Dispõe acerca da aquisição de máscaras de proteção descartáveis e máscaras de proteção laváveis para a prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com esteio na autorização prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, bem como,
Considerando o disposto no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo período de cento e oitenta dias, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto nº 40.512, de 13 de março de 2020, que dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei; e
Considerando o disposto no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal proceder à aquisição de máscaras de proteção descartáveis e máscaras de proteção laváveis, em razão da necessidade de prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID19), para atendimento do contido no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
§ 1º As máscaras, após adquiridas, serão repassadas à Secretaria de Estado de Governo, que as distribuirá em locais e dias a serem especificados em portaria por aquela Pasta, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
§ 2º Em caso de necessidade, as demais Secretarias de Estado deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal pedido formal, devendo ser informada a quantidade e justificativa da demanda.
§ 3º O atendimento da demanda referida no parágrafo anterior dependerá da urgência e da disponibilidade do material.
Art. 2º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde decorrente do coronavírus.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2020 p. 2, col. 1