Legislação correlata - Ordem de Serviço 9 de 03/02/2016
Legislação correlata - Decreto 24577 de 07/05/2004
Legislação Correlata - Decreto 41446 de 10/11/2020
Legislação Correlata - Resolução 3 de 12/05/2021
Legislação Correlata - Portaria 5 de 02/01/2023
Legislação Correlata - Portaria 507 de 26/12/2023
Legislação Correlata - Decreto 46143 de 19/08/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 4º .................................... (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I – .......................................... (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II – ......................................... (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
III – Taxa de Cemitério; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
IV – Taxa de Fiscalização de Obras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
V – Taxa de Fiscalização pelo Uso de Áreas, Logradouros ou Próprios Públicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
VI – Taxa de Vigilância Sanitária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
VII – Taxa Ambiental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
VIII – Taxa de Licença Urbanística; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
IX – Taxa de Expediente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 2º As taxas de que tratam os incisos III a IX do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 3º A Taxa de Cemitério tem como fato gerador os serviços de inumação, exumação e transferência de sepulturas.
Art. 4º A taxa será cobrada nos seguintes valores:
a) adulto ............................................................................ R$ 12,00
b) criança ........................................................................... R$ 6,00
a) adulto ............................................................................ R$ 16,00
b) criança ........................................................................... R$ 8,00
II – Exumação .................................................................... R$ 30,00
III – Ocupação de ossário por 5 anos ................................... R$ 56,00
IV – Remoção de despojos de cemitério ............................... R$ 8,00
V – Licença para colocação de lápides e emblemas ............... R$ 7,00
VI – Concessão de Sepultura Perpétua:
a) em terrenos marginais das aléias principais ...................... R$ 462,00
b) outros locais ................................................................... R$ 231,00
VII – Sepulturas temporárias – arrendamento:
a) por 10 anos ................................................................... R$ 46,00
b) por 15 anos .................................................................... R$ 70,00
c) por 20 anos .................................................................... R$ 93,00
Art. 5º A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência.
CAPÍTULO II (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Taxa de Fiscalização de Obras (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Fato Gerador (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a inspeção da execução dos serviços relativos à construção e aos atos correlatos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Contribuinte ou Responsável (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 7º Contribuinte da taxa é o proprietário, aquele que requerer a construção da obra ou qualquer pessoa interessada diretamente na sua execução e nos atos a ela relacionados. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Cálculo (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 8º A taxa será cobrada nos seguintes valores: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I – alvará de construção ou carta de habite-se, em edificações com área construída: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
a) até 68 m2 ................................................................ R$ 25,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
b) de 69m2 a 100 m2 .................................................... R$ 30,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
c) de 101 m2 a 200 m2 .................................................. R$ 40,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
d) de 201 m2 a 650 m2 .................................................. R$ 70,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
e) de 651 m2 a 1.500 m2 ................................................ R$ 110,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
f) de 1.501 m2 a 6.000 m2 ............................................. R$ 220,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
g) de 6.001 m2 a 10.000 m2 ........................................... R$ 310,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
h) de 10.001 m2 a 15.000 m2 ......................................... R$ 500,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
i) acima de 15.000 m2 .................................................. R$ 1.000,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II – Vistoria Técnica ou Perícia e Arbitramento com laudo para fins gerais requeridos pelas partes, por hora trabalhada .......... R$ 21,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
III – Vistoria Técnica em parques de diversões e congêneres....................................................................................................... R$ 23,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
IV – Vistoria Técnica em elevadores, por unidade ........................................................................................................................ R$ 11,50 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
V – Vistoria Técnica em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões .................................................................... R$ 23,00. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Pagamento (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 9º A taxa a que se refere este Capítulo será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
§ 1º Para efeito de cobrança da taxa serão desconsideradas as frações de metragem quadrada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
