Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade a ser elaborado pela SODF.
Art. 2º Para efeitos da Política de Integridade, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
III - integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
IV - compliance: refere-se à identificação, ao enquadramento e à manutenção da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;
V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
VI - gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII - processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VIII - plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade.
Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da SODF para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1º O Programa de Integridade Pública da SODF tem por objetivo principal adotar medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
§ 2º O incentivo e apoio à adoção, desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da política de integridade da SODF e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da SODF:
Art. 5º São valores da SODF a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:
Art. 6º A política de integridade da SODF tem como suporte as seguintes normas:
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Regimento Interno da SODF (Processo SEI n° 110.00003006/2017-10);
IV - Decreto n° 37.302, de 29 de Abril de 2016;
V - Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019 que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VI - Portaria n° 84, de 10 de Maio de 2019. Institui o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 7º A Política de Integridade Pública da SODF tem como diretrizes:
I - incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;
II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos e valores reconhecidos pela sociedade e aos princípios e normas estabelecidos;
III - atuação dos dirigentes e do corpo funcional com base na boa prática regulatória e na conformidade legal;
IV - capacitação permanente do corpo funcional na busca da excelência em relação aos temas afetos à integridade pública;
V - redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados auferidos;
VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas e fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Política, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da SODF.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2019 p. 7, col. 2