SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40701 de 07/05/2020

Legislação correlata - Portaria 23 de 08/05/2020

Legislação correlata - Instrução 414 de 13/05/2020

Legislação correlata - Instrução 420 de 22/05/2020

Legislação correlata - Decreto 40817 de 22/05/2020

Legislação correlata - Decreto 40846 de 30/05/2020

Legislação Correlata - Decreto 40872 de 06/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 40877 de 09/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 40911 de 24/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 40923 de 26/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 40939 de 02/07/2020

Legislação Correlata - Decreto 40961 de 08/07/2020

Legislação Correlata - Decreto 40982 de 13/07/2020

Legislação Correlata - Portaria 35 de 21/09/2020

Legislação Correlata - Portaria 36 de 29/09/2020

Legislação Correlata - Decreto 41348 de 15/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 40 de 16/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 46 de 21/10/2020

Legislação Correlata - Decreto 41392 de 27/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 120 de 03/11/2020

Legislação Correlata - Resolução 261 de 03/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 88 de 18/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021

Legislação Correlata - Decreto 41849 de 27/02/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 02/03/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 35 de 04/03/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 36 de 04/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 11 de 11/03/2021

Legislação Correlata - Decreto 41913 de 19/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 95 de 09/06/2021

Legislação Correlata - Resolução 152 de 05/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 109 de 30/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 23 de 09/08/2021

Legislação Correlata - Decreto 42525 de 21/09/2021

Legislação Correlata - Decreto 42730 de 23/11/2021

DECRETO Nº 40.648, DE 23 DE ABRIL DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020,em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Legislação correlata - Portaria 17 de 28/04/2020)

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, inclusive em ambientes ao ar livre, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022)

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43053 de 03/03/2022)

§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.

§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto a pandemia de COVID-19 não estiver controlada no Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41169 de 02/09/2020)

§ 5º Não se aplicam as disposições do caput nas seguintes situações: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)

I - pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)

II - demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara, através do serviço de saúde. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)

III - aos ambientes ao ar livre. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022)

III - em ambientes ao ar livre. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43053 de 03/03/2022)

§ 6º Fica recomendado às pessoas referidas no § 5º, seus familiares e acompanhantes, permanecer em suas residências em razão da maior exposição ao risco de contaminação, evitando saídas que não sejam de extrema necessidade, a exemplo de tratamento de saúde e educacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)

§ 7º Nos casos previstos do § 5º, em hipótese de abordagem pelos agentes fiscais, é facultada a apresentação de documento que comprove a deficiência de natureza intelectual ou transtorno de natureza psicossocial, a exemplo do relatório médico/ profissional de saúde, carteiras de identificação fornecida pelo Poder Público ou qualquer documento hábil. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)

Art. 2º O Governo do Distrito Federal fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria da Secretaria de Estado de Governo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 17 de 28/04/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 18 de 15/05/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 21 de 22/05/2020)

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 3º A inobservância do disposto na Lei 6.559, de 23 de abril de 2020 e neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se pessoa física, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade criminal apurada pela autoridade policial competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40672 de 30/04/2020)

§ 1º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

§ 2º As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 11 de maio de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40672 de 30/04/2020)

§ 2º A fiscalização das disposições da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

III - Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

VI - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

VIII - Instituto Brasília Ambiental – IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

X - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

§ 3º As multas previstas no caput serão aplicadas, privativamente, pelo DF Legal, DIVISA e SEMOB, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

§ 4º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

§ 5º O processo administrativo fiscal deve ser instaurado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a multa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

§ 6º As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 18 de maio de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2020.

132° da República e 61° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra de 23/04/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2020 p. 3, col. 2