SINJ-DF

PORTARIA Nº 35, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre os critérios referentes à composição e modulação das Coordenações Regionais de Ensino e suas unidades regionais jurisdicionadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como de suas atribuições regimentais previstas no art. 172, incisos I, IV e XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 31.195/99, e considerando a necessidade de estabelecer critérios de composição e modulação das Coordenações Regionais de Ensino e de suas unidades regionais jurisdicionadas, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único desta Portaria, os critérios para composição e modulação das Coordenações Regional de Ensino e suas unidades regionais jurisdicionadas.

Art. 2º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, bem como as Coordenações Regionais de Ensino e respectivas unidades regionais jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância, nos termos da Lei.

Art. 3º A atuação dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino e nas respectivas unidades regionais jurisdicionadas está prevista no Regimento Interno desta Secretaria.

Art. 4º Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

ANEXO ÚNICO

1. O quantitativo de servidores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino - CREs, sem prejuízo do quantitativo de servidores ocupantes dos respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, devem, rigorosamente, observar as regras e os quantitativos definidos neste Anexo.

2. Gabinete da Coordenação Regional de Ensino:

2.1 Para o exercício de todas as competências regimentais: 01 (um) servidor efetivo;

2.1.1 De 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) unidades escolares será acrescido mais 01 (um) servidor;

2.1.2 A partir de 61 (sessenta e uma) unidades escolares será acrescido mais 01 (um) servidor.

2.2 Para exercer as atividades de ouvidoria: 02 (dois) servidores efetivos, acrescidos de mais 01 (um) servidor para as Coordenações Regionais de Ensino com mais de 50 (cinquenta) unidades escolares.

3. Unidade Regional de Gestão de Pessoas: 01 (um) servidor efetivo a cada 04 (quatro) unidades escolares, sendo o número mínimo de 12 (doze) servidores.

4. Unidade Regional de Planejamento Educacional:

4.1 05 (cinco) servidores efetivos, acrescidos de mais 01 (um) servidor a cada 25 (vinte e cinco) unidades escolares ou conveniadas.

4.2 02 (dois) servidores para acompanhar Avaliações Internas e Externas.

5. Unidade Regional de Administração Geral:

5.1 Para atuar nas atividades da própria Unidade Regional de Administração Geral:

05 (cinco) servidores, acrescidos de mais 01 (um) a cada 30 (trinta) unidades escolares;

5.2 Para prestação de contas do PDAF e PDDE: 01 (um) servidor a cada 06 (seis) unidades escolares;

5.3 Para acompanhar obra, almoxarifado, serviço terceirizado e serviço público essencial: 01 (um) servidor a cada 10 (dez) unidades escolares;

5.4 Para conduzir veículo público: 03 (três) Técnicos de Gestão Educacional - Condução de Veículos ou servidores autorizados, somando-se mais 01 (um) a cada 40 (quarenta) unidades escolares;

5.5 Para atuar no expediente: 01 (um) servidor a cada 10 (dez) unidades escolares, até o máximo de 10 (dez) servidores.

5.6 O quantitativo de servidores, bem como os respectivos suplentes, para atuarem na execução de convênios é aquele definido pela Portaria nº 43, de 25 de fevereiro de 2013;

5.6 O quantitativo de servidores designados para atuarem na UAT ou como Gestor de parceria é aquele definido em Portaria que dispõe sobre os critérios de lotação, exercício, modulação e atuação dos servidores designados para as Unidades de Apoio Técnico - UAT ou como Gestores de parcerias. (alterado(a) pelo(a) Portaria 370 de 09/11/2018)

5.7 Na hipótese de a CRE não possuir servidores terceirizados, os seguintes serviços serão exercidos por servidores efetivos:

5.7.1 Para recepção/portaria: 04 (quatro) servidores;

5.7.2 Para conservação e limpeza: 08 (oito) servidores;

5.7.3 Para vigilância: 04 (quatro) servidores.

6. Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional:

6.1 Para acompanhamento da alimentação escolar: 01 (um) servidor a cada 15 (quinze) unidades escolares;

6.2 Analista de Gestão Educacional - Nutricionista: 01 (um) servidor a cada 10 (dez) unidades escolares;

6.3 A cada 20 (vinte) percursos do transporte escolar existentes na CRE: 01 (um) servidor;

6.4 Para a execução de ações de saúde do estudante, incluindo as relativas ao Programa Saúde na Escola - PSE: 02 (dois) servidores;

6.5 Por grupo de 7000 (sete mil) alunos beneficiados pelos Programas Sociais de assistência ao estudante, incluindo o Programa Material Escolar - PME e o Programa Bolsa Família - PBF: até 02 (dois) servidores.

