Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico Permanente do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas “Caminhos do Planalto Central”, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 6.892, de 07 de julho de 2021, na Portaria nº 39, de 06 de junho de 2023 e na Portaria nº 06, de 26 de janeiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 40.871, de 05 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Técnico Permanente do Sistema Distrital de Trilhas Caminhos do Planalto Central – CTP, constante no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria estra em vigor na data de sua publicação.
COMITÊ TÉCNICO PERMANENTE DO SISTEMA DISTRITAL DE TRILHAS
Art. 1º Este Regimento regula a organização e o funcionamento do Comitê Técnico Permanente do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas “Caminhos do Planalto Central”, doravante denominado CTP, instituído pela Portaria nº 05, de 22 de janeiro de 2024, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, em conformidade com a Lei Distrital nº 6.892, de 07 de julho de 2021.
Art. 2º O CTP possui natureza consultiva, com a finalidade de articular, assessorar e apoiar a gestão dos Caminhos do Planalto Central como Sistema de Trilhas Ecológicas no Distrito Federal.
Art. 3º O CTP reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, com os objetivos de:
I. promover as trilhas como equipamento para o desporto, o lazer, a saúde e a qualidade de vida em convívio com a natureza;
II. implementar um sistema de trilhas ecológicas como instrumento da Política Distrital de Meio Ambiente e de integração com a Política Nacional do Meio Ambiente;
III. promover a conservação ambiental, ecológica e da biodiversidade, bem como a conectividade de paisagens e unidades de conservação;
IV. promover e proporcionar espaços para a educação ambiental, cultural e patrimonial;
V. reconhecer e proteger percursos de valor histórico e de interesse natural e cultural;
VI. promover o turismo de base comunitária e o turismo sustentável, com a geração de emprego e renda e com o desenvolvimento da economia rural verde aliada à conservação ambiental;
VII. promover a participação social e o trabalho voluntário nas unidades de conservação e no manejo de trilhas;
VIII. promover a interligação e a integração entre as áreas protegidas federais e distritais, públicas ou particulares.
Art. 4º São atribuições do CTP:
I. propor, apoiar e acompanhar ações integradas entre os Órgãos Públicos e entes da sociedade civil e do setor privado, para a implementação dos Caminhos do Planalto Central e suas Trilhas Ecológicas, bem como da rede de serviços relacionados;
II. propor, apoiar e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas ao Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas;
III. avaliar e emitir parecer técnico referente às questões relacionadas à implantação de trilhas ecológicas e seus equipamentos e serviços, inclusive a definição de condições, critérios e requisitos para a adesão e manutenção no CPC;
IV. avaliar e emitir parecer técnico referente à inclusão do Sistema do CPC e suas Trilhas Ecológicas, em proposição de projetos no âmbito de interesse do Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais (PDPSA), do Plano de Diretrizes para Aplicação dos Recursos Oriundos da Compensação Ambiental e demais fontes de financiamento, públicas e privadas.
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO COMITÊ
Art. 5º O CTP será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representante das (os):
I. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, que coordena o Comitê Técnico;
II. Subsecretaria de Gestão Ambiental e Territorial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
III. Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
V. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VI. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
VII. Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal;
VIII. Instituto Chico Mendes de Conservação e da Biodiversidade;
IX. Instituto Federal de Brasília;
X. Grupos ou entidades de Caminhadas em trilhas;
XI. Grupos ou entidades de Corridas e outros esportes em trilhas;
XII. Grupos ou entidades de Cavalgadas em trilhas;
XIII. Grupos ou entidades de Ciclismo em trilhas;
XIV. Grupo de Caminhadas Mulheres nas Trilhas;
XV. Grupos ou entidades de defesa do meio ambiente;
XVI. Entidade representativa dos Guias e Agências de Ecoturismo do Distrito Federal;
XVII. Entidade representativa dos estabelecimentos de ecoturismo e turismo rural.
§1º A designação dos membros do CTP ocorre mediante indicação de representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê.
§2º A designação ou troca de membros do CTP ocorre mediante Portaria editada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.
§3º A participação no Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
Art. 6º O CTP contará com a seguinte estrutura básica:
Art. 7º A plenária é instância superior de deliberação no âmbito das competências do colegiado, sendo composta pelos seus membros, conforme art. 5º deste Regimento.
Art. 8º A Coordenação do CTP será realizada pelo membro titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, ou pelo membro suplente deste órgão, nos casos de impedimentos do titular.
Art. 9º A Secretaria Executiva deverá ser indicada pelos membros do Comitê, para apoiar a Coordenação em suas atividades e atribuições.
