SINJ-DF

PORTARIA Nº 17, DE 10 DE MARÇO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 225 de 24/10/2024)

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, com base no inciso X do artigo 17 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, tendo em vista deliberação pela Diretoria Colegiada, e o que consta do processo 00197-00000364/2018-68, e

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII do art. 6º do Regimento Interno da ADASA a Diretoria Colegiada da ADASA poderá delegar competência para a prática de atos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processamento dos expedientes administrativos de rotina, relativos à administração geral, execução orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO que o volume de documentos que integram a administração geral, execução orçamentária e financeira recomenda a desconcentração pela delegação de competência, resolve:

Art. 1º Delegar ao Superintendente de Administração e Finanças a competência para praticar os seguintes atos administrativos de gestão:

I - autorizar despesas de custeio e investimento até o valor global de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), por operação, podendo, para tanto, praticar os demais atos administrativos pertinentes, tais como:

a) aprovar o respectivo projeto básico ou termo de referência, bem como autorizar a realização da licitação e homologar o seu resultado;

b) assinar o correspondente termo de contrato ou documento equivalente, bem como de seus eventuais aditivos;

c) ordenar a despesa, compreendidos os atos de empenhar, liquidar, pagar, movimentar recursos;

d) conceder suprimento de fundos a servidores, bem como aprovar a respectiva prestação de contas.

e) designar executor do contrato e comissão de fiscalização, conforme determina a Lei, quando couber.

II - ordenar despesas com pessoal, em especial folha de pagamento normal ou suplementar, ressarcimento, recolhimento de tributos e de concessão de benefícios, compreendendo o empenho, a liquidação, o pagamento e a movimentação de recursos;

III - ordenar despesas, compreendendo o empenho, a liquidação, o pagamento e a movimentação de recursos decorrentes dos demais contratos aprovados pela autoridade competente, até o valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por ato administrativo;

IV - autorizar a prorrogação de prazos de execução e de vigência de contratos e convênios, desde que previsto contratualmente e não implique alteração do objeto e do preço ajustado, podendo, para tanto, proceder ao apostilamento ou celebrar os correspondentes termos aditivos, ouvida a Assessoria Jurídico Legislativa - AJL, quando couber;

V - autorizar a prorrogação de prazos de vigência e o reajuste de que trata o art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, conforme previsão contratual e na forma da Lei, podendo, para tanto, proceder ao apostilamento ou celebrar os respectivos termos aditivos, independente do valor da contratação; e ordenar a despesa, compreendidos os atos de empenhar, liquidar, pagar e movimentar recursos, até o limite de alçada previsto no Inciso III deste Artigo, ouvida a Assessoria Jurídico Legislativa - AJL, quando couber;

VI - designar comissão de fiscalização, de inventário e de avaliação patrimonial de bens móveis, imóveis e almoxarifado; e,

VII - publicar, trimestralmente, o demonstrativo das despesas com publicidade e propaganda, nos termos da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.

Parágrafo único - Caberá ao Diretor-Presidente ordenar despesas, compreendendo o empenho, a liquidação, o pagamento e a movimentação de recursos decorrentes dos contratos aprovados pela autoridade competente, de valores superiores a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por ato administrativo, consoante o disposto no Artigo 7º, VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, e suas alterações.

Art. 2º Delegar ao Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas a competência para:

I - celebrar termos de compromisso de estágios com estudantes;

II - baixar atos de administração relativos a afastamentos, licenças, concessão de benefícios, licença prêmio por assiduidade e averbação de certidões;

III - conceder Progressão e Promoção Funcional, Gratificação de Titulação - GTIT e Adicional de Qualificação - AQ aos servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos, nos termos da legislação vigente;

IV - aprovar projetos básicos e termos de referência para participação de servidores em eventos, cursos e treinamentos; e

V - designar gestor para fiscalizar e atestar a execução dos contratos nos casos de eventos, cursos e treinamentos.

Art. 3º Delegar ao Superintendente de Planejamento e Programas Especiais a competência para autorizar despesa até o valor limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos de:

I - realização de eventos e prestação de serviços gráficos, no âmbito de contratos, atas de registro de preços ou convênios vigentes ou em execução, celebrados pela ADASA para tais finalidades; e

II - pagamento de produtos e serviços no âmbito dos acordos com organismos internacionais.

Art. 4º Delegar competência:

I - aos superintendentes e chefes de serviço, para aplicação de penalidade em caso de infrações previstas em contratos sob a responsabilidade ou supervisão de sua unidade administrativa, excetuada a declaração de inidoneidade prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 6º do Decreto Distrital nº 26.851, de 30 de maio de 2006; e

II - ao Superintendente de Administração e Finanças para aplicação, em primeira instância, de penalidade em caso de infrações administrativas verificadas em processos de licitação, excetuada a declaração de inidoneidade prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 6º do Decreto Distrital nº 26.851, de 30 de maio de 2006."

Art. 5º Estabelecer a obrigatoriedade de manifestação do Controle Interno da Adasa, a ser expedida previamente à autorização para as contratações e para os respectivos pagamentos, nos seguintes valores:

Art. 5º Estabelecer a obrigatoriedade de manifestação da unidade de Controle Interno e Compliance da Adasa, a ser expedida previamente à autorização para as contratações e para os respectivos pagamentos, nos seguintes valores: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 18/04/2024)

a) Para contratações: de valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

a) Para contratações: de valor igual ou superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 18/04/2024)

b) Para pagamentos: de valor igual ou superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

b) Para pagamentos: de valor igual ou superior a R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 18/04/2024)

Parágrafo único. A unidade de Controle Interno deve externar o resultado de sua análise com elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa, a qual possuirá caráter orientativo e não vinculante em relação à decisão da Autoridade Competente.

Parágrafo único. A unidade de Controle Interno e Compliance deve externar o resultado de sua análise com elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa, a qual possuirá caráter orientativo e não vinculante em relação à decisão da Autoridade Competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 18/04/2024)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogar as Portarias nº 206, de 20 de agosto de 2018; nº 77, de 14 de setembro de 2020; nº 93, de 17 de maio de 2021; e nº 116, de 11 de agosto de 2021.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2022 p. 11, col. 1