§ 2º A taxa referente à carta de habite-se de que trata o inciso I do artigo anterior será cobrada em quíntuplo quando a obra tenha sido executada sem licença e possa ser conservada e regularizada, nos casos previstos em legislação específica. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 10. Para fins de cobrança da taxa prevista no inciso II do art. 8º: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I – o executor do serviço deverá apresentar relatório circunstanciado constando o tempo gasto com cada uma das atividades atinentes ao trabalho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II – o pagamento da taxa deverá ser efetuado em até 15 dias após o recebimento do relatório circunstanciado referido no inciso anterior; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
III – a entrega do Laudo de Vistoria vincula-se ao pagamento da respectiva taxa. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
CAPÍTULO III (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Taxa de Fiscalização pelo uso de Áreas, Logradouros ou Próprios Públicos (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Fato Gerador (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 11. A Taxa de Fiscalização pelo uso de áreas, logradouros e próprios públicos tem como fato gerador a fiscalização relativa ao uso privativo de áreas, logradouros ou próprios públicos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Contribuinte ou Responsável (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 12. Contribuinte da taxa é o particular autorizado pelo Poder Público a fazer uso privativo de áreas, logradouros e próprios públicos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Cálculo (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 13. A Taxa de Fiscalização de Posturas, Permissões ou Concessões será cobrada nos seguintes valores: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
a) ocupação até 100 m²........................................................ R$ 10,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
b) ocupação de 101 a 300 m2 ................................................ R$ 20,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
c) ocupação acima de 300 m2 ..........,..................................... R$ 47,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Pagamento (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 14. A taxa será cobrada quando da emissão ou renovação de um Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
CAPÍTULO IV (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22438 de 02/10/2001) (Legislação correlata - Decreto 24043 de 12/09/2003) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22438 de 02/10/2001)
CAPÍTULO IV (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Taxa de Vigilância Sanitária (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Do Fato Gerador (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 15. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a inspeção dos locais onde se fabricam, produzem, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam ou reembalam, importam, exportam, armazenam, distribuem, expedem, transportam, vendem e compram alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde e de todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados a saúde.
Art. 15. A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Do Contribuinte ou Responsável (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 16. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior.
Art. 16. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Do Cálculo (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 17. A taxa será cobrada nos seguintes valores:
Art. 17. A Taxa será cobrada de acordo com a execução das atividades de Vigilância Sanitária abaixo, considerando-se os seguintes valores: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
I – Inspeção técnica em estabelecimento:
I – Inspeção Técnica – nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
a) alto risco ....................................................................... R$ 300,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
b) médio risco ................................................................... R$ 150,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
c) baixo risco .................................................................... R$ 50,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
II – Vistoria para desinterdição de estabelecimento:
II – Vistoria para Desinterdição – nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
a) alto risco ....................................................................... R$ 300,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
b) médio risco ................................................................... R$ 150,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
c) baixo risco ................................................................... R$ 50,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
III – Vistoria de salubridade em ambiente de trabalho ......... R$ 80,00
III – Vistoria de Salubridade em Ambiente de Trabalho – R$ 87,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
IV – Laudo de inspeção ou parecer técnico .......................... R$ 200,00
IV – Laudo de Inspeção ou Parecer Técnico – R$ 218,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
V – Vistoria para registro de produtos, cobrada uma única vez:
V – Vistoria para Registro de Produtos – nos termos das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
a) alto risco ....................................................................... R$ 300,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
b) médio risco ................................................................... R$ 150,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
c) baixo risco .................................................................... R$ 50,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
VI – Certificado de vistoria de veículos para transporte de produtos:
VI – Certificado de Vistoria de Caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não, para transporte de produtos – R$ 44,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
a) caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não ............. R$ 40,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
b) veículos utilitários .......................................................... R$ 20,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
c) motos ou veículos de pequeno porte ............................... R$ 10,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
VII – 2a via de licença para funcionamento .......................... R$ 20,00
