SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 44744 de 18/07/2023

LEI Nº 6.937, DE 05 DE AGOSTO DE 2021

(Autoria do Projeto: Fábio Felix)

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição, no Distrito Federal, do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.

§ 1º As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.

§ 2º O Programa será orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º O Programa deve compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.

Art. 3º São princípios da implementação do programa:

I – o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – Suas, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

II – o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III – o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

IV – a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.

Art. 4º É objetivo deste Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei federal nº 13.431, de 2017.

Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, o Programa deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º As diretrizes para instituição do Programa são:

I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;

II – a obrigatoriedade de comunicação ao conselho tutelar competente, pela Delegada ou pelo Delegado de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados ao se lavrarem ocorrências de feminicídios em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1º, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para que o conselho tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;

III – o atendimento, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Suas, preferencialmente Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013), bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;

V – a realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de Maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 2017, e do Decreto nº 34.517, de 11 de julho de 2013;

VI – a observância, no âmbito das varas de família e varas da infância e juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

VII – a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e pelo Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidos em face do acusado e do Estado;

VIII – o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica – Cepav (art. 2º da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;

IX – a capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

X – o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima às famílias nas regiões administrativas atendidas;

XI – a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Maria da Penha.

Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:

I – oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;

II – promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;

III – monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Brasília, 05 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 A, Edição Extra de 05/08/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/08/2021 p. 30, col. 1