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TCDF APLICA MULTAS E PENA EM EX – DIRIGENTE E DIRETORES DA CEB

Por maioria, o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu por a aplicação da multa prevista nos incisos II, III e VII do art. 57, bem como a pena de inabilitação prevista no art. 60, ambos da LC nº 1/94, ao Ex Diretor-Presidente da CEB, signatário dos Contratos nºs 017/99-P.PJU/CEB, 018/2001-P.PJU/CEB e 0114/2004-CEB, por irregularidades identificadas.
Entre as irregularidades está o aumento significativo com gastos de propaganda e publicidade, numa situação de elevado grau de endividamento e com grande dificuldade de caixa. Concessão de patrocínio, disfarçado de propaganda com intuito de burlar os percentuais estabelecidos pelas Resoluções do Conselho de Administração da CEB. Celebração dos 2º e 3º termos aditivos ao Contrato nº 17/99-CEB, contrariando a Decisão nº 10.311/99, do TCDF.
Foi identificada alta taxa de subcontratação de serviços, contrariando o disposto na Lei das Licitações. Gastos significativos com a publicação de anúncios em periódicos de pouca expressividade no cenário publicitário do DF, implicando na ocorrência de ato antieconômico. Vinculação da pessoa jurídica do DF aos anúncios da CEB, contrariando o art. 117 da Lei das SA e, no caso do GDF, burlando o limite de gasto publicitário imposto pela Lei Orçamentária Anual ? LOA.
Outros ex-diretores da empresa, também responsáveis por contratos foram multados e punidos com a inabilitação prevista no art. 60, ambos da LC nº 1/94, por irregularidades constatadas em contratos de publicidade.
Na Decisão, o TCDF autorizou a audiência do diretor Presidente da empresa, para apresentar as razões de justificativas que entender pertinentes sobre o emprego de montante elevado na divulgação da marca CEB em diversos eventos. Mesmo com a condição da empresa de quase monopolista no Distrito Federal e da sua situação deficitária nos exercícios de 2003 a 2006, o que caracteriza ato de gestão antieconômico de que resulta injustificado dano ao erário.
Foi determinado à CEB (holding) e à CEB Distribuição que se abstenham de utilizar verbas de publicidade e propaganda para concessão de patrocínios de qualquer espécie, os quais devem ser feitos somente por meio da previsão dos incisos XVIII e XIX do art. 12 do estatuto social da companhia (versão 2008). Passem a exigir das agências de propaganda contratadas a motivação da escolha das mídias e periódicos, acompanhadas da análise de custo/benefício e posteriores avaliações de resultados de campanhas publicitárias.
A Companhia está sendo alertada de que as ações de patrocínio não devem ser intermediadas por agência de propaganda, já que a competência para a concessão ou não do pedido é da empresa, não havendo, portanto, necessidade de terceiros nesse processo.
PROCESSO Nº 202/00 – DECISÃO Nº 1.591/09

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