Altera o Decreto nº 36.532, de 03 de junho de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto 36.532, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º....
...
III – Relatório de Impacto de Trânsito, a ser apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da emissão do alvará de construção.”
Art. 2º Acresce-se ao art. 3º o inciso III, da seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
III – Taxa de preço público referente à emissão do Relatório de Impacto de Trânsito – RIT.”
Art. 3º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º A emissão da Carta de Habite-se fica condicionada à apresentação do Relatório de Impacto de Trânsito devidamente aprovado pelo DETRAN/DF e ao cumprimento das demais exigências previstas no art. 50, §§ 8º e 9º do Decreto nº 33.740/2012.”
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 18/06/2015 p. 2, col. 2