SINJ-DF

PORTARIA Nº 317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 216, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ................

............................

II - ......................

............................

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67." ................ (NR)

Art. 2º O Anexo III da Portaria nº 785, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2.1.2. ............................

......................................

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços." (NR)

"2.1.4. .............................

k) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63." (NR)

"3.3.1. ....................................

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

"(NR)

"7.................

...................

7.1.11 Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinados a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

..................................."(NR)

"11 ...................

...............

11.1.14 .............

..................................." (NR)

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63).

....." (NR)

"18. ..........................................

................................................

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

................................................" (NR)

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2017 até o início de produção de efeitos desta Portaria, em conformidade com o nela disposto.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2020 p. 2, col. 2