Legislação Correlata - Portaria 165 de 04/11/2021
Disciplina a Modalidade de Teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 59, os incisos II e VII do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, e considerando a instituição e regulamentação da modalidade de teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Disciplinar a modalidade de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, de acordo com as regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e nos termos e condições desta portaria.
§ 1º Fica autorizada a implementação da modalidade de teletrabalho em todas as unidades desta SEMOB, desde que atendidas as exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e no Decreto nº 42.462/2021.
§ 2º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno, de modo que não haja prejuízo dos atendimentos presenciais.
Art. 2º Para os fins desta portaria e do disposto no art. 3º do Decreto nº 42,462/2021, considera-se:
I - dirigente máximo da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal: o Secretário de Estado;
II - setor de gestão de pessoas: a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/SUAG/ST/ SEMOB;
III - unidades organizacionais: subdivisões administrativas do órgão com agrupamento de atividades e servidores estruturados de acordo com um critério de homogeneidade, podendo se dividir em unidades/subunidades, conforme legislação vigente;
IV - dirigente da unidade: o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, responsável diretamente pela unidade;
V - chefia imediata: o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reporta diretamente o servidor com vínculo de subordinação;
VI - chefia mediata: o superior hierárquico da chefia imediata, sendo titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;
Parágrafo único. As unidades organizacionais aptas a participar da modalidade de teletrabalho podem ser desmembradas em subunidades para fins de elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados.
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO
Art. 3º A chefia imediata que pretender implementar a modalidade de teletrabalho deverá elaborar o plano de trabalho, observando:
I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
II - o controle efetivo das metas estabelecidas;
III - a mensuração dos resultados da unidade;
IV - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e
V - o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.
§ 1º O plano de trabalho deverá ser aprovado pela chefia mediata.
§ 2º O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas, devidamente submetido à chefia mediata.
§ 3º O controle de frequência do servidor em modalidade de teletrabalho será aferido considerando o formulário de que trata o §2º.
§ 4º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em modalidade de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 5º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 6º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deve estabelecer regra para compensação.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em modalidade de teletrabalho serão formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.
§ 1º As chefias imediatas devem estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor.
§ 2º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas mensais a serem alcançadas;
III - o período em que o servidor estará sujeito à modalidade de teletrabalho;
IV - a forma de realização das atividades em modalidade de teletrabalho:
a) integral: todos os dias da semana;
b) parcial: dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata;
V - cronograma dos dias em modalidade de teletrabalho, caso seja parcial;
VI - cronograma de comparecimento ao local de trabalho ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas, quando for o caso; e
VII - horário de execução das atividades, se for o caso.
§ 3º A participação dos servidores que solicitarem o ingresso na modalidade de teletrabalho condiciona-se à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.
§ 4º As unidades organizacionais poderão fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, que deverão ocorrer dentro do horário de expediente da SEMOB.
§ 5º Durante a modalidade de teletrabalho, integral ou parcial, o servidor somente fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, nos dias em que ocorrer efetivo deslocamento.
§ 6º O servidor em modalidade de teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.
§ 7º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o período residual da modalidade de teletrabalho pactuado poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas.
§ 8º A adesão ao regime de teletrabalho, parcial ou integral, não impede a execução das atividades externas inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização em Transportes, distribuídas através de Ordem de Execução. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 43 de 04/04/2022)
§ 9º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas de Teletrabalho do Auditor Fiscal - além da descrição das atividades a serem realizadas em trabalho remoto, previamente contidas no Plano de Trabalho e Metas e Resultados da unidade de lotação - deverá conter a descrição sucinta das diretrizes para a realização das atividades externas, conforme Ordem de Serviço ou instrumento similar. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 43 de 04/04/2022)
Art. 5º A chefia imediata iniciará um processo administrativo para cada servidor participante, relacionando-o com o processo que contém o Plano Trabalho, Metas e Resultados da Unidade.
§ 1º O processo será instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, que estará disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser preenchido conforme previsto no artigo anterior.
§ 2º O período correspondente à modalidade de teletrabalho pactuado poderá ser de 30 dias, 90 dias, 180 dias, ou superior a 180 dias, em múltiplos de 30 dias (exemplo: 210, 240, 270 etc.), devidamente registrado no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.
