A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; com fundamento na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e nas disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética e Conduta do Iprev-DF.
§ 1º Este Regimento Interno tem como finalidade regulamentar as atribuições, normas de funcionamento e de rito processual no âmbito da Comissão de Ética e Conduta do Iprev-DF.
§ 2º As atribuições e ações da Comissão de Ética do Iprev-DF estão fundamentadas nos padrões de conduta ética profissional do agente público lotado no Iprev-DF, conforme previsão contida no Código de Ética e Conduta do Iprev-DF, aprovado pela Presidência e Diretoria Executiva, sem prejuízo da observância do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, e demais deveres e proibições legais e regulamentares do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º A íntegra do Regimento Interno da Comissão de Ética e Conduta do Iprev-DF está disponível no site do Iprev-DF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA DO IPREV-DF
Dispõe sobre as atribuições, normas de funcionamento e de rito processual no âmbito da Comissão de Ética e Conduta do Iprev-DF instituída pela Portaria nº 39 de 21 de outubro de 2016.
A COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 3º, inciso VII, do Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma deste Regimento Interno, as normas de funcionamento e de rito processual no âmbito da Comissão de Ética e Conduta do Iprev-DF de acordo com a Resolução nº 05, de 27 de junho de 2023 Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Os trabalhos da Comissão de Ética e Conduta devem ser desenvolvidos com observância dos seguintes princípios:
II - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
III - proteção à identidade do denunciante, que deve ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
IV - independência dos seus membros na apuração dos fatos;
V - imparcialidade dos trabalhos realizados;
VIII - boa-fé objetiva processual;
X - razoabilidade e proporcionalidade.
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 3º Compete a Comissão de Ética e Conduta:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
III - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética no órgão ou entidade, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética e Conduta do Iprev-DF devendo:
a) receber e analisar propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendo-as, se for o caso, ao Diretor-Presidente para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
X - comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 4° A Comissão de Ética e Conduta contará com um Presidente e um secretário, escolhido dentre seus membros, vinculada administrativamente à autoridade máxima do Iprev-DF.
Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão Ética e Conduta:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - proferir voto de qualidade; e
VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão
Art. 6º Compete aos membros da Comissão de Ética e Conduta:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 7° Compete ao Secretário da Comissão de Ética e Conduta:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões da Comissão;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;- desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e
VII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética e Conduta.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 8° Os membros da Comissão de Ética e Conduta obrigam-se a apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.
Art. 9° O membro da Comissão de Ética e Conduta que estiver relacionado com matéria que envolva servidor submetido ao Código de Ética e Conduta do Iprev-DF deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.
Art. 10. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética e Conduta são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.
Art. 11. Os membros da Comissão de Ética e Conduta não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 12. Os membros da Comissão de Ética e Conduta deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
Art. 13. As deliberações da Comissão de Ética e Conduta devem ser tomadas por votos da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão fica a cargo do Presidente da Comissão.
Art. 14. A Comissão de Ética e Conduta deve se reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente.
Art. 15. A pauta das reuniões da Comissão de Ética e Conduta é composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião, desde que não sejam deliberativas.
Art. 16. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe pode demandar a atuação da Comissão de Ética e Conduta, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 17. A Comissão de Ética e Conduta não pode se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor, empregado público ou prestador de serviços contratado.
Parágrafo único. Na ausência de previsão no Código de Ética e Conduta do Iprev-DF, a Comissão de Ética e Conduta deve recorrer à analogia, costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, conforme o caso.
Art. 18. A Comissão de Ética e Conduta, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, deve encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 19. As decisões finais da Comissão de Ética e Conduta, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, inclusive decorrentes do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, são resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão-Geral de Ética Pública.
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 20. Das fases processuais no âmbito da Comissão de Ética e Conduta são as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
f) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
g) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado;
e) deliberação e decisão, que deve concluir pela:
3. recomendação a ser aplicada; ou
Art. 21. Até a conclusão final da apuração de infração ética, o processo de apuração deve ser conduzido em sigilo.
§ 1º Somente após a decisão final da Comissão de Ética e Conduta pode ser admitido o acesso aos documentos ou às informações contidas no processo, nos termos do art. 7º, §3º da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e do art. 21 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2014.
§ 2º O nível de acesso do processo não exime a necessidade de restrição de cada documento que o compõe, mediante a fundamentação legal aplicável, a exemplo dos que contenham informação pessoal ou coorporativa.
§ 3º Mesmo após a decisão final da Comissão de Ética e Conduta, outras restrições de acesso ao processo ou documentos que compõem podem ser estabelecidas na forma da Lei nº 4.990, de 2012, e do Decreto nº 34.276, de 2014.
§ 4º O acesso aos autos deve ser franqueado nos termos da Lei nº 4.990, de 2012, e suas regulamentações, destacando-se a possibilidade de ocultação parcial ou disponibilização de certidão e extrato.
Art. 22. Ao investigado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos, mediante assinatura de termo de responsabilidade nos termos da lei.
Parágrafo único. As cópias e acesso devem ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética e Conduta.
Art. 23. Os setores competentes do órgão ou entidade devem dar tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética e Conduta, conforme determina o Decreto nº 37.297, de 2016.
Parágrafo único. No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos a Comissão de Ética e Conduta deve ter acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal ou de acesso restrito.
Art. 24. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético deve ser instaurado pela Comissão de Ética e Conduta, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art.16.
§ 1° A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e Conduta e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2° Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deve ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3° Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deve ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4° A conclusão da apuração não pode exceder 20 dias, contado da data de instauração do procedimento preliminar, admitida a sua prorrogação por igual, conforme disposto no art. 27, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016. § 5° A infração de natureza ética cometida por membro da Comissão de Ética e Conduta será apurada pela Comissão-Geral de Ética Pública.