VII – Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários para Transporte de Produtos – R$ 22,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
VIII – Alteração da licença para funcionamento ................... R$ 20,00
VIII – Certificado de Vistoria de Motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de produtos – R$ 11,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
IX – Licença para funcionamento prevista para os estabelecimentos definidos no art. 77 do Código Sanitário do Distrito Federal ............. R$70,00
IX – 2ª Via de Licença para Funcionamento – R$ 22,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
X – Alteração de Licença de Funcionamento – R$ 22,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
XI – Licença de Funcionamento – R$ 76,00. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no Simples Candango ou no regime tributário especial de que trata a Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, pagarão o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para os casos previstos nos incisos I e XI deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
§ 2º No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida, para os casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, será a correspondente à de maior valor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
I – atividade de alto risco aquela em que o usuário dos serviços está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde em um grau elevado, como contaminação física e biológica em qualquer de suas etapas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
II – atividade de médio risco aquela em que são utilizados procedimentos nos quais o usuário poderá sofrer um agravo à saúde a médio e longo prazo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
III – atividade de baixo risco aquela que pode gerar um mínimo de agravo à saúde com ocorrência a longo prazo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Do Pagamento (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 18. A taxa a que refere este Capítulo será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência, da seguinte forma:
Art. 18. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
I – por exercício financeiro, quando se tratar dos serviços previstos nos incisos I e IX do art. 17;
I – Anualmente, em até 60 (sessenta) dias depois de efetuada a verificação, diligência ou vistoria, para o caso previsto no inciso I do artigo anterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
II – quando do requerimento pelo interessado, nos demais casos.
II – No ato da solicitação para os demais casos do artigo anterior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
§ 1º Na hipótese em que o valor das taxas de que trata esta Lei Complementar foi igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, antes da data de vencimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
§ 3º A concessão do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
§ 4º A Taxa de Desinterdição a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei Complementar deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, depois de sanadas as irregularidades que deram causa à interdição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 18-A. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e XI do art. 17 desta Lei Complementar: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
I – A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
II – Os templos de qualquer culto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
III – As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
Art. 18-B. O exercício de qualquer das atividades descritas no art. 15 sem o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista no inciso I do art. 17, ambos desta Lei Complementar, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
CAPÍTULO V (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Taxa Ambiental (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Fato Gerador (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 19. A Taxa Ambiental tem como fato gerador a solicitação para autorização, consulta ou emissão de laudo para atividade que produza ou possa produzir alteração adversa às que são obrigatoriamente submetidas a licenciamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Contribuinte (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 20. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que solicite algum dos documentos mencionados na artigo anterior. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Cálculo (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 21. A taxa será cobrada nos seguintes valores: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I – Emissão de relatório de vistoria ..................................... R$ 33,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II – Emissão do laudo ........................................................ R$ 74,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
III – Parecer técnico .......................................................... R$ 51,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
CAPÍTULO VI (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Taxa de Licença Urbanística (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Fato Gerador (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 22. A Taxa de Licença Urbanística tem como fato gerador a concessão de licença para implantação de parcelamento aprovado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Contribuinte (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 23. Contribuinte da taxa é o parcelador ou a entidade civil representativa dos adquirentes de parcelas do respectivo parcelamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Do Cálculo (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 24. A taxa será cobrada nos seguintes valores, considerando-se o porte do parcelamento previsto no projeto: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I – pequeno porte (até 50 parcelas) .................................... R$ 250,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II – médio porte (de 51 a 200 parcelas) .............................. R$ 500,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
III – grande porte (acima de 201 parcelas) ......................... R$ 1.000,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 25. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos.
Art. 26. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa que utilizar os serviços administrativos.