§ 3º Independente do período correspondente à modalidade de teletrabalho pactuado, as metas a serem alcançadas devem ter estipulação mensal, conforme art. 4º, § 1º, desta Portaria.
§ 4º O processo será encaminhado, por meio de despacho do dirigente da unidade/subunidade, à DIGEP/SUAG/SEMOB para registro nos assentamentos funcionais.
§ 5º Até o 5º dia útil de cada mês, a chefia imediata deverá preencher o formulário de Aferição e Atesto de Metas, submetê-lo à chefia mediata, e encaminhar à DIGEP para fins de controle e equivalência entre o cumprimento de metas e o cumprimento da jornada de trabalho do servidor.
§ 6º Em caso de alteração das atividades ou metas previamente pactuadas, deverá ser elaborado um novo Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, independente do prazo de deferimento da modalidade de teletrabalho ainda estar vigente.
Art. 6º A modalidade de teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a quaisquer servidores, desde que no interesse da Administração, sendo indicados pela chefia imediata, se não incidirem em alguma das seguintes vedações:
I - estejam em estágio probatório;
II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e
III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.
§ 1º Sempre que houver limitação do número de participações na modalidade de teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II - servidores com horário especial por motivo de saúde;
III - que tenham filho, cônjuge ou dependente com deficiência;
IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e
V - com maior tempo de exercício na unidade.
§ 2º A chefia imediata poderá promover revezamento entre os servidores participantes da modalidade de teletrabalho.
§ 3º A chefia imediata comunicará formalmente os nomes dos servidores que estejam na modalidade de teletrabalho à Diretoria de Gestão de Pessoal, para fins de registro nos assentamentos funcionais, bem como eventuais revogações da modalidade.
Art. 7º Constitui requisito obrigatório para participação na modalidade de teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar a modalidade de teletrabalho.
Art. 8º A participação do servidor na modalidade de teletrabalho poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.
Parágrafo único. A comunicação do desligamento na modalidade de teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 9º O servidor poderá ser desligado da modalidade de teletrabalho nos seguintes casos:
I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;
II - pelo decurso de prazo de participação na modalidade de teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;
IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pela modalidade de teletrabalho;
V - pela superveniência das vedações previstas no art. 6º; e
VI - por necessidade do serviço.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. É responsabilidade do servidor participante da modalidade de teletrabalho:
I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;
II - submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;
V - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
VI - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e
VIII - solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.
§ 1º As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em modalidade de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º Caso haja necessidade de atendimento presencial, este deverá ser realizado nas dependências do órgão ou entidade de exercício do servidor em modalidade de teletrabalho, preferencialmente dentro do cronograma prefixado para comparecimento ao local de trabalho, conforme pactuado no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.
Art. 11. São atribuições da chefia imediata:
I - acompanhar o trabalho dos servidores em modalidade de teletrabalho;
II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado; e
IV - encaminhar mensalmente à Diretoria de Gestão de Pessoal a relação de servidores em modalidade de teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências.
Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal:
I - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados à modalidade de teletrabalho;
II - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas à modalidade de teletrabalho no âmbito da SEMOB;
III - auxiliar, quando solicitado, as unidades organizacionais na seleção de servidores para participarem da modalidade de teletrabalho;
IV - lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão da modalidade de teletrabalho, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente; e
V - emitir e disponibilizar ordem de serviço mensal a ASCOM, contendo os nomes e matrículas dos servidores autorizados a trabalharem em modalidade de teletrabalho, bem como eventuais desligamentos, para fins de publicação na intranet.
Art. 13. Compete às unidades de tecnologia da informação da SEMOB viabilizar o acesso remoto dos servidores em modalidade de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas da SEMOB e/ou das unidades;
d) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização da modalidade de teletrabalho.
Art. 14. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar da modalidade de teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.
Art. 15. O acesso a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, conforme normas vigentes.
Art. 16. Não se aplica o disposto no artigo 10 do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, aos servidores em modalidade de teletrabalho, exceto nos dias de atividade presencial, quando houver.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Portaria nº 95, de 15 de junho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2021 p. 16, col. 2