SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 55 de 31/03/2023

PORTARIA Nº 38, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Portaria nº 64, de 10 de agosto de 2022, que trata sobre os procedimentos e competência para fiscalização da distribuição ou venda de sacolas plásticas no âmbito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 43.610, de 1º de agosto de 2022, que atribui ao Secretário da DF Legal o dever de editar os atos complementares necessários para o cumprimento das disposições do Decreto nº 43.610/2022, e das disposições da Lei nº 6.322/2019 e da Lei 7.175/2022, resolve:

Art. 1º Fixar a competência para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019 à Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos – SUFIR, por intermédio dos Auditores Fiscais de Resíduos.

Art. 2º A fiscalização ocorrerá mediante Programação Fiscal específica, estabelecida pelo Subsecretário de Fiscalização de Resíduos – SUFIR, observadas as seguintes fases:

1º Fase - Campanha de Mapeamento, Educação e Orientação;

2º Fase - Aplicação de Advertência;

3º Fase - Aplicação das demais sanções legais.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento da Campanha de Mapeamento, Educação e Orientação será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3º Para as infrações administrativas previstas na Lei nº 6.322/2022, aplicam-se as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão e inutilização do produto;

V - sanções restritivas de direito.

§ 1º O prazo para aplicação de advertência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal.

§ 2º A aplicação de advertência se dará mediante a lavratura de auto de notificação, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A multa simples será limitada ao valor mínimo atualizado previsto no art. 61 do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 4º A multa diária poderá ser aplicada em caso de reincidência da infração que originou a penalidade de multa simples.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2023 p. 17, col. 1