SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37950 de 12/01/2017

Legislação correlata - Resolução Normativa 87 de 01/04/2019

Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 28/05/2019

Legislação correlata - Resolução Normativa 90 de 06/08/2019

Legislação Correlata - Lei 6759 de 16/12/2020

Legislação Correlata - Lei 6759 de 16/12/2020

Legislação Correlata - Resolução Normativa 106 de 01/03/2023

Legislação Correlata - Resolução Normativa 72 de 09/04/2015

LEI Nº 5.294, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.

§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.

§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA.

Art. 3º Cabe ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizarem indícios de situações de ameaça ou violação aos direitos de criança ou de adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas no ECA.

Art. 4º O Conselho Tutelar compõe-se por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário.

§ 1º A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

§ 1º A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de 4 anos, permitida a recondução mediante novos processos de escolha. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)

§ 2º Além dos membros titulares, são escolhidos dez suplentes para cada Conselho Tutelar.

§ 3º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.

§ 3º A recondução é caracterizada pela posse em mandatos consecutivos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)

§ 4º Considera-se mandato, para efeito de recondução, o exercício do cargo de conselheiro tutelar por período igual ou superior à metade de um mandato.

Art. 5º Ficam criados, nas regiões administrativas, os seguintes Conselhos Tutelares:

I – Região Administrativa de Brasília – RA I:

a) Conselho Tutelar de Brasília – I;

b) Conselho Tutelar de Brasília – II;

II – Região Administrativa do Gama – RA II:

a) Conselho Tutelar do Gama – I;

b) Conselho Tutelar do Gama – II;

III – Região Administrativa de Taguatinga – RA III:

a) Conselho Tutelar de Taguatinga – I;

b) Conselho Tutelar de Taguatinga – II;

IV – Região Administrativa de Brazlândia – RA IV: Conselho Tutelar de Brazlândia;

V – Região Administrativa de Sobradinho – RA V: Conselho Tutelar de Sobradinho;

VI – Região Administrativa de Planaltina – RA VI:

a) Conselho Tutelar de Planaltina – I;

b) Conselho Tutelar de Planaltina – II;

VII – Região Administrativa do Paranoá – RA VII: Conselho Tutelar do Paranoá;

VIII – Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII: Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante;

IX – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX:

a) Conselho Tutelar de Ceilândia – I;

b) Conselho Tutelar de Ceilândia – II;

c) Conselho Tutelar de Ceilândia – III;

d) Conselho Tutelar de Ceilândia – IV;

X – Região Administrativa do Guará – RA X: Conselho Tutelar do Guará;

XI – Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI: Conselho Tutelar do Cruzeiro;

XII – Região Administrativa de Samambaia – RA XII:

a) Conselho Tutelar de Samambaia – I;

b) Conselho Tutelar de Samambaia – II;

XIII – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII:

a) Conselho Tutelar de Santa Maria – I;

b) Conselho Tutelar de Santa Maria – II;

XIV – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV: Conselho Tutelar de São Sebastião;

XV – Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV: Conselho Tutelar do Recanto das Emas;

XVI – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI: Conselho Tutelar do Lago Sul;

XVII – Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII: Conselho Tutelar do Riacho Fundo;

XVIII – Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII: Conselho Tutelar do Lago Norte;

XIX – Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX: Conselho Tutelar da Candangolândia;

XX – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX: Conselho Tutelar de Águas Claras;

XXI – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI: Conselho Tutelar do Riacho Fundo II;

XXII – Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII: Conselho Tutelar do Sudoeste/Octogonal;

XXIII – Região Administrativa do Varjão – RA XXIII: Conselho Tutelar do Varjão;

XXIV – Região Administrativa do Park Way – RA XXIV: Conselho Tutelar do Park Way;

XXV – Região Administrativa do SCIA – RA XXV: Conselho Tutelar da Estrutural;

XXVI – Região Administrativa de Sobradinho – RA XXVI: Conselho Tutelar de Sobradinho II;

XXVII – Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII: Conselho Tutelar do Jardim Botânico;

XXVIII – Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII: Conselho Tutelar do Itapoã;

XXIX – Região Administrativa do SIA – RA XXIX: Conselho Tutelar do SIA;

XXX – Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX: Conselho tutelar de Vicente Pires;

XXXI – Região Administrativa da Fercal – RA XXXI: Conselho Tutelar da Fercal.

