SINJ-DF

PORTARIA Nº 04, DE 08 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o Manual de Identidade Visual e Uso da Marca do AS/DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006 c/c o Decreto nº 39.637, de 25 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Manual de Identidade Visual e Uso da Marca do INAS/DF, a ser observado na identificação das ações de publicidade e congêneres e de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Manual estará disponível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.inas.df.gov.br

DA MARCA DO INAS/DF

SEÇÃO I

DA CONCEITUAÇÃO DE MARCA

Art. 2º A marca do INAS/DF é constituída de elementos impessoais expressivos de sua identidade e destina-se a corporificar sua chancela ou assinatura nas ações de que trata o Manual mencionado no art. 1º desta Portaria, indicar sua responsabilidade nas mensagens transmitidas e facilitar o controle social da administração pública.

SEÇÃO II

DO USO DA MARCA EM AÇÕES DE PUBLICIDADE E CONGÊNERES E DE PATROCÍNIO

Art. 3º Serão obrigatoriamente identificadas na forma prevista no Manual de Identidade Visual e Uso da Marca do INAS/DF:

I - as ações de publicidade institucional, de publicidade de utilidade pública, de publicidade legal e de publicidade mercadológica vinculadas a políticas públicas do Instituto, conforme conceituadas no art. 3º, I, do Decreto nº 36.451 de 15 de abril de 2015;

II - as placas, painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o INAS/DF;

III - as ações de patrocínio, quando for o caso, conforme conceituado no art. 3º, II, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.

SEÇÃO III

DO USO DA MARCA EM PARCERIAS

Art. 4º Quando órgãos e entidades figurarem como parceiros em ações de iniciativa ou responsabilidade de outros Poderes e esferas administrativas ou de entidades e de empresas do setor privado, caberá àqueles órgãos ou entidades orientar a correta aplicação do Manual de Aplicação da Marca do INAS/DF.

Art. 5º. O uso da marca do INAS/DF por terceiros será objeto de autorização prévia do INAS/DF, que terá o prazo mínimo de 10 (dez) dias para análise da solicitação.

Parágrafo único. Devem ser submetidos os leiautes e roteiros das peças em que será aplicada a marca do INAS/DF, com informações complementares relativas à ação, tais como período de execução, mídia, apoiadores etc.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deverá ser precedida de solicitação ao INAS/DF, com as justificativas para sua adoção e o respectivo projeto.

Parágrafo único. Entende-se por marca ou logomarca, para fins desta Instrução Normativa, a expressão visual ou sonora constituída por nome, figura, selo, termo, signo ou símbolo, ou por combinação destes, que tenham a função de identificar ações, programas, campanhas, eventos, bens ou serviços e diferenciálos dos demais.

Art. 7º No caso de verificação do uso indevido ou parasitário da marca do INAS/DF e seus de elementos gráficos distintivos, deverá a Diretoria Jurídica da autarquia, isoladamente ou em conjunto com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para pôr fim ao referido uso.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2019 p. 10, col. 1