Legislação Correlata - Resolução 243 de 22/12/2009
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 25 de 29/04/2008
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 45 de 04/06/2009
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 74 de 21/07/2010
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 75 de 21/07/2010
Legislação Correlata - Resolução 290 de 13/07/2017
(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 296 de 31/10/2017
Nota: Esta resolução foi revogada pela Resolução 296/2017, quando houver conflito entre as duas.
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A assistência complementar à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal é assegurada aos Deputados Distritais, aos servidores ativos e inativos, aos pensionistas e aos respectivos dependentes na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, na forma das Leis federais nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. A assistência à saúde compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, na forma regulada nesta Resolução e, no que couber, nas Leis federais nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável ao Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Art. 2º A assistência à saúde será proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105, de 1996. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 19/01/2004)
Art. 3º Constituem receitas do FASCAL:
I – as dotações orçamentárias alocadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ordem de 3% (três por cento), incidentes sobre a folha de pagamento;
I – dotações orçamentárias da ordem de 4% (quatro por cento), calculadas sobre os valores constantes da Lei Orçamentária da CLDF e da FUNCAL, para o grupo de despesa relativa a pessoal e encargos sociais, excluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 240 de 19/08/2009) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
I - as dotações orçamentárias alocadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ordem de 4% (quatro por cento), incidentes sobre a Folha de Pagamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002)
I - as dotações orçamentárias alocadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ordem de 4% (quatro por cento), incidentes sobre a Folha de Pagamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
I – dotações orçamentárias da ordem de 4% (quatro por cento), calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, excluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
II – contribuição de 3% (três por cento) do subsídio dos Deputados Distritais e da remuneração dos servidores, pensionistas e inativos; (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
II - contribuição para cada dependente especial conforme os percentuais abaixo, incidente sobre o subsídio do deputado distrital ou sobre a remuneração dos servidores, pensionistas ou inativos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
III – contribuição de 1% (um por cento) do subsídio dos Deputados Distritais e da remuneração dos servidores, pensionistas e aposentados sobre cada dependente especial;
III - contribuição para cada dependente especial, que sejam comprovadamente dependentes econômicos do titular, incidente sobre o subsídio do deputado distrital ou sobre a remuneração dos servidores, pensionistas ou inativos; conforme os percentuais assinalados na seguinte tabela: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
IV - fica estabelecido o teto de 3% (três por cento) sobre o CL 15 como contribuição mensal dos dependentes especiais econômicos"; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
V - fica garantido a permanência de dependentes especiais já incluídos que não sejam dependentes econômicos do titular; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
VI - fica estabelecido como contribuição mensal para o dependente especial que não seja dependente econômico o dobro do percentual fixado para o dependente especial econômico, mais participação de 50% (cinqüenta por cento) nas despesas médico-hospitalares e 30% (trinta porcento) nas internações; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
VII – contribuição de ex-servidores, na forma do art. 9º desta Resolução; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
VIII – a participação nas despesas realizadas, conforme o art. 4º desta Resolução; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
IX – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
X – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
XI – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
XII – saldos de exercícios anteriores; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
XIII – recuperação de despesas médico-hospitalares; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 21 de 24/04/2008)
XIV – outros recursos que lhe forem destinados. (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 21 de 24/04/2008)
XV – contribuição de 1,5 (um e meio) por cento sobre o CL-13 como contribuição mensal dos dependentes especiais incluídos no Inciso V, do art. 8º, da Resolução nº 155, de 1999. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 107 de 12/11/2010)
XVI - contribuição máxima de 1,5 (um e meio) por cento sobre o CL-13 como contribuição mensal dos dependentes especiais incluídos no inciso II, do art. 8°, da Resolução nº 155, de 1999. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 107 de 12/11/2010)
XVI – fica estabelecido o teto de 1,5% (Um e meio) por cento sobre o CL-13 como contribuição mensal dos dependentes especiais relacionados no Inciso II, do Art. 8º, da Resolução nº 155, de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 88 de 09/08/2011)
Parágrafo único. As contribuições referidas nos incisos II e III incidirão sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais e dos servidores, no limite de doze contribuições anuais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 1º As contribuições referidas nos incisos II e III ficam limitadas a doze contribuições anuais. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 2º As contribuições referidas nos incisos II e III terão como piso o valor resultante da aplicação do percentual respectivo à remuneração do primeiro padrão do cargo efetivo de auxiliar legislativo, de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 202, de 2003. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 3º O associado que optar por receber a remuneração do órgão de origem e se mantiver no exercício de mandato ou de cargo na Câmara Legislativa, observado o disposto nos parágrafos anteriores, contribuirá para o FASCAL em valores correspondentes aos percentuais definidos nos incisos II a VI deste artigo, incidentes sobre o subsídio ou a remuneração a que faria jus. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
§ 4º Ao associado de que trata o parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 9º, §§ 3º e 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
Art. 3º-A Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outros administradores de planos de saúde para ampliar a rede de atendimento do FASCAL de que trata o Anexo I, art. 5º, inciso XII, desta Resolução, fica autorizado cobrar do associado: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
I – o valor per capita referente à carteira de associado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
§ 1º Os valores de que trata este artigo serão cobrados na conformidade do contrato ou convênio assinado pelo FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
§ 2º O associado só fará jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos cento e oitenta dias de sua inscrição no FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
§ 3º No uso da rede credenciada de outros administradores de plano de saúde, o associado deverá: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo FASCAL ou que dependam do cumprimento de carência. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
§ 4º A cobrança feita por administrador de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, será processado pelo FASCAL, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados (fonte 120). (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Art. 4º O titular participará das despesas efetuadas pelo Fundo, com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 51 de 10/11/2000) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 64 de 07/12/2000) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 28/01/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 30/01/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 4 de 30/01/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 10 de 28/02/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 70 de 07/08/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 88 de 30/10/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 96 de 05/12/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 98 de 05/12/2002) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 2 de 29/01/2001) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 22 de 19/03/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 46 de 17/06/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 53 de 25/06/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 78 de 05/09/2003)
I – 20% (vinte por cento) da tabela do FASCAL para consultas e sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade;
I - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para as duas primeiras consultas médicas do mês e 50% (cinqüenta por cento) a partir de terceira consulta do mês, tanto para titulares, quanto para dependentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002)
I - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para as duas primeiras consultas médicas do mês para cada associado inscrito e 50% (cinqüenta por cento) a partir da terceira consulta do mês; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
II – 10% (dez por cento) da dotação da tabela do FASCAL para todas as demais despesas não previstas no inciso anterior.
II - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade, limitadas a uma sessão por semana e 30 (trinta) por ano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002)
II - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade, limitadas a 1 (uma) sessão por semana e 30 (trinta) por ano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
II – 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade, limitadas a uma sessão por semana e trinta e três por ano, das quais três são destinadas à avaliação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
III - 10% (dez por cento) da dotação da tabela do FASCAL para as demais despesas não previstas nos incisos anteriores. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
III - 10% (dez por cento) da dotação da tabela do FASCAL para as demais despesas não previstas nos incisos anteriores exceto os casos previstos no Art. 28-A e a participação na despesas médico-hospitalares dos dependentes especiais não econômicos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
III – 6% (seis por cento) do valor da tabela do FASCAL para as internações, exceto para os dependentes especiais não-econômicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
IV – 10% (dez por cento) do valor da tabela do FASCAL para as despesas não previstas nos incisos anteriores, exceto para os casos do art. 28-A e da participação nas despesas médico-hospitalares dos dependentes especiais não-econômicos. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
§ 1° Casos que demandem número adicional de sessões da psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade devem ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do médico solicitante e da perícia médica do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002)
§ 1º Casos que demandem número adicional de sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade devem ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do médico solicitante e da perícia médica do FASCAL. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
§ 1º O limite de sessões de que trata o inciso II poderá ser ampliado para 40 (quarenta) sessões anuais, no caso de tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do gerente-coordenador do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do FASCAL. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 2º Não incidirá percentual de participação nas sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade para tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial e mental, a critério técnico da perícia médica do FASCAL. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
§ 2º Casos que demandem sessões adicionais às previstas no inciso II ou § 1º deste artigo devem ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e da perícia do FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 3º Não incidirá percentual de participação nas sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade para tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial e mental, a critério técnico da perícia médica do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 3º Não incidirá percentual de participação nas sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial e mental, a critério técnico da perícia médica do FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 107 de 12/11/2010)
Art. 5º Os associados do FASCAL possuem a condição de titulares ou dependentes.
