTRO, matrícula nº 1419, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, no dia 26 de fevereiro do corrente ano, o cargo em comissão de Secretário de Controle Externo, símbolo TC-CCG-6, da Secretaria de Fiscalização de Educação, Áreas Sociais e Saúde Pública, com prejuízo da Portaria-TCDF nº 230/2023.

 

PORTARIA Nº 102, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00002757/2023-64-e, resolve:

                        CONCEDER APOSENTADORIA voluntária ao servidor EMÍLIO VINHADELLI PAPADÓPOLIS, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 409, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.

 

PORTARIA Nº 103, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, THAIZ DOS SANTOS BRITO, matrícula nº 2010, servidora comissionada sem vínculo efetivo, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, das Relações Institucionais.

 

PORTARIA Nº 104, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, LORENA MICHELINE OLIVEIRA, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-2, das Relações Institucionais.

 

PORTARIA Nº 105, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        DISPENSAR MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA, matrícula nº 1583, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-2, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência.

 

PORTARIA Nº 106, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 27.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 1483/2025-58-e, resolve:

                        DESIGNAR THAÍS BESERRA DE ANDRADE, servidora cedida, para exercer a função de confiança de Assistente-Administrativo, símbolo FC-02, da Assessoria Administrativa do Gabinete da Presidência.

 

PORTARIA Nº 107, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, EMILIO VINHADELLI PAPADOPOLIS, matrícula nº 409, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TC CCA-2, do Gabinete do Desembargador Antônio Renato Alves Rainha.

 

PORTARIA Nº 108, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        NOMEAR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, EMILIO VINHADELLI PAPADOPOLIS, sem vínculo efetivo, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA_2, do Gabinete do Desembargador Antônio Renato Alves Rainha.

 

PORTARIA Nº 111, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 28.02.25)

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4/2025-e, resolve:

                        EXONERAR, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO, matrícula nº 1635, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, do cargo em comissão de Supervisor, símbolo TC CCG-1, da Supervisão de Fomento à Pesquisa, Cultura e Inovação.

 

PORTARIA Nº 113, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

                        O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso XXII, do art. 16 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 4.356/2009, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução nº 285/2015, e o que se apresenta no Processo-TCDF n° 1914/2025, resolve:

            Art. 1º Conceder progressão funcional por tempo de serviço, a partir da respectiva data de implemento do interstício, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares relacionados no Anexo I desta Portaria, tendo em vista o atendimento ao disposto no art. 6º da Resolução n° 285/15-TCDF.

            Art. 2º Conceder progressão funcional por mérito e, cumulativamente, conceder promoção funcional da classe C para classe Especial aos servidores ocupantes, respectivamente, dos cargos de Analista Administrativo de Controle Externo e Auditor de Controle Externo constante do Anexo II, por terem cumprido os requisitos dispostos no art. 8º e no art. 9º, § 1º, da Resolução n° 285/15-TCDF.

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 113, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Matr.

Nome

Cargo efetivo

Classe/ Padrão Atual

Classe/ Padrão novo

Vigência

1540

MÁRCIO JUNIO RIBEIRO FERREIRA

ACE

ESPECIAL-II

ESPECIAL-III

27/02/2025

1731

YURI CABRAL TAVARES

ANACE

C-33

C-34

11/02/2025

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 113, DE 28 DE FEVEREIRO DE  2025

 


Matr.

Nome

Cargo efetivo

Classe/ Padrão Atual

Classe/ Padrão novo

Vigência

1648

KLINGER HENRIQUE QUEIROZ DE SOUZA

ANACE

C-37

ESPECIAL-40

15/02/2025

1649

VALFRIDO FERREIRA DA SILVA

ACE

C-V

ESPECIAL-II

16/02/2025

 

 

DESPACHOS

 

 

 

ACERTOS FINANCEIROS - Autorização

 

 

EM 28.02.25

01.       AILTON NUNES DA SILVA

            Analista Administrativo de Controle Externo - aposentado – Mat. 1244

            Processo nº 00600-00000878/2025-33

                        AUTORIZADO o pagamento da quantia apurada pelo Sepag, ao servidor aposentado AILTON NUNES DA SILVA, resultante da conversão em pecúnia de 7 (sete) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídas em atividade nem utilizadas para qualquer finalidade pelo interessado, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/11, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

