SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 1º DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, para mandato quadriênio 2024-2027.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal nº 8.069/1990, regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições prevista no Regimento Interno do CDCA/DF, Resolução Normativa/CDCA nº 70, de 11 de dezembro de 2014, considerando o disposto na Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, considerando a Resolução nº 231/Conanda de 28 de dezembro de 2022 e considerando deliberação da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar – Cepe/CDCA-DF e da 332ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, institui normas para o mandato no quadriênio 2024/2027 e os procedimentos necessários nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei Distrital nº 5.294/2014 e, supletivamente, pela Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

Art. 2º O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares compreenderá seguintes fases:

I - exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

II - análise da documentação de caráter eliminatório e registro de candidatura;

III - eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;

IV - curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Para participar do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e de suas fases, o interessado em ser candidato deve fazer a respectiva inscrição na forma desta Resolução e do edital de abertura.

§ 2º É de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações referentes às fases do Processo de Escolha.

Art. 3° Os membros dos conselhos tutelares e seus respectivos suplentes, após habilitados nas fases de exame de conhecimento específico e de análise de documentação, serão escolhidos pelo sistema majoritário, em votação que será realizada em todo o Distrito Federal no dia 1º de outubro de 2023, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. Serão eleitos cinco membros titulares e até dez suplentes para cada Conselho Tutelar.

Art. 4° O exercício do cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal constitui serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral, e não implica vínculo efetivo com o Governo do Distrito Federal nem se constitui em cargo de livre provimento.

§ 1º A duração do mandato dos conselheiros tutelares é de quatro anos.

§ 2º É permitida a recondução ao mandato de conselheiro tutelar desde que aprovada no Processo de Escolha.

§ 3º O conselheiro tutelar deve desempenhar o cargo em regime de dedicação integral ao serviço, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

Art. 5º O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em um candidato da Região Administrativa correspondente à seção onde seu título de eleitor esteja registrado.

Parágrafo único. O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares será realizado preferencialmente por urnas eletrônicas, em parceria com a justiça eleitoral e, na sua impossibilidade, por outro meio a ser definido previamente pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF.

Art. 6º O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares contemplará cada Conselho Tutelar com cinco titulares e dez suplentes devidamente habilitados e aprovados no exame de conhecimentos específicos.

Art. 7º O CDCA/DF envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, a fim de ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO LOCAL

Art. 8º Cumpre ao Poder Executivo local disponibilizar os meios necessários para a realização de todos os atos do Processo de Escolha, devendo proceder aos seguintes encaminhamentos:

I - fazer gestão junto aos órgãos governamentais distritais, para assegurar a realização do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares no ano de 2023;

II - contribuir com o CDCA/DF quanto à elaboração dos demais regramentos do Processo de Escolha;

III - elaborar o Plano de Divulgação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares submetendo-o para aprovação da Cepe;

IV - garantir o suporte necessário aos trabalhos da Cepe, com a designação de força tarefa para auxiliar no julgamento das impugnações de candidatura e denúncias de campanha irregular;

V - garantir o treinamento de presidentes de mesa, secretários e mesários para atuação no Processo de Escolha;

VI - garantir a divulgação dos editais pertinentes ao Processo de Escolha;

VII - buscar perante o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal –TRE/DF o apoio necessário ao Processo de Escolha, em especial o empréstimo das urnas eletrônicas ou do soƒtware respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis;

VIII - receber, transportar e zelar pelos equipamentos eletrônicos disponibilizados, bem como proceder a sua devolução após o encerramento do Processo de Escolha em questão, quando for o caso;

IX - transportar as urnas para o ponto de recolhimento de votos determinado, utilizando os meios que impliquem maior segurança ao Processo de Escolha, se for o caso.

X - providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das mesas eleitorais;

XI - instalar as mesas eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar e receber os votos, compostas por um presidente, um secretário e um mesário cujas atribuições constam nesta Resolução;

XII - zelar pela observância da legislação vigente em todas as resoluções e atos do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico do Distrito Federal.