Art. 6º Podem associar-se ao FASCAL na condição de titular:
II – os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – os aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e os ex-servidores, na abrangência da Lei federal nº 9.656, de 1998, arts. 31 e 30, respectivamente;
IV – os pensionistas, desde que inscritos como associados do FASCAL anteriormente à data do óbito do servidor titular.
IV – os pensionistas de servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que inscritos como associados do FASCAL na data do óbito do servidor titular. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Parágrafo único. No caso de pensionistas, figurará como titular o responsável pelo grupo familiar, cabendo-lhe os encargos decorrentes de sua participação e a dos associados sob sua responsabilidade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
§ 1º O pensionista, quando incapaz, será representado ou assistido na forma regulada no Código Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
§ 2º O pensionista de que trata o inciso IV deste artigo poderá manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao FASCAL na data do óbito do titular; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
II – as contribuições de que trata o art. 3º incidirão sobre o valor total da pensão; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
III – as contribuições e a participação no custeio serão descontadas em folha; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última declaração do imposto de renda do instituidor de pensão. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
§ 3º O disposto no parágrafo precedente aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e se enquadre na situação prevista no art. 7º, IV. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
§ 4º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, os seus dependentes poderão permanecer inscritos no FASCAL, observadas as normas do art. 9º. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Art. 7º Podem ser inscritos no FASCAL na condição de dependentes preferenciais:
Art. 7º Podem ser inscritos no FASCAL na condição de dependentes preferenciais dos titulares listados nos incisos I a III do art. 6º: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
II – o (a) companheiro (a), desde que comprovada, na data da inscrição, união estável como entidade familiar por tempo superior a 2 (dois) anos, comprovada por declaração assinada pelo casal e por duas testemunhas, com todas as firmas devidamente reconhecidas em cartório;
III – os filhos solteiros e os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade;
IV – os filhos solteiros e os enteados entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos dependentes econômicos, conforme declaração de renda do titular, se estudantes de ensino superior, em cursos regulares ou de pós-graduação, condição esta a ser comprovada semestralmente.
IV – os filhos solteiros e os enteados entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos dependentes econômicos, conforme declarado junto à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal – DRH/CLDF, se estudantes de ensino superior, em cursos regulares ou de pós-graduação, condição esta a ser comprovada semestralmente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
IV – os filhos solteiros e os enteados entre vinte e um e vinte e quatro anos dependentes econômicos, se estudantes de ensino superior, em cursos regulares ou de pós-graduação, conforme declarado junto ao FASCAL. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
§ 1º Para a inscrição de que trata o inciso IV deste artigo, o titular deverá apresentar ao FASCAL os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
I – requerimento de inclusão; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e freqüência; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
III – comprovante emitido pela Diretoria de Recursos Humanos –DRH de que o beneficiário está incluído como dependente para fins de Imposto de Renda na folha de pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
§ 2º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV deste artigo, o titular deverá apresentar ao FASCAL os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e freqüência até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
II – cópia da Declaração de Imposto de Renda, até o dia 20 de maio de cada ano, contendo as seguintes partes: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
a) identificação do contribuinte; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
b) relação de dependentes; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
c) resumo da declaração e recibo de entrega. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
§ 3º Em substituição à cópia de que trata o inciso II do parágrafo anterior, o titular que optar por Declaração de Imposto de Renda Simplificada, ou de Isento, deverá apresentar essa declaração e o comprovante de que trata o inciso III do § 1º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
§ 4º A condição de dependente especial cessa no dia em que o filho ou enteado completar vinte e um anos, no caso do inciso III do caput deste artigo ou vinte e quatro anos, no caso do inciso IV. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
Art. 8º Poderão ser inscritos no FASCAL na condição de dependente especial:
Art. 8º Poderão ser inscritos no FASCAL na condição de dependente especial dos titulares listados nos incisos I a III do art. 6º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
I – os genitores, naturais ou adotivos com idade superior a 50 (cinqüenta) anos de idade ou em qualquer caso se dependentes econômicos;
I - os genitores, naturais ou adotivos, que sejam comprovadamente dependentes econômicos do titular; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 24 de 04/04/2002)
I - os genitores, naturais ou adotivos, que sejam comprovadamente dependentes econômicos do titular; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
I – os genitores, naturais ou adotivos, que sejam dependentes econômicos do titular, conforme declarado junto à DRH/CLDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
II – os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, se portadores de invalidez e dependentes econômicos do titular, conforme declaração de renda, a critério técnico da perícia médica do FASCAL;
II – os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, se portadores de invalidez e dependentes econômicos do titular, conforme declarado junto à DRH/CLDF, a critério técnico da perícia médica do Fascal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
II – os filhos maiores de vinte e um anos de idade, se portadores de invalidez, constatada por perícia médica do FASCAL, e dependentes econômicos do titular, conforme declarado junto à DRH; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
III – menores sob guarda ou tutela, até a maioridade ou suspensão judicial da condição;
IV – irmã(o) sob curatela, se portador de invalidez, sendo dependente econômico do titular, conforme declaração de renda.
V – os filhos e enteados entre 21 (vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos incompletos, solteiros e com renda até 5 (cinco) salários mínimos, declarados junto ao FASCAL, com isenção de cumprimento de carência, desde que tenham sido desligados por força da Resolução nº 155, de 1999. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 107 de 12/11/2010)
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – esposa e companheira concomitantemente;
II – pais naturais e adotivos concomitantemente; e
III – servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual. Sua comprovação será efetuada através de Declaração do Imposto de Renda, entregue anualmente no FASCAL.
§ 2º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual. Sua comprovação será efetuada junto à DRH/CLDF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 2° O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
§ 3º O enquadramento de invalidez seguirá os critérios técnicos da perícia médica do FASCAL, aprovados pelo Conselho de Administração. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 3º Para inscrição de dependente especial, o titular deverá apresentar ao FASCAL os seguintes documentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
I – requerimento de inclusão; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
II – comprovante emitido pela DRH de que o beneficiário está incluído como dependente para fins de Imposto de Renda na folha de pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
§ 4º O associado que comprovadamente optar pela Declaração de Imposto de Renda Simplificada ou de Isento deverá apresentar Declaração de Dependência Econômica, afirmando que o dependente especial é seu dependente econômico. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 4° Para manter a inscrição de dependente especial, o titular deverá apresentar, até o dia 20 de maio de cada ano, o documento previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, ou os documentos previstos no § 3º do mesmo artigo desta Resolução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/04/2007)
§ 5° A Declaração prevista no parágrafo anterior, cujo modelo será fornecido pelo FASCAL, deverá ser assinada pelo titular e por duas testemunhas, todas com firma reconhecida em cartório. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 24 de 04/04/2002)
§ 5º A Declaração prevista no parágrafo anterior, cujo modelo será fornecido pelo FASCAL, deverá ser assinada pelo titular e por 2 (duas) testemunhas, todas com firma reconhecida em cartório. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 5º Será cancelada a inscrição do dependente especial que não constar dos documentos previstos no parágrafo anterior, e o associado titular deverá ressarcir integralmente, na forma da legislação aplicável, as despesas efetuadas pelo FASCAL que, durante o período de inscrição, excederem ao somatório do valor das contribuições de que tratam o art. 3º, inciso III, e o art. 4º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 6° O associado deverá declarar que o dependente especial não possui nenhuma fonte de renda ou, caso possua, esta renda não deverá ser superior a três salários mínimos mensais. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 24 de 04/04/2002) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
§ 6º O associado deverá declarar que o dependente especial não possui nenhuma fonte de renda ou, caso possua, a renda bruta não deverá ser superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais comprovados através do respectivo demonstrativo de rendimento. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 6º A reinscrição de dependente especial enquadrado na situação do parágrafo precedente só será efetivada após a comprovação de que o dependente consta do documento previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, ou dos documentos previstos no § 3º do mesmo artigo desta Resolução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 7° O associado que comprovadamente optar pela Declaração de Imposto de Renda Completa e cujos dependentes especiais não estiverem relacionados deverá apresentar ao FASCAL até o prazo determinado a Declaração prevista no § 4º; desde que os mesmos tenham renda bruta de até 5(cinco) salários mínimos. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 8º Não será aceita a inclusão de novos dependentes especiais que não sejam economicamente dependentes do titular. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
Art. 9º Poderão permanecer no FASCAL, na condição de titular optante, os associados que se desligarem da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que contem, na data de seu desligamento com, no mínimo, 18 (dezoito) meses de contribuição consecutiva ao FASCAL e façam a opção pela permanência no prazo de até 30 (trinta) dias após seu desligamento, contribuindo mensalmente com o valor resultante da soma dos percentuais de contribuição de associados e a da contrapartida da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9º Poderão permanecer no FASCAL, na condição de Titular Optante, os Associados que se desligarem da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que contem, na data de seu desligamento, com, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de contribuição consecutiva ao FASCAL e faça opção pela permanência no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento, contribuindo mensalmente com o valor resultante da soma dos percentuais de contribuição de Associados e a da Contrapartida da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 94 de 21/11/2002)
Art. 9º Poderão permanecer no FASCAL, na condição de titular optante, os associados que se desligarem da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de contribuição consecutiva ao FASCAL e façam opção pela permanência no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu desligamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 122 de 23/12/2010)
Art. 9º Poderão permanecer no FASCAL, na condição de titular optante, os associados que desligarem da Câmara legislativa do Distrito Federal, desde que contém, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de contribuição consecutiva ao FASCAL e façam opção pela permanência no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu desligamento. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 30 de 07/04/2011)
§ 1º A contribuição, a partir da data da opção, incidirá sobre a média das remunerações percebidas pelo associado nos últimos 12 (doze) meses de trabalho na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo como valor mínimo o equivalente a 10% (dez por cento) do Cargo em Comissão CL-10.
