Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999, e a manifestação do Conselho de Administração do FASCAL proferida na reunião realizada em 28 de fevereiro de 2008,
Art. 1º A Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com as alterações seguintes:
Art. 3º ................................
§ 3º O associado que optar por receber a remuneração do órgão de origem e se mantiver no exercício de mandato ou de cargo na Câmara Legislativa, observado o disposto nos parágrafos anteriores, contribuirá para o FASCAL em valores correspondentes aos percentuais definidos nos incisos II a VI deste artigo, incidentes sobre o subsídio ou a remuneração a que faria jus.
§ 4º Ao associado de que trata o parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 9º, §§ 3º e 5º.
Art. 3º-A Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outros administradores de planos de saúde para ampliar a rede de atendimento do FASCAL de que trata o Anexo I, art. 5º, inciso XII, desta Resolução, fica autorizado cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal.
§ 1º Os valores de que trata este artigo serão cobrados na conformidade do contrato ou convênio assinado pelo FASCAL.
§ 2º O associado só fará jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos cento e oitenta dias de sua inscrição no FASCAL.
§ 3º No uso da rede credenciada de outros administradores de plano de saúde, o associado deverá:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo FASCAL ou que dependam do cumprimento de carência.
Art. 9º ................................
§ 3º ....................................
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 3 de março de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 37 de 05/03/2008 p. 16, col. 2