Art. 10. São atribuições da Coordenação:
I. Convocar reuniões da plenária;
II. Conferir o quórum dos participantes das reuniões do Comitê;
III. Organizar itens de pauta das reuniões do Comitê;
IV. Coordenar as reuniões, ordenando o uso da palavra e o processo de votação dos temas em pauta;
V. Submeter à deliberação dos membros a proposta de convite, convocação ou aceite de participação de terceiros na reunião da plenária;
VI. Coordenar e monitorar a execução de atividades do Comitê;
VII. Receber e responder formalmente a encaminhamentos remetidos ao Comitê;
VIII. Receber comunicações e respondê-las;
IX. Preparar e expedir documentos relativos à atuação do Comitê, com sua adequada tramitação pelo Sistema Eletrônico de Informações ou equivalente;
X. Acionar as unidades competentes da SEMA para atendimento de demandas relacionadas às atividades do Comitê;
XI. Fazer a curadoria do plano de ação do Comitê no diligente acompanhamento do desenvolvimento das iniciativas, da realização das entregas e do alcance das metas;
XII. Representar o CTP em reuniões junto a parceiros internos e externos;
XIII. Convidar para compor os Grupos de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades;
XIV. Apresentar anualmente relatório relativo à implementação dos Caminhos do Planalto Central.
Art. 11. A Coordenação será apoiada administrativamente, a cada reunião, por membro do Comitê, na figura da Secretaria Executiva indicada pelo colegiado.
Art. 12. Grupos de Trabalho (GTs) poderão ser criados para assessoramento do CTP, com o intuito de tratar assuntos específicos, com atuação conforme diretrizes estabelecidas pelo presente regimento.
§1º Os GTs serão propostos e constituídos por no mínimo 3 (três) membros titulares ou suplentes do Comitê e serão aprovados em Assembleia Geral.
§2º Membros dos GT poderão definir a forma de condução das atividades, planos de trabalho, mecanismos de encontros/reuniões e estratégias de comunicação, em conformidade com as diretrizes deste regimento.
§3º A comunicação entre os membros dos GTs poderá ocorrer por meio eletrônico ou por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, sem moderação de conteúdo, de forma a garantir o acesso e a participação democrática de todos aos assuntos em discussão.
Art. 13. As reuniões do CTP serão realizadas com a seguinte periodicidade:
I. Ordinariamente a ser realizada bimestralmente, mediante convocação da Coordenação a ser feita , com antecedência mínima de 07 (sete ) dias; e
II. Extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação ou proposição formulada por quaisquer de seus membros, com a maior antecedência possível.
§1º O órgão ou entidade que não se fizer representada pelo seu membro, titular ou suplente, em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, será notificado pelo CTP.
§2º Será solicitada indicação para substituição de representante, o órgão ou entidade que não se fizer representado(a) pelo seu membro, titular ou suplente, em 4 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem apresentação de justificativa formalizada e enviada previamente para ser incluída em memória de reunião, ou se esta não se fizer presente em 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, mesmo com justificativa.
Art. 14. A convocação das reuniões deverá ser feita pela Coordenação do CTP, via meio eletrônico, que indicará:
III. Modalidade: a) Presencial, com informação de local, na cidade de Brasília/DF; b) Remota, mediante a indicação das informações para acesso à plataforma de videoconferência, ou; c) Híbrida, com a possibilidade de participação dos membros por meio de quaisquer das modalidades;
IV. Horário com previsão de início e término; e
V. Documentos complementares e modo de acesso ao conteúdo (se aplicável). Parágrafo único. Os membros do CTP poderão encaminhar à Coordenação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, solicitações de inclusão de matérias na pauta, as quais serão reportadas aos demais membros quando da abertura da reunião pela Coordenação, conforme disposto no inciso V.
Art. 15. O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões do CTP, sejam ordinárias ou extraordinárias, é o correspondente à metade das áreas representadas em primeira convocação e, em segunda convocação, o que houver.
Art. 16. O CTP emitirá documentos e recomendações acerca dos assuntos estratégicos encaminhados em reunião pela plenária.
Art. 17. Como regra geral, as decisões da plenária são tomadas por consenso, entendendose por tal aquela situação em que não se tenha nenhum voto contra.
§1º Não havendo consenso, as decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo à coordenação o voto de qualidade.
§2º Cada entidade representada terá direito a apenas um voto.
§3º Para efeito do disposto no caput, as abstenções não são consideradas votos contrários.
Art. 18. A AG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos ou outras instituições e conselhos de categoria para participar de suas atividades, inclusive Grupos de Trabalho, e oferecer opiniões, sugestões e informações, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 19. As memórias de reuniões do CTP serão disponibilizadas aos membros para solicitação de eventuais complementos e correções à Coordenação e/ou Secretaria Executiva, que deverá providenciá-las para posterior assinatura.
Parágrafo único. As memórias deverão ser encaminhadas quando das convocações das reuniões ordinárias, em conjunto com as pautas e demais documentos para apreciação.
Art. 20. Os documentos relativos aos atos do Comitê Técnico serão disponibilizados em pasta coletiva eletrônica.
Art. 21. Em caso de não cumprimento do Regimento Interno por parte de um dos integrantes do CTP, caberá aos demais participantes avaliar em reunião – com prévia comunicação – sobre eventuais medidas.
Art. 22. Os casos omissos neste documento também serão definidos pelos integrantes do Comitê em reunião previamente convocada para tal.
Art. 23. A inclusão de novos membros no CPC será decidida por maioria de dois terços de seus membros atuais.
Art. 24. As possíveis alterações deste Regimento devem ser realizadas por consenso escrito de todos os membros.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 20/06/2024 p. 37, col. 2