SINJ-DF

DECRETO Nº 44.744, DE 18 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 04011-00001440/2023-00, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio, com vistas ao estabelecimento das diretrizes e execução de ações para implementação de políticas públicas, de natureza propositiva e deliberativa, de atenção e proteção aos órfãos do feminicídio, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais relativos ao tema.

Art. 2º Compete à Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio:

I - atuar em rede para a promoção das políticas integradas de atenção e proteção aos órfãos do feminicídio no âmbito do Distrito Federal;

II - atuar em rede visando atendimento articulado entre os órgãos da rede, de forma a agilizar os fluxos de atendimento e concessão de benefícios e evitar a revitimização;

III - apoiar e monitorar a aplicação do “Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção”, instituído pela Lei nº 6.937, de 05 de agosto de 2021;

IV - elaborar regimento interno e fluxos de atendimentos para a atenção e proteção aos órfãos do feminicídio, com detalhamento das ações a serem executadas;

V - realizar o monitoramento e avaliação das ações, buscando o integral cumprimento da legislação federal e distrital sobre o tema, em especial, ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Distrital nº 6.937, de 05 de agosto de 2021.

VI - emitir relatórios de acompanhamento das ações e das políticas propostas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes, até a idade de 18 anos, dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Distrital nº 6.937, de 5 de agosto de 2021 e a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

Parágrafo Único. No caso de órfãos do feminicídio com deficiência, a rede avaliará, individualmente, a necessidade da continuidade do acompanhamento das ações de atenção e proteção.

Art. 4º A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas, por maioria absoluta, com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para o exercício das competências previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; e

X - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

§ 1º Compõem a Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio, na qualidade de convidados, e na forma prevista no “caput” deste artigo:

I - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

II - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III - Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF; e

IV - Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º A designação dos(as) representantes dos membros da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio e de seus suplentes dar-se-á por ato da autoridade máxima do Órgão representado e tem efeitos imediatos.

§ 3º A oficialização da composição da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio ocorrerá por Portaria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio poderá convidar outros órgãos ou entidades para colaboração dos trabalhos.

§ 5º A participação de que trata o caput é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Mulher é a responsável pela coordenação da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

§ 1º A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio reunir-se-á periodicamente ou mediante convocação, conforme definido no regimento interno.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher prover o apoio técnico administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

Art. 7º As Secretarias de Estado deverão compartilhar os dados inerentes às vítimas e órfãos, visando a efetividade das ações da Rede.

Parágrafo único. A Rede deverá manter sigilo sobre os dados compartilhados, nos termos das legislações vigentes.

Art. 8º Os casos omissos deste Decreto serão analisados e decididos pelos membros da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2023 p. 3, col. 1