02.       JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO

            Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 561

            Processo nº 00600-00001056/2025-70

                        AUTORIZADO o pagamento da quantia apurada pelo Sepag, ao servidor aposentado JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO, resultante da conversão em pecúnia de (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídas em atividade nem utilizadas para qualquer finalidade pelo interessado, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/11, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

03.       MARCELO NUNES DE SOUZA

            Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 311

            Processo nº 00600-00001064/2025-16

                        AUTORIZADO o pagamento da quantia apurada pelo Sepag, ao servidor aposentado MARCELO NUNES DE SOUZA, resultante da conversão em pecúnia de 16 (dezesseis) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídas em atividade nem utilizadas para qualquer finalidade pelo interessado, nos termos dos arts. 70, § 2º, 101, VIII, e 142, caput, da Lei Complementar nº 840/11, na redação original, c/c os arts. 2º e 4º da LC nº 952/19 e com a Resolução nº 366/20, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

 

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO - Autorização

 

 

EM 28.02.25

01.       MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA - Mat. 1420; e

            DIOGO DOS SANTOS COELHO – Mat. 1495

            Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria;

            Processo nº 00600--00014344/24-11

                        AUTORIZADA a participação dos servidores MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA e DIOGO DOS SANTOS COELHO, no simpósio internacional sobre contabilidade pública, denominado CIGAR (Comparative International Governmental Accounting Research), que ocorrerá em São Paulo nos dias 25 e 26 de fevereiro, com fundamento no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 323/2019 e no artigo 4º, inciso I, da Portaria nº 402/2024; bem como autorizado o custeio da inscrição, concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas, e ainda, a dispensa de ponto dos referidos servidores durante a participação no evento. Autorizado, ainda, o reembolso das inscrições a serem realizadas pelos servidores, tendo em visto que não há tempo hábil para o processamento da despesa.

 

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Homologação

 

 

EM 25.02.25

01.       AFONSO RODRIGUES CASSOU DA ROCHA

            Auditor de Controle Externo – Mat. 1831

            Processo nº 00600-00008122/2024-51

                        Em consonância com o Relatório Final da Comissão de Avaliação de Desempenho, conhecido do Relatório e dos documentos constantes dos autos, bem como:

I)              homologado o resultado da avaliação especial da referida Comissão, e consequentemente, forma efetivados no cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria os servidores AFONSO RODRIGUES CASSOU DA ROCHA; ALINE SANTOS BARIZON; BRENNER VILELA BORGES; BRUNA BIANCA MACHADO ARAÚJO; CARLOS EDUARDO COSTA LOPES; CIBELE DE OLIVEIRA LEMOS; DIOGO MARIO ALVES FERNANDES; ERICK GOB DE SOUSA; FELIPE DA COSTA MALAQUIAS; FILIPE CALDAS LUNA; HAMILTON DE JESUS LOPES NETO; IGOR AMARAL QUEIROZ; LARISSA VIEIRA NETO; LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA; LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA; LUDMYLA MACHADO AZEVEDO DIAS GUIMARÃES; LUIZ OTAVIO STEFANELLI POTSCH; LUIZ PAULO SIMÕES FERREIRA BARBOSA; MARCELO SILVA SANTANA; MATEUS DURCO FARAGE DE CARVALHO; MICAEL FERREIRA FERNANDES; THIAGO MAGALHÃES DE OLIVEIRA; THIAGO MARQUES DE ALMEIDA; WAGNER ALVES DA SILVA MARCARINI;

II)            II) autorizada a adoção das providências indicadas no § 1º, art. 21 da Lei nº 4.356/09, tão logo os servidores indicados no item anterior completem três anos de efetivo exercício.