XIII - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 2º O Poder Executivo, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, publicará decreto com a definição dos órgãos, autarquias e fundações, com as respectivas competências e atribuições, bem como convocará servidores públicos distritais para auxiliar no Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 9º O Processo de Escolha contará com os seguintes órgãos:

I - Plenário do CDCA/DF;

II - Comissão Especial do Processo de Escolha - Cepe.

Seção I

Do Plenário do CDCA/DF

Art. 10. O Plenário do CDCA/DF, órgão deliberativo, funcionará como instância revisora e final, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos, devendo reunir-se, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Art. 11. Compete ao Plenário do CDCA/DF:

I - deliberar sobre normas e instruções para regular o Processo de Escolha e sua execução no que lhe compete;

II - aprovar o cronograma do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

III - homologar os resultados finais de cada uma das fases do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

IV - processar e julgar em grau de recurso:

a) impugnações das candidaturas;

b) denúncias de propaganda irregular;

c) demais decisões tomadas no âmbito da Cepe.

Parágrafo único. Não caberá recurso da homologação dos resultados finais de cada uma das fases do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Seção II

Da Comissão Especial do Processo de Escolha

Art. 12. A Comissão Especial do Processo de Escolha, de composição paritária, instituída pelo CDCA/DF, será responsável pela condução do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e será composta por:

I - Presidente do CDCA/DF;

II - Vice-presidente do CDCA/DF;

III - Comissão Temática de Conselhos Tutelares do CDCA/DF;

IV - Comissão Temática de Legislação do CDCA/DF;

V - Comissão Temática de Formação e Mobilização do CDCA/DF;

VI - Comissão Temática da Primeira Infância.

Parágrafo único. A Coordenação da Comissão Especial será exercida pelo Presidente do CDCA/DF.

Art. 13. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha:

I - dirigir, coordenar e executar o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

II - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito e acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas fases;

III - definir em cronograma todas as fases do Processo de Escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar;

IV - coordenar todos os procedimentos referentes ao exame de conhecimentos específicos, análise de documentação de candidato, eleição e curso de formação;

V - analisar, deferir ou indeferir os pedidos de registros de candidatura dos candidatos concorrentes para os conselhos tutelares;

VI - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

VII - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do Processo de Escolha aos candidatos considerados habilitados, que informarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação vigente;

VIII - escolher e divulgar os locais do Processo de Escolha;

IX - apreciar e julgar, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação de candidatura e as denúncias por propaganda irregular e outros incidentes ocorridos no dia da votação, podendo, inclusive, cassar a candidatura envolvida;

X - apreciar recursos interpostos por candidatos inabilitados, submetendo-os ao Plenário do CDCA/DF, caso não haja reconsideração;

XI - enviar para publicação no DODF a lista dos candidatos habilitados.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 14. O edital de convocação do Processo de Escolha deverá conter, entre outras disposições:

I - cronograma de todas as fases do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

II - número de vagas a preencher para a composição dos conselhos tutelares do Distrito Federal;

III - requisitos legais da candidatura;

IV - local e horário de funcionamento para o recebimento da documentação e solicitações referentes ao Processo de Escolha;

V - conteúdos e os critérios para a realização do exame de conhecimento específico;

VI - regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas, com as respectivas sanções;

VII - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da Lei Distrital nº 5294/2014;

VIII - as regras de divulgação do Processo de Escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei do Distrito Federal de criação dos conselhos tutelares;

IX - a carga horária, os vencimentos e as vantagens, obrigações e restrições no exercício do cargo;

X - a forma de avaliação de exame de conhecimento específico;

XI - recursos e outras fases do Processo de Escolha de forma que ele se inicie com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da eleição para Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Seção I

Das Inscrições

Art. 15. As inscrições, a cobrança de taxa e respectivas isenções serão disciplinadas por meio de edital específico a ser expedido pelo CDCA/DF.

Seção II

Do Exame de Conhecimento Específico

Art. 16. O candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico, nos termos da Lei Distrital 5.294/2014.

Parágrafo único. Cabe ao CDCA/DF a regulamentação e o acompanhamento de todas as etapas do exame de conhecimento específico.

Art. 17. Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da prova / do exame.

Art. 18. O exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório, regular-se-á por edital a ser expedido pelo CDCA/DF.