§ 1º A localização e a área de atuação de cada Conselho Tutelar são definidas por ato da Secretaria de Estado da Criança, observando-se a incidência e a prevalência de violações de direitos de crianças e de adolescentes.

§ 2º O Poder Executivo deve analisar, periodicamente, a necessidade de propor a criação de novos conselhos tutelares quando justificado pela:

I – incidência de violações de direitos das crianças e dos adolescentes;

II – densidade populacional e extensão territorial;

III – criação de nova região administrativa.

Art. 6º A Lei que criar nova região administrativa deve prever a criação do respectivo Conselho Tutelar.

Art. 7º Devem constar da lei orçamentária anual dotações orçamentárias para o funcionamento do Conselho Tutelar e o pagamento do subsídio e para a formação continuada dos conselheiros tutelares.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Da Organização do Conselho Tutelar

Art. 8º O Conselho Tutelar tem a seguinte organização:

I – colegiado;

II – coordenação;

III – secretaria-geral;

IV – conselheiro tutelar.

§ 1º O colegiado do Conselho Tutelar deve reunir-se semanalmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias, na forma do regimento interno dos Conselhos Tutelares.

§ 2º O Conselho Tutelar deve escolher um coordenador e um secretário-geral, dentre seus membros, na forma do seu regimento interno.

Seção II

Da Estrutura Administrativa

Art. 9º A Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de:

I – chefe administrativo;

II – dois assessores;

III – um servidor efetivo.

Parágrafo único. Não podem ser nomeados ou designados para a estrutura administrativa prevista neste artigo suplentes diplomados para o mandato em curso na mesma região administrativa na qual foram eleitos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Conselho Tutelar deve funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, ininterruptamente, período em que devem estar presentes permanentemente na sede pelo menos dois conselheiros.

§ 1º A partir das 18h de um dia às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de denúncias de violação de direitos da criança ou do adolescente é realizado pela Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA, por intermédio de linha de ligação gratuita, cujo número deve ser amplamente divulgado pela Secretaria da Criança.

§ 2º Recebidas denúncias contra os direitos da criança ou do adolescente que sejam consideradas urgentes, a CISDECA deve comunicar o fato ao conselheiro tutelar que estiver de sobreaviso na localidade da ocorrência.

§ 3º O conselheiro tutelar faz jus, na forma do regulamento, à compensação dos dias e horários trabalhados que extrapolem o horário de atendimento previsto neste artigo.

§ 4º Durante o regime de sobreaviso, é disponibilizada ao conselheiro tutelar estrutura administrativa necessária ao atendimento, sendo garantido apoio administrativo necessário ao deslocamento e, em casos excepcionais, presença dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da criança ou do adolescente pode solicitar ao Conselho Tutelar a adoção das medidas cabíveis.

§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar os elementos disponíveis à autoridade competente.

§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o Conselho Tutelar deve:

I – identificar e notificar os representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado ou de quem possuir a guarda de fato deles, além dos implicados na violação ou ameaça dos direitos;

II – aplicar as medidas de urgência que a proteção integral da criança ou adolescente requerer.

Art. 12. O restabelecimento dos direitos de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.

Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.

Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:

I – o estado de saúde física e psicológica;

II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;

III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;

IV – a localização da família de origem;

V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;

VI – o atendimento pelo sistema educacional.

§ 1º Verificada a ocorrência de possível infração penal ou ato infracional, o conselheiro tutelar deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.

§ 2º O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhar a família.

Art. 14. O atendimento e as medidas tomadas devem ser registrados no Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.

Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica.

Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7284 de 17/07/2023)

Art. 16. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da criança e do adolescente, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar:

I – nas sessões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF;

II – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual haja indícios de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de conselheiro tutelar.

§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar.

§ 3º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.

§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei.

Seção II

Das Medidas Protetivas

Art. 17. A medida de encaminhamento aos pais ou responsável, por meio do termo de responsabilidade, é aplicável quando eles ofereçam as condições necessárias ao exercício dos direitos da crianças e adolescente, respeitado o direito à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A expedição de termo de responsabilidade tem como destinatários os pais ou responsável e não implica reconhecimento de guarda ou colocação em família substituta.