 

 

 

 

PARTE IV – ASSUNTOS DIVERSOS

 

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PORTARIAS

 

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 06, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (DODF DE 19.02.25)

                        O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição delegada no inciso I do art. 1° da Portaria TCDF nº 10, de 13 de janeiro de 2025, e na Lei-DF nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº00600-00000006/2025-75, resolve:

                        Art. 1º Aprovar, na forma dos quadros anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Portaria-SEGEDAM nº 01, de 02 de janeiro de 2025, de acordo com a Lei-DF n.º 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 06, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO I

R$ 1,00

 

02.000        TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

02.101        TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

REDUÇÃO

 

ORÇAMENTO FISCAL

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

 

28.846.0001.9041.0045

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

REF.: 018367

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.94

0

1500.1000

500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

500.000

 

28.846.0001.9127.0061

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - PAGAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS DO TCDF – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

REF.: 025574

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.11

0

1500.1000

500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

1.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA-SEGEDAM Nº 06, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO II

R$ 1,00

 

02.000                          TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

02.101        TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

ACRÉSCIMO

 

ORÇAMENTO FISCAL

 

ESPECIFICAÇÃO

REG.

NATUREZA

ID USO

FONTE

DETALHADO

TOTAL

 

28.846.0001.9041.0045

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

REF.: 018367

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.92

0

1500.1000

500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

500.000

 

28.846.0001.9127.0061

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - PAGAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS DO TCDF – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

REF.: 025574

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

31.90.92

0

1500.1000

500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

500.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

1.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPACHOS

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA – Indeferimento e concessão

 

 

EM 24.02.25

01.       JOSÉ VITOR AKEGAWA PIERRE

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria Mat. 530

            Processo nº 00600-00001441/2025-17

                        CONCEDIDO abono de permanência ao servidor JOSÉ VITOR AKEGAWA PIERRE, a contar de 19.01.2025, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; e 20, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

ACERTOS FINANCEIROS – Autorização, expedição de ofício e sobrestamento

 

 

EM 24.02.25

01.       CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR

            Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria – Mat. 1437

            Processo nº 00600-00013850/2024-85

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor CARLOS ALBERTO CASCÃO JÚNIOR, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Prático de Amostragem de Unidades Monetárias em Auditorias Financeiras", realizado nos dias 3, 5, 7, 10, 12, 14 e 17 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução-TCDF nº 361/2022.

 

01.       CÁSSIO MURILO ALVES COSTA FILHO

            Auditor de Controle Externo - Área Especializada – Mat. 1549

            Processo nº 00600-00000256/2025-13

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor CÁSSIO MURILO ALVES COSTA FILHO, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, por ter realizado atividades de instrutoria e elaboração de materiais didáticos em relação ao curso “Básico de e-TCDF para novos servidores", realizado nos dias 6, 7, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.

 

EM 28.02.25

01.       ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO

            Auditor de Controle Externo - Área Especializada – Mat. 1501

            Processo nº 00600-00013993/2024-97

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC ao servidor ISAC MENDES CAIXETA DE PAMPLONA ARAÚJO, por ter desenvolvido a atividade “Atendimento humanizado ao público na área da Saúde: Inteligência emocional e comunicação assertiva”, realizado nos dias 3, 4, 5 e 6 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.

 

02.       MARCOS GARCIA DA SILVA PINTO

            Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria – Mat. 1432

            Processo nº 00600-00013779/2024-31

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, ao servidor MARCOS GARCIA DA SILVA PINTO, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, por ter realizado atividade de instrutoria interna e elaboração de material didático em relação ao evento “O instituto da prescrição no âmbito do TCDF”, realizado nos dias 18 e 20 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e da Resolução TCDF nº 361/2022.

 

 

 

 

 

 

 

03.       ELLEN VERRI LOPES – Mat. 1550;

            JOABE DE ANDRADE DUTRA – Mat. 1577;

            Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria; e

            LUIZ FELIPE TENORIO DE LIMA GONDIM – Mat. 1735

            Analista Administrativo de Controle Externo

            Processo nº 00600-00015317/2024-58

                        AUTORIZADO o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, aos servidores ELLEN VERRI LOPES, JOABE DE ANDRADE DUTRA e LUIZ FELIPE TENORIO DE LIMA GONDIM, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, pela realização de atividade de instrutoria interna e elaboração de materiais didáticos, em relação à atividade “O Governo é da Nossa Conta”, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, na Escola de Contas do TCDF, considerando a documentação acostada aos autos, e com fundamento no art. 100 da Lei Complementar nº 840/11 e da Resolução TCDF nº 361/22.

