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TCDF responde à consulta do GDF e diz que é possível contratação de professores temporários

Durante a sessão ordinária desta quinta-feira, dia 05 de março de 2015, o Tribunal de Contas do Distrito Federal posicionou-se no sentido de que é possível a realização de contratação e/ou nomeação de pessoal para as atividades das áreas de educação, saúde e segurança, desde que seja para a reposição da força de trabalho nos casos de vacância previstos na LC distrital nº 840/2011 (veja lista abaixo).

A Corte afirmou ainda, com base na instrução do corpo técnico, que a contratação também pode ser feita se houver afastamento de professor – durante o período letivo – decorrente da concessão de licença de natureza obrigatória. Nesse caso, é necessária a autorização da chefia do Poder Executivo para que haja a reposição.

A consulta feita pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao TCDF questionou a possibilidade de contratação de professores substitutos temporários, mesmo depois de o Distrito Federal ter atingido o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. O documento também levantou a hipótese da substituição de servidores das áreas de educação e saúde em todas as hipóteses de vacância. Segundo a PGDF, seriam necessários 6.500 professores para garantir a continuidade do serviço e evitar grave prejuízo para os alunos da rede pública de ensino do DF.

No terceiro quadrimestre de 2014, a despesa líquida com pessoal no Poder Executivo no DF atingiu 46,93%, ultrapassando, assim, o chamado limite prudencial de 46,55% (ou 95% do limite máximo de 49% da Receita Corrente Líquida). Nos casos de extrapolação desse limite, o artigo 22 da LRF proíbe o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Ao longo do ano letivo, pode ocorrer de o professor do quadro permanente da Administração sofrer afastamento de caráter obrigatório previsto em lei e que pode se estender por longo período. Um exemplo é a licença maternidade. Casos que não estão incluídos no rol de vacâncias previstas na LRF. Mas a própria Constituição, em seu art. 37, inciso IX, admite a contratação temporária para atender casos de excepcional interesse público.

No âmbito local, a regulamentação desse dispositivo encontra-se na Lei nº 4.266/2008. Essa norma prevê que a contratação de professor substituto se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. “A Administração deve ser diligente e providente para evitar que situações de carência se perpetuem. Nesse sentido, a própria Lei que rege a contratação temporária estabelece prazos para reposição dos quadros permanentes”, complementa o relatório.

LC nº 840/2011

“Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

Previsão da Constituição Federal de outras situações sejam incluídas dentro das exceções admitidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para que possa ocorrer contratação de pessoal, mesmo quando o Poder Executivo apresente extrapolação dos limites de gastos ali definidos:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
[…];
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
[…]

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

 

 

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