§ 2º Se da verificação do estado dos direitos for constatado que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança ou ao adolescente, o Conselho Tutelar deve encaminhar a família aos órgãos executores da política de assistência social.

Art. 18. Em cumprimento à medida prevista no art. 17, quando for o caso, cabe ao órgão gestor da política de assistência social a execução do recambiamento de criança ou adolescente ao seu município de origem.

Parágrafo único. O recambiamento pode ser executado pelo Conselho Tutelar, quando o local de destino for município da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.

Art. 19. A medida de acolhimento institucional somente pode ser aplicada quando, esgotadas todas as possibilidades, não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente.

§ 1º O Conselho Tutelar deve requerer ao Ministério Público a expedição da Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária.

§ 2º O Conselho Tutelar deve comunicar o Ministério Público, de imediato, sobre a deliberação do afastamento do convívio familiar, informando-lhe os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 20. A medida de advertência consiste na cominação de ordem definitiva aos pais ou ao responsável pelo cuidado da criança ou adolescente para que cessem as condutas que violem ou ameacem os direitos da criança ou adolescente, sob pena de incorrerem na prática de infração administrativa.

Art. 21. A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários é cabível quando se tratar de assuntos que possam ser mediados pelo Conselho Tutelar, notificadas as partes para reunião pelo meio mais célere.

Parágrafo único. Se houver conciliação, deve ser lavrada declaração com o teor do acordo, da aprovação e da orientação às partes, não constituindo título executivo extrajudicial.

Seção III

Da Forma de Execução das Medidas Protetivas

Art. 22. As deliberações do Conselho Tutelar devem ser proferidas pelo seu colegiado, na forma do regimento interno.

§ 1º As medidas de caráter emergencial adotadas durante os plantões devem ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente para ratificação.

§ 2º As deliberações devem ser comunicadas formalmente aos interessados.

Art. 23. As deliberações do Conselho Tutelar devem ser lavradas em termo no qual conste uma síntese dos fatos em que se funda a apreciação crítica das alegações e de eventuais provas produzidas, bem como os fundamentos da decisão.

Art. 24. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar podem ser modificadas ou suspensas por seu colegiado quando se verificar a alteração das circunstâncias que motivaram sua aplicação.

Art. 25. As notificações necessárias devem ser feitas por qualquer meio admitido na legislação civil.

Art. 26. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

Art. 27. Os pais ou responsável podem solicitar ao Conselho Tutelar informações que lhes digam respeito, ressalvadas as que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

Art. 28. Os relatórios, atas, dados de atendimento e demais documentos produzidos pelo Conselho Tutelar devem ser registrados, numerados e arquivados, sob responsabilidade da Coordenação de cada Conselho Tutelar.

Art. 29. O Conselho Tutelar deve encaminhar, trimestralmente, ao CDCA-DF, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude relatório contendo:

I – a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições;

II – as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 30. O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar devem ser disciplinados na forma do seu regimento interno, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar é instituído por decreto.

Art. 31. Observado o disposto nesta Lei, o regimento interno do Conselho Tutelar deve prever:

I – a organização interna do Conselho Tutelar;

II – a uniformização dos procedimentos;

III – a forma das deliberações;

IV – a regulamentação do plantão;

V – a forma de sua alteração.

Art. 32. O regimento interno pode ser alterado:

I – de ofício;

II – mediante proposta de iniciativa de dois quintos dos conselheiros tutelares, com apreciação do CDCA-DF.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHEIRO TUTELAR

Seção I

Do Cargo de Conselheiro Tutelar

Art. 33. Fica criado no Distrito Federal o cargo de conselheiro tutelar.

Art. 34. O exercício do cargo de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

Art. 35. O exercício do cargo de conselheiro tutelar é limitado ao período do mandato, não implica vínculo efetivo com o Distrito Federal e não se constitui em cargo de livre provimento.

Art. 36. O conselheiro tutelar deve desempenhar o cargo em regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no art. 10, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

Seção II

Dos Direitos e Vantagens

Art. 37. O conselheiro tutelar faz jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, na forma seguinte:

I – R$ 3.910,09 (três mil, novecentos e dez reais e nove centavos) a partir de 1º de dezembro de 2013;

II – R$ 4.684,66 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º setembro de 2014.