 

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento

 

 

EM 17.02.25

01.       THAÍS SANTANA MEIRELES ROCCO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1971

            Processo nº 00600-00008960/2024-25

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora THAÍS SANTANA MEIRELES ROCCO e CONCEDIDO mais 5% (cinco por cento) de Adicional de Qualificação – AQ à interessada, a contar de 11.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada “Pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional”, passando a servidora a fazer jus a 14% de AQ, com saldo de 12 (doze) horas para aproveitamento posterior, com fundamento no art. 89 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c a Resolução-TCDF nº 300/2016.

 

EM 19.02.25

01.       DIOGO MIRANDA GALVÃO

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 2011

            Processo nº 00600-00001484/2025-01

                        INDEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor DIOGO MIRANDA GALVÃO, em relação ao curso de educação continuada de “Pós-Graduação Lato Sensu em Controladoria e Finanças Públicas”, por contrariar o art. 12, da Resolução TCDF nº 300/161.

 

EM 20.02.25

01.       KAIO HENRIQUE ARAÚJO CARPANEDA

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1933

            Processo nº00600-00012655/2024-38

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor KAIO HENRIQUE ARAÚJO CARPANEDA e CONCEDIDO 3% (três por cento) de Adicional de Qualificação – AQ ao interessado, a contar de 11.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada “Pós-graduação em Direito Administrativo”, passando o servidor a fazer jus ao percentual máximo de 15% de AQ, conforme demonstrativo visto na peça nº 35.

 

 

 

 

 

 

EM 24.02.25

01.       DANIEL NOWICKI GONCALVES DA SILVA

            Analista Administrativo de Controle Externo, Classe A – Mat. 1940

            Processo nº 00600-00007735/2024-71

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor DANIEL NOWICKI GONCALVES DA SILVA e CONCEDIDO mais 4% (quatro por cento) de Adicional de Qualificação – AQ ao interessado, a contar de 17.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada “Especialização em Licitações e Contratos’’, passando o servidor a fazer jus ao percentual máximo de 15% de AQ.

 

EM 25.02.25

01.       JOELSON FERNANDES CARLOS FILHO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1959

            Processo nº 00600-00007453/2024-74

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor JOELSON FERNANDES CARLOS FILHO e CONCEDIDO mais 2% (dois por cento) de Adicional de Qualificação – AQ ao interessado, a contar de 20.02.2025, em razão da conclusão do curso de educação continuada “Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional”, passando o servidor a fazer jus ao percentual máximo de 15% de AQ, conforme demonstrativo visto na peça nº 51.

 

EM 26.02.25

01.       LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 2019

            Processo nº 00600-00000193/2025-97

                        DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pelo servidor LUÍS CLÁUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR e AUTORIZADO o cômputo de 20 (vinte) horas para fins de Adicional de Qualificação – AQ, relativas ao curso de capacitação “Curso Básico de e-TCDF”, dando ciência ao interessado de que seu saldo atual (20 horas) não é suficiente para concessão de Adicional de Qualificação.

                        INDEFERIDO o pedido em relação aos cursos “Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos” e “Curso Online Finanças Públicas”, por contrariar o art. 7° da Resolução TCDF nº 300/20161.

 

 

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Exigência de Declarações, retificação e indeferimento

 

 

EM 17.02.25

01.       DANIEL SOARES REBELO

            Analista Administrativo de Controle Externo Mat. 1995

            Processo nº 00600-00001087/2025-21

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor DANIEL SOARES REBELO e AUTORIZADA a averbação de 2.922 (dois mil, novecentos e vinte e dois) dias de serviço/contribuição, para fins de aposentadoria e disponibilidade, prestados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de 03.10.2016 a 02.10.2024, conforme certidão acostada aos autos, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º e 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Decisão Normativa-TCDF nº 01/2010.

 

02.       MIRIAM PEREIRA CONDE

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria - aposentada Mat. 315

            Processo nº 4905/92

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada MIRIAM PEREIRA CONDE e AUTORIZADA a averbação de 903 (novecentos e três) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Centro de Ensino Médio Elefante Branco, nos períodos de 14.02.1977 a 22.12.1977; 01.03.1978 a 20.12.1978; 01.03.1979 a 21.12.1979, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa-TCDF nº 01/2010, e, especialmente, a Decisão-TCDF nº 2125/2019.