Art. 27. A taxa será cobrada nos seguintes valores:
I – Atos Administrativos relacionados à execução de obras: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
a) Visto de projeto com área de: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
1 – até 200 m2 ......................................................... R$ 30,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
2 – acima de 200 m2, será acrescido por m2 que exceder............................................................................. R$ 0,10 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
3 – modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural .......................................................... R$ 50,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
b) Aprovação de Projeto com área de: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
1 – até 200 m2 ........................................................ R$ 60,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
2 – acima de 200 m2, será acrescido por m2 que exceder ..................................................................... R$ 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
3 – modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural ............................................................ R$ 100,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
c) demarcação ou alinhamento de lote .................... R$ 20,00 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
d) nivelamento de lote: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
1 – até 1.500 m2 ...................................................... R$ 40,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
2 – acima de 1.500 m2 ............................................. R$ 80,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
e) licença para demolição ........................................ R$ 30,00 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II – Atos relativos à prestação de serviços administrativos:
a) Parecer Técnico .................................................. R$ 50,00
1 – de plantas ......................................................... R$ 20,00
2.1 – pela primeira lauda, até 33 linhas .................... R$ 3,00
2.2 – por lauda que exceder .................................... R$ 0,50
c) 2a via de licenças ................................................. R$ 10,00
d) Termo de Autorização de Uso .............................. R$ 5,00
e) Termo de Permissão de Uso, Concessão de Uso e Concessão de Direito Real de Uso ........................................ R$ 10,00
f) Certificado de Regularidade Fiscal ......................... R$ 2,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
g) outros certificados ou atestados:
1 – pela primeira lauda, até 33 linhas ....................... R$ 3,00
2 – por lauda que exceder ....................................... R$ 0,50
3 – busca por exercício ............................................ R$ 0,50
h) laudo circunstanciado de avaliação por imóvel ...... R$ 23,00
i) desarquivamento de processo ............................... R$ 3,00
j) vistoria técnica para desinterdição ......................... R$ 42,00
III – Atos Administrativos relacionados ao Urbanismo:
a) aprovação de projeto urbanístico:
1 – pequeno porte (até 50 parcelas) ......................... R$ 500,00
2 – médio porte (de 51 a 200 parcelas) .................... R$ 1.000,00
3 – grande porte (acima de 201 parcelas) ................. R$ 2.000,00
1 – pequeno porte (até 50 parcelas) ......................... R$ 250,00
2 – médio porte (de 51 a 200 parcelas) .................... R$ 500,00
3 – grande porte (acima de 201 parcelas) ................. R$ 1.000,00
c) estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto ........................................................ R$ 250,00
IV – Atos Administrativos relacionados com os serviços de Segurança Pública da Polícia Civil:
a) autorização para porte de arma de fogo, incluindo a modalidade “porte funcional” ............................................ R$ 122,00
a) segunda via da carteira de identidade civil: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
1) emissão ou reimpressão em cédula de papel – R$ 42,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
2) emissão ou reimpressão em cartão – R$ 84,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
3) emissão, em situação de urgência, em cédula de papel – R$ 126,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
b) registro de arma de fogo ..................................... R$ 12,00
b) licença para: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
1) comércio de artifícios pirotécnicos – R$ 167,81; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
2) queima de fogos de artifícios – R$ 101,74; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
3) exercício de encarregado de fogo blaster – 101,74; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
4) emprego de explosivos e seus acessórios – R$ 335,62; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
5) detonação de explosivos acessórios em jazidas – R$ 167,81; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
6) detonação de explosivos e seus acessórios – R$ 167,81; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
7) utilização de fragmentador pirotécnico industrial – R$ 167,81; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 988 de 20/09/2021)
c) segunda via de registro de arma de fogo .............. R$ 12,00
c) laudo de perícia criminal – R$ 75,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
d) transferência de titularidade de registro de arma de fogo .............................................................................. R$ 12,00;
d) laudo de perícia médico-legal – R$ 50,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
e) guia de trânsito de arma de fogo ......................... R$ 12,00
e) guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal – R$ 25,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
f) exame de aptidão psicológica para porte de arma de fogo .............................................................................. R$ 100,00