§ 1º A contribuição, a partir da data da opção, incidirá sobre as remunerações ou subsídios percebidas pelo associado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo como valor o equivalente a 10% (dez por cento) do Cargo em Comissão CL-10. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 122 de 23/12/2010)
§ 1º A contribuição, a partir da data da opção, incidirá sobre as remunerações ou subsídios percebidas pelo associado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo como valor o equivalente a 10% (dez por cento) do Cargo em Comissão CL-10. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 30 de 07/04/2011)
§ 2º O período de permanência na condição de titular a que se refere o caput será de um terço do tempo de contribuição ao FASCAL, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.
§ 2° O período de permanência na condição de titular optante a que se refere o caput será de um terço do tempo de contribuição ao FASCAL, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando o titular optante ou seus dependentes estiverem, ao fim do prazo máximo de permanência previsto neste parágrafo, sob tratamento de doença crônica, atestada pela Junta Médica do FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 2º O período de permanência na condição de titular a que se refere o caput será de igual período de contribuição ao FASCAL, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 122 de 23/12/2010)
§ 2º O período de permanência na condição de titular a que se refere o caput será de igual período contribuição ao FASCAL, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 30 de 07/04/2011)
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 4º desta Resolução deverá ser recolhido até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3° A extensão do prazo previsto no parágrafo anterior será autorizada pelo Conselho de Administração do FASCAL, por um prazo de até 12 (doze) meses, renovável por igual período, sucessivamente, desde que seja recomendada expressamente a continuidade do tratamento pela Junta Médica do FASCAL e haja disponibilidade financeira do Fundo. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 4º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 4º desta Resolução deverá ser recolhido até o quinto dia útil do mês subseqüente por uma das seguintes formas: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
I – débito em conta corrente do BRB – Banco de Brasília, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas decorrentes de tarifa bancária correrão por conta do associado; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo FASCAL, cuja tarifa de emissão será cobrada do associado. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 03/03/2008)
§ 5º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade implicará imediata exclusão do titular e de seus dependentes, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no FASCAL.
§ 5° O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade e da participação na despesa implicará imediata exclusão do titular e seus dependentes, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 94 de 21/11/2002)
§ 5º O ex-Deputado Distrital e o ex-servidor que requerer a sua continuidade no FASCAL até 30 (trinta) dias de seu desligamento não cumprirá qualquer carência para utilização dos benefícios do Fundo. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 5º O ex-Deputado distrital e o ex-servidor que requerer a sua continuidade no FASCAL até 60 (sessenta) dias de seu desligamento não cumprirá qualquer carência para utilização dos serviços do Fundo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 30 de 07/04/2011)
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
I – suspensão imediata da renovação de carteiras ou de autorizações para exame ou procedimento, até a regularização do débito; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no FASCAL, nos casos de: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
a) atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
b) atrasos, por três vezes consecutivas ou não, acima de dez dias cada vez; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
III – multa de 2% (dois por cento) sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 7º O reajuste da contribuição acompanhará o mesmo índice que for aplicável às alterações das remunerações dos cargos que foram ocupados pelo associado optante. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do titular. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos neste artigo e seus parágrafos. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 10 Só poderão usufruir do disposto no caput deste artigo, os ex-servidores que, na data da opção pela permanência, não possuírem saldo devedor no FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 94 de 21/11/2002) (Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 11 O período de permanência de ex-deputado, na condição de titular a que se refere o caput deste artigo, será de igual período de contribuição ao FASCAL, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a partir do deferimento do pedido. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 94 de 21/11/2002) (Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
§ 12 A contribuição para cada Dependente Especial de ex-servidor, na condição de Titular Optante, será calculada com base no disposto no Ato da Mesa Diretora n° 041, de 2002, considerando a média das remunerações percebidas pelo Associado Titular nos últimos 12 (doze) meses de exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo como valor mínimo o equivalente a 10% (dez por cento) do Cargo em Comissão CL-10. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 94 de 21/11/2002) (Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 18 de 17/03/2009)
Art. 9º-A. Poderão ser inscritos como designado especial do associado titular: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
I – filho ou enteado que não atender às condições previstas no art. 7º; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
II – genitor, natural ou adotivo, que não atender às condições previstas no art. 8º; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
III – padrasto ou madrasta; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
III – irmão; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
IV – neto. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 1º A inscrição observará o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
I – será feita mediante requerimento e comprovação do parentesco; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
II – cada associado titular poderá inscrever, no máximo, quatro designados especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
a) responderá solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
b) ressarcirá o FASCAL, mediante desconto em folha, de eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente poderá retornar novamente a essa condição depois de decorridos dezoito meses de sua substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 3º A carteira de identificação do designado especial terá tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados, e dela constarão as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do FASCAL que aceitarem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista nesta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o FASCAL qualquer ônus dela decorrente. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 6º Cada designado especial custeará integralmente o valor das despesas e efetuará seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do FASCAL perante os profissionais e instituições da rede credenciada, ou destes para com aqueles, não sendo permitido que assine qualquer guia do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 7º Os profissionais e instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, poderão aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 8º O FASCAL não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do FASCAL, nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 10. O FASCAL, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá cancelar a inscrição do designado especial que infringir qualquer norma desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
Art. 9º-B. Os associados com menos de vinte e quatro contribuições consecutivas podem permanecer no FASCAL, após a exoneração do titular, quando uma dependente se encontre gestante, observadas as seguintes condições: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
I – a permanência só será deferida se, até a data prevista para a realização do parto, for possível cumprir a carência de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
II – a permanência abrange o período compreendido entre a data da exoneração do titular e dois meses após o parto da dependente; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
III – a autorização para a realização do parto dependerá da quitação de todos os débitos junto ao FASCAL, inclusive com a antecipação das mensalidades a vencer após o parto da dependente; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
IV – a contribuição para o FASCAL, a forma de pagamento e as demais normas que não conflitarem com este artigo devem observar, no que for aplicável, as regras do art. 9º. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
Art. 10. A adesão ao Fundo é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio, a sua inscrição e a de seus dependentes, que deverão satisfazer às condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 11. O mesmo associado dependente não poderá figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado titular poderá figurar como dependente de outro.
Art. 12. Ao pensionista não será permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior ao óbito do cônjuge titular.
Art. 13. Autorizadas pelo FASCAL, as inscrições obedecerão as seguintes carências, contadas a partir da data de recebimento do formulário:
I – 30 (trinta) dias para consultas, eletivas ou não, e exames laboratoriais;
I – 30 (trinta) dias para consultas, eletivas ou não, exames laboratoriais e radiografias simples (RX); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
b) eletrocardiograma, tonometria, eletroencefalograma em sono e vigília, colposcopia e exame de citopatologia;
III – 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar, tratamento clínico ou cirúrgico, fisioterapia, exercícios ortópticos, procedimentos médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 210 (duzentos e dez) dias para partos ou cesarianas.