 

EM 21.02.25

01.       JOÃO EDUARDO DA HORA ROCHA

            Analista Administrativo de Controle Externo Mat. 1174

            Processo nº 00600-00001401/2025-75

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor JOÃO EDUARDO DA HORA ROCHA e AUTORIZADA a averbação de 770 (setecentos e setenta) dias de serviço/contribuição, para fins de aposentadoria e disponibilidade, prestados à “ASSOCIACAO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASÍLIA”, no período de 10.03.1993 a 18.04.1995, conforme certidão acostada aos autos, com fundamento nos arts. 166, II e 167 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Decisão Normativa-TCDF nº 01/2010.

 

02.       MARIA HELENA MAGALHÃES PORTO

            Analista Administrativo de Controle Externo – aposentada – Mat. 1124

            Processo nº 5120/92

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada MARIA HELENA MAGALHÃES PORTO e AUTORIZADA a averbação de 915 (novecentos e quinze) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Curso Técnico em Secretariado no Centro de Ensino Médio 02 do Gama, no período de 20.02.1979 a 20.12.1979; 20.02.1980 a 19.12.1980; 16.02.1981 a 19.12.1981, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.

 

03.       MARTA APARECIDA DE MORAIS

            Analista Administrativo de Controle Externo – aposentada – Mat. 1058

            Processo nº 7257/91

                        DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pela servidora aposentada MARTA APARECIDA DE MORAIS e AUTORIZADA a averbação de 604 (seiscentos e quatro) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Curso Técnico em Secretariado no Centro de Ensino Médio 02 do Gama, no período de 27.02.1980 a 19.12.1980 e de 16.02.1981 a 19.12.1981, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.

 

04.       ALICE DE OLIVEIRA SILVA

            Analista Administrativo de Controle Externo – aposentada – Mat. 707

            Processo nº 4609/97

                        DEFERIDO parcialmente o requerimento formulado pela servidora ALICE DE OLIVEIRA SILVA e AUTORIZADA a averbação de 339 (trezentos e trinta e nove) dias de contribuição em que foi aluna-aprendiz do Curso Habilitação Básica em Administração no Centro Educacional 04 do Guará, abrangendo os períodos de 14.02.1977 a 31.08.1977; de 16.12.1978 a 22.12.1978 e de 19.02.1979 a 1º.07.1979, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.

 

EM 24.02.25

01.       AURÉLIO MARQUES DA SILVA

            Técnico Administrativo de Controle Externo Mat. 1309

            Processo nº 487390

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor AURÉLIO MARQUES DA SILVA e AUTORIZADA a averbação de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias de contribuição em que foi aluno-aprendiz do Curso Técnico em Contabilidade no Centro Educacional 02 de Brazlândia, no período de 25.02.1985 a 20.12.1985; 24.02.1986 a 17.12.1986; 11.02.1987 a 18.12.1987, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento nos arts. 166, I e 167 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008, o 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil e com os arts. 41, § 3º, e 44, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando, ainda, os termos da Decisão Normativa nº 01/2010, e, especialmente a Decisão nº 2125/2019.

 

EM 28.02.25

01. NÚBIA GOMES BARBOSA

Analista Administrativa de Controle Externo Mat. 2018

Processo nº 00600-00000880/2025-11

DEFIRO o requerimento formulado pela servidora NÚBIA GOMES BARBOSA, matrícula nº 2018, peça nº 11, e AUTORIZO o reconhecimento do tempo de serviço prestado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal como tempo efetivo para integralização do período aquisitivo de férias neste Tribunal

 

 

DIÁRIAS - Concessão

 

 

EM 19.02.25 (DODF DE 21.02.25)

01.       MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA - Mat. 1420; e

            DIOGO DOS SANTOS COELHO – Mat. 1495

            Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria;

            Processo nº 00600--00014344/24-11

                        AUTORIZADA a concessão de 2,5 (duas diárias e meia), em favor dos MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA e DIOGO DOS SANTOS COELHO, para participarem do evento: Simpósio internacional sobre contabilidade pública - CIGAR; Entidade Promotora: Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, a ser realizada na cidade de São Paulo - SP, no Período do evento: De 25/02 a 26/02/25.