Parágrafo único. O edital do exame de conhecimento específico deve conter:

I - período, locais e condições de inscrição;

II - data, horário, local e duração do exame;

III - conteúdos e critérios de correção e pontuação;

IV - recursos cabíveis sobre a correção;

V - demais elementos necessários à efetiva realização do exame.

Art. 19. Do resultado do exame de conhecimento específico caberá recurso a ser disciplinado em edital específico.

Art. 20. A divulgação de todos os atos necessários à realização do exame de conhecimento específico será publicada através do DODF, conforme o cronograma do Processo de Escolha.

Art. 21. É de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações referentes ao exame de conhecimento específico.

Seção III

Da Fase Análise da Documentação do Candidato

Art. 22. A análise da documentação, de caráter eliminatório, consiste na verificação dos requisitos e condições de habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.

Art. 23. Será publicado edital para entrega dos documentos necessários e comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.

Art. 24. São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros.

§ 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal.

§ 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha.

§ 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma.

§ 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha.

§ 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.

§ 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.

CAPÍTULO VI

DOS ELEITORES

Art. 25. Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros em pleno gozo dos seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no Distrito Federal.

Art. 26. Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Cepe, divulgados através de Edital publicado no DODF.

Art. 27. Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato da votação, um documento original oficial com foto, ou e- título.

§ 1º Para o exercício do direito de voto, o eleitor deve estar em situação regular junto à Justiça Eleitoral, ou seja, com a devida quitação eleitoral.

§ 2º Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se, localizado o nome do eleitor no caderno de votação, o eleitor apresentar documento oficial de identidade com foto e souber previamente a zona e a seção correspondente.

§ 3º O eleitor que tiver domicílio eleitoral diverso da região onde mora deve atualizar seus dados, até o dia 7 de junho de 2023, no cadastro de eleitores perante à justiça eleitoral.

CAPÍTULO VII

DOS CANDIDATOS

Art. 28. Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos que deverão constar do Edital de Chamamento:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - quitação eleitoral;

IV - apresentação de candidatura individual;

V - reconhecida idoneidade moral;

VI - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse;

VII - ensino médio completo;

VIII - residência comprovada de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;

IX - não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;

X - aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;

XI - comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos;

XII - habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório.

Art. 29. Os conselheiros de Direito, titulares, suplentes e servidores efetivos e comissionados do CDCA/DF ficam impedidos de candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar.

Art. 30. O candidato a conselheiro tutelar deve atualizar seus dados cadastrais perante à justiça eleitoral até o dia 7 de junho de 2023, considerando que a foto de identificação e demais dados podem ser utilizados para fins eleitorais.

Parágrafo único. O candidato que não atualizar seu cadastro eleitoral na forma do caput não poderá fazê-lo para fins de utilização na fase de eleição do Processo de Escolha do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VIII

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 31. São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes no edital ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em vigor.

Art. 32. É facultado a qualquer cidadão, candidato, organização da sociedade civil ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação da relação dos candidatos habilitados, apresentar pedido de impugnação de candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos em petição fundamentada dirigida à Cepe, acompanhada dos elementos probatórios, vedado o anonimato.

Art. 33. A Cepe irá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação de candidatura, podendo, inclusive, cassar a candidatura envolvida, cabendo recurso ao Plenário do CDCA/DF, nos termos do art.10, inciso IV, alínea ‘a’, desta Resolução.

Art. 34. O candidato envolvido e o impugnante serão notificados das decisões da Cepe por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou impugnação e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CDCA/DF, no prazo de cinco dias contados da notificação.

Art. 35. Esgotada a fase recursal das impugnações de candidaturas, a Cepe encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados à próxima etapa, com cópia ao Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 36. A propaganda eleitoral somente será autorizada nas datas definidas no cronograma do Processo de Escolha.

Parágrafo único. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 37. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e a expensas dos próprios candidatos, imputando-lhes responsabilidade pelos excessos praticados por seus apoiadores, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 38. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

§ 1º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

§ 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura.

§ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura.

