(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 121 de 25/10/2022)
Estabelece medidas administrativas complementares para prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o atual quadro epidemiológico no Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Poderão permanecer em regime de teletrabalho, os servidores que:
I – forem portadores de doenças crônicas ou que reduzam a imunidade, tais como: pulmonares, cardíacas, hipertensivas, renais, diabetes e outras a critério da Medicina do Trabalho;
II – estiverem gestantes, conforme Lei Federal nº 14.151 de 12 de maio de 2021.
§ 1º A comprovação dos requisitos acima e o atesto das condições que permitem o teletrabalho na forma dos incisos I e II, será feita exclusivamente pelo Setor de Assistência à Saúde desta Casa, após o servidor incluir no Sistema Eletrônico de Informações – SEI requerimento e documentos comprobatórios.
§ 2º Os estagiários, que se enquadrarem nas circunstâncias descritas nos incisos I e II, também poderão ser colocados em teletrabalho, desde que suas atividades sejam compatíveis com esse regime e, principalmente, com a finalidade do estágio.
§ 3º Compete exclusivamente aos servidores e estagiários providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.
§ 4º As atividades em teletrabalho devem utilizar preferencialmente o Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 5º Caberá à chefia imediata fixar os critérios e controles para realização do teletrabalho.
§ 6º No interesse da Administração, os servidores e estagiários que estiverem em regime de teletrabalho poderão ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.
Art. 2º As chefias imediatas devem observar as seguintes orientações, de forma a evitar a propagação da COVID-19:
I – evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nos ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural;
II – nas reuniões presenciais, que seja observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS;
III – exigir dos subordinados a utilização de máscaras de proteção facial, bem como a higienização das mãos com álcool em gel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 23 de fevereiro de 2022
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 44, seção 1 e 2 de 24/02/2022 p. 27, col. 1