 

 

HORÁRIO ESPECIAL - Concessão

 

EM 21.02.24

01.       FERNANDA VIANA DE SOUZA

            Auditora de Controle Externo – Área Especializada – Mat. 1499

            Processo n° 00600-00001458/2025-74

                        CONCEDIDO horário especial de trabalho à servidora FERNANDA VIANA DE SOUZA no período de março a outubro de 2025, para participação no Curso de Formação de Lideranças Femininas em Finanças Públicas, na forma solicitada, autorizando, em consequência, a compensação de horário, a ser realizada após o expediente, com a obrigatoriedade de apresentação do quadro de compensação de horário correspondente.

 

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Deferimento e Indeferimento

 

 

EM 11.02.24

01.       NARCISA ALVES ARAÚJO YAMAGUCHI

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria - aposentada– Mat. 186

            Processo nº 00600-00013933/2024-74

                        DEFERIDO o requerimento formulado pela servidora aposentada NARCISA ALVES ARAÚJO YAMAGUCHI e AUTORIZADA a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, a contar de 19.09.2024, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores, bem como AUTORIZADA a alteração da base de cálculo da sua contribuição previdenciária, a contar da mesma data, nos termos dos arts. 40, § 21, da CRFB/88, e 61, § 1º, da LC-DF 769/08 c/c os arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º, 21, § 3º, 23, § 8º, e 36, II, da EC nº 103/19, tendo em conta a conclusão do Laudo Médico nº 04/25 - DSAUD/SESBE, peça nº 07.

                        AUTORIZADO o pagamento à interessada do montante referente ao imposto de renda do corrente exercício e contribuição previdenciária, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.

 

 

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Concessão

 

 

EM 17.02.25

01.       RAPHAEL FELIPE DE SOUSA

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1939

            Processo n° 00600-00011575/2024-65

                        CONCEDIDA Licença-Prêmio por Assiduidade ao servidor RAPHAEL FELIPE DE SOUSA, referente aos 1º e 2º quinquênios de efetivo exercício no serviço público, nos períodos aquisitivos de 30.08.2010 a 28.08.2015 e 29.08.2015 a 26.08.2020, conforme demonstrativo elaborado pelo Serviço de Cadastro Funcional, com fundamento no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 952/2019.

 

 

REEMBOLSO PARCIAL DO PRÓ-SAÚDE – Autorização

 

 

EM 28.02.25

01.       JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

            Desembargador de Contas – aposentado – Mat. 291

            Processo nº 17960/14

                        AUTORIZADO o reembolso das mensalidades do plano de saúde “ASSEFAZ DIAMANTE” e “ASSEFAZ RUBI” pagas pelo Exmo. Sr. JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS, Desembargador de Contas aposentado, em seu favor e de sua dependente, LUCIMAR RUBEN DE MACEDO MARTINS (cônjuge), no tocante ao mês de fevereiro de 2025, conforme valores indicados no respectivo processo, nos termos dos arts. 28, 29 e 30 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/2023 e Portarias nºs 229 e 230/2024.

 

 

TETO CONSTITUCIONAL – Arquivamento e expedição de ofício

 

 

EM 24.02.25

01.       VALQUÍRIA PEREIRA SOUZA

            Pensionista – Mat. 658

            Processo nº 34.105/2014

                        AUTORIZADA a expedição de ofício à pensionista VALQUÍRIA PEREIRA SOUZA, a fim de cientificá-la da existência de débito referente aos valores que excederam o teto remuneratório constitucional, no período de fevereiro/2024 a fevereiro/2025, para que efetue a devolução ao erário ou, caso queira, se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c os arts. 3º, 6º e 9º da Ordem de Serviço - DGA nº 1/2014.