Art. 39. É vedada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

I - propagandas em veículos de comunicação (rádio, televisão, outdoors, luminosos, internet) quando acarretar custo financeiro dentre outros que configurem privilégio econômico por parte de candidato;

II - composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;

III - uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas, parlamentares ou pelos partidos;

IV - realização de debates e entrevistas nos 3 (três) dias que antecedem a eleição;

V - confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;

VI - utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;

VII - campanha eleitoral em prédios públicos, entidades de atendimento Distritais ou Federais, igrejas, templos e entidades da sociedade civil.

VIII - campanha nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, meios de transporte público e outros equipamentos urbanos.

Art. 40. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, sem qualquer custo financeiro, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral.

Art. 41. É vedado aos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 42. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

Parágrafo único. É vedado a quem está no exercício da função pública usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.

Art. 43. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação por cassação da candidatura por ação de qualquer cidadão ou de ofício pela Cepe.

Art. 44. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido por particulares ou órgãos públicos, ressalvada a possibilidade de concessão de passe livre pela administração pública a todos os eleitores do Distrito Federal.

Art. 45. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 46. Qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios, poderá dirigir denúncia à Cepe sobre a existência de propaganda irregular, vedado o anonimato.

Art. 47. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no artigo anterior, a Cepe comunicará ao candidato para providenciar a suspensão e recolher o material em cinco dias úteis e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.

Art. 48. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Cepe, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.

Art. 49. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Cepe por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou denúncia e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CDCA/DF no prazo de cinco dias contados da notificação.

Art. 50. A veiculação de propaganda em desacordo com esta Resolução sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 51. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará a exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 52. Aplicam-se aos casos omissos nesta Resolução, supletivamente, as instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral -TSE.

Art. 53. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o CDCA/DF possa dispor.

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Do Início da Votação

Art. 54. Antes do início da votação, os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Cepe, a urna e a cabine indevassável.

Art. 55. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

Seção II

Do Período de Votação

Art. 56. A votação para a escolha dos membros dos conselhos tutelares ocorrerá das 8h às 17h, em locais definidos pela Cepe, a serem divulgados por edital publicado no DODF.

Art. 57. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

II - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

§ 1º Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 66 desta Resolução.

§ 2º É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine de votação.

Art. 58. As mesas eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.

Art. 59. Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência nos locais de votação.

Seção III

Do Ato de Votar

Art. 60. Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I - antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral documento original oficial de identificação com foto ou e-título com foto e deixar o aparelho de telefone celular do eleitor sob responsabilidade dos mesários;

II - os mesários verificarão no caderno de votação o nome do eleitor, o número do documento com fotografia e o número do título de eleitor;

III - após o registro e conferência dos dados, o eleitor assinará o caderno de votação;

IV - a Mesa Eleitoral dará autorização para o eleitor recolher-se à cabine de votação para registrar seu voto.

Art. 61. Serão considerados documentos de identidade, qualquer um destes documentos:

I - carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;

II - carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.);

III - passaporte brasileiro válido; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público;

IV - carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade;

V - carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

Art. 62. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e ou danificados.

Art. 63. O eleitor que não apresentar a documentação exigida não poderá exercer o direito ao voto no dia.

Seção IV

Do Encerramento

Art. 64. O presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

Art. 65. Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo secretário da Mesa, devendo ser assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

Seção V

Da Mesa Eleitoral

Art. 66. A Mesa Eleitoral será Composta por:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Mesário.

Art. 67. Compete à Mesa Eleitoral:

I - receber os votos dos eleitores;

II - resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Cepe as questões não resolvidas;

III - compor a Mesa Apuradora.

Art. 68. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I - instalar a Mesa Eleitoral;

II - comunicar à Cepe as ocorrências cuja solução desta depender;

III - verificar a conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação;

IV - orientar os componentes da mesa sobre suas funções;

V - comunicar à Cepe e ao Ministério Público a ocorrência de situações atípicas;

VI - requisitar suporte da autoridade policial quando necessário;

VII - zelar pelo bom andamento do Processo de Escolha;

VIII - cumprir as demais determinações de ordem técnica.

