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XVIII SEMAT – Direitos e deveres dos servidores públicos civis do DF em debate

Conselheiro Inácio Magalhães Filho recebe placa de participação do Conselheiro Renato RainhaO Regime Jurídico Único, que reúne os direitos e deveres servidores públicos civis do DF, foi criado por meio da Lei Complementar-DF nº 840/2011 e entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. E a nova legislação distrital trouxe novidades. Entre elas, o reconhecimento de uniões homossexuais; a promoção de servidores por pontualidade, frequência e desempenho; punições envolvendo o uso de tecnologia, como visualização de pornografia no ambiente de trabalho e roubo de senhas.

Durante o XVII Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal Inácio Magalhães Filho, que é Doutor em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, aprofundou a análise do Regime Jurídico Único dos servidores do DF.

Para o palestrante, um dos principais avanços da LC 840/2011 foi consolidar em um único documento todas as normas existentes, inclusive a jurisprudência do TCDF. “O RJU traz uma segurança jurídica na aplicação das normas relacionadas aos servidores públicos do Distrito Federal.

Principais pontos da nova legislação

Acumulação de cargos, empregos e funções públicas

Segundo o Conselheiro Inácio Magalhães Filho, a LC 840/2011 define como cargo técnico e científico para fins de acumulação aquele em que a lei exija para seu provimento curso superior ou educação profissional.

A Lei também exige que, no momento da posse, o servidor declare condição de acumulação. Depois, ele tem que comprovar anualmente a compatibilidade de horários entre os dois empregos.

Servidoras gestantes

O RJU garante a estabilidade funcional da servidora gestante sem vínculo. Segundo o palestrante, a medida é o reconhecimento da jurisprudência sedimentada no país. O artigo 53 diz que “a servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento”.

Retrocesso

De acordo com o Conselheiro do TCDF, há consenso de que houve retrocesso social nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família. Antes, segundo ele, o benefício abarcava os pais. Agora, os pais só se enquadriam em caso de dependência financeira comprovada, nos termos da legislação do Imposto de Renda. Na legislação anterior, não havia esta condição. Bastava comprovar a ascendência.

Pela LC 840/2011, a licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser concedida por até 180 dias com remuneração, mas sem efetivo exercício. O prazo pode ser prorrogado sem remuneração.

Férias

Esse item sofreu alteração significativa e reconhece entendimento do TCDF acerca de indenização. Pela nova Lei, basta cumprir o primeiro período aquisitivo para gozar férias. A LC 840/2011 também prevê parcelamento em até três etapas, com o mínimo de 10 dias em cada uma. Ainda há previsão de adiantamento de 40%, que pode ser parcelado em até quatro vezes.

13º salário (Art. 92, 93 e 94)

Pode ser recebido na data do aniversário ou no mês de Dezembro. Há uma alteração substancial em relação ao cálculo. No caso de cargo em comissão, por exemplo, ele tem que ser proporcional ao efetivo exercício do cargo.

Banco de horas

Para o palestrante, o banco de horas é apenas um instrumento de controle de freqüência. “Não vejo dificuldade alguma para a implantação desse mecanismo. Mas é preciso lembrar que, em regime de banco de horas, não se fala em hora extra”, completou.

Estágio probatório

O prazo estabelecido pela Lei é de três anos. Nesse período, é proibido conceder afastamento ou licença sem remuneração, exceto em caso de serviço militar ou mandato eletivo. Quem estiver em estágio probatório pode ser nomeado para exercício de cargo ou função comissionada. Mas a nomeação em cargo de natureza especial ou equivalente suspende a avaliação.

 

 

 

 

 

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