IV – 210 (duzentos e dez) dias para partos ou doenças preexistentes, assim consideradas aquelas definidas pela Perícia Médica do FASCAL. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 14 de 18/02/2009)
§ 1º Nos casos de emergência não haverá carência.
§ 1º Nos casos de emergência e de auxílio-funeral, não haverá carência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 2º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato. A gravidade está relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar insuficiência funcional: cardiovascular, respiratórias, renal, hepática e coma.
§ 3º Enquadram-se em tais circunstâncias, os seguintes casos agudos:
b) arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
c) choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
d) angina instável e infarto agudo do miocárdio;
f) acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
g) encefalopatia hipertensiva;
h) traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
i) choque elétrico e quase-afogamento grave;
l) aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 4º Constatado qualquer tratamento a doença preexistente durante o prazo de carência, o valor da despesa será cobrado integralmente do associado. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 14 de 18/02/2009)
Art. 14. O associado titular que por iniciativa própria ou por exoneração ficar desfiliado do FASCAL por mais de 30 (trinta) dias corridos cumprirá nova carência.
Art. 14 - O associado titular que por iniciativa própria ou por exoneração ficar desfiliado do FASCAL por mais de 60 (sessenta) dias corridos cumprirá nova carência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 31 de 07/04/2011)
§ 1º O dependente especial inscrito posteriormente ao associado titular cumprirá a carência regulamentar, contada a partir da data de recebimento pelo FASCAL do pedido de sua inclusão.
§ 2º O associado titular que, no período de carência, por iniciativa própria ou por força de exoneração, ficar desfiliado do FASCAL por interstício inferior a 30 (trinta) dias corridos poderá retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 2º O associado titular que, no período de carência, por iniciativa própria ou por força de exoneração, ficar desfiliado do FASCAL por interstício inferior a 60 (sessenta) dias corridos poderá retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 31 de 07/04/2011)
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanhará a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 30 (trinta) dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorver as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanhará a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 60 (sessenta) dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorver as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 31 de 07/04/2011)
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular poderá ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro titular.
Art. 15. Perdem a condição de associado do FASCAL, incluindo seus dependentes preferenciais ou especiais:
I – o Deputado Distrital, em caso de renúncia ou perda de mandato;
II – o Deputado Distrital e o servidor, excluídos por motivo disciplinar, na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – quando solicitado o cancelamento pelo associado titular;
IV – no caso de óbito do titular;
V – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VI – o(a) companheiro(a), se rompida a união estável como entidade familiar;
VII – os filhos ou enteados, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, que não estiverem estudando em estabelecimento de ensino superior;
VIII – os filhos ou enteados, quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade em qualquer situação;
IX – os dependentes especiais, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º A servidora gestante ou em gozo da licença-gestante que for exonerada poderá permanecer inscrita no FASCAL no período compreendido entre a data da exoneração e a data em que completar cinco meses após o parto, descontando dos valores da indenização as mensalidades previstas no Ato da Mesa Diretora nº 123/98 relativas aos meses de permanência no quadro de associados do Fundo.
§ 2º No caso de aborto atestado por médico devidamente credenciado, a servidora gestante exonerada perderá a condição de associado do FASCAL duas semanas depois do fato.
§ 3º A participação da servidora gestante exonerada nas despesas realizadas de que trata o inciso VII do art. 3º desta Resolução, referentes à utilização de serviços médico-hospitalares por ela ou por seus dependentes, será paga diretamente na conta-corrente do FASCAL relacionada aos recursos diretamente arrecadados, mensal e integralmente. O valor será fornecido pelo FASCAL, na forma de extrato de participação.
Art. 16. Perdem, temporariamente, a condição de associados, os servidores, e seus respectivos dependentes, nas seguintes situações:
I – enquanto licenciados sem vencimento pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da contrapartida da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do FASCAL, relacionada aos recursos diretamente arrecadados, mensal e integralmente;
I – enquanto licenciados sem vencimento pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do FASCAL, relacionada aos recursos diretamente arrecadados, mensalmente, nos moldes do servidor em efetivo exercício; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 46 de 04/06/2009)
II – enquanto suspensos na forma deste Regulamento.
Art. 17. O associado, quando exonerado, deverá quitar integralmente seus débitos com o FASCAL, sendo a dívida deduzida dos valores indenizados, salvo em casos especiais autorizados pelo Conselho de Administração. (Legislação Correlata - Resolução 276 de 28/10/2015) (Legislação Correlata - Resolução 267 de 23/10/2013)
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput deste artigo sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deverá ser pago integralmente com recursos próprios do devedor.
§ 2º Em casos especiais autorizados pelo Conselho de Administração, o saldo poderá ser parcelado em até 6 (seis) mensalidades.
§ 2º O Gerente-Coordenador do FASCAL poderá conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes critérios: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 100 de 19/12/2013)
a) débitos até o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), não haverá parcelamento; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
b) débitos a partir de R$ 200,00 (duzentos reais), parcelamento em até 6 (seis) vezes mensais, sendo as parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais); (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
c) aplicar às parcelas as regras de atualização monetária e juros atualizados pelo Governo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
d) em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer um das parcelas, serão consideradas vencidas as parcelas vincendas e não poderá ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 3º Os débitos de titulares do FASCAL não quitados nos prazos estabelecidos serão pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento do Deputado Distrital ou servidor, os débitos porventura existentes estender-se-ão aos respectivos sucessores.
§ 5º Em casos especiais, autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, o saldo devedor poderá ser parcelado em até 12 (doze) mensalidades, observados os critérios contidos no § 2º do art. 17 desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 6º Os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, serão encaminhados para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
§ 7º No caso de apuração de débitos posteriores à quitação ou parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo FASCAL, estes deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo FASCAL, sob pena de inclusão do débito na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 20,00 (vinte reais), aplica-se o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
I – será encaminhada uma única carta de cobrança; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
II – não serão encaminhados para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
III – permanecerão no cadastro do FASCAL pelo prazo de cinco anos, ficando extintos após esse prazo; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
IV – serão debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso anterior, vier a ter com a Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
§ 9º O servidor em débito com o FASCAL, inscrito ou não em dívida ativa, só poderá reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
§ 10. O associado que obtiver parcelamento de débito junto à dívida ativa deverá comprovar ao FASCAL a quitação da parcela, mensalmente, até vinte dias após a data do seu vencimento. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
§ 11. O servidor requisitado, ao inscrever-se no FASCAL, deverá subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
Art. 18. Caberá ao associado titular comunicar ao FASCAL, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e de ocorrências que determinem perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará processo disciplinar e devolução atualizada dos valores recebidos indevidamente.
Art. 19. A assistência financeira complementar à saúde dos associados será custeada sob a forma de auxílio, cuja concessão ficará subordinada ao cumprimento das disposições constantes deste Regulamento, e terão por limite os valores fixados em tabelas específicas do FASCAL.
