SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 403 de 20/10/2009

Legislação Correlata - Portaria 191 de 11/09/2013

PORTARIA Nº 785, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2003

Consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS 57/95; 40/01; 30/02; 69/02; 142/02; 75/03 e 76/03, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, far-se-á de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Movimentação de Combustíveis.

§ 2º Estão obrigados às exigências desta Portaria os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ou, não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade.

§ 3º Incluem-se na obrigação prevista no art. 5º os estabelecimentos que utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador.

§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

§ 5º Para os efeitos desta Portaria, considera-se sistema eletrônico de processamento de dados o uso de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, sendo abrangido pelo § 2º deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO

Art. 2º O uso, alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio (Anexo I), em três vias, contendo as seguintes informações:

Art. 2º O uso, alteração do uso ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão deferidos pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, disponibilizado pela Subsecretaria da Receita, em três vias, contendo as seguintes informações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

I - motivo de preenchimento;

I - finalidade do pedido; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

II - identificação e endereço do contribuinte;

II - identificação da empresa usuária do sistema; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

III - documentos e livros objeto do requerimento;

III - identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento) no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

IV - unidade de processamento de dados;

IV - identificação do representante legal do usuário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

V - configuração dos equipamentos;

V - identificação do fornecedor do sistema; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

VI - identificação e assinatura do declarante.

VI - identificação do responsável legal pela empresa fornecedora do sistema; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

VII - identificação e características do programa (software); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

VIII - tipo e localização dos equipamentos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

XI - livros e/ ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

X - declaração de responsabilidade conjunta e assinatura dos representantes legais das empresas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

§ 1º O pedido de uso ou alteração de uso de que trata o caput deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, a repartição fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido.

§ 2º Em relação aos documentos emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) será de apresentação obrigatória os relatórios gerenciais emitidos e os comprovantes não fiscais, quando for possível a emissão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas à repartição fiscal com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º Caso o requerimento seja subscrito por procurador, será obrigatória a anexação de procuração pública com poderes específicos e firma reconhecida em cartório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

§ 4º Em se tratando de reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, o sinal público do tabelião daquele cartório deverá ser reconhecido por tabelião do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

I - 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição fiscal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

II - 3ª via, será devolvida ao requerente para servir como comprovante de pedido de autorização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 5º Atendidos os requisitos exigidos, a repartição fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

I - 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição fiscal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

II - 3 ª via, será devolvida ao requerente para servir como comprovante de pedido de autorização. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 7º O requerimento de alteração de uso e a comunicação de cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados à repartição fiscal, com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência da alteração ou da cessação do uso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 8º O deferimento citado no caput somente se aplica aos processos referentes à aplicativo em uso, ou para uso, no estabelecimento, excluindo-se o sistema de informática utilizado pela contabilidade do contribuinte, quando a solicitação deverá ser feita pelo escritório de contabilidade ou profissional autônomo, regularmente inscrito no DF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 9º Os contribuintes que não estejam em conformidade com o § 8º deverão regularizar a situação no prazo de trinta dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

§ 10 Os Contadores que utilizarem sistemas automatizados de escrituração estão obrigados a apresentar os livros fiscais de seus clientes por sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações referentes ao prestador do serviço, bem como referência ao respectivo contrato, caso houver.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagens dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 e o Cupom Fiscal;

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Cupom Fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Convênio ICMS 22/07). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações relativas ao item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livros fiscais.

§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos nesta Portaria, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo.

§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos nesta Portaria, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata o art. 17, vigentes na data da entrega do arquivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 43 de 16/02/2006)

Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de seis meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 7º O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior.

Art. 7º O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve transmitir via internet, até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações, internas e interestaduais, efetuadas no mês imediatamente anterior, ou entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contra a apresentação de recibo a ser gerado por validador fornecido pela Subsecretaria da Receita (Anexo II); (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

§ 1º O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contra a apresentação de recibo (Anexo II), ou transmitir via internet, até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações, internas e interestaduais, efetuadas no mês imediatamente anterior.

§ 1º Estão dispensadas da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo as empresas optantes do Simples Candango. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005)

§ 3º A alteração das informações de que trata esta Portaria será procedida mediante declaração de retificação, acompanhada da declaração a ser alterada.

§ 3º O arquivo magnético a que se refere o § 2º será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

§ 4º O arquivo magnético a que se refere o § 1º será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita.

