SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06, DE 05 DE ABRIL DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e na Portaria nº 92, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Secretaria Executiva da Fazenda (SEF/SEEC), suas subsecretarias e assessorias, para efeitos de regime de teletrabalho, deverão funcionar no horário das 8h às 19h, ressalvadas as determinações específicas em razão da necessidade do serviço.

Art. 2º Para os efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos e de serviços no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;

III - unidade organizacional: subdivisão administrativa do órgão com agrupamento de atividades estruturadas de acordo com um critério de homogeneidade, como diretorias, gerências, coordenações, subsecretarias, gabinetes e assessorias, podendo se dividir em partes menores;

IV - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reportam diretamente servidores com vínculo de subordinação;

V - chefia mediata: titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;

VI - plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, que delimita a atividade, produto ou processo, estima o quantitativo de servidores participantes e define as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho; e

VII - formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor e pela chefia imediata, para participar do teletrabalho, que sintetiza as atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento.

Art. 3º Os servidores lotados na Secretaria Executiva da Fazenda, inclusive em suas subsecretarias e assessorias, deverão informar os números de telefone de contato para pronto atendimento durante o horário a que se refere o art. 1º, para ligações telefônicas por voz e por meio de aplicativo de mensagem.

§ 1º Entende-se por pronto atendimento a resposta imediata às demandas de trabalho provenientes das unidades organizacionais da Secretaria Executiva da Fazenda e encaminhadas por meio de um dos canais disponibilizados pela demandante, nos termos do caput.

§ 2º Respeitada a carga horária legal, o servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer disponível para resposta imediata, mediante ajuste junto a sua chefia imediata, em horário compreendido no intervalo definido no art. 1º.

Art. 4º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deverá estabelecer regra para compensação.

Art. 5º A chefia imediata que pretender implementar o teletrabalho deverá elaborar o plano de trabalho de que trata o inciso VI, do art. 2º, observando:

I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II - o controle efetivo das metas estabelecidas;

III - a mensuração dos resultados da unidade;

IV - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e

V - o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser aprovado pela chefia mediata.

§ 2º O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II a esta Ordem de Serviço, devidamente submetido à chefia mediata.

§ 3º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido mensalmente pela chefia imediata, considerando o formulário de que trata o § 2º.

Art. 6º As atividades desenvolvidas em teletrabalho serão formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I a esta Ordem de Serviço.

§ 1º As chefias imediatas devem estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor.

§ 2º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas mensais a serem alcançadas;

III - o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho;

IV - a forma de realização do teletrabalho:

a) integral: todos os dias da semana;

b) parcial: dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata;

V - cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja parcial;

VI - cronograma de comparecimento ao local de trabalho ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e

VII - horário de execução das atividades, se for o caso.

§ 3º A participação dos servidores que solicitarem o ingresso em teletrabalho condiciona se à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 4º As unidades organizacionais da Secretaria Executiva da Fazenda poderão fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, que deverão ocorrer dentro do horário de expediente do órgão.

§ 5º Durante o teletrabalho, o servidor fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, exclusivamente nos dias em que ocorrer o deslocamento.

§ 6º O servidor em teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.

§ 7º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o período residual de teletrabalho pactuado poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas.

Art. 7º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I - estejam em estágio probatório;

II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e

III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.

Art. 8º O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:

I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, de que trata o art. 6º;

II - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;

IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

V - pela superveniência das vedações previstas no art. 6º; e

VI - por necessidade do serviço.

Art. 9º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;

V - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

VI - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e

VIII - solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.

§ 1º As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Caso haja necessidade de atendimento presencial, este deverá ser realizado nas dependências do órgão ou entidade de exercício do servidor em teletrabalho, preferencialmente dentro do cronograma prefixado para comparecimento ao local de trabalho, conforme pactuado no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

Art. 10. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.

Art. 11. São atribuições da chefia imediata:

I - acompanhar o trabalho dos servidores em teletrabalho;

II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

IV - encaminhar mensalmente ao setorial de gestão de pessoas a relação de servidores em teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados conforme as normas previstas nesta Ordem de Serviço, a partir da publicação do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, desde que com este não conflitem.

Art. 13. As unidades organizacionais citadas no art. 1º, na hipótese de optarem pelo regime de teletrabalho, deverão disciplinar as suas situações específicas por meio de Ordens de Serviço próprias, observado o disposto no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, na Portaria nº 92, de 11 de março de 2022, e nesta Ordem de Serviço.

Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE ATIVIDADES E METAS

ANEXO II

FORMULÁRIO DE AFERIÇÃO E ATESTO DE METAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2022 p. 14, col. 1