Art. 20. O FASCAL assegurará auxílio aos associados regularmente inscritos, nos casos de:
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia e fonoaudiologia;
VIII – internações para tratamentos psiquiátricos;
VIII - assistência psiquiátrica e de dependência química; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XIII – outros tratamentos, a critério técnico do FASCAL, mediante autorização expressa do seu Conselho de Administração;
XIV – consulta com nutricionista/nutrólogo. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
XV – atendimento em regime de internação domiciliar, conhecido como home care, em caráter transitório e experimental, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 14 de 18/02/2009)
§ 1º A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
§ 2º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
a) o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
b) a psicoterapia de crise, entendida esta como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área mental; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
c) o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
§ 3º A assistência psiquiátrica hospilalar compreende: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
a) atendimento em hospital psiquiátrico e/ou clínica psiquiátrica em enfermaria psiquiátrica e em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, limitados a 30 (trinta) dias por ano; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
b) tratamento em regime de hospital-dia, por até 180 (cento e oitenta) dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, para os diagnósticos: F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados no CID 10, conforme anexo. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
§ 4º A assistência à dependência química compreende o atendimento em hospital geral e/ou clínica especializada em dependência química, para paciente portador de quadro de intoxicação ou abstinência, provocados por álcool e/ou outras drogas psicoativas, que por estes motivos necessitem de internação, limitada esta a 15 (quinze) dias por ano. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
§ 5º Além da cobertura prevista no parágrafo anterior, o associado ou seu dependente com quadro de dependência química em situação de crise, poderá dispor de 90 (noventa) dias por ano para tratamento em regime de hospital-dia. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/12/2002)
§ 6° Em casos de necessidade médica, devidamente atestada por perícia oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e mediante relatório aprovado pelo Conselho de Administração do FASCAL, a assistência psiquiátrica hospitalar poderá ser autorizada pela Mesa Diretora, em limites superiores aos previstos no § 3°. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 131 de 09/12/2003)
§ 6º Em casos de necessidade médica, devidamente atestada por perícia médica do FASCAL, e mediante relatório aprovado pelo Conselho de Administração do FASCAL, a assistência psiquiátrica hospitalar poderá ser autorizada pela Mesa Diretora, em limites superiores aos previstos no § 3º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 6º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico, devidamente abalizado por perícia médica do FASCAL, o Gerente-Coordenador do FASCAL poderá autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o inciso I, do § 3º deste artigo por prazo indeterminado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 123 de 23/12/2010)
§ 7° Nos casos previstos no parágrafo anterior, a autorização de verá ser renovada a cada noventa dias. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 131 de 09/12/2003)
§ 8º O FASCAL, havendo disponibilização orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, poderá promover campanhas de vacinação para seus associados. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 9º O titular participará com vinte por cento das despesas com a vacinação de que trata o parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 10. Mediante prévia autorização, o FASCAL prestará auxílio para vacinas na forma do quadro seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
§ 11. O atendimento em regime de internação domiciliar obedecerá ao seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 14 de 18/02/2009)
I – depende de relatório médico circunstanciado, submetido à aprovação da Junta Médica do FASCAL; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 14 de 18/02/2009)
II – fica limitado ao prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por até igual período, mediante relatório médico circunstanciado aprovado pela Junta Médica do FASCAL, submetido à deliberação do Conselho de Administração do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 14 de 18/02/2009)
Art. 20-A. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da Câmara Legislativa, fica o FASCAL autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e Servidores da CLDF, na forma que vier a ser disciplinada pela Mesa Diretora. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 21 de 24/04/2008)
Art. 21. Em casos de doenças ou lesões graves, ambas decorrentes de acidentes pessoais, em que se comprove situação de urgência médica, será concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do FASCAL para a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência, quando esse ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo serão arbitrados pelo Conselho de Administração do FASCAL e aprovados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1° Os valores de que trata o caput deste artigo serão propostos pelo gerente-coordenador e submetidos à deliberação do Conselho de Administração do FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 2º Os valores do auxílio não poderão exceder a 2 (duas) vezes os valores fixados nas tabelas específicas do FASCAL em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 22. Em casos de comprovada necessidade de tratamento em outros centros do País ou no exterior, poderão ser pagas as despesas médico-hospitalares do paciente-associado, inclusive seu deslocamento com direito a um acompanhante, desde que previamente autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com base em parecer da junta médica oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ouvidos a Gerência do FASCAL e o Conselho de Administração sobre a situação financeira do Fundo.
Art. 22. Em caso de comprovada necessidade de tratamento em outros centros médicos do país ou do exterior, o FASCAL poderá reembolsar despesas médico-hospitalares e de deslocamento do paciente-associado e de um acompanhante desde que a junta médica oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previamente, reconheça tal situação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
Art. 22. Em caso de comprovada necessidade de tratamento em outros centros médicos do país ou do exterior, o FASCAL poderá reembolsar despesas médico-hospitalares e de deslocamento do paciente-associado e de um acompanhante desde que a junta médica do FASCAL, previamente, reconheça tal situação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
§ 1º Na situação de deslocamento para o exterior, é necessário laudo médico emitido por instituição de renome no País que justifique a necessidade de tratamento em centro médico no exterior decorrente da inexistência de recursos para tal tratamento no País.
§ 2º As despesas médico-hospitalares de que trata o caput deste artigo serão arbitradas pelo Conselho de Administração do FASCAL e aprovadas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2° Os valores de que trata o caput deste artigo serão propostos pelo gerente-coordenador e submetidos à deliberação do Conselho de Administração do FASCAL. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 3º Os valores do auxílio não poderão exceder a 3 (três) vezes os valores fixados nas tabelas específicas do FASCAL em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
§ 4º As despesas de deslocamento do paciente-associado através de UTI móvel, aérea ou terrestre, seguirão os valores já definidos em tabela específica do FASCAL.
Art. 23. Somente nos casos de que tratam os arts. 21 e 22, o FASCAL poderá, mediante requerimento fundamentado do associado titular, ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, através de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deverá comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7/2/1992.
Art. 24. O custeio de tratamento de doenças e/ou lesões decorrentes de acidentes de trabalho será feito pela rede credenciada no FASCAL e os valores ressarcidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 25. Falecendo o associado, em conseqüência de acidente ocorrido fora do local de domicílio, o FASCAL auxiliará as despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado serão cobertas com recursos do FASCAL, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2º O auxílio funeral não é devido nos casos em que a Lei nº 8.112, de 1990, garantir o mesmo benefício.
Art. 26. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada através de relatório médico circunstanciado, dependerá de prévia autorização do FASCAL, baseada em parecer emitido pela junta médica oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 26. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada através de relatório médico circunstanciado, dependerá de prévia autorização do FASCAL, baseada em parecer emitido pela junta médica do FASCAL. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
Art. 27. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deverá ser justificado através de relatório médico circunstanciado e dependerá de prévia autorização do FASCAL, observados os critérios técnicos da perícia médica do FASCAL e os procedimentos éticos pertinentes.
Parágrafo único. O auxílio restringe-se apenas para os casos de indicação terapêutica absoluta em mulheres. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Art. 28. Não constituirão objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento ou no sistema de livre escolha, serão descontadas dos vencimentos do servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – procedimentos anticoncepcionais (implante de DIU, diafragma, etc.) e tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – complicações decorrentes de tratamentos classificados nas alíneas I, II e III;
V – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
VI – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VII – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VIII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos; válido inclusive para tratamentos autorizados em outros centros;
IX – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes desta opção serão de inteira responsabilidade do paciente ou seu responsável, sem interferência do FASCAL.
PROCEDIMENTOS LIMITADOS (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Art. 28-A. Os eventos abaixo discriminados ficam limitados a um por ano, elevando de dez por cento para cinqüenta por cento a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do FASCAL: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
I - tomografia computadorizada; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
II - ressonância magnética; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
III - cintilografia; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
IV - outros exames com custo acima de 1.500 CH's (coeficientes de honorários médicos)." (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Art. 28-B. As sessões com especialistas em Reeducação Postural Global - RPG ficam limitadas a dez; as excedentes serão descontadas integralmente. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
PROCEDIMENTOS LIMITADOS (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Art. 28-A. Os eventos abaixo discriminados ficam limitados a 1(um) por ano, elevando de 10% (dez) por cento para 50% (cinqüenta por cento) a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do FASCAL: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
I - tomografia computadorizada; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
II - ressonância magnética; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
III - cintilografia; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
IV - outros exames com custo acima de 1.500 CH (hum mil e quinhentos coeficientes de honorários médicos). (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Art. 28-B. As sessões com especialistas em Reeducação Postural Global - RPG - ficam limitadas a 10 (dez) sessões/vida; as excedentes serão descontadas integralmente. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Art. 28-B As sessões com especialistas em Reeducação Postural Global – RPG, ficam limitadas a 10 (dez) sessões/ano. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
Parágrafo único - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos que forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do médico solicitante e da perícia médica do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 102 de 10/10/2003) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006) (Repristinado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 14 de 08/04/2008)
Art. 29. O FASCAL custeará a aquisição de aparelhos auditivos, respeitados os seguintes percentuais:
I – 90% (noventa por cento) do preço do aparelho comprado para utilização pelo associado titular;
II – 40% (quarenta por cento) do preço do aparelho comprado para utilização pelo dependente preferencial ou especial inscrito.