III – R$ 6.510,00, a partir de 1º março de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7084 de 22/03/2022)

Art. 38. É assegurado ao conselheiro tutelar:

I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;

II – licença-paternidade ou maternidade;

III – licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV – licença para atividade política;

V – gratificação natalina;

VI – diária e passagem quando o serviço lhe exigir o afastamento eventual do Distrito Federal;

VII – auxílio-transporte;

VIII – auxílio-alimentação;

IX – abono anual de cinco dias por assiduidade;

X – horário especial no caso de deficiência do próprio conselheiro, do seu cônjuge ou filho.

§ 1º Ao conselheiro tutelar aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º Os direitos de que trata este artigo regulam-se pelas disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a eles inerentes.

Art. 39. O conselheiro tutelar tem direito à identificação funcional, emitida pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O término do mandato ou qualquer outra forma de cessação do exercício do cargo torna nula, de pleno direito, a identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la, sob as penas da lei.

Art. 40. É assegurada a proteção estatal ao conselheiro tutelar e familiares, em virtude de comprovada agressão ou grave ameaça resultante do exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o conselheiro tutelar deve formular requerimento aos órgãos competentes de segurança pública.

Seção III

Do Servidor Público em Exercício do Cargo de Conselheiro Tutelar

Art. 41. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, no exercício do cargo de conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições:

I – fica afastado do cargo efetivo pelo período do mandato;

II – são assegurados todos os direitos e vantagens pessoais, como se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as disposições legais em contrário;

III – fica garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato.

§ 1º O órgão de origem não pode recusar o afastamento do servidor.

§ 2º Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor de que trata este artigo faz jus a oitenta por cento do subsídio previsto no art. 37.

§ 3º O servidor de que trata este artigo pode optar pelo valor integral do subsídio, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.

Seção IV

Da Capacitação Continuada

Art. 42. Cabe ao CDCA-DF e à Secretaria de Estado da Criança promover política de capacitação continuada permanente dos conselheiros tutelares.

Parágrafo único. A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.

Seção V

Dos Impedimentos

Art. 43. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, inclusive em união homoafetiva, parentes em linha reta colateral por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em exercício no Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Seção I

Do Processo de Escolha

Art. 44. Cabe ao CDCA-DF conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 1º O CDCA-DF deve constituir comissão organizadora do processo de escolha, funcionando o plenário desse conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.

§ 2º O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser disciplinado por resolução do CDCA-DF e convocado mediante edital publicado com antecedência mínima de cento e vinte dias da data da eleição.

Seção II

Dos Requisitos

Art. 45. Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;

III – ensino médio completo;

IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;

V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;

VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.

§ 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei.

§ 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.

Seção III

Das Fases do Processo de Escolha

Art. 46. O processo de escolha compreende as seguintes fases:

I – exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

II – análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;

III – eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;

IV – curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram o mandato por no mínimo dois anos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

Art. 47. O exame de conhecimento específico constitui-se em prova sobre os instrumentos normativos, a organização e o funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O edital do exame de conhecimento específico deve conter:

I – período, locais e condições de inscrição;

II – data, horário, local e duração do exame;

III – conteúdos e critérios de correção e pontuação;

IV – recursos cabíveis sobre a correção;

V – demais elementos necessários à efetiva realização do exame.

Art. 48. A análise da documentação consiste na verificação dos requisitos e condições para a habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.

§ 1º Os requisitos e condições de elegibilidade, previstos no art. 45, devem ser verificados pelo CDCA-DF, em conformidade com a resolução que dispõe sobre o processo de escolha.

§ 2º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos legais pode ser requerida por qualquer cidadão ou organização da sociedade civil.

§ 3º O CDCA-DF deve publicar a relação dos candidatos habilitados.

Art. 49. A eleição dos candidatos deve ser realizada pelo sistema majoritário, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º Cada eleitor pode votar em 5 candidatos da região administrativa, independentemente da quantidade de Conselhos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

§ 1º O eleitor pode votar em apenas 1 candidato a conselheiro tutelar. (alterado(a) pelo(a) Lei 6280 de 19/03/2019)

§ 2º No caso de insuficiência de candidatos habilitados em uma região administrativa, a eleição ocorre em conjunto com a região administrativa da qual aquela foi desmembrada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

Art. 50. Concluída a apuração dos votos, o CDCA-DF deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada região administrativa.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, devem ser observados como critérios de desempate, sucessivamente:

I – maior nota no exame de conhecimento específico;

II – candidato mais idoso.