Art. 69. Compete ao secretário da Mesa Eleitoral:

I - lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;

II - auxiliar o presidente na verificação dos equipamentos e materiais necessários a eleição;

III - conferir o título de eleitor e o documento de identidade com foto apresentados pelo eleitor;

IV - executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente da Mesa;

V - substituir o presidente da Mesa em suas ausências ou impedimentos.

Art. 70. Compete ao mesário eleitoral:

I - auxiliar o presidente e o secretário no que for solicitado;

II - zelar pela observância dos procedimentos eleitorais;

III - orientar a presença dos fiscais na seção de votação;

IV - orientar a circulação e organização dos eleitores;

V - substituir o secretário eleitoral em suas ausências ou impedimentos.

Art. 71. São impedidos de compor as mesas eleitorais os cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos a conselheiros tutelares.

§ 1º O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo interessado ao CDCA-DF no prazo de cinco dias após a publicação da composição das respectivas mesas eleitorais.

§ 2º O CDCA/DF designará os membros que irão compor as mesas eleitorais.

Seção VI

Da Fiscalização das Mesas Eleitorais

Art. 72. Os candidatos concorrentes poderão designar até dois fiscais, por local de votação dentre os eleitores da Região Administrativa, devendo requerer o credenciamento perante a Cepe, no período estabelecido no cronograma do Processo de Escolha.

Art. 73. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas um fiscal por vez.

Art. 74. Se o fiscal verificar alguma irregularidade, deverá comunicar ao presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§ 1º O presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente.

§ 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o presidente da Mesa deverá constar em ata da Mesa Eleitoral.

§ 3º Caso o presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Cepe para auxiliá-lo, devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

Art. 75. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha.

Art. 76. Os fiscais que atuarem perante as mesas eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.

Art. 77. Os candidatos serão considerados fiscais natos.

Seção VII

Da Apuração dos Votos

Art. 78. A apuração dos votos será em local a ser divulgado pela Cepe por meio de edital.

Art. 79. O coordenador da Cepe determinará a abertura da apuração.

Art. 80. Na fase de apuração da urna eleitoral, será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, dos membros da Cepe, da equipe de apoio que a Cepe previamente determinar, dos conselheiros de Direito do CDCA/DF e dos representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 81. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.

Parágrafo único. Os votos válidos, brancos ou nulos serão considerados de acordo com o sistema de apuração que será regulamentado por edital específico.

Art. 82. Os votos constantes na urna que apresentarem vícios devidamente apurados pela Cepe serão declarados nulos.

Art. 83. Terminada a apuração, o secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, os seguintes:

I - indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;

II - nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções, bem como os nomes dos fiscais natos presentes ao ato;

III - número de assinaturas constantes do caderno de votação, bem como o número de votos encontrados na urna;

IV - todos os procedimentos protocolares que tratam as normas que regem a utilização da urna eletrônica.

Seção VIII

Da Impugnação ao Processo de Apuração

Art. 84. Além da impugnação de candidatura prevista nesta Resolução, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá protocolar pedido de impugnação quanto ao processo de apuração, sem prejuízo ou paralisação do procedimento, conforme regras a serem previstas em edital.

CAPÍTULO XI

DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 85. Concluída a apuração dos votos, o Plenário do CDCA/DF deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada Região Administrativa.

§ 1º O critério de desempate entre os candidatos é a maior nota no exame de conhecimentos específicos e a maior idade, sucessivamente, conforme estipula o art. 50 da Lei nº 5.294/2014.

§ 2º No caso de empate entre um ou mais candidatos que foram dispensados do exame de conhecimentos específicos, na forma do art. 46 da Lei nº 5.294/2014, parágrafo único, passa-se para o critério de desempate de maior idade.

Art. 86. Concluídos os trabalhos da Cepe, lavrar-se-á Ata respectiva que será encaminhada ao CDCA/DF, com o resultado final da fase de eleição.

parágrafo único. O resultado do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no DODF.

CAPÍTULO XII

CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 87. O CDCA/DF convocará os candidatos classificados da respectiva Região Administrativa para participar do curso de formação de caráter eliminatório.

