Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC PROCON/DF e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, incisos II e XII, do Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018, e com fundamento no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Boletim Semanal de Atividades Externas no IDC/PROCON-DF como instrumento de controle de frequência e cumprimento de jornada de trabalho para os servidores que realizam, rotineiramente, atividades externas fora das dependências do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC-PROCON/DF e em condições que impeçam o registro diário de ponto, em observância ao disposto nesta Portaria.
§ 1º A utilização do boletim semanal de atividades externas destina-se aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor lotados na Diretoria de Fiscalização e em suas unidades administrativas subordinadas.
§ 2º Atividades externas são consideradas aquelas que necessitam que o Fiscal de Defesa do Consumidor realize a verificação in locodo cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor, bem como os demais procedimentos decorrentes da fiscalização que forem realizados fora das dependências do Instituto de Defesa do Consumidor – IDCPROCON/DF.
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º Os ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor estão submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 4.502, de 20/09/2010.
§ 1º Os ocupantes do cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com integral dedicação ao serviço, em conformidade com o artigo 58 da Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011.
§ 2º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço.
§ 3º O trabalho a ser realizado em período noturno, feriados e finais de semana ou de forma extraordinária dependerá de autorização específica da chefia imediata ou autoridade equivalente com anuência do superior hierárquico, no interesse da administração e na absoluta necessidade do serviço, observando o disposto na Portaria n° 13, de 30 de março de 2021.
Art. 3º O controle de frequência dos servidores que exercerem atividades externas será mediante o preenchimento do Boletim Semanal de Atividades - BSA, à título de comprovação da respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, nos termos do artigo 10, §5º, do Decreto nº 29.018, de 02/05/2008.
§ 1º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o artigo 1° será controlado pela respectiva chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata deverá exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções adequadas para a respectiva resolução.
Art. 4° Do Boletim Semanal de Atividades - BSA deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do servidor;
IV - cargo público em comissão ou cargo público de natureza especial (quando houver);
V - código da lotação e da unidade administrativa, conforme estrutura do Instituto;
VI - nome do setor e do órgão;
VII - carga horária semanal do cargo definido na lei da carreira;
VIII - mês e ano de referência do boletim;
IX - fundamentação legal do referido instrumento de controle de frequência e prestação de serviço;
X - ordem de serviço (n°/ano), se houver;
XIV - horário de início e término de cada turno da jornada de trabalho;
XV - documentos lavrados, quando houver, ou a descrição do ato realizado.
§ 1º - O Boletim Semanal de Atividades - BSA deverá ser preenchido e assinado pelo servidor, atestado pela chefia imediata e endossado pelo superior hierárquico.
§ 2º O Boletim Semanal de Atividades -BSA deverá ser encaminhado mensalmente ao setorial de gestão de pessoas do Instituto até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas na frequência, conforme o artigo 11 do Decreto nº 29.018, de 02/05/2008.
Art. 5º O Relatório de Atividades Externas permanece vigente para os ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor, sendo o instrumento para requisição da indenização de transporte.
Parágrafo único. O Boletim Semanal de Atividades - BSA não substitui o Relatório de Atividades Externas.
Art. 6° Além das obrigações do servidor definidas na Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011, Lei nº 4.502, de 20/09/2010, Portaria Conjunta SEPLAG-PROCON nº 40, de 27/09/2010, e outros normativos aplicados aos servidores públicos do Distrito Federal, há também as constantes na portaria:
I - comparecer à sua unidade de lotação sempre que convocado pela chefia imediata ou superior hierárquico, no interesse e necessidade da administração;
II - comparecer, quando convocado, ao setorial de Gestão de Pessoas;
III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências, na forma prevista pela legislação vigente.
Art. 7º O servidor designado ao serviço externo poderá, no interesse da administração, a qualquer tempo, ser convocado a prestar serviços nas dependências da entidade, inclusive nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Diretoria Geral, após as recomendações do setor de Gestão de Pessoas e, caso necessário, com a orientação da Diretoria Jurídica.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de maio de 2021.
Art. 10. Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial a Portaria nº 45, de 24/06/2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 119, de 26/06/2020, página 09.
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2021 p. 14, col. 1