 

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

DESPACHOS

 

 

AUXÍLIO-FUNERAL – Concessão

 

 

EM 28.02.25

01.       ANNA MARIA BOUCHARDET DA FONSECA GREBOT

            Filha da ex-servidora – MARISA BOUCHARDET DA FONSECA

            Auditora de Controle Externo – Área Especializada - aposentada – Mat. 902

            Processo nº 00600-00001960/2025-85

                        CONCEDIDO Auxílio-Funeral à Sra. ANNA MARIA BOUCHARDET DA FONSECA GREBOT, filha da ex-servidora aposentada MARISA BOUCHARDET DA FONSECA, falecida em 21.02.2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos, com fundamento no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 840/2011, e AUTORIZADO, por conseguinte, o pagamento da quantia equivalente ao provento de aposentadoria da de cujus, conforme demonstrado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal, cabendo a remessa de cópia destes autos ao Iprev/DF, a quem compete o pagamento de benefício desta natureza, nos termos do § 3º do mesmo artigo 97 do RJU distrital.

 

 

FORNECIMENTO DE CERTIDÃO - Autorização

 

 

EM 17.02.25

01.       LUÍS FRANKLIN DE MOURA

            Servidor comissionado sem vínculo efetivo – Mat. 1779

            Processo n° 00600-00001457/2025-20

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo servidor LUÍS FRANKLIN DE MOURA e AUTORIZADA a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com efeitos meramente declaratórios, para fins de apresentação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a relação de salários base de contribuição pertinente ao período em que laborou nesta Corte de Contas.

 

 

 

EM 28.02.25

01.       LÚCIO BRAGANÇA ZAGO

            Ex-servidor – Mat. 1935

            Processo n° 00600-00002049/2025-95

                        DEFERIDO o requerimento formulado pelo ex-servidor LÚCIO BRAGANÇA ZAGO e AUTORIZADA a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, conforme solicitado, nos termos dos arts. 4º a 7º da Portaria nº 46/19 IPREV/DF, com posterior encaminhamento ao IPREV/DF para homologação, observada a necessidade de constar informação do valor remuneratório pertinente ao período de 17.06.2024 a 07.01.2025, em que laborou nesta Corte de Contas.

 

 

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Concessão

 

 

EM 21.02.25

01.       EVERTON PEIXOTO DE ASSUMPÇÃO

            Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria Mat. 556

            Processo n° 1400/04

                        CONCEDIDA licença-prêmio por assiduidade ao servidor EVERTON PEIXOTO DE ASSUMPÇÃO, referente ao 5º quinquênio de efetivo exercício no serviço público, correspondente ao período aquisitivo de 18.04.2019 a 15.04.2024, com fundamento no art. 139 da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 952/19, em conformidade com o demonstrativo do Secaf de peça 27.

 

 

 

ATOS DO CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO FUNCIONAL

 

 

DESPACHOS

 

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Concessão

 

 

EM 19.02.25

01.       MARCELO NUNES DE SOUZA

            Servidor comissionado sem vínculo efetivo - Mat. 311

            Processo n° 00600-00001742/2025-04

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor MARCELO NUNES DE SOUZA, a contar do dia 05.02.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/01.

 

02.       JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO

            Servidor comissionado sem vínculo - Mat. 561

            Processo n° 00600-00001741/2025-04

                        CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE PINTO, a contar do dia 05.02.2025, nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução-TCDF nº 133/01.

 

 

 

 

 

ATOS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

 

 

DESPACHOS

 

 

INCLUSÃO DE DEPENDENTE – Homologação e retificação

 

 

EM 20.02.25

01.       GREICE PEIXOTO ALVES

            Servidora Cedida – Mat. 8256

            Processo nº 00600- 00000953/2025-66

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de ANDRÉ DA FONSECA PINTO (cônjuge) e JOAQUIM FONSECA MAGALHÃES (enteado), como dependentes beneficiários de GREICE PEIXOTO ALVES, a contar de 30/01/2025, nos termos do art. 11, incisos I e III e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de GREICE PEIXOTO ALVES e de seus dependentes beneficiários ANDRÉ DA FONSECA PINTO (cônjuge) e JOAQUIM FONSECA MAGALHÃES (enteado), a contar de 30/01/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde” ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de seus dependentes, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 05/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 21.02.25

02.       HEDGLEINE CLEIA VIEIRA DOS SANTOS

            Auditora de Controle Externo – Área de Auditoria – Mat. 1977

            Processo nº 00600-00007719/2024-89

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS (pai), como dependente beneficiário de HEDGLEINE CLEIA VIEIRA DOS SANTOS, a contar de 04/02/2025, nos termos do art. 11, inciso VII e caput do art. 15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23 c/c o art.5 da Portaria Nº 113/24.

