SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 40 de 04/11/2016

Legislação correlata - Portaria 239 de 08/11/2018

Legislação Correlata - Portaria 32 de 16/08/2024

PORTARIA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 20/10/2022)

Institui o Código de Ética e Conduta e a Comissão de Ética e Conduta do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF e conforme o Decreto n° 37.297, de abril de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, na forma do Anexo Único da presente Portaria.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Ética e Conduta - CEC - do IPREV/DF, que será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes indicados pela Diretoria Executiva e designados, por Portaria, pelo Diretor-Presidente do IPREV/DF para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Ética e Conduta - CEC - do IPREV/DF, que será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes indicados pela Diretoria Executiva e designados, por Portaria, pelo Diretor-Presidente do IPREV/DF para mandatos de até 2 anos, permitida uma recondução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 42 de 14/11/2016)

§ 1º No caso de inexistirem condições objetivas para apuração de violações éticas no âmbito do IPREV/DF, o Diretor-Presidente poderá utilizar-se de Comissão de Ética e Conduta - CEC instalada em outro Órgão ou Entidade.

§ 2º A Portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

§ 3º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética e Conduta - CEC não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.

§4º Ficará suspenso da Comissão de Ética e Conduta - CEC, até o trânsito em julgado da referida ação ou procedimento, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 5º Os assuntos tratados pela Comissão de Ética e Conduta - CEC, bem como suas respectivas decisões, serão registrados em ata própria.

§ 6º A Comissão de Ética e Conduta - CEC deverá pronunciar-se sobre a denúncia feita e seu encaminhamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, ao Diretor-Presidente do IPREV, podendo esse encaminhamento ter como providências o arquivamento motivado, a abertura de processo administrativo disciplinar e a proposta de aperfeiçoamento em procedimentos do IPREV/DF.

§ 7º Fica impedido de participar da decisão, o membro que estiver porventura citado ou envolvido, direta ou indiretamente, na denúncia encaminhada a Comissão de Ética e Conduta - CEC, ou que possua vínculos estreitos com as pessoas sob investigação.

§ 8º A designação da Comissão de Ética e Conduta - CEC será publicada até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta portaria.

Art.3º Os conceitos e disposições deste Código de Ética e Conduta serão periodicamente revisados de modo a se manterem atualizados, por iniciativa devidamente fundamentada da Comissão de Ética e Conduta - CEC.

Art.4º É dever do Diretor-Presidente do IPREV/DF:

I - assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética e Conduta - CEC cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e

II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão Geral de Ética Pública.

Art. 5º Todos os servidores em exercício no IPREV/DF, receberão cópia eletrônica do Código de Ética e Conduta - CEC de que trata o artigo 1.º, mediante envio de mensagem eletrônica com confirmação de leitura, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º O Código de Ética e Conduta - CEC, após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, será publicada no sítio do IPREV/DF na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 7º Revogam-se as disposições contidas na Portaria Iprev/DF Nº 30, de 12 de outubro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 27/10/2016 p. 9, col. 1