(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências, para instituir taxa de emissão de carteira de identidade civil nas modalidades que especifica e fixar as taxas das licenças relativas ao comércio e ao uso de explosivos e seus acessórios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 27, IV, a e b, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) segunda via da carteira de identidade civil:
1) emissão ou reimpressão em cédula de papel – R$ 42,00;
2) emissão ou reimpressão em cartão – R$ 84,00;
3) emissão, em situação de urgência, em cédula de papel – R$ 126,00;
1) comércio de artifícios pirotécnicos – R$ 167,81;
2) queima de fogos de artifícios – R$ 101,74;
3) exercício de encarregado de fogo blaster – 101,74;
4) emprego de explosivos e seus acessórios – R$ 335,62;
5) detonação de explosivos acessórios em jazidas – R$ 167,81;
6) detonação de explosivos e seus acessórios – R$ 167,81;
7) utilização de fragmentador pirotécnico industrial – R$ 167,81;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2021 p. 3, col. 1