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS (pai) como dependente beneficiário da servidora em apreço, a contar de 04/02/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde” ASSEFAZ RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 07/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 24.02.25

01.       VINÍCIUS MARTINS DA ROCHA

     Auditor de Controle Externo - Área Auditora – Mat. 2013

            Processo nº 00600-00000954/2025-19

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de VINÍCIUS MARTINS DA ROCHA, a contar de 23/01/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ CASSI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data 16/01/2025, nos termos dos arts. 29, 32 e 33 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

02.       ADRIANA MALLAB MOREIRA LOPES

            Servidora comissionada sem vínculo efetivo – Mat. 1416

            Processo nº 00600-000013357/2023-84

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de EDUARDO MALLAB LOPES COSTA (filho), como dependente beneficiário de ADRIANA MALLAB MOREIRA LOPES a contar de 11/02/2025, nos termos do art.11, inciso III e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23. 

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de EDUARDO MALLAB LOPES COSTA (filho), como dependente beneficiário da servidora em apreço, a contar de 11/02/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 10/02/2025, nos termos dos arts. 29, 32, e 33 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 25.02.25

01.       CARLOS GUSTAVO DE MELO CAVALCANTE

            Auditor de Controle Externo - Área Auditora – Mat. 1547

            Processo nº 00600-000011177/2015

                        AUTORIZADA a nova habilitação na assistência indireta, na forma do art. 26 da Resolução TCDF nº 372/23, de CARLOS GUSTAVO DE MELO CAVALCANTE, bem como a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23, de JADE FONSECA OTTONI DE CARVALHO (companheira), como dependente beneficiária do servidor em apreço, ambas a contar de 15/01/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde” ASSEFAZ RUBI” em seu favor e de sua dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 16/01/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23

 

02.       RAYANE MARTINS FERNANDES

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1942

            Processo nº 00600-00000972/2024-20

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de HELOÍSA MARTINS NOGUEIRA (filha), como dependente beneficiária de RAYANE MARTINS NOGUEIRA, a contar de 03/02 /2025, nos termos do art.11, inciso III e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 26.02.25

01.       LUÍS CLAUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 2019

            Processo nº 00600-00000040/2025-40

                        RETIFICADO parcialmente o DESPACHO N°. 04/2025 – SESBE, no que concerne ao marco inicial para efeitos financeiros a data 10/01/2025, com vistas ao reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ RUBI” em favor do servidor LUÍS CLAUDIO FIGUEIRA MENDES JÚNIOR e de sua dependente ALINE ALMEIDA DA COSTA (cônjuge), nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 28.02.25

01.       MARIA MÔNICA COSTA SOUTO

            Servidora cedida – Mat. 8252

            Processo nº 00600-00012629/2024-18

                        AUTORIZADA a nova habilitação na assistência indireta, na forma do 26 da Resolução TCDF nº 372/23, de MARIA MÔNICA COSTA SOUTO, a contar de 01/02/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “CASSI” em seu favor, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 01/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa de SAÚDE-TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

EM 28.02.25

01.       VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO

            Analista Administrativo de Controle Externo – Mat. 1591

            Processo nº 1050/2016

                        HOMOLOGADA a inscrição no Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SAÚDE TCDF de SAULO NEPOMUCENO FURTADO DE ARAÚJO (companheiro), como dependente beneficiário de VALÉRIA CRISTINA SOARES SAMPAIO, a contar de 05/02/2025, nos termos do art. 11, inciso II e caput do art.15 do Regulamento do SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

                        AUTORIZADA a habilitação na assistência indireta, na forma dos arts. 24 e 25 da Resolução TCDF nº 372/23 de SAULO NEPOMUCENO FURTADO DE ARAUJO (companheiro), como dependente beneficiário da servidora em apreço, a contar de 05/02/2025 e, consequentemente, o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde” ASSEFAZ RUBI” em favor de seu dependente, tendo como marco inicial para efeitos financeiros a data de 17/02/2025, nos termos dos arts. 29 e 32 do Regulamento do Programa SAÚDE TCDF, aprovado pela Resolução TCDF nº 372/23.

 

 

 

********   ********   ********