f) embalsamamento de cadáver – R$ 506,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
g) curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo, por hora-aula ................................................ R$ 10,00
g) formolização de cadáver – R$ 253,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
h) licença de comércio de armas, munições, explosivos e seus acessórios ................................................ R$ 102,00
h) vistoria para concessão de alvarás e licenças em geral – R$ 77,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
i) licença para comércio de artifícios pirotécnicos ....... R$ 61,00
i) vistoria para transferência interestadual de veículo-automotor – R$ 77,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
j) licença para queima de fogos de artifício ............... R$ 37,00
j) certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos – R$ 25,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
k) exame de vistoria veicular preventiva – R$ 77,00; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
l) licença para comercialização de artifícios pirotécnicos em barracas ..................................................... R$ 37,00
l) exame de DNA para fins de comprovação de paternidade: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
1) por trio – R$ 1.674,00; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
2) para cada indivíduo adicional – R$ 555,00; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
m) licença para exercício de encarregado de fogo blaster ............................................................................... R$ 37,00
m) remoção de veículos envolvidos em ocorrência policial – R$ 104,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
n) laudo de perícia criminal ...................................... R$ 36,00
n) informação pericial – R$ 50,00; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
o) laudo de perícia médico-legal ............................... R$ 24,00
o) permanência do bem apreendido, por dia, após o 15° dia da ciência da notificação ao proprietário de: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
1) motocicletas – R$ 18,00; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
2) automóveis, caminhonetes e utilitários – R$ 23,00; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
3) ônibus, caminhões, micro-ônibus e tratores – R$ 38,00; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
4) reboque – R$ 23,00; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
5) semirreboque e trailer – R$ 57,00. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
p) guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal .............................................................................. R$ 12,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
q) embalsamamento de cadáveres ........................... R$ 244,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
r) formolização de cadáveres ................................... R$ 122,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
s) segunda via da carteira de identidade civil ............ R$ 20,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
t) vistorias para concessão de alvarás e licenças em geral .................................................................................. R$ 37,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
u) certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos .............................................................................. R$ 12,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
v) vistoria para transferência interestadual de veículos automotores ....................................................................... R$ 37,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
w) exame de DNA para fins de comprovação de paternidade: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
por trio ................................................................... R$ 1.000,00 (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
para cada indivíduo adicional ................................... R$ 332,00 (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
x) exame de vistoria veicular preventiva ................... R$ 37,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
y) informação pericial .............................................. R$ 24,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 853 de 27/09/2012)
§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de aprovação de projeto dos pavimentos idênticos (tipo) será cobrada, apenas uma vez, a metragem quadrada auferida por pavimento idêntico (tipo), independentemente do número de vezes que esse pavimento se repetir.
§ 2º É considerado pavimento tipo, para efeito de aplicação desta Lei Complementar, todo e qualquer pavimento cujas plantas baixas apresentem projetos idênticos, tanto na arquitetura quanto na área total do pavimento.
§ 3º O pavimento idêntico, que possuir outras opções de compartimentação física aprovadas no projeto, não será considerado, para efeito da exceção do § 1º, como pavimento tipo.
§ 4º Para pavimentos em subsolo ou semi-enterrados, destinados exclusivamente à garagens, será cobrado o valor referente a vinte por cento do total da metragem quadrada desses pavimentos, tanto nos casos de visto quanto de aprovação de projeto.
§ 5º A exceção disposta no parágrafo anterior não se aplica aos edifícios garagem subterrâneos.
§ 6º Os recursos arrecadados pela prestação dos serviços relacionados no inciso IV constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 17.981, de 21 de janeiro de 1997, e serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)
§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1024 de 24/07/2023)
Art. 28. Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outro indexador que vier a substituí-la.
Art. 28. Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente de acordo com a variação do IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 29. O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 104 e 105, 114 a 120 e 123 a 125 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Brasília, 14 de dezembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1999 p. 6, col. 1