§ 4º Não deverão constar dos arquivos mencionados neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

§ 5º Mediante convênio, poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético do estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 5º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

§ 6º Não deverão constar dos arquivos mencionados neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

§ 7º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

Art. 8º A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitirse-á, salvo o disposto no item III abaixo, o número total de folhas utilizadas “NN”;

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares” a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecederem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SEÇÃO II

DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia quinze do mês subseqüente ao de apuração, arquivo magnético das prestações interestaduais.

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema posteriormente.

Art. 11. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Parágrafo único. A emissão de documentos de que trata este artigo poderá ser feita em veículos, feiras, exposições ou similares, desde que previamente autorizado pela repartição fiscal da circunscrição.

Art. 12. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial, ressalvadas as hipóteses de regime especial.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 13. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição no CF/DF;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

Art. 14. À empresa localizada no Distrito Federal que promova vendas em veículos, feiras, exposições ou similares, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Parágrafo único. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a outros estabelecimentos não relacionados na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO V

DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL

Art. 16. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 17. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo III) de que trata esta Portaria.

Art. 17. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído pelo Ato COTEPE nº 35/05, de 5 de julho de 2005. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 43 de 16/02/2006)

Art. 18. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ, inscrição no CF/DF e unidade da federação do emitente/remetente/destinatário;

IV - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

V - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VII - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 19. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 20. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 21. Os livros fiscais previstos nesta Portaria serão adotados com base no Anexo IV, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo órgão federal regulador do setor.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até quinhentas folhas, ressalvada a hipótese de regime especial.

§ 4º Relativamente aos livros previstos no § 1º do art. 1º, ressalvada a hipótese de regime especial, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo quinhentas folhas, desde que sejam separados por contra-capas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de noventa dias, contados da data do último lançamento. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 105 de 30/03/2006)

Art. 23. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade do Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração do estoque, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 25. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivos magnéticos de que tratam esta Portaria, no prazo de cinco dias, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e forma de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela Subsecretaria da Receita.

Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Para os efeitos desta Portaria, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 29. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto nesta Portaria, as disposições contidas no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 31. Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo III), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação desta Portaria.

Art. 32. Os contribuintes que se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desta Portaria, ficam sujeitos às normas nesta fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2º.

Art. 33. Compete à Subsecretaria da Receita dispor sobre normas complementares, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 34. Revogam as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 790, de 26 de dezembro de 1997.

VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA

Secretário

ANEXO I (Anexo Revogado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

(Artigo 2º da Portaria nº 785/2003) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 179 de 07/06/2006)

ANEXO II

(§ 1º do artigo 7º, da Portaria nº 785/2003)

ANEXO III

(Artigo 17 da Portaria nº 785/2003)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 – APRESENTAÇÃO:

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

1.2 - contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega;

1.3 - as informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES:

2 - DAS INFORMAÇÕES: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2.1 - o contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:”;

2.1 - o contribuinte de que trata o art. 1º está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Convênio ICMS 22/07) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Convênio ICMS 22/07). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, documentada por: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

a) Cupom Fiscal

a) Cupom Fiscal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

b) Cupom Fiscal PDV

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

f) Despacho de Transporte, modelo 17; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

g) Manifesto de Carga, modelo 25; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;

i) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

j) Resumo Movimento Diário, modelo 18; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

k) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.”; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério de cada unidade da Federação;

2.2 - observações:

2.2 - Observações: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO:

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com “x” o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO – assinalar com “x” quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - Recadastramento - assinalar com “x” no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - assinalar com “x” numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com “x” numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária;

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação;

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário;

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais.

(Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

(Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

(Acrescido(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

(Acrescido(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com “x” o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - identificação do estabelecimento onde se Localiza a UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - número de inscrição Estadual/Municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - número de inscrição no CGC/MF - preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - nome comercial (Razão Social/Denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - endereço e telefone do estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;

3.6 - QUADRO VI - responsável pelas Informações;

3.6.1 - CAMPO 24 - nome do signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

3.6.3 - CAMPO 26 - cargo na empresa - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS:

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 – DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - a critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.