Art. 51. Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, devem participar obrigatoriamente de curso de formação, a ser realizado antes de sua diplomação, com carga horária mínima de quarenta horas, regulado e promovido pelo CDCA-DF.

Parágrafo único. O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.

Art. 52. Concluído o curso de formação inicial, o CDCA-DF deve publicar o resultado final do processo de escolha indicando os conselheiros titulares e suplentes de cada região administrativa.

CAPÍTULO VIII

DA DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 53. Concluído o processo de escolha, os conselheiros tutelares escolhidos, titulares e suplentes, devem ser diplomados pelo CDCA-DF.

Parágrafo único. Os conselheiros titulares são nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança.

Art. 54. A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros em exercício.

Art. 55. A posse dos conselheiros tutelares ocorre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, com exercício imediato.

CAPÍTULO IX

DO SUPLENTE

Art. 56. A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga:

I – definitiva, para exercício até o término do mandato, quando ocorrer vacância decorrente de morte, abandono, perda do mandato, assunção de cargo comissionado ou renúncia do titular;

II – provisória, para substituição durante o período de afastamento ou licença do titular por prazo superior a trinta dias.

§ 1º A recusa à convocação prevista no inciso I implica renúncia ao mandato.

§ 2º O suplente pode recusar a convocação prevista no inciso II, sem prejuízo de nova convocação.

§ 3º O suplente, quando em substituição, tem as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 4º O prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.

Art. 57. O suplente, quando convocado, deve tomar posse no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação do ato de nomeação, e entrar em exercício imediatamente.

Art. 58. Inexistindo suplente, deve ser convocado o suplente da região administrativa mais próxima, sem prejuízo de outros critérios regulados pelo CDCA-DF.

CAPÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Dos Deveres

Art. 59. O exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:

I – atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;

II – esclarecer a criança, adolescente e familiares sobre assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente;

III – orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;

IV – receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência intrafamiliar contra criança ou adolescente;

V – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;

VI – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo nem se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

VII – manter conduta compatível com a moralidade e zelo exigidos para o exercício do cargo;

VIII – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;

IX – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão do exercício do cargo;

X – representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra conselheiro tutelar;

XI – participar dos cursos de capacitação continuada;

XII – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

XIII – utilizar o SIPIA CT WEB como principal meio de registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes;

XIV – zelar pelo prestígio do órgão de proteção;

XV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, identificando-se e submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

XVI – obedecer aos prazos legais e regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

XVII – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disponha o regimento interno;

XVIII – tratar com civilidade os interessados, testemunhas, servidores do Conselho Tutelar e dos demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 60. O conselheiro tutelar responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 2º A responsabilidade administrativa do conselheiro tutelar é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

Art. 61. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao conselheiro tutelar, nessa qualidade.

Art. 62. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

Art. 63. A responsabilidade administrativa, apurada na forma da lei, resulta de infração disciplinar cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

Seção III

Das Sanções

Art. 64. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

Art. 65. São sanções disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – perda do mandato.

Art. 66. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

I – natureza e gravidade da infração disciplinar cometida;

II – danos causados para o serviço público;

III – ânimo e intenção do conselheiro tutelar;

IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;

V – culpabilidade e antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.

Art. 67. São circunstâncias agravantes:

I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do Conselho Tutelar;

II – o concurso de pessoas;

III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;

V – o fato de o conselheiro tutelar ser quem:

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

b) instiga, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar por parte de outro conselheiro ou servidor.