III – 90% (noventa por cento) do preço do aparelho comprado pelo dependente especial – genitor(a). (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 76 de 03/08/2010)
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo fica limitada a 1 (um) aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
Art. 29-A. O FASCAL custeará a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apnéia obstrutiva do sono – CPAP, observadas as regras seguintes: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
I – a solicitação deverá estar instruída com os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
b) laudo da polissonografia; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
II – o associado será submetido à avaliação da junta médica do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
§ 1º Deferida a solicitação pelo Gerente-Coordenador do FASCAL, o associado deverá submeter-se a um período de 3 (três) meses para verificar sua adaptabilidade ao uso do aparelho. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o parágrafo precedente, o FASCAL custeará, mediante reembolso, as seguintes despesas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
I – 70% (setenta por cento) do aluguel para utilização pelo associado titular, até o limite de R$100,00 (cem reais) mensais; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
II – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel para utilização pelos dependentes, até o limite de R$72,00 (setenta e dois reais) mensais; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
III – 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado ao valor máximo de R$230,00 (duzentos e trinta reais). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, serão exigidas, no que forem aplicáveis, as regras do art. 43 desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
Art. 29-B. Após o período de adaptação de que trata o § 1º do artigo anterior, o FASCAL custeará, mediante reembolso, a aquisição do aparelho de que trata o caput do artigo 29-A, observadas as regras seguintes: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
I – a solicitação deverá estar instruída com os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
a) novo laudo da polissonografia; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptabilidade ao uso do aparelho; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
II – o associado será submetido à avaliação da junta médica do FASCAL; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
III – o reembolso para aquisição ficará limitado a: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
III – o reembolso para aquisição ficará limitado a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 27 de 23/03/2012)
a) 70% (setenta por cento) do valor do aparelho para utilização pelo associado titular, até o limite de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
a) 90% (noventa por cento) do valor do aparelho para utilização pelo associado titular, até o limite de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 27 de 23/03/2012)
b) 40% (quarenta por cento) do valor do aparelho para utilização pelos dependentes, até o limite de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
b) 90% (noventa por cento) do valor do aparelho para utilização pelos dependentes, até o limite de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 27 de 23/03/2012)
§ 1º Só será permitido um único reembolso por associado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
§ 2º Não haverá participação do FASCAL nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, serão exigidas, no que forem aplicáveis, as regras do art. 43 desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 231 de 23/11/2007)
Art. 29-C. O FASCAL poderá autorizar a realização de hidroterapia, observadas as seguintes condições: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
I – pedido médico acompanhado de relatório circunstanciado, onde deverá constar a indicação do tratamento e a previsão de sua duração; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
III – autorização prévia do FASCAL; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
IV – 10 (dez) sessões por relatório, limitadas a 40 (quarenta) sessões anuais; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
IV – 10 (dez) sessões por relatório. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 107 de 12/11/2010)
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com seqüelas neurológicas graves. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 18/12/2007)
Art. 30. O atendimento de auxílios não previstos neste Regulamento ficará condicionado à aprovação do Conselho de Administração do FASCAL.
Art. 31. A assistência financeira à saúde, assegurada pelo FASCAL, será prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
Parágrafo único. Será necessária autorização prévia do FASCAL, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
I – internações; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
II – cirurgias em geral; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
III – exames laboratoriais e oftalmológicos que excedam a quantidade de 10 (dez) itens; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
IV – quimioterapia e radioterapia; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica); (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
VI – casos permitidos de laqueadura; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade e psicopedagogia; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico) acima de 10 (dez) sessões; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
X – reeducação postural global – RPG; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XI – escleroterapia de varizes; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XII – litotripsia extracorpórea; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XIII – ortóptica (pedido original do oftalmologista); (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XIV – hemodiálise e diálise peritonial; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo FASCAL; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XVI – fisioterapia (acima de 10 sessões); (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XVII – procedimentos e exames de diagnose que ultrapassem o valor de 499 (quatrocentos e noventa e nove) CHs. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
XVIII – procedimentos de vasectomia, implante de DIU ou diafragma. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Do Credenciamento e dos Contratos
Art. 32. Será adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem aos associados do FASCAL os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários.
Art. 32. Será adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do FASCAL os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
Art. 33. Os credenciamentos serão firmados, a critério do FASCAL, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e respectivo contrato administrativo só serão realizados com pessoas jurídicas.
Art. 34. Para análise dos pedidos de credenciamento serão exigidos os seguintes documentos:
II – licença para funcionamento;
III – alvará de funcionamento;
IV – curriculum vitae do responsável técnico;
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento;
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes.
Parágrafo único. Deverão ser obedecidas as exigências da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e suas alterações, quanto às certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 35. Os contratos administrativos conterão, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
Art. 36. Para a firmatura de contratos administrativos serão levados em conta:
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo deverá ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da Gerência do FASCAL, previamente à assinatura do contrato.
Art. 37. As alterações na estrutura ou funcionamento da instituição contratada deverão ser comunicadas para revisão do contrato em vigor.
Art. 38. Serão motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o FASCAL, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do FASCAL em relação aos clientes particulares, inclusive quanto à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do FASCAL;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 39. As despesas decorrentes do atendimento aos associados serão pagas pelo FASCAL diretamente aos credenciados, procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 40. Os atendimentos e serviços serão registrados pelos credenciados em Guia de Atendimento fornecida pelo FASCAL, na qual constará declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do pagamento ao prestador do serviço.
Art. 41. O titular, visando exclusão, em qualquer circunstância, de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deverá efetivar a conferência dos eventos consignados na Guia de Atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O FASCAL poderá aceitar, na falta de assinatura do associado, a de associado por ele indicado, representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 42. A concordância expressa na forma do artigo anterior representará, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável, o valor das despesas não passíveis de auxílio.
Art. 43. No regime de livre escolha os Deputados Distritais ou servidores efetuarão diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicitarão ao FASCAL o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Art. 43. No regime de livre escolha, o associado efetuará diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicitará ao FASCAL o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
I – recibo/nota fiscal legível, original (1a via) e sem rasuras, contendo:
I – autorização prévia do FASCAL para os procedimentos listados no art. 31, parágrafo único; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
a) nome do responsável pelo pagamento; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
b) nome do associado assistido; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
c) especificação do serviço; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
d) valor e data do pagamento; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
e) dados do prestador de serviço (nome; CGC/CPF; e, no caso de recibo, número de registro no Conselho Profissional); (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
II – o recibo/nota fiscal deve ter o nome e a assinatura do responsável pelo recebimento;
II – recibo ou nota fiscal legível, original (1a via) e sem rasuras, contendo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
a) nome do responsável pelo pagamento; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
b) nome do associado assistido; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
c) especificação do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
d) valor e data do pagamento; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
e) dados do prestador de serviço, especialmente o nome, CNPJ ou CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no Conselho Profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
f) o nome e a assinatura do responsável pelo recebimento; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
III – no caso de exames e procedimentos médicos, deve ser anexada a solicitação dos procedimentos por profissional adequado.
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 43 de 12/06/2007)
§ 1º O reembolso de que trata o caput deste artigo não poderá exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do FASCAL, salvaguardado o disposto nos arts. 21 e 22 do presente Regulamento. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 142 de 29/12/2003)
§ 2° Nos casos previstos neste artigo e nos arts. 21 e 22, a Mesa Diretora, poderá autorizar procedimentos em valores superiores aos estabelecidos nesta Resolução, quando requeridos, diretamente, para Deputados Distritais, ou mediante instrução do Conselho de Administração do FASCAL, nos demais casos. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 142 de 29/12/2003)
Art. 44. Serão liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados através dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente-associado que esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 (noventa) dias da data de emissão das contas respectivas;
III – qualquer comprovante que se refira a pagamento de despesas efetuadas após 30 (trinta) dias da ocorrência do evento;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original.
Art. 45. Os comprovantes apresentados ao FASCAL para ressarcimento não poderão conter rasuras ou emendas e deverão contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização.
Art. 46. As alterações sobre os assuntos tratados nesta Resolução serão decididas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Administração do FASCAL. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 65198 de 21/05/2008) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 51 de 10/11/2000)
§ 1º As situações não alcançadas por esta Resolução serão deliberadas pelo Plenário, por proposição da Mesa Diretora. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 65198 de 21/05/2008)
§ 2º O Conselho de Administração promoverá avaliações destinadas ao aperfeiçoamento da assistência prestada pelo FASCAL, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 65198 de 21/05/2008)
Art. 47. O FASCAL poderá determinar a realização de perícia médica para a concessão de benefícios.
Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento, o associado será responsabilizado por eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 49. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeitará o associado e seus dependentes à suspensão ou exclusão do FASCAL, a critério do Conselho de Administração, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 50. Terão seus direitos suspensos os associados que deixarem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o FASCAL.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput deste artigo serão restabelecidos mediante o pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.
Art. 51. Compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com justificativa pormenorizada da Gerência-Coordenadoria do FASCAL, avaliar a concessão de recursos suplementares para o cumprimento dos objetivos do Fundo.
Art. 52. Ficam instituídos o Regulamento do Conselho de Administração e o Regulamento do FASCAL, que passam a integrar esta Resolução, através dos Anexos I e II.
Art. 52-A. Concede prazo até 31 de maio de 2002 para os associados titulares apresentarem a comprovação de dependência econômica de seus dependentes especiais, como condição para permanência destes no FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 24 de 04/04/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Art. 52-A. Concede prazo até 31 de maio de 2002 para os associados titulares apresentarem a comprovação de dependência econômica de seus dependentes especiais, a fim de enquadramento. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Art. 52-B. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 17/11/2008)
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções de nº 38, de 1992; nº 90, de 1994; nº 120, de 1996; o art. 3º da Resolução nº 64, de 1992, o art. 7º da Resolução nº 73, de 1993, e as normas regulamentares expedidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL tem por finalidade normatizar, deliberar, arbitrar, fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º O Conselho de Administração do FASCAL é composto pelos seguintes membros: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 8 de 07/02/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 33 de 06/04/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 41 de 22/05/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 22 de 07/04/2015) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 20 de 24/03/2015) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 98 de 19/10/2016) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 29/11/2016)
a) 1 (um) representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
b) 1 (um) representante da Vice-Presidência;
c) 1 (um) representante da 1ª Secretaria;
d) 1 (um) representante da 2ª Secretaria;
e) 1 (um) representante da 3ª Secretaria;
f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL; (Alínea Repristinado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 2 de 19/01/2004)
f) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDICAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/03/2002)
f) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDICAL. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002) (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 2 de 19/01/2004)
g) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – ASCAL;
g) 1 (um) representante da Associação dos Servidores, Ex-servidores e Pensionistas da Câmara legislativa do DF – ASSECAM. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 29 de 07/04/2011)
h) o Gerente-Coordenador do FASCAL.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados através de Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho terá a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 8 de 07/02/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 33 de 06/04/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 41 de 22/05/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 22 de 07/04/2015) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 20 de 24/03/2015) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 98 de 19/10/2016) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 29/11/2016)
§ 1º No início de cada Legislatura deverá ser publicado Ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de Administração. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 12 de 10/03/2005) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 16/06/2010)
§ 2º Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério de quem os indicou, sempre através de Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do FASCAL terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para um mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
§ 1º Por proposição do Conselho de Administração e deliberação da Mesa Diretora poder-se-á destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho antes do tempo previsto para extinção do mandato.
§ 2º No caso de vacância da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho, faltando mais de três meses para o final do mandato, proceder-se-á à nova eleição para preenchimento do cargo, assumindo o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FASCAL:
I – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do FASCAL;
II – apreciar as contas do FASCAL;
III – propor à Mesa Diretora alterações no valor das contribuições mensais para o FASCAL;
IV – analisar e aprovar credenciamentos e contratações, a pedido da Gerência;
V – autorizar, arbitrar e analisar questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados no Regulamento de Auxílios do FASCAL;
b) concessão de auxílio nos casos graves de doença ou lesões graves, ambos em conseqüência de acidentes pessoais, submetendo à aprovação da Mesa Diretora, nos termos deste Regulamento;
c) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de maiores recursos médicos, no País ou no exterior, submetendo à aprovação da Mesa Diretora, nos termos deste Regulamento;
d) despesas decorrentes de embalsamamento e transporte de beneficiário falecido fora do local de domicílio;
e) adiantamento de recursos para pagamento de despesas com tratamentos de saúde, no regime de livre escolha, obedecidos os termos deste Regulamento;
VI – aprovar normas complementares ao Regulamento de Auxílios do FASCAL, na esfera técnica;
VII – autorizar o parcelamento dos casos especiais de débitos junto ao FASCAL de responsabilidade de associados, até o limite de 6 (seis) parcelas mensais;
VII - Autorizar o parcelamento dos casos especiais de débitos junto ao FASCAL, de responsabilidade de associados, até o limite de 12 (doze) parcelas mensais, observados os critérios contidos no § 2º do Art. 17 da Resolução nº 155, de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 10 de 17/02/2006)
VIII – apreciar recursos dos associados;
IX – examinar e opinar sobre os casos não previstos no Regulamento do FASCAL e submetê-los à aprovação da Mesa Diretora;
X – orientar as atividades do FASCAL;
XI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do FASCAL;
XII - autorizar a celebração de contrato ou convênio com outros administradores de planos de saúde para ampliar a rede de atendimento aos associados do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/10/2003)
Parágrafo único - Fica autorizado o pagamento de taxa de administração para o contrato ou convênio de que trata o inciso XII. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 100 de 10/10/2003)
Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se-lhe, quanto ao funcionamento e deliberações, o disposto no art. 7º deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta, com os assuntos a serem tratados, será encaminhada aos Conselheiros com uma semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o Presidente deverá apresentar a pauta dos assuntos a serem encaminhados.
Art. 7º O Conselho de Administração somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração serão registradas em ata e encaminhadas, através de comunicados assinados pelo seu Presidente, para publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sempre que possível em forma de extrato.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentarem caráter normativo deverão ser submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de Ato regulamentar.
Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FASCAL:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, prestações de contas e processos diversos, examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS DO CONSELHO DO FASCAL
Art. 11. É atribuição do Vice-Presidente do Conselho de Administração do FASCAL substituir o Presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do FASCAL, além das atividades previstas no Capítulo III deste Regulamento, outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em datas e horários fixados previamente pelo seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizar-se-ão, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.
Art. 14. As reuniões serão realizadas nos dias e horários de funcionamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e demais Conselheiros presentes à referida reunião, sendo publicadas no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – DCL.
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civil e/ou criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem (art. 26 da Lei nº 9.656, de 1998):
II – com violação da Lei ou das Resoluções e dos Regulamentos do FASCAL e do Conselho de Administração.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho de Administração usar o nome do FASCAL em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O Presidente do Conselho determinará as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração do FASCAL.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só poderão ser modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do FASCAL, submetidas à deliberação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO
Art. 1º A estrutura organizacional do FASCAL será composta pelas seguintes áreas:
II – Encarregadoria de Administração
III – Encarregadoria de Atendimento e Cadastro
IV – Encarregadoria de Auditoria Médica
V – Encarregadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
VI – Encarregadoria de Controle de Processo
VII – Encarregadoria de Contas a Receber
§ 1º O Gerente-Coordenador do FASCAL – CL 15 contará com o auxílio de 2 (dois) Assessores da Gerência – CL 14, e de 2 (dois) Assistentes da Gerência – CL 12.
