SINJ-DF

PORTARIA Nº 45, DE 24 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 18 de 29/04/2021)

Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC PROCON/DF e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, incisos II e XII, do Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018, e com fundamento no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º O cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor que rotineiramente desenvolvam trabalho externo, ou seja, atividades fora das dependências do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC PROCON/DF observarão o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º A jornada de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função.

§ 1º No cumprimento da jornada de trabalho, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

§ 2º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço.

§ 3º O trabalho a ser realizado em período noturno, feriados e finais de semana ou de forma extraordinária dependerá de autorização específica da chefia imediata ou autoridade equivalente, no interesse da administração e na absoluta necessidade do serviço.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 3º O controle de frequência será exercido mediante o preenchimento do Boletim Semanal de Atividades – BSA pelo servidor, a título de comprovação da respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, nos termos do artigo 10, §5º, do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

§ 1º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o caput será controlado pela respectiva chefia imediata.

§ 2º A chefia imediata deverá exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções adequadas para a respectiva resolução.

Art. 4° Do Boletim Semanal de Atividades - BSA deverão constar, para cada atividade realizada, no mínimo, as seguintes informações:

I - designação da atividade;

II - região administrativa;

III - data;

IV - horário de início;

V - horário de término;

VI - documentos lavrados, quando houver.

Parágrafo único - O Boletim Semanal de Atividades - BSA deverá ser preenchido e assinado pelo servidor, atestado pela chefia imediata e endossado pelo superior hierárquico.

Art. 5° São obrigações do servidor:

I - comparecer à sua unidade de lotação sempre que convocado pela chefia imediata ou superior hierárquico, no interesse e necessidade da administração;

II - comparecer, quando convocado, ao setorial de Gestão de Pessoas;

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências, na forma prevista pela legislação vigente.

Art. 6º O servidor designado ao serviço externo poderá, no interesse da administração, a qualquer tempo, ser convocado a prestar serviços nas dependências da entidade em regime de expediente ou escala de plantão.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Diretoria Geral, após as recomendações do setor de Gestão de Pessoas e, caso necessário, com a orientação da Diretoria Jurídica.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas às disposições em contrário.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 26/06/2020 p. 9, col. 1