Art. 25. Em caso de dúvida na aplicação de disposição legal ou regulamentar, quanto a desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão pode formular consulta jurídica para a unidade jurídica, a ser encaminhada pelo Diretor Presidente do Iprev-DF, a pedido do Presidente da Comissão de Ética e Conduta.
Parágrafo único. As consultas devem versar sobre direito em tese, indicar com precisão seu objeto, delimitando a dúvida jurídica a ser enfrentada.
Art. 26. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
II - indicação da autoria, caso seja possível;
III - apresentação de indícios da infração ética ou em que local podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética e Conduta poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 27. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à Comissão de Ética e Conduta deve ser protocolada diretamente na Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou canais de ouvidoria.
§ 1º Os endereços e canais para atendimento e apresentação de demandas devem ser divulgados pela Comissão de Ética e Conduta.
§ 2º As denúncias feitas pessoalmente devem ser reduzidas a termo, assinadas pelo denunciante e autuadas juntamente com os documentos eventualmente apresentados.
§ 3º É assegurada a comprovação do recebimento da denúncia ou representação feitas pelo autor.
Art. 28. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética e Conduta deve deliberar inicialmente sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 16.
§ 1º A Comissão de Ética e Conduta pode demandar informações complementares ou outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética e Conduta, mediante decisão fundamentada, deve arquivar a representação ou denúncia manifestamente improcedente e dar ciência ao autor.
§ 3º A juízo da Comissão de Ética e Conduta e mediante consentimento do denunciado, pode ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 4º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar deve ser sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética e Conduta, conforme o caso.
§ 5º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, deve ser determinado o arquivamento do feito.
§ 6º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética e Conduta deve dar seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 7º Não pode ser objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no art. 5º, do Anexo II do Decreto nº 37.297, de 2016.
Art. 29. Ao final do Procedimento Preliminar, deve ser proferida decisão pela Comissão de Ética e Conduta determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 30. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética e Conduta deve notificar o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia, por escrito.
§ 1º Em sua peça de defesa, o investigado pode listar até quatro testemunhas, bem como apresentar ou indicar provas que pretende produzir.
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética e Conduta, mediante requerimento justificado do investigado.
§ 3º A conclusão da apuração não pode exceder 20 dias, contado da data de instauração do processo de apuração de ética, admitida a sua prorrogação por igual, conforme disposto no art. 27, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016.
Art. 31. O pedido de inquirição de testemunhas deve ser justificado.
§ 1º Deve ser indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou
III - o fato não puder ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas podem ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética e Conduta em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 32. O pedido de prova pericial deve ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética e Conduta indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 33. A Comissão de Ética e Conduta pode, de ofício, inquirir testemunhas, realizar diligências ou pedidos de exame pericial mesmo que o investigado não demande a produção de outras provas.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética e Conduta designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 34. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado deve ser notificado para apresentar as alegações finais no prazo de cinco dias.
Art. 35. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética e Conduta deve proferir decisão, após manifestação da respectiva área jurídica do órgão.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação da penalidade de censura ética, a Comissão de Ética e Conduta pode, cumulativamente, fazer recomendações, lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional e adotar outras medidas no âmbito de sua competência.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética e Conduta dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética e Conduta, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 36. A cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos, bem como para o Diretor-Presidente.
§ 1º O registro referido neste artigo deve ser cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de empregado terceirizado, a cópia da decisão definitiva deve ser remetida ao Diretor-Presidente, a quem compete a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos empregados terceirizados, a Comissão de Ética e Conduta deve expedir decisão elencando as condutas infracionais e propondo a substituição, aconselhamento, orientação ou improcedência.
Art. 37. A Censura Ética deve ser apresentada por escrito, explicitando os comportamentos praticados, considerados inaceitáveis, e em desacordo com Código de Ética e Conduta do Iprev-DF.
ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL
Art 38. O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional deve estabelecer os termos a serem firmados com o denunciado para corrigir condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos, visando manter um clima de trabalho respeitoso e saudável.
§ 1º No ato da lavratura do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, deve ser coletada a assinatura do denunciado e de um membro da Comissão de Ética e Conduta e estabelecida a vigência do Acordo, que será de até 2 anos.
§ 2º Na hipótese de o responsável se encontrar impedido de efetuar o acompanhamento do ACPP, em razão de envolvimento na situação, vínculo pessoal ou interesse direto ou indireto no feito, deve ser designado outro profissional que esteja fisicamente próximo ao denunciado para acompanhar o cumprimento do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 3º Durante a vigência do ACPP, o processo de apuração fica sobrestado, sendo determinado o arquivamento do feito, se o Acordo for cumprido até o final do sobrestamento.
§ 4º Na hipótese de haver o descumprimento do ACPP durante o período de sobrestamento, a Comissão de Conduta deve dar seguimento ao Processo de Apuração Ética.
Art. 39. As situações omissas devem ser resolvidas por deliberação da Comissão de Ética e Conduta, de acordo com o previsto no Código de Ética e Conduta do Iprev-DF, bem como em outros atos normativos pertinentes.
Art. 40. Os prazos tratados neste Regimento serão contados de acordo com o disposto no Decreto nº 37.297, de 2016.
Art. 41. A investidura em cargo ou função pública ou a celebração de contrato de trabalho por agentes públicos deverá acompanhada de termo de compromisso, em que o interessado reconhece e se compromete a observar as normas do Código de Ética e Conduta do Iprev-DF.
Art. 42. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2024 p. 4, col. 1