7. Unidade Regional de Educação Básica:

7.1 Coordenadores intermediários com função de apoio:

7.1.1 Até 30 (trinta) unidades escolares: 06 (seis) coordenadores;

7.1.2 De 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) unidades escolares: 07 (sete) coordenadores;

7.1.3 De 61 (sessenta e uma) a 90 (noventa) unidades escolares: 08 (oito) coordenadores;

7.1.4 Acima de 91 (noventa e uma) unidades escolares: 09 (nove) coordenadores;

7.2 Coordenadores intermediários para acompanhamento às unidades escolares: 01 (um) coordenador a cada 04 (quatro) unidades escolares

7.3: Cada Coordenação Regional de Ensino terá:

7.3.1 Para a Equipe de Apoio Intermediária: 01 (um) pedagogo ou psicólogo, ocupante do cargo de Analista em Gestão Educacional - Especialidade Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, ou da Carreira Magistério Público do Distrito Federal; 01 (um) Pedagogo - Orientador Educacional e 02 (dois) professores na área de Educação Especial;

7.3.1.1 As atribuições e aptidões necessárias para a atuação dos profissionais acima elencados serão definidas em portaria específica.

7.3.2 Articulador administrativo: 01 (um) servidor, exclusivamente professor readaptado ou de disciplina extinta ou da Carreira Assistência à Educação;

7.3.3 Professores readaptados para atuar em atividades complementares: 04 (quatro) servidores;

7.3.4 Para atuar no Núcleo de Tecnologia Educacional: 03 (três) professores/ formadores, acrescidos de mais 01 (um) professor/ formador para as Coordenações Regionais de Ensino com mais de 60 (sessenta) unidades escolares;

7.3.5 Para atuar na Oficina Pedagógica: 02 (dois) professores/ formadores, acrescidos de mais 01 (um) professor/ formador a cada 25 (vinte e cinco) unidades escolares;

7.3.6 O quantitativo de servidores, bem como os respectivos suplentes, para atuarem na execução de convênios é aquele definido pela Portaria nº 43, de 25 de fevereiro de 2013.

7.3.6 O quantitativo de servidores designados para atuarem na UAT ou como Gestor de parceria é aquele definido em Portaria que dispõe sobre os critérios de lotação, exercício, modulação e atuação dos servidores designados para as Unidades de Apoio Técnico - UAT ou como Gestores de parcerias. (alterado(a) pelo(a) Portaria 370 de 09/11/2018)

7.4 Os articuladores que atuam nos Centros de Referência para os Anos Iniciais - CRAI serão lotados na Unidade Regional de Educação Básica, conforme portaria específica.

8. A carga horária dos servidores previstos nesta Portaria é de 40 (quarenta), podendo suas atividades ser exercidas por 02 (dois) servidores de 20 (vinte) horas semanais, quando da Carreira Magistério Público, ou 30 (trinta) horas semanais, quando da Carreira Assistência à Educação.

8.1 o item acima não se aplica à Unidade Regional de Educação Básica, em que todos os servidores terão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

9. O horário de atendimento das Coordenações Regionais de Ensino deverá seguir o disposto em Portaria especifica para as Unidades Administrativas vinculadas à SEEDF.

10. A chefia do setor que se encontrar com modulação superior à fixada nesta Portaria deverá encaminhar ao Coordenador Regional os servidores excedentes para que seja dado novo exercício em outra unidade da SEEDF.

11. Os casos omissos, bem como qualquer atendimento realizado fora do espaço físico da Coordenação Regional de Ensino, serão analisados junto à Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2017 p. 15, col. 1