5.1.2 - tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: “No Label” - com um “tapermark” no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - codificação: EBCDIC

5.1.8 - fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 – DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1 - face de gravação: dupla;

5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - organização: seqüencial;

5.2.6 - codificação: ASCII;

5.2.7 - a critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via tele-processamento;

5.3 - FITA DAT

5.3.1 - a critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - sistema operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - organização: seqüencial;

5.3.6 - codificação: ASCII;

5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO

5.4.1 - a critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:

6.1 - os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão “Registro Fiscal” e “Convênio ICMS 57/95”;

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

7.1 - o arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

7.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 -registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

7.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação);

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

7.1.11 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 07, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

7.1.11 Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinados a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);

7.1.13 – Tipo 74 - Registro de Inventário; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

7.1.17 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

8.1 - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

8.1 - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

(Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

8.2 - a indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”;

9 - REGISTRO TIPO 10:

Mestre do Estabelecimento.

9.1 - observações:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético Entregue

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

Código; Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

1; Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2;Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

3; Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético.

9.1.4 - no caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado”, prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2).

10 - Registro Tipo 11:

Dados Complementares do Informante

11 - REGISTRO TIPO 50:

11 - REGISTRO TIPO 50 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04); (Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06); (Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21); (Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

11.1 - observações:

11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS 111/08); (Alterado(a) pelo(a) Portaria 163 de 28/04/2009)

11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2A - nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02;

11.1.5.1 - em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF;

11.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03;

11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo “ISENTO”;

11.1.6.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”;

11.1.8 - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07;

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( “1”, “2” etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;

11.1.9.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única” , “Série C-Única ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5 - no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;

11.1.9A- CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, com os seis últimos dígitos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

11.1.10 - CAMPO 10 - preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros;

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS;

11.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS;

11.1.13.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

11.1.14 - CAMPO 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

11.1.14 - CAMPO 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 19/07/2006)

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado;

com “E”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;”

com “X”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

11.1.16 – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

12 - REGISTRO TIPO 51:

Total da Nota Fiscal Quanto ao IPI.

12.1 - observações:

12.1.1 - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53:

Substituição Tributária

13.1 - observações:

13.1.1 - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

13.1.1.1. - a critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.1.1. – Este registro é exigido, também, do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

13.1.2 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 – CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS 51/00; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

13.1.8 – CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.14; (Renumerado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

13.1.8 - CAMPO 15 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

13.1.9 - CAMPO 15 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Renumerado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

Situação; Conteúdo do Campo; Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

Situação - Conteúdo do Campo - Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

1; Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota ; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

1; Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

2; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

2; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

3; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

3; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

4; Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

4; Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

5; Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores; Branco (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

5; ICMS pago na importação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

6; Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores”; Branco. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

14 - REGISTRO TIPO 54:

Produto.

07 – CST - Código da Situação Tributária - 3; 32; 34; X - (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

14.1 - observações:

14.1.1 - devem ser gerados:

14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

14.1.5 - CAMPO 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.”;

14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco;

14.1.7 - CAMPO 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55:

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

15A - REGISTRO TIPO 56:

Operações com Veículos Automotores Novos.

(Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

15A.1 - observações:

15A.1.1 - este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de “faturamento direto” efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

15B - REGISTRO TIPO 57 (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

15B.1 - OBSERVAÇÕES: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

15B.1.4 - Fica dispensado da entrega das informações do registro tipo 57 o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

16 - REGISTRO TIPO 60:

Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 - Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento

16.2.1 - observações:

16.2.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal;

16.3.1 - observações:

16.3.1.1 - registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - “A”, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

*8,4% deve ser informado -àà”0840”;

*18% deve ser informado -àà”1800”;

Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

16.3.1.5 - CAMPO 06 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

16.4.1 - observações:

16.4.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

16.4.1.2 - registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - “D”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

16.5.1 - observações:

16.5.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

16.5.1.2 - registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 – Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

16.5.1.8 - CAMPO 11 - valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - valem as observações do subitem 16.4.1.8.”;

16.5.1.10 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC”; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

16.6.1 - observações:

16.6.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

16.6.1.2 - registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - “R”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;

16.6.1.6 - CAMPO 04 - valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.6.1.8 - Campo 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 316 de 08/10/2004)

17 - REGISTRO TIPO 61:

17 - REGISTRO TIPO 61: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

17.1 - observações:

17.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;

17.1.2 - este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;

17.1.3 - CAMPO 06;

17.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série D-Única”), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

17.1.4 - CAMPO 07;

17.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;

17.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série D Subsérie 1”, “Série D Subsérie 2” ou “Série D-1”, “Série D-2” etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa;

17.1.5 - CAMPO 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

17A. Registro Tipo 61: (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1 - observações: (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.2 - deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.3 - cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.4 - CAMPO 02 – Resumo - “R”, indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.7 - CAMPO 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

17A.1.9 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 16.3.1.4. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

18 - REGISTRO TIPO 70:

18 - REGISTRO TIPO 70: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Conhecimento Aéreo

Conhecimento Aéreo (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário. (Convênio ICMS 22/07) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 317 de 17/09/2020)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

18.1 – OBSERVAÇÕES (AC) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.6 - CAMPO 7 - Série (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19 - REGISTRO 71:

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 354 de 11/09/2009)

06 – Modelo - Modelo do conhecimento - 2; 41; 42; N - (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

19A - REGISTRO TIPO 74:

Registro de Inventário.

