SINJ-DF

PORTARIA Nº 18, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC PROCON/DF e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, incisos II e XII, do Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018, e com fundamento no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Boletim Semanal de Atividades Externas no IDC/PROCON-DF como instrumento de controle de frequência e cumprimento de jornada de trabalho para os servidores que realizam, rotineiramente, atividades externas fora das dependências do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC-PROCON/DF e em condições que impeçam o registro diário de ponto, em observância ao disposto nesta Portaria.

§ 1º A utilização do boletim semanal de atividades externas destina-se aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor lotados na Diretoria de Fiscalização e em suas unidades administrativas subordinadas.

§ 2º Atividades externas são consideradas aquelas que necessitam que o Fiscal de Defesa do Consumidor realize a verificação in locodo cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor, bem como os demais procedimentos decorrentes da fiscalização que forem realizados fora das dependências do Instituto de Defesa do Consumidor – IDCPROCON/DF.

CAPÍTULO I

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º Os ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor estão submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 4.502, de 20/09/2010.

§ 1º Os ocupantes do cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com integral dedicação ao serviço, em conformidade com o artigo 58 da Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011.

§ 2º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço.

§ 3º O trabalho a ser realizado em período noturno, feriados e finais de semana ou de forma extraordinária dependerá de autorização específica da chefia imediata ou autoridade equivalente com anuência do superior hierárquico, no interesse da administração e na absoluta necessidade do serviço, observando o disposto na Portaria n° 13, de 30 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 3º O controle de frequência dos servidores que exercerem atividades externas será mediante o preenchimento do Boletim Semanal de Atividades - BSA, à título de comprovação da respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, nos termos do artigo 10, §5º, do Decreto nº 29.018, de 02/05/2008.

§ 1º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o artigo 1° será controlado pela respectiva chefia imediata.

§ 2º A chefia imediata deverá exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções adequadas para a respectiva resolução.

Art. 4° Do Boletim Semanal de Atividades - BSA deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do servidor;

II - matrícula;

III - cargo efetivo;

IV - cargo público em comissão ou cargo público de natureza especial (quando houver);

V - código da lotação e da unidade administrativa, conforme estrutura do Instituto;

VI - nome do setor e do órgão;

VII - carga horária semanal do cargo definido na lei da carreira;

VIII - mês e ano de referência do boletim;

IX - fundamentação legal do referido instrumento de controle de frequência e prestação de serviço;

X - ordem de serviço (n°/ano), se houver;

XI - designação da atividade;

XII - região administrativa;

XIII - data;

XIV - horário de início e término de cada turno da jornada de trabalho;

XV - documentos lavrados, quando houver, ou a descrição do ato realizado.

§ 1º - O Boletim Semanal de Atividades - BSA deverá ser preenchido e assinado pelo servidor, atestado pela chefia imediata e endossado pelo superior hierárquico.

§ 2º O Boletim Semanal de Atividades -BSA deverá ser encaminhado mensalmente ao setorial de gestão de pessoas do Instituto até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas na frequência, conforme o artigo 11 do Decreto nº 29.018, de 02/05/2008.

Art. 5º O Relatório de Atividades Externas permanece vigente para os ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor, sendo o instrumento para requisição da indenização de transporte.

Parágrafo único. O Boletim Semanal de Atividades - BSA não substitui o Relatório de Atividades Externas.

Art. 6° Além das obrigações do servidor definidas na Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011, Lei nº 4.502, de 20/09/2010, Portaria Conjunta SEPLAG-PROCON nº 40, de 27/09/2010, e outros normativos aplicados aos servidores públicos do Distrito Federal, há também as constantes na portaria:

I - comparecer à sua unidade de lotação sempre que convocado pela chefia imediata ou superior hierárquico, no interesse e necessidade da administração;

II - comparecer, quando convocado, ao setorial de Gestão de Pessoas;

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências, na forma prevista pela legislação vigente.

Art. 7º O servidor designado ao serviço externo poderá, no interesse da administração, a qualquer tempo, ser convocado a prestar serviços nas dependências da entidade, inclusive nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Diretoria Geral, após as recomendações do setor de Gestão de Pessoas e, caso necessário, com a orientação da Diretoria Jurídica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de maio de 2021.

Art. 10. Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial a Portaria nº 45, de 24/06/2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 119, de 26/06/2020, página 09.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2021 p. 14, col. 1