Art. 88. Os candidatos eleitos (titulares e suplentes), até o máximo de 20 (vinte) por Conselho Tutelar, devem participar obrigatoriamente de curso de formação regulado e promovido pelo CDCA/DF, a ser realizado antes da diplomação.

Art. 89. Os candidatos eleitos devem cumprir frequência mínima de 75% (oitenta por cento), sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.

§ 1º Somente o impedimento legal autorizará a suspensão da posse e a capacitação noutra data.

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, o suplente será chamado para compor o Conselho Tutelar provisoriamente, na forma desta Resolução.

Art. 90. Concluído o curso de formação, será publicado o resultado final do Processo de Escolha.

CAPÍTULO XIII

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E DA DIPLOMAÇÃO

Art. 91. Encerrado o curso de formação, o Plenário do CDCA/DF homologará o resultado do Processo de Escolha por intermédio de edital, cuja publicação se dará no DODF.

Art. 92. Os conselheiros tutelares escolhidos - titulares e suplentes - serão diplomados pelo CDCA/DF, mediante convocação publicada em edital específico e nos prazos definidos no cronograma do Processo de Escolha.

CAPÍTULO XIV

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 93. Os cinco candidatos mais votados serão nomeados pelo Governador, empossados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

Art. 94. A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício.

Art. 95. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024, com exercício imediato.

Parágrafo único. Caso o candidato não tome posse por qualquer motivo, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

Art. 96. Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse ou entrar em exercício, será chamado para ocupar a vaga o candidato subsequente, de acordo com a ordem de classificação.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará a exclusão do candidato do Processo de Escolha.

Art. 98. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Cepe e pelo Plenário do CDCA/DF.

Art. 99. São impedidos de servir, no mesmo conselho, cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.

§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação nos Direitos da Criança e do Adolescente, em exercício, na Circunscrição Judiciária da respectiva Região Administrativa.

§ 2º Sendo eleitos candidatos cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau para o mesmo conselho somente será convocado para o curso de formação o candidato mais votado entre eles.

Art. 100. Não havendo cinco conselheiros tutelares eleitos para cada um dos conselhos tutelares, serão aproveitados os candidatos suplentes da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.

§ 1° O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.

§ 2° Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.

Art. 101. Na hipótese de criação de novos conselhos tutelares em regiões administrativas que não tenha ocorrido eleição, serão aproveitados os conselheiros tutelares da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.

§ 1° O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.

§ 2° Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.

§ 3º Persistindo vagas a preencher, será aproveitado o conselheiro tutelar suplente mais bem votado dentre as regiões administrativas contíguas remanescentes.

§ 4º Se ocorrer empate no número de votos, o critério de desempate será o suplente de maior idade.

Art. 102. Nos casos de impossibilidade de aproveitamento de suplentes na forma do artigo anterior, e persistindo vagas a preencher, serão aproveitados os suplentes remanescentes na ordem decrescente de votação de todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se neste artigo os mesmos critérios de desempate previstos no artigo anterior.

Art. 103. Em qualquer caso, será observado o disposto no artigo 56 da Lei nº 5.294/2014 quanto à recusa do suplente à convocação para vaga definitiva.

Art. 104. Em caso de surgimento de vaga definitiva, o suplente que estiver ocupando vaga provisória, e que atender às disposições da Lei nº 5.294/2014 e desta Resolução, deverá ser aproveitado para aquela vaga definitiva, convocando-se para a vaga provisória então aberta o próximo suplente que atenda os critérios desta Resolução, e assim sucessivamente.

Art. 105. Em conformidade com o art. 45, § 1º e § 2º, e art. 58 da Lei nº 5.294/2014, o conselheiro que foi convocado a assumir vaga definitiva em conselho tutelar diverso do qual foi eleito pode candidatar-se a reeleição para o conselho no qual exerceu o mandato, desde que faça a escolha pelo conselho respectivo no momento da inscrição e preencha os demais requisitos.

Art. 106. A Comissão Especial do Processo de Escolha encaminhará eventuais irregularidades ocorridas durante o processo de escolha que não estão contempladas no escopo desta Resolução ao Plenário, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal, após o término do Processo de Escolha serão remetidas a Comissão de Conselho Tutelar.

Art. 107. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2023 p. 12, col. 2