Art. 68. São circunstâncias atenuantes:

I – ausência de punição anterior;

II – prestação de bons serviços à Administração Pública distrital;

III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV – motivo de relevante valor social ou moral;

V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

VII – o fato de o conselheiro tutelar ter:

a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade judiciária, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

Seção IV

Das Infrações e das Sanções

Subseção I

Das Infrações Leves e da Advertência

Art. 69. São infrações leves, sujeitas a advertência:

I – descumprir os deveres previstos no art. 59 ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II – retirar, sem prévia anuência da Coordenação do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;

III – recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

IV – tornar inviável o bom andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;

V – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

VI – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa, a prática de atos previstos em suas atribuições;

VII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição que possam prejudicar o bom andamento do serviço, como reuniões políticas, sociais, religiosas ou comerciais;

VIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

IX – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro;

X – receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar sem a observância da legislação pertinente;

XI – ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado ao colegiado;

XII – recusar-se a prestar atendimento quanto ao exercício de suas atribuições em plantões ou expedientes de funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 70. Advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do conselheiro tutelar.

Subseção II

Das Infrações Médias e da Suspensão

Art. 71. São infrações médias, sujeitas a suspensão:

I – delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de conselheiro tutelar;

II – praticar, reiteradamente, ato incompatível com a moralidade administrativa;

III – praticar o comércio ou a usura na repartição;

IV – utilizar recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;

V – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;

VI – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade políticopartidária;

VII – aplicar medida de proteção contrária à decisão colegiada;

VIII – coagir ou aliciar servidores no sentido de filiarem-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

IX – usar recursos computacionais da Administração Pública para, intencionalmente:

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;

b) disseminar vírus, cavalos de troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da Administração Pública;

d) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe são submetidos para terceiros, sem autorização do colegiado;

X – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

b) a locais de acesso restrito.

Art. 72. A suspensão é o afastamento compulsório do exercício do cargo, com perda proporcional da remuneração relativa aos dias afastados.

§ 1º Aplica-se a suspensão de até:

I – trinta dias:

a) quando da reincidência de infrações leves;

b) nos casos do art. 71, I a VI;

II – noventa dias:

a) quando da reincidência das infrações médias previstas no art. 71, I a VI;

b) nos casos do art. 71, VII a X.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a sanção de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário do subsídio, por dia de suspensão;

II – o conselheiro tutelar fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

Subseção III

Das Infrações Graves e da Perda do Mandato

Art. 73. São infrações graves, sujeitas a perda do mandato:

I – incorrer na hipótese de:

a) abandono de cargo;

b) inassiduidade habitual;

II – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições;

III – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da Administração Pública;

IV – exercer atividade incompatível com o exercício do cargo;

V – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

a) crime contra a Administração Pública;

b) improbidade administrativa;

VI – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

VII – exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;

VIII – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;

IX – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;

X – infringir, no exercício do cargo, as normas previstas no ECA;

XI – usar o cargo em benefício próprio;

XII – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

XIII – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no seu exercício de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XIV – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

XV – sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

XVI – reincidir em duas faltas punidas com suspensão, previstas no art. 71, VII a X;

XVII – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da Administração Pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XVIII – praticar ato de assédio sexual ou moral.

Art. 74. A perda do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares graves, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

§ 1º Se o conselheiro tutelar já tiver se afastado definitivamente do cargo quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a causa do afastamento é convertida em perda de mandato.

§ 2º Ao aplicar a sanção, a autoridade julgadora deve oficiar o CDCA-DF e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle, ou órgão congênere, informando os dados relativos à infração e à pessoa do infrator.

Subseção IV

Das Normas Aplicáveis

Art. 75. Aplicam-se subsidiariamente ao conselheiro tutelar as normas do regime disciplinar previstas no Título VI da Lei Complementar nº 840, de 2011, bem como as demais disposições a elas inerentes.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 76. A Comissão de Ética e Disciplina, órgão colegiado de disciplina, fiscalização e controle da atuação dos conselheiros tutelares, compõe-se de:

I – um representante da Secretaria de Estado da Criança, que a preside;

II – quatro conselheiros tutelares, escolhidos entre seus pares em assembleia específica para esse fim, convocada pelo presidente dessa comissão;

III – quatro representantes da sociedade civil, escolhidos e indicados em assembleia convocada pelo CDCA-DF dentre as entidades registradas nesse conselho.

Parágrafo único. Os representantes previstos nos incisos II e III têm mandato de dois anos, na forma do regimento interno dessa comissão.

Art. 77. Os representantes escolhidos devem disponibilizar um dia por semana para a realização dos trabalhos da comissão.

§ 1º O presidente da Comissão de Ética e Disciplina pode convocar os membros da Comissão por dois dias semanais, em caso de necessidade do serviço.

