O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, com base no inciso X do artigo 17 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, tendo em vista deliberação pela Diretoria Colegiada, e o que consta do Processo SEI nº 00197-00000364/2018-68, e
Considerando que, nos termos do inciso XXVII do art. 6º do Regimento Interno da ADASA a Diretoria Colegiada da ADASA poderá delegar competência para a prática de atos administrativos;
Considerando a necessidade de agilizar o processamento dos expedientes administrativos de rotina, relativos à administração geral, execução orçamentária e financeira;
Considerando que o volume de documentos que integram a administração geral, execução orçamentária e financeira recomenda a desconcentração pela delegação de competência, resolve:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Administração e Finanças a competência para praticar os seguintes atos administrativos de gestão:
I – autorizar despesas de custeio e investimento até o valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por operação, podendo, para tanto, praticar os demais atos administrativos pertinentes, tais como:
a) aprovar o respectivo projeto básico ou termo de referência, bem como autorizar a realização da licitação ou da dispensa eletrônica, adjudicar seu objeto e homologar o seu resultado;
b) assinar o correspondente termo de contrato ou documento equivalente, bem como de seus eventuais aditivos;
c) ordenar a despesa, compreendidos os atos de empenhar, liquidar, pagar, movimentar recursos;
d) conceder suprimento de fundos a servidores, bem como aprovar a respectiva prestação de contas.
e) designar executor do contrato e comissão de fiscalização, conforme determina a Lei, quando couber.
II – ordenar despesas com pessoal, em especial folha de pagamento normal ou suplementar, ressarcimento, recolhimento de tributos e de concessão de benefícios, compreendendo o empenho, a liquidação, o pagamento e a movimentação de recursos;
III – ordenar despesas, compreendendo o empenho, a liquidação, o pagamento e a movimentação de recursos decorrentes dos demais contratos aprovados pela autoridade competente, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ato administrativo;
IV – autorizar a prorrogação de prazos de execução e de vigência de contratos e convênios, desde que previsto contratualmente e não implique alteração do objeto e do preço ajustado, podendo, para tanto, proceder ao apostilamento ou celebrar os correspondentes termos aditivos, ouvida a Assessoria Jurídico Legislativa - AJL, quando couber;
V – autorizar a prorrogação de prazos de vigência e o reajuste de que trata o art. 136 da Lei 14.133/2021, dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma continuada, conforme previsão contratual e na forma da Lei, podendo, para tanto, proceder ao apostilamento ou celebrar os respectivos termos aditivos, independente do valor da contratação; e ordenar a despesa, compreendidos os atos de empenhar, liquidar, pagar e movimentar recursos, até o limite de alçada previsto no Inciso III deste Artigo, ouvida a Assessoria Jurídico Legislativa - AJL, quando couber;
VI – designar comissão de fiscalização, de inventário e de avaliação patrimonial de bens móveis, imóveis e almoxarifado; e,
VII - publicar, trimestralmente, o demonstrativo das despesas com publicidade e propaganda, nos termos da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
VIII - assinalar no sistema Compras.net os atos de adjudicação de objeto e de homologação de resultado final de processos de contratação por licitação ou por dispensa eletrônica, conforme a decisão adotada, em cada processo, pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor-Presidente ordenar despesas, compreendendo o empenho, a liquidação, o pagamento e a movimentação de recursos decorrentes dos contratos aprovados pela autoridade competente, de valores superiores a R$ 200.000,00 (duzento mil reais) por ato administrativo, consoante o disposto no Artigo 7º, VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, e suas alterações.
Art. 2º Delegar ao Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas a competência para:
I – celebrar termos de compromisso de estágios com estudantes;
II – baixar atos de administração relativos a afastamentos, licenças, concessão de benefícios, licença prêmio por assiduidade e averbação de certidões;
III - conceder Progressão e Promoção Funcional, Gratificação de Titulação – GTIT e Adicional de Qualificação – AQ aos servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos, nos termos da legislação vigente;
IV – aprovar projetos básicos e termos de referência para participação de servidores em eventos, cursos e treinamentos; e
V – designar gestor para fiscalizar e atestar a execução dos contratos nos casos de eventos, cursos e treinamentos.
Art. 3º Delegar ao Superintendente de Planejamento e Programas Especiais a competência para autorizar despesa até o valor limite previsto no art. 75, II, da Lei 14.133/2021, nos casos de:
I – realização de eventos e prestação de serviços gráficos, no âmbito de contratos, atas de registro de preços ou convênios vigentes ou em execução, celebrados pela ADASA para tais finalidades; e
II – pagamento de produtos e serviços no âmbito dos acordos com organismos internacionais.
I - aos superintendentes e chefes de serviço, para aplicação de penalidade em caso de infrações previstas em contratos sob a responsabilidade ou supervisão de sua unidade administrativa, excetuada a declaração de inidoneidade prevista no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021
II - ao Superintendente de Administração e Finanças para aplicação, em primeira instância, de penalidade em caso de infrações administrativas verificadas em processos de licitação, excetuada a declaração de inidoneidade prevista no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021
Art. 5º Estabelecer a obrigatoriedade de manifestação da unidade de Controle Interno e Compliance da Adasa, a ser expedida previamente à autorização para as contratações e para os respectivos pagamentos, nos seguintes valores:
a) Para contratações: de valor igual ou superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
b) Para pagamentos: de valor igual ou superior a R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. A unidade de Controle Interno e Compliance deve externar o resultado de sua análise com elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa, a qual possuirá caráter orientativo e não vinculante em relação à decisão da Autoridade Competente
Art. 6° Revogar a Portaria nº 17, de 10 de março de 2022
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2024 p. 28, col. 2