§ 1° Gerente-Coordenador do FASCAL, CL-15, contará com o auxílio de 2 (dois) Assessores da Gerência, CL-14, e de 5 (cinco) Assistentes da Gerência, CL-12, sendo 2 (dois) profissionais com experiência em faturamento médico-hospitalar, 2 (dois) médicos e 1 (um) psicólogo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 191 de 05/12/2002) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 109879 de 14/09/2007)
§ 1º O Gerente-Coordenador do FASCAL, CL-15, contará com o auxílio de dois Assessores da Gerência, CL-14, e de cinco Assistentes da Gerência, CL-12. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 23 de 23/04/2008) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 65198 de 21/05/2008)
I - O provimento dos cargos de Assistentes da Gerência, CL 12, deverão ser ocupados por profissionais com experiência em faturamento médico-hospitalar e/ou em atendimento clínico, perícia e autorização prévia e análise de contas hospitalares. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 191 de 05/12/2002) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 109879 de 14/09/2007)
II - Os ocupantes dos cargos do FASCAL não podem exercer, a qualquer título, relação empregatícia, contratual ou societária com nenhum conveniado do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 191 de 05/12/2002) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 109879 de 14/09/2007)
§ 2º Dos cargos de Assistentes da Gerência, pelo menos um deverá ser provido por médico e dois por profissionais com experiência em faturamento médico-hospitalar ou em atendimento clínico, perícia e autorização prévia e análise de contas hospitalares. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 23 de 23/04/2008) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 65198 de 21/05/2008)
§ 3º Os ocupantes dos cargos do FASCAL não podem exercer, a qualquer título, relação empregatícia, contratual ou societária com nenhum conveniado do FASCAL. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 23 de 23/04/2008)
§ 4º O organograma do FASCAL está estabelecido no Anexo III. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 23 de 23/04/2008)
§ 5º São requisitos para o provimento dos cargos de Encarregados do FASCAL: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 23 de 23/04/2008)
I – ser ocupante de cargo efetivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – estar em exercício no FASCAL há, pelo menos, 1 (um) ano. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 94 de 22/09/1999) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 27/03/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 140 de 24/12/2003)
II – ser designado por Ato do Presidente, por indicação do gerente-coordenador, dentre os servidores lotados no FASCAL que exerçam o cargo em comissão de nível CL-01. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 19/11/2007)
Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal proverá as instalações físicas, os recursos humanos e os recursos materiais necessários à operacionalização adequada do FASCAL, assim compreendidos: salas equipadas com mesas, telefones com linha direta, arquivos, máquinas de datilografia, máquinas de calcular, microcomputadores com impressoras, material de expediente e outros itens julgados adequados e solicitados pela Gerência do FASCAL.
Art. 3º O Conselho de Administração do FASCAL, órgão deliberativo e fiscalizador, será constituído por Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme Regulamento próprio, estabelecido no Anexo I.
Art. 4º O Gerente-Coordenador do FASCAL tem funções executivas, estando subordinado administrativamente à Mesa Diretora, e deliberativo e fiscal ao Conselho de Administração referido no art. 3º deste Regulamento.
Art. 5º O Conselho de Administração submeterá proposta de regulamentação à Mesa Diretora para os casos não contemplados pelo Regulamento de Auxílios do FASCAL.
Art. 6º Aplicam-se ao FASCAL as mesmas normas de execução orçamentária e financeira, inclusive de prestação de contas, vigentes para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA-COORDENADORIA DO FASCAL
Art. 7º São as principais atribuições da Gerência-Coordenadoria do FASCAL: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
I – coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Encarregadorias do FASCAL; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
II – estabelecer as políticas de ação do Fundo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
III – determinar as diretrizes administrativo-financeiras do FASCAL; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
IV – assinar os contratos de credenciamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
V – assinar as carteiras dos associados e de seus dependentes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
VI – controlar e aplicar as receitas do FASCAL; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
VII – estabelecer os objetivos anuais do Fundo em consonância com o objetivo geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
VIII – autorizar a emissão de empenho; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
IX – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
X – orientar e fornecer subsídios para as decisões do Conselho de Administração do FASCAL; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
XI – coordenar as rotinas estabelecidas pelas Encarregadorias em comum acordo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
XII – representar o FASCAL junto às instituições credenciadas e entidades representantes das diversas atividades relacionadas à prestação de assistência à saúde ou seguro saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENCARREGADORIAS DO FASCAL
Art. 8º São as principais atribuições das Encarregadorias do FASCAL:
I – Encarregadoria de Apoio Administrativo:
a) coordenar e controlar os procedimentos administrativos do FASCAL;
b) estabelecer os critérios administrativos do FASCAL;
c) apoiar todos os procedimentos administrativos das demais Encarregadorias;
d) confeccionar e manter o Manual de Funções das Encarregadorias do FASCAL;
e) organizar e manter o Regulamento Interno do FASCAL;
f) implantar novas rotinas de operacionalização e atribuições de funções dos servidores subordinados;
g) controlar e manter os contratos de credenciamento, em conformidade com a legislação pertinente;
II – Encarregadoria de Atendimento e Cadastro:
a) confeccionar e manter o Manual de Usuário dos associados ao FASCAL;
b) atender e orientar os associados do FASCAL e as instituições credenciadas;
c) redigir notícias e informes para o jornal do FASCAL;
d) controlar e manter o cadastro de todos os servidores associados ao FASCAL;
e) emitir as carteiras de associados para o titular e seus dependentes, conferindo os dados cadastrais;
f) processar e controlar as participações de servidores nas despesas do Fundo;
g) emitir declarações sobre abrangência de benefícios do FASCAL, cartas e atestados de capacidade técnica, e documentação para recebimento de seguro de acidentes;
h) implantar novas rotinas de operacionalização e atribuições de funções dos servidores subordinados;
i) gerar informativos sobre as atividades do Fundo para divulgação no sistema de som;
III – Encarregadoria de Auditoria Médica:
a) coordenar e organizar as rotinas médicas;
b) estabelecer e atualizar os critérios técnicos de auditoria médica, através do Manual de Auditoria Médica do FASCAL;
c) atualizar as tabelas específicas do FASCAL, incluindo novos procedimentos, em conformidade com o Regulamento do FASCAL;
d) organizar e manter o arquivo médico-pericial;
IV – Encarregadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) coordenar e controlar as rotinas financeiras e orçamentárias e contábeis do FASCAL;
b) processar, liquidar, empenhar e pagar os processos referentes à prestação de serviços médico-hospitalares pelas instituições credenciadas;
c) implantar novas rotinas de operacionalização e atribuições das funções dos servidores subordinados;
d) elaborar a proposta orçamentária;
f) controlar as aplicações financeiras e seus dividendos;
V – Encarregadoria de Conferência de Processos (Faturamento):
a) coordenar e controlar os procedimentos referentes a auditoria de processos de pagamentos;
b) estabelecer os critérios de conferência de processos de pagamento;
c) implantar novas rotinas de operacionalização e atribuições de funções dos servidores subordinados;
d) conferir e assinar os processos conferidos, estabelecendo o valor cobrado e o valor a pagar, evidenciando a glosa ocorrida;
e) providenciar e manter atualizadas as tabelas específicas para execução das tarefas de conferência da Encarregadoria;
VI – Encarregadoria de Contas a Receber:
a) coordenar e controlar os procedimentos referentes à entrada de receitas do FASCAL;
b) controlar as mensalidades e consignações dos associados, repassadas pela DRH;
c) informar e verificar os percentuais de pagamento dos associados, em conformidade com os dependentes inscritos;
d) cobrar as dívidas de servidores exonerados;
e) controlar e manter cadastro pessoal e arquivo de servidores exonerados;
f) instruir e acompanhar os processos judiciais de cobrança de servidores exonerados;
g) acompanhar os pagamentos mensais dos ex-servidores associados;
h) conciliar as receitas informadas pelo agente bancário.
Art. 9º A remuneração das entidades credenciadas terá por base as tabelas elaboradas especificamente para esse fim, as quais serão editadas e distribuídas pelo FASCAL.
§ 1º Os valores das tabelas referidas neste artigo serão expressos em Reais, baseados nas tabelas da Associação Médica Brasileira – AMB; do Sindicato Brasiliense de Hospitais – SBH; BRASÍNDICE ou tabelas substituídas que configurem vantagem para o Fundo, a critério do Conselho de Administração do FASCAL.
§ 2º Os valores a que se refere o § 1º deste artigo poderão sofrer modificações condicionadas às localidades das instituições credenciadas, principalmente quanto à tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais e à capacidade financeira do FASCAL, tendo em vista os índices de variação salarial dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 10. O pagamento dos serviços prestados por credenciados será efetuado diretamente pelo FASCAL, através de crédito em conta junto ao Banco de Brasília – BRB, preferencialmente, à vista da apresentação das Guias de Atendimento.
Parágrafo único. O FASCAL se reserva o direito de glosar qualquer valor ou quantidade sobre as faturas apresentadas em cobrança, quando verificar erro ou abuso dos itens acordados em contrato.
DEPENDENTE ESPECIAL/FAIXA ETÁRIA | PERCENTUAL (%) |
0 - 49 | 1,5 |
50 - 59 | 2 |
60 - 69 | 2,5 |
≥ 70 anos | 3 |
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 119 de 06/07/1999 p. 1, col. 2