SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 05/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 27/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 180 de 25/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 08/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 212 de 28/06/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 04/07/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 05/07/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 03/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 63 de 05/09/2022

PORTARIA Nº 92, DE 11 DE MARÇO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único, do art. 4º, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os Secretários Executivos e demais dirigentes subordinados imediatos ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a implementarem o teletrabalho nos termos do Decreto n° 42.462, de 2021.

§ 1º Deverão ser observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em atos normativos expedidos pelos dirigentes das unidades organizacionais dessa Secretaria, bem como nas normas legais vigentes, em especial o Decreto n° 42.462, de 2021, e suas alterações.

§ 2º Os Secretários Executivos e demais dirigentes subordinados imediatos ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal deverão estabelecer orientações e regras a serem observadas por seus subordinados para implementar o teletrabalho, mediante Ordem de Serviço a ser publicada no Diário Oficial.

§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos.

II - unidades organizacionais: subdivisões administrativas da SEEC agrupadas em atividades, estruturadas em conformidade com sua estrutura organizacional/ regimental.

III - dirigente da unidade: o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, responsável diretamente pelas unidades organizacionais.

Art. 2º A participação no teletrabalho poderá ser adotada em todas as Unidades Organizacionais da SEEC, desde que observadas a possibilidade de mensuração objetiva do desempenho das atividades setoriais desenvolvidas, a aprovação do Plano de Trabalho e demais regras dispostas no Decreto nº 42.462, de 2021.

§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da SEEC.

§ 2º Não será admitida a realização de teletrabalho em unidades que prestam atendimento ao público externo, nem a servidores que trabalhem em escala de revezamento ou plantão ou estejam em estágio probatório.

§ 3º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

§ 4º A realização do teletrabalho não se constitui direito ou dever do servidor, e não gera, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho e nem pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, nos dias em que não ocorrer deslocamento à unidade de lotação.

§ 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de lotação sempre que solicitado.

Art. 3º Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, restando afastada a responsabilidade ou ressarcimento por parte da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento, desta Secretaria, viabilizará o acesso remoto dos servidores aos sistemas e às ferramentas necessárias para a execução das atividades de teletrabalho.

Art. 4º As unidades organizacionais, deverão de forma agrupada, elaborar relatório mensal, relacionando os servidores em regime de teletrabalho, ou dele excluídos, com atesto de frequência, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

Parágrafo Único. O relatório mensal deverá ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 5º Os dirigentes das unidades organizacionais deverão elaborar relatório anual com avaliação técnica sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho para a Administração, contendo justificativa quanto à conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, desta Secretaria, em conformidade com o disposto no art. 23 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2022 p. 4, col. 2