SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 21/03/2017

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 04/05/2015

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 07/04/2016

Legislação Correlata - Instrução Normativa 01 de 27/01/2017

Legislação Correlata - Instrução Normativa 01 de 27/01/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 01 de 20/06/2017

Legislação correlata - Portaria 80 de 26/04/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 05/06/2018

Legislação correlata - Portaria 1 de 07/06/2019

Legislação correlata - Portaria 4 de 08/07/2019

Legislação correlata - Portaria 5 de 08/07/2019

Legislação correlata - Decreto 40179 de 15/10/2019

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 15/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 15 de 21/07/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 12/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 129 de 21/12/2022

DECRETO Nº 36.451, DE 15 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre as ações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal e sobre as ações de patrocínio da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com base no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º As ações de publicidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal e as ações de patrocínio da Administração indireta serão desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto neste Decreto, observados os seguintes objetivos principais:

I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - divulgar os direitos do cidadão, os serviços e as obras públicas colocadas à sua disposição;

III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;

IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais;

V - promover o Distrito Federal em âmbito regional e nacional.

Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de publicidade e patrocínio previstas neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:

I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

III - preservação da identidade regional e nacional;

IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura regional e nacional;

VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais de comunicação aos diferentes segmentos de público;

IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

X - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

XI - difusão de boas práticas na área de publicidade do Poder Executivo do Distrito Federal;

XII - transparência dos procedimentos.

Art. 3º As ações de publicidade e patrocínio dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal previstas neste Decreto compreendem:

I - a publicidade, com as seguintes espécies e conceitos:

a) publicidade institucional: destina-se a posicionar e fortalecer as instituições, prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações do Poder Executivo do Distrito Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas;

b) publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos;

c) publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover produtos e serviços no mercado;

d) publicidade legal: destina-se a divulgar balanços, atas, editais, decisões, avisos e outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais.

II - o patrocínio, conceituado como a ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços da entidade patrocinadora a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio.

Art. 4º A área de publicidade dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal é integrada pela Casa Civil, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades que tenham a atribuição de gerir ações de publicidade.

Art. 4º A área de publicidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal é integrada pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades que tenham a atribuição de gerir ações de publicidade. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

Art. 5º As ações de publicidade do Poder Executivo do Distrito Federal, norteadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, serão executadas com base em políticas, orientações e normas editadas pela Casa Civil.

Art. 5º As ações de publicidade do Poder Executivo do Distrito Federal, norteadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, serão executadas com base em políticas, orientações e normas editadas pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

Art. 6º Compete à Casa Civil:

Art. 6º Compete à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade institucional ou de utilidade pública, de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, e que, a seu juízo, exijam esforço integrado de comunicação;

II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade institucional ou de utilidade pública e as de patrocínio;

III - determinar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua avaliação, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;

IV - planejar, desenvolver e executar as ações de publicidade discriminadas no art. 3º, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’, mediante dotações orçamentárias alocadas na Administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal, observadas a eficiência e racionalidade na sua aplicação;

V - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI - normatizar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Comitê de Patrocínios de que trata o art. 8º;

VII - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Poder Executivo do Distrito Federal nos sítios e portais dos órgãos e entidades na internet;

VIII - subsidiar a elaboração de minutas de editais e seus anexos, para a contratação de prestadores de serviços de publicidade, encaminhados pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

IX - atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas à Justiça Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de publicidade governamental do Poder Executivo do Distrito Federal;

X - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares a este Decreto.

Art. 7º Compete às unidades administrativas que tenham a atribuição de gerir ações de publicidade e patrocínio, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:

I - atender as normas pertinentes às ações, aos atos e aos processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;

II - submeter à Casa Civil as ações de publicidade e de patrocínio, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II – submeter à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal as ações de publicidade e de patrocínio, conforme disciplinado em ato do Chefe da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

III - elaborar seus planos anuais de publicidade e propaganda;

IV - apresentar à Casa Civil critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;

IV – apresentar à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

V - submeter à apreciação da Casa Civil as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

V – submeter à apreciação da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

VI - observar a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de publicidade e às campanhas educativas e de interesse público.

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, que atuará em regime de colegiado, com o objetivo de assessorar a Casa Civil, cabendo-lhe:

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, que atuará em regime de colegiado, com o objetivo de assessorar a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, cabendo-lhe: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

I - examinar as propostas de ações de patrocínio submetidas à Casa Civil pelas entidades da Administração indireta, observados os parâmetros e procedimentos por elas definidos previamente, e manifestar-se formalmente antes da assinatura do contrato;

I – examinar as propostas de ações de patrocínio submetidas à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal pelas entidades da administração indireta, observados os parâmetros e procedimentos por elas definidos previamente, e manifestar-se formalmente antes da assinatura do contrato; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

II - identificar e difundir boas práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem adotados no exame, seleção e avaliação das ações de patrocínio.

Parágrafo único. O Comitê de Patrocínios será composto por representantes da Casa Civil, que o coordenará, e de entidades patrocinadoras da Administração indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Comitê de Patrocínios será composto por representantes da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará, e de entidades patrocinadoras da Administração indireta do Poder Executivo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

Art. 9º As ações de publicidade governamental do Poder Executivo do Distrito Federal serão executadas por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais do Distrito Federal.

Art. 10. Fica autorizada a Casa Civil do Distrito Federal a realizar procedimento licitatório para contratação de serviços de publicidade governamental, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 30 de abril de 2010.

Art. 10. Fica autorizada a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal a realizar procedimento licitatório para contratação de serviços de publicidade governamental, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 30 de abril de 2010. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

Parágrafo único. O procedimento licitatório para contratação de serviços de publicidade governamental:

I - fica excluído do regime centralizado de licitações previsto no art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999;

II - observará as normas e instruções complementares editadas pela Casa Civil;

II – observará as normas e instruções complementares editadas pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

III - será processado e julgado por comissão especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, que serão efetuados por subcomissão técnica.

Art. 11. A licitação para contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade previstos na Lei Federal nº 12.232, de 30 de abril de 2010, obedecerá as disposições deste Decreto e as normas editadas pela Casa Civil o Distrito Federal.

Art. 11. A licitação para contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade previstos na Lei Federal nº 12.232, de 30 de abril de 2010, obedecerá as disposições deste Decreto e as normas editadas pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 32.775, de 22 de fevereiro de 2011, o Decreto nº 32.831, de 1º de abril de 2011, e o Decreto nº 29.767, de 27 de novembro de 2008.


Brasília, 15 de abril de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 16/04/2015 p. 1, col. 1