19A.1 - observações:

19A.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

19A.1.2 - os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

19A.1.5 - CAMPO 06 - deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

Tabela de Código de Posse das Mercadorias Inventariadas.

19A.1.6 - CAMPO 07 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.”

19.1 – OBSERVAÇÕES (AC) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

20 - REGISTRO TIPO 75:

Código de Produto ou Serviço.

20.1 - observações:

20.1.1 -Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;

20.1.5 - CAMPO 11;

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária;

20.1.6 - CAMPO 12;

20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A - REGISTRO TIPO 76:

Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (MOD. 21) nas prestações de serviço.

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (MOD. 22) nas prestações de serviço.

20A.1 - observações:

20A.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005)

20A.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20A.1.5.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3 - no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20A.1.5.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20A.1.6 - CAMPO 06 – Subsérie;

20A.1.6.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20A.1.6.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Tabela de Código da identificação do tipo de receita (Alterado(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

20A.1.8 - CAMPO 11 - valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - valem as observações do subitem 11.1.14. 20B.

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

REGISTRO TIPO 77:

Serviços de Comunicação e Telecomunicação.

20B.1 - observações:

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;

20B.1.4.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3 - no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20B.1.4.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1 - em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.6 - tabela para preenchimento do campo 08:

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Tabela de Código da identificação do tipo de receita (Alterado(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

20B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 27/01/2005)

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 14/03/2012)

20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

11 – Reservado - Preencher com zeros - 08; 73; 80; N – (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

12 - Data da Averbação da Declaração de Exportação; Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) - 08; 81; 88; N – (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

13 - Nota Fiscal de Exportação; Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador - 06; 89; 94; N - (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

20C.1 - OBSERVAÇÕES: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C.1.4 – Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros. (Convênio ICMS 70/07) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

CÓDIGO; DENOMINAÇÃO; 01; AWB; 02; MAWB; 03; HAWB; 04; COMAT; 06; R. EXPRESSAS; 07; ETIQ. REXPRESSAS; 08; HR. EXPRESSAS; 09; AV7; 10; BL; 11; MBL 12; HBL; 13; CRT; 14; DSIC; 16; COMAT BL; 17; RWB; 18; HRWB; 19; TIF/DTA; 20; CP2; 91; NÂO IATA; 92; MNAO IATA; 93; HNAO IATA; 99; OUTROS; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20C1.7 – Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Campo 07 - “PROPRIO” (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Campo 08 - zeros (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

Campo 09 - “99”. (Convênio ICMS 70/07) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20D.1 - OBSERVAÇÕES: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 183 de 06/07/2005)

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo: Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

CÓDIGO; DESCRIÇÃO; 0 (zero); Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). ;1; Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 2; Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

(Acrescido(a) pelo(a) Portaria 423 de 30/09/2008)

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 133 de 14/05/2004)

21 - REGISTRO TIPO 90:

Totalização do Arquivo.

21.1 - observações:

21.1.1 - registro com “lay-out” flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições;

21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com “99”;

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1 - observações:

21.1.1 - registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados;

21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições;

21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com “99”.

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS:

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:

23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ..... registros

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 57 =..... registros (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 69 de 11/02/2009)

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 75 = ..... registros

tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA:

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - dados gerais

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - assinalar com um “X” uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - identificação do contribuinte

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

24.2.3 - CAMPO 04 - nome comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - assinalar com um “X” conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/ AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da Repartição

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - não preencher, uso da repartição fazendária.

24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:

27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a “OBSERVAÇÕES” desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna “OBSERVAÇÕES” para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS:

28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

28.3 - serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ANEXO IV

(Artigo 21 da Portaria nº /2003)

LIVROS FISCAIS

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – RE – MODELO P1/A

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2/A

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – RCPE – MODELO P3

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – RI – MODELO P7

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES – LCE – MODELO P10

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS – LCP – MODELO P11

LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – LP1 – MODELO P12

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/2003 p. 2, col. 1