§ 2º A Comissão de Ética e Disciplina pode deliberar somente com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 78. Compete à Comissão de Ética e Disciplina:

I – fiscalizar a atuação dos conselheiros tutelares;

II – fiscalizar o regime de trabalho e o plantão;

III – receber denúncias contra conselheiros tutelares;

IV – promover a conciliação entre conselheiros tutelares, e entre estes e os servidores;

V – instruir sindicância ou processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina dos conselheiros tutelares;

VI – solicitar ou realizar diligências e requisitar informações e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

VII – emitir parecer conclusivo nos processos administrativos e sindicâncias;

VIII – comunicar ao Ministério Público fato que constitua crime ou contravenção penal;

IX – elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único. A sindicância ou processo disciplinar é instaurada pelo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, de ofício ou mediante representação.

Art. 79. A conciliação prevista no art. 78, IV, deve ser realizada por meio de servidor público da Secretaria de Estado da Criança e um representante do CDCA-DF designado pelo seu presidente, quando não se tratar de infração disciplinar.

§ 1º Havendo conciliação, termo escrito deve ser lavrado e entregue às partes.

§ 2º Não havendo conciliação, o caso deve ser submetido à Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 80. A Comissão de Ética e Disciplina deve promover a apuração imediata de irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante sindicância ou processo disciplinar.

§ 1º A denúncia de irregularidade pode ser encaminhada por qualquer pessoa, por meio do serviço de ouvidoria e também de forma escrita, fundamentada e com indicação de provas.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao conselheiro tutelar as normas do processo de apuração de infração disciplinar previstas no Título VII da Lei Complementar na 840, de 2011.

Art. 81. O julgamento do processo de sindicância ou do processo disciplinar e a aplicação de sanção disciplinar é de competência:

I – do presidente da Comissão de Ética e Disciplina no caso de advertência;

II – do Secretário de Estado da Criança, no caso de suspensão;

III – do Governador, no caso de perda do mandato.

Art. 82. Cabe recurso hierárquico:

I – ao Secretário de Estado da Criança da decisão do presidente da Comissão de Ética e Disciplina;

II – ao Governador da decisão do Secretário de Estado da Criança.

CAPÍTULO XII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 83. São órgãos de apoio ao funcionamento dos Conselhos Tutelares:

I – a Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares – CONATA;

II – a Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA.

Art. 84. Compete à CONATA:

I – proporcionar suporte técnico e administrativo necessário ao efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares, na forma do regimento interno da Secretaria de Estado da Criança;

II – uniformizar e organizar os procedimentos administrativos dos Conselhos Tutelares.

Art. 85. Compete à CISDECA:

I – prestar orientação e esclarecimentos quanto aos direitos de crianças e adolescentes;

II – atender a população ininterruptamente na forma do art. 10;

III – registrar e acompanhar as denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes;

IV – organizar as escalas de plantão elaboradas pelos Conselhos Tutelares;

V – coordenar as ações relativas ao SIPIA CT WEB no Distrito Federal.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 é de três anos, findando com a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 4º, relativamente ao mandato de quatro anos, ao processo de escolha a ser realizado a partir de 2015.

§ 2º O mandato do conselheiro tutelar no período compreendido entre 2013 e 2015 não é computado para fins de participação no processo eleitoral de 2015 e de 2019.

§ 3º Os conselheiros tutelares que exerçam os mandatos nos períodos de 2009 a 2012, de 2013 a 2015 e de 2016 a 2019, consecutivamente, não podem concorrer ao processo eleitoral de 2019.

Art. 87. Enquanto não for implementado de forma definitiva o SIPIA CT WEB, o registro de denúncias sobre violação de direitos da criança ou do adolescente pode ser feito por outros meios, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Criança.

Art. 88. O uso de veículo do serviço público pelo Conselho Tutelar deve ser objeto de normatização específica.

Art. 89. É vedada a dissolução de quaisquer dos Conselhos Tutelares em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

Art. 90. O regimento interno dos Conselhos Tutelares deve ser adequado aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, em especial: (Artigo renumerado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

I – a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009;

II – a Lei nº 4.877, de 9 de julho de 2012.

Brasília, 13 de fevereiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 14/02/2014 p. 1, col. 1