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TCDF determina suspensão do cancelamento de edital do Fundo de Apoio à Cultura (FAC)

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou a suspensão cautelar do Aviso de Cancelamento do Edital de Chamamento Público nº 17/2018, relativo aos recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC). Com a Decisão, fica impedida a destinação dos recursos originalmente alocados no Edital nº 17/2018 do FAC para custear outros projetos, programas e atividades, até que o Plenário do TCDF analise o mérito das duas representações que tratam do caso.

A decisão ocorreu na sessão desta terça-feira, dia 11 de junho, e o voto do relator foi acolhido por unanimidade.

A Corte determinou prazo de 10 dias às Secretarias de Cultura e Economia Criativa do DF, gestora do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), e de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (SEFP), para apresentarem esclarecimentos sobre a motivação do cancelamento de recursos que já estavam em fase final de seleção de projetos. O TCDF também analisará se há amparo legal para o remanejamento de recursos do FAC para aplicação em obras.

Teatro Nacional – O aviso de cancelamento do Edital 17/2018 do FAC havia sido publicado no Diário Oficial do DF em 15 de maio. De acordo com as representações protocoladas no TCDF, a intenção do Governo do DF era destinar os recursos à reforma do Teatro Nacional Claudio Santoro, porém os representantes argumentam que esse remanejamento poderia ser juridicamente questionável.

Vale ressaltar que o próprio TCDF havia apontado a necessidade de reforma do Teatro Nacional na auditoria que avaliou a situação de monumentos e outros bens públicos do DF (Processo 5687/2011). No entanto, a Lei Complementar 934/2017, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura, limita em 5% o percentual de recursos do FAC que podem ser remanejados para manutenção, informatização, contratação de consultoria e outros tipos de serviços. Além disso, a norma não deixa clara a possibilidade de utilização do recurso para obras, reforma ou restauração predial. Esse é o centro da questão a ser discutida pelo TCDF na próxima fase processual.

Processo: 11906/2019

DECISÃO 1984/2019

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Representação nº 8/2019-G4P (peças 3 e 4, e-DOCs 6C36FE1E-e e DE7B7804-e), da lavra do Exmo. Sr. Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima, do Ministério Público junto à Corte, e da Representação ofertada pelo Exmo. Sr. Deputado Distrital Leandro Grass (peça 16, eDOC 5659472F-c), por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 230 do RI/TCDF; b) do Ofício nº 100/2019-G4P e anexos (peças 19/21, e-DOCs 60F0D0E4-e, 6029F6A7-e e BC5FF2B4-e); c) das Informações nºs 6/2019 – GAB/Semag e 7/2019 – GAB/Semag (peça 5, e-DOC 2A3EA21Be e peça 22, e-DOC 272F7330-e, respectivamente); II – conceder: a) medida cautelar, “inaudita altera pars”, a fim de que a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal suspenda os efeitos do Aviso de Cancelamento do Edital de Chamamento Público nº 17/2018, publicado no DODF de 15.05.19, evitando-se a destinação dos recursos originalmente alocados no Edital nº 17/2018 para custear outros projetos/programas/atividades, até ulterior deliberação Plenária acerca do mérito das exordiais; b) com base no § 7º do art. 230 do RI/TCDF, abrir prazo de 10 (dias) dias às Secretarias de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, gestora do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, e de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEFP, para apresentarem esclarecimentos quanto ao teor das Representações supracitadas; III – autorizar: a) o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator, desta decisão, das Representações e das Informações nº 6/2019 – GAB/Semag e 7/2019 – GAB/Semag aos destinatários mencionados no item II.b, supra; b) a ciência desta decisão aos representantes; c) o retorno dos autos à Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública, para as providências pertinentes. O Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, anuiu